PARECER nº:

MPTC/1496/2011

PROCESSO nº:

REP 11/00047600    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Criciúma

REPRESENTANTE:

REPRESENTADO:

Carlos Henrique Pereira Travassos

Clésio Salvano

ASSUNTO:

Representação relatando a ocorrência de possíveis ilegalidades no edital de Concorrência Pública 007/PMC/2011, objetivando a cessão de licenciamento de uso de sistemas de informática integrados para a gestão pública municipal

 

 

1. DO RELATÓRIO  

1.1. Trata-se da Representação assuntada, tendo a DLC examinado o caso e apresentado o relatório técnico 106/2011 (fls. 87/107), expondo as ilegalidades contidas no edital em exame e a final opinando possa o Relator, determinar, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.  

1.2. Este Ministério Público se alinhou ao instruído pela DLC (fls. 108/9) e o Relator através do despacho de fls. 208/9 determinou, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como o retorno dos autos à DLC, para a devida instrução, incluindo-se na análise a documentação juntada posteriormente pelo Representante às fls. 110/205.

1.3. Em atendimento ao referido despacho a DLC elaborou o Relatório 231/2011  (fls. 212/32), concluindo por manter a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório, com audiência do Representado,  para  apresentar  justificativas  a respeito das irregularidades abaixo descritas, sujeitas a aplicação de multa prevista no art. 70 da LCE 202/2000:

- Critérios de pontuação para julgamento irrelevante à capacidade técnica e incompatíveis com o tipo licitatório “técnica e preço”;

- Exigência da comprovação que a empresa é proprietária dos sistemas solicitados no edital, restringindo à participação no certame;

- Exigência de atestado capacidade técnica, comprovando a execução de objeto idêntico ao do edital, comprometendo a competição do certame;

- Prazo para implantação do sistema previsto no item 18 do Anexo III do Edital como critério de julgamento técnico.

 

2. DA PROCURADORIA

 

 

2.1. Da reanálise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas, da formulação da denúncia em linguagem clara e objetiva e da apresentação preambular de indícios de prova, em conformidade com as disposições contidas nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno dessa Corte.

 

2.2. A hipótese descrita na representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da  Resolução TCE 6001),  tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

 

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202000, manifesta-se pela SUSTAÇÃO do Edital de Concorrência Pública ora tratado, com determinação de audiência do Representado para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas em 1.3 retro.

                   Florianópolis, 11 de maio de 2011.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                               Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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