PARECER
nº: |
MPTC/1617/2011 |
PROCESSO
nº: |
REP 08/00119185 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Guaramirim |
INTERESSADO: |
Evaldo João Junckes |
ASSUNTO: |
Representação contra a Prefeitura de Guaramirim. Parecer
da Comissão de Inquérito que apurou irregularidades na Secretaria de
Esportes, Lazer e Promoção de Eventos. |
1.
DO PROCESSO
Tratam os autos de
Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, formulada
pelo Sr. Evaldo João Junckes, Presidente da Câmara de Vereadores de Guaramirim no
exercício de 2008, contra supostas irregularidades praticadas no âmbito da
Prefeitura Municipal daquele Município.
2.
DO RELATÓRIO
Analisando os
autos, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório nº 4.325/2010
(fls. 377 a 408), no qual apresentou a sua sugestão de voto ao Pleno.
1 - CONVERTER
o presente processo em Tomada de Contas
Especial, nos
termos do artigo 32 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
2 - Fixar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da LC
202/00, em face do cometimento da irregularidade
listada nos itens 3.1 e 3.2 deste
Relatório, pelo Sr. MÁRIO SÉRGIO PEIXER - Ex-Prefeito Municipal de Guaramirim nas
Gestões 2001/2004 e 2005/2008, CPF nº 294.149.209-78,
residente à Rua Vereador João Pereira Lima, nº 376, bairro Centro, Cidade de
Guaramirim/SC, CEP nº 89.270-000, o Senhor LUIZ
ANTÔNIO CHIODINI - Secretário de Esportes, Lazer e Promoção de Eventos de
Guaramirim, entre 02/01/2001 a 01/07/2004, CPF nº 860.275.659-34, residente à
Rua Alfredo Zimmermann, nº 64, bairro Centro, Cidade de
Guaramirim/SC, CEP nº 89.270-000, e o Senhor JAIR TOMELlN - Secretário de Administração e Finanças entre
02/01/2001 a 21/02/2006, CPF nº 247.213.959-49, residente à Rua Alfredo
Zimmermann, nº 197, bairro Centro, Cidade de Guaramirim/SC, CEP n° 89.270-000:
2.1 - Apresentar alegações de defesa,
quanto ao item abaixo relacionado,
passível de imputação de débito, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1.1 - Ausência de comprovação da
liquidação de despesas, pertinentes aos
pagamentos efetuados à AGA - Associação Guaramirense de Árbitros, no período
compreendido entre 01/01/2002 a 01/07/2004, na importância de R$ 72.009,00, em descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal
nº 4.320/64
(individualização da restrição 3.2 deste Relatório).
2.2 - Apresentar justificativas
relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa
capitulada no art. 70, Inciso II da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 - Ausência de procedimento
licitatório e/ou a formalização de
procedimento de dispensa de licitação, para a prestação de serviço de
arbitragem
pela AGA - Associação Guaramirense de Árbitros, entre os exercícios de 2002 a
2004, cujas despesas somam a importância de R$ 72.009,00, descumprindo o
disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e os arts. 2° e 3° da Lei Federal nº 8.666/93 c/c com os artigos
24 e 25 do mesmo diploma legal (individualização da restrição 3.1 deste
Relatório).
3 - Fixar a RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da LC 202/00, em face do cometimento da
irregularidade listada nos itens 3.1 e 3.2 deste
Relatório, pelo Sr. MÁRIO SÉRGIO PEIXER - Ex-Prefeito Municipal de
Guaramirim nas Gestões 2001/2004 e 2005/2008, CPF nº 294.149.209-78, residente à Rua Vereador João Pereira Lima, nº 376,
bairro Centro, Cidade de Guaramirim/SC, CEP nº 89.270-000, o Senhor NELSON
BOEIRA DE OLIVEIRA - Secretário de Esportes, Lazer e Promoção de Eventos de
Guaramirim, entre 02/07/2004 a 04/04/2008, CPF nº 891.889.939-49, residente à Rua
Rafael Marangoni, n° 555, bairro Beira Rio, Cidade de Guaramirim/SC, e o Senhor
JAIR TOMELlN - Secretário de Administração e Finanças entre 02/01/2001 a
21/02/2006, CPF n° 247.213.959-49, residente à Rua
Alfredo Zimmermann, nº 197, bairro Centro, Cidade de Guaramirim/SC, CEP nº
89.270-000:
3.1 - Apresentar alegações de defesa,
quanto ao item abaixo relacionado,
passível de imputação de débito, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000:
3.1.1 - Ausência de comprovação da
liquidação de despesas, pertinentes aos pagamentos efetuados à AGA - Associação
Guaramirense de Árbitros, no período compreendido entre 02/07/2004 a
21/02/2006, na importância de R$ 70.665,00,
em descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64
(individualização da restrição 3.2 deste Relatório).
3.2 - Apresentar justificativas
relativamente à restrição abaixo especificada,
passível de cominação de multa capitulada no art. 70, Inciso II da Lei
Complementar nº 202/2000:
3.2.1 - Ausência de procedimento
licitatório e/ou a formalização de
procedimento de dispensa de licitação, para a prestação de serviço de
arbitragem
pela AGA - Associação Guaramirense de Árbitros, entre os exercícios de 2004 a
2006, cujas despesas somam a importância de R$ 70.665,00, descumprindo o
disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e os arts. 2° e 3° da Lei Federal nº 8.666/93 c/c com os artigos
24 e 25 do mesmo diploma legal (individualização da restrição 3.1 deste
Relatório).
4 - Fixar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,
nos termos do art. 15, I da LC 202/00, em face do cometimento da irregularidade
listada nos itens 3.1 e 3.2 deste Relatório, pelo Sr. MÁRIO SÉRGIO
PEIXER - Ex-Prefeito Municipal de Guaramirim nas Gestões 2001/2004 e
2005/2008, CPF nº 294.149.209-78, residente à Rua Vereador João Pereira Lima,
n° 376, bairro Centro, Cidade de Guaramirim/SC, CEP nº 89.270-000, o Senhor NELSON
BOEIRA DE OLIVEIRA - Secretário de Esportes, Lazer e Promoção de Eventos de
Guaramirim, entre 02/07/2004 a 04/04/2008, CPF nº 891.889.939-49, residente à Rua
Rafael Marangoni, nº 555, bairro Beira Rio, Cidade de Guaramirim/SC e o Senhor MARCELO
AMADEU DERETTI - Secretário de Administração e Finanças entre 22/02/2006 a
29/02/2008, CPF nº 935.565.279-87, residente à Rua Henrique Bernardi, nº 121,
bairro Amizade, Cidade de Guaramirim/SC, CEP nº 89.270-000:
4.1 - Apresentar alegações de defesa,
quanto ao item abaixo relacionado,
passível de imputação de débito, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000:
4.1.1 - Ausência de comprovação da
liquidação de despesas, pertinentes aos pagamentos efetuados à AGA - Associação
Guaramirense de Árbitros, no período compreendido entre 22/02/2006 a
31/12/2007, na importância de R$
70.107,40, em descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal
n° 4.320/64 (individualização da restrição 3.2 deste Relatório).
4.2 - Apresentar justificativas
relativamente à restrição abaixo especificada,
passível de cominação de multa capitulada no art. 70, Inciso II da Lei
Complementar nº 202/2000:
4.2.1 - Ausência de procedimento
licitatório e/ou a formalização de
procedimento de dispensa de licitação, para a prestação de serviço de
arbitragem
pela AGA - Associação Guaramirense de Árbitros, entre os exercícios de 2006 e
2007, cujas despesas somam a importância de R$ 70.107,40, descumprindo o
disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e os arts. 2° e 3° da Lei Federal nº 8.666/93 c/c
com os artigos 24 e 25 do mesmo diploma legal
(individualização da restrição 3.1 deste Relatório).
5 - Fixar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da LC
202/00, em face do cometimento da irregularidade
listada nos itens 3.1 e 3.2 deste Relatório, pelo Sr. MÁRIO SÉRGIO PEIXER - Ex-Prefeito Municipal de Guaramirim nas Gestões 2001/2004 e
2005/2008, CPF nº 294.149.209-78, residente à Rua Vereador João Pereira Lima, nº 376,
bairro Centro, Cidade de Guaramirim/SC, CEP nº
89.270-000, e o Senhor NELSON BOEIRA DE OLIVEIRA - Secretário de
Esportes, Lazer e Promoção de Eventos de Guaramirim, entre 02/07/2004 a
04/04/2008, CPF nº 891.889.939-49, residente à Rua
Rafael Marangoni, nº 555, bairro Beira Rio, Cidade de Guaramirim/SC, CEP nº 89.270-000:
5.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de
débito e aplicação de multas,
nos termos do art. 68 e 70, inciso II da Lei Complementar nº
202/2000:
5.1.1 -
Adulteração e majoração de valores em Notas Fiscais referentes aos gastos efetuados com alimentação dos atletas da
equipe de Voleibol Masculino de Guaramirim/SC, no valor de R$ 451,00, quando em
participação na fase regional dos joguinhos abertos de Santa Catarina
realizados no período de 16 a 20 de agosto de 2005, na Cidade de Mafra/SC, caracterizando ausência de liquidação das
referidas despesas, em desacordo ao previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo
ainda caracterizar ato de improbidade administrativa,
nos termos do artigo 9° da Lei
n° 8.429/92 (item 1.1 deste Relatório);
5.1.2 -
Adulteração e majoração no valor de R$ 400,00 em Notas
Fiscais
referentes aos gastos efetuados com alimentação
dos atletas e delegação de
Guaramirim/SC, quando em participação no III PARAJASC (Jogos Abertos Para-
desportivos de Santa Catarina) realizados no período de 24 a 28 de julho de
2007 na Cidade de Jaraguá do Sul/SC, caracterizando
ausência de liquidação das referidas despesas, em desacordo ao
previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, podendo ainda caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9° da Lei nº 8.429/92 (item 2.1 deste Relatório);
6 - DETERMINAR à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, que dê
ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 4.325/2010 aos
responsáveis, Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal
(gestões 2001/2004 e
2005/2008); Sr. Nelson
Boeira de Oliveira - Secretário de Esportes, Lazer e
Promoção de Eventos de Guaramirim entre 2004 e 2008; Sr. Luiz Antônio Chiodini - Secretário de Esportes, Lazer e Promoção
de Eventos, entre 2001 a 2004; Sr. Jair Tomelin - Secretário de Administração e Finanças, entre
2001 a 2006 e o Sr.
Marcelo Amadeo Deretti - Secretário de Administração e Finanças, entre 2006 a
2008.
7 - DAR CIÊNCIA desta decisão aos
Representantes.
3.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Examinando os termos do presente processo, este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se manifesta de acordo com o
entendimento da Diretoria de Controle dos Municípios, no sentido de CONVERTER o
presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei
Complementar nº 202/2000; e FIXAR a responsabilidade solidária, nos termos do
artigo 15, I da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis apontados pela
DMU em seu Relatório nº 4.325/2010 (fls. 377 a 408), cada qual com o seu
quinhão, para apresentarem as suas alegações de defesa pelo cometimento das
irregularidades descritas naquele relatório.
Florianópolis,
16 de maio de 2011.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto MBS