PARECER
nº: |
MPTC/1291/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 05/00562202 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Lauro Müller |
INTERESSADO: |
Câmara Municipal de Lauro Müller |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004
(Pedido de Reapreciação - Art. 55 da
LC 202/2000 - Prefeito Municipal) (Pedido de Reapreciação - Art. 56 da LC
202/2000 - Câmara Municipal) |
Os
autos do Processo referem-se às contas do exercício de 2004, da Prefeitura
Municipal de Lauro Müller – SC que, em decorrência das restrições anotadas pelo
corpo técnico da DMU/TCE e acolhendo parecer do Relator, o Tribunal Pleno, em
sessão realizada no dia 21/12/2005, decidiu recomendar à Câmara Municipal de
Lauro Müller a REJEIÇÃO das contas da referida unidade gestora.
2. DA INSTRUÇÃO
Em
10/03/2006, o responsável pela Unidade, protocolou nesse Tribunal de Contas,
pedido de REAPRECIAÇÃO das contas, apresentando informações e documentos para
justificar e/ou sanar as restrições apontadas pelo corpo instrutivo.
O
pedido de reapreciação deu origem ao Relatório nº. 4575/2006 elaborado pelo
corpo técnico da DMU/TCE, que analisando as informações e documentos
apresentados pela origem, manteve seu posicionamento.
Na
sequência, a Câmara Municipal de Vereadores, através do Ofício nº.
GCMB/2005/00941 de 08/10/2007, solicitou nova reapreciação das contas, gerando
o Relatório n°. 607/2009 que concluiu por apontar as seguintes restrições
remanescentes:
II – DO PODER EXECUTIVO:
II-A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de
R$ 761.687,92, correspondendo a 12,47% da receita com impostos, sendo aplicado
a MENOR o valor de R$ 132.026,00, em afronta ao artigo 198 da Constituição
Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT.
II-B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º
semestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no art. 55, § 2º
da Lei Complementar nº. 101/2000;
II.B.2. Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
referente ao 6º semestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no
art. 52, caput, da Lei Complementar nº. 101/2000;
II.B.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004,
contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem
disponibilidade financeira suficiente, no total de R$168.723,42, evidenciando
descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
II.B.4. Despesas liquidadas no exercício de 2004 até 31/12/2004, não
empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a
Pagar no montante de R$ 173.435,00, em descumprimento ao disposto nos artigos
92, 93 e
II.B.5. Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço
Anual de 2004, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, como
Receita Tributária Municipal, em desacordo ao artigo 11, § 4º da Lei n.
4.320/64.
II.B.6. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 45.528,88 (ajustado), representando 0,45% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação média mensal
do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97).
II.B.7. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura
(orçamento centralizado) da ordem de R$ 55.515,46 (ajustado), representando
0,62% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,07
arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97).
II.B.8. Orçamento Superestimado, em desacordo aos princípios técnicos de
orçamentação, ao artigo 30 da Lei nº 4.320/64, e ao disposto no artigo 12 da
Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
II.B.9. Divergência de R$2.520,00 no saldo da conta “Bens Móveis” entre
os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos
85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64.
II.B.10. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 10.806,91
(ajustado), resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame,
correspondendo a 0,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame
e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48,”b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
II.B.11. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando
adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
em desacordo ao estabelecido nos artigos
II.C – RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Despesas com terceirização para substituição de servidores do
Poder Executivo, no montante de R$ 361.035,67, classificadas
II.C.2. Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada
com a Arrecadada – Anexo 10 do Balanço Anual de 2004, de Receita de
Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor
líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01.
0
Em 21
de outubro de 2009, o processo foi encaminhado a este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
3. DA PROCURADORIA
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e
legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada na Constituição
Federal, Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a
Prestação de Contas, constatou que restou evidenciado pela Diretoria de
Controle dos Municípios que a Prefeitura Municipal de Lauro Müller, no
exercício de 2004:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b)
Aplicou, pelo
menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;
c)
Aplicou, pelo menos, 60%
dos recursos recebidos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do
magistério do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60, § 5º dos ADCT;
d)
Não
aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT, atingindo o
percentual de 12,47%;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O
resultado da execução orçamentária foi deficitário em R$ 45.528,88, tornando o
caixa insuficiente, em descumprimento, portanto, ao princípio do equilíbrio
financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º
da LRF.
g)
O
resultado financeiro do exercício apresentou um déficit de R$ 10.806,91 e
equivalente a 0,11% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto,
ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64
e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
h)
O titular
da Prefeitura, nos últimos oito meses do mandato, contraiu R$ 168.723,42 de
obrigação de despesas liquidadas sem a exigida disponibilidade de caixa para
pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Analisando
os apontamentos registrados pelo corpo instrutivo, e as alegações de defesa do
responsável, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, se
manifesta no seguinte sentido:
Em
relação à restrição de ordem constitucional:
II.A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de
R$ 761.687,92, correspondendo a 12,47% da receita com impostos, sendo aplicado
a MENOR o valor de R$ 132.026,00, em afronta ao artigo 198 da Constituição
Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Constatou-se que as aplicações com ações e serviços públicos
de saúde, representando 12,47% da receita com impostos, ficaram abaixo do
percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 15%,
representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 132.026,00.
Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal,
através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos
de forma a atender os gastos mínimos não só em ações e serviços públicos de
saúde, mas também com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício, etc.
O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a
concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as
exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.
A Câmara Municipal de Lauro Müller quando do Pedido de
Reapreciação, juntou documentação alegando basicamente os mesmos argumentos,
que doravante serão analisados individualmente.
1. Transferência de R$ 17.783,14 ao
Sindicato Rural de Lauro Müller para fazer assistência médica aos seus
associados.
Em suas alegações de defesa o responsável requer a inclusão
do valor de R$ 17.783,14, referente a recursos destinados ao Sindicato Rural de
Lauro Müller para fazer assistência médica aos seus associados.
Em relação a este item, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, entendeu que a inclusão de tais recursos não poderia ser
feita, já que se destinam a “clientela fechada”, ou seja, somente aos
associados do referido Sindicato, contrariando desta forma o princípio do
acesso universal e igualitário a todos os cidadãos, conforme exige o artigo 196
da Constituição Federal de 1988 e a sétima diretriz da Resolução nº. 322/2003
do Conselho Nacional de Saúde.
No entanto, tendo em vista que a cidade de Lauro Müller pode ser considerada pequena, com pouco mais de 10 mil habitantes, mormente voltada para atividades rurais, e que os recursos destinados ao Sindicato Rural de Lauro Müller certamente atenderam parte da população de Lauro Müller, e que foram repassados mediante autorização legal (Lei Municipal nº1.285/2004), entendemos que excepcionalmente, o valor de R$ 17.783,14, possa ser considerado para fins de cálculo com ações e serviços de saúde.
2. Despesas com pagamento de dívida
junto ao INSS e FGTS, no valor de R$ 37.710,07, originária desses encargos
incidentes sobre a folha de pagamento do pessoal da saúde, não empenhada no mês
e exercício de sua competência.
Em relação a este argumento, a Instrução diz que os encargos
sociais sobre a folha de pagamento de funcionários da saúde podem, desde que
constituídos a partir de 1º de janeiro de 2000, computar como gastos com a
saúde, tendo em vista o § 2º da sexta Diretriz da Resolução nº. 322/2003 do
Conselho Nacional de Saúde, que diz:
(...)
§ 2° No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os pagamentos
de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas a
partir de 1°.01.2000 para custear ações e serviços públicos de saúde,
excepcionalmente, poderão integrar o montante considerado para o cálculo do
percentual mínimo constitucionalmente exigido.
A Instrução, verificando os autos, constatou que os encargos
referem-se ao exercício de 1999, conforme histórico de empenhos discriminados
no item A.8.3.2 do Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU
(fls.
Desta forma a DMU conclui que estas despesas com pagamento
de dívida junto ao INSS e FGTS, no valor de R$ 37.710,07, não podem neste caso
específico, ser consideradas para o cálculo com ações e serviços público de
saúde, já que apesar de terem sido pagas no exercício de 2004, foram parceladas
no exercício de 1999, não podendo se beneficiar do § 2º da sexta Diretriz da
Resolução nº. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
Contudo, ressaltamos que as despesas, apesar de terem o fato
gerador em exercícios anteriores, foram empenhadas, equivocadamente, somente no
exercício de 2004. É certo que esta
despesa foi realizada, no entanto, se não a considerarmos no exercício de
Partindo desta premissa, e levando em consideração o efetivo
gasto na área da saúde, entendemos pela sua inclusão.
3. Despesas liquidadas e não
empenhadas no exercício de 2004 levantadas em auditoria in loco e não
consideradas no cálculo dos gastos mínimos em saúde – R$ 74.533,75, referente
às Notas de Empenho nº. 01, 02, 03, 33, 44, 47, 48, 49, 59, 62, 63, 130, 141,
159, 344, 689, 768 e 1107 todas do exercício de 2005.
Destacamos que das Notas de Empenho acima anotadas, já foram
considerados os valores de R$ 38.273,85, referentes às Notas de Empenho 01, 03,
47, 48, 49, 159, 344, 768 e 1107 de 2005, bem como a parte patronal do INSS dos
Empenhos n°. 02/05 e 62 e 63 de 2005.
Em relação às Notas de Empenho restantes, nº. 02, 59, 62, 63
e 689 de 2005, temos o seguinte posicionamento:
Em relação à Nota de Empenho 02/05 (R$ 22.306,66), não há
dúvidas que os recursos foram efetivamente destinados a profissionais da saúde,
no entanto, conforme exposto pela DMU, os recursos já foram computados no
exercício de 2005, conforme processo PCP -06/00048438, razão pela qual não há
como computá-los novamente no exercício de 2004 sob pena de duplicidade de
despesa.
Analisando as Notas de Empenho nº. 59/05 e 63/05 (R$
1.698,58 e 4.679,93 respectivamente), verificamos que se referem ao
recolhimento de INSS do 13º salário do exercício de 2004. Ocorre que a despesa com pessoal foi
empenhada pelo valor bruto em relação à parte dos funcionários, não podendo ser
novamente empenhada, pois foi efetuada pelo fluxo extra-orçamentário.
No entanto, foi considerado o valor referente parte Patronal
já que se refere à despesa orçamentária, conforme comentado anteriormente.
No que se refere à Nota de Empenho nº. 62/05 (R$ 6.124,31),
reafirmamos o mesmo entendimento das notas de empenho anteriores, considerando
apenas a parte patronal no valor de R$ 4.411,35.
Por último, em relação à Nota de Empenho nº. 689/2005 (R$
833,73), referentes a despesas com transferências financeiras para a Associação
de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância –APAMI.
Contudo, segundo relatório da Diretoria de Controle dos
Municípios, constatou-se em consulta à Receita Federal, que o código da receita
(DARF 5338), referia-se a multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, não podendo desta forma ser aceita.
4. Saldos com convênios.
O responsável alega a não inclusão do montante de R$
1.163.969,97, a título de Transferência de Convênio com Hospital, contudo,
verifica-se que o alegado valor já foi computado no cálculo da saúde,
especificamente no quadro “H”, fl. 52, como Transferências, classificadas na função
saúde, efetuadas a Administração Direta.
No entanto, o valor ali demonstrado é de R$ 1.195.707,85, gerando uma
diferença de R$ 31.737,88.
Analisando o Demonstrativo dos recursos aplicados na Saúde
Administração Direta, Indireta e Fundacional (fl. 1616), verifica-se que o
valor do Convênio da União à Entidade H. Henrique Lage foi realmente de R$
1.163.969.
