PARECER
nº: |
MPTC/2025/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 10/00306108 |
ORIGEM: |
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário
Arroio do Silva |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
referente ao exercício de 2009 |
Tratam os autos de Prestação de Contas
Anual de Unidade Gestora inspecionada no Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto de Balneário Arroio do Silva referente ao exercício de 2009.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Augusta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da LCE 202/2000, arts.
22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução
TCE/SC 6/2001).
A Diretoria de Controle dos Municípios
manifesta-se em seu Relatório nº 1922/2011 (fls. 27-29) por julgar regulares,
na forma da lei, as Contas anuais referente a atos de gestão da Autarquia Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva, relativas ao
exercício de 2009, e dar quitação ao Sr. Mario Mota – Gestor da Unidade à
época, dando ciência dessa Decisão aos Interessados e à Origem.
Ante o exposto, esta
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar entendimento da Instrução.
Florianópolis, em 01 de junho de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral Adjunto do Ministério
Público junto ao
Tribunal de Contas ff