PARECER
nº: |
MPTC/1751/2011 |
PROCESSO
nº: |
REP 10/00770211 |
UNIDADE: |
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação |
REPRESENTANTES: |
Cleverson Siewert – Secretário
de Estado da Fazenda no período de 24/03/2010 a 31/12/2010, Ubiratan Simões
Resende – atual Secretário de Estado da Fazenda |
REPRESENTADA: |
Dalva Maria de Luca Dias –
Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habilitação no período
de 07/05/2007 a 14/07/2010 |
ASSUNTO: |
Representação referente a não conclusão de Tomada de
Contas Especial pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habilitação – Processo PSEF
84026/061 |
1. DO RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Representação em epígrafe, tendo a DAP examinado o caso e
elaborado o Relatório 1338/2011 (fls. 208/16), propondo o conhecimento da
Representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 100, 101 e 102, do
Regimento Interno (Resolução TC 06/2010), com nova redação dada pelo art. 5ª da
Resolução TC 05/2005 c/c o § 1º, do art.
65 e 66 da LCE 202/00, com determinação à DAP para que proceda diligência, com
fulcro no art. 3º da LCE 202/2000, com ofício à Unidade para que encaminhe
documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30
dias:
-
informar por escrito o motivo pelo qual a Unidade não concluiu a Tomada de
Contas Especial solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda no prazo
previsto;
- cópia
do Ato de Concessão da Licença Sem Remuneração concedida à servidora Maria
Salete Ribeiro;
- cópia
do Ato de Concessão da Prorrogação da Licença Sem Remuneração concedida à
servidora Maria Salete Ribeiro;
- cópia
do Ato de Cancelamento da Concessão da Licença Sem Remuneração concedida à
servidora Maria Salete Ribeiro;
- cópia
do controle de frequência (ponto) da servidora Maria Salete Ribeiro a partir do
dia 01/01/2003 a 31/12/2006;
-
cópias dos atos que concederam o afastamento pra a servidora frequentar o Curso
de Pós-Graduação;
-
esclarecimentos quanto aos valores pagos a título de remuneração à servidora,
desde 01/06/2002 até 31/12/2006, discriminando mês a mês os respectivos
valores;
-
cópias dos comprovantes de conclusão dos cursos de Pós-Graduação que suporte os
afastamentos da servidora no período de 01/03/1994 a 31/12/1996;
-
cópia(s) da “Declaração de não acumulação de cargos, empregos, função pública e
proventos” da servidora referente à data de ingresso no serviço público
estadual, bem como cópia da referida Declaração atualizada;
- cópia
da última Declaração de Bens da Servidora.
2.
DA PROCURADORIA
2.1. Da análise do feito verifica-se
que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da
sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas, da formulação em
linguagem clara e objetiva e da apresentação de indícios de prova, em
conformidade com as disposições contidas nos arts.
2.2. A hipótese descrita na
representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da
Constituição Federal; § 1º do art. 113 da
Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da Resolução TCE 6001),
tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo
fiscalizatório nessa Corte de Contas.
2.3.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo
CONHECIMENTO da presente Representação com retorno à DAP para a adoção das
providências necessárias para apuração dos fatos aqui relatados.
Florianópolis, 23 de maio de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
imb