PARECER
nº: |
MPTC/1514/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00087470 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Bocaina do Sul |
RESPONSÁVEL: |
João Batista
Becker – Presidente da Câmara no exercício de 2007 e Demais Vereadores
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de Administrador – Referente ao
exercício de 2007 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2007, da Câmara Municipal de Bocaina
do Sul, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25,
encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 933/2009,
fls. 23/26, que concluiu pela citação do Sr. João Batista Becker – Presidente
da Câmara Municipal de Bocaina do Sul, solicitando esclarecimentos e
justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do referido
Relatório, conforme determinação do
Conselheiro em seu despacho de fls. 28.
O Sr. João Batista Becker – Presidente da Câmara Municipal
de Bocaina do Sul encaminhou justificativas em relação às irregularidades
apontadas por este Tribunal,
constantes às fls.
30/4, gerando por parte da
Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU, o relatório nº. 2859/2009 (fls. 36/44), que
entendeu por:
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1.
com débito, na forma do artigo 18, inciso llI, alínea "c" c/c o
artigo 21 caput da Lei Complementar
nº 202/2000, as presentes contas e
condenar o responsável, Sr. João Batista
Becker – Presidente da Câmara Municipal
de Bacaina do Sul no exercício de 2007, CPF 486.027.019-34, residente à BR
1.1.1.
Pela realização de despesas irregular com o pagamento de verba indenizatória em
razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no
montante de R$ 2.323,16, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50,
2. DAR
CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº
2859/2009 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Batista Becker –
Presidente da Câmara da época e ao interessado Sr. Célio José Assink –
Presidente da Câmara (gestão 2009).
Este Ministério Público (fls. 46/8) se
alinhou ao instruído pela DMU, tendo o Relator
(despacho de fls. 49/50) determinado a adoção das seguintes medidas:
- identificação de todos os
Vereadores que receberam de forma irregular a citada verba indenizatória, bem
como dos valores individualmente percebidos pelos mesmos;
- Citação dos Vereadores
beneficiados com a verba indenizatória indevida, para apresentação de alegações
de defesa em relação à percepção de verba indenizatória por convocação dos
Vereadores para sessões extraordinárias.
Em atendimento a DMU elaborou o Relatório
864/2010 (fls. 514), concluindo pela citação dos Srs. Vereadores Agostinho C.
Basquerote, Avelino Miranda, Célio José Assink, Eli Ap. Padilha, Ozenaldo
Neves, Vera Lucia Antunes e Laís Baungarten.
O Sr. Agostinho C. Basquerote apresentou
suas justificativas às fls. 62/7, o Sr. Avelino Miranda às fls. 68/73, o Sr.
Célio José Assink às fls. 74/9, a Sra. Eli Ap. Padilha às fls. 80/5, o Sr.
Ozenaldo Neves às fls. 86/91, a Sra. Vera Lucia Antunes às fls. 92/7 e a Sra.
Laís Baungarten às fls. 98/103, propiciando à DMU a elaboração do Relatório
1202/2011 (fls. 105/19), concluindo por:
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma
do artigo
18, inciso III,
alínea "c", c/c
o artigo 21
caput da
Lei Complementar
n. 202/2000,
as presentes contas
e condenar o
responsável,
Sr. João Batista
Becker - Presidente da Câmara Municipal
de Bocaina do
Sul no exercício
de 2007, CPF 486.027.019-34,
residente à BR 101, KM
182, s/n,
Centro
- Bocaina do Sul,
CEP 88.538-000,
ao pagamento da quantia
abaixo relacionada,
fixando-Ihe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência até a data do
recolhimento sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo
43, II, da Lei Complementar
n. 202/2000):
1.1.1 - Pelo recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para
sessões extraordinárias pela Câmara Municipal, no montante de R$ 393,75, em
afronta ao art. 57, § 7º da Constituição federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006 (Item 1.1 deste Relatório).
2 - APLICAR
multa ao Sr. João Batista Becker - Presidente da Câmara
Municipal
de Bocaina do Sul no exercício de 2007, CPF 486.027.019-34, residente à BR 101, KM 182, s/n, Centro - Bocaina do Sul, CEP 88.538-000, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar
ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.1 - Pagamento de verba indenizatória em razão da
convocação para sessões
extraordinárias pela
Câmara Municipal, no montante de R$ 2.323,16, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006 (Item 1.1 deste Relatório).
3 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2°, "b" da Lei
Complementar n° 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000) (item 1.2).
Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
Nome |
CPF |
Endereço |
Valor (R$) |
Agostinho C. Basquerote |
548.378.809-59 |
Loc. Campinas, s/no, Centro, |
275,63 |
Bocaina do Sul/SC |
|||
Avelino Miranda |
194.541.129-53
|
Loc. Pessequeiros.s/nv.Bocaina |
275,63 |
do Sul/SC
|
|||
Célio José Assink |
540.483.979-15 |
R. Antônio Macedo,
n.
229, |
275,63 |
Centro, Bocaina do
Sul/SC |
|||
Eli Ap. Padilha |
693.134.749-72 |
Loc. Areião, s/no, Bocaina do |
275,63 |
Sul/SC |
|||
Ozenaldo
Neves |
486.027.529-20 |
R. Antônio
Macedo, s/no, |
275,63 |
Centro, Bocaina do Sul/SC |
|||
Vera Lucia Antunes |
567.929.059-68 |
Av. João
Assink, n0242, Centro, |
275,63 |
Bocaina do Sul/SC |
|||
Lais Baungarten |
550.736.209-25 |
Loc. Campinas, s/no, Bocaina |
275,63 |
do Sul/SC |
|||
Total |
|
|
1.929,41 |
4 - DAR CIÊNCIA da
decisão com remessa de copia
do Relatório
de
Reinstrução
n. 1202/2011 e do Voto que a fundamentam
aos Responsáveis,
Srs.
João Batista Becker - Presidente da Câmara
Municipal de Bocaina do Sul no
exercício
de 2007, Agostinho C. Basquerote,
Avelino Miranda, Célio
José Assink,
Eli Ap.
Padilha, Ozenaldo Neves,
Vera Lucia Antunes,
Lais Baungarten
e ao Interessado,
Sr. Sebastião
Carlos Padilha
- Presidente
da Câmara no exercício de 2011.
Em 03 de maio de 2011, o Processo foi
encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art.
6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da LCE 202/2000,
analisando a presente Prestação de Contas com fulcro
no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA
a posição financeira, orçamentária e
patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.
As comprovadas
práticas de grave infração às normas constitucionais e legais vigentes,
conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Srs.(as)
João Batista Becker pela restrição anotada no item 1.1.1, Agostinho C.
Basquerote, Avelino Miranda, Cálio José Assink, Eli Ap. Padilha, Ozenaldo
Neves, Vera Lucia Antunes e Laís Baungarten pelas restrições anotadas no item 3
E APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. João Batista Becker pela restrição
apontada no item 2.1, todas da conclusão do Relatório acima transcrita, consoante
disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000.
Florianópolis, 12 de maio de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Imb