PARECER nº:

MPTC/1400/2011

PROCESSO nº:

RLA 08/00507002    

ORIGEM:

Secretaria Estadual do Turismo, Cultura e Esporte

INTERESSADO:

Gilmar Knaesel e Sérgio Rodrigues Alves

ASSUNTO:

Auditoria in loco na Secretaria do Turismo, Cultura e Esporte, e no sistema SEITEC no exercício de 2007 e assuntos relevantes de 2008

 

 

 

Tratam os autos de auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual na Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, e no sistema SEITEC no exercício de 2007 e assuntos relevantes de 2008, objetivando a verificação dos mecanismos de controle orçamentário, financeiros e patrimoniais.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual sugere converter o processo em Tomada de Contas Especial, determinando a citação dos responsáveis para apresentação de defesa, em face das irregularidades constantes do presente Relatório de auditoria.

Na data de 11 de março de 2010 este Ministério Público, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/00, manifestou-se pela abertura do prazo de 30 dias ao responsável Gilmar Knaesel para que apresentasse defesa relativamente ao que fora apurado do Relatório de Auditoria nº 185/2008.

Em 31 de março de 2010 o responsável remeteu documentos e justificativas atinentes às irregularidades detectadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas.

A seguir passa-se à análise das irregularidades encontradas pelos técnicos do Tribunal frente aos novos esclarecimentos tecidos pelo responsável.

1 – IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

1.1 – Irregularidades na execução da despesa orçamentária da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, e dos Fundos que compõem o SEITEC, conforme Comunicações Internas realizadas pelo Setor de Contabilidade, e não equacionadas pelos órgãos internos da SOL, no total de R$ 25.136,60, conforme ANEXO I – DESPESAS IRREGULARES APURADAS NAS COMUNICAÇÕES INTERNAS EFETUADAS PELA CONTABILIDADE DA SOL IMPUTAÇÃO DE DÉBITO apontamentos constantes do item 2.2.1 do Relatório185/2008, fls. 2217 dos autos.

O valor de R$ 25.136,00 é constituído pela soma de diversas Notas de Empenhos nas quais os auditores do TCE identificaram as seguintes irregularidades:

 1 - NE nº. 1135, de 31/10/07 - pagamento efetuado a maior no valor de R$ 180,00.

Nesta oportunidade, o responsável comprovou (fls. 2433 - verso) o recolhimento aos cofres públicos do valor pago a maior, sendo extinta, por isso, a irregularidade.

2 - NE 1158, de 06/11/07 – Brasil Telecom S/A – Utilização dos serviços de telegrama fonado (R$ 32,16 e R$ 16,08) e Disk Informações (R$1,65 e R$ 1,32).

Nesta oportunidade o responsável comprovou (fls. 2437 e 2438) o recolhimento aos cofres públicos dos valores acima, sendo extinta, por isso, a irregularidade.

3 – NE 1155, de 06/11/07 – Forrotex – pagamento efetuado a maior, no valor de R$ 22.560,00 e ausência de retenção para o INSS.

Houve a remessa de documento de estorno de empenho por valores recebidos a maior, e em 10/12/2007 houve a devolução dos recursos recebidos a maior, conforme comprovações às fls.2451 a 2457 dos autos.

Quanto à ausência de retenção do INSS, sendo discutível sua incidência, não obrou o titular da Secretaria em culpa, visto que comprova que todos os dados para empenhamento e pagamento da despesa foram remetidos do setor responsável para o setor financeiro “para empenho”. Dentre os dados não se encontram os relativos à retenção do INSS, conforme fls. 2453 dos autos. 

4 – NE nº. 527, de 25/04/07 – pagamento referente a acréscimo legal, juros e correção, sem o devido ressarcimento aos cofres públicos.

Nesta oportunidade o responsável comprovou (fls. 2766 a 2769) o recolhimento aos cofres públicos do valor em tela (R$ 185,24), sendo extinta, por isso, a irregularidade.

5 – NE nº. 529, de 25/04/07 - pagamento referente a acréscimo legal, juros e correção, sem o devido ressarcimento aos cofres públicos.

Houve a comprovação nesta oportunidade (fls. 2770 a 2786) do recolhimento aos cofres públicos do valor em tela (R$ 435,41), sendo extinta, por isso, a irregularidade.

6 – NE nº. 522, de 25/04/07 – Pagamento referente a multa, sem o devido ressarcimento aos cofres públicos

Em resposta, o responsável remeteu documentação comprobatória do recolhimento aos cofres da Secretaria do valor de R$ 2,09 relativo à NE antes referida, sanando a irregularidade apontada.

7 – NE 649, de 15/07/07 – Houve pagamento a maior do que os documentos comprobatórios de despesa.

Nesta oportunidade o responsável comprovou (fls. 2877 a 2881) o recolhimento aos cofres públicos do valor em tela (R$ 60,00), sendo extinta, por isso, a irregularidade.

8 – NEs 364, de 21/03/07 e Subempenho 735, de 14/06/07, – Pagamento de telefonema a cobrar sem o devido recolhimento aos cofres públicos, no montante de R$ 0,83.

Em resposta, o responsável remeteu documentação comprobatória do recolhimento aos cofres da Secretaria do valor de R$ 0,83 relativo à NE antes referida, sanando a irregularidade apontada.

9 – NES nº. 648, de 15/05/07 - Houve pagamento a maior (R$ 38,04) do que os documentos comprobatórios de despesa.

Nesta oportunidade o responsável comprovou (fls. 3021 a 3024) o recolhimento aos cofres públicos do valor em tela (R$ 38,04), sendo extinta, por isso, a irregularidade

10 – Na relação a seguir estão consignadas as Notas de Empenho, a irregularidade detectada pelos auditores do Tribunal, bem como os respectivos valores.

              

 

NE nº

 

Valor

 

Irregularidade

638

2,17

Pagamento de multa e atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos

640

1,98

Pagamento de multa e atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos

715

25,63

Pagamento de multa sem o ressarcimento aos cofres públicos

637

337,27

Pagamento de multa e atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos

833

4,99

Pagamento de multa e atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos

836

0,87

Pagamento de multa e atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos

847

56,10

Pagamento de multa e atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos

844

13,08

Pagamento de multa e atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos

845

224,46

Pagamento de juros sem o ressarcimento aos cofres públicos

846

89,24

Pagamento de atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos

888

4,59

Pagamento de atualização monetária sem o ressarcimento aos cofres públicos

887

12,19

Pagamento de juros sem o ressarcimento aos cofres públicos

886

13,05

Pagamento de multa sem o ressarcimento aos cofres públicos

934

160,22

Pagamento de atualização e juros sem o ressarcimento aos cofres públicos

943

11,43

Pagamento de atualização e juros sem o ressarcimento aos cofres públicos

1007

152,78

Pagamento de atualização e multa sem o ressarcimento aos cofres públicos

 

A tabela a seguir contém a demonstração, pelo responsável, do recolhimento aos cofres públicos dos valores considerados irregulares.

 

 

NE Nº

Fls. dos autos que contém a comprovação documental

638

3028 a 3032

640

3033 a 3036

715

3038 a 3041

637

3042 a 3045

833

3183 a 3185

836

3191

847

3192

844

3205 a 3207

845

3208

846

3211

888

3236

887

3239 a 3241

886

3242 a 3244

934

3263 a 3266

943

3267 a 3269

1007

3304 a 3307

 

 

Tendo em vista o recolhimento aos cofres públicos, comprovados documentalmente, sana-se a presente irregularidade para as Notas de empenhos acima listadas.

 

 

 

 

 

11 – Na tabela abaixo estão relacionadas Notas de Empenho, o valores respectivos, bem como as irregularidades apontadas para cada uma, por parte dos auditores do Tribunal de Contas:

 

 

NE nº.

 

Valor

 

Irregularidade

 

637

 

16,08

Pagamento de telegramas fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço

 

834

 

8,04

Pagamento de telegramas fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço

 

834

 

0,66

 

Utilização do serviço de Disk Informações

 

901

 

2,64

Pagamento de telegramas fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço

 

934

 

2,31

 

Utilização do serviço de Disk Informações

 

934

 

16,08

Pagamento de telegramas fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço

 

1007

 

24,12

Pagamento de telegramas fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço

 

1083

 

8,04

Pagamento de telegramas fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço

 

Em seqüência, a tabela abaixo contém a demonstração, pelo responsável, do recolhimento aos cofres públicos dos valores considerados irregulares.

 

NE Nº

Fls. dos autos que contém a comprovação documental

 

637

 

3046

 

834

 

3093

 

834

 

3093

 

901

 

3254 a 3256

 

934

 

3263 a 3266

 

1007

 

3304 a 3307

 

 Desse modo, tendo sido comprovado o recolhimento aos cofres públicos dos valores acima, deve ser excluído o item 3.1.1.1.1 relativo a Irregularidades na execução da despesa orçamentária da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, e dos Fundos que compõem o SEITEC, conforme Comunicações Internas realizadas pelo Setor de Contabilidade, e não equacionadas pelos órgãos internos da SOL, no total de R$ 25.136,60.

 

 

 

 

 

1.2 – Baixa irregular de Responsabilidade ocorrida junto a Contabilidade da SOL, em face de despesas realizadas com Publicidades, em 2005 e 2006, sem o devido empenhamento, na Unidade Orçamentária 2301 – SOL, no valor de R$ 1.269.492,03, e Unidade Orçamentária 2394 – Funturismo, no valor de R$ 791.531,55, contrariando o estabelecido no art. 139 da Lei Complementar Estadual nº. 381/07, arts. 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64, e o disposto no art. 14 do Decreto nº. 681, de 1º de outubro de 2007, sendo que tais despesas não podem ser reconhecidas como Despesas do Exercício Anterior, porquanto não atendiam o mandamento legal, e em face de não terem sido comprovadas as suas efetivas liquidações, conforme apontamento do item 2.2.2, fls. 2257;

 

Foram remetidos pelo responsável documentos comprobatórios da realização de despesas no montante de R$ 806.947,25, como segue:

 

 

NE Nº

MÊS DA EMISSÃO DA NE

 

Valor

Data dos documentos fiscais

 

Fls. dos autos

509

10/07

616,00

25/03/06

4085

507

10/07

29.491,00

31/03/06

4095

506

10/07

729,60

31/03/06

4102

505

10/07

33.675,20

16/03/06

4107

536

10/07

869,04

17/01/06

4116

534

10/07

2.161,54

15/04/06

4121

533

10/07

2.805,50

03/04/06

4127

528

10/07

2.860,42

04/04/06

4132

527

10/07

2.559,90

06/04/06

4137

526

10/07

2.708,16

07/04/06

4142

525

10/07

2.805,50

04/04/06

4147

524

10/07

2.146,56

10/04/06

4152

523

10/07

522,24

16/04/06

4162

521

10/07

1.996,80

15/03/06

4167

520

10/07

2.830,46

03/04/06

4173

519

10/07

512,00

31/03/06

4178

518

10/07

15.677,28

15/03/06

4183

515

10/07

44.834,40

29/12/05

4189

514

10/07

15.677,28

31/03/06

4192

513

10/07

49.179,20

31/03/06

4198

512

10/07

7.797,60

15/03/06

4204

511

10/07

729,60

31/03/06

4209

510

10/07

1.412,80

31/03/06

4214

582

10/07

537,60

15/01/06

4228

573

10/07

515,20

15/01/06

4236

574

10/07

248,00

19/01/06

4242

575

10/07

224,00

19/01/06

4248

576

10/07

148,80

19/01/06

4254

577

10/07

134,40

19/01/06

4259

578

10/07

12.032,40

01/04/06

4264

590

10/07

288,00

20/01/06

4273

589

10/07

153,60

20/01/06

4278

588

10/07

178,80

20/01/06

4283

587

10/07

256,00

20/01/06

4288

586

10/07

16.645,20

31/01/06

4293

585

10/07

9.960,60

29/03/06

4299

584

10/07

5.630,40

30/01/06

4305

583

10/07

10.562,40

30/01/06

4311

554

10/07

2.525,95

04/04/06

4318

555

10/07

2.890,37

07/04/06

4322

556

10/07

3.070,08

05/04/06

4327

557

10/07

649,13

16/01/06

4333

558

10/07

667,08

12/01/06

4338

592

10/07

153,60

19/01/06

4344

548

10/07

2.436,10

03/04/06

4351

549

10/07

2.745,60

03/04/06

4356

550

10/07

2.007,20

04/04/06

4361

552

10/07

2.695,68

03/04/06

4366

553

10/07

2.960,26

04/04/06

4370

542

10/07

636,48

17/01/06

4375

543

10/07

2.775,55

05/04/06

4382

544

10/07

2.071,68

03/04/06

4388

545

10/07

3.294,72

05/04/06

4393

546

10/07

2.830,46

03/04/06

4398

547

10/07

2.895,36

03/04/06

4403

568

10/07

9.756,00

22/03/06

4407

569

10/07

153,60

15/02/06

4412

570

10/07

102,40

15/02/06

4417

571

10/07

144,00

10/02/06

4422

572

10/07

240,00

10/02/06

4427

540

10/07

783,36

08/01/06

4434

541

10/07

918,00

17/01/06

4439

563

10/07

2.805,50

31/03/06

4445

564

10/07

3.070,08

15/04/06

4450

565

10/07

16.728,00

15/04/06

4454

566

10/07

12.180,00

15/01/06

4462

567

10/07

7.174,80

15/01/06

4467

579

10/07

4.335,60

25/03/06

4471

580

10/07

5.500,80

10/04/06

4476

581

10/07

3.667,20

25/03/06

4486

560

10/07

859,66

12/01/06

4492

561

10/07

3.030,14

05/04/06

4497

562

10/07

938,40

09/01/06

4502

641

10/07

1.297,92

15/03/06

4508

642

10/07

1.569,12

31/03/06

4513

643

10/07

907,20

31/03/06

4519

644

10/07

1.917,93

04/03/06

4525

645

10/07

998,40

11/04/06

4530

603

10/07

337,92

15/04/06

4535

604

10/07

108,80

15/02/06

4540

605

10/07

108,80

30/01/06

4545

606

10/07

102,40

15/02/06

4550

607

10/07

640,00

31/03/06

4555

608

10/07

327,68

31/03/06

4560

609

10/07

8.213,60

12/04/06

4565

610

10/07

4.547,20

12/04/06

4570

611

10/07

8.428,80

15/04/06

4575

612

10/07

4.681,60

12/04/06

4580

613

10/07

8.624,80

15/04/06

4585

594

10/07

256,00

10/02/06

4593

595

10/07

153,60

10/02/06

4598

596

10/07

2.442,24

30/03/06

4602

597

10/07

1.177,08

12/01/06

4607

598

10/07

685,44

28/02/06

4612

630

10/07

2.775,55

02/04/06

4633

631

10/07

10.383,20

07/04/06

4638

632

10/07

18.729,60

07/04/06

4643

633

10/07

153,60

18/01/06

4648

634

10/07

256,00

18/01/06

4653

635

10/07

930,24

12/01/06

4658

636

10/07

3.000,19

03/04/06

4663

638

10/07

1.917,93

16/03/06

4668

639

10/07

509,18

23/03/06

4673

640

10/07

2.510,98

04/04/06

4679

646

10/07

718,08

15/04/06

4691

647

10/07

460,80

18/04/06

4696

622

10/07

693,89

30/03/06

4704

627

10/07

93.341,20

28/02/06

4707

628

10/07

252,00

15/04/06

4718

629

10/07

97.603,27

17/01/06

4721

599

10/07

998,40

10/04/06

4726

600

10/07

522,24

11/01/06

4731

601

10/07

72,38

15/12/05

4736

602

10/07

2.980,22

15/04/06

4740

714

10/07

324,80

30/01/06

4748

361

05/06

479,48

30/03/06

4754

362

05/06

299,52

30/03/06

4757

363

05/06

722,59

30/03/06

4760

364

05/06

249,60

30/03/06

4763

342

05/06

666,43

30/03/06

4766

397

05/06

479,48

15/04/06

4769

396

05/06

677,04

30/03/06

4773

374

05/06

4.182,00

15/04/06

4776

412

05/06

179,52

15/04/06

4779

413

05/06

160,00

15/04/06

4782

414

05/06

182,40

10/04/06

4784

415

05/06

182,40

15/04/06

4788

357

05/06

392,28

30/03/06

4791

358

05/06

517,92

30/03/06

4796

359

05/06

536,64

30/03/06

4799

352

05/06

631,49

30/03/06

4803

353

05/06

823,68

30/03/06

4806

388

05/06

757,54

30/03/06

4809

389

05/06

1.949,40

25/03/06

4813

390

05/06

715,10

30/03/06

4815

391

05/06

639,97

30/03/06

4818

392

05/06

673,92

30/03/06

4821

393

05/06

501,80

30/03/06

4824

394

05/06

693,89

30/03/06

4827

395

05/06

787,52

15/04/06

4830

411

05/06

137,60

15/04/06

4834

410

05/06

115,20

15/04/06

4837

409

05/06

107,20

10/04/06

4840

253

05/06

31.970,00

28/02/06

4843

717

11/06

13.092,80

23/01/06

4857

346

05/06

3.919,32

10/04/06

4863

348

05/06

610,56

15/04/06

4866

349

05/06

3.919,32

25/03/06

4869

350

05/06

707,62

30/03/06

4872

407

05/06

128,00

10/04/06

4880

715

11/06

194,88

30/01/06

4883

705

11/06

24.086,94

23/01/06

4891

371

05/06

627,74

30/03/06

4896

372

05/06

3.008,10

10/04/06

4899

373

05/06

154,00

25/03/06

4902

354

05/06

2.156,20

10/04/06

4905

378

05/06

2.107,20

10/04/06

5007

355

05/06

2.053,40

10/04/06

4908

356

05/06

1.136,80

25/03/06

4911

344

05/06

499,20

30/03/06

4914

345

05/06

736,32

30/03/06

4917

404

05/06

750,05

30/03/06

4921

382

05/06

2.439,00

30/03/06

4924

360

05/06

745,06

15/04/06

4927

710

11/06

358,40

10/04/06

4930

713

11/06

160,00

16/01/06

4939

370

05/06

274,56

30/03/06

4950

368

05/06

723,84

30/03/06

4953

367

05/06

127,30

15/04/06

4956

351

05/06

701,38

16/03/06

4959

408

05/06

89,60

10/04/06

4963

701

11/06

96,00

16/01/06

4966

702

11/06

304,00

15/02/06

4971

703

11/06

182,40

15/02/06

4976

704

11/06

1.142,40

11/01/06

4981

720

11/06

1.833,60

25/01/06

4987

719

11/06

4.425,60

25/01/06

4992

375

05/06

916,80

25/03/06

4998

376

05/06

2.490,15

25/03/06

5001

377

05/06

1.170,40

25/03/06

5004

TOTAL

 

806.947,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sendo assim, restam a comprovação ainda de R$ 1.254.076,40, relativo às despesas baixadas da contabilidade as quais encontram-se sem quaisquer documentos comprobatórios tais como Notas de Empenho, Notas Fiscais da prestação do serviço, documentos específicos atinentes a despesas com publicidade previstos no artigo 65 da Resolução nº TC 16/94.

