PARECER nº:

MPTC/1485/2011

PROCESSO nº:

TCE 10/00053650    

ORIGEM:

Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Irregularidades praticadas na FELEJ no exercício de 2008

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial oriunda do parecer conclusivo da Controladoria Geral do Município de Joinville, protocolado em 23/02/2010, sob o número 02731 (fls. 06 - 120). 

O processo também mereceu apreciação da DMU, por meio do Relatório 0718/2010, de 25/03/2010 (fls. 124 a 131), cujo teor da irregularidade baseia-se na ausência de liquidação de despesas com aquisição de materiais esportivos no montante de R$ 120.000,00, relativas ao contrato n. 018/2008, em desacordo ao disposto nos artigos 62 e 63, §2º, incisos I e III da Lei Federal n.º 4.320/64.

Os senhores Jair Raul da Costa e Sérgio Luiz Silveira, respectivamente, Presidente e Gerente Administrativo Financeiro da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville, receberam ofícios de números 3.475/2010 e 3.476/2010 para apresentarem justificativas a respeito do relatório previamente citado.

Apresentadas as justificativas, entende a Diretoria de Controle e Municípios (DMU), com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que tais alegações são improcedentes, e opina pela irregularidade das contas em análise, em face da restrição descrita no item 1.1.1 da conclusão do relatório técnico (fls. 239 - 256).

Quanto às justificativas apresentadas, baseiam-se seu teor, resumidamente, nas seguintes alegações (também registradas nas fls. 136 a 238 dos autos):

1.          Sr. Jair Raul da Costa: “Urge ressaltar que a acusação perpetrada é genérica, sem qualquer balizamento de forma a prejudicar a defesa em qual modalidade ocorreu o delito imputado. Não somente deixou de ser apresentado o resultado naturalístico, como foi apresentada com base principalmente em matéria publicada em jornal, que, com devida vênia, mesmo com as declarações éticas proferidas pela mídia, não significa ausência de paixão induzida. Como é cediço, sabe-se que as informações públicas muitas vezes não se enquadram perfeitamente à dimensão fática e jurídica.”

Cita ainda o autor da justificativa, que não ficou comprovado qualquer beneficiário fora dos limites do pregão, com isso, não se caracterizava o desvio da verba. Ainda, justifica-se o autor, dizendo que optou por honrar os compromissos assumidos na sua gestão, providenciando os pagamentos úteis e necessários ao regular andamento dos expedientes e trabalhos da fundação para a próxima gestão, respeitando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.            Sr. Sérgio Luiz Silveira: “O cargo exercido pelo Notificado junto ao Órgão Municipal, não detinha qualquer autonomia na sua atuação, haja vista que a função de coordenar e organizar as entradas e saídas de numerários da FELEJ era realizada no estrito cumprimento de determinações de seus superiores, mais precisamente do Presidente. Inclusive isto pode ser claramente vislumbrado em todo o procedimento realizado, (...) mesmo aqueles que contém a assinatura do Notificado, estão acompanhados da rubrica do presidente, responsável pelos atos do referido órgão, pois tal conduta se tratava de norma interna, que alavancava ao Presidente, a tomada de todas as decisões.”

Alega ainda o autor da justificativa, que não há prova de seu beneficiamento, ou que tampouco houve prejuízo ao erário, que agiu dentro do exercício de suas funções operacionais.

A respeito das alegações do Sr. Raul Jair da Costa, a instrução considerou que não há porque banalizar o resultado da comissão tomada de contas especial, já que a sua instauração partiu da autoridade administrativa competente de Joinville, dentro de seu poder-dever.

Com relação ao argumento de que a responsabilização estaria fundada tão-somente em reportagens jornalísticas, também não prospera, haja vista que os indícios podem ter advindo originalmente dos noticiários, mas o parecer conclusivo foi firmado após a apresentação de alegações de defesa dos dois responsáveis e, além disso, foram consideradas também informações originadas do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no requerimento judicial datado de 19/01/2009 (fls. 58-63), que diz:

 “As medidas postuladas não estão alicerçadas somente em reportagem. Além do depoimento do jornalista responsável pela matéria destacada, houve coleta pela Promotoria de cópia do contrato 011/2008-FELEJ e, sobretudo, dos áudios das entrevistas que o repórter gravou para o respectivo trabalho de cobertura.”

Conforme também concluiu a instrução, a alegação de que havia dever de honrar os compromissos assumidos na gestão que encerrava é infundada, uma vez que o pagamento efetivado à empresa Atacado e Comércio Universo Ltda. realizou-se sem haver a efetiva liquidação das despesas.

É importante ressaltar que o fato tratado nestes autos diz respeito à ação danosa ao erário, relacionado com o desembolso financeiro sem a correspondente contrapartida do fornecimento de bens, afrontando assim o disposto na Lei nº 4320/64, art. 62 combinado com o art. 63.

Em relação às justificativas do Sr. Sérgio Luiz Silveira, a Diretoria do Controle de Municípios – DMU – assim se manifestou:

Ora pois, não há como negar que o Sr. Sérgio Luiz Silveira, na condição de Gerente Administrativo Financeiro da Fundação, assumiu a responsabilidade como ordenador de despesa. Na condição de gerente administrativo financeiro da Unidade, recebeu atribuições de administrar e supervisionar a área adminstrativo-financeira, conforme prevê o Estatuto da entidade, aprovado pelo Decreto nº. 6410/90. Como ordenador de despesa apresentam-se evidencias documentais, tais como assinatura de notas de empenho, ordens de pagamento e cheques em conjunto com o Presidente.

A definição de ordenador de despesa, segundo o §1º do art. 80 do Decreto-Lei nº. 200/67 é: “Toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda”.

Deste modo, entende a instrução que a função de Gerente Administrativo Financeiro da Fundação corresponde à de ordenador de despesa, conforme Contrato nº. 18/2008, juntamente com o então Presidente da FELEJ.

Pelo exposto, a instrução confirma que a irregularidade no contrato nº. 18/2008 firmado entre a Fundação Municipal de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville e a empresa Atacado e Comércio Universo Ltda., deu causa a dano ao erário, sendo os responsáveis identificados como os ordenadores de despesa, Sr. Jair da Costa e Sérgio Luiz Silveira, que autorizaram o pagamento no valor de R$ 120.000,00, efetuando pagamento à referida empresa, sem o recebimento de material, por parte da Fundação Municipal de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville.

Após análise de toda a documentação dos autos, tem-se que as irregularidades inicialmente identificadas permanecem, haja vista que em nenhum momento os responsáveis citados confirmaram nestes autos a entrega do material a que se refere a presente tomada de contas especial.

Ao contrário, as suas declarações se mostraram incoerentes, sobretudo no que tange à eventual entrega do material, que é o foco de toda a divergência encontrada nestes autos. Veja-se:

“(...) os representantes da empresa Atacado e Comércio Universo admitem que não entregaram os materiais mencionados como objeto do contrato. Aventam que disponibilizaram à FELEJ “outras” mercadorias, em outros tempos, e que o estratagema ora noticiado teria sido um “jeito” de obterem a satisfação da “dívida”. O próprio Jair Raul da Costa, quando ouvido pelo repórter, também assinalou que os materiais foram entregues em “2006/2007”, admitindo que não houve entrega alguma do material contratado” (depoimento do Sr. Jair Raul da Costa – (fl. 264).

 Entretanto, no seu depoimento (fl. 251), o Sr. Sérgio Luiz Silveira afirma que:

“A entrega do material deveria ter se dado na mesma oportunidade, porém, devido às chuvas dos meses de outubro e novembro de 2008 que devastaram nosso estado, houve problema na produção dos materiais, o que acarretou no atraso. Não obstante, a empresa Atacado Universo tentou por diversas oportunidades proceder à entrega dos materiais, não obtendo êxito por conta da negativa em recebê-los pela nova gestão publica instalada na FELEJ, com as quais não concorreu o Notificado.”

 

As demais justificativas restringiram-se, na sua maioria, em tentar afastar a responsabilidade que lhes é atribuída, no que não lograram êxito, pois, como Diretor-Presidente e Gerente Administrativo-Financeiro da referida Fundação, na qualidade de ordenadores primário e secundário de despesas, ambos eram indubitavelmente os responsáveis pela gestão financeira da entidade, nos exatos termos do art. 133, § 1º, letra “a”, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e conforme comprovam as assinaturas apostas nos documentos de fls. 108-112.

Dessa forma, entendo que não há nenhuma razão que possa evidenciar que não houve o dano, ou que não seria da responsabilidade dos gestores citados, motivos pelos quais acompanho a instrução nas suas conclusões.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar n.º 202/2000, e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, senhores Raul Jair da Costa e Sérgio Luiz Silveira, respectivamente Diretor Presidente e Gerente Administrativo da Fundação Esportes, Lazer e Eventos de Joinville no exercício de 2008, consoante artigo 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, em face das restrições dispostas no item 1.1 e 1.1.1 da conclusão do relatório de instrução n.º 0572/2011.

Florianópolis, 5 de maio de 2011.

 

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas