PARECER
nº: |
MPTC/1485/2011 |
PROCESSO
nº: |
TCE 10/00053650 |
ORIGEM: |
Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Irregularidades praticadas na FELEJ no exercício de 2008 |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial oriunda do parecer conclusivo da Controladoria Geral do
Município de Joinville, protocolado em 23/02/2010, sob o número 02731 (fls. 06
- 120).
O processo também mereceu
apreciação da DMU, por meio do Relatório 0718/2010, de 25/03/2010 (fls.
Os senhores Jair Raul da
Costa e Sérgio Luiz Silveira, respectivamente, Presidente e Gerente
Administrativo Financeiro da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de
Joinville, receberam ofícios de números 3.475/2010 e 3.476/2010 para
apresentarem justificativas a respeito do relatório previamente citado.
Apresentadas as
justificativas, entende a Diretoria de Controle e Municípios (DMU), com fulcro
nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da
Lei Complementar n.º 202/2000, que tais alegações são improcedentes, e opina
pela irregularidade das contas em análise, em face da restrição descrita no
item 1.1.1 da conclusão do relatório técnico (fls. 239 - 256).
Quanto às justificativas
apresentadas, baseiam-se seu teor, resumidamente, nas seguintes alegações
(também registradas nas fls.
1.
Sr.
Jair Raul da Costa: “Urge
ressaltar que a acusação perpetrada é genérica, sem qualquer balizamento de
forma a prejudicar a defesa em qual modalidade ocorreu o delito imputado. Não
somente deixou de ser apresentado o resultado naturalístico, como foi
apresentada com base principalmente em matéria publicada em jornal, que, com
devida vênia, mesmo com as declarações éticas proferidas pela mídia, não
significa ausência de paixão induzida. Como é cediço, sabe-se que as
informações públicas muitas vezes não se enquadram perfeitamente à dimensão
fática e jurídica.”
Cita ainda o autor da justificativa,
que não ficou comprovado qualquer beneficiário fora dos limites do pregão, com
isso, não se caracterizava o desvio da verba. Ainda, justifica-se o autor,
dizendo que optou por honrar os compromissos assumidos na sua gestão,
providenciando os pagamentos úteis e necessários ao regular andamento dos
expedientes e trabalhos da fundação para a próxima gestão, respeitando assim a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.
Sr.
Sérgio Luiz Silveira: “O
cargo exercido pelo Notificado junto ao Órgão Municipal, não detinha qualquer
autonomia na sua atuação, haja vista que a função de coordenar e organizar as
entradas e saídas de numerários da FELEJ era realizada no estrito cumprimento
de determinações de seus superiores, mais precisamente do Presidente. Inclusive
isto pode ser claramente vislumbrado em todo o procedimento realizado, (...)
mesmo aqueles que contém a assinatura do Notificado, estão acompanhados da
rubrica do presidente, responsável pelos atos do referido órgão, pois tal
conduta se tratava de norma interna, que alavancava ao Presidente, a tomada de
todas as decisões.”
Alega ainda o autor da justificativa,
que não há prova de seu beneficiamento, ou que tampouco houve prejuízo ao
erário, que agiu dentro do exercício de suas funções operacionais.
A respeito das alegações do Sr. Raul
Jair da Costa, a instrução considerou que não há porque banalizar o resultado
da comissão tomada de contas especial, já que a sua instauração partiu da
autoridade administrativa competente de Joinville, dentro de seu poder-dever.
Com relação ao argumento de que a
responsabilização estaria fundada tão-somente em reportagens jornalísticas,
também não prospera, haja vista que os indícios podem ter advindo originalmente
dos noticiários, mas o parecer conclusivo foi firmado após a apresentação de
alegações de defesa dos dois responsáveis e, além disso, foram consideradas também
informações originadas do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no
requerimento judicial datado de 19/01/2009 (fls. 58-63), que diz:
“As medidas
postuladas não estão alicerçadas somente
Conforme também concluiu a instrução,
a alegação de que havia dever de honrar os compromissos assumidos na gestão que
encerrava é infundada, uma vez que o pagamento efetivado à empresa Atacado e
Comércio Universo Ltda. realizou-se sem haver a efetiva liquidação das
despesas.
É importante ressaltar que o fato
tratado nestes autos diz respeito à ação
danosa ao erário, relacionado com o desembolso financeiro sem a
correspondente contrapartida do fornecimento de bens, afrontando assim o
disposto na Lei nº 4320/64, art. 62 combinado com o art. 63.
Em relação às justificativas do Sr.
Sérgio Luiz Silveira, a Diretoria do Controle de Municípios – DMU – assim se
manifestou:
Ora pois,
não há como negar que o Sr. Sérgio Luiz Silveira, na condição de Gerente
Administrativo Financeiro da Fundação, assumiu a responsabilidade como
ordenador de despesa. Na condição de gerente administrativo financeiro da
Unidade, recebeu atribuições de administrar e supervisionar a área
adminstrativo-financeira, conforme prevê o Estatuto da entidade, aprovado pelo
Decreto nº. 6410/90. Como ordenador de despesa apresentam-se evidencias
documentais, tais como assinatura de notas de empenho, ordens de pagamento e
cheques em conjunto com o Presidente.
A definição de ordenador de despesa,
segundo o §1º do art. 80 do Decreto-Lei nº. 200/67 é: “Toda e qualquer
autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta
responda”.
Deste modo, entende a instrução que a
função de Gerente Administrativo Financeiro da Fundação corresponde à de
ordenador de despesa, conforme Contrato nº. 18/2008, juntamente com o então
Presidente da FELEJ.
Pelo exposto, a instrução confirma
que a irregularidade no contrato nº. 18/2008 firmado entre a Fundação Municipal
de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville e a empresa Atacado e Comércio
Universo Ltda., deu causa a dano ao erário, sendo os responsáveis identificados
como os ordenadores de despesa, Sr. Jair da Costa e Sérgio Luiz Silveira, que
autorizaram o pagamento no valor de R$ 120.000,00, efetuando pagamento à
referida empresa, sem o recebimento de material, por parte da Fundação
Municipal de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville.
Ao contrário, as suas declarações se
mostraram incoerentes, sobretudo no que tange à eventual entrega do material,
que é o foco de toda a divergência encontrada nestes autos. Veja-se:
“(...) os
representantes da empresa Atacado e Comércio Universo admitem que não
entregaram os materiais mencionados como objeto do contrato. Aventam que
disponibilizaram à FELEJ “outras” mercadorias, em outros tempos, e que o
estratagema ora noticiado teria sido um “jeito” de obterem a satisfação da
“dívida”. O próprio Jair Raul da Costa, quando ouvido pelo repórter, também
assinalou que os materiais foram entregues em “2006/2007”, admitindo que não
houve entrega alguma do material contratado” (depoimento do Sr. Jair Raul da Costa – (fl. 264).
Entretanto, no seu depoimento
(fl. 251), o Sr. Sérgio Luiz Silveira afirma que:
“A entrega
do material deveria ter se dado na mesma oportunidade, porém, devido às chuvas
dos meses de outubro e novembro de 2008 que devastaram nosso estado, houve
problema na produção dos materiais, o que acarretou no atraso. Não obstante, a
empresa Atacado Universo tentou por diversas oportunidades proceder à entrega
dos materiais, não obtendo êxito por conta da negativa em recebê-los pela nova
gestão publica instalada na FELEJ, com as quais não concorreu o Notificado.”
As demais justificativas
restringiram-se, na sua maioria, em tentar afastar a responsabilidade que lhes
é atribuída, no que não lograram êxito, pois, como Diretor-Presidente e Gerente
Administrativo-Financeiro da referida Fundação, na qualidade de ordenadores
primário e secundário de despesas, ambos eram indubitavelmente os responsáveis
pela gestão financeira da entidade, nos exatos termos do art. 133, § 1º, letra
“a”, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e conforme comprovam as
assinaturas apostas nos documentos de fls. 108-112.
Dessa forma,
entendo que não há nenhuma razão que possa evidenciar que não houve o dano, ou
que não seria da responsabilidade dos gestores citados, motivos pelos quais
acompanho a instrução nas suas conclusões.
Ante o
Florianópolis,
5 de maio de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas