PARECER nº:

MPTC/1402/2011

PROCESSO nº:

REC 11/00001376    

ORIGEM:

Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

INTERESSADO:

Gilmar Knaesel

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração. Art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo ALC 0700178325 - Auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2005.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar n.º 202/2000, interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, contra o Acórdão n.º 771/2010, proferido no Processo n.º ALC-07/00178325, relativo à Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência no exercício de 2005, por meio do qual o Tribunal Pleno decidiu, em sessão de 10/11/2010, considerar irregulares, com fundamento no art. 36, 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.º202/2000, os Convites ns. 04, 06 e 07/05-SOL, as Dispensa de Licitação ns. 014, 015 e 017/05-SOL, as Inexigibilidades de Licitação ns. 001 e 003 a 006/05-SOL, o Convênio n. 8714/2005-9-SOL, e seu respectivo primeiro termo de adiantamento e os Contratos ns. 012, 016 e 032/2005, com aplicação de multa prevista no art. 70, da mesma lei.

A peça recursal está acostada às fls. 03 e 04, e logo em seguida, à fl. 05, vislumbra-se o instrumento procuratório, que torna a signatária do recurso hábil para representar a pessoa do ora Recorrente.

Em suas razões, requer que o julgamento seja reavaliado, a fim de que os procedimentos apontados deixem de ser considerados irregulares e passem a ser regulares com ressalvas, dispensando-se a imputação das multas, “uma vez que não houve dano ao erário proveniente de gestão ilegítima ou antieconômica. Assim como não houve desvio de dinheiro, bens e valores públicos.” (fls. 03/04).

Cumprindo as etapas do processo, os autos seguiram à Consultoria Geral – COG, que procedeu à sua instrução, exarando o Parecer n.º COG – 55/2011 (fls. 06/15), através do qual sugeriu conhecer o presente como Recurso de Reexame, à vista do princípio da fungibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento, eis que a alegação do Recorrente não serve para afastar as irregularidades apontadas, opinando por manter na íntegra a decisão recorrida.

É o relatório.

 

PRELIMINARMENTE

 

De fato, o recurso cabível à espécie dos autos em análise (Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos) é o Recurso de Reexame, como se depreende do art. art. 79 da Lei Complementar n.º202/2000. Vejamos:

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

Em que pese o equívoco na interposição de uma peça por outra, é possível o recebimento do apelo como Recurso de Reexame, à luz do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita admitir como oportuno o recurso interposto com denominação diversa, quando revestido das condições da espécie cabível.

Desse modo, no cotejo entre os dois recursos em comento, denota-se que a presente peça satisfaz os requisitos do recurso cabível, previsto no art. 80 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Ressalte-se que a interposição do recurso é tempestiva, eis que está dentro do prazo legal de 30 dias, contados da publicação do Acórdão no Diário Oficial, tendo sido protocolada nesse Tribunal em 20/12/2010 (fls. 03), exatamente 26 dias da publicação, que ocorreu em 24/11/2010 (fls.02). Da mesma forma, cumpridos os demais requisitos concernentes à legitimidade, singularidade e voluntariedade. Razão pela qual opino pela possibilidade de se receber o presente apelo como Recurso de Reexame, a fim de que seja resguardado o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

 

MÉRITO

A pretensão do recorrente tem por escopo modificar a decisão prolatada para considerar regulares com ressalva, os procedimentos julgados irregulares pelo Tribunal Pleno, fazendo-se cancelar as multas por ele aplicadas.

Porém tal pedido não encontra guarida na legislação, sendo inalcançável o atendimento da tese de defesa.

Isso porque a decisão definitiva do Tribunal de Contas em processo de fiscalização de atos e contratos ocorre quando há manifestação quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decidindo-se pela regularidade ou irregularidade, não se vislumbrando a possibilidade de julgá-los regulares com ressalva, que por sua vez, é prevista apenas para os processos relativos à prestação e tomada de contas[1]. Noutro dizer, a peculiaridade das decisões definitivas em processos de fiscalização de atos e contrato não comporta a possibilidade de julgar os procedimentos da forma requerida, ou seja, regulares com ressalva.

Assim, ao julgar os procedimentos irregulares, o Acórdão n.º771/2010 amparou-se no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n.º202/2000, seguindo com a aplicação de multas, legalmente previstas no art. 70 da mesma lei, a qual decorre da verificação de diversas irregularidades. A propósito, a Unidade Técnica concluiu em sua instrução que “as multas aplicadas resultam de procedimento de auditoria, ou seja, processo de atos em que verificada grave violação à norma legal ou regulamentar, imperiosa é a aplicação de multa ao gestor” (fl. 14).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, ratifica os termos do Parecer n.º COG – 55/2011 e opina pelo CONHECIMENTO do apelo como Recurso de Reexame, à luz do princípio da fungibilidade recursal e do atendimento aos requisitos constantes no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.

 

 

 

Florianópolis, 29 de abril de 2011.

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

 

 



[1] Inteligência do art. 12, §2º e art. 36, §2º, “a”, do Regimento Interno da Corte.