 

1.3 – Despesas com publicidade (elemento 33903988) realizadas sem as efetivas liquidações e sem as devidas autorizações do ordenador primário junto às notas de Empenhos nºs. 403, 384, 402, 401, 400, 398 e 399, no valor total de R$ 9.721,16, pagas por meio da Ordem Bancária nº. 2007/0029016, de 10/07/2007, contrariando o disposto nos arts. 60, 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 136 da Lei Complementar Estadual n. 381/07, conforme apontamento constante do item 2.2.3, fls. 2260;

Foram remetidas apenas cópias dos empenhos em tela devidamente assinados, permanecendo a irregularidade quanto à ausência de efetiva liquidação das despesas correspondentes, visto que não foram remetidos documentos comprobatórios.

 

1.4 – Pagamento indevido à empresa Back Serviços Especializados Ltda., realizado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, no montante de R$ 407.246,43, em face de reajustamentos efetuados sem o aditamento dos contratos de prestação de serviços nº. 019/2003 e 020/2005, contrário à Lei Federal nº. 8.666/93, e seus arts. 60, 61 e 65, conforme apontamento constante do item 2.2.6.2, fls. 2272;

De acordo com o relatório técnico foram realizados seis termos aditivos ao contrato nº 019/2003, inicialmente firmado com a empresa Back Serviços Especializados Ltda. e teriam sido pagos valores que não estariam cobertos por nenhum termo aditivo ao contrato original.

Tendo-se isso como verdadeiro entendo que a irregularidade é passível de aplicação de multa e não de imputação de débito, tendo em vista que os serviços foram efetivamente prestados.

 

1.5 – Aquisições realizadas pela SOL no montante de R$ 5.755,24, liquidadas e pagas, relativas a bens não entregues, caracterizando ato de improbidade administrativa, depondo contra o disposto nos arts. 10, I e XII, e 11, I, da Lei Federal nº. 8.429/92, bem como contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme item 2.2.7, fls. 2283;

Deve haver a citação do responsável para que ele justifique o apontamento feito pela equipe técnica.

 

 

2 – IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA

2.1 – Despesas realizadas pelos Fundos que compõem o SEITEC, classificáveis como Operações Especiais, erroneamente empenhadas pela SOL como projetos ou atividades, contrariando o disposto na Portaria nº. 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, conforme item 2.2.2, fls. 2261;

Deve haver a citação do responsável para que ele justifique o apontamento feito pela equipe técnica.

 

2.2 – Deficiências no controle de ponto do pessoal terceirizado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme item 2.11.3, fls. 2356;

Deve haver a citação do responsável para que ele justifique o apontamento feito pela equipe técnica.

2.3 – Fragilidades no processamento das Prestações de Contas e Tomadas de Contas Especiais, em face de irregularidades diversas, e da ausência do relatório e certificado de auditoria nas TCEs, emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em face dos quesitos mencionados nos art. 9º, inciso IX, e 10, do Decreto nº. 442 de 10/07/2003, conforme item 2.3.2, fls. 2291;

Alega o responsável que a falta de pessoal treinado e o grande número de processos que solicitam e recebem recursos, bem como a implantação de novos controles informatizados por diversos órgãos, de certa maneira tumultuou e atrasou as tomadas de contas.

Sendo assim, permanece o apontamento feito pela equipe técnica do Tribunal de Contas.

2.4 – Ausências de estrutura e atividades de Controle Interno e inoperância da SOL sobre as atividades internas, contrariando o disposto no art. 74, II, da Constituição Federal, arts. 60 a 63 da Lei Complementar nº. 202/2000, arts 6º e 11 do Decreto nº. 3.372/05, e no art. 8º do Decreto nº. 1.178/08, conforme i tem 2.4.1, fls. 2295;

De acordo com o responsável, “Quando da elaboração do Regimento Interno em Setembro de 2008, foi previsto a implantação do controle lnterno como atividade afeita a Gerência de Administração e Finanças.

Após os apontamentos feitos pela equipe de auditoria do TCE, esta atividade passo  a ser implementada com maior rigor.”

Sendo pouco esclarecedor e a com ausência de comprovação do alegado, permanece a irregularidade detectada.

2.5 – Receitas dos Fundos do SEITEC arrecadadas a título de “Contribuições, doações financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras” contabilizadas de forma irregular, contrariando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Lei Estadual nº. 13.336/05 arts. 9º, 11, §§ 1º e 4º, e 83 da Lei Federal nº. 4.320/64, e Anexo I da Portaria STN nº. 340/06, conforme item 2.6.1, fls. 2311;

Afirma o responsável que o assunto é afeto à Contabilidade Geral do Estado que determinou os procedimentos a respeito.

Tendo em vista esta resposta, permanece a irregularidade anteriormente verificada;.

2.6 – Ausência de fundamentação/autorização que possibilite o repasse de ICMS diretamente aos Fundos sem vinculação a projeto, contrariando os Princípios da Legalidade e da Moralidade constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme item 2.8.3, fls. 2325;

Em resposta, o responsável alega o que segue:

“Equívoco contumaz quando se pré-conceitua sem ver os asrtigos 1º e 2º  da Lei 13.336/05, com atenção, que os fundos foram criados tão somente para dar dinheiro  a projetos privados, o que não é verdadeiro.

Eles foram criados para dar sustentação financeira a todas as ações governamentais e privadas, das três áreas (TURISMO- CULTURA – ESPORTE).

Mesmo a lei anterior da cultura previa um fundo de governo, mas como nunca foi implementado, ficou a idéia errônea de que Fundo é captação e projeto privado.

Captação é apenas um dos métodos operacionais de entrada de recursos. A vinculação se dá na saída, aí sim só pode ser para projetos aprovados, ou programas.

Diante do alegado deixa de existir a irregularidade apontada inicialmente pela equipe técnica.

 

2.7 – Pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais com recursos do FUNCULTURAL, procedimento contrário ao disposto no art. 4º,§ 1º, da Lei Estadual nº. 13.336/05, que instituiu o FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE, no âmbito do SEITEC - item 2.9.1, fls. 2327;

A justificativa do responsável dá conta de que a “redação derivada da Constituição Federal referia-se aos recursos oriundos do repasse de 0,5% da receita tributária líquida do Estado, prevista no inciso I do artigo 4º.Estranhamente a Lei 14.366, de 25 de janeiro de 2008 já havia esclarecido e alterado essa questão. E esse fato não foi visto pela auditoria”.

De fato a Lei 14.366, em seu artigo 4º inciso I, estabelece que:

 

LEI Nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;

V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas:

I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;

II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e

IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.

Diante da nova redação dada pela nova lei, fica sanada a irregularidade apontada inicialmente.

2.8 – Utilização indevida do benefício fiscal em desconformidade com o disposto no art. 14 da Lei Estadual nº. 13.336/05, que instituiu os fundos do SEITEC, conforme item 2.9.2, fls. 2328;

Afirma o responsável que “com as adaptações introduzidas na Lei do SEITEC, pela Lei 14.600/08, o Certificado de Registro de acordo de Regime Especial a chamada Autorização de Captação deixou de existir e o Sistema passou a ser controlado pela Secretaria da Fazenda.

Atualmente apenas a CELESC possui autorização especial de recolhimento, porém baseada em outra norma introduzida pela Lei 14.600/08. A SEF e a SOL entenderam não mais existir a necessidade de regimes especiais para os recolhimentos normais aos Fundos”.

Diante do alegado deixa de existir a irregularidade constatada.

 

2.9 – Financiamento de despesas com recursos dos Fundos do SEITEC, não previsto na Lei Orçamentária e na própria Lei que instituiu os Fundos, no valor de R$ 50.080.922,12, em contradição ao disposto no art. 22 do Decreto nº. 16/07, no art. 1º da Lei 13.336/05, e no art. 5º, c/c Anexo I, da Lei nº. 13.969/07, de acordo com o item 2.9.3, fls. 2329;

Informa o responsável que:

Leitura incorreta do Artigo 1º da Lei 13.336/05 por parte da equipe de auditoria.

Estimular o financiamento de projetos,... não é o mesmo que financiar

O sistema foi criado para dar suporte financeiro a toda gama de ações governamentais e privadas, que envolvem o desenvolvimento das três áreas, estimulando com isso, que contribuintes do ICMS em Santa Catarina, ao aportarem parte do seu ICMS devido em projetos da área, façam também aporte de recursos próprios para esses mesmos projetos, ou grupo de projetos ou ao sistema como um todo.

Esqueceram também de ler o artigo 2º da Lei, que ratifica os objetivos do SEITEC e prevê o aporte de recursos para a área pública”.

Diante do alegado, mantém-se a irregularidade, pois alguns projetos diziam respeito não a ações Culturais, turísticas e desportivas, mas sim a despesas dom a manutenção dos seguintes órgãos: SOL, SANTUR, FCC e FESPORTE.

 

2.10 – Omissão ou deficiência na atuação dos órgãos deliberativos acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos projetos aprovados, contrariando a Lei Estadual nº. 13.336/05, o Decreto nº. 3.115/05 e Decreto nº. 1.291/08, conforme item 2.10.1, fls. 2336;

Em resposta, foi informado que

“Os órgãos deliberativos, Conselhos e Comitês Gestores possuem autonomia de decisão de acordo com suas atribuições, e são compostos pelos maiores conhecedores do assunto em suas áreas. São técnicos e especialistas com conhecimento maiores que os técnicos e burocratas da estrutura administrativa. Alegam que quando se sentem informados suficientemente sobre o projeto, podem decidir sem prejuízo do assunto, caso contrário solicitam maiores informações ao corpo técnico.

Em resumo, a análise pelos conselhos supre qualquer informação não escrita porque são eles que conhecem o assunto.

Tampouco se sentem obrigados a justificar as suas decisões”.

                Abaixo, tem-se um comparativo entre o texto legal que rege a tramitação dos projetos aprovados e a situação encontrada pelos técnicos do Tribunal de Contas.

 

 

Regras do dispositivo legal - lei 1336/05

Situação verificada

Art. 9º Os projetos que pretendem obter incentivo através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional de origem que os encaminharão à Secretaria Executiva Setorial.

Existência de projetos aprovados não recepcionados e analisados pelas SDRs. Ressalte-se que a possibilidade de recebimento de projetos diretamente pela SOL, somente foi estabelecida a partir da publicação da Lei 14366, de 25/01/2008

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo são órgãos executivos, subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:

I Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte

II – pelo respectivo Diretor Setorial da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e

III – representante da sociedade civil organizada, membro do respectivo Conselho Setorial

§1º O Comitê Gestor tomará suas decisões por maioria simples, competindo-lha aprovar os projetos da área de esporte e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura.

Os documentos relativos à homologação dos projetos por vezes estão incompletos, sem informações básicas como, por exemplo, a definição pela aprovação, a data em que foi apreciado, a fundamentação da decisão e, principalmente, a assinatura de somente um membro do Comitê. Cabe ressaltar que somente as decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, sendo que ele (Comitê) só se concretiza, segundo o regramento, quando estiver composto pelos três membros indicados.

 

Regras do Decreto 3.115/05, que regulamentou a Lei nº 13.336/05

Situação verificada

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor da cada Fundo:

(...)

II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos.

 

Não consta do instrumento de homologação a motivação da aprovação dos projetos, nem a indicação da correlação existente entre os projetos financiados com as políticas do governo. Também não há indicação quanto à sua viabilidade orçamentária.

Não há definição clara sobre a contrapartida a ser executada pelos proponentes dos projetos, sejam financeiras ou sociais.

Art. 13. A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

(...)

Protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte os projetos habilitados, que serão analisados tecnicamente, quanto a sua viabilidade e do ponto de vista orçamentário

Não consta dos processos nem análise quanto à sua viabilidade, nem sobre o aspecto orçamentário. As verificações encontradas referem-se à documentação exigida dos proponentes dos projetos e a um parecer jurídico que, normalmente, se constitui em peça pro forma, constituído pela menção de alguns dispositivos legais .

Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do SEITTEC:

(...)

II – propor ao Conselho Estadual da Cultura, de Turismo e de Desportos, ou ao Comitê Gestor, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo.

Inexistência de manifestação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional sobre os projetos aprovados.

Art. 19. Compete às Secretarias de Desenvolvimento Regional:

I – receber, analisar administrativa e juridicamente, instruir e encaminhar à Secretaria Executiva do SEITEC os projetos;

(...)

IV – prestar contas à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.

Não consta, de nenhum dos processos analisados, documentação relativa à instrução, compreendendo as análises administrativa e jurídica.

Da mesma forma, não há evidências da prestação de contas de projetos desenvolvidos e  executados pelas SDRs.

Art. 20 Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 

Em alguns processos, como por exemplo, os que foram objeto de descentralização de recursos, inexiste a manifestação dos respectivos Conselhos; em outros, a  apreciação se dá de forma simplificada, sem consignar as necessárias motivações e justificativas nos seus pareceres.

 

Regras do Decreto nº 1.291/08

Situação Verificada

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada  Fundo:

(...)

II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo,definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

(...)

§2º Compete aos Comitês Gestores definir a aprovação dos valores finais, considerando o impacto orçamentário e financeiro, a ser aplicado em cada projeto ou programa, analisados previamente no mérito pelos Conselhos Estaduais.

Não constam do instrumento de homologação a motivação da aprovação dos projetos, nem a indicação da correlação existente entre os objetos financiados com as políticas de governo. Também não há indicação quanto à sua viabilidade orçamentária.

Não há definição clara sobre a contrapartida a ser executada pelos proponentes dos projetos, sejam financeiras ou sociais.

Art. 11. A Diretoria do Sistema Estadual de incentivo à Cultura, Turismo e ao Esporte – SEITEC terá as seguintes atribuições:

(...)

V – protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL os projetos habilitados que serão analisados tecnicamente pelos setores competentes, quanto à viabilidade e do ponto de vista orçamentário

Não consta dos processos, nem análise quanto à sua viabilidade, nem sobre o aspecto orçamentário. As verificações encontradas referem-se à documentação exigida dos proponentes e a um parecer jurídico que, normalmente se constitui em peça pro forma, constituído simplesmente pela menção de alguns dispositivos legais.

Art. 16. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos projetos a serem desenvolvidos com recursos do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte:

I – auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional, nos termos do inciso IV, do artigo 83 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007.

Inexistência de manifestação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional sobre os projetos aprovados.

Art. 17. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDRs:

I – instruir, analisar, julgar decidir em caráter final e executar  os trâmites necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência na sua região, observados os limites orçamentários próprios.

Não consta, de nenhum dos processos analisados, documentação relativa à instrução, compreendendo as análises administrativa e jurídica

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a serem encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Em alguns processos, como por exemplo, os que foram objeto de descentralização de recursos, inexistem a manifestação dos respectivos Conselhos; em outros,  a apreciação se dá de forma simplificada, sem consignar as necessárias motivações e justificativas nos seus pareceres.

Art. 57. Os instrumentos e seus termos aditivos regidos por este Decreto, somente poderão ser celerados pelos ordenadores de despesa dos contratantes após deliberação do Comitê Gestor e prévio deferimento pelas Secretarias de Estado do Planejamento – SPG e da Fazenda-SEF e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo

Não foram encontradas, nos autos dos processos, as manifestações acerca do prévio deferimento pela SPG e SEF, e da aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Ante o exposto, mantém-se a irregularidade atinente à Omissão ou deficiência na atuação dos órgãos deliberativos acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos projetos aprovados, contrariando a Lei Estadual nº. 13.336/05, o Decreto nº. 3.115/05 e Decreto nº. 1.291/08.

 

2.11 – Irregularidades no fluxograma de tramitação dos processos, portanto, inobservando o disposto no art. 10, I, II, II e §1º da Lei 13.336/05, e nos arts. 11, II e III, e 17, I, 19, parágrafo único, e 36, § 3º, todos do decreto nº. 1.291/08, de acordo com o item 2.10.3, fls. 2340;

Informa o responsável que ”Grande parte desses problemas já foi solucionada com a informatização do SEITEC, mas ainda falta muita coisa a ser feita, dependendo muito da contratação de pessoal qualificado”.

Pelo exposto, persiste a irregularidade apontada.

2.12 – Substituição de servidores públicos por meio de contratação de empregados terceirizados nas atividades de digitador e recepcionista a contornar as regras constitucionais do concurso público previsto no art. 37, II c/c §2º, bem como contrário ao art. 173 da Lei Complementar nº. 381/07, apontamento constante do item 2.11.1 do presente relatório, fls. 2345;

Às fls 1842 dos autos consta cópia da Lei Complementar nº 347, de 25 de abril de 2006, a qual Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria da Cultura, Turismo e Esportes.

Já nas fls. 1841, consta a Exposição de Motivos nº 047/06, datada de 21 de novembro de 2006, na qual o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte solicita ao Sr. Governador do Estado que seja “lançado o processo de seleção e recrutamento de pessoal, para preenchimento das vagas criadas e, com isso, ser suspenso o contrato com os terceirizados”.

Em sequência, no dia 06 de dezembro de 2006, o Secretário encaminha o projeto PSOL-369/063, que trata de lançamento de processo de seleção e recrutamento de pessoal para a Secretaria solicitando que o “assunto seja imediatamente deflagrado”.

No entanto, tal procedimento não fora levado a efeito pela Secretaria da Administração, o que levou o Secretário de Turismo, Cultura e Esporte a encaminhar ao Sr. Governador do Estado nova Exposição de Motivos, datada de 09 de maio de 2008 alertando quanto à necessidade de ser lançado o processo de seleção e recrutamento de pessoal através de CONCURSO PÚBLICO.

     

Além disso o artigo 173 da LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 07 de maio de 2007 prevê  a terceirização de serviços de recepção e digitação, como segue:

 

Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, mensagens.

Desse modo, foram tomadas as devidas providências que competiam à Secretaria, no tocante à substituição de servidores por terceirizados, sendo sanada a irregularidade apontada.

 

2.13 – Classificação irregular da despesa decorrente dos serviços prestados pelos empregados contratados da empresa Back, contrariamente ao disposto no Anexo II, da Portaria Interministerial nº. 163/01, como Elemento de Despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização), de acordo com o item 2.11.2, fls. 2355;

Informa o responsável que “Os funcionários terceirizados não foram contratados para substituírem os servidores efetivos, e sim para atuarem em funções que não são próprias do Estado. Entretanto, como já mencionado em outros itens, a Secretaria teve que utilizar os funcionários terceirizados em outras atividades, para não sofrer solução de continuidade”.

As contratações a que se referem a equipe técnica do Tribunal dizem respeito aos cargos de digitador  e recepcionista.

 

Contudo, esses cargos são passíveis de contratações de forma terceirizada, por força do dispositivo da LEI COMPLEMENTAR Nº 173, de 07 de maio de 2007, a qual, em seu artigo 173 prevê:

 

Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, mensagens

Assim tendo em vista o disposto na norma legal citada, exclui-se a irregularidade apontada inicialmente

2.14 – Armazenamento de bens novos juntamente com entulhos de obras e com outros bens inservíveis, contrariando o disposto nos arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme item 2.12.5, fls. 2374;

Informa o responsável que “Este fato ocorreu no período em que a Secretaria estava funcionando normalmente e em processo de reforma do prédio. Isto aconteceu por um curto espaço de tempo, sendo que após a visita dos técnicos do TCE, o problema foi sanado”.

