PARECER nº:

MPTC/863/2011

PROCESSO nº:

TCE-05/00595305    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Camboriú

RESPONSÁVEL:

Wilson Plautz

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial Proc. nº 0500595305

 

 

 

Tratam os autos de Relatório de Reinstrução, tendo em vista as alegações de defesa oferecidas pelos responsáveis, Sr. Wilson Plautz – ex-Prefeito Municipal, Sr. Edson Olegário – Prefeito Municipal (gestão 2005), e os interessados, Dr. José Carlos Machado, Dr. Hélio Marcos Benvenutti, Dr. Vilmar José Peixe (advogados contratados), acerca das irregularidades referentes a percepção de honorários de sucumbência por parte dos advogados.

 

Segundo entendimento de Prejulgados desta Corte de Contas, nºs. 873, 1007, 1121, 1180 e 1724, e também do entendimento manifestado pelo STJ, os honorários profissionais, em regra, constituem direito patrimonial do advogado, porém, tratando-se de ente Estatal não pertencem ao seu procurador ou representante judicial, de modo que os honorários representam patrimônio público.

 

Analisando as manifestações dos responsáveis, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, manifestou-se através do Relatório de Reinstrução nº. 223/2007, que concluiu resumidamente por:

 

1.     Conhecer do presente Relatório, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú, da qual resultou o Relatório de Inspeção nº. 22/2006, para afastar as preliminares apresentadas, e, no mérito:

2.     Considerar regular, sem débito, os pagamentos autorizados em contrato firmado pelo Sr. Wilson Plautz a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal, na ordem de R$ 134.754,44, pagos ao Dr. Hélio Marcos Benvenutti.

3.     Julgar irregulares com imputação de débito as despesas apontadas como irregulares no presente Parecer, cabendo o ressarcimento das despesas irregulares praticadas, no valor global de R$ 93.426,61, nos termos do art. 18, inciso III, alínea “b” e art. 21 da LC 202/2000, ao Sr. Wilson Plautz, por atos praticados com grave infração a norma legal:

3.1.          R$ 37.005,00, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei 8.666/93, de acordo com o entendimento previsto no Prejulgado nº. 1199 desta Corte de Contas;

3.2.          R$ 16.279,20, referente ao pagamento à título de honorários de sucumbência em processos de natureza trabalhista ou mandado de segurança, em favor do Dr. Hélio Marcos Benvenutti, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º da Lei 8.666/93, sendo que, os documentos juntados às fls. 2612/2613 (contrato de prestação de serviços), o mesmo teria sido contratado para prestar “serviços advocatícios de cobrança de dívida ativa”, conforme consta na Cláusula Primeira do Contrato nº. 059/1996, de modo que os pagamentos foram realizados sem prévio contrato entre as partes;

3.3.          R$ 40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José Peixe, em descumprimento ao prescrito no Prejulgado nº. 1199 desta Corte de Contas;

4.     Aplicar ao Sr. Wilson Plautz, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Camboriú, multas previstas no art. 70, inciso II da LC nº. 202 de 15 de dezembro de 2000, em razão de atos praticados com infringência as normas legais mencionadas nos itens abaixo, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000 (contratos nºs. 20/97, 009/98, 008/99, 01/2001; Convites nºs. 001/98, 01/99, 019/00, 014/03; e o Termo Aditivo ao Contrato nº. 08/99).

 

Na sequência, os autos foram encaminhados a este Ministério Público Especial para competente manifestação, sendo enviada por parte dos responsáveis documentação, acostada as fls. 2956 a 3014.

Primeiramente, em relação às multas aplicadas ao ex-Prefeito Municipal de Camboriú, Sr. Wilson Plautz, tendo em vista seu teor personalíssimo, conforme  art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e já que foi comprovado o falecimento de responsável, através de Certidão de Óbito (fl. 2961), sugerimos que sejam canceladas.

Em relação aos débitos imputados de R$ 37.005,00, e de R$ 40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei 8.666/93, temos algumas considerações a fazer.

