PARECER
nº: |
MPTC/1488/2011 |
PROCESSO
nº: |
REV 11/00016993 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
INTERESSADO: |
João Maria Marques Rosa |
ASSUNTO: |
Recurso do Revisão do
Art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo
-TCE- - Conversão fo Proc. PDI-0302598197 - irregularidades praticadas no
exercicio de 2001. |
1.
DO PROCESSO
Tratam os autos de Recurso
de Revisão, interposto pelo Sr. João Maria Marques Rosa, ex-Prefeito Municipal
de Abelardo Luz, com fulcro no art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000, contra os termos do Acórdão nº 1036/2009,
proferido no Processo nº TCE 03/02598797,
2.
DO RELATÓRIO
Analisando a presente peça recursal, a Consultoria Geral
elaborou Parecer nº COG 118/2011 (fls. 71 a 83), apresentando a sua sugestão de
voto ao Pleno.
3.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
examinando os termos do presente processo, bem como o parecer exarado pela
Consultoria Geral dessa Corte de Contas, se manifesta de acordo com a mesma, no
sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de revisão, e, no mérito, dar-lhe
PROVIMENTO PARCIAL para modificar o item 6.1 da decisão recorrida com o
seguinte teor:
“6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Abelardo
Luz, e condenar o Responsável – Sr. João Maria Marques da Rosa – Prefeito
daquele Município em 2001, CPF nº 194.866.859-91, ao pagamento da quantia de R$
2.554,18 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos),
referente a despesas decorrentes de pagamento irregular de horas extras em
percentual superior ao previsto no art. 73 da Lei (municipal) nº 990/93
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este tribunal, o
valor do débito aos cofres do município, atualizado monetariamente e acrescido
de juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da Lei Complementar nº 202/2000).”
Bem como, RATIFICAR os demais termos da decisão
recorrida e DAR CIÊNCIA aos interessados.
Florianópolis,
09 de maio de 2011.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto MBS