PARECER nº:

MPTC/1751/2011

PROCESSO nº:

REP 10/00770211    

UNIDADE:

Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

REPRESENTANTES:

Cleverson Siewert – Secretário de Estado da Fazenda no período de 24/03/2010 a 31/12/2010, Ubiratan Simões Resende – atual Secretário de Estado da Fazenda

REPRESENTADA:

Dalva Maria de Luca Dias – Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habilitação no período de 07/05/2007 a 14/07/2010

ASSUNTO:

Representação referente a não conclusão de Tomada de Contas Especial pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habilitação – Processo PSEF 84026/061

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se de Representação em epígrafe, tendo a DAP examinado o caso e elaborado o Relatório 1338/2011 (fls. 208/16), propondo o conhecimento da Representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno (Resolução TC 06/2010), com nova redação dada pelo art. 5ª da Resolução TC 05/2005 c/c o  § 1º, do art. 65 e 66 da LCE 202/00, com determinação à DAP para que proceda diligência, com fulcro no art. 3º da LCE 202/2000, com ofício à Unidade para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 dias:

 

- informar por escrito o motivo pelo qual a Unidade não concluiu a Tomada de Contas Especial solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda no prazo previsto;

 

- cópia do Ato de Concessão da Licença Sem Remuneração concedida à servidora Maria Salete Ribeiro;

 

 

- cópia do Ato de Concessão da Prorrogação da Licença Sem Remuneração concedida à servidora Maria Salete Ribeiro;

 

- cópia do Ato de Cancelamento da Concessão da Licença Sem Remuneração concedida à servidora Maria Salete Ribeiro;

 

- cópia do controle de frequência (ponto) da servidora Maria Salete Ribeiro a partir do dia 01/01/2003 a 31/12/2006;

 

- cópias dos atos que concederam o afastamento pra a servidora frequentar o Curso de Pós-Graduação;

 

- esclarecimentos quanto aos valores pagos a título de remuneração à servidora, desde 01/06/2002 até 31/12/2006, discriminando mês a mês os respectivos valores;

 

- cópias dos comprovantes de conclusão dos cursos de Pós-Graduação que suporte os afastamentos da servidora no período de 01/03/1994 a 31/12/1996;

 

- cópia(s) da “Declaração de não acumulação de cargos, empregos, função pública e proventos” da servidora referente à data de ingresso no serviço público estadual, bem como cópia da referida Declaração atualizada;

 

- cópia da última Declaração de Bens da Servidora.

 

 

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas, da formulação em linguagem clara e objetiva e da apresentação de indícios de prova, em conformidade com as disposições contidas nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno dessa Corte.

 

 

2.2. A hipótese descrita na representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da Resolução TCE 6001), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

 

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação com retorno à DAP para a adoção das providências necessárias para apuração dos fatos aqui relatados.

                   Florianópolis, 23 de maio de 2011.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                                Procurador Geral

                         Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

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