PARECER
nº: |
MPTC/1408/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 04/00880733 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Joinville |
INTERESSADO: |
Darci de Matos |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de Administrador
referente ao ano de 2003 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2003, da Câmara Municipal de
Joinville, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25,
encaminhou informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após
análise da matéria, foi enviada citação ao responsável, Sr. Darci de Matos,
pelo ofício TCE/DMU nº. 8.286/2008, solicitando esclarecimentos e
justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do relatório
nº. 395/2008, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho.
Os
responsáveis encaminharam justificativas em relação às irregularidades
apontadas por este Tribunal, gerando por parte da Diretoria de Controle dos
Municípios, o relatório nº. 505/2011, que concluiu por:
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18,
inciso lll, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº.
202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Darci de Matos -
Presidente da Câmara no exercício de 2003, ao pagamento da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, ll, da Lei Complementar nº.
202/2000):
1.1.1. Recebimento de décimo terceiro
subsidio, no montante de R$ 4.634,85, sem lei que o estabeleça, em desacordo
com os arts. 37, caput e 29, VI, da CF e o art. 111, V, da Constituição federal
c/c com os princípios da legalidade e da anterioridade;
2 – APLICAR multas ao Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara no
exercício de 2003, previstas no art. 70, II da LC 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:
2.1 – Despesas amparadas em contratos já
encerrados legalmente e com base em créditos orçamentários de exercícios
anteriores, em desacordo com o art. 57, da lei nº. 8.666/93, caracterizando
ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI da CF/88 e
Lei 8.666/93;
2.2. Balanço Patrimonial – Anexo 14,
apresentando saldo impróprio no Ativo e no Passivo, no valor de R$
12.742.922,67 a título de Transferências Financeiras, em descumprimento aos
arts. 104 e 105 da Lei nº. 4.320/64 e as normas contábeis vigentes;
3 – CONDENAR os
demais vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº. 202/2000, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, ll, da Lei Complementar nº.
202/2000):
3.1. Recebimento de décimo terceiro subsidio,
no montante de R$ 100.281,30, sem lei que o estabeleça, em desacordo com os
arts. 37, caput e 29, VI, da CF e o art. 111, V, da Constituição federal c/c
com os princípios da legalidade e da anterioridade (lista de Vereadores e
respectivos valores fl. 405);
4
– DAR
CIÊNCIA da
decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº. 505/2011 e do Voto
que a fundamentam aos responsáveis Sr. Darci de Matos – Presidente à época, e o
Sr. Odir Nunes – Presidente atual.
Em 2 de março de 2011 o Processo foi
encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Analisando as justificativas dos
responsáveis, bem como o competente Relatório nº. 505/2011, emitido pela Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, este Ministério Público se manifesta no seguinte sentido:
Em relação à irregularidade referente ao
pagamento indevido de 13º subsídio, ressalta-se que não há dúvidas acerca do direito
a sua percepção, conforme o próprio Tribunal de Contas já se posicionou,
através do prejulgado nº. 1510 (fls. 383 – 384). A irregularidade levantada pelo Tribunal de
Contas reside na ausência de Lei autorizativa, desobedecendo assim o art. 37,
caput e 29, VI, da Constituição Federal e o art. 111, V, da Constituição
Estadual.
Verifica-se nos autos que a Lei Municipal
nº. 4166/2000, que definiu os subsídios dos vereadores de Joinville, não
determina o número de parcelas desta remuneração. Ademais, não há exigência
constitucional para a elaboração de lei que aprove o pagamento de 13º subsídio,
podendo ser admitido seu recebimento por Decreto Legislativo ou Resolução, já
que é uma atribuição privativa e de caráter deliberativo.
Cumpre registrar também que a matéria já
foi analisada e julgada improcedente pelo Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, sob o nº.
038.04.006327-2 na Comarca de Joinville, ou seja, o pagamento de 13º não foi
considerado irregular.
Desta forma, tendo em vista a citada
Ação Civil Pública, bem como o reconhecido direito ao 13º, e que, o recebimento
deste não constitui má-fé, ato ilegal ou imoral, ou ainda lesão ao patrimônio
público, entendemos que a restrição é meramente formal, sendo a aplicação de
débito sanção desproporcional, razão pela qual, sugerimos seu cancelamento.
Em relação às demais restrições
mantém-se inalterado o entendimento exarado pela instrução.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a
Prestação de Contas da Câmara Municipal
de Joinville, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, CONCLUI
por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que
julgue pela IRREGULARIDADE, SEM DÉBITO, das contas do exercício de 2003
da Câmara Municipal de Joinville, aplicando
multas ao Sr. Darci de Matos, tendo em vista as irregularidades apontadas
nos itens 2.1 e 2.2, conforme disposto no artigo 18, inciso lll,
alínea "b" da Lei Complementar nº. 202/2000.
É o Parecer.
Florianópolis, 3 de maio de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
RLF