PARECER
nº: |
MPTC/1149/2011 |
PROCESSO
nº: |
REP-11/00024406 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Rio do Sul |
REPRESENTANTE: REPRESENTADO: |
Carlos Henrique Pereira Travassos Milton Hobus |
ASSUNTO: |
Representação relatando a ocorrência de possíveis
ilegalidades no edital de Concorrência Pública 146/2010, objetivando o
fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública |
1. DO
RELATÓRIO
1.1. Trata-se da Representação assuntada, tendo a DLC
examinado o caso e apresentado o relatório técnico 050/2011 (fls. 126/30), expondo as
ilegalidades contidas no edital em exame e a final opinando possa o Relator, determinar, cautelarmente, a
sustação do procedimento licitatório, até manifestação ulterior que revogue a
medida ex oficio, ou até a
deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
1.2. O Relator
através do despacho de fls. 132 determinou a juntada dos novos documentos
protocolados nesse Tribunal (fls. 132/71), com intuito de “emendar a denúncia”.
Posteriormente, por novo
despacho de fls.
173/4, determinou, cautelarmente, ao Sr. Milton Hobus – Prefeito Municipal de
Rio do Sul, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem
como a comprovação de providências a essa Corte de Contas.
1.3. Em atendimento ao referido despacho a Unidade Gestora
encaminhou suas justificativas (fls. 182/95), propiciando à DLC a elaboração do
Relatório 155/2011 (fls. 197/218), concluindo por manter a
determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório, com audiência do
Representado, para
apresentar justificativas a respeito das irregularidades abaixo
descritas, sujeitas a aplicação de multa prevista no art. 70 da LCE 202/2000:
- Exigência de atestado
capacidade técnica, comprovando a execução de objeto com quantitativos iguais
aos do objeto licitado e impedimento de somatório de atestados sem
justificativa técnica;
- Exigência de comprovação
de capital social ou patrimônio líquido correspondente a 10% do valor estimado
do serviço no período de 48 meses;
- Exigência relativa à
declaração de que a empresa é desenvolvedora do sistema, como condição de
habilitação, constituindo uma cláusula restritiva do caráter competitivo da
licitação, alijando da disputa os representantes de bens e serviços de
informática;
- Indicação de marca de
produto no edital sem as justificativas exigidas no art. 7º, § 5º da Lei
8666/93.
1.4. Este
relato finda por determinar à Unidade que comprove ter tomado as providências
necessárias para a sustação do procedimento licitatório, conforme estabeleceu o
Despacho Singular 003/2001 (fls. 173/4).
2. DA PROCURADORIA
2.1. Da
análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da
legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de
Contas, da formulação da denúncia em linguagem clara e objetiva e da
apresentação preambular de indícios de prova, em conformidade com as
disposições contidas nos arts.
2.2. A
hipótese descrita na representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de
Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes
(§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º do art. 113 da Constituição
Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da
Resolução TCE 6001), tendo-se
carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório
nessa Corte de Contas.
2.3.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202000, manifesta-se pela
SUSTAÇÃO do Edital de Concorrência Pública ora tratado, com determinação de
audiência do Representado para apresentar alegações de defesa acerca das
irregularidades apontadas em 1.3 retro, com observação do apontado em 1.4 in fine.
Florianópolis, 13 de abril de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
imb