PARECER
nº: |
MPTC/1343/2011 |
PROCESSO
nº: |
REP 11/00079642 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Santa Helena |
INTERESSADO: |
Flavio Marcos Lazarotto |
ASSUNTO: |
Irregularidades no programa PROFIS, despesa médica com
pessoa não carente e uso de equipamentos e servidores em proveito próprio. |
Trata-se de
Representação apresentada pelos Srs. Flávio Marcos Lazarotto, Ivanilde Palú,
José Guerra, Valdir Casanova e Volmir Immig, Vereadores do Município de Santa
Helena, para apreciação por esta Corte de Contas.
Na peça é relata a ocorrência de
supostas irregularidades envolvendo a Prefeitura de Santa Helena (fls. 2-22),
relacionadas à:
a)
contratação de empresa mediante processo
licitatório (Convite nº 03/2009), para conserto em máquina carregadeira Michigan
55 C com indícios de superfaturamento;
b)
contratação
de parentes para ocupar cargos comissionados;
c)
substituição
de servidor efetivo em afastamento por dispensa de licitação, cujo valor de
contratação supera o permitido pelo art. 23 da Lei nº 8.666/93 e em inobservância
da Lei Municipal nº 333/99;
d)
utilização
de vagas do Programa PROFIS (Programa de Profissionalização e Inclusão Social)
por pessoas de elevado poder aquisitivo e/ou funcionários públicos;
e)
pagamento
de cirurgia com recursos públicos à esposa de servidor público (Secretário de
Administração, Indústria e Comércio do Município), enquanto munícipes carentes
do município não têm acesso a tal benefício;
f)
utilização
de máquinas e servidores públicos em serviços na propriedade do Prefeito
Municipal;
g)
realização
de termos aditivos a contratos que não caracterizam continuidade;
h)
aquisição
de material de construção (Convite 28/2009), com indícios de superfaturamento e
com participação de empresas do Município de Maravilha;
i)
alteração
de cargo de servidor sem prévia aprovação em outro concurso público;
j)
contratação
de pessoal sem observância de concurso público ou processo seletivo.
A Diretoria de Controle dos
Municípios, consoante Informação n. 184/2010 nos autos do Processo REP
10/00090342 (fotocópia às fls. 24-27), opinou pela reprodução para formação de
autos apartados ou o desentranhamento de parte dos autos e a autuação de
processos específicos, conforme a competência de cada diretoria.
O Relator emitiu despacho naqueles
autos (fotocópia às fls. 28-30), determinando a extração de cópias de partes
dos autos, correspondentes às competências da DMU e DAP e DLC, respectivamente,
para apreciação das respectivas matérias.
Dessa forma, estes autos têm por
objeto a matéria descrita nos itens “d”, “e” e “f”, relatados neste parecer.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 96-98), propondo o conhecimento
da Representação quanto às irregularidades relacionadas nos itens 1, 2 e 3 do
relatório de instrução, relativas à sua competência, e a adoção de providências
objetivando o esclarecimento dos referidos fatos.
Da análise do feito verifica-se que o
mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição
do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem
clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento
Interno dessa Corte.
As hipóteses descritas na
representação são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante
atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59,
inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 e art. 1° da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno) e os representantes trouxeram
elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.
Após análise da documentação
constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos
necessários ao conhecimento da presente representação.
Assim, constatada a presença de
indícios de irregularidades, opino pelo prosseguimento do feito, com a realização de
providências pela Diretoria de Controle dos Municípios junto a Prefeitura
Municipal de Santa Helena, para apresentação de documentos e esclarecimento
relativos aos fatos narrados nestes autos.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO
da presente Representação, e pela DETERMINAÇÃO
para que a Diretoria de Controle dos Municípios adote as providências
necessárias à apuração dos fatos relatados nestes autos.
Florianópolis, 20 de
abril de 2011.
Cibelly
Farias
Procuradora
do Ministério Público de Contas