Parecer no: |
|
MPTC/5.426/2011 |
|
|
|
Processo nº: |
|
REC 09/00338920 |
|
|
|
Origem: |
|
Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC |
|
|
|
Assunto: |
|
Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).
|
Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
“Razões de Recurso de Reconsideração
1. Através das presentes razões de
Recurso de Reconsideração o Recorrente, vem requerer a revisão das penalidades
imposta pelo Acórdão nº 0571/2009, uma vez que não concorda com a penalidade
que lhe é atribuída, visto que em qualquer momento se constata a intenção de
agir com dolo ou de levar prejuízo ao Erário Público;
2. Cabe esclarecer, que os fatos que
originou a presente penalidade aplicada foram ocasionado falta/equívoco na
interpretação legal quanto a responsabilidade do chefe do controle interno
perante ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC., já que
jamais o Recorrente como chefe do Controle Interno deixou de dar ciência a esse
E. Tribunal de Contas das irregularidades apontadas no âmbito interno da
Empresa CIDASC, como assim se demonstram pelas razões já apresentadas e que
serão revisadas por essa C. Corte, uma vez que o Recorrente sempre cumpriu suas
atribuições, seja perante a seu empregador como junto a essa Corte de Contas;
3. Na verdade, é licito esperar-se
dessa Doutra Casa a aplicação plena do princípio da razoabilidade, para
considerar sanada a restrição apontada ou, alternativamente, substituição da
imposição das penalidades de “multa” por “recomendação” à empresa, eis que
mesmo que considerasse ter o Recorrente cometido tal irregularidade, tal ação
foi imotivada, não tendo concorrido com dolo, sequer trouxe qualquer prejuízo
ao erário, como bem já demonstrados, que passamos a interagir novamente junto a
ess D. Corte, senão vejamos:
3.1. Acórdão: Item 6.2.1
“6.2.1. ao Sr. Cácio Camilo Krieger
– Chefe do Setor de Controle Interno da CIDASC em 2005, CPF n. 379845439-
Em que pese as justificativas e
esclarecimentos apresentadas, constantes no presente processo, entendeu o
e.Tribunal que ser o chefe da auditoria interna responsável pela falta de
comunicação das irregularidades que tomou conhecimento no exercício de 2005,
quando do exercício da chefia do Setor de Controle Interno da CIDASC.
Assim dispõe o relatório técnico, em
sua análise, no item 2.1:
“ao obstante o regulamento da
empresa vedar a divulgação de informações sobre a companhia, cabe ao
responsável pelo controle interno ou, na falta deste, aos dirigentes da
companhia, dar conhecimento ao Tribunal de Contas do estado, na forma do artigo
62 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, de irregularidades que tiverem
tomado conhecimento.
Como se sabe, a Auditoria Interna,
responsável pelo controle interno, consiste num serviço ou departamento interno
de uma entidade incumbido pela Direção de efetuar verificações e de avaliar os
sistemas e procedimentos da entidade, com vistas a minimizar as probabilidades
de fraudes, erros ou práticas ineficazes. Além disso, a Auditoria Interna deve
ser independente no seio da organização e se reportar diretamente à Direção,
tendo como atribuição informar a direção da empresa da existência de
irregularidades. No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista,
por fazerem parte da Administração Pública, essas irregularidades devem ser
também comunicadas pelo responsável do controle interno ao Tribunal de Contas
sob pena de responsabilidade solidária. Assim, cabia ao chefe da Auditoria
Interna o dever de cientificar o seu superior hierárquico ou a direção da
empresa das irregularidades constatadas, bem como informar ao Tribunal de
Contas do Estado.
Destaque-se que o procedimento
adotado no ano de 2003, através da comunicação interna nº 009 de 13/10/2003
(fls. 528-530), se tomado em 2005, poderia vir elidir a responsabilidade do chefe
da Auditoria Interna, pois a partir desta comunicação cumpriria o que determina
o regulamento de pessoal da CIDASC, a legislação e a Constituição do estado.
Caberia então ao diretor-presidente da companhia encaminhar as irregularidades
apontadas pela Auditoria Interna a esta Corte de contas. Mas não foi o que
ocorreu, pois se constata dos documentos juntados aos autos que o procedimento
de comunicação à Diretoria ocorreu somente no ano de 2003, ficando sob sua
responsabilidade as informações de irregularidades dos anos seguintes, 2004 e
2005, já que não deu conhecimento ao setor diretivo da companhia nem ao TCE/SC.
Assim, deveria o responsável pelo
setor de controle interno ter adotado o mesmo procedimento que adotou em 2003
visando elidir-se da responsabilidade solidária, ou ainda, dar conhecimento das
irregularidades encontradas à sua chefia imediata, no caso à presidência,
informando que remeteria as informações ao TCE para cumprir com a sua obrigação
prevista constitucionalmente, ou ainda requisitar que o chefe ou diretoria
providenciasse a remessa das informações de irregularidade constatadas ao
TCE/SC, tudo mediante protocolo ou ofícios internos, ficando assim sob a
responsabilidade destes a obrigação de informar as irregularidades ao órgão
fiscalizador das contas públicas.
Isto posto, considerando que o
responsável pelo controle interno da companhia realmente não comunicou o
Tribunal de Contas do Estado, nem comprovou que adotou medidas que elidissem
sua responsabilidade, sugere-se que deva ser aplicado o preceito veiculado pelo
artigo 62, § 1º, da Constituição do estado de Santa Catarina c/c artigo 62, §
2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, mantendo-se a restrição
apontada”.
Como se constata da análise técnica
dos auditores, estes entenderam que deveria o Recorrente ter feito o
procedimento adotado em 2003, também no ano de 2005, de forma a ilidir-se da
responsabilidade, o que não o fazendo tinha a obrigação de remeter as
irregularidades constatadas, tendo essa Corte de Contas acatado tal entendimento
e aplicado a respectiva penalidade.
Acontece, nobres julgadores, que tal
decisão não distribuiu a verdadeira justiça, já que o Recorrente sempre pautou
suas atividades com zelo e responsabilidade, como bem demonstrado na defesa
apresentada.
Quanto a responsabilidade
(comunicação interna), entende o Recorrente que o procedimento adotado em 2003,
feito de iniciativa do próprio Recorrente, de forma a ilidir-se de tal
responsabilidade que tinha conhecimento e pelas condições e restrições já
claramente apontadas na defesa apresentada, constantes dos autos.
O fato de não ter repetido tal
procedimento nos anos de 2004 e 2005, como fundamenta os auditores em seu
relatório, foi pela razão de que o presidente (ordenar primário) da companhia
permaneceu o mesmo, ou seja, o senhor Wilmar Carelli permaneceu na direção da
companhia no período entre 2003 e 2006, como bem apontam as Atas do Conselho de
Administração da CIDASC.
Abe destacar que o procedimento vem
sendo realizado pelo Recorrente a cada nova direção, como bem apontam as
comunicações internas nºs 072/2007, de 23/08/2007 e 079/2007, de 12/11/2007
acostadas (segue também comprovante de protocolo das mesmas).
Assim, fica claramente demonstrado
que o Recorrente, preocupado no atendimento às disposições legais,
principalmente, quanto ao controle interno, especificamente no que está
insculpido no § 1º do artigo 62 da Constituição Estadual de 1989 e demais
disposições atinentes, levou ao encarregado da Auditoria Interna da CIDASC a
dar conhecimento ao Presidente da CIDASC, do qual é subordinada a Auditoria
Interna da CIDASC, da disposição prevista na Constituição do Estado de 1989,
através da Comunicação Interna nº 009, de 13/10/2003, como bem apontam as
demais comunicações internas acima e juntadas ao presente recurso.
Desta forma, não pode o Recorrente
ser responsabilizado ou sequer penalizado pelo não cumprimento pelas
informações devidas ao TCE/SC, já que se resguardou previamente, frente as
condições contratuais e exigências legais, tanto perante a Companhia como por
esse e.Tribunal de Contas.
Por outro lado, como bem foi
demonstrado na defesa apresentada, devendo ficar claro, que em qualquer momento
houve afronte a disposição legal, uma vez que a cientificação e conhecimento
dos apontamentos irregulares encontrados nas auditagens constam nos relatórios
da auditoria internas, os quais sempre foram verificados pelos auditores desse
e.Tribunal em suas visitas, anualmente feitas junto a CIDASC., cumprindo assim
a disposição legal. Inclusive sempre foi fornecido todo o suporte necessários a
execução dos trabalhos de auditagem desse e.Tribunal de Contas e diligências
empreendidas junto a Companhia CIDASC. Este procedimento sempre supriu as
necessidades das equipes técnicas desse e.TCE/SC.
Referido entendimento sempre foi
adotado pela equipe técnica desse e.Tribunal, somente houve mudança com a nova
equipe, quando realizou a auditoria do ano de 2005, já que indicou o
apontamento, trazendo uma mudança entre o entendimento do TCE/SC e essa
auditoria interna da CIDASC., o qual inclusive passará a adotar a sistemática
de remeter todas as irregularidades que apontar, não sanadas pela direção da
CIDASC, a esse TCE/SC, mas com a devida ciência da presidência da Empresa,
visto as condições e restrições já esclarecidas e apontadas nas alegações de
defesa apresentadas.
Assim, a manutenção da penalidade de
multa imposta é penalizar com rigor apenas uma falha de procedimento, contrário
ao bom senso e ao princípio da razoabilidade, eis que fato não trouxe reflexos
em prejuízos ou danos ao erário, como já frisado.
