PARECER nº:

MPTC/2025/2011

PROCESSO nº:

PCA 10/00306108    

ORIGEM:

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2009

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora inspecionada no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva referente ao exercício de 2009.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Augusta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da LCE 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC 6/2001).

A Diretoria de Controle dos Municípios manifesta-se em seu Relatório nº 1922/2011 (fls. 27-29) por julgar regulares, na forma da lei, as Contas anuais referente a atos de gestão da Autarquia Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva, relativas ao exercício de 2009, e dar quitação ao Sr. Mario Mota – Gestor da Unidade à época, dando ciência dessa Decisão aos Interessados e à Origem.

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar entendimento da Instrução.

Florianópolis, em 01 de junho de 2011.                                 

                      

 

 

 

     MÁRCIO DE SOUSA ROSA        

                       Procurador Geral Adjunto do Ministério

                          Público junto ao Tribunal de Contas                                           ff