PARECER nº:

MPTC/1488/2011

PROCESSO nº:

REV 11/00016993    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

INTERESSADO:

João Maria Marques Rosa

ASSUNTO:

Recurso do Revisão do   Art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -TCE- - Conversão fo Proc. PDI-0302598197 - irregularidades praticadas no exercicio de 2001.

 

 

1.                 DO PROCESSO

 

 

Tratam os autos de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. João Maria Marques Rosa, ex-Prefeito Municipal de Abelardo Luz, com fulcro no art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000, contra os termos do Acórdão nº 1036/2009, proferido no Processo nº TCE 03/02598797, em Sessão Ordinária do dia 27/07/2009.

 

 

2.                 DO RELATÓRIO

 

 

            Analisando a presente peça recursal, a Consultoria Geral elaborou Parecer nº COG 118/2011 (fls. 71 a 83), apresentando a sua sugestão de voto ao Pleno.

 

 

3.                 DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, examinando os termos do presente processo, bem como o parecer exarado pela Consultoria Geral dessa Corte de Contas, se manifesta de acordo com a mesma, no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de revisão, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL para modificar o item 6.1 da decisão recorrida com o seguinte teor:

 

“6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, e condenar o Responsável – Sr. João Maria Marques da Rosa – Prefeito daquele Município em 2001, CPF nº 194.866.859-91, ao pagamento da quantia de R$ 2.554,18 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), referente a despesas decorrentes de pagamento irregular de horas extras em percentual superior ao previsto no art. 73 da Lei (municipal) nº 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este tribunal, o valor do débito aos cofres do município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).”

 

Bem como, RATIFICAR os demais termos da decisão recorrida e DAR CIÊNCIA aos interessados.

 

 

Florianópolis, 09 de maio de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                                           Procurador-Geral Adjunto                                      MBS