PARECER nº:

MPTC/1291/2011

PROCESSO nº:

PCP 05/00562202    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Lauro Müller

INTERESSADO:

Câmara Municipal de Lauro Müller

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - Art. 55  da LC  202/2000 - Prefeito Municipal)  (Pedido de Reapreciação - Art. 56  da LC  202/2000 - Câmara Municipal)

 

1. DO RELATÓRIO

                                              

Os autos do Processo referem-se às contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Lauro Müller – SC que, em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU/TCE e acolhendo parecer do Relator, o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 21/12/2005, decidiu recomendar à Câmara Municipal de Lauro Müller a REJEIÇÃO das contas da referida unidade gestora.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Em 10/03/2006, o responsável pela Unidade, protocolou nesse Tribunal de Contas, pedido de REAPRECIAÇÃO das contas, apresentando informações e documentos para justificar e/ou sanar as restrições apontadas pelo corpo instrutivo.

 

O pedido de reapreciação deu origem ao Relatório nº. 4575/2006 elaborado pelo corpo técnico da DMU/TCE, que analisando as informações e documentos apresentados pela origem, manteve seu posicionamento.

 

Na sequência, a Câmara Municipal de Vereadores, através do Ofício nº. GCMB/2005/00941 de 08/10/2007, solicitou nova reapreciação das contas, gerando o Relatório n°. 607/2009 que concluiu por apontar as seguintes restrições remanescentes:

 

II – DO PODER EXECUTIVO:

 

II-A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

II.A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 761.687,92, correspondendo a 12,47% da receita com impostos, sendo aplicado a MENOR o valor de R$ 132.026,00, em afronta ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

II-B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

II.B.1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no art. 55, § 2º da Lei Complementar nº. 101/2000;

 

II.B.2. Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º semestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no art. 52, caput, da Lei Complementar nº. 101/2000;

 

II.B.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$168.723,42, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

II.B.4. Despesas liquidadas no exercício de 2004 até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar no montante de R$ 173.435,00, em descumprimento ao disposto nos artigos 92, 93 e 101 a 105 da Lei n. 4.320/64.

 

II.B.5. Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2004, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, como Receita Tributária Municipal, em desacordo ao artigo 11, § 4º da Lei n. 4.320/64.

 

II.B.6. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 45.528,88 (ajustado), representando 0,45% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97).

 

II.B.7. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 55.515,46 (ajustado), representando 0,62% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,07 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97).

 

II.B.8. Orçamento Superestimado, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao artigo 30 da Lei nº 4.320/64, e ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

II.B.9. Divergência de R$2.520,00 no saldo da conta “Bens Móveis” entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64.

 

II.B.10. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 10.806,91 (ajustado), resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48,”b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

II.B.11. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC.

 

II.C – RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

II.C.1. Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Executivo, no montante de R$ 361.035,67, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 – elementos 36 e 39), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa – Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001.

 

II.C.2. Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada – Anexo 10 do Balanço Anual de 2004, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01.

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Em 21 de outubro de 2009, o processo foi encaminhado a este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

3. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada na Constituição Federal, Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Prestação de Contas, constatou que restou evidenciado pela Diretoria de Controle dos Municípios que a Prefeitura Municipal de Lauro Müller, no exercício de 2004:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)                                       Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)                                       Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60, § 5º dos ADCT;

 

d)                                      Não aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT, atingindo o percentual de 12,47%;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária foi deficitário em R$ 45.528,88, tornando o caixa insuficiente, em descumprimento, portanto, ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                      O resultado financeiro do exercício apresentou um déficit de R$ 10.806,91 e equivalente a 0,11% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

h)                                      O titular da Prefeitura, nos últimos oito meses do mandato, contraiu R$ 168.723,42 de obrigação de despesas liquidadas sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

 

Analisando os apontamentos registrados pelo corpo instrutivo, e as alegações de defesa do responsável, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, se manifesta no seguinte sentido:

 

Em relação à restrição de ordem constitucional:

 

II.A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 761.687,92, correspondendo a 12,47% da receita com impostos, sendo aplicado a MENOR o valor de R$ 132.026,00, em afronta ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

Constatou-se que as aplicações com ações e serviços públicos de saúde, representando 12,47% da receita com impostos, ficaram abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 15%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 132.026,00.

 

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos não só em ações e serviços públicos de saúde, mas também com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, etc.

 

O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.

 

A Câmara Municipal de Lauro Müller quando do Pedido de Reapreciação, juntou documentação alegando basicamente os mesmos argumentos, que doravante serão analisados individualmente.