Diante do alegado, sana-se a restrição anteriormente verificada

2.15 – Falta de identificação em veículo (Uso de Adesivo), em desacordo com o que dispõem o artigo 120, § 1º, da Lei Federal nº. 9.503/97; o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 7.987/90; e o artigo 5º, caput, e §1º, do Decreto Estadual nº. 144/71, alterado pelo Decreto Estadual nº. 4.539/90 e Decreto Estadual nº. 3.421/05, de acordo com o item 2.12.6., fls. 2376;

Afirma o responsável que “pela facilidade de remoção dos adesivos é muito comum os motoristas os removerem quanto estão em viagem, e muitas vezes esquecem de recolocá-los, mas após os apontamentos feitos ela equipe de auditoria do TCE, a Gerência de Apoio Operacional passou a manter um controle rigoroso e advertir os motoristas, caso voltem a repetir o erro”

Pelas providências adotadas, exclui-se a irregularidade apontada.

 

2.16 – Utilização de veículo locado e próprio do Estado por servidores que recebem auxílio transporte (para utilização de veículo próprio), depondo contra os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme item 2.12.7, fls. 2378;

Constam dos autos apenas contracheques de dois servidores nos quais comprova-se que os mesmos recebem, mensalmente, benefício intitulado “Ind. Uso veic. próprio”.

Por outro lado, não existe qualquer comprovação de que tais servidores utilizam veículos, quer sejam estes locados ou próprios do Estado.

Por isso, não pode prosperar tal irregularidade.  

2.17 - Indícios de enriquecimento sem causa por parte do Estado, e ausência de registros contábeis relacionados às operações orçamentária, financeira, patrimonial dos Bens  Patrimoniais localizados na Recepção da SOL, conforme disposto nos arts. 876, 884 e 885 do novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), e nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 3.1.2.1.17, fls 2378;

Deve haver a citação do responsável para que este justifique o apontamento feito pela equipe do Tribunal de Contas.

2.18 – Inexistência de Regimento Interno da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, contrariando o que preceitua o art. 71 da Constituição Estadual, conforme item 2.12.10, fls. 2383;

Foi remetido, às fls. 3705 a 3742, cópia do Decreto nº 1.651, de 3 de setembro de 2008 que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, bem como cópia do texto normativo em questão, deixando de existir a irregularidade inicialmente apontada..

 

2.19 – Recebimento, pela SOL, de bens e serviços de forma parcial e fragmentada, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64 (em face da ausência da liquidação da despesa), bem como o disposto na Lei Complementar Federal nº. 87/96 e Lei Estadual nº. 10.297/96, e art. 28, Anexo 5 do RICMS, Decreto nº. 2.870/01 (em face da circulação de mercadorias sem a respectiva nota fiscal), de acordo com o item 2.2.8, fls. 2285;

De acordo com o próprio Relatório técnico, às fls. 2285, 2286 e 2287, trata-se de recebimento de bombonas de água dos fornecedores contratados pela SOL.

A própria equipe de auditoria verificou que o almoxarifado da SOL não possui capacidade para estocar grandes quantidades de material. Por isso, os produtos eram recebidos de forma “parcelada”, mas com a devida Nota Fiscal e cujas despesas já foram anteriormente empenhada.

Com isso, deixa de existir a irregularidade apontada anteriormente.

 

2.20 – Contribuições aos Fundos do SEITEC sem correspondência a projetos aprovados, em detrimento ao disposto no art. 8º da Lei Estadual nº. 13.366/05, art. 32 do Decreto Estadual nº. 3.115/05, e art. 2º, IV, da Instrução Normativa SOL nº. 02/07, de acordo com o item 2.8.2, fls. 2323;

Deve haver a citação do responsável para que ele justifique o apontamento feito pela equipe técnica.

 

2.21 – Projetos aprovados, no âmbito do SEITEC, sem a documentação legalmente exigida, em contradição ao disciplinado no art. 19, § 1º, do Decreto Estadual nº. 3.115/05, conforme item 2.10.2, fls. 2338;

A resposta do responsável dá conta do seguinte:

O assunto é controvertido. A legislação é única mas os Conselhos tem entendimento diferente uns dos outros.

Esse é o problema de ter se efetuado auditoria só na CULTURA, deixando de lado os outros dois setores. A isso se agrava o fato de se ter confundido análise orçamentária dos projetos (custo correto da proposta – atribuições dos técnicos e dos Conselhos) com análise orçamentária dos Fundos (disponibilidade financeira do Estado – atribuição dos Comitês Gestores).

Os Conselhos não atuam na aprovação orçamentária do Governo, isto é atribuição única da Assembléia Legislativa. Conselheiro não é Deputado

Os Comitês Gestores fazem a adequação entre os valores pedidos e aprovados no mérito pelos Conselhos com a realidade orçamentária LOA, que depende ainda do comportamento da arrecadação.

Quanto à questão de reuniões formais dos Comitês Gestores não se pode imputar erro e tampouco responsabilidade a SOL. Primeiro porque a decisão de assim agirem é dos próprios membros que têm autonomia intelectual e livre arbítrio comum aos homens para tomarem decisões.

Segundo não há prejuízo nas deliberações porque não deixam de se comunicar em caso de dúvidas, pelas facilidades de comunicação hoje disponibilizadas.

No mundo globalizado e tecnológico de hoje, falar de reuniões formais é no mínimo retrógrado. Além disso, nunca houve a afirmação de que reuniões formais não ocorreram. Ocorrem sim, e com frequência. Apenas o registro formal delas é que se tornou dificultoso, porque, novamente, por decisão dos membros não são agendadas e comunicadas à equipe do SEITEC.

Comumente os membros (que são apenas 3 pessoas) se contatam por telefone e decidem dali a cinco minutos, um processo específico, nem sempre na sede da SOL.

O resultado da deliberação sempre fica devidamente registrado nas folhas de aprovação que são as peças mais importantes do processo.

Se fez críticas em razão da falta de justificativas nas decisões. porém se os membros dos Conselhos e Comitês Gestores não querem escrever ou mesmo falar, relatar, quem os pode obrigar”

As manifestações do responsável não se coadunam com a irregularidade encontrada, a qual trata de ausência de documentação exigida por norma para a aprovação de projetos.

Trata-se do Decreto 3.115/05, art. 19, que exige diferentes documentações quando se tratar, o proponente, de:

a)     pessoa jurídica de direito público

b)     pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos

c)      pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos

d)     pessoa física

 

 

 

Em vista disso, permanece a irregularidade.

 

Ao Sr. Sérgio Rodrigues Alves

 

2.22 – Contribuintes de ICMS que recolhem aos Fundos do SEITEC não possuem regime especial de recolhimento, em desacordo à relação jurídico-tributária (FISCO- contribuinte de ICMS), infringindo o disposto no Anexo 6, art. 1º, I, do Decreto nº. 2.870/01, e arts. 15, II e VIII, 16, 17, VI, 23, XI, do Decreto nº. 3.874/05, de acordo com o constante do item 2.5.3, fls. 2308;

 

2.23 – Vinculação de receita de impostos a fundos, especificamente as receitas dos fundos do SEITEC, originárias de parcelas do ICMS devidas pelos contribuintes ao Estado, e afronta ao art. 167, V, da Constituição Federal e art. 123, V, da Constituição Estadual, conforme item 2.6.2, fls. 2315;

 

2.24 – Receitas arrecadadas pelos fundos do SEITEC, originária de parcela do ICMS devido pelos contribuintes ao Estado, sem a devida retenção de valores por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, no intuito de repassá-las aos municípios, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao TCE, MPE e UDESC, bem como sem aplicação mínima estabelecida pela legislação em ações de Educação e Saúde, em desacordo com o disposto no art. 167 da CE (25% da receita resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino); os arts. 77 do ADCT da Constituição Federal, e 50 do ADCT da Constituição Estadual (12% no que toca à Saúde), bem como o art. 124 da Constituição Estadual e percentuais definidos na Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO, de acordo com o item 2.7.1, fls. 2317.

 

 

 

 

3 - Ainda consta do Relatório nº. 185 a seguinte diretriz:

 

Assinar prazo, nos termos do art. 1º, XII da LC 202/00, para que a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte promova a instauração de Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial, de Sindicância ou Disciplinar, conforme o caso, em face de (o) (a):

 

3.1 – Indícios de superfaturamento na reforma do prédio da Secretaria, totalizando R$ 41.773,46, contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º, c/c o inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme item 2.2.5 fls. 2264;

 

3.2 – Quantitativo de pessoal contratado diferente do que efetivamente está prestando serviço, conforme Contrato de Prestação de Serviços nº. 19/2003, celebrado entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Back Serviços Especializados Ltda., em desacordo com o que estabelecem os arts. 54, 55 e 65 da Lei Federal nº. 8.666/93, bem como contrário ao estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64, de acordo com o item 2.2.6.1, fls. 2268;

 

3.3 – Irregularidades Operacionais constatadas na SOL, quanto ao seu funcionamento em imóvel sem o habite-se emitido pela Prefeitura Municipal, e em face de grande parte dos ativos recentemente adquiridos não estarem devidamente contabilizados, em desacordo com o art. 86 da Lei Federal nº. 4.320/64. conforme item 2.12.14, fls. 2391;

 

3.4 – Inconsistência na conta Variações no Almoxarifado, no valor de R$ 302.258,15, contrariando o disposto nos arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal nº. 4.320/64, e arts. 22 e 149 da Lei Complementar Estadual nº. 381/07, conforme item 2.12.12, fls. 2385;

 

3.5 – Ausências de providências administrativas por parte da SOL em relação aos Boletins de Ocorrências nº. 00004-2007-10409 e Boletim nº. 0004-2008-03480, contrariando o disposto no artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; art. 10 da Lei Estadual nº. 6.745/85 e Lei Complementar Estadual nº. 381/2000, de acordo com o item 2.12.11, fls. 2384;

 

3.6 – Termo de Fiel Depositário utilizado pela SOL sem fundamento legal visto que tal instrumento não possui regulamentação especificado no âmbito do Estado, ou na Administração Pública em geral, em face das mercadorias objeto do Contrato nº. 009/2007, vinculado ao Edital nº009/2007 (Pregão nº. 002/2007) e conforme Nota Fiscal Fatura nº. 0105684, emitida em 15/12/07, no valor de R$ 133.009,94, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº. 4,320/64, bem como o Princípio da Legalidade contido no art. 37 da CF, conforme item 2.3.1, fls. 2288;

 

3.7 – Realização de baixa de Prestação de contas de Recursos concedidos, junto aos sistemas de controle da SOL, referente às notas de empenhos ns. 154, 213, 239 e 501, realizada antes e contrariamente ao Parecer Técnico, sem observância dos requisitos da Lei, em desacordo com o disposto nos art. 135, 136 e 139 da Lei Complementar Estadual nº. 381/07, e art. 25 do Decreto Estadual nº.  307/03, de acordo com o item 2.3.1, fls. 2288;

 

3.8 – Divergência de informações entre os números repassados pela SOL e SEF/DIAT, no montante de R$ 16.473873,64 sobre o total de arrecadação realizada pelos Fundos do SEITEC em 2007, conforme item 2.5.2, fls. 2306;

 

3.9 – Multas de Trânsito relativas a veículos da frota da SOL, ocorridas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, ainda pendentes de pagamentos e/ou impetrações de recursos, contrariando o disposto no Código Nacional de Trânsito, no art. 23 do Decreto nº. 3.241/05, art. 4º e 12, §1º, da Lei Federal nº. 4.320/64, e art. 37, §6º, da Constituição Federal, de acordo com o item 2.12.6.1.1, fls. 2375;

 

3.10 – Deficiência no controle de ponto do pessoal terceirizado, bem com pagamentos efetuados de forma irregular à empresa Back Serviços Especializados Ltda. contrariando o disposto nos art. 62 e 63, §1º e §2º, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme item 2.11.3, fls. 2356;

 

3.11 – Constatação de ausência de tombamento e registro contábil de bens móveis, bem como de levantamento inventariante, contrariando o disposto nos arts. 94 da Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 22, I e II, e 149, da Lei Complementar Estadual nº. 381/07, e art. 16, XIV, XXIX, XXX e XXXI, do Decreto Estadual nº. 4.589/06, de acordo com o item 2.12.13, fls. 2387;

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com base no artigo 108, II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pala aplicação das medidas a seguir descritas:

 

1) conversão destes autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme preconizado pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000;

2) CITAÇÃO Sr. Gilmar Knaesel, nos termos do art. 15, II da LEI Complementar nº202/2000, para apresentar defesa quanto às irregularidades expostas nos itens 1.2,1.3, 1.4, 1.5, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.9, 2.10, 2.11, 2.17, 2.20 e 2.21 deste Parecer, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº202/2000;

3) CITAÇÃO do Sr, Sérgio Rodrigues Alves pelas irregularidades constantes nos itens 2.22, 2.23 e 2.24 deste Parecer, passíveis de imputação de multa;

 4) PELA DETERMINAÇÃO para que a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte promova a instauração de Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial, de Sindicância ou Disciplinar, conforme o caso, em face das irregularidades constantes dos itens 3.1 a 3.11 deste Parecer.

 

 

 

Florianópolis, em 28 de abril de 2011.

 

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

             Procurador Geral