PARECER
nº: |
MPTC/1400/2011 |
PROCESSO
nº: |
RLA 08/00507002 |
ORIGEM: |
Secretaria Estadual do Turismo, Cultura
e Esporte |
INTERESSADO: |
Gilmar Knaesel
e Sérgio Rodrigues Alves |
ASSUNTO: |
Auditoria in loco na Secretaria do Turismo, Cultura e
Esporte, e no sistema SEITEC no exercício de 2007 e assuntos relevantes de
2008 |
Tratam os autos de auditoria
in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual na
Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, e no sistema SEITEC no
exercício de 2007 e assuntos relevantes de 2008, objetivando a verificação dos
mecanismos de controle orçamentário, financeiros e patrimoniais.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual sugere converter o processo em Tomada de Contas
Especial, determinando a citação dos responsáveis para apresentação de defesa,
em face das irregularidades constantes do presente Relatório de auditoria.
Na data de 11 de março de
2010 este Ministério Público, com amparo na competência conferida pelo art. 108
da Lei Complementar nº 202/00, manifestou-se pela abertura do prazo de 30 dias
ao responsável Gilmar Knaesel para que apresentasse defesa relativamente ao que
fora apurado do Relatório de Auditoria nº 185/2008.
Em 31 de março de 2010 o
responsável remeteu documentos e justificativas atinentes às irregularidades
detectadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas.
A seguir
passa-se à análise das irregularidades encontradas pelos técnicos do Tribunal
frente aos novos esclarecimentos tecidos pelo responsável.
1 – IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
1.1 – Irregularidades na execução da despesa
orçamentária da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, e dos Fundos que
compõem o SEITEC, conforme Comunicações Internas realizadas pelo Setor de
Contabilidade, e não equacionadas pelos órgãos internos da SOL, no total de R$
25.136,60, conforme ANEXO I – DESPESAS IRREGULARES APURADAS NAS COMUNICAÇÕES
INTERNAS EFETUADAS PELA CONTABILIDADE DA SOL IMPUTAÇÃO DE DÉBITO apontamentos
constantes do item 2.2.1 do Relatório185/2008, fls. 2217 dos autos.
O valor de
R$ 25.136,00 é constituído pela soma de diversas Notas de Empenhos nas quais os
auditores do TCE identificaram as seguintes irregularidades:
1 -
NE nº. 1135, de 31/10/07 - pagamento
efetuado a maior no valor de R$ 180,00.
Nesta
oportunidade, o responsável comprovou (fls. 2433 - verso) o recolhimento aos
cofres públicos do valor pago a maior, sendo extinta, por isso, a
irregularidade.
2 - NE 1158, de 06/11/07 – Brasil Telecom
S/A – Utilização dos serviços de telegrama fonado (R$ 32,16 e R$ 16,08) e Disk
Informações (R$1,65 e R$ 1,32).
Nesta
oportunidade o responsável comprovou (fls. 2437 e 2438) o recolhimento aos
cofres públicos dos valores acima, sendo extinta, por isso, a irregularidade.
3 – NE 1155, de 06/11/07 – Forrotex – pagamento efetuado a maior, no valor de
R$ 22.560,00 e ausência de retenção para o INSS.
Houve a
remessa de documento de estorno de empenho por valores recebidos a maior, e em
10/12/2007 houve a devolução dos recursos recebidos a maior, conforme comprovações
às fls.2451 a 2457 dos autos.
Quanto à
ausência de retenção do INSS, sendo discutível sua incidência, não obrou o
titular da Secretaria em culpa, visto que comprova que todos os dados para
empenhamento e pagamento da despesa foram remetidos do setor responsável para o
setor financeiro “para empenho”. Dentre os dados não se encontram os relativos
à retenção do INSS, conforme fls. 2453 dos autos.
4 – NE nº. 527, de 25/04/07 – pagamento referente a acréscimo legal, juros e
correção, sem o devido ressarcimento aos cofres públicos.
Nesta
oportunidade o responsável comprovou (fls. 2766 a 2769) o recolhimento aos
cofres públicos do valor em tela (R$ 185,24), sendo extinta, por isso, a
irregularidade.
5 – NE nº. 529, de 25/04/07 - pagamento referente a acréscimo legal, juros e
correção, sem o devido ressarcimento aos cofres públicos.
Houve a
comprovação nesta oportunidade (fls. 2770 a 2786) do recolhimento aos cofres
públicos do valor em tela (R$ 435,41), sendo extinta, por isso, a
irregularidade.
6 – NE nº. 522, de 25/04/07 – Pagamento referente a multa, sem o devido
ressarcimento aos cofres públicos
Em
resposta, o responsável remeteu documentação comprobatória do recolhimento aos
cofres da Secretaria do valor de R$ 2,09 relativo à NE antes referida, sanando
a irregularidade apontada.
7 – NE 649, de 15/07/07 – Houve pagamento a maior do que os documentos
comprobatórios de despesa.
Nesta
oportunidade o responsável comprovou (fls. 2877 a 2881) o recolhimento aos
cofres públicos do valor em tela (R$ 60,00), sendo extinta, por isso, a
irregularidade.
8 – NEs 364, de 21/03/07 e Subempenho 735, de
14/06/07, – Pagamento de telefonema
a cobrar sem o devido recolhimento aos cofres públicos, no montante de R$ 0,83.
Em
resposta, o responsável remeteu documentação comprobatória do recolhimento aos
cofres da Secretaria do valor de R$ 0,83 relativo à NE antes referida, sanando
a irregularidade apontada.
9 – NES nº. 648, de 15/05/07 - Houve pagamento a maior (R$ 38,04) do que os
documentos comprobatórios de despesa.
Nesta
oportunidade o responsável comprovou (fls. 3021 a 3024) o recolhimento aos
cofres públicos do valor em tela (R$ 38,04), sendo extinta, por isso, a
irregularidade
10 – Na
relação a seguir estão consignadas as Notas de Empenho, a irregularidade
detectada pelos auditores do Tribunal, bem como os respectivos valores.
NE nº |
Valor |
Irregularidade |
638 |
2,17 |
Pagamento de multa e
atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos |
640 |
1,98 |
Pagamento de multa e
atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos |
715 |
25,63 |
Pagamento de multa sem o
ressarcimento aos cofres públicos |
637 |
337,27 |
Pagamento de multa e
atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos |
833 |
4,99 |
Pagamento de multa e
atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos |
836 |
0,87 |
Pagamento de multa e
atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos |
847 |
56,10 |
Pagamento de multa e
atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos |
844 |
13,08 |
Pagamento de multa e
atualização sem o ressarcimento aos cofres públicos |
845 |
224,46 |
Pagamento de juros sem o
ressarcimento aos cofres públicos |
846 |
89,24 |
Pagamento de atualização
sem o ressarcimento aos cofres públicos |
888 |
4,59 |
Pagamento de atualização
monetária sem o ressarcimento aos cofres públicos |
887 |
12,19 |
Pagamento de juros sem o ressarcimento
aos cofres públicos |
886 |
13,05 |
Pagamento de multa sem o
ressarcimento aos cofres públicos |
934 |
160,22 |
Pagamento de atualização e
juros sem o ressarcimento aos cofres públicos |
943 |
11,43 |
Pagamento de atualização e
juros sem o ressarcimento aos cofres públicos |
1007 |
152,78 |
Pagamento de atualização e
multa sem o ressarcimento aos cofres públicos |
A tabela a
seguir contém a demonstração, pelo responsável, do recolhimento aos cofres
públicos dos valores considerados irregulares.