 

1. Transferência de R$ 17.783,14 ao Sindicato Rural de Lauro Müller para fazer assistência médica aos seus associados.

Em suas alegações de defesa o responsável requer a inclusão do valor de R$ 17.783,14, referente a recursos destinados ao Sindicato Rural de Lauro Müller para fazer assistência médica aos seus associados.

 

Em relação a este item, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, entendeu que a inclusão de tais recursos não poderia ser feita, já que se destinam a “clientela fechada”, ou seja, somente aos associados do referido Sindicato, contrariando desta forma o princípio do acesso universal e igualitário a todos os cidadãos, conforme exige o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e a sétima diretriz da Resolução nº. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

 

No entanto, tendo em vista que a cidade de Lauro Müller pode ser considerada pequena, com pouco mais de 10 mil habitantes, mormente voltada para atividades rurais, e que os recursos destinados ao Sindicato Rural de Lauro Müller certamente atenderam parte da população de Lauro Müller, e que foram repassados mediante autorização legal (Lei Municipal nº1.285/2004), entendemos que excepcionalmente, o valor de R$ 17.783,14, possa ser considerado para fins de cálculo com ações e serviços de saúde.

 

 

2. Despesas com pagamento de dívida junto ao INSS e FGTS, no valor de R$ 37.710,07, originária desses encargos incidentes sobre a folha de pagamento do pessoal da saúde, não empenhada no mês e exercício de sua competência.

 

Em relação a este argumento, a Instrução diz que os encargos sociais sobre a folha de pagamento de funcionários da saúde podem, desde que constituídos a partir de 1º de janeiro de 2000, computar como gastos com a saúde, tendo em vista o § 2º da sexta Diretriz da Resolução nº. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, que diz:

 

(...)

§ 2° No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os pagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1°.01.2000 para custear ações e serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.

 

A Instrução, verificando os autos, constatou que os encargos referem-se ao exercício de 1999, conforme histórico de empenhos discriminados no item A.8.3.2 do Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 1887 a 1890), somando o valor de R$ 37.710,07.

 

Desta forma a DMU conclui que estas despesas com pagamento de dívida junto ao INSS e FGTS, no valor de R$ 37.710,07, não podem neste caso específico, ser consideradas para o cálculo com ações e serviços público de saúde, já que apesar de terem sido pagas no exercício de 2004, foram parceladas no exercício de 1999, não podendo se beneficiar do § 2º da sexta Diretriz da Resolução nº. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

 

Contudo, ressaltamos que as despesas, apesar de terem o fato gerador em exercícios anteriores, foram empenhadas, equivocadamente, somente no exercício de 2004.  É certo que esta despesa foi realizada, no entanto, se não a considerarmos no exercício de 2004, a que exercício ela fará parte, já que não foi empenhada nem paga anteriormente?

 

Partindo desta premissa, e levando em consideração o efetivo gasto na área da saúde, entendemos pela sua inclusão.

 

3. Despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2004 levantadas em auditoria in loco e não consideradas no cálculo dos gastos mínimos em saúde – R$ 74.533,75, referente às Notas de Empenho nº. 01, 02, 03, 33, 44, 47, 48, 49, 59, 62, 63, 130, 141, 159, 344, 689, 768 e 1107 todas do exercício de 2005.

Destacamos que das Notas de Empenho acima anotadas, já foram considerados os valores de R$ 38.273,85, referentes às Notas de Empenho 01, 03, 47, 48, 49, 159, 344, 768 e 1107 de 2005, bem como a parte patronal do INSS dos Empenhos n°. 02/05 e 62 e 63 de 2005.

 

Em relação às Notas de Empenho restantes, nº. 02, 59, 62, 63 e 689 de 2005, temos o seguinte posicionamento:

 

Em relação à Nota de Empenho 02/05 (R$ 22.306,66), não há dúvidas que os recursos foram efetivamente destinados a profissionais da saúde, no entanto, conforme exposto pela DMU, os recursos já foram computados no exercício de 2005, conforme processo PCP -06/00048438, razão pela qual não há como computá-los novamente no exercício de 2004 sob pena de duplicidade de despesa.

 

Analisando as Notas de Empenho nº. 59/05 e 63/05 (R$ 1.698,58 e 4.679,93 respectivamente), verificamos que se referem ao recolhimento de INSS do 13º salário do exercício de 2004.  Ocorre que a despesa com pessoal foi empenhada pelo valor bruto em relação à parte dos funcionários, não podendo ser novamente empenhada, pois foi efetuada pelo fluxo extra-orçamentário.

 

No entanto, foi considerado o valor referente parte Patronal já que se refere à despesa orçamentária, conforme comentado anteriormente.

 

No que se refere à Nota de Empenho nº. 62/05 (R$ 6.124,31), reafirmamos o mesmo entendimento das notas de empenho anteriores, considerando apenas a parte patronal no valor de R$ 4.411,35.

Por último, em relação à Nota de Empenho nº. 689/2005 (R$ 833,73), referentes a despesas com transferências financeiras para a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância –APAMI.

 

Contudo, segundo relatório da Diretoria de Controle dos Municípios, constatou-se em consulta à Receita Federal, que o código da receita (DARF 5338), referia-se a multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não podendo desta forma ser aceita.

 

4. Saldos com convênios.

O responsável alega a não inclusão do montante de R$ 1.163.969,97, a título de Transferência de Convênio com Hospital, contudo, verifica-se que o alegado valor já foi computado no cálculo da saúde, especificamente no quadro “H”, fl. 52, como Transferências, classificadas na função saúde, efetuadas a Administração Direta.  No entanto, o valor ali demonstrado é de R$ 1.195.707,85, gerando uma diferença de R$        31.737,88.

Analisando o Demonstrativo dos recursos aplicados na Saúde Administração Direta, Indireta e Fundacional (fl. 1616), verifica-se que o valor do Convênio da União à Entidade H. Henrique Lage foi realmente de R$ 1.163.969.                                                                                         

 

6. Contabilização indevida de taxas como receita de impostos:

Foi analisada ainda uma falha no sistema, onde foram contabilizados indevidamente, taxas como se receitas de impostos fossem, aumentando a exigência para o cumprimento constitucional com a saúde em R$ 7.315,00.  Ressaltamos que o Conselheiro César Filomeno Fontes, quando da reapreciação do presente processo, já havia se inclinado por este entendimento, conforme fls. 1.832, item 4.

Desta forma entendemos que deva ser excluído este valor das receitas de impostos.        

 

Este Ministério Público entende que a sociedade e o constituinte têm consciência que o desenvolvimento do País, a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo democrático, passam necessariamente pela educação e bons serviços de saúde do seu povo.

 

Sendo assim, incluindo as despesas acima mencionadas, no montante de R$ 94.546,09, o valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde passa a ser de R$ 856.234,01, cerca de 14,01% da receita com impostos.

 

Por fim, tendo em vista que a aplicação a menor foi de cerca de 0,99%, apenas R$ 59.786,47, e;

 

Considerando que nos exercícios de 2005 e 2006, foram respectivamente aplicados na saúde, os valore a maior de R$ 97.257,79 e R$ 330.113,59;

 

Considerando que a época da apreciação das contas, este Ministério Público, por meio de critérios hoje não mais aplicados, manifestou-se pela aprovação das contas, e;

Considerando que em todos os exercícios subsequentes, as contas do município da Lauro Müller foram aprovadas, concluímos por sugerir que, excepcionalmente, a restrição possa ser tolerada.

 

B) Em relação às restrições de ordem legal:

 

I.B.12. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 10.806,91 (ajustado), resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48,”b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),

 

Destacamos que o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e á sociedade pois em níveis expressivos e macroeconômico eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgão de controle externo.

Diz a Lei 4.320/64: Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)                                                           (omissis)

b)                                                           Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Diz a LC nº 101 de 04/05/2000: Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas ...

 

Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que “a informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.

 

Neste sentido, julgamos que seria importante avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuro, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de Lauro Müller.

 

Entretanto, como não há nos autos informações que permitam essa análise, tomemos apenas o comportamento do resultado financeiro dos últimos dois exercícios e registrados à fl. 594 :

2003 – Superávit de R$ 29.436,97; e

2004 – Déficit ajustado de R$ 10.806,91

 

Este comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de Lauro Müller evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, não se preocupou em manter o equilíbrio financeiro de 2003 de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, pelo contrário, produziu um Déficit Orçamentário de R$ 45.528,88 e equivalente a 0,45% da receita arrecadada no exercício, tornando o caixa insuficiente.

 

No entanto, tendo em vista que o valor do Déficit Financeiro, no montante total de R$10.806,91, equivalente a 0,11% da receita arrecadada no exercício em tela, pode ser considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária do exercício de 2005, entendemos que a restrição possa ser tolerada.

 

CONCLUSÃO

 

Analisando o presente Pedido de Reapreciação das Contas do Município de Lauro Müller, conforme preceitua o art. 55 da Lei Complementar nº. 202/2000, interposto pela Câmara Municipal, entendemos preliminarmente pelo seu conhecimento, para, no mérito, dar-lhe provimento, o que nos permite concluir por sugerir a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Lauro Müller com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

É o Parecer.

 

Florianópolis, 11 de abril de 2011.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

            Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

RLF