PARECER nº:

MPTC/1343/2011

PROCESSO nº:

REP 11/00079642    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Santa Helena

INTERESSADO:

Flavio Marcos Lazarotto

ASSUNTO:

Irregularidades no programa PROFIS, despesa médica com pessoa não carente e uso de equipamentos e servidores em proveito próprio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Representação apresentada pelos Srs. Flávio Marcos Lazarotto, Ivanilde Palú, José Guerra, Valdir Casanova e Volmir Immig, Vereadores do Município de Santa Helena, para apreciação por esta Corte de Contas.

Na peça é relata a ocorrência de supostas irregularidades envolvendo a Prefeitura de Santa Helena (fls. 2-22), relacionadas à:

a)          contratação de empresa mediante processo licitatório (Convite nº 03/2009), para conserto em máquina carregadeira Michigan 55 C com indícios de superfaturamento;

b)         contratação de parentes para ocupar cargos comissionados;

c)         substituição de servidor efetivo em afastamento por dispensa de licitação, cujo valor de contratação supera o permitido pelo art. 23 da Lei nº 8.666/93 e em inobservância da Lei Municipal nº 333/99;

d)         utilização de vagas do Programa PROFIS (Programa de Profissionalização e Inclusão Social) por pessoas de elevado poder aquisitivo e/ou funcionários públicos;

e)         pagamento de cirurgia com recursos públicos à esposa de servidor público (Secretário de Administração, Indústria e Comércio do Município), enquanto munícipes carentes do município não têm acesso a tal benefício;

f)           utilização de máquinas e servidores públicos em serviços na propriedade do Prefeito Municipal;

g)         realização de termos aditivos a contratos que não caracterizam continuidade;

h)         aquisição de material de construção (Convite 28/2009), com indícios de superfaturamento e com participação de empresas do Município de Maravilha;

i)            alteração de cargo de servidor sem prévia aprovação em outro concurso público;

j)            contratação de pessoal sem observância de concurso público ou processo seletivo.

A Diretoria de Controle dos Municípios, consoante Informação n. 184/2010 nos autos do Processo REP 10/00090342 (fotocópia às fls. 24-27), opinou pela reprodução para formação de autos apartados ou o desentranhamento de parte dos autos e a autuação de processos específicos, conforme a competência de cada diretoria.

O Relator emitiu despacho naqueles autos (fotocópia às fls. 28-30), determinando a extração de cópias de partes dos autos, correspondentes às competências da DMU e DAP e DLC, respectivamente, para apreciação das respectivas matérias.

Dessa forma, estes autos têm por objeto a matéria descrita nos itens “d”, “e” e “f”, relatados neste parecer.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 96-98), propondo o conhecimento da Representação quanto às irregularidades relacionadas nos itens 1, 2 e 3 do relatório de instrução, relativas à sua competência, e a adoção de providências objetivando o esclarecimento dos referidos fatos.

Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

As hipóteses descritas na representação são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1° da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno) e os representantes trouxeram elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

Após análise da documentação constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente representação.

 Assim, constatada a presença de indícios de irregularidades, opino pelo prosseguimento do feito, com a realização de providências pela Diretoria de Controle dos Municípios junto a Prefeitura Municipal de Santa Helena, para apresentação de documentos e esclarecimento relativos aos fatos narrados nestes autos.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação, e pela DETERMINAÇÃO para que a Diretoria de Controle dos Municípios adote as providências necessárias à apuração dos fatos relatados nestes autos.

Florianópolis, 20 de abril de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas