Parecer no: |
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MPTC/1.958/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 10/00062560 |
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Interessados: |
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Secretaria de Estado da Educação e do
Desporto |
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Assunto: |
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Tomada
de contas especial instaurada por determinação no processo n° SPC –
05/00532729 – NE 33740 – R$ 2.565,00 – APP da EB Prof. H. Hoffmann. |
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (SED), determinada por este
Tribunal de Contas, em Decisão Plenária nº 0442, fl.49. Não houve prestação de
contas referentes aos recursos antecipados, por meio de subvenção, repassados à
APP da EB Profº Humberto H. Hoffmann, no
valor de 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais), referentes à
Nota de Empenho n° 33740 de 30/082/2002.
O
responsável identificado na tomada de contas especial, Sr. Josemir Pedro
Spillere, Presidente da APP da EB Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova
Veneza, encaminhou à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto/SED, os
documentos referentes à prestação de contas (fls. 76-90).
A matéria foi instruída
pelo corpo técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual nos
relatórios: DCE/INSP.2 n°217/2009 (fl. 54-62 e DCE/INSP.2 n°0373/2010 (fl.
93-103).
A Diretoria Técnica da
Corte, em razão ao encaminhamento da prestação de contas, emitiu Relatório de
Instrução nº 0373/2010 (fls. 93-103), concluiu por sugerir:
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar regulares com
ressalvas, na forma do
art. 18, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, a presente Tomada de
Contas Especial que averiguou supostas irregularidades na aplicação de recursos
repassados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, à época, por
meio da nota de empenho nº 33740, de 30/08/2002, elemento 335043.00, FR 13, no
valor de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), emitida
em favor da APP da EB Humberto H. Hoffamann em cumprimento à Decisão nº
1308/2009, exarada nos autos do processo SPC – 05/00532729 e dar quitação aos
responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar, de acordo com o
presente relatório.
3.2 Recomendar à Secretaria de Estado da Educação que
passe a aplicar e observar as normas legais e regulamentares, especialmente as
relacionadas a seguir:
3.2.1 Oriente às entidades beneficiadas com recursos de
subvenções sociais para que formalizem a prestação de contas juntando os
documentos comprobatórios originais, conforme exigido na Resolução Nº TC –
16/94, art. 46, parágrafo único e Ordem de Serviço Nº 139/83, item 13 (Manual
de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social), conforme
apontado no item 2.1.1 do presente
relatório;
3.2.2 Adote providências visando à eficiência e efetividade das
atividades do setor de controle interno, com o objetivo de impedir a repetição
dos fatos verificados nestes autos, em consonância com o disposto no Decreto
Estadual nº 2056, de 20/01/2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno,
previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151, da Lei Complementar Estadual nº
381, de 07/05/2007, conforme apontado no item
2.1.2 do presente Relatório.
3.3 Alertar a Unidade Gestora, na pessoa do Secretario
de Estado da Educação, que o não cumprimento das recomendações retrocitadas (item 3.2), implicará na cominação das
sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, conforme o caso.
3.4 Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, e do presente relatório, ao Sr. Silvestre Heerdt,
Secretário de Estado da Educação e a Sra. Miriam Schlickmann, Ordenadora da
Despesa à época da liberação dos recursos públicos.
É o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da prestação de contas fora do prazo
Prestar Contas dos dinheiros públicos que estejam sob sua
responsabilidade e gerência é um dever de agir imposto a pessoas físicas e
jurídicas de direito público ou privado. Portanto, é dever da APP da EB
Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova Veneza, que recebeu a título de
subvenção verba pública, prestar contas. Com isso a APP da EB Humberto H.
Hoffmann, do Município de Nova Veneza fica sujeita à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Assim prevê a Constituição
Federal:
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifei)
Furtado[1] (2007) explica,
que a imposição de prestar contas dos valores públicos recebidos é uma forma de
inverter o ônus da prova. É o espaço destinado àquele que recebeu o dinheiro de
provar a correta destinação dele.
Entendendo desta forma, concluiu o autor que não cabe ao
Tribunal de Contas o dever de provar o desvio ou a má aplicação dos recursos,
para que as sanções sejam aplicadas. Basta que aquela Associação ou Gestor que
recebeu a subvenção não disponha de elementos capazes de demonstrar a correta
aplicação dos recursos repassados. Ou seja, basta que não haja a prestação de
contas devida.
A situação da APP da EB Humberto H. Hoffmann, do Município
de Nova Veneza se enquadra na hipótese narrada. As contas não foram prestadas
no prazo legal, caracterizando a ausência de provas da correta aplicação do
recurso.
Os recursos foram repassados à pessoa jurídica, à APP da EB
Humberto H. Hoffmann, do Município de Nova Veneza responsável por ela. Conforme
comprova a Nota de Empenho (fl. 78). O repasse dos recursos foi feito em
30-08-2002 (fl. 79 – extrato bancário) e a prestação de contas não menciona a
data do seu recebimento, constando somente PSEC 10409/076, sem indicar a data
(Prestação de Contas de Recursos Antecipados – fl. 76), conforme consta do
carimbo (Adesivo da SED).
Diante da ausência
do cumprimento das normas vigentes, cabe a aplicação de multa ao Responsável,
com suporte no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
ALESC
|
TCE
0800046951 |
047609 |
06.04.09 |
Otávio
G. dos Santos |
não-observância
do prazo legal para apresentação
da prestação de contas de
recursos antecipados, |
ALESC |
TCE
0800046951 |
047609 |
06.04.09 |
Otávio
G. dos Santos |
lapso
temporal decorrido entre a medida administrativa e a instauração da tomada de contas especial. |
ALESC |
REC
0503949400 |
126409 |
28.09.09 |
Sabrina
Nunes Iocken |
atraso
na prestação de contas |
ALESC |
TCE
0800186532 |
131909 |
07.10.09 |
Luiz
Roberto Herbst |
apresentação
de prestações de contas de
recursos antecipados fora do prazo
legal, |
ALESC |
TCE
0800181573 |
001210 |
03.02.10 |
Gerson dos S. Sicca |
não
observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de
recursos antecipados |
Da apresentação de documentos comprobatórios em fotocópia
A
Gerência de Diretoria Técnica da Corte apontou que a APP da EB Humberto H. Hoffmann, do
Município de Nova Veneza recebeu recursos
destinados ao pagamento de serventes, merendeiras e pequenas despesas, conforme
se depreende da Nota de Empenho de fl. 78. A documentação encaminhada pela
Associação comprovou a realização dessas despesas, no entanto, os documentos
foram encaminhados em fotocópias (fls. 81-86), caracterizando o descumprimento
atendimento à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo único) e à Ordem
de Serviço SEF/SC nº 139/83 (item 13, subitem 13.1, alínea “i” – (Manual de
Concessões, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social).
Não
se sustenta o entendimento da DCE, contudo. Em alguns casos a documentação em
original não pode ser trazida para a pretsação dde contas. É o caso dos autos.
As despesas foram realizadas com o pagamento de pessoal e obrigações
tributárias. Nesses casos os documentos devem ficar arquivados na origem, pois
podem ser requeridos futuramente em processos judiciais trabalhistas ou pela
fiscalização tributária.
Da atuação deficitária do controle interno
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu que a APP da EB Humberto H.
Hoffmann deveria ter encaminhando a prestação de contas deveria à Secretaria de
Estado da Educação até 31/10/2002. No entanto, não é possível identificar a
data que a prestação de contas foi encaminhada, pois o protocolo de recebimento
da SED não registra o mês e o dia. O Coordenado de tomada de contas da SED
informou que a prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 33740,
referente à APP da EB Humberto H. Hoffmann, foi apresentada fora do prazo (fl.
74).
Assim, resta comprovado que o Controle Interno
da SED, não tomou as providências determinadas pelo Decreto Estadual nº
3.307/1998 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º e artigo 4º, inciso I).
Correta
a interpretação da DCE. O Controle Interno não cumpriu com sua
responsabilidade, não tendo tomado providências junto à APP da EB Humberto H.
Hoffmann, no sentido de que prestasse contas dos recursos repassados, em
evidente descumprimento à Constituição Federal (artigo 74, parágrafo 1º e 75),
à Constituição Estadual (artigo 62, incisos I, II, III e IV, parágrafos 1º e
2º) e do Decreto Estadual nº 3.307/1998 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º e artigo
4º, Inciso I).
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
[...]
1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Art. 62. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e
outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV – apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato e parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas. Grifei
A
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 60, incisos I, II, III e IV,
artigo 61, incisos I, II e III, artigo 62, parágrafo 1º, incisos I, II e III e
parágrafo 2º e artigo 63) estabelece os procedimentos e atribuições à atuação
do Controle Interno:
Art. 60. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das
gestões orçamentárias, financeiras e patrimonial, nos órgão e entidades da
administração direta estadual, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e
outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e
IV – apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 61. No apoio ao
controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes
atividades:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por
determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos
relatórios;
II – realizar
auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
certificado de auditoria e parecer; e
III – alerta formalmente
a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas
especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no
“caput” do art. 10 desta lei.
Art. 62. Os responsáveis
pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades
da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão
de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I- corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II- ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III- evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada
em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou
ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e
provada a omissão, o dirigente do órgão
de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às
sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 63. O Secretário
de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico
equivalente, emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso
e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das
conclusões nele contidas. Grifei
Diante da ausência
do cumprimento das normas vigentes, cabe a aplicação de multa à Ordenadora da
Despesa, com suporte no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1) pela irregularidade, sem imputação de débito
da presente tomada de contas especial de recursos antecipados repassados à APP
da EB Humberto H. Hoffmann de Nova Veneza/SC, por intermédio da Nota de Empenho
n° 33740, de 30/08/2002, no valor de R$
2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais) em razão da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando
o que determina à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigo 34)
2) Pela aplicação de multa pecuniária, com fulcro na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 70 inciso II), a Sra. Miriam
Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação, em
razão da autuação deficitária do sistema de
controle interno da Secretaria diante ao descumprimento das determinações
previstas na Constituição Federal (artigo 74, parágrafo 1º e 75), da
Constituição Estadual (artigo 62, incisos I, II, III, IV e parágrafos 1º e 2º)
e do Decreto Estadual nº 3.307/98 (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º e artigo 4º,
inciso I).
3) recomendar à Secretaria de
Estado da Educação - SED, para que adote providências visando
cumprir a legislação e regulamentos, em razão dos seguintes restrições:
3.1) que adote providências
visando orientar as entidades beneficiária de recursos de subvenções sociais,
para que encaminhem a prestação de contas no prazo legal, em cumprimento das
determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/1981 (artigo 8º) e à Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 34);
3.2) que exija a atuação
efetiva do controle interno, em cumprimento às
determinações da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 60, incisos I,
II, III e IV, artigo 61, incisos I, II e III, artigo 62, parágrafo 1º, incisos
I, II e III e parágrafo 2º e artigo 63).
4) pela ciência da Decisão à
APP da EB Humberto H. Hoffmann de Nova Veneza/SC; ao Sr. Marco Tebaldi, Secretário de Estado da
Educação e a Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação (ordenadora da despesa à época).
Florianópolis,
31 de maio de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg