PARECER
nº: |
MPTC/1496/2011 |
PROCESSO
nº: |
REP 11/00047600 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Criciúma |
REPRESENTANTE: REPRESENTADO: |
Carlos Henrique Pereira Travassos Clésio Salvano |
ASSUNTO: |
Representação relatando a ocorrência de possíveis
ilegalidades no edital de Concorrência Pública 007/PMC/2011, objetivando a
cessão de licenciamento de uso de sistemas de informática integrados para a
gestão pública municipal |
1. DO RELATÓRIO
1.1. Trata-se da
Representação assuntada, tendo a DLC examinado o caso e apresentado o relatório
técnico 106/2011 (fls. 87/107), expondo
as ilegalidades contidas no edital em exame e a final opinando possa o Relator,
determinar, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório, até
manifestação ulterior que revogue a medida ex
officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
1.2. Este Ministério Público se alinhou ao instruído pela
DLC (fls. 108/9) e o Relator através do despacho de fls. 208/9 determinou,
cautelarmente, a sustação do procedimento
licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem
como o retorno dos autos à DLC, para a devida instrução, incluindo-se na
análise a documentação juntada posteriormente pelo Representante às fls.
110/205.
1.3. Em atendimento ao referido despacho a DLC elaborou o
Relatório 231/2011 (fls. 212/32), concluindo por manter a
determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório, com audiência do
Representado,
para apresentar justificativas a respeito das irregularidades abaixo
descritas, sujeitas a aplicação de multa prevista no art. 70 da LCE 202/2000:
- Critérios de pontuação para julgamento irrelevante à capacidade técnica
e incompatíveis com o tipo licitatório “técnica e preço”;
- Exigência da comprovação que a empresa é proprietária dos sistemas
solicitados no edital, restringindo à participação no certame;
- Exigência de atestado capacidade técnica, comprovando a execução de
objeto idêntico ao do edital, comprometendo a competição do certame;
- Prazo para implantação do sistema previsto no item 18 do Anexo III do
Edital como critério de julgamento técnico.
2. DA PROCURADORIA
2.1. Da
reanálise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da
legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de
Contas, da formulação da denúncia em linguagem clara e objetiva e da
apresentação preambular de indícios de prova, em conformidade com as
disposições contidas nos arts.
2.2. A
hipótese descrita na representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de
Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes
(§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º do art. 113 da Constituição
Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da
Resolução TCE 6001), tendo-se
carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório
nessa Corte de Contas.
2.3.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202000, manifesta-se pela
SUSTAÇÃO do Edital de Concorrência Pública ora tratado, com determinação de
audiência do Representado para apresentar alegações de defesa acerca das
irregularidades apontadas em 1.3 retro.
Florianópolis, 11 de maio de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
imb