Primeiramente, cabe destacar que não vemos vínculo entre o fundamento legal da restrição e o ato cometido no caso concreto.  Diz o art. 2º da lei nº. 8.666/93:

As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifo nosso)

 

 Ora, verificando os autos e o próprio relatório de Instrução (fl.2926), constata-se que foi realizada a devida licitação, não cabendo o enquadramento na qual se descumpriu o artigo 2º da Lei nº. 8.666/93.

Em relação aos honorários de sucumbência, em virtude do Dr. José Carlos Machado não possuir vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Camboriú, e sim um vínculo contratual, na qual atuava como advogado autônomo, não restam dúvidas de que lhe seria de direito a percepção dos honorários de sucumbência, conforme a própria Instrução afirma (fl. 2912).

O entendimento Institucional do Tribunal de Contas, exarado na decisão nº. 2762/2003 diz que: “o contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória”.

Desta forma verifica-se que a irregularidade em si reside tão somente no fato de recebimento concomitante dos honorários advocatícios (fixos) e dos honorários de sucumbência.

Cabe destacar que os serviços advocatícios prestados pelo contratado, Dr. José Carlos Machado, abrangiam as mais diversas áreas, como a administrativa, tributária, cívil, trabalhista, bem como a elaboração de projetos de lei, contratos, editais, orientações jurídicas, e é claro, serviços de execução fiscal.

Conforme se verifica no contrato 030/2003 (fls. 997 a 998), os honorários de sucumbência tiveram origem exclusivamente em ações de execução fiscal, e não de outras áreas já citadas.

A Cláusula primeira do citado contrato, estipula os serviços profissionais a serem prestados, e somente na área de execução fiscal é estipulado o direito à sucumbência.  Esta cláusula é determinante para o entendimento de que os honorários fixos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, eram destinados às áreas administrativa, tributária, cívil, trabalhista, elaboração de projetos de lei, contratos, editais, e orientações jurídicas em geral.  No que se refere à parte de execução fiscal, a remuneração se dava por meio dos honorários de sucumbência.

O próprio contrato de prestação de serviços (fls.2644 e 2645), entre o Dr. José Carlos Machado (contratante) e o Dr. Vilmar José Peixe (contratado), ajusta o preço no valor de 50% da sucumbência recebida pelo contratante, não havendo honorários fixos.

Desta forma, entendemos pelo cancelamento dos débitos descritos nos itens 3.1 e 3.2 da conclusão do presente Relatório.  

Já em relação ao débito de R$ 16.279,20, anotado no item 3.2 da conclusão, verificou-se que os pagamentos de sucumbência se deram em processos de natureza trabalhista ou em mandado de segurança, e o Contrato de Prestação de serviços advocatícios, nº. 059/1996, previa a prestação de serviços somente para a cobrança de dívida ativa, caracterizando ausência de contrato, em descumprimento ao artigo 2º da Lei nº. 8.666/93.

 

CONCLUSÃO

          O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Tomada de Contas resultante da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú, consubstanciada no Relatório Técnico da DLC, conclui por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte encaminhamento:

 

1 – Pela regularidade dos pagamentos na ordem de R$ 134.754,44, pagos ao Dr. Hélio Marcos Benvenutti, autorizados em contrato firmado pelo Sr. Wilson Plautz a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal;

 

2 – Pela regularidade dos pagamentos no valor de R$ 37.005,00, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado;

3 – Pela regularidade dos pagamentos no valor de R$ 40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José Peixe;

4 – Pela irregularidade dos pagamentos no valor de R$ 16.279,20, referentes ao pagamento à título de honorários de sucumbência em processos de natureza trabalhista ou mandado de segurança, em favor do Dr. Hélio Marcos Benvenutti, em descumprimento ao prescrito no art. 2º da Lei 8.666/93, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (item 3.2), conforme disposto nos artigos 43, inciso II da Lei Complementar nº. 202/2000.

5 – Pelo cancelamento das multas dispostas no item 4, tendo em vista o falecimento do responsável.

 

É o Parecer.

 

           Florianópolis, 18 de abril de 2011.

                      

 

 

 

 

                               

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                    Procurador Geral

                Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF