PARECER nº:

MPTC/1560/2011

PROCESSO nº:

PCA 08/00233980    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Xaxim

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Exercicio de 2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Xaxim - SC, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007 (fls. 3-38).

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 39-58), sugerindo a citação do Sr. Clério Isidro Isotton, Presidente da Câmara de Vereadores de Xaxim para apresentação de alegações de defesa quanto à seguinte restrição:

1. passível de imputação de débito e cominação de multa capitulada no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000:

1.1.1– pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.871,62.

2. passíveis de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000:

1.2.1 ausência da assinatura pelo Presidente da câmara Municipal à época nos Anexos do balanço Geral, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 combinado com o art. 93 da Resolução nº TC-16/94;

1.2.2 – Despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo ao art. 8º e 15, da lei Federal nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4.5.2001;

1.2.3 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico/advocatícios, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº COM 07/00413421;

A Diretoria de Controle dos Municípios, em novo relatório (fls. 59-69), opinou pela citação dos Vereadores da Câmara Municipal de Xaxim no exercício de 2007, nos termos do disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 202/2000, para que apresentassem alegações de defesa quanto à seguinte restrição:

1. passível de imputação de débito e cominação de multa:

1.1.1 – pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 15.632,54.

O Relator exarou despacho (fls. 72-75), determinando a citação do Sr. Clério Isidro Isotton, Presidente da Câmara de Xaxim em 2007, para apresentar alegações de defesa em virtude de pagamento indevido e reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, ausência de assinatura nos Anexos do Balanço Geral, classificação de despesa em elemento impróprio e contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoria jurídica, irregularidades estas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa. Determinou ainda, a citação dos Vereadores Clério Isidro Isotton, Adacir Araldi, Ademir Sachet, Amarildo Maroco, Celina Zanco, Celso Afonso Pereira, Erico Tonello, Gelson Romanini, Jacir Zin, José Carlos Viecelli Della Betta, Ledinho Curtarelli, Lenoir Vicari, Luiz Mendo, Luiz Pereira da Silva, Marlene Bertolo Bianchi, Sergio José Reginatto, Valdir Pavan, Valmir Antônio de Andrade e Valmir Scheibel, para apresentar alegações de defesa quanto ao recebimento indevido de subsídios de agentes políticos.

Realizadas as citações (fls. 76-106), o Sr. Clerio Isidro Isotton, Presidente da Câmara Municipal de Xaxim em 2007, encaminhou justificativa (fls.107-111), e os demais vereadores não apresentaram nenhuma manifestação nestes autos.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 112-135), opinando pela irregularidade das contas apresentadas com imputação de débito aos responsáveis, no montante de R$ 18.532,65, em face do recebimento indevido de subsídios, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 e pela aplicação de multa ao Presidente da Câmara de Xaxim, Sr. Clério Isidro Isotton, em virtude das irregularidades apontadas nos itens 2.1 a 2.3, na forma prevista no art. 70 da mesma Lei.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

A Unidade Técnica registrou a irregularidade referente ao reflexo da majoração dos subsídios dos Vereadores ocorrida no exercício de 2005, por meio da Lei n. 2863/2005, que reajustou a remuneração auferida mensalmente, no percentual de 7% sobre os vencimentos e subsídios dos vereadores, perdurando seus efeitos no exercício de 2006.

Informou ainda a Unidade Técnica que em 2006 houve revisão geral anual dos vencimentos por meio da Lei Municipal nº 3003/2006 e em 2007 não houve reajuste.

Segundo a instrução, a majoração ocorrida em 2005 foi considerada irregular e afrontaria o disposto nos arts. 37, incisos X e 39, § 4º, da Constituição Federal, pois, no seu entender, houve reajuste da remuneração e dos subsídios, e não revisão geral anual, em face da ausência de menção ao índice oficial utilizado e ao período a que se refere.

Entretanto, conforme reiteradamente tem se manifestado esta representante ministerial em hipóteses análogas, não verifico irregularidade em face da não menção a um índice oficial ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o dispositivo constitucional que a prevê (art. 37, inciso X), não se reporta a nenhum paradigma específico para a realização dessa atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice oficial.

Nessa linha de orientação, o STF firmou o seguinte entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido (MS-AGR 24765 / DF, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3.5.2006) [grifei].

Há que se ressaltar que a Lei Municipal n. 2.863/05 fala em “reposição a todos os servidores públicos municipais” e que, segundo a defesa, o índice 7% estaria até abaixo da variação do IGP-M no período de julho/2004 a junho/2005 e trata tão somente da recomposição de valores.

De fato, conforme tabela de fls. 130, a variação acumulada do IGP-M no período supera o percentual de reposição concedido, portanto, não há que se falar em acréscimo de valores acima dos índices usualmente utilizados para recomposição salarial. 

Além disso, não há nenhuma informação nesse processo que aponte para a existência de duas leis no mesmo período – uma que tratassse de reajuste e outra de revisão geral.

Diante desse quadro, entendo que a Lei Municipal n. 2.863/05 tratava, de fato, de revisão geral anual, em que pese qualquer referência semântica diversa.

Ressalto que, na análise das Prestações de Contas de Prefeituras, relativas ao exercício de 2007, em diversos processos foram identificadas pela instrução situações análogas a destes autos.

Naquelas oportunidades, manifestei-me pela regularidade das majorações, por considerá-las revisão geral anual e, conforme verifiquei nos Pareceres Prévios exarados, não houve, em nenhum deles, a determinação para formação de autos apartados com o intuído de analisar tal matéria, o que leva à conclusão de que o Pleno não identificou, em hipóteses análogas, irregularidade passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa.

Veja-se a relação dos mencionados processos:

PROCESSO

UNIDADE GESTORA

PARECER PRÉVIO

DATA DE JULGAMENTO

PCP 08/00174879

PM de Formosa do Sul

0025/2008

 

30/07/2008

PCP 08/00210506

PM de Arabutã

0005/2008

07/07/2008

PCP 08/00206584

PM de São João do Sul

0144/2008

01/10/2008

PCP 08/00191455

PM de Agrolândia

0133/2008

29/09/2008

PCP 08/00190211

PM de Guaraciaba

0242/2008

15/12/2008

PCP 08/00137167

PM de Penha

0234/2008

15/12/2008

PCP 08/00190998

PM de Campo Belo do Sul

0261/2008

15/12/2008

PCP 08/00100832

PM de Treze Tílias

0060/2008

01/09/2008

PCP 08/00101308

PM de Lajeado Grande

0178/2008

15/10/2008

PCP 08/00089502

PM de São Bernardino

0072/2008

08/09/2008

PCP 08/00115350

PM de Braço do Trombudo

0212/2008

03/12/2008

PCP 08/00233476

 

PM de Caxambu do Sul

0266/2008

15/12/2008

PCP 08/00151666

PM de Vitor Meireles

0074/2008

08/09/2008

PCP 08/00134907

PM de Ibiam

0241/2008

15/12/2008

PCP 08/00209761

PM de Riqueza

0280/2008

17/12/2008

PCP 08/00134494

PM de Saltinho

0036/2008

13/08/2008

PCP 08/00138210

PM de Luis Alves

0034/2008

13/08/2008

PCP 08/00199359

PM de Sul Brasil

0262/2008

15/12/2008

No que tange à contratação de terceiros para assessoramento jurídico/advocatícios, da análise do relatório técnico conclui-se que procede a irregularidade apontada pela instrução.

Com relação à contratação terceirizada de assessoria jurídica, cumpre novamente registrar que a natureza de tal serviço é permanente e contínua, dela não pode a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.

Dessa forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Assessor Jurídico é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Em reiteradas decisões emanadas desse Tribunal de Contas tem sido firmado o entendimento de que, em regra, somente em situações excepcionais, como na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a contratação do profissional para esse fim, desde que em caráter temporário.

Considerando-se que, apesar da existência dos cargos de provimento efetivo de Advogado e de Assessor Jurídico (Lei 2.509/02), não providos, conforme observado pela instrução, em 2007 ocorreram as reiteradas contratações para o desempenho das atividades inerentes a esses cargos.

A hipótese de que trata estes autos não se coaduna com a possibilidade de contratação temporária, razão pela qual opino pela irregularidade com aplicação de sanção pecuniária ao gestor.

E para arrematar, trago aos autos os comentários de Marçal Justen Filho[1], os quais elucidam com clareza as implicâncias negativas decorrentes da prática generalizada da terceirização de serviços de advocacia:

Deve destacar-se, em primeiro lugar, uma ressalva contra a generalização da terceirização dos serviços de advocacia. A atuação profissional da advocacia exige não apenas o domínio do conhecimento técnico-jurídico e uma espécie de sensibilidade acerca dos eventos futuros. Demanda o conhecimento das praxes administrativas e o domínio acerca de fatos passados. É extremamente problemático obter atuação satisfatória de um advogado que ao conhece o passado da instituição e desconhece a origem dos problemas enfrentados.  A terceirização dos serviços advocatícios representa um grande risco para a atuação eficiente da Administração Pública. Portanto, e como regra, a melhor solução é a manutenção de advogados contratados permanentemente, sob vínculo trabalhista ou estatutário (conforme o caso). A seleção desses profissionais deve fazer-se através de concurso.

Com relação aos demais apontamentos realizados pelo órgão técnico, também não merece reparos a conclusão quanto à existência das irregularidades e a sugestão para aplicação de sanções pecuniárias.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE das contas da Câmara Municipal de Xaxim, relativas ao exercício de 2007, na forma do art. 18, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Clério Isidro Isotton, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma lei, em face das irregularidades descritas nos itens 2.1, 22 e 2.3 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 13 de maio de 2011. 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 285.