PARECER nº:

MPTC/1514/2011

PROCESSO nº:

PCA 08/00087470    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Bocaina do Sul

RESPONSÁVEL:

João Batista Becker – Presidente da Câmara no exercício de 2007 e Demais Vereadores

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador – Referente ao exercício de 2007

 

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007, da Câmara Municipal de Bocaina do Sul, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 933/2009, fls. 23/26, que concluiu pela citação do Sr. João Batista Becker – Presidente da Câmara Municipal de Bocaina do Sul, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do referido Relatório, conforme determinação do  Conselheiro em seu despacho de fls. 28.

 

O Sr. João Batista Becker – Presidente da Câmara Municipal de Bocaina do Sul encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas por  este  Tribunal,  constantes  às  fls.  30/4,  gerando por parte da

Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o relatório nº. 2859/2009 (fls. 36/44), que entendeu por:

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1. com débito, na forma do artigo 18, inciso llI, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as  presentes contas e condenar o responsável, Sr.  João Batista Becker –  Presidente da Câmara Municipal de Bacaina do Sul no exercício de 2007, CPF 486.027.019-34, residente à BR 101, KM 182, s/n, Centro – Bocaina do Sul, CEP 88.538-000,  ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência  até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43 II, da Lei Complementar nº 202/00):

 

1.1.1. Pela realização de despesas irregular com o pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 2.323,16, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, 14/02/2006 (item 1.1 deste Relatório).

 

2. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2859/2009 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Batista Becker – Presidente da Câmara da época e ao interessado Sr. Célio José Assink – Presidente da Câmara (gestão 2009).

 

 

Este Ministério Público (fls. 46/8) se alinhou ao instruído pela DMU, tendo o Relator (despacho de fls. 49/50) determinado a adoção das seguintes medidas:

- identificação de todos os Vereadores que receberam de forma irregular a citada verba indenizatória, bem como dos valores individualmente percebidos pelos mesmos;

- Citação dos Vereadores beneficiados com a verba indenizatória indevida, para apresentação de alegações de defesa em relação à percepção de verba indenizatória por convocação dos Vereadores para sessões extraordinárias.

 

Em atendimento a DMU elaborou o Relatório 864/2010 (fls. 514), concluindo pela citação dos Srs. Vereadores Agostinho C. Basquerote, Avelino Miranda, Célio José Assink, Eli Ap. Padilha, Ozenaldo Neves, Vera Lucia Antunes e Laís Baungarten.

 

O Sr. Agostinho C. Basquerote apresentou suas justificativas às fls. 62/7, o Sr. Avelino Miranda às fls. 68/73, o Sr. Célio José Assink às fls. 74/9, a Sra. Eli Ap. Padilha às fls. 80/5, o Sr. Ozenaldo Neves às fls. 86/91, a Sra. Vera Lucia Antunes às fls. 92/7 e a Sra. Laís Baungarten às fls. 98/103, propiciando à DMU a elaboração do Relatório 1202/2011 (fls. 105/19), concluindo por:

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21
caput da Lei Complementar n. 202/2000, as presentes contas e condenar o
responsável, Sr. João Batista Becker - Presidente da Câmara Municipal de Bocaina do Sul no exercio de 2007, CPF 486.027.019-34, residente à BR 101, KM 182, s/n, Centro - Bocaina do Sul, CEP 88.538-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-Ihe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Drio Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

1.1.1 - Pelo recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para
se
ssões extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 393,75, em
afronta ao art. 57, § 7º
da Constituição federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006 (Item 1.1 deste Relatório).

2 - APLICAR multa ao Sr. João Batista Becker - Presidente da Câmara
Munici
pal de Bocaina do Sul no exercício de 2007, CPF 486.027.019-34, residente à BR 101, KM 182, s/n, Centro - Bocaina do Sul, CEP 88.538-000, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1 - Pagamento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões
e
xtraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 2.323,16, em afronta ao art. 57, §
da Constituição federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006 (Item 1.1 deste Relatório).

3 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2°, "b" da Lei
Complementar n° 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ardão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II,
 da Lei Complementar n. 202/2000) (item 1.2).

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

Nome

CPF

Endereço

Valor (R$)

Agostinho C. Basquerote

548.378.809-59

Loc. Campinas, s/no, Centro,

275,63

Bocaina do Sul/SC

Avelino Miranda

194.541.129-53

Loc. Pessequeiros.s/nv.Bocaina

275,63

do Sul/SC

Célio José Assink

540.483.979-15

R. Antônio Macedo, n.  229,

275,63

Centro, Bocaina do Sul/SC

Eli Ap. Padilha

693.134.749-72

Loc. Areião, s/no, Bocaina do

275,63

Sul/SC

Ozenaldo Neves

486.027.529-20

R. Antônio Macedo, s/no,

275,63

Centro, Bocaina do Sul/SC

Vera Lucia Antunes

567.929.059-68

Av. João Assink, n0242, Centro,

275,63

Bocaina do Sul/SC

Lais Baungarten

550.736.209-25

Loc. Campinas, s/no, Bocaina

275,63

do Sul/SC

Total

 

 

1.929,41

 

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de copia do Relatório de
Reinstrução n. 1202/2011 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, Srs.
Jo
ão Batista Becker - Presidente da Câmara Municipal de Bocaina do Sul no
exercício de 2007, Agostinho C. Basquerote, Avelino Miranda, Célio José Assink, Eli Ap. Padilha, Ozenaldo Neves, Vera Lucia Antunes, Lais Baungarten e ao Interessado, Sr. Sebasto Carlos Padilha - Presidente da Câmara no exercício de 2011.

 

Em 03 de maio de 2011, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

 

 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da LCE 202/2000, analisando a presente Prestação de Contas com fulcro no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.

 

As comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Srs.(as) João Batista Becker pela restrição anotada no item 1.1.1, Agostinho C. Basquerote, Avelino Miranda, Cálio José Assink, Eli Ap. Padilha, Ozenaldo Neves, Vera Lucia Antunes e Laís Baungarten pelas restrições anotadas no item 3 E APLICAÇÃO DE MULTA  ao Sr. João Batista Becker pela restrição apontada no item 2.1, todas da conclusão do Relatório acima transcrita,  consoante  disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000.

 

           Florianópolis, 12 de maio de 2011.

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                    Procurador Geral

             Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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