NE Nº |
Fls. dos autos que contém a comprovação documental |
638 |
3028 a 3032 |
640 |
3033 a 3036 |
715 |
3038 a 3041 |
637 |
3042 a 3045 |
833 |
3183 a 3185 |
836 |
3191 |
847 |
3192 |
844 |
3205 a 3207 |
845 |
3208 |
846 |
3211 |
888 |
3236 |
887 |
3239 a 3241 |
886 |
3242 a 3244 |
934 |
3263 a 3266 |
943 |
3267 a 3269 |
1007 |
3304 a 3307 |
Tendo em
vista o recolhimento aos cofres públicos, comprovados documentalmente, sana-se
a presente irregularidade para as Notas de empenhos acima listadas.
11 – Na
tabela abaixo estão relacionadas Notas de Empenho, o valores respectivos, bem
como as irregularidades apontadas para cada uma, por parte dos auditores do
Tribunal de Contas:
NE nº. |
Valor |
Irregularidade |
637 |
16,08 |
Pagamento de telegramas
fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço
|
834 |
8,04 |
Pagamento de telegramas
fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço
|
834 |
0,66 |
Utilização do serviço de
Disk Informações |
901 |
2,64 |
Pagamento de telegramas
fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço
|
934 |
2,31 |
Utilização do serviço de
Disk Informações |
934 |
16,08 |
Pagamento de telegramas
fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço
|
1007 |
24,12 |
Pagamento de telegramas
fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço
|
1083 |
8,04 |
Pagamento de telegramas
fonados, sem a devida comprovação de que foram efetuados em objeto de serviço
|
Em
seqüência, a tabela abaixo contém a demonstração, pelo responsável, do
recolhimento aos cofres públicos dos valores considerados irregulares.
NE Nº |
Fls. dos autos que contém a comprovação documental |
637 |
3046 |
834 |
3093 |
834 |
3093 |
901 |
3254 a 3256 |
934 |
3263 a 3266 |
1007 |
3304 a 3307 |
Desse modo, tendo sido comprovado o
recolhimento aos cofres públicos dos valores acima, deve ser excluído o item
3.1.1.1.1 relativo a Irregularidades na execução da
despesa orçamentária da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, e dos Fundos
que compõem o SEITEC, conforme Comunicações Internas realizadas pelo Setor de
Contabilidade, e não equacionadas pelos órgãos internos da SOL, no total de R$
25.136,60.
1.2 – Baixa irregular de Responsabilidade ocorrida
junto a Contabilidade da SOL, em face de despesas realizadas com Publicidades,
em 2005 e 2006, sem o devido empenhamento, na Unidade Orçamentária 2301 – SOL,
no valor de R$ 1.269.492,03, e Unidade Orçamentária 2394 – Funturismo, no valor
de R$ 791.531,55, contrariando o estabelecido no art. 139 da Lei Complementar
Estadual nº. 381/07, arts. 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64, e o disposto no
art. 14 do Decreto nº. 681, de 1º de outubro de 2007, sendo que tais despesas
não podem ser reconhecidas como Despesas do Exercício Anterior, porquanto não
atendiam o mandamento legal, e em face de não terem sido comprovadas as suas
efetivas liquidações, conforme apontamento do item 2.2.2, fls. 2257;
Foram
remetidos pelo responsável documentos comprobatórios da realização de despesas
no montante de R$ 806.947,25, como segue:
NE Nº |
MÊS DA EMISSÃO DA NE |
Valor |
Data dos documentos fiscais |
Fls. dos autos |
509 |
10/07 |
616,00 |
25/03/06 |
4085 |
507 |
10/07 |
29.491,00 |
31/03/06 |
4095 |
506 |
10/07 |
729,60 |
31/03/06 |
4102 |
505 |
10/07 |
33.675,20 |
16/03/06 |
4107 |
536 |
10/07 |
869,04 |
17/01/06 |
4116 |
534 |
10/07 |
2.161,54 |
15/04/06 |
4121 |
533 |
10/07 |
2.805,50 |
03/04/06 |
4127 |
528 |
10/07 |
2.860,42 |
04/04/06 |
4132 |
527 |
10/07 |
2.559,90 |
06/04/06 |
4137 |
526 |
10/07 |
2.708,16 |
07/04/06 |
4142 |
525 |
10/07 |
2.805,50 |
04/04/06 |
4147 |
524 |
10/07 |
2.146,56 |
10/04/06 |
4152 |
523 |
10/07 |
522,24 |
16/04/06 |
4162 |
521 |
10/07 |
1.996,80 |
15/03/06 |
4167 |
520 |
10/07 |
2.830,46 |
03/04/06 |
4173 |
519 |
10/07 |
512,00 |
31/03/06 |
4178 |
518 |
10/07 |
15.677,28 |
15/03/06 |
4183 |
515 |
10/07 |
44.834,40 |
29/12/05 |
4189 |
514 |
10/07 |
15.677,28 |
31/03/06 |
4192 |
513 |
10/07 |
49.179,20 |
31/03/06 |
4198 |
512 |
10/07 |
7.797,60 |
15/03/06 |
4204 |
511 |
10/07 |
729,60 |
31/03/06 |
4209 |
510 |
10/07 |
1.412,80 |
31/03/06 |
4214 |
582 |
10/07 |
537,60 |
15/01/06 |
4228 |
573 |
10/07 |
515,20 |
15/01/06 |
4236 |
574 |
10/07 |
248,00 |
19/01/06 |
4242 |
575 |
10/07 |
224,00 |
19/01/06 |
4248 |
576 |
10/07 |
148,80 |
19/01/06 |
4254 |
577 |
10/07 |
134,40 |
19/01/06 |
4259 |
578 |
10/07 |
12.032,40 |
01/04/06 |
4264 |
590 |
10/07 |
288,00 |
20/01/06 |
4273 |
589 |
10/07 |
153,60 |
20/01/06 |
4278 |
588 |
10/07 |
178,80 |
20/01/06 |
4283 |
587 |
10/07 |
256,00 |
20/01/06 |
4288 |
586 |
10/07 |
16.645,20 |
31/01/06 |
4293 |
585 |
10/07 |
9.960,60 |
29/03/06 |
4299 |
584 |
10/07 |
5.630,40 |
30/01/06 |
4305 |
583 |
10/07 |
10.562,40 |
30/01/06 |
4311 |
554 |
10/07 |
2.525,95 |
04/04/06 |
4318 |
555 |
10/07 |
2.890,37 |
07/04/06 |
4322 |
556 |
10/07 |
3.070,08 |
05/04/06 |
4327 |
557 |
10/07 |
649,13 |
16/01/06 |
4333 |
558 |
10/07 |
667,08 |
12/01/06 |
4338 |
592 |
10/07 |
153,60 |
19/01/06 |
4344 |
548 |
10/07 |
2.436,10 |
03/04/06 |
4351 |
549 |
10/07 |
2.745,60 |
03/04/06 |
4356 |
550 |
10/07 |
2.007,20 |
04/04/06 |
4361 |
552 |
10/07 |
2.695,68 |
03/04/06 |
4366 |
553 |
10/07 |
2.960,26 |
04/04/06 |
4370 |
542 |
10/07 |
636,48 |
17/01/06 |
4375 |
543 |
10/07 |
2.775,55 |
05/04/06 |
4382 |
544 |
10/07 |
2.071,68 |
03/04/06 |
4388 |
545 |
10/07 |
3.294,72 |
05/04/06 |
4393 |
546 |
10/07 |
2.830,46 |
03/04/06 |
4398 |
547 |
10/07 |
2.895,36 |
03/04/06 |
4403 |
568 |
10/07 |
9.756,00 |
22/03/06 |
4407 |
569 |
10/07 |
153,60 |
15/02/06 |
