Parecer no:

 

MPTC/1.958/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 10/00062560

 

 

 

Interessados:

 

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial instaurada por determinação no processo n° SPC – 05/00532729 – NE 33740 – R$ 2.565,00 – APP da EB Prof. H. Hoffmann.

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (SED), determinada por este Tribunal de Contas, em Decisão Plenária nº 0442, fl.49. Não houve prestação de contas referentes aos recursos antecipados, por meio de subvenção, repassados à APP da EB Profº Humberto H. Hoffmann, no valor de 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais), referentes à Nota de Empenho n° 33740 de 30/082/2002.

O responsável identificado na tomada de contas especial, Sr. Josemir Pedro Spillere, Presidente da APP da EB Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova Veneza, encaminhou à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto/SED, os documentos referentes à prestação de contas (fls. 76-90).

A matéria foi instruída pelo corpo técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual nos relatórios: DCE/INSP.2 n°217/2009 (fl. 54-62 e DCE/INSP.2 n°0373/2010 (fl. 93-103).

A Diretoria Técnica da Corte, em razão ao encaminhamento da prestação de contas, emitiu Relatório de Instrução nº 0373/2010 (fls. 93-103), concluiu por sugerir:

Ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 Julgar regulares com ressalvas, na forma do art. 18, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial que averiguou supostas irregularidades na aplicação de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, à época, por meio da nota de empenho nº 33740, de 30/08/2002, elemento 335043.00, FR 13, no valor de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), emitida em favor da APP da EB Humberto H. Hoffamann em cumprimento à Decisão nº 1308/2009, exarada nos autos do processo SPC – 05/00532729 e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente relatório.

3.2 Recomendar à Secretaria de Estado da Educação que passe a aplicar e observar as normas legais e regulamentares, especialmente as relacionadas a seguir:

 

3.2.1 Oriente às entidades beneficiadas com recursos de subvenções sociais para que formalizem a prestação de contas juntando os documentos comprobatórios originais, conforme exigido na Resolução Nº TC – 16/94, art. 46, parágrafo único e Ordem de Serviço Nº 139/83, item 13 (Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social), conforme apontado no item 2.1.1 do presente relatório;

 

3.2.2 Adote providências visando à eficiência e efetividade das atividades do setor de controle interno, com o objetivo de impedir a repetição dos fatos verificados nestes autos, em consonância com o disposto no Decreto Estadual nº 2056, de 20/01/2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151, da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07/05/2007, conforme apontado no item 2.1.2 do presente Relatório.

 

3.3 Alertar a Unidade Gestora, na pessoa do Secretario de Estado da Educação, que o não cumprimento das recomendações retrocitadas (item 3.2), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso.

 

3.4 Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, e do presente relatório, ao Sr. Silvestre Heerdt, Secretário de Estado da Educação e a Sra. Miriam Schlickmann, Ordenadora da Despesa à época da liberação dos recursos públicos.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da prestação de contas fora do prazo

Prestar Contas dos dinheiros públicos que estejam sob sua responsabilidade e gerência é um dever de agir imposto a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado. Portanto, é dever da APP da EB Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova Veneza, que recebeu a título de subvenção verba pública, prestar contas. Com isso a APP da EB Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova Veneza fica sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Assim prevê a Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifei)

Furtado[1] (2007) explica, que a imposição de prestar contas dos valores públicos recebidos é uma forma de inverter o ônus da prova. É o espaço destinado àquele que recebeu o dinheiro de provar a correta destinação dele.

Entendendo desta forma, concluiu o autor que não cabe ao Tribunal de Contas o dever de provar o desvio ou a má aplicação dos recursos, para que as sanções sejam aplicadas. Basta que aquela Associação ou Gestor que recebeu a subvenção não disponha de elementos capazes de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados. Ou seja, basta que não haja a prestação de contas devida.

A situação da APP da EB Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova Veneza se enquadra na hipótese narrada. As contas não foram prestadas no prazo legal, caracterizando a ausência de provas da correta aplicação do recurso.

Os recursos foram repassados à pessoa jurídica, à APP da EB Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova Veneza responsável por ela. Conforme comprova a Nota de Empenho (fl. 78). O repasse dos recursos foi feito em 30-08-2002 (fl. 79 – extrato bancário) e a prestação de contas não menciona a data do seu recebimento, constando somente PSEC 10409/076, sem indicar a data (Prestação de Contas de Recursos Antecipados – fl. 76), conforme consta do carimbo (Adesivo da SED).

Diante da ausência do cumprimento das normas vigentes, cabe a aplicação de multa ao Responsável, com suporte no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.

ALESC

TCE 0800046951

047609

06.04.09

Otávio G. dos Santos

não-observância do prazo legal para

apresentação da prestação de contas

de recursos antecipados,

ALESC

TCE 0800046951

047609

06.04.09

Otávio G. dos Santos

lapso temporal decorrido entre a medida

 administrativa e a instauração da tomada de

 contas especial.

ALESC

REC 0503949400

126409

28.09.09

Sabrina Nunes Iocken

atraso na prestação de contas

ALESC

TCE 0800186532

131909

07.10.09

Luiz Roberto Herbst

apresentação de prestações de contas

de recursos antecipados  fora do prazo legal,

ALESC

TCE 0800181573

001210

03.02.10

Gerson dos S. Sicca

não observância do prazo legal para

 apresentação da prestação de contas

de recursos antecipados

 

 

Da apresentação de documentos comprobatórios em fotocópia

A Gerência de Diretoria Técnica da Corte apontou que a APP da EB Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova Veneza recebeu recursos destinados ao pagamento de serventes, merendeiras e pequenas despesas, conforme se depreende da Nota de Empenho de fl. 78. A documentação encaminhada pela Associação comprovou a realização dessas despesas, no entanto, os documentos foram encaminhados em fotocópias (fls. 81-86), caracterizando o descumprimento atendimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo único) e à Ordem de Serviço SEF/SC nº 139/83 (item 13, subitem 13.1, alínea “i” – (Manual de Concessões, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social).

Não se sustenta o entendimento da DCE, contudo. Em alguns casos a documentação em original não pode ser trazida para a pretsação dde contas. É o caso dos autos. As despesas foram realizadas com o pagamento de pessoal e obrigações tributárias. Nesses casos os documentos devem ficar arquivados na origem, pois podem ser requeridos futuramente em processos judiciais trabalhistas ou pela fiscalização tributária.

 

Da atuação deficitária do controle interno

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu que a APP da EB Humberto H. Hoffmann deveria ter encaminhando a prestação de contas deveria à Secretaria de Estado da Educação até 31/10/2002. No entanto, não é possível identificar a data que a prestação de contas foi encaminhada, pois o protocolo de recebimento da SED não registra o mês e o dia. O Coordenado de tomada de contas da SED informou que a prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 33740, referente à APP da EB Humberto H. Hoffmann, foi apresentada fora do prazo (fl. 74).

 Assim, resta comprovado que o Controle Interno da SED, não tomou as providências determinadas pelo Decreto Estadual nº 3.307/1998 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º e artigo 4º, inciso I).

Correta a interpretação da DCE. O Controle Interno não cumpriu com sua responsabilidade, não tendo tomado providências junto à APP da EB Humberto H. Hoffmann, no sentido de que prestasse contas dos recursos repassados, em evidente descumprimento à Constituição Federal (artigo 74, parágrafo 1º e 75), à Constituição Estadual (artigo 62, incisos I, II, III e IV, parágrafos 1º e 2º) e do Decreto Estadual nº 3.307/1998 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º e artigo 4º, Inciso I).

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

[...]

 

1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

 

Art. 62.  Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. Grifei

 

A Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 60, incisos I, II, III e IV, artigo 61, incisos I, II e III, artigo 62, parágrafo 1º, incisos I, II e III e parágrafo 2º e artigo 63) estabelece os procedimentos e atribuições à atuação do Controle Interno:

Art. 60. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeiras e patrimonial, nos órgão e entidades da administração direta estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

 

II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, certificado de auditoria e parecer; e

 

III – alerta formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no “caput” do art. 10 desta lei.

 

Art. 62. Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

I- corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II- ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

III- evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.

Art. 63. O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. Grifei

Diante da ausência do cumprimento das normas vigentes, cabe a aplicação de multa à Ordenadora da Despesa, com suporte no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, sem imputação de débito da presente tomada de contas especial de recursos antecipados repassados à APP da EB Humberto H. Hoffmann de Nova Veneza/SC, por intermédio da Nota de Empenho n° 33740, de 30/08/2002, no valor de R$ 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais) em razão da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o que determina à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 34)

2) Pela aplicação de multa pecuniária, com fulcro na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70 inciso II), a Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação, em razão da autuação deficitária do sistema de controle interno da Secretaria diante ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo 74, parágrafo 1º e 75), da Constituição Estadual (artigo 62, incisos I, II, III, IV e parágrafos 1º e 2º) e do Decreto Estadual nº 3.307/98 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º e artigo 4º, inciso I).

3) recomendar à Secretaria de Estado da Educação - SED, para que adote providências visando cumprir a legislação e regulamentos, em razão dos seguintes restrições:

3.1) que adote providências visando orientar as entidades beneficiária de recursos de subvenções sociais, para que encaminhem a prestação de contas no prazo legal, em cumprimento das determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/1981 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 34);

3.2) que exija a atuação efetiva do controle interno, em cumprimento às determinações da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 60, incisos I, II, III e IV, artigo 61, incisos I, II e III, artigo 62, parágrafo 1º, incisos I, II e III e parágrafo 2º e artigo 63).

4) pela ciência da Decisão à APP da EB Humberto H. Hoffmann de Nova Veneza/SC; ao Sr. Marco Tebaldi, Secretário de Estado da Educação e a Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação (ordenadora da despesa à época).

                          Florianópolis, 31 de maio de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

                                                            Público de Contas

 



[1] FURTADO. Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.631.