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PARECER
nº: |
MPTC/1560/2011 |
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PROCESSO
nº: |
PCA 08/00233980 |
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ORIGEM: |
Câmara Municipal de Xaxim |
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INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Exercicio de 2007 |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador da Câmara Municipal de
Xaxim - SC, relativa ao exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual de 2007 (fls. 3-38).
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 39-58), sugerindo a citação do
Sr. Clério Isidro Isotton, Presidente da Câmara de Vereadores de Xaxim para
apresentação de alegações de defesa quanto à seguinte restrição:
1. passível de imputação de débito e
cominação de multa capitulada no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000:
1.1.1– pagamento
indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal
– Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
2.871,62.
2. passíveis de cominação de multa
capitulada no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000:
1.2.1 ausência da
assinatura pelo Presidente da câmara Municipal à época nos Anexos do balanço
Geral, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 combinado
com o art. 93 da Resolução nº TC-16/94;
1.2.2 – Despesa
classificada em elemento impróprio, em desacordo ao art. 8º e 15, da lei
Federal nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163,
de 4.5.2001;
1.2.3 – Contratação de
terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico/advocatícios,
cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, c/c com decisão
deste Tribunal no Processo nº COM 07/00413421;
A Diretoria de Controle dos
Municípios, em novo relatório (fls. 59-69), opinou pela citação dos Vereadores
da Câmara Municipal de Xaxim no exercício de 2007, nos termos do disposto no
art. 13, da Lei Complementar nº 202/2000, para que apresentassem alegações de
defesa quanto à seguinte restrição:
1. passível de imputação de débito e
cominação de multa:
1.1.1
– pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, §
4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 15.632,54.
O Relator exarou
despacho (fls. 72-75), determinando a citação do Sr. Clério Isidro Isotton,
Presidente da Câmara de Xaxim em 2007, para apresentar alegações de defesa em
virtude de pagamento indevido e reajuste dos subsídios dos agentes políticos do
Legislativo Municipal, ausência de assinatura nos Anexos do Balanço Geral,
classificação de despesa em elemento impróprio e contratação de terceiros para
prestação de serviços de assessoria jurídica, irregularidades estas, passíveis
de imputação de débito e/ou aplicação de multa. Determinou ainda, a citação dos
Vereadores Clério Isidro Isotton, Adacir Araldi, Ademir Sachet, Amarildo Maroco,
Celina Zanco, Celso Afonso Pereira, Erico Tonello, Gelson Romanini, Jacir Zin,
José Carlos Viecelli Della Betta, Ledinho Curtarelli, Lenoir Vicari, Luiz
Mendo, Luiz Pereira da Silva, Marlene Bertolo Bianchi, Sergio José Reginatto,
Valdir Pavan, Valmir Antônio de Andrade e Valmir Scheibel, para apresentar
alegações de defesa quanto ao recebimento indevido de subsídios de agentes
políticos.
Realizadas as
citações (fls. 76-106), o Sr. Clerio Isidro Isotton, Presidente da Câmara
Municipal de Xaxim em 2007, encaminhou justificativa (fls.107-111), e os demais
vereadores não apresentaram nenhuma manifestação nestes autos.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 112-135), opinando
pela irregularidade das contas apresentadas com imputação de débito aos
responsáveis, no montante de R$ 18.532,65, em face do recebimento indevido de
subsídios, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 e
pela aplicação de multa ao Presidente da Câmara de Xaxim, Sr. Clério Isidro
Isotton, em virtude das irregularidades apontadas nos itens 2.1 a 2.3, na forma
prevista no art. 70 da mesma Lei.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art.
1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução
TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
A Unidade
Informou ainda a
Unidade Técnica que em 2006 houve revisão geral anual dos vencimentos por meio
da Lei Municipal nº 3003/2006 e em 2007 não houve reajuste.
Segundo a
Entretanto,
conforme reiteradamente tem se manifestado esta representante ministerial em
hipóteses análogas, não verifico irregularidade em face da não menção a um
índice oficial ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em
síntese, o
Nessa
linha de orientação, o STF firmou o
MANDADO DE
Há que
se ressaltar que a Lei Municipal n. 2.863/05 fala em “reposição a todos os
servidores públicos municipais” e que, segundo a defesa, o índice 7% estaria
até abaixo da variação do IGP-M no período de julho/2004 a junho/2005 e trata
tão somente da recomposição de valores.
De
fato, conforme tabela de fls. 130, a variação acumulada do IGP-M no período
supera o percentual de reposição concedido, portanto, não há que se falar em
acréscimo de valores acima dos índices usualmente utilizados para recomposição
salarial.
Além
disso, não há nenhuma informação nesse processo que aponte para a existência de
duas leis no mesmo período – uma que tratassse de reajuste e outra de revisão
geral.
Diante
desse quadro, entendo que a Lei Municipal n. 2.863/05 tratava, de fato, de
revisão geral anual, em que pese qualquer referência semântica diversa.
Ressalto que, na análise das Prestações de Contas de
Prefeituras, relativas ao exercício de 2007, em diversos processos foram
identificadas pela instrução situações análogas a destes autos.
Naquelas oportunidades, manifestei-me pela regularidade
das majorações, por considerá-las revisão geral anual e, conforme verifiquei
nos Pareceres Prévios exarados, não houve, em nenhum deles, a determinação para
formação de autos apartados com o intuído de analisar tal matéria, o que leva à
conclusão de que o Pleno não identificou, em hipóteses análogas, irregularidade
passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa.
Veja-se a relação dos mencionados processos:
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PROCESSO |
UNIDADE
GESTORA |
PARECER
PRÉVIO |
DATA DE
JULGAMENTO |
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PCP 08/00174879 |
PM de Formosa do Sul |
0025/2008 |
30/07/2008 |
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PCP 08/00210506 |
PM de Arabutã |
0005/2008 |
07/07/2008 |
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PCP 08/00206584 |
PM de São João do Sul |
0144/2008 |
01/10/2008 |
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PCP
08/00191455 |
PM de Agrolândia |
0133/2008 |
29/09/2008 |
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PCP 08/00190211 |
PM de Guaraciaba |
0242/2008 |
15/12/2008 |
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PCP 08/00137167 |
PM de Penha |
0234/2008 |
15/12/2008 |
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PCP 08/00190998 |
PM de Campo Belo do Sul |
0261/2008 |
15/12/2008 |
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PCP 08/00100832 |
PM de Treze Tílias |
0060/2008 |
01/09/2008 |
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PCP 08/00101308 |
PM de Lajeado Grande |
0178/2008 |
15/10/2008 |
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PCP 08/00089502 |
PM de São Bernardino |
0072/2008 |
08/09/2008 |
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PCP 08/00115350 |
PM de Braço do Trombudo |
0212/2008 |
03/12/2008 |
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PCP
08/00233476 |
PM de Caxambu do Sul |
0266/2008 |
15/12/2008 |
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PCP 08/00151666 |
PM de Vitor Meireles |
0074/2008 |
08/09/2008 |
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PCP 08/00134907 |
PM de Ibiam |
0241/2008 |
15/12/2008 |
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PCP 08/00209761 |
PM de Riqueza |
0280/2008 |
17/12/2008 |
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PCP 08/00134494 |
PM de Saltinho |
0036/2008 |
13/08/2008 |
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PCP 08/00138210 |
PM de Luis Alves |
0034/2008 |
13/08/2008 |
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PCP 08/00199359 |
PM de Sul Brasil |
0262/2008 |
15/12/2008 |
No
Com relação à
contratação terceirizada de assessoria jurídica, cumpre novamente registrar que
a natureza de tal serviço é permanente e contínua, dela não pode a
Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços
prestados.
Dessa forma, a
realização de concurso público para o provimento do cargo de Assessor Jurídico
é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
Em reiteradas decisões
emanadas desse Tribunal de Contas tem sido firmado o entendimento de que, em
regra, somente em situações excepcionais, como na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância,
pode haver a contratação do profissional para esse fim, desde que em caráter temporário.
Considerando-se
que, apesar da existência dos cargos de provimento efetivo de Advogado e de
Assessor Jurídico (Lei 2.509/02), não providos, conforme observado pela
instrução, em 2007 ocorreram as reiteradas contratações para o desempenho das
atividades inerentes a esses cargos.
A hipótese de que trata estes autos
não se coaduna com a possibilidade de contratação temporária, razão pela qual
opino pela irregularidade com aplicação de sanção pecuniária ao gestor.
E para arrematar,
trago aos autos os comentários de Marçal Justen Filho[1],
os quais elucidam com clareza as implicâncias negativas decorrentes da prática
generalizada da terceirização de serviços de advocacia:
Deve destacar-se, em primeiro lugar,
uma ressalva contra a generalização da terceirização dos serviços de advocacia.
A atuação profissional da advocacia exige não apenas o domínio do conhecimento
técnico-jurídico e uma espécie de sensibilidade acerca dos eventos futuros.
Demanda o conhecimento das praxes administrativas e o domínio acerca de fatos
passados. É extremamente problemático obter atuação satisfatória de um advogado
que ao conhece o passado da instituição e desconhece a origem dos problemas enfrentados. A terceirização dos serviços advocatícios
representa um grande risco para a atuação eficiente da Administração Pública.
Portanto, e como regra, a melhor solução é a manutenção de advogados
contratados permanentemente, sob vínculo trabalhista ou estatutário (conforme o
caso). A seleção desses profissionais deve fazer-se através de concurso.
Com
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000,
manifesta-se pela IRREGULARIDADE das
contas da Câmara Municipal de Xaxim, relativas ao exercício de 2007, na forma
do art. 18, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Clério
Isidro Isotton, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma lei, em face das
irregularidades descritas nos itens 2.1, 22 e 2.3 da conclusão do relatório de
instrução.
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Cibelly
Farias
Procuradora
do Ministério Público de Contas
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética,
2005. p. 285.