Isto posto, considerando as razões
acima expostas e demais já exaustivamente justificado, demonstrando a
inexistência de prejuízos para ninguém, seja ao erário público e a própria
Administração, requer seja considerado sanada a restrição, para revelação da
penalidade de multa imposta, ou, alternativamente, transformar a penalidade em
“recomendação” a ser observada. É o que se espera, do sereno julgamento dessa
Corte, distribuindo a verdadeira e inteira justiça.
Dos requerimentos.
4. Portanto, feitas as considerações
acima, requer seja a presente recebida para ao final dado provimento ao recurso
de reconsideração interposto, para acolhimento das razões acima expostas e
revelação das penalidades de multa impostas, ou, alternativamente a
substituição por “recomendações”.
A Consultoria
“4.1) Conhecer do Presente Recurso
de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000,
interposto contra o Acórdão nº 0571/2009, proferido na sessão ordinária de
22/04/2009, nos autos PCA nº 06/00082962, para no mérito, dar-lhe provimento,
cancelando-se a multa do item 6.2.1 do julgado.
4.2) Dar ciência do acórdão,
relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente Sr. Cácio
Camilo Krieger, ao Sr. Wilmar Carelli, no que toca o cancelamento da multa do
item 6.2.2.2 do Acórdão nº 0571/2009, bem como a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.”
É o relatório.
A
Divergirei
da conclusão sustentada pela
O
recorrente
A COG
entende que “não há nos autos prova cabal
e irrefutável de que as supostas irregularidades nas ADR´S da CIDASC ocorreram
e não foram sanadas”(fl. 44). Sustenta ainda que “não houve a efetiva comprovação dos fatos apontados, por meio de
documentos indispensáveis, conforme exige o artigo 49, parágrafo 4º, do
Regimento Interno”.
O
raciocínio da COG subverte a regra de distribuição do ônus da prova que
alcançava o processo de contas originário. Segundo o STF:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO
DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM
NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDENCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS A
CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO E RESPONSÁVEL PELAS
INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS NA APLICAÇÃO DO
DINHEIRO PÚBLICO. COINCIDENCIA, AO CONTRARIO DO QUE FOI ALEGADO, ENTRE
A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO, NO TOCANTE A IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDEFERIDO.[1]
Mas a
interpretação conferida aos fatos pela COG desconsidera ainda que a existência
de irregularidades passíveis de serem comunicadas ao Tribunal de Contas foi
reconhecida pelo próprio recorrente:
“(...) a cientificação e conhecimento dos
apontamentos irregulares encontrados nas auditagens constam nos relatórios da
auditoria internas (sic), os quais sempre foram verificados pelos auditores
dess e. Tribunal em suas visitas, anualmente feitas junto a CIDASC”.
Que,
inclusive, adiante afirma que “passará a
adotar a sistemática de remeter todas as irregularidades que apontar, não
sanadas pela direção da CIDASC, a esse TCE/SC”.
Entendo,
pois, que a atuação do Controle Interno, in
casu, não cumpriu com as obrigações que lge foram atribuídas pela
Constituição Federal (art. 74).
O Voto nº GC-LRH/2009/108, que conduziu a discussão na Sessão de
22/04/2009, limitou-se a mencionar o pedido deste órgão ministerial vertido nos
seguintes termos:
“2) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts.
1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal
nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c
49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º
c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela
imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar
eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa (renuncia de receita incorrida por municípios que não promoveram
os lançamentos tributários a título de ISS incidente sobre serviços prestados
pela CIDASC) e do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.”
O pedido, porém, não foi analisado.
Pesa sobre os agentes públicos em geral o dever de cuidado e de
cooperação, obrigatoriamente, orientado ao compromisso de promover o bom
funcionamento do Estado. Estes deveres, no caso em tela, deixaram de ser
observados no PCA 06/00082962, já que havia regra expressa da Lei federal nº
8.666/93 impondo a comunicação ao Ministério Público:
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que
conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou
os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer
dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia.
Ao tomar
conhecimento de condutas que representem indícios de crime o Tribunal de Contas
não pode esconder tais fatos do órgão que possui a prerrogativa de atuar em
face delas (CF, art. 129).
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3) por reiterar o pedido feito na
conclusão do Parecer nº 304/2009, ilegalmente desconsiderado pela Corte, de:
3.1) com fundamento no art. 59, XI da
Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº
202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei
Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei
Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e
no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata
comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar
eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa (renuncia de receita incorrida por municípios que não promoveram
os lançamentos tributários a título de ISS incidente sobre serviços prestados
pela CIDASC) e do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
4)
Florianópolis, 06 de abril de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
[1] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de segurança no
20.335. Relator: Ministro Moreira Alves. Data do Julgamento: 13/10/1982.