6. Contabilização indevida de taxas
como receita de impostos:
Foi analisada ainda uma falha no sistema, onde foram
contabilizados indevidamente, taxas como se receitas de impostos fossem,
aumentando a exigência para o cumprimento constitucional com a saúde em R$
7.315,00. Ressaltamos que o Conselheiro
César Filomeno Fontes, quando da reapreciação do presente processo, já havia se
inclinado por este entendimento, conforme fls. 1.832, item 4.
Desta forma entendemos que deva ser excluído este valor das
receitas de impostos.
Este Ministério Público entende que a sociedade e o
constituinte têm consciência que o desenvolvimento do País, a geração de
emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo
democrático, passam necessariamente pela educação e bons serviços de saúde do
seu povo.
Sendo assim, incluindo as despesas acima mencionadas, no
montante de R$ 94.546,09, o valor aplicado em ações e serviços públicos de
saúde passa a ser de R$ 856.234,01, cerca de 14,01% da receita com impostos.
Por fim,
tendo em vista que a aplicação a menor foi de cerca de 0,99%, apenas R$
59.786,47, e;
Considerando
que nos exercícios de 2005 e 2006, foram respectivamente aplicados na saúde, os
valore a maior de R$ 97.257,79 e R$ 330.113,59;
Considerando
que a época da apreciação das contas, este Ministério Público, por meio de
critérios hoje não mais aplicados, manifestou-se pela aprovação das contas, e;
Considerando
que em todos os exercícios subsequentes, as contas do município da Lauro Müller
foram aprovadas, concluímos por sugerir que, excepcionalmente, a restrição
possa ser tolerada.
B) Em relação às restrições de ordem
legal:
I.B.12. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
10.806,91 (ajustado), resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício
em exame, correspondendo a 0,11% da receita arrecadada do Município no
exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48,”b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF),
Destacamos que o Déficit Financeiro, originário de causas
injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo
48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº 101 – Lei de
Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao
erário e á sociedade pois em níveis expressivos e macroeconômico eleva os
preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser
duramente combatido pelos órgão de controle externo.
Diz a Lei 4.320/64: Art.
48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos
seguintes objetivos:
a)
(omissis)
b)
Manter,
durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais
insuficiências de tesouraria.
Diz a LC nº 101 de 04/05/2000: Art. 1º, § 1º – A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas ...
Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado
Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio
contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº 750/93 do Conselho
Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que “a
informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que
a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios
financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados
das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos
cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.
Neste sentido, julgamos que seria importante avaliar o
comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo
futuro, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço
com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de Lauro Müller.
Entretanto, como não há nos autos informações que permitam
essa análise, tomemos apenas o comportamento do resultado financeiro dos
últimos dois exercícios e registrados à fl. 594 :
2003 – Superávit de R$ 29.436,97; e
2004 – Déficit ajustado de R$ 10.806,91
Este comportamento do resultado financeiro da Prefeitura
Municipal de Lauro Müller evidencia que o responsável pela Unidade no exercício
em tela, não se preocupou em manter o equilíbrio financeiro de 2003 de forma a
atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF,
pelo contrário, produziu um Déficit Orçamentário de R$ 45.528,88 e equivalente
a 0,45% da receita arrecadada no exercício, tornando o caixa insuficiente.
No entanto, tendo em vista que o valor do Déficit
Financeiro, no montante total de R$10.806,91, equivalente a 0,11% da receita
arrecadada no exercício em tela, pode ser considerado inexpressivo e incapaz de
comprometer a execução orçamentária do exercício de 2005, entendemos que a restrição possa ser tolerada.
CONCLUSÃO
Analisando o presente Pedido de Reapreciação das Contas do
Município de Lauro Müller, conforme
preceitua o art. 55 da Lei Complementar nº. 202/2000, interposto pela Câmara
Municipal, entendemos preliminarmente pelo seu conhecimento, para, no mérito,
dar-lhe provimento, o que nos permite concluir
por sugerir a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Lauro Müller com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar
nº. 202/2000.
É o Parecer.
Florianópolis,
11 de abril de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF