PARECER nº:

MPTC/1149/2011

PROCESSO nº:

REP-11/00024406    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

REPRESENTANTE:

REPRESENTADO:

Carlos Henrique Pereira Travassos

Milton Hobus

ASSUNTO:

Representação relatando a ocorrência de possíveis ilegalidades no edital de Concorrência Pública 146/2010, objetivando o fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública

 

 

1. DO RELATÓRIO  

1.1. Trata-se da Representação assuntada, tendo a DLC examinado o caso e apresentado o relatório técnico 050/2011 (fls. 126/30), expondo as ilegalidades contidas no edital em exame e a final opinando possa o Relator, determinar, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório, até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.  

1.2. O Relator através do despacho de fls. 132 determinou a juntada dos novos documentos protocolados nesse Tribunal (fls. 132/71), com intuito de “emendar a denúncia”. Posteriormente, por novo despacho de fls. 173/4, determinou, cautelarmente, ao Sr. Milton Hobus – Prefeito Municipal de Rio do Sul, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação de providências a essa Corte de Contas.

1.3. Em atendimento ao referido despacho a Unidade Gestora encaminhou suas justificativas (fls. 182/95), propiciando à DLC a elaboração do Relatório 155/2011  (fls. 197/218), concluindo por manter a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório, com audiência do Representado,  para  apresentar  justificativas  a respeito das irregularidades abaixo descritas, sujeitas a aplicação de multa prevista no art. 70 da LCE 202/2000:

- Exigência de atestado capacidade técnica, comprovando a execução de objeto com quantitativos iguais aos do objeto licitado e impedimento de somatório de atestados sem justificativa técnica;

- Exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido correspondente a 10% do valor estimado do serviço no período de 48 meses;

- Exigência relativa à declaração de que a empresa é desenvolvedora do sistema, como condição de habilitação, constituindo uma cláusula restritiva do caráter competitivo da licitação, alijando da disputa os representantes de bens e serviços de informática;

- Indicação de marca de produto no edital sem as justificativas exigidas no art. 7º, § 5º da Lei 8666/93.

1.4. Este relato finda por determinar à Unidade que comprove ter tomado as providências necessárias para a sustação do procedimento licitatório, conforme estabeleceu o Despacho Singular 003/2001 (fls. 173/4).

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas, da formulação da denúncia em linguagem clara e objetiva e da apresentação preambular de indícios de prova, em conformidade com as disposições contidas nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno dessa Corte.

 

2.2. A hipótese descrita na representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da  Resolução TCE 6001),  tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

 

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202000, manifesta-se pela SUSTAÇÃO do Edital de Concorrência Pública ora tratado, com determinação de audiência do Representado para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas em 1.3 retro, com observação do apontado em 1.4 in fine.

                   Florianópolis, 13 de abril de 2011.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                               Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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