4412 |
570 |
10/07 |
102,40 |
15/02/06 |
4417 |
571 |
10/07 |
144,00 |
10/02/06 |
4422 |
572 |
10/07 |
240,00 |
10/02/06 |
4427 |
540 |
10/07 |
783,36 |
08/01/06 |
4434 |
541 |
10/07 |
918,00 |
17/01/06 |
4439 |
563 |
10/07 |
2.805,50 |
31/03/06 |
4445 |
564 |
10/07 |
3.070,08 |
15/04/06 |
4450 |
565 |
10/07 |
16.728,00 |
15/04/06 |
4454 |
566 |
10/07 |
12.180,00 |
15/01/06 |
4462 |
567 |
10/07 |
7.174,80 |
15/01/06 |
4467 |
579 |
10/07 |
4.335,60 |
25/03/06 |
4471 |
580 |
10/07 |
5.500,80 |
10/04/06 |
4476 |
581 |
10/07 |
3.667,20 |
25/03/06 |
4486 |
560 |
10/07 |
859,66 |
12/01/06 |
4492 |
561 |
10/07 |
3.030,14 |
05/04/06 |
4497 |
562 |
10/07 |
938,40 |
09/01/06 |
4502 |
641 |
10/07 |
1.297,92 |
15/03/06 |
4508 |
642 |
10/07 |
1.569,12 |
31/03/06 |
4513 |
643 |
10/07 |
907,20 |
31/03/06 |
4519 |
644 |
10/07 |
1.917,93 |
04/03/06 |
4525 |
645 |
10/07 |
998,40 |
11/04/06 |
4530 |
603 |
10/07 |
337,92 |
15/04/06 |
4535 |
604 |
10/07 |
108,80 |
15/02/06 |
4540 |
605 |
10/07 |
108,80 |
30/01/06 |
4545 |
606 |
10/07 |
102,40 |
15/02/06 |
4550 |
607 |
10/07 |
640,00 |
31/03/06 |
4555 |
608 |
10/07 |
327,68 |
31/03/06 |
4560 |
609 |
10/07 |
8.213,60 |
12/04/06 |
4565 |
610 |
10/07 |
4.547,20 |
12/04/06 |
4570 |
611 |
10/07 |
8.428,80 |
15/04/06 |
4575 |
612 |
10/07 |
4.681,60 |
12/04/06 |
4580 |
613 |
10/07 |
8.624,80 |
15/04/06 |
4585 |
594 |
10/07 |
256,00 |
10/02/06 |
4593 |
595 |
10/07 |
153,60 |
10/02/06 |
4598 |
596 |
10/07 |
2.442,24 |
30/03/06 |
4602 |
597 |
10/07 |
1.177,08 |
12/01/06 |
4607 |
598 |
10/07 |
685,44 |
28/02/06 |
4612 |
630 |
10/07 |
2.775,55 |
02/04/06 |
4633 |
631 |
10/07 |
10.383,20 |
07/04/06 |
4638 |
632 |
10/07 |
18.729,60 |
07/04/06 |
4643 |
633 |
10/07 |
153,60 |
18/01/06 |
4648 |
634 |
10/07 |
256,00 |
18/01/06 |
4653 |
635 |
10/07 |
930,24 |
12/01/06 |
4658 |
636 |
10/07 |
3.000,19 |
03/04/06 |
4663 |
638 |
10/07 |
1.917,93 |
16/03/06 |
4668 |
639 |
10/07 |
509,18 |
23/03/06 |
4673 |
640 |
10/07 |
2.510,98 |
04/04/06 |
4679 |
646 |
10/07 |
718,08 |
15/04/06 |
4691 |
647 |
10/07 |
460,80 |
18/04/06 |
4696 |
622 |
10/07 |
693,89 |
30/03/06 |
4704 |
627 |
10/07 |
93.341,20 |
28/02/06 |
4707 |
628 |
10/07 |
252,00 |
15/04/06 |
4718 |
629 |
10/07 |
97.603,27 |
17/01/06 |
4721 |
599 |
10/07 |
998,40 |
10/04/06 |
4726 |
600 |
10/07 |
522,24 |
11/01/06 |
4731 |
601 |
10/07 |
72,38 |
15/12/05 |
4736 |
602 |
10/07 |
2.980,22 |
15/04/06 |
4740 |
714 |
10/07 |
324,80 |
30/01/06 |
4748 |
361 |
05/06 |
479,48 |
30/03/06 |
4754 |
362 |
05/06 |
299,52 |
30/03/06 |
4757 |
363 |
05/06 |
722,59 |
30/03/06 |
4760 |
364 |
05/06 |
249,60 |
30/03/06 |
4763 |
342 |
05/06 |
666,43 |
30/03/06 |
4766 |
397 |
05/06 |
479,48 |
15/04/06 |
4769 |
396 |
05/06 |
677,04 |
30/03/06 |
4773 |
374 |
05/06 |
4.182,00 |
15/04/06 |
4776 |
412 |
05/06 |
179,52 |
15/04/06 |
4779 |
413 |
05/06 |
160,00 |
15/04/06 |
4782 |
414 |
05/06 |
182,40 |
10/04/06 |
4784 |
415 |
05/06 |
182,40 |
15/04/06 |
4788 |
357 |
05/06 |
392,28 |
30/03/06 |
4791 |
358 |
05/06 |
517,92 |
30/03/06 |
4796 |
359 |
05/06 |
536,64 |
30/03/06 |
4799 |
352 |
05/06 |
631,49 |
30/03/06 |
4803 |
353 |
05/06 |
823,68 |
30/03/06 |
4806 |
388 |
05/06 |
757,54 |
30/03/06 |
4809 |
389 |
05/06 |
1.949,40 |
25/03/06 |
4813 |
390 |
05/06 |
715,10 |
30/03/06 |
4815 |
391 |
05/06 |
639,97 |
30/03/06 |
4818 |
392 |
05/06 |
673,92 |
30/03/06 |
4821 |
393 |
05/06 |
501,80 |
30/03/06 |
4824 |
394 |
05/06 |
693,89 |
30/03/06 |
4827 |
395 |
05/06 |
787,52 |
15/04/06 |
4830 |
411 |
05/06 |
137,60 |
15/04/06 |
4834 |
410 |
05/06 |
115,20 |
15/04/06 |
4837 |
409 |
05/06 |
107,20 |
10/04/06 |
4840 |
253 |
05/06 |
31.970,00 |
28/02/06 |
4843 |
717 |
11/06 |
13.092,80 |
23/01/06 |
4857 |
346 |
05/06 |
3.919,32 |
10/04/06 |
4863 |
348 |
05/06 |
610,56 |
15/04/06 |
4866 |
349 |
05/06 |
3.919,32 |
25/03/06 |
4869 |
350 |
05/06 |
707,62 |
30/03/06 |
4872 |
407 |
05/06 |
128,00 |
10/04/06 |
4880 |
715 |
11/06 |
194,88 |
30/01/06 |
4883 |
705 |
11/06 |
24.086,94 |
23/01/06 |
4891 |
371 |
05/06 |
627,74 |
30/03/06 |
4896 |
372 |
05/06 |
3.008,10 |
10/04/06 |
4899 |
373 |
05/06 |
154,00 |
25/03/06 |
4902 |
354 |
05/06 |
2.156,20 |
10/04/06 |
4905 |
378 |
05/06 |
2.107,20 |
10/04/06 |
5007 |
355 |
05/06 |
2.053,40 |
10/04/06 |
4908 |
356 |
05/06 |
1.136,80 |
25/03/06 |
4911 |
344 |
05/06 |
499,20 |
30/03/06 |
4914 |
345 |
05/06 |
736,32 |
30/03/06 |
4917 |
404 |
05/06 |
750,05 |
30/03/06 |
4921 |
382 |
05/06 |
2.439,00 |
30/03/06 |
4924 |
360 |
05/06 |
745,06 |
15/04/06 |
4927 |
710 |
11/06 |
358,40 |
10/04/06 |
4930 |
713 |
11/06 |
160,00 |
16/01/06 |
4939 |
370 |
05/06 |
274,56 |
30/03/06 |
4950 |
368 |
05/06 |
723,84 |
30/03/06 |
4953 |
367 |
05/06 |
127,30 |
15/04/06 |
4956 |
351 |
05/06 |
701,38 |
16/03/06 |
4959 |
408 |
05/06 |
89,60 |
10/04/06 |
4963 |
701 |
11/06 |
96,00 |
16/01/06 |
4966 |
702 |
11/06 |
304,00 |
15/02/06 |
4971 |
703 |
11/06 |
182,40 |
15/02/06 |
4976 |
704 |
11/06 |
1.142,40 |
11/01/06 |
4981 |
720 |
11/06 |
1.833,60 |
25/01/06 |
4987 |
719 |
11/06 |
4.425,60 |
25/01/06 |
4992 |
375 |
05/06 |
916,80 |
25/03/06 |
4998 |
376 |
05/06 |
2.490,15 |
25/03/06 |
5001 |
377 |
05/06 |
1.170,40 |
25/03/06 |
5004 |
TOTAL |
|
806.947,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sendo
assim, restam a comprovação ainda de R$ 1.254.076,40, relativo às despesas
baixadas da contabilidade as quais encontram-se sem quaisquer documentos
comprobatórios tais como Notas de Empenho, Notas Fiscais da prestação do
serviço, documentos específicos atinentes a despesas com publicidade previstos
no artigo 65 da Resolução nº TC 16/94.
1.3 – Despesas com publicidade (elemento 33903988)
realizadas sem as efetivas liquidações e sem as devidas autorizações do
ordenador primário junto às notas de Empenhos nºs. 403, 384, 402, 401, 400, 398
e 399, no valor total de R$ 9.721,16, pagas por meio da Ordem Bancária nº.
2007/0029016, de 10/07/2007, contrariando o disposto nos arts. 60, 62 e 63 da
Lei Federal n. 4.320/64 e art. 136 da Lei Complementar Estadual n. 381/07,
conforme apontamento constante do item 2.2.3, fls. 2260;
Foram
remetidas apenas cópias dos empenhos em tela devidamente assinados,
permanecendo a irregularidade quanto à ausência de efetiva liquidação das
despesas correspondentes, visto que não foram remetidos documentos
comprobatórios.
1.4 – Pagamento indevido à empresa Back Serviços
Especializados Ltda., realizado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte,
no montante de R$ 407.246,43, em face de reajustamentos efetuados sem o
aditamento dos contratos de prestação de serviços nº. 019/2003 e 020/2005,
contrário à Lei Federal nº. 8.666/93, e seus arts. 60, 61 e 65, conforme
apontamento constante do item 2.2.6.2, fls. 2272;
De acordo
com o relatório técnico foram realizados seis termos aditivos ao contrato nº
019/2003, inicialmente firmado com a empresa Back Serviços Especializados Ltda.
e teriam sido pagos valores que não estariam cobertos por nenhum termo aditivo
ao contrato original.
Tendo-se
isso como verdadeiro entendo que a irregularidade é passível de aplicação de
multa e não de imputação de débito, tendo em vista que os serviços foram
efetivamente prestados.
1.5 – Aquisições realizadas pela SOL no montante de
R$ 5.755,24, liquidadas e pagas, relativas a bens não entregues, caracterizando
ato de improbidade administrativa, depondo contra o disposto nos arts. 10, I e
XII, e 11, I, da Lei Federal nº. 8.429/92, bem como contrariando o disposto nos
arts. 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme item 2.2.7, fls. 2283;
Deve haver
a citação do responsável para que ele justifique o apontamento feito pela
equipe técnica.
2 – IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA
2.1 – Despesas realizadas pelos Fundos que compõem o
SEITEC, classificáveis como Operações Especiais, erroneamente empenhadas pela
SOL como projetos ou atividades, contrariando o disposto na Portaria nº.
42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, conforme item 2.2.2, fls. 2261;
Deve haver
a citação do responsável para que ele justifique o apontamento feito pela
equipe técnica.
2.2 – Deficiências no controle de ponto do pessoal
terceirizado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº.
4.320/64, conforme item 2.11.3, fls. 2356;
Deve haver
a citação do responsável para que ele justifique o apontamento feito pela
equipe técnica.
2.3 – Fragilidades no processamento das Prestações de
Contas e Tomadas de Contas Especiais, em face de irregularidades diversas, e da
ausência do relatório e certificado de auditoria nas TCEs, emitidos por Auditor
Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, contendo manifestação acerca
das providências adotadas pelo órgão gestor em face dos quesitos mencionados
nos art. 9º, inciso IX, e 10, do Decreto nº. 442 de 10/07/2003, conforme item
2.3.2, fls. 2291;
Alega o
responsável que a falta de pessoal treinado e o grande número de processos que
solicitam e recebem recursos, bem como a implantação de novos controles
informatizados por diversos órgãos, de certa maneira tumultuou e atrasou as
tomadas de contas.
Sendo
assim, permanece o apontamento feito pela equipe técnica do Tribunal de Contas.
2.4 – Ausências de estrutura e atividades de Controle
Interno e inoperância da SOL sobre as atividades internas, contrariando o
disposto no art. 74, II, da Constituição Federal, arts. 60 a 63 da Lei
Complementar nº. 202/2000, arts 6º e 11 do Decreto nº. 3.372/05, e no art. 8º do
Decreto nº. 1.178/08, conforme i tem 2.4.1, fls. 2295;
De acordo
com o responsável, “Quando da elaboração do Regimento Interno em Setembro de
2008, foi previsto a implantação do controle lnterno como atividade afeita a
Gerência de Administração e Finanças.
Após os
apontamentos feitos pela equipe de auditoria do TCE, esta atividade passo a ser implementada com maior rigor.”
Sendo
pouco esclarecedor e a com ausência de comprovação do alegado, permanece a
irregularidade detectada.
2.5 – Receitas dos Fundos do SEITEC arrecadadas a
título de “Contribuições, doações financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras” contabilizadas de
forma irregular, contrariando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Lei Estadual
nº. 13.336/05 arts. 9º, 11, §§ 1º e 4º, e 83 da Lei Federal nº. 4.320/64, e
Anexo I da Portaria STN nº. 340/06, conforme item 2.6.1, fls. 2311;
Afirma o
responsável que o assunto é afeto à Contabilidade Geral do Estado que
determinou os procedimentos a respeito.
Tendo em
vista esta resposta, permanece a irregularidade anteriormente verificada;.
2.6 – Ausência de fundamentação/autorização que
possibilite o repasse de ICMS diretamente aos Fundos sem vinculação a projeto,
contrariando os Princípios da Legalidade e da Moralidade constantes do art. 37,
caput, da Constituição Federal, conforme item 2.8.3, fls. 2325;
Em
resposta, o responsável alega o que segue:
“Equívoco
contumaz quando se pré-conceitua sem ver os asrtigos 1º e 2º da Lei 13.336/05, com atenção, que os fundos
foram criados tão somente para dar dinheiro
a projetos privados, o que não é verdadeiro.
