PARECER
nº: |
MPTC/863/2011 |
PROCESSO
nº: |
TCE-05/00595305 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Camboriú |
RESPONSÁVEL: |
Wilson Plautz |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial Proc. nº 0500595305 |
Tratam os autos de Relatório de
Reinstrução, tendo em vista as alegações de defesa oferecidas pelos
responsáveis, Sr. Wilson Plautz – ex-Prefeito Municipal, Sr. Edson Olegário –
Prefeito Municipal (gestão 2005), e os interessados, Dr. José Carlos Machado,
Dr. Hélio Marcos Benvenutti, Dr. Vilmar José Peixe (advogados contratados),
acerca das irregularidades referentes a percepção de honorários de sucumbência
por parte dos advogados.
Segundo entendimento de Prejulgados
desta Corte de Contas, nºs. 873, 1007, 1121, 1180 e 1724, e também do
entendimento manifestado pelo STJ, os honorários profissionais, em regra,
constituem direito patrimonial do advogado, porém, tratando-se de ente Estatal
não pertencem ao seu procurador ou representante judicial, de modo que os
honorários representam patrimônio público.
Analisando as manifestações dos
responsáveis, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC,
manifestou-se através do Relatório de Reinstrução nº. 223/2007, que concluiu resumidamente
por:
1.
Conhecer
do presente Relatório, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal
de Camboriú, da qual resultou o Relatório de Inspeção nº. 22/2006, para afastar
as preliminares apresentadas, e, no mérito:
2.
Considerar
regular, sem débito, os pagamentos autorizados em contrato firmado pelo Sr.
Wilson Plautz a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a
execução de cobrança de dívida ativa municipal, na ordem de R$ 134.754,44,
pagos ao Dr. Hélio Marcos Benvenutti.
3.
Julgar
irregulares com imputação de débito as despesas apontadas como irregulares no
presente Parecer, cabendo o ressarcimento das despesas irregulares praticadas,
no valor global de R$ 93.426,61, nos termos do art. 18, inciso III, alínea “b”
e art. 21 da LC 202/2000, ao Sr. Wilson Plautz, por atos praticados com grave
infração a norma legal:
3.1.
R$
37.005,00, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de
sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa
municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado, em descumprimento ao prescrito
nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei 8.666/93, de acordo com o entendimento previsto
no Prejulgado nº. 1199 desta Corte de Contas;
3.2.
R$
16.279,20, referente ao pagamento à título de honorários de sucumbência em processos
de natureza trabalhista ou mandado de segurança, em favor do Dr. Hélio Marcos
Benvenutti, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º da Lei 8.666/93, sendo
que, os documentos juntados às fls. 2612/2613 (contrato de prestação de
serviços), o mesmo teria sido contratado para prestar “serviços advocatícios de
cobrança de dívida ativa”, conforme consta na Cláusula Primeira do Contrato nº.
059/1996, de modo que os pagamentos foram realizados sem prévio contrato entre
as partes;
3.3.
R$
40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de
sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa
municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José
Peixe, em descumprimento ao prescrito no Prejulgado nº. 1199 desta Corte de
Contas;
4.
Aplicar
ao Sr. Wilson Plautz, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Camboriú,
multas previstas no art. 70, inciso II da LC nº. 202 de 15 de dezembro de 2000,
em razão de atos praticados com infringência as normas legais mencionadas nos
itens abaixo, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II e 71 da LC 202/2000 (contratos nºs. 20/97,
009/98, 008/99, 01/2001; Convites nºs. 001/98, 01/99, 019/00, 014/03; e o
Termo Aditivo ao Contrato nº. 08/99).
Na sequência, os autos foram
encaminhados a este Ministério Público Especial para competente manifestação,
sendo enviada por parte dos responsáveis documentação, acostada as fls. 2956 a
3014.
Primeiramente, em relação às multas
aplicadas ao ex-Prefeito Municipal de Camboriú, Sr. Wilson Plautz, tendo em
vista seu teor personalíssimo, conforme
art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e já que foi
comprovado o falecimento de responsável, através de Certidão de Óbito (fl. 2961),
sugerimos que sejam canceladas.
Em relação aos débitos imputados de
R$ 37.005,00, e de R$ 40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título
de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de
dívida ativa municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado, em descumprimento
ao prescrito nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei 8.666/93, temos algumas
considerações a fazer.
Primeiramente, cabe destacar que não
vemos vínculo entre o fundamento legal da restrição e o ato cometido no caso
concreto. Diz o art. 2º da lei nº.
8.666/93:
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifo nosso)
Ora, verificando os autos e o próprio
relatório de Instrução (fl.2926), constata-se que foi realizada a devida
licitação, não cabendo o enquadramento na qual se descumpriu o artigo 2º da Lei
nº. 8.666/93.
Em relação aos honorários de
sucumbência, em virtude do Dr. José Carlos Machado não possuir vínculo funcional
com a Prefeitura Municipal de Camboriú, e sim um vínculo contratual, na qual
atuava como advogado autônomo, não restam dúvidas de que lhe seria de direito a
percepção dos honorários de sucumbência, conforme a própria Instrução afirma
(fl. 2912).
O entendimento Institucional do
Tribunal de Contas, exarado na decisão nº. 2762/2003 diz que: “o contrato a ser
firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se
prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas
ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato
de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a
remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de
sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo
na sentença condenatória”.
Desta forma verifica-se que a
irregularidade em si reside tão somente no fato de recebimento concomitante dos
honorários advocatícios (fixos) e dos honorários de sucumbência.
Cabe destacar que os serviços
advocatícios prestados pelo contratado, Dr. José Carlos Machado, abrangiam as
mais diversas áreas, como a administrativa, tributária, cívil, trabalhista, bem
como a elaboração de projetos de lei, contratos, editais, orientações
jurídicas, e é claro, serviços de execução fiscal.
Conforme se verifica no contrato
030/2003 (fls. 997 a 998), os honorários de sucumbência tiveram origem
exclusivamente em ações de execução fiscal, e não de outras áreas já citadas.
A Cláusula primeira do citado
contrato, estipula os serviços profissionais a serem prestados, e somente na
área de execução fiscal é estipulado o direito à sucumbência. Esta cláusula é determinante para o
entendimento de que os honorários fixos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) mensais, eram destinados às áreas administrativa, tributária, cívil,
trabalhista, elaboração de projetos de lei, contratos, editais, e orientações
jurídicas em geral. No que se refere à
parte de execução fiscal, a remuneração se dava por meio dos honorários de
sucumbência.
O próprio contrato de prestação de
serviços (fls.2644 e 2645), entre o Dr. José Carlos Machado (contratante) e o
Dr. Vilmar José Peixe (contratado), ajusta o preço no valor de 50% da
sucumbência recebida pelo contratante, não havendo honorários fixos.
Desta forma, entendemos pelo
cancelamento dos débitos descritos nos itens 3.1 e 3.2 da conclusão do presente
Relatório.
Já em relação ao débito de R$ 16.279,20,
anotado no item 3.2 da conclusão, verificou-se que os pagamentos de sucumbência
se deram em processos de natureza trabalhista ou em mandado de segurança, e o
Contrato de Prestação de serviços advocatícios, nº. 059/1996, previa a
prestação de serviços somente para a cobrança de dívida ativa, caracterizando
ausência de contrato, em descumprimento ao artigo 2º da Lei nº. 8.666/93.
CONCLUSÃO
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e
legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições
Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando
a Tomada de Contas resultante da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú, consubstanciada no Relatório
Técnico da DLC, conclui por sugerir que o eminente relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno o seguinte encaminhamento:
1 – Pela regularidade dos pagamentos na ordem de R$
134.754,44, pagos ao Dr. Hélio Marcos Benvenutti, autorizados em contrato
firmado pelo Sr. Wilson Plautz a título de honorários de sucumbência em processos
que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal;
2 – Pela regularidade dos pagamentos no valor de R$
37.005,00, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de
sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa
municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado;
3 – Pela regularidade dos pagamentos no valor de R$
40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de
sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa
municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José
Peixe;
4 – Pela irregularidade dos pagamentos no valor de R$
16.279,20, referentes ao pagamento à título de honorários de sucumbência em
processos de natureza trabalhista ou mandado de segurança, em favor do Dr.
Hélio Marcos Benvenutti, em descumprimento ao prescrito no art. 2º da Lei
8.666/93, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (item 3.2), conforme disposto
nos artigos 43, inciso II da Lei Complementar nº. 202/2000.
5 – Pelo cancelamento das multas dispostas
no item 4, tendo em vista o falecimento do responsável.
É o
Parecer.
Florianópolis, 18 de abril de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
RLF