Parecer no:

 

MPTC/5.426/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 09/00338920

 

 

 

Origem:

 

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Cácio Camilo Krieger, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 22-04-2009 (Acórdão 0571/2009 – Processo PCA-06/00082962).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 02-09. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 10-30. Aduz em sua defesa que:

 “Razões de Recurso de Reconsideração

1. Através das presentes razões de Recurso de Reconsideração o Recorrente, vem requerer a revisão das penalidades imposta pelo Acórdão nº 0571/2009, uma vez que não concorda com a penalidade que lhe é atribuída, visto que em qualquer momento se constata a intenção de agir com dolo ou de levar prejuízo ao Erário Público;

2. Cabe esclarecer, que os fatos que originou a presente penalidade aplicada foram ocasionado falta/equívoco na interpretação legal quanto a responsabilidade do chefe do controle interno perante ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC., já que jamais o Recorrente como chefe do Controle Interno deixou de dar ciência a esse E. Tribunal de Contas das irregularidades apontadas no âmbito interno da Empresa CIDASC, como assim se demonstram pelas razões já apresentadas e que serão revisadas por essa C. Corte, uma vez que o Recorrente sempre cumpriu suas atribuições, seja perante a seu empregador como junto a essa Corte de Contas;

3. Na verdade, é licito esperar-se dessa Doutra Casa a aplicação plena do princípio da razoabilidade, para considerar sanada a restrição apontada ou, alternativamente, substituição da imposição das penalidades de “multa” por “recomendação” à empresa, eis que mesmo que considerasse ter o Recorrente cometido tal irregularidade, tal ação foi imotivada, não tendo concorrido com dolo, sequer trouxe qualquer prejuízo ao erário, como bem já demonstrados, que passamos a interagir novamente junto a ess D. Corte, senão vejamos:

3.1. Acórdão: Item 6.2.1

“6.2.1. ao Sr. Cácio Camilo Krieger – Chefe do Setor de Controle Interno da CIDASC em 2005, CPF n. 379845439-68, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por deixar de comunicar ao Tribunal de Contas do estado das irregularidades que tomou conhecimento no exercício de 2005, quando do exercício da chefia do Setor de Controle Interno da CIDASC, contrariando o que dispõe o § 1º do art. 62 da Constituição Estadual c/c art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.1 do Relatório DCE);”

Em que pese as justificativas e esclarecimentos apresentadas, constantes no presente processo, entendeu o e.Tribunal que ser o chefe da auditoria interna responsável pela falta de comunicação das irregularidades que tomou conhecimento no exercício de 2005, quando do exercício da chefia do Setor de Controle Interno da CIDASC.

Assim dispõe o relatório técnico, em sua análise, no item 2.1:

“ao obstante o regulamento da empresa vedar a divulgação de informações sobre a companhia, cabe ao responsável pelo controle interno ou, na falta deste, aos dirigentes da companhia, dar conhecimento ao Tribunal de Contas do estado, na forma do artigo 62 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, de irregularidades que tiverem tomado conhecimento.

Como se sabe, a Auditoria Interna, responsável pelo controle interno, consiste num serviço ou departamento interno de uma entidade incumbido pela Direção de efetuar verificações e de avaliar os sistemas e procedimentos da entidade, com vistas a minimizar as probabilidades de fraudes, erros ou práticas ineficazes. Além disso, a Auditoria Interna deve ser independente no seio da organização e se reportar diretamente à Direção, tendo como atribuição informar a direção da empresa da existência de irregularidades. No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, por fazerem parte da Administração Pública, essas irregularidades devem ser também comunicadas pelo responsável do controle interno ao Tribunal de Contas sob pena de responsabilidade solidária. Assim, cabia ao chefe da Auditoria Interna o dever de cientificar o seu superior hierárquico ou a direção da empresa das irregularidades constatadas, bem como informar ao Tribunal de Contas do Estado.

Destaque-se que o procedimento adotado no ano de 2003, através da comunicação interna nº 009 de 13/10/2003 (fls. 528-530), se tomado em 2005, poderia vir elidir a responsabilidade do chefe da Auditoria Interna, pois a partir desta comunicação cumpriria o que determina o regulamento de pessoal da CIDASC, a legislação e a Constituição do estado. Caberia então ao diretor-presidente da companhia encaminhar as irregularidades apontadas pela Auditoria Interna a esta Corte de contas. Mas não foi o que ocorreu, pois se constata dos documentos juntados aos autos que o procedimento de comunicação à Diretoria ocorreu somente no ano de 2003, ficando sob sua responsabilidade as informações de irregularidades dos anos seguintes, 2004 e 2005, já que não deu conhecimento ao setor diretivo da companhia nem ao TCE/SC.

Assim, deveria o responsável pelo setor de controle interno ter adotado o mesmo procedimento que adotou em 2003 visando elidir-se da responsabilidade solidária, ou ainda, dar conhecimento das irregularidades encontradas à sua chefia imediata, no caso à presidência, informando que remeteria as informações ao TCE para cumprir com a sua obrigação prevista constitucionalmente, ou ainda requisitar que o chefe ou diretoria providenciasse a remessa das informações de irregularidade constatadas ao TCE/SC, tudo mediante protocolo ou ofícios internos, ficando assim sob a responsabilidade destes a obrigação de informar as irregularidades ao órgão fiscalizador das contas públicas.

Isto posto, considerando que o responsável pelo controle interno da companhia realmente não comunicou o Tribunal de Contas do Estado, nem comprovou que adotou medidas que elidissem sua responsabilidade, sugere-se que deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 62, § 1º, da Constituição do estado de Santa Catarina c/c artigo 62, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, mantendo-se a restrição apontada”.

Como se constata da análise técnica dos auditores, estes entenderam que deveria o Recorrente ter feito o procedimento adotado em 2003, também no ano de 2005, de forma a ilidir-se da responsabilidade, o que não o fazendo tinha a obrigação de remeter as irregularidades constatadas, tendo essa Corte de Contas acatado tal entendimento e aplicado a respectiva penalidade.

Acontece, nobres julgadores, que tal decisão não distribuiu a verdadeira justiça, já que o Recorrente sempre pautou suas atividades com zelo e responsabilidade, como bem demonstrado na defesa apresentada.

Quanto a responsabilidade (comunicação interna), entende o Recorrente que o procedimento adotado em 2003, feito de iniciativa do próprio Recorrente, de forma a ilidir-se de tal responsabilidade que tinha conhecimento e pelas condições e restrições já claramente apontadas na defesa apresentada, constantes dos autos.

O fato de não ter repetido tal procedimento nos anos de 2004 e 2005, como fundamenta os auditores em seu relatório, foi pela razão de que o presidente (ordenar primário) da companhia permaneceu o mesmo, ou seja, o senhor Wilmar Carelli permaneceu na direção da companhia no período entre 2003 e 2006, como bem apontam as Atas do Conselho de Administração da CIDASC.

Abe destacar que o procedimento vem sendo realizado pelo Recorrente a cada nova direção, como bem apontam as comunicações internas nºs 072/2007, de 23/08/2007 e 079/2007, de 12/11/2007 acostadas (segue também comprovante de protocolo das mesmas).

Assim, fica claramente demonstrado que o Recorrente, preocupado no atendimento às disposições legais, principalmente, quanto ao controle interno, especificamente no que está insculpido no § 1º do artigo 62 da Constituição Estadual de 1989 e demais disposições atinentes, levou ao encarregado da Auditoria Interna da CIDASC a dar conhecimento ao Presidente da CIDASC, do qual é subordinada a Auditoria Interna da CIDASC, da disposição prevista na Constituição do Estado de 1989, através da Comunicação Interna nº 009, de 13/10/2003, como bem apontam as demais comunicações internas acima e juntadas ao presente recurso.

Desta forma, não pode o Recorrente ser responsabilizado ou sequer penalizado pelo não cumprimento pelas informações devidas ao TCE/SC, já que se resguardou previamente, frente as condições contratuais e exigências legais, tanto perante a Companhia como por esse e.Tribunal de Contas.

Por outro lado, como bem foi demonstrado na defesa apresentada, devendo ficar claro, que em qualquer momento houve afronte a disposição legal, uma vez que a cientificação e conhecimento dos apontamentos irregulares encontrados nas auditagens constam nos relatórios da auditoria internas, os quais sempre foram verificados pelos auditores desse e.Tribunal em suas visitas, anualmente feitas junto a CIDASC., cumprindo assim a disposição legal. Inclusive sempre foi fornecido todo o suporte necessários a execução dos trabalhos de auditagem desse e.Tribunal de Contas e diligências empreendidas junto a Companhia CIDASC. Este procedimento sempre supriu as necessidades das equipes técnicas desse e.TCE/SC.

Referido entendimento sempre foi adotado pela equipe técnica desse e.Tribunal, somente houve mudança com a nova equipe, quando realizou a auditoria do ano de 2005, já que indicou o apontamento, trazendo uma mudança entre o entendimento do TCE/SC e essa auditoria interna da CIDASC., o qual inclusive passará a adotar a sistemática de remeter todas as irregularidades que apontar, não sanadas pela direção da CIDASC, a esse TCE/SC, mas com a devida ciência da presidência da Empresa, visto as condições e restrições já esclarecidas e apontadas nas alegações de defesa apresentadas.

Assim, a manutenção da penalidade de multa imposta é penalizar com rigor apenas uma falha de procedimento, contrário ao bom senso e ao princípio da razoabilidade, eis que fato não trouxe reflexos em prejuízos ou danos ao erário, como já frisado.

Isto posto, considerando as razões acima expostas e demais já exaustivamente justificado, demonstrando a inexistência de prejuízos para ninguém, seja ao erário público e a própria Administração, requer seja considerado sanada a restrição, para revelação da penalidade de multa imposta, ou, alternativamente, transformar a penalidade em “recomendação” a ser observada. É o que se espera, do sereno julgamento dessa Corte, distribuindo a verdadeira e inteira justiça.

Dos requerimentos.

4. Portanto, feitas as considerações acima, requer seja a presente recebida para ao final dado provimento ao recurso de reconsideração interposto, para acolhimento das razões acima expostas e revelação das penalidades de multa impostas, ou, alternativamente a substituição por “recomendações”.

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 31-45, concluindo:

“4.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0571/2009, proferido na sessão ordinária de 22/04/2009, nos autos PCA nº 06/00082962, para no mérito, dar-lhe provimento, cancelando-se a multa do item 6.2.1 do julgado.

4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente Sr. Cácio Camilo Krieger, ao Sr. Wilmar Carelli, no que toca o cancelamento da multa do item 6.2.2.2 do Acórdão nº 0571/2009, bem como a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.”

 

É o relatório.

 

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 245 de 08-05-2009 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 08-06-2009 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Divergirei da conclusão sustentada pela Douta Consultoria da Corte, contudo.

O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

A COG entende que “não há nos autos prova cabal e irrefutável de que as supostas irregularidades nas ADR´S da CIDASC ocorreram e não foram sanadas”(fl. 44). Sustenta ainda que “não houve a efetiva comprovação dos fatos apontados, por meio de documentos indispensáveis, conforme exige o artigo 49, parágrafo 4º, do Regimento Interno”.

O raciocínio da COG subverte a regra de distribuição do ônus da prova que alcançava o processo de contas originário. Segundo o STF:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDENCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS A CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO E RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. COINCIDENCIA, AO CONTRARIO DO QUE FOI ALEGADO, ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO, NO TOCANTE A IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.[1]

 

Mas a interpretação conferida aos fatos pela COG desconsidera ainda que a existência de irregularidades passíveis de serem comunicadas ao Tribunal de Contas foi reconhecida pelo próprio recorrente:

(...) a cientificação e conhecimento dos apontamentos irregulares encontrados nas auditagens constam nos relatórios da auditoria internas (sic), os quais sempre foram verificados pelos auditores dess e. Tribunal em suas visitas, anualmente feitas junto a CIDASC”.

Que, inclusive, adiante afirma que “passará a adotar a sistemática de remeter todas as irregularidades que apontar, não sanadas pela direção da CIDASC, a esse TCE/SC”.

Entendo, pois, que a atuação do Controle Interno, in casu, não cumpriu com as obrigações que lge foram atribuídas pela Constituição Federal (art. 74).

 

O Voto nº GC-LRH/2009/108, que conduziu a discussão na Sessão de 22/04/2009, limitou-se a mencionar o pedido deste órgão ministerial vertido nos seguintes termos:

“2) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa (renuncia de receita incorrida por municípios que não promoveram os lançamentos tributários a título de ISS incidente sobre serviços prestados pela CIDASC) e do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.”

 

O pedido, porém, não foi analisado.

Pesa sobre os agentes públicos em geral o dever de cuidado e de cooperação, obrigatoriamente, orientado ao compromisso de promover o bom funcionamento do Estado. Estes deveres, no caso em tela, deixaram de ser observados no PCA 06/00082962, já que havia regra expressa da Lei federal nº 8.666/93 impondo a comunicação ao Ministério Público: 

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

Ao tomar conhecimento de condutas que representem indícios de crime o Tribunal de Contas não pode esconder tais fatos do órgão que possui a prerrogativa de atuar em face delas (CF, art. 129).

 

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Cácio Camilo Krieger, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão combatida;

3) por reiterar o pedido feito na conclusão do Parecer nº 304/2009, ilegalmente desconsiderado pela Corte, de:

3.1) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa (renuncia de receita incorrida por municípios que não promoveram os lançamentos tributários a título de ISS incidente sobre serviços prestados pela CIDASC) e do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.

4) pela ciência da decisão ao recorrente Sr. Cácio Camilo Krieger, ao Sr. Wilmar Carelli, bem como à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.

 Florianópolis, 06 de abril de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de segurança no 20.335. Relator: Ministro Moreira Alves. Data do Julgamento: 13/10/1982.