Eles
foram criados para dar sustentação financeira a todas as ações governamentais e
privadas, das três áreas (TURISMO- CULTURA – ESPORTE).
Mesmo
a lei anterior da cultura previa um fundo de governo, mas como nunca foi
implementado, ficou a idéia errônea de que Fundo é captação e projeto privado.
Captação
é apenas um dos métodos operacionais de entrada de recursos. A vinculação se dá
na saída, aí sim só pode ser para projetos aprovados, ou programas.
Diante
do alegado deixa de existir a irregularidade apontada inicialmente pela equipe
técnica.
2.7 – Pagamento de despesas com pessoal e encargos
sociais com recursos do FUNCULTURAL, procedimento contrário ao disposto no art.
4º,§ 1º, da Lei Estadual nº. 13.336/05, que instituiu o FUNCULTURAL, FUNTURISMO
e FUNDESPORTE, no âmbito do SEITEC - item 2.9.1, fls. 2327;
A
justificativa do responsável dá conta de que a “redação derivada da
Constituição Federal referia-se aos recursos oriundos do repasse de 0,5% da
receita tributária líquida do Estado, prevista no inciso I do artigo
4º.Estranhamente a Lei 14.366, de 25 de janeiro de 2008 já havia esclarecido e
alterado essa questão. E esse fato não foi visto pela auditoria”.
De fato a Lei 14.366, em seu
artigo 4º inciso I, estabelece que:
LEI Nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008
Altera dispositivos da Lei nº
13.336, de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº
13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira,
é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - 0,5% (cinco
décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina,
na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
II - receitas
decorrentes da aplicação de seus recursos;
III -
contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos
provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal
finalidade;
V - recursos
oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VI - outros
recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos
na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas
correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas:
I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;
II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e
IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
Diante da
nova redação dada pela nova lei, fica sanada a irregularidade apontada
inicialmente.
2.8 – Utilização indevida do benefício fiscal em
desconformidade com o disposto no art. 14 da Lei Estadual nº. 13.336/05, que
instituiu os fundos do SEITEC, conforme item 2.9.2, fls. 2328;
Afirma o
responsável que “com as adaptações introduzidas na Lei do SEITEC, pela Lei
14.600/08, o Certificado de Registro de acordo de Regime Especial a chamada
Autorização de Captação deixou de existir e o Sistema passou a ser controlado
pela Secretaria da Fazenda.
Atualmente
apenas a CELESC possui autorização especial de recolhimento, porém baseada em
outra norma introduzida pela Lei 14.600/08. A SEF e a SOL entenderam não mais
existir a necessidade de regimes especiais para os recolhimentos normais aos
Fundos”.
Diante do
alegado deixa de existir a irregularidade constatada.
2.9 – Financiamento de despesas com recursos dos
Fundos do SEITEC, não previsto na Lei Orçamentária e na própria Lei que
instituiu os Fundos, no valor de R$ 50.080.922,12, em contradição ao disposto
no art. 22 do Decreto nº. 16/07, no art. 1º da Lei 13.336/05, e no art. 5º, c/c
Anexo I, da Lei nº. 13.969/07, de acordo com o item 2.9.3, fls. 2329;
Informa o
responsável que:
“Leitura incorreta
do Artigo 1º da Lei 13.336/05 por parte da equipe de auditoria.
Estimular o financiamento de projetos,... não é o mesmo
que financiar
O sistema foi criado para dar suporte financeiro a toda
gama de ações governamentais e privadas, que envolvem o desenvolvimento das
três áreas, estimulando com isso, que contribuintes do ICMS em Santa Catarina,
ao aportarem parte do seu ICMS devido em projetos da área, façam também aporte
de recursos próprios para esses mesmos projetos, ou grupo de projetos ou ao
sistema como um todo.
Esqueceram também de ler o artigo 2º da Lei, que
ratifica os objetivos do SEITEC e prevê o aporte de recursos para a área
pública”.
Diante do
alegado, mantém-se a irregularidade, pois alguns projetos diziam respeito não a
ações Culturais, turísticas e desportivas, mas sim a despesas dom a manutenção
dos seguintes órgãos: SOL, SANTUR, FCC e FESPORTE.
2.10 – Omissão ou deficiência na atuação dos órgãos
deliberativos acerca dos procedimentos envolvendo a tramitação dos projetos
aprovados, contrariando a Lei Estadual nº. 13.336/05, o Decreto nº. 3.115/05 e
Decreto nº. 1.291/08, conforme item 2.10.1, fls. 2336;
Em
resposta, foi informado que
“Os órgãos
deliberativos, Conselhos e Comitês Gestores possuem autonomia de decisão de
acordo com suas atribuições, e são compostos pelos maiores conhecedores do
assunto em suas áreas. São técnicos e especialistas com conhecimento maiores
que os técnicos e burocratas da estrutura administrativa. Alegam que quando se
sentem informados suficientemente sobre o projeto, podem decidir sem prejuízo
do assunto, caso contrário solicitam maiores informações ao corpo técnico.
Em resumo,
a análise pelos conselhos supre qualquer informação não escrita porque são eles
que conhecem o assunto.
Tampouco
se sentem obrigados a justificar as suas decisões”.
Abaixo, tem-se um comparativo
entre o texto legal que rege a tramitação dos projetos aprovados e a situação
encontrada pelos técnicos do Tribunal de Contas.
Regras do
dispositivo legal - lei 1336/05 |
Situação verificada |
Art. 9º Os projetos que pretendem obter incentivo através do SEITEC
deverão ser apresentados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
de origem que os encaminharão à Secretaria Executiva Setorial. |
Existência de projetos aprovados não recepcionados e analisados pelas
SDRs. Ressalte-se que a possibilidade de recebimento de projetos diretamente
pela SOL, somente foi estabelecida a partir da publicação da Lei 14366, de
25/01/2008 |
Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo são órgãos executivos,
subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão
compostos por três membros com a seguinte composição: I Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte II – pelo respectivo Diretor Setorial da Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte; e III – representante da sociedade civil organizada, membro do respectivo
Conselho Setorial §1º O Comitê Gestor tomará suas decisões por maioria simples,
competindo-lha aprovar os projetos da área de esporte e turismo a serem
financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das políticas
públicas governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos valores
finais a serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo Conselho
Estadual da Cultura. |
Os documentos relativos à homologação dos projetos por vezes estão
incompletos, sem informações básicas como, por exemplo, a definição pela
aprovação, a data em que foi apreciado, a fundamentação da decisão e,
principalmente, a assinatura de somente um membro do Comitê. Cabe ressaltar
que somente as decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, sendo
que ele (Comitê) só se concretiza, segundo o regramento, quando estiver
composto pelos três membros indicados. |
Regras do Decreto
3.115/05, que regulamentou a Lei nº 13.336/05 |
Situação verificada |
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor da cada Fundo: (...) II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a
capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do
Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de
Desportos. |
Não consta do instrumento de homologação a motivação da aprovação dos
projetos, nem a indicação da correlação existente entre os projetos
financiados com as políticas do governo. Também não há indicação quanto à sua
viabilidade orçamentária. Não há definição clara sobre a contrapartida a ser executada pelos
proponentes dos projetos, sejam financeiras ou sociais. |
Art. 13. A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor
Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes
atribuições: (...) Protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte os projetos habilitados, que serão
analisados tecnicamente, quanto a sua viabilidade e do ponto de vista
orçamentário |
Não consta dos processos nem análise quanto à sua viabilidade, nem
sobre o aspecto orçamentário. As verificações encontradas referem-se à
documentação exigida dos proponentes dos projetos e a um parecer jurídico
que, normalmente, se constitui em peça pro forma, constituído pela menção de
alguns dispositivos legais . |
Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz
respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos
do SEITTEC: (...) II – propor ao Conselho Estadual da Cultura, de Turismo e de
Desportos, ou ao Comitê Gestor, por intermédio das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a
serem financiados com recursos do Fundo. |
Inexistência de manifestação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
sobre os projetos aprovados. |
Art. 19. Compete às Secretarias de Desenvolvimento Regional: I – receber, analisar administrativa e juridicamente, instruir e
encaminhar à Secretaria Executiva do SEITEC os projetos; (...) IV – prestar contas à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esportes dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob
sua responsabilidade. |
Não consta, de nenhum dos processos analisados, documentação relativa
à instrução, compreendendo as análises administrativa e jurídica. Da mesma forma, não há evidências da prestação de contas de projetos
desenvolvidos e executados pelas SDRs. |
Art. 20 Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida
a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos
programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores
respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade
com as prioridades das políticas públicas governamentais. |
Em alguns processos, como por exemplo, os que foram objeto de descentralização
de recursos, inexiste a manifestação dos respectivos Conselhos; em outros,
a apreciação se dá de forma
simplificada, sem consignar as necessárias motivações e justificativas nos
seus pareceres. |
Regras do Decreto nº
1.291/08 |
Situação Verificada |
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo: (...) II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a
capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do
Fundo,definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de
Esporte; (...) §2º Compete aos Comitês Gestores definir a aprovação dos valores
finais, considerando o impacto orçamentário e financeiro, a ser aplicado em
cada projeto ou programa, analisados previamente no mérito pelos Conselhos
Estaduais. |
Não constam do instrumento de homologação a motivação da aprovação dos
projetos, nem a indicação da correlação existente entre os objetos
financiados com as políticas de governo. Também não há indicação quanto à sua
viabilidade orçamentária. Não há definição clara sobre a contrapartida a ser executada pelos
proponentes dos projetos, sejam financeiras ou sociais. |
Art. 11. A Diretoria do Sistema Estadual de incentivo à Cultura,
Turismo e ao Esporte – SEITEC terá as seguintes atribuições: (...) V – protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de
Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL os projetos habilitados que serão
analisados tecnicamente pelos setores competentes, quanto à viabilidade e do
ponto de vista orçamentário |
Não consta dos processos, nem análise quanto à sua viabilidade, nem
sobre o aspecto orçamentário. As verificações encontradas referem-se à
documentação exigida dos proponentes e a um parecer jurídico que, normalmente
se constitui em peça pro forma,
constituído simplesmente pela menção de alguns dispositivos legais. |
Art. 16. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz
respeito aos projetos a serem desenvolvidos com recursos do Sistema Estadual
de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte: I – auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para
aplicação em projetos de desenvolvimento regional, nos termos do inciso IV,
do artigo 83 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007. |
Inexistência de manifestação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
sobre os projetos aprovados. |
Art. 17. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
– SDRs: I – instruir, analisar, julgar decidir em caráter final e
executar os trâmites necessários à
consecução dos projetos que tenham abrangência na sua região, observados os
limites orçamentários próprios. |
Não consta, de nenhum dos processos analisados, documentação relativa
à instrução, compreendendo as análises administrativa e jurídica |
Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, Turismo e de Esporte caberá, nos
termos da Lei 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a
serem encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos
solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais. |
Em alguns processos, como por exemplo, os que foram objeto de
descentralização de recursos, inexistem a manifestação dos respectivos
Conselhos; em outros, a apreciação se
dá de forma simplificada, sem consignar as necessárias motivações e
justificativas nos seus pareceres. |
Art. 57. Os instrumentos e seus termos aditivos regidos por este
Decreto, somente poderão ser celerados pelos ordenadores de despesa dos
contratantes após deliberação do Comitê Gestor e prévio deferimento pelas
Secretarias de Estado do Planejamento – SPG e da Fazenda-SEF e aprovação pelo
Chefe do Poder Executivo |
Não foram encontradas, nos autos dos processos, as manifestações
acerca do prévio deferimento pela SPG e SEF, e da aprovação do Chefe do Poder
Executivo. |
Ante o
exposto, mantém-se a irregularidade atinente à Omissão
ou deficiência na atuação dos órgãos deliberativos acerca dos procedimentos
envolvendo a tramitação dos projetos aprovados, contrariando a Lei Estadual nº.
13.336/05, o Decreto nº. 3.115/05 e Decreto nº. 1.291/08.
2.11 – Irregularidades no fluxograma de tramitação
dos processos, portanto, inobservando o disposto no art. 10, I, II, II e §1º da
Lei 13.336/05, e nos arts. 11, II e III, e 17, I, 19, parágrafo único, e 36, §
3º, todos do decreto nº. 1.291/08, de acordo com o item 2.10.3, fls. 2340;
Informa o
responsável que ”Grande parte desses problemas já foi solucionada com a
informatização do SEITEC, mas ainda falta muita coisa a ser feita, dependendo
muito da contratação de pessoal qualificado”.
Pelo
exposto, persiste a irregularidade apontada.
2.12 – Substituição de servidores públicos por meio
de contratação de empregados terceirizados nas atividades de digitador e
recepcionista a contornar as regras constitucionais do concurso público
previsto no art. 37, II c/c §2º, bem como contrário ao art. 173 da Lei
Complementar nº. 381/07, apontamento constante do item 2.11.1 do presente
relatório, fls. 2345;
Às fls
1842 dos autos consta cópia da Lei Complementar nº 347, de 25 de abril de 2006,
a qual Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da
Secretaria da Cultura, Turismo e Esportes.
Já nas
fls. 1841, consta a Exposição de Motivos nº 047/06, datada de 21 de novembro de
2006, na qual o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte solicita ao
Sr. Governador do Estado que seja “lançado o processo de seleção e recrutamento
de pessoal, para preenchimento das vagas criadas e, com isso, ser suspenso o
contrato com os terceirizados”.
Em
sequência, no dia 06 de dezembro de 2006, o Secretário encaminha o projeto PSOL-369/063,
que trata de lançamento de processo de seleção e recrutamento de pessoal para a
Secretaria solicitando que o “assunto seja imediatamente deflagrado”.
No
entanto, tal procedimento não fora levado a efeito pela Secretaria da
Administração, o que levou o Secretário de Turismo, Cultura e Esporte a
encaminhar ao Sr. Governador do Estado nova Exposição de Motivos, datada de 09
de maio de 2008 alertando quanto à necessidade de ser lançado o processo de
seleção e recrutamento de pessoal através de CONCURSO PÚBLICO.
Além disso o artigo 173 da LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 07 de
maio de 2007 prevê a terceirização de
serviços de recepção e digitação, como segue:
Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública
Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
mensagens.
Desse modo, foram tomadas as devidas providências que competiam à
Secretaria, no tocante à substituição de servidores por terceirizados, sendo
sanada a irregularidade apontada.
2.13 – Classificação irregular da despesa decorrente
dos serviços prestados pelos empregados contratados da empresa Back,
contrariamente ao disposto no Anexo II, da Portaria Interministerial nº.
163/01, como Elemento de Despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização), de acordo com o item 2.11.2, fls. 2355;
Informa o
responsável que “Os funcionários terceirizados não foram contratados para
substituírem os servidores efetivos, e sim para atuarem em funções que não são
próprias do Estado. Entretanto, como já mencionado em outros itens, a
Secretaria teve que utilizar os funcionários terceirizados em outras
atividades, para não sofrer solução de continuidade”.
As
contratações a que se referem a equipe técnica do Tribunal dizem respeito aos
cargos de digitador e recepcionista.
Contudo, esses cargos são passíveis de
contratações de forma terceirizada, por força do dispositivo da LEI COMPLEMENTAR
Nº 173, de 07 de maio de 2007, a qual, em seu artigo 173 prevê:
Art. 173. A partir da vigência desta
Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a
contratação de prestação de serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância,
transportes, informática, copeiragem, recepção, mensagens
Assim
tendo em vista o disposto na norma legal citada, exclui-se a irregularidade
apontada inicialmente
2.14 – Armazenamento de bens novos juntamente com
entulhos de obras e com outros bens inservíveis, contrariando o disposto nos
arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme item 2.12.5, fls. 2374;
Informa o
responsável que “Este fato ocorreu no período em que a Secretaria estava
funcionando normalmente e em processo de reforma do prédio. Isto aconteceu por
um curto espaço de tempo, sendo que após a visita dos técnicos do TCE, o
problema foi sanado”.
Diante do
alegado, sana-se a restrição anteriormente verificada
2.15 – Falta de identificação em veículo (Uso de
Adesivo), em desacordo com o que dispõem o artigo 120, § 1º, da Lei Federal nº.
9.503/97; o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 7.987/90; e o artigo 5º, caput, e
§1º, do Decreto Estadual nº. 144/71, alterado pelo Decreto Estadual nº.
4.539/90 e Decreto Estadual nº. 3.421/05, de acordo com o item 2.12.6., fls.
2376;
Afirma o
responsável que “pela facilidade de remoção dos adesivos é muito comum os
motoristas os removerem quanto estão em viagem, e muitas vezes esquecem de
recolocá-los, mas após os apontamentos feitos ela equipe de auditoria do TCE, a
Gerência de Apoio Operacional passou a manter um controle rigoroso e advertir
os motoristas, caso voltem a repetir o erro”
Pelas
providências adotadas, exclui-se a irregularidade apontada.
2.16 – Utilização de veículo locado e próprio do
Estado por servidores que recebem auxílio transporte (para utilização de
veículo próprio), depondo contra os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e
Moralidade constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme item
2.12.7, fls. 2378;
Constam
dos autos apenas contracheques de dois servidores nos quais comprova-se que os
mesmos recebem, mensalmente, benefício intitulado “Ind. Uso veic. próprio”.
Por outro
lado, não existe qualquer comprovação de que tais servidores utilizam veículos,
quer sejam estes locados ou próprios do Estado.
Por isso,
não pode prosperar tal irregularidade.
2.17 - Indícios de enriquecimento sem causa por parte
do Estado, e ausência de registros contábeis relacionados às operações
orçamentária, financeira, patrimonial dos Bens
Patrimoniais localizados na Recepção da SOL, conforme disposto nos arts.
876, 884 e 885 do novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), e nos termos
do art. 93 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 3.1.2.1.17, fls 2378;
Deve haver
a citação do responsável para que este justifique o apontamento feito pela
equipe do Tribunal de Contas.
2.18 – Inexistência de Regimento Interno
da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, contrariando o que
preceitua o art. 71 da Constituição Estadual, conforme item 2.12.10, fls. 2383;
Foi
remetido, às fls. 3705 a 3742, cópia do Decreto nº 1.651, de 3 de setembro de
2008 que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte, bem como cópia do texto normativo em questão, deixando de existir a
irregularidade inicialmente apontada..
2.19 – Recebimento, pela SOL, de bens e
serviços de forma parcial e fragmentada, contrariando o disposto nos arts. 62 e
63 da Lei Federal nº. 4.320/64 (em face da ausência da liquidação da despesa),
bem como o disposto na Lei Complementar Federal nº. 87/96 e Lei Estadual nº.
10.297/96, e art. 28, Anexo 5 do RICMS, Decreto nº. 2.870/01 (em face da
circulação de mercadorias sem a respectiva nota fiscal), de acordo com o item
2.2.8, fls. 2285;
De acordo
com o próprio Relatório técnico, às fls. 2285, 2286 e 2287, trata-se de
recebimento de bombonas de água dos fornecedores contratados pela SOL.
A própria
equipe de auditoria verificou que o almoxarifado da SOL não possui capacidade
para estocar grandes quantidades de material. Por isso, os produtos eram
recebidos de forma “parcelada”, mas com a devida Nota Fiscal e cujas despesas
já foram anteriormente empenhada.
Com isso,
deixa de existir a irregularidade apontada anteriormente.
2.20 – Contribuições aos Fundos do SEITEC sem
correspondência a projetos aprovados, em detrimento ao disposto no art. 8º da
Lei Estadual nº. 13.366/05, art. 32 do Decreto Estadual nº. 3.115/05, e art.
2º, IV, da Instrução Normativa SOL nº. 02/07, de acordo com o item 2.8.2, fls.
2323;
Deve haver
a citação do responsável para que ele justifique o apontamento feito pela
equipe técnica.
2.21 – Projetos aprovados, no âmbito do
SEITEC, sem a documentação legalmente exigida, em contradição ao disciplinado
no art. 19, § 1º, do Decreto Estadual nº. 3.115/05, conforme item 2.10.2, fls.
2338;
A resposta
do responsável dá conta do seguinte:
“O assunto é
controvertido. A legislação é única mas os Conselhos tem entendimento diferente
uns dos outros.
Esse é o problema de ter se efetuado auditoria só na
CULTURA, deixando de lado os outros dois setores. A isso se agrava o fato de se
ter confundido análise orçamentária dos projetos (custo correto da proposta –
atribuições dos técnicos e dos Conselhos) com análise orçamentária dos Fundos
(disponibilidade financeira do Estado – atribuição dos Comitês Gestores).
Os Conselhos não atuam na aprovação orçamentária do
Governo, isto é atribuição única da Assembléia Legislativa. Conselheiro não é
Deputado
Os Comitês Gestores fazem a adequação entre os valores
pedidos e aprovados no mérito pelos Conselhos com a realidade orçamentária LOA,
que depende ainda do comportamento da arrecadação.
Quanto à questão de reuniões formais dos Comitês
Gestores não se pode imputar erro e tampouco responsabilidade a SOL. Primeiro
porque a decisão de assim agirem é dos próprios membros que têm autonomia
intelectual e livre arbítrio comum aos homens para tomarem decisões.
Segundo não há prejuízo nas deliberações porque não
deixam de se comunicar em caso de dúvidas, pelas facilidades de comunicação
hoje disponibilizadas.
No mundo globalizado e tecnológico de hoje, falar de
reuniões formais é no mínimo retrógrado. Além disso, nunca houve a afirmação de
que reuniões formais não ocorreram. Ocorrem sim, e com frequência. Apenas o registro
formal delas é que se tornou dificultoso, porque, novamente, por decisão dos
membros não são agendadas e comunicadas à equipe do SEITEC.
Comumente os membros (que são apenas 3 pessoas) se
contatam por telefone e decidem dali a cinco minutos, um processo específico,
nem sempre na sede da SOL.
O resultado da deliberação sempre fica devidamente
registrado nas folhas de aprovação que são as peças mais importantes do
processo.
Se fez críticas em razão da falta de justificativas nas
decisões. porém se os membros dos Conselhos e Comitês Gestores não querem
escrever ou mesmo falar, relatar, quem os pode obrigar”
As
manifestações do responsável não se coadunam com a irregularidade encontrada, a
qual trata de ausência de documentação exigida por norma para a aprovação de
projetos.
Trata-se
do Decreto 3.115/05, art. 19, que exige diferentes documentações quando se
tratar, o proponente, de:
a) pessoa jurídica de direito público
b) pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos
c) pessoa jurídica de direito privado com fins
lucrativos
d) pessoa física
Em vista
disso, permanece a irregularidade.
Ao Sr. Sérgio Rodrigues Alves
2.22 –
Contribuintes de ICMS que recolhem aos Fundos do SEITEC não possuem regime
especial de recolhimento, em desacordo à relação jurídico-tributária (FISCO-
contribuinte de ICMS), infringindo o disposto no Anexo 6, art. 1º, I, do
Decreto nº. 2.870/01, e arts. 15, II e VIII, 16, 17, VI, 23, XI, do Decreto nº.
3.874/05, de acordo com o constante do item 2.5.3, fls. 2308;
2.23 –
Vinculação de receita de impostos a fundos, especificamente as receitas dos
fundos do SEITEC, originárias de parcelas do ICMS devidas pelos contribuintes
ao Estado, e afronta ao art. 167, V, da Constituição Federal e art. 123, V, da
Constituição Estadual, conforme item 2.6.2, fls. 2315;
2.24 –
Receitas arrecadadas pelos fundos do SEITEC, originária de parcela do ICMS
devido pelos contribuintes ao Estado, sem a devida retenção de valores por
parte da Secretaria de Estado da Fazenda, no intuito de repassá-las aos
municípios, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao TCE, MPE e UDESC, bem como
sem aplicação mínima estabelecida pela legislação em ações de Educação e Saúde,
em desacordo com o disposto no art. 167 da CE (25% da receita resultante de
impostos, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino); os
arts. 77 do ADCT da Constituição Federal, e 50 do ADCT da Constituição Estadual
(12% no que toca à Saúde), bem como o art. 124 da Constituição Estadual e
percentuais definidos na Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO, de acordo com o
item 2.7.1, fls. 2317.
3 - Ainda consta do Relatório nº. 185 a seguinte
diretriz:
Assinar
prazo, nos termos do art. 1º, XII da LC 202/00, para que a Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte promova a instauração de Processo Administrativo
de Tomada de Contas Especial, de Sindicância ou Disciplinar, conforme o caso,
em face de (o) (a):
3.1 – Indícios de superfaturamento na reforma do
prédio da Secretaria, totalizando R$ 41.773,46, contrariando o disposto nos
arts. 2º e 3º, c/c o inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93,
conforme item 2.2.5 fls. 2264;
3.2 – Quantitativo de pessoal contratado diferente do
que efetivamente está prestando serviço, conforme Contrato de Prestação de
Serviços nº. 19/2003, celebrado entre a Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte e a Back Serviços Especializados Ltda., em desacordo com o
que estabelecem os arts. 54, 55 e 65 da Lei Federal nº. 8.666/93, bem como
contrário ao estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64, de
acordo com o item 2.2.6.1, fls. 2268;
3.3 – Irregularidades Operacionais constatadas na
SOL, quanto ao seu funcionamento em imóvel sem o habite-se emitido pela
Prefeitura Municipal, e em face de grande parte dos ativos recentemente
adquiridos não estarem devidamente contabilizados, em desacordo com o art. 86
da Lei Federal nº. 4.320/64. conforme item 2.12.14, fls. 2391;
3.4 – Inconsistência na conta Variações no
Almoxarifado, no valor de R$ 302.258,15, contrariando o disposto nos arts. 94,
95 e 96 da Lei Federal nº. 4.320/64, e arts. 22 e 149 da Lei Complementar
Estadual nº. 381/07, conforme item 2.12.12, fls. 2385;
3.5 – Ausências de providências administrativas por
parte da SOL em relação aos Boletins de Ocorrências nº. 00004-2007-10409 e Boletim
nº. 0004-2008-03480, contrariando o disposto no artigo 10 da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000; art. 10 da Lei Estadual nº. 6.745/85 e Lei Complementar
Estadual nº. 381/2000, de acordo com o item 2.12.11, fls. 2384;
3.6 – Termo de Fiel Depositário utilizado pela SOL
sem fundamento legal visto que tal instrumento não possui regulamentação
especificado no âmbito do Estado, ou na Administração Pública em geral, em face
das mercadorias objeto do Contrato nº. 009/2007, vinculado ao Edital nº009/2007
(Pregão nº. 002/2007) e conforme Nota Fiscal Fatura nº. 0105684, emitida em
15/12/07, no valor de R$ 133.009,94, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63
da Lei Federal nº. 4,320/64, bem como o Princípio da Legalidade contido no art.
37 da CF, conforme item 2.3.1, fls. 2288;
3.7 – Realização de baixa de Prestação de contas de
Recursos concedidos, junto aos sistemas de controle da SOL, referente às notas
de empenhos ns. 154, 213, 239 e 501, realizada antes e contrariamente ao
Parecer Técnico, sem observância dos requisitos da Lei, em desacordo com o
disposto nos art. 135, 136 e 139 da Lei Complementar Estadual nº. 381/07, e
art. 25 do Decreto Estadual nº. 307/03,
de acordo com o item 2.3.1, fls. 2288;
3.8 – Divergência de informações entre os números
repassados pela SOL e SEF/DIAT, no montante de R$ 16.473873,64 sobre o total de
arrecadação realizada pelos Fundos do SEITEC em 2007, conforme item 2.5.2, fls.
2306;
3.9 – Multas de Trânsito relativas a veículos da
frota da SOL, ocorridas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, ainda pendentes de
pagamentos e/ou impetrações de recursos, contrariando o disposto no Código
Nacional de Trânsito, no art. 23 do Decreto nº. 3.241/05, art. 4º e 12, §1º, da
Lei Federal nº. 4.320/64, e art. 37, §6º, da Constituição Federal, de acordo
com o item 2.12.6.1.1, fls. 2375;
3.10 – Deficiência no controle de ponto do pessoal
terceirizado, bem com pagamentos efetuados de forma irregular à empresa Back
Serviços Especializados Ltda. contrariando o disposto nos art. 62 e 63, §1º e
§2º, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme item 2.11.3, fls. 2356;
3.11 – Constatação de ausência de tombamento e
registro contábil de bens móveis, bem como de levantamento inventariante,
contrariando o disposto nos arts. 94 da Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 22, I e
II, e 149, da Lei Complementar Estadual nº. 381/07, e art. 16, XIV, XXIX, XXX e
XXXI, do Decreto Estadual nº. 4.589/06, de acordo com o item 2.12.13, fls.
2387;
CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com base no artigo
108, II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pala aplicação das medidas a
seguir descritas:
1)
conversão destes autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme preconizado pelo
artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000;
2) CITAÇÃO
Sr. Gilmar Knaesel, nos termos do art. 15, II da LEI Complementar nº202/2000,
para apresentar defesa quanto às irregularidades expostas nos itens 1.2,1.3,
1.4, 1.5, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.9, 2.10, 2.11, 2.17, 2.20 e 2.21 deste
Parecer, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa, conforme
previsto nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº202/2000;
3) CITAÇÃO
do Sr, Sérgio Rodrigues Alves pelas irregularidades constantes nos itens 2.22,
2.23 e 2.24 deste Parecer, passíveis de imputação de multa;
4) PELA DETERMINAÇÃO para que a Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte promova a instauração de Processo
Administrativo de Tomada de Contas Especial, de Sindicância ou Disciplinar,
conforme o caso, em face das irregularidades constantes dos itens 3.1 a 3.11
deste Parecer.
Florianópolis,
em 28 de abril de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral