Parecer no:

 

MPTC/1.317/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 06/00017710

 

 

 

Origem:

 

Município de Penha - SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial – DEN 06/00017710.

 

 

O Conselheiro Relator, mediante Decisão Singular, datada de 29-06-2009, decidiu determinar a conversão do processo em tomada de contas especial, e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório Técnico nº 5.499/2008:

1. Determino, com fulcro no art. 13 c/c os arts. 15, inc. II, e 65, §4º, todos da Lei Complementar n. 202/00, o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo, da Secretaria Geral, para Conversão do processo em Tomada de Contas Especial, e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório Técnico n. 5.499/2008:

 

2. Determino a Citação dos Responsáveis abaixo identificados, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 202/00 e art. 34, § 1º, da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n. 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:

 

2.1. Do Sr. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal de Penha (gestão 2005 a 2008), CPF n. 451.071.069-00 e do Sr. Domingos José Custódio Júnior - Vice- Prefeito Municipal, CPF n. 550.532.387-15, quanto ao item abaixo, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar n. 202/00, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de subsídio, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei:

 

2.1.1. Ausência de termo de posse no cargo de Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito Sr. Domingos José Custódio Júnior, no período de 21 a 31/01/2006, sem a comprovação da solicitação ao legislativo para ausentar-se do Município por motivo de viagem, evidenciando que o mesmo não exerceu as atribuições do cargo de Vice-Prefeito para o qual foi eleito neste período, denotando ausência da liquidação da despesa no total de R$ 806,67, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64 e em descumprimento ao disposto nos artigos 58 e 62 da Lei Orgânica Municipal (item 3.1.1.1, do Relatório Técnico).

2.2. Do Sr. Domingos José Custódio Júnior - Vice- Prefeito Municipal, CPF n. 550.532.387-15 , quanto ao item abaixo, passível de imputação débito e/ou multa, nos termos do arts. 68 e 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.2.1. Não solicitação por parte do Sr. Domingos José Custódio Júnior – Vice Prefeito, ao Poder Legislativo de licença para ausentar-se do Município, nos exercícios de 2005 e 2006, sendo que o mesmo exerce atividade remunerada como Segundo Oficial de Máquinas em empresas situadas no Rio de Janeiro, como Segundo Oficial de Máquinas, sem a comprovação da solicitação ao legislativo da licença para ausentar-se do Município, preconizada no artigo 62 da Lei Orgânica Municipal (item 3.1.1.2 do Relatório Técnico).

 

2.3. Do Sr. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005 a 2008), antes qualificado, pelo fato que segue:

 

2.3.1. Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente à Estimativa de Renúncia de Receita em desacordo ao Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria STN 471, de 31/08/2004 (item 3.1.3.1 do Relatório Técnico).

 

3. Determino à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que dê ciência deste Despacho, com remessa de cópia do Relatório n. 5499/2008 ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal e ao Sr. Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005 a 2008). Grifei.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios encaminhou Ofícios (fls. 435), endereçados ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal e ao Sr. Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito Municipal de Penha à época, para que, no prazo consignado, apresentassem suas alegações defensivas, em face das irregularidades apontadas.

O Sr. Julcemar Alcir Coelho encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 437-441).

O Sr. Domingos José Custódio Júnior enviou suas justificativas e esclarecimentos (fls. 447-448).

A Diretoria Técnica emitiu Relatório Técnico (fls. 450-469), concluindo por sugerir ao Tribunal Pleno:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 5.499/2008, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Penha, para, no mérito:

2 – JULGAR IRREGULARES

2.1 – DEFINIR a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar nº 202/2000, entre os Srs. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), CPF 451.071.069-00, residente à Av. José Inácio de Souza, 80, Centro, Penha – SC e Domingos José Custódio Júnior – Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), CPF 550.532.387-15, residente à Rua José Cordeiro, 61, Armação, Penha – SC.

2.2.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis, Sr. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) e Sr. Domingos José Custódio Júnior – Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

2.1.1.1 - Ausência de termo de posse no cargo de Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito Sr. Domingos José Custódio Júnior , no período de 21 a 31/01/2006, sem a comprovação da solicitação ao legislativo para ausentar-se do Município por motivo de viagem, evidenciando que o mesmo não exerceu as atribuições do cargo de Vice-Prefeito para o qual foi eleito neste período, denotando ausência da liquidação da despesa no total de R$ 806,67 contrariando o disposto nos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64 e em descumprimento ao disposto nos artigos 58 e 62 da Lei Orgânica Municipal (item 1.1 deste Relatório).

3 – APLICAR multa ao Sr. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), CPF 451.071.069-00, residente à Av. José Inácio de Souza, 80, Centro, Penha – SC, conforme previsto no artigo 70, I, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1 – Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente à Estimativa de Renúncia de Receita em desacordo ao Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria STN 471, de 31/08/2004 (item 1.4.1).

4 – APLICAR multa ao Sr. Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), CPF 550.532.387-15, residente à Rua José Cordeiro, 61, Armação, Penha – SC, conforme previsto no artigo 70, I, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

4.1 – Não solicitação por parte do Sr. Domingos José Custódio Júnior – Vice-Prefeito, ao Poder Legislativo de licença para ausentar-se do Município, nos exercícios de 2005 e 2006, sendo que o mesmo exerce atividade remunerada como Segundo Oficial de Máquinas em empresas situadas no Rio de Janeiro, sem a comprovação da solicitação ao legislativo da licença para ausentar-se do Município, preconizada no artigo 62 da Lei Orgânica Municipal (item 1.2).

5 – DAR CIÊNCIA da decisão aos Denunciados, Srs. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) e Domingos José Custódio Júnior – Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) e aos Denunciantes, Srs. Paulo Moreira Filho – Diretor Presidente da Associação de Defesa do Contribuinte de Penha e  Santin Guernieri Filho – Diretor Gerente da Associação de Defesa do Contribuinte de Penha”.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da ausência de termo de posse no cargo de Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito Sr. Domingos José Custódio Júnior (período de 21 a 31-01-2006)

Quanto ao apontamento, assim manifestou-se o Sr. Julcemar Alcir Coelho (fls. 438-439):

“Em momento algum, o Município agiu intencionalmente para onerar o erário público. A substituição se deu por apenas 10 dias, ou seja, 21 a 31 de janeiro de 2006, uma vez que não estava no Município e não teve tempo hábil para retornar assumiu o Presidente da Câmara, que recebeu salário proporcional ao salário do Prefeito no período, sendo que o Vice-Prefeito recebeu seu subsídio.

O Vice-Prefeito, de regra, é sempre um expectante ao exercício do múnus do Alcaide, só que, para exercer, mesmo nessa expectativa, um mandato popular, no qual tomou posse e se pôs à disposição do povo. Ai vem à pergunta: Só por isso deve receber? A resposta será positiva se a Lei Orgânica – somente ela – fixar subsídio, ex vi do art. 29, V, da CF. E ele (Vice-Prefeito) não é um servidor, mas agente político, sem atribuições preestabelecidas.

Sobre ele diz Hely Lopes Meirelles:

“O Vice-Prefeito não tem atribuições definidas, pois o mandato lhe confere, apenas, o direito de substituir ou suceder o prefeito. Entretanto, é comum ser-lhe deferido o exercício de funções representativas em solenidades, eventos, congressos, etc. Há, ainda, a possibilidade de o vice-prefeito, além de representar as funções representativas mencionadas, ocupar um cargo – como, por exemplo, de secretário municipal -, hipóteses em que será lícito perceber subsídio pelo exercício desse cargo.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros. 10ª edição. 1998. p. 531).

Também o faz José Nilo de Castro, verbis:

Possui o Vice-Prefeito o direito constitucional de substituir o Prefeito, no caso de impedimento do eventual titular, ou de sucedê-lo, no caso de vaga, (que se dá por renúncia, perda de mandato ou morte).

É direito do Vice-Prefeito de perceber remuneração fixada pela Câmara, consoante dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal.

Além de outras atribuições, o Vice-Prefeito poderá auxiliar o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais. No caso de o Vice ser convocado para o exercício de funções pertinentes aos cargos de provimento em comissão, na Administração Municipal, poderá fazer opção por uma das remunerações, se assim dispuser a Lei Orgânica. CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2ª edição. 1.991. p. 131).

Diante do exposto espera que a restrição seja sanada.”

 

O Sr. Domingos José Custódio Júnior enviou justificativas idênticas as transcritas acima (fls. 445-446).

O Órgão Técnico, reanalisando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. Sustentou a instrução que a ausência da comprovação da liquidação da despesa, relativa aos subsídios percebidos pelo Vice-Prefeito, em razão da ausência da comprovação do exercício de suas atribuições no período de 21 a 31-12-2006, desrespeita as determinações da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).

Evidentemente que não haveria nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade no ato do Vice-Prefeito assumir o cargo do Prefeito, desde que este estivesse devidamente afastado ou impedido de assumir as funções do Chefe do Executivo Local. Não havendo a comprovação do afastamento regular do Prefeito, resta caracterizada a ausência da regular liquidação da despesa que onerou o erário em fragrante descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).

 

Da não-solicitação por parte do Sr. Domingos José Custódio Júnior – Vice-Prefeito ao Poder Legislativo de licença para ausentar-se do Município (exercícios de 2005 e 2006)

 Quanto ao apontamento restritivo apontado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas, o Sr. Julcemar Alcir Coelho (ex-Prefeito), enviou as justificativas seguintes (fls. 439-440):

“A Lei Orgânica do Município de Penha no Art. 35, assim estabelece:

 

Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

[...]

 

V – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

 

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço.”

 

E no Art. 25, inciso VI

 

“Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.

 

[...]

 

VI – exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.”

 

Ainda, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penha, assim prevê:

 

“Art. 46. São Atribuições, do Plenário, entre outras as seguintes:

 

[...]

 

V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

[...]

 

c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

 

d) – consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias, de conformidade com o Art. 25, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal;”

 

Ora, em momento algum, seja na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara, existe a determinação de que o Vice-Prefeito terá que solicitar autorização da Câmara Municipal para se afastar do Município. O mandato lhe confere, apenas, o direito de substituir ou suceder o prefeito.

 

Quando por qualquer razão o prefeito e o vice estão impossibilitados de governar a cidade, quem assume é o vereador que está  ocupando a presidência da Câmara Municipal.

 

Mesmo que seja imoral que o Vice-Prefeito se afaste do Município enquanto está cumprindo seu mandato, não há ilegalidade no ato.

 

Há de se observar que sempre que foi convocado o Vice-Prefeito assumiu suas funções, somente não assumido nesses dez dias em que o Prefeito teve a necessidade de se afastar, mas somente não assumiu por estar impossibilitado na data.

 

Para governar uma cidade, o prefeito, juntamente com o vereador, é o político mais próximo da população. Essa proximidade é mais intensa principalmente nas cidades pequenas. Portanto, o prefeito é a principal autoridade política do município.

 

O Vice-Prefeito, por força de lei, não é obrigado a ter “gabinete” na Prefeitura. Isso, além de trazer ainda mais despesas aos cofres públicos, não traria resultados positivos à população, considerando-se incompatibilidades com alguns poucos membros da equipe do executivo.

 

Não existe este cargo, mas tão-somente titular de mandato executivo para a substituição, definitiva ou provisória do Prefeito. Na realidade vice não corresponde a um cargo ou função, e sim de uma suplência do mandato de Prefeito. Por isso é que a pessoa detentora daquele título pode ser livremente nomeada para cargos ou funções públicas, por isto, não é de hoje que se discute a figura do vice.

 

No sistema político atual o vice-prefeito é uma figura decorativa, o que é lastimável.”

 

O ex-Vice-Prefeito, Sr. Domingos José Custódio Júnior enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 446-448):

 

“A Lei Orgânica do Município de Penha no Art. 35, assim estabelece:

 

Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

[...]

 

V – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

 

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço.”

 

E no Art. 25, inciso VI

 

“Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.

 

[...]

 

VI – exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.”

 

Ainda, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penha, assim prevê:

 

“Art. 46. São Atribuições, do Plenário, entre outras as seguintes:

 

[...]

 

V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

[...]

 

c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

 

d) – consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias, de conformidade com o Art. 25, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal;”

 

Ora, em momento algum, seja na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara, existe a determinação de que o Vice-Prefeito terá que solicitar autorização da Câmara Municipal para se afastar do Município. O mandato lhe confere, apenas, o direito de substituir ou suceder o prefeito.

 

Quando por qualquer razão o prefeito e o vice estão impossibilitados de governar a cidade, quem assume é o vereador que está ocupando a presidência da Câmara Municipal.

 

Mesmo que seja imoral que o Vice-Prefeito se afaste do Município enquanto está cumprindo seu mandato, não há ilegalidade no ato.

 

Há de se observar que sempre que foi convocado o Vice-Prefeito assumiu suas funções, somente não assumido nesses dez dias em que o Prefeito teve a necessidade de se afastar, mas somente não assumiu por estar impossibilitado na data.

 

Para governar uma cidade, o prefeito, juntamente com o vereador, é o político mais próximo da população. Essa proximidade é mais intensa principalmente nas cidades pequenas. Portanto, o prefeito é a principal autoridade política do município.

 

O Vice-Prefeito, por força de lei, não é obrigado a ter “gabinete” na Prefeitura. Isso, além de trazer ainda mais despesas aos cofres públicos, não traria resultados positivos à população, considerando-se incompatibilidades com alguns poucos membros da equipe do executivo.

 

Não existe este cargo, mas tão-somente titular de mandato executivo para a substituição, definitiva ou provisória do Prefeito. Na realidade vice não corresponde a um cargo ou função, e sim de uma suplência do mandato de Prefeito. Por isso é que a pessoa detentora daquele título pode ser livremente nomeada para cargos ou funções públicas, por isto, não é de hoje que se discute a figura do vice.

 

No sistema político atual o vice-prefeito é uma figura decorativa, o que é lastimável.

 

Em relação ao recebimento de subsídio, deve ser esclarecido que o mandato eletivo confere ao Vice-Prefeito, independente de desempenhar ou não funções administrativas o direito de receber o subsídio, nos termos do artigo 29, V da Constituição Federal.

 

Diante dos argumentos apresentados requer desde já seja sanada os termos da denuncia, uma vez que não houve qualquer irregularidade”.

 

 

A Instrução Técnica, reapreciando a questão, considerando os esclarecimentos prestados pelos Gestores, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Entendeu caracterizada a ausência de solicitação, por parte do Vice-Prefeito, para se ausentar do Município no período em apreciação, caracterizando fragrante desrespeito a Lei Orgânica Municipal (artigo 62)[1].

No que tange à argumentação ofertada pelo Vice-Prefeito, de que: “Mesmo que seja imoral que o Vice-Prefeito se afaste do Município enquanto está cumprindo seu mandato, não há ilegalidade no ato”. O renomado Hely Lopes Meirelles ao tratar dessa questão, ensina:

A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. (Direito Administrativo Brasileiro, 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 83/84). Grifei

 

 

A conclusão da DMU, não merece reparo. Dessa maneira, resta comprovado à saciedade o apontamento de irregularidade e a ilegalidade apontada pela DMU, tipificando o descumprimento da Lei Orgânica Municipal (artigo 62).

 

Da estimativa de renúncia de receita

Quanto ao apontamento, o Sr. Julcemar Alcir Coelho enviou ponderações e esclarecimentos (fl. 441):

“O projeto da lei orçamentária anual foi elaborado em consonância com o Plano Plurianual de investimentos, com o disposto na LDO e contemplou as exigências contidas no art. 5º da LRF.

 

Neste caso, a LDO aprovada não demonstrava exatamente conforme portaria STN 471, de 31/08/2004, o Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas, porém todos os estudos e medidas relativas à confecção do demonstrativo foram tomados, sendo consideradas quando da elaboração da LOA aos quais foram incluídos.

 

Através de ajustes e atualizações do programa de informática para elaboração da LDO, foram tomadas as providências de correção, como se constata na LDO do exercício seguinte.

 

Assim, não houve qualquer prejuízo ao erário público, o Município não foi lesado, sendo que a denuncia não procede, o “Mutirão da Cidadania” é um projeto do Poder Judiciário e em momento algum o Judiciário estaria de acordo com procedimentos que causassem prejuízo a Coletividade e o próprio erário Municipal.

 

Diante de todo o exposto requerem responsáveis sejam apreciadas as alegações de defesa, julgando as irregularidades apontadas no Relatório como regulares, não restando qualquer aplicação de multa ou ressarcimento ao Erário Público.”

 

 

O Sr. Domingos José Custódio Júnior encaminhou idêntica manifestação defensiva (fl. 448).

A Diretoria Técnica, reexaminando o apontamento de irregularidade e levando em conta as justificativas e esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, concluiu por mantê-lo, em razão da confirmação de que a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) – Lei nº 1.985 de 22-06-2004, não apresentou corretamente o Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas -, em desacordo com a Portaria STN nº 471, de 31-08-2004.

Restou incontroverso o apontamento de irregularidade, diante da confirmação de que a LDO (Lei nº 1.985, de 22-06-2004), não apresentou corretamente o Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas (fl. 411), em fragrante desrespeito a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 471, de 31-08-2004.

O Anexo da Estimativa de Renúncia de Receita não atende as disposições do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº STN 471/2004, por não especificar quais contribuintes seriam beneficiados com a isenção de IPTU (aposentados, pensionistas, etc.).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

 1) pela irregularidade das contas referentes à tomada de contas especial, com imputação de débito, solidariamente aos Srs. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) e Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008),  com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” e art. 21 caput), em razão das seguintes irregularidades: 

1.1) pela ausência de termo de posse no cargo de Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito, no período de 21 a 31-01-2006, sem a comprovação da solicitação ao legislativo para ausentar-se do Município por motivo de viagem, evidenciando o não exercício das atribuições do cargo de Vice-Prefeito para o qual foi eleito, caracterizando a ausência da liquidação da despesa, no total de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e da Lei Orgânica Municipal (artigos 58 e 63).

2) pela aplicação de sanção pecuniária, com fundamento no art. 68  e 70, I, da Lei Complementar n° 202/2000, ao Sr. Julcemar Acir Coelho, Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), em face da seguinte restrição:

2.1) pelo Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referente à Estimativa de Renúncia de Receita elaborado em desacordo com o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31-08-2004.

2.2) pela estimativa de renúncia de receita, em flagrante descumprimento da Portaria STN nº 471/2004;

3) pela sanção pecuniária, ao Sr. Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso I), em face da seguinte restrição:

3.1) pela não-solicitação ao Poder Legislativo de licença para ausentar-se do Município, nos exercícios de 2005-2006, diante da comprovação de que o Vice-Prefeito exerce atividade remunerada (2º Oficial de Máquinas – empresa localizada no Rio de Janeiro), em fragrante desrespeito a Lei Orgânica Municipal (artigo 62);

4) pela determinação ao atual Prefeito Municipal de Penha/SC que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000, para que sejam adotadas as providências visando o cumprimento da legislação e normas legais, especialmente:

4.1) abster de realizar a transferência do cargo ao Vice-Prefeito, sem o termo de posse, em cumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63);

4.2) abster de incluir no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referente à Estimativa de Renúncia de Receita, em desacordo com o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, em conformidade com as determinações previstas na Portaria STN nº 471/2004;

4.3) exigir a solicitação ao Poder Legislativo da licença para ausentar-se do Município, em cumprimento do que determina a Lei Orgânica Municipal (artigo 62).

5) pela ciência da decisão aos Responsáveis, Srs. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) e Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito (gestão 2005/2008), ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes Prefeito Municipal de Penha/SC, aos Denunciantes, Srs. Paulo Moreira Filho, Diretor Presidente da Associação de Defesa do Contribuinte e Santin Guernieri Filho, Diretor Gerente da Associação do Contribuinte de Penha-SC.

Florianópolis, 13 de junho de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] Art. 62 – O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.