PARECER
nº: |
MPTC/1402/2011 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00001376 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte |
INTERESSADO: |
Gilmar Knaesel |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração. Art.
77 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo ALC
0700178325 - Auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos
jurídicos análogos do exercício de 2005. |
RELATÓRIO
Trata-se
de Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar n.º
202/2000, interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário da Secretaria de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte, contra o Acórdão n.º 771/2010, proferido
no Processo n.º ALC-07/00178325, relativo à Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos
Análogos, com abrangência no exercício de 2005, por meio do qual o Tribunal
Pleno decidiu, em sessão de 10/11/2010, considerar irregulares, com fundamento
no art. 36, 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.º202/2000, os Convites ns. 04, 06 e 07/05-SOL, as
Dispensa de Licitação ns. 014, 015 e 017/05-SOL, as Inexigibilidades de
Licitação ns. 001 e 003 a 006/05-SOL, o Convênio n. 8714/2005-9-SOL, e seu
respectivo primeiro termo de adiantamento e os Contratos ns. 012, 016 e
032/2005, com aplicação de multa prevista no art. 70, da mesma lei.
A
peça recursal está acostada às fls. 03 e 04, e logo em seguida, à fl. 05,
vislumbra-se o instrumento procuratório, que torna a signatária do recurso
hábil para representar a pessoa do ora Recorrente.
Em
suas razões, requer que o julgamento seja reavaliado, a fim de que os
procedimentos apontados deixem de ser considerados irregulares e passem a ser regulares
com ressalvas, dispensando-se a imputação das multas, “uma vez que não
houve dano ao erário proveniente de gestão ilegítima ou antieconômica. Assim
como não houve desvio de dinheiro, bens e valores públicos.” (fls. 03/04).
Cumprindo
as etapas do processo, os autos seguiram à Consultoria Geral – COG, que
procedeu à sua instrução, exarando o Parecer n.º COG – 55/2011 (fls. 06/15),
através do qual sugeriu conhecer o presente como Recurso de Reexame, à
vista do princípio da fungibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento, eis que
a alegação do Recorrente não serve para afastar as irregularidades apontadas, opinando
por manter na íntegra a decisão recorrida.
É o
relatório.
PRELIMINARMENTE
De
fato, o recurso cabível à espécie dos autos em análise (Auditoria de
Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos) é o Recurso de
Reexame, como se depreende do art. art. 79 da Lei Complementar n.º202/2000.
Vejamos:
Art.
79. De decisão proferida em processos de fiscalização de atos
administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem Recurso
de Reexame e Embargos de Declaração.
Em
que pese o equívoco na interposição de uma peça por outra, é possível o
recebimento do apelo como Recurso de Reexame, à luz do princípio da
fungibilidade recursal, que possibilita admitir como oportuno o recurso
interposto com denominação diversa, quando revestido das condições da espécie
cabível.
Desse
modo, no cotejo entre os dois recursos em comento, denota-se que a presente
peça satisfaz os requisitos do recurso cabível, previsto no art. 80 da Lei
Complementar n.º 202/2000.
Ressalte-se que a interposição do recurso é tempestiva, eis que
está dentro do prazo legal de 30 dias, contados da publicação do Acórdão no
Diário Oficial, tendo sido protocolada nesse Tribunal em 20/12/2010 (fls.
03), exatamente 26 dias da publicação, que ocorreu em 24/11/2010 (fls.02). Da mesma forma, cumpridos os demais requisitos
concernentes à legitimidade, singularidade e voluntariedade. Razão pela qual
opino pela possibilidade de se receber o presente apelo como Recurso de Reexame,
a fim de que seja resguardado o princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
MÉRITO
A
pretensão do recorrente tem por escopo modificar a decisão prolatada para
considerar regulares com ressalva, os
procedimentos julgados irregulares
pelo Tribunal Pleno, fazendo-se cancelar as multas por ele aplicadas.
Porém
tal pedido não encontra guarida na legislação, sendo inalcançável o atendimento
da tese de defesa.
Isso
porque a decisão definitiva do Tribunal de Contas em processo de fiscalização
de atos e contratos ocorre quando há manifestação quanto à legalidade,
eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decidindo-se
pela regularidade ou irregularidade, não se vislumbrando a possibilidade de
julgá-los regulares com ressalva, que por sua vez, é prevista apenas para os
processos relativos à prestação e tomada de contas[1].
Noutro dizer, a peculiaridade das decisões definitivas em processos de
fiscalização de atos e contrato não comporta a possibilidade de julgar os
procedimentos da forma requerida, ou seja, regulares com ressalva.
Assim,
ao julgar os procedimentos irregulares, o Acórdão n.º771/2010 amparou-se no
art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n.º202/2000, seguindo com a aplicação de
multas, legalmente previstas no art. 70 da mesma lei, a qual decorre da
verificação de diversas irregularidades. A propósito, a Unidade Técnica
concluiu em sua instrução que “as multas aplicadas resultam de procedimento de
auditoria, ou seja, processo de atos em que verificada grave violação à norma
legal ou regulamentar, imperiosa é a aplicação de multa ao gestor” (fl. 14).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar
nº 202/2000, ratifica os termos do Parecer n.º COG – 55/2011 e opina pelo CONHECIMENTO do
apelo como Recurso de Reexame, à luz do princípio da fungibilidade recursal
e do atendimento aos requisitos constantes no art. 80 da Lei
Complementar nº 202/2000, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões
acima expostas.
Florianópolis, 29 de abril de 2011.
Procurador-Geral
do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas