Parecer no: |
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MPTC/1.317/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 06/00017710 |
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Origem: |
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Município de Penha - SC |
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Assunto: |
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Tomada
de Contas Especial – DEN 06/00017710. |
O Conselheiro
Relator, mediante Decisão Singular, datada de 29-06-2009, decidiu
1. Determino,
com fulcro
no art. 13 c/c os arts. 15, inc. II, e 65, §4º, todos da Lei Complementar n.
202/00, o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo, da
Secretaria Geral, para Conversão
do processo em Tomada de Contas
Especial, e
posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, tendo em vista
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório
Técnico n. 5.499/2008:
2.
Determino a Citação dos Responsáveis abaixo
identificados, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 202/00 e art. 34, §
1º, da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a
Decisão Normativa n. 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de defesa acerca
das seguintes irregularidades:
2.1. Do Sr. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal de Penha (gestão
2.1.1. Ausência
de termo de posse no cargo de Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito Sr.
Domingos José Custódio Júnior, no período de
2.2. Do Sr. Domingos José Custódio
Júnior - Vice- Prefeito Municipal, CPF n. 550.532.387-15 , quanto ao item abaixo, passível de
imputação débito e/ou multa, nos
termos do arts. 68 e 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1. Não
solicitação por parte do Sr. Domingos José Custódio Júnior – Vice Prefeito, ao
Poder Legislativo de licença para ausentar-se do Município, nos exercícios de
2005 e 2006, sendo que o mesmo exerce atividade remunerada como Segundo Oficial
de Máquinas em empresas situadas no Rio de Janeiro, como Segundo Oficial de
Máquinas, sem a comprovação da solicitação ao legislativo da licença para
ausentar-se do Município, preconizada no artigo 62 da Lei Orgânica Municipal
(item 3.1.1.2 do Relatório Técnico).
2.3. Do Sr. Julcemar
Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão
2.3.1. Anexo da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente à Estimativa de Renúncia de
Receita em desacordo ao Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria STN 471, de
31/08/2004 (item 3.1.3.1 do Relatório Técnico).
3. Determino à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU que dê ciência deste Despacho, com remessa de cópia do
Relatório n. 5499/2008 ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal
e ao Sr. Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito Municipal (gestão
A Diretoria de
Controle dos Municípios encaminhou Ofícios (fls. 435), endereçados ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito
Municipal e ao Sr. Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito Municipal de
Penha à época, para que, no prazo consignado, apresentassem suas alegações
defensivas, em face das irregularidades apontadas.
O Sr. Julcemar
Alcir Coelho encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 437-441).
O Sr. Domingos
José Custódio Júnior enviou suas justificativas e esclarecimentos (fls.
447-448).
A
Diretoria Técnica emitiu Relatório Técnico (fls. 450-469), concluindo por
sugerir ao Tribunal Pleno:
“1 - CONHECER do presente Relatório de
Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 5.499/2008, resultante da
inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Penha, para, no mérito:
2 – JULGAR IRREGULARES
2.1 – DEFINIR a responsabilidade
solidária,
nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar nº 202/2000, entre os Srs.
Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), CPF
451.071.069-00, residente à Av. José Inácio de Souza, 80, Centro, Penha – SC e
Domingos José Custódio Júnior – Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), CPF
550.532.387-15, residente à Rua José Cordeiro, 61, Armação, Penha – SC.
2.2.1 – com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de
Contas Especial e condenar os Responsáveis, Sr. Julcemar Alcir Coelho –
Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) e Sr. Domingos José Custódio Júnior –
Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), ao pagamento da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
2.1.1.1
- Ausência de termo de posse no
cargo de Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito Sr. Domingos José Custódio
Júnior , no período de
3 – APLICAR multa ao Sr. Julcemar
Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), CPF 451.071.069-00,
residente à Av. José Inácio de Souza, 80, Centro, Penha – SC, conforme previsto
no artigo 70, I, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1 – Anexo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) referente à Estimativa de Renúncia de Receita em desacordo
ao Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria STN 471, de 31/08/2004 (item
1.4.1).
4 – APLICAR multa ao Sr. Domingos
José Custódio Júnior, Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), CPF
550.532.387-15, residente à Rua José Cordeiro, 61, Armação, Penha – SC,
conforme previsto no artigo 70, I, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo
cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
4.1
– Não solicitação por parte do Sr. Domingos José Custódio Júnior –
Vice-Prefeito, ao Poder Legislativo de licença para ausentar-se do Município,
nos exercícios de 2005 e 2006, sendo que o mesmo exerce atividade remunerada
como Segundo Oficial de Máquinas em empresas situadas no Rio de Janeiro, sem a
comprovação da solicitação ao legislativo da licença para ausentar-se do
Município, preconizada no artigo 62 da Lei Orgânica Municipal (item 1.2).
5 – DAR CIÊNCIA da decisão aos
Denunciados, Srs. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)
e Domingos José Custódio Júnior – Vice-Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) e
aos Denunciantes, Srs. Paulo Moreira Filho – Diretor Presidente da Associação
de Defesa do Contribuinte de Penha e
Santin Guernieri Filho – Diretor Gerente da Associação de Defesa do
Contribuinte de Penha”.
É o
A fiscalização contábil,
Da ausência de termo de posse no cargo de Prefeito Municipal,
pelo Vice-Prefeito Sr. Domingos José Custódio Júnior (período de
Quanto ao apontamento,
“Em momento algum, o Município agiu intencionalmente
para onerar o erário público. A substituição se deu por apenas 10 dias, ou
seja,
O Vice-Prefeito, de regra, é sempre um expectante ao
exercício do múnus do Alcaide, só que, para exercer, mesmo nessa expectativa,
um mandato popular, no qual tomou posse e se pôs à disposição do povo. Ai vem à
pergunta: Só por isso deve receber? A resposta será positiva se a Lei Orgânica
– somente ela – fixar subsídio, ex vi do art. 29, V, da CF. E ele
(Vice-Prefeito) não é um servidor, mas agente político, sem atribuições
preestabelecidas.
Sobre ele diz Hely Lopes Meirelles:
“O Vice-Prefeito não tem atribuições definidas, pois o
mandato lhe confere, apenas, o direito de substituir ou suceder o prefeito.
Entretanto, é comum ser-lhe deferido o exercício de funções representativas em
solenidades, eventos, congressos, etc. Há, ainda, a possibilidade de o
vice-prefeito, além de representar as funções representativas mencionadas,
ocupar um cargo – como, por exemplo, de secretário municipal -, hipóteses em
que será lícito perceber subsídio pelo exercício desse cargo.” (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros. 10ª edição.
1998. p. 531).
Também o faz José Nilo de Castro, verbis:
Possui o Vice-Prefeito o direito constitucional de
substituir o Prefeito, no caso de impedimento do eventual titular, ou de
sucedê-lo, no caso de vaga, (que se dá por renúncia, perda de mandato ou
morte).
É direito do Vice-Prefeito de perceber remuneração
fixada pela Câmara, consoante dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal.
Além de outras atribuições, o Vice-Prefeito poderá
auxiliar o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais. No caso
de o Vice ser convocado para o exercício de funções pertinentes aos cargos de
provimento em comissão, na Administração Municipal, poderá fazer opção por uma
das remunerações, se assim dispuser a Lei Orgânica. CASTRO, José Nilo de.
Direito Municipal Positivo. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2ª edição. 1.991.
p. 131).
Diante do exposto espera que a restrição seja sanada.”
O Sr. Domingos José Custódio Júnior
enviou justificativas idênticas as transcritas acima (fls. 445-446).
O
Evidentemente
que não haveria nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade no ato do Vice-Prefeito
assumir o cargo do Prefeito, desde que este estivesse devidamente afastado ou
impedido de assumir as funções do Chefe do Executivo Local. Não havendo a
comprovação do afastamento regular do Prefeito, resta caracterizada a ausência
da regular liquidação da despesa que onerou o erário em fragrante
descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).
Da não-solicitação por parte do Sr.
Domingos José Custódio Júnior – Vice-Prefeito ao Poder Legislativo de licença
para ausentar-se do Município (exercícios de 2005 e 2006)
Quanto ao apontamento restritivo apontado pelo Corpo Técnico
da Corte de Contas, o Sr. Julcemar Alcir Coelho (ex-Prefeito), enviou as
justificativas seguintes (fls. 439-440):
“A Lei Orgânica do Município de Penha no Art. 35,
assim estabelece:
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
V – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município,
por mais de quinze dias, por necessidade do serviço.”
E no Art. 25, inciso VI
“Art.
[...]
VI – exercer, no âmbito de sua competência a
fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.”
Ainda, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Penha, assim prevê:
“Art. 46. São Atribuições, do Plenário, entre outras
as seguintes:
[...]
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de
sua competência privativa, notadamente nos casos de:
[...]
c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos
previstos em lei;
d) – consentimento para o Prefeito se ausentar do
Município por prazo superior a 10 (dez) dias, de conformidade com o Art. 25,
Inciso VI da Lei Orgânica Municipal;”
Ora, em momento algum, seja na Lei Orgânica ou no
Regimento Interno da Câmara, existe a determinação de que o Vice-Prefeito terá
que solicitar autorização da Câmara Municipal para se afastar do Município. O
mandato lhe confere, apenas, o direito de substituir ou suceder o prefeito.
Quando por qualquer razão o prefeito e o vice estão
impossibilitados de governar a cidade, quem assume é o vereador que está ocupando a presidência da Câmara Municipal.
Mesmo que seja imoral que o Vice-Prefeito se afaste do
Município enquanto está cumprindo seu mandato, não há ilegalidade no ato.
Há de se observar que sempre que foi convocado o
Vice-Prefeito assumiu suas funções, somente não assumido nesses dez dias em que
o Prefeito teve a necessidade de se afastar, mas somente não assumiu por estar
impossibilitado na data.
Para governar uma cidade, o prefeito, juntamente com o
vereador, é o político mais próximo da população. Essa proximidade é mais
intensa principalmente nas cidades pequenas. Portanto, o prefeito é a principal
autoridade política do município.
O Vice-Prefeito, por força de lei, não é obrigado a
ter “gabinete” na Prefeitura. Isso,
além de trazer ainda mais despesas aos cofres públicos, não traria resultados
positivos à população, considerando-se incompatibilidades com alguns poucos
membros da equipe do executivo.
Não existe este cargo, mas tão-somente titular de
mandato executivo para a substituição, definitiva ou provisória do Prefeito. Na
realidade vice não corresponde a um cargo ou função, e sim de uma suplência do
mandato de Prefeito. Por isso é que a pessoa detentora daquele título pode ser
livremente nomeada para cargos ou funções públicas, por isto, não é de hoje que
se discute a figura do vice.
No sistema político atual o vice-prefeito é uma figura
decorativa, o que é lastimável.”
O
ex-Vice-Prefeito, Sr. Domingos José Custódio Júnior enviou esclarecimentos e
justificativas (fls. 446-448):
“A Lei
Orgânica do Município de Penha no Art. 35, assim estabelece:
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
V – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município,
por mais de quinze dias, por necessidade do serviço.”
E no Art. 25, inciso VI
“Art.
[...]
VI – exercer, no âmbito de sua competência a
fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.”
Ainda, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Penha, assim prevê:
“Art. 46. São Atribuições, do Plenário, entre outras as
seguintes:
[...]
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de
sua competência privativa, notadamente nos casos de:
[...]
c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos
previstos em lei;
d) – consentimento para o Prefeito se ausentar do
Município por prazo superior a 10 (dez) dias, de conformidade com o Art. 25,
Inciso VI da Lei Orgânica Municipal;”
Ora, em momento algum, seja na Lei Orgânica ou no
Regimento Interno da Câmara, existe a determinação de que o Vice-Prefeito terá
que solicitar autorização da Câmara Municipal para se afastar do Município. O
mandato lhe confere, apenas, o direito de substituir ou suceder o prefeito.
Quando por qualquer razão o prefeito e o vice estão
impossibilitados de governar a cidade, quem assume é o vereador que está
ocupando a presidência da Câmara Municipal.
Mesmo que seja imoral que o Vice-Prefeito se afaste do
Município enquanto está cumprindo seu mandato, não há ilegalidade no ato.
Há de se observar que sempre que foi convocado o
Vice-Prefeito assumiu suas funções, somente não assumido nesses dez dias em que
o Prefeito teve a necessidade de se afastar, mas somente não assumiu por estar
impossibilitado na data.
Para governar uma cidade, o prefeito, juntamente com o
vereador, é o político mais próximo da população. Essa proximidade é mais
intensa principalmente nas cidades pequenas. Portanto, o prefeito é a principal
autoridade política do município.
O Vice-Prefeito, por força de lei, não é obrigado a
ter “gabinete” na Prefeitura. Isso,
além de trazer ainda mais despesas aos cofres públicos, não traria resultados
positivos à população, considerando-se incompatibilidades com alguns poucos
membros da equipe do executivo.
Não existe este cargo, mas tão-somente titular de
mandato executivo para a substituição, definitiva ou provisória do Prefeito. Na
realidade vice não corresponde a um cargo ou função, e sim de uma suplência do
mandato de Prefeito. Por isso é que a pessoa detentora daquele título pode ser
livremente nomeada para cargos ou funções públicas, por isto, não é de hoje que
se discute a figura do vice.
No sistema político atual o vice-prefeito é uma figura
decorativa, o que é lastimável.
Em relação ao recebimento de subsídio, deve ser
esclarecido que o mandato eletivo confere ao Vice-Prefeito, independente de
desempenhar ou não funções administrativas o direito de receber o subsídio, nos
termos do artigo 29, V da Constituição Federal.
Diante dos argumentos apresentados requer desde já
seja sanada os termos da denuncia, uma vez que não houve qualquer
irregularidade”.
A Instrução
Técnica, reapreciando a questão, considerando os esclarecimentos prestados
pelos Gestores, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Entendeu
caracterizada a ausência de solicitação, por parte do Vice-Prefeito, para se
ausentar do Município no período em apreciação, caracterizando fragrante
desrespeito a Lei Orgânica Municipal (artigo 62)[1].
No que tange
à argumentação ofertada pelo Vice-Prefeito, de que: “Mesmo que seja imoral que
o Vice-Prefeito se afaste do Município enquanto está cumprindo seu mandato, não
há ilegalidade no ato”. O renomado Hely Lopes Meirelles ao tratar dessa
questão, ensina:
A moralidade administrativa constitui, hoje em dia,
pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37,
caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral
comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de
conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua
doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano
dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal,
o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de
sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o
justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de
Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas
também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é
honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est.
A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa;
moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o
bem comum. (Direito Administrativo
Brasileiro, 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 83/84). Grifei
A conclusão
da DMU, não merece reparo. Dessa maneira, resta comprovado à saciedade o
apontamento de irregularidade e a ilegalidade apontada pela DMU, tipificando o
descumprimento da Lei Orgânica Municipal (artigo 62).
Da estimativa de renúncia de receita
Quanto ao
apontamento, o Sr. Julcemar Alcir Coelho enviou ponderações e esclarecimentos
(fl. 441):
“O projeto da lei orçamentária anual foi elaborado em
consonância com o Plano Plurianual de investimentos, com o disposto na LDO e
contemplou as exigências contidas no art. 5º da LRF.
Neste caso, a LDO aprovada não demonstrava exatamente
conforme portaria STN 471, de 31/08/2004, o Demonstrativo VII – Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receitas, porém todos os estudos e medidas relativas
à confecção do demonstrativo foram tomados, sendo consideradas quando da
elaboração da LOA aos quais foram incluídos.
Através de ajustes e atualizações do programa de
informática para elaboração da LDO, foram tomadas as providências de correção,
como se constata na LDO do exercício seguinte.
Assim, não houve qualquer prejuízo ao erário público,
o Município não foi lesado, sendo que a denuncia não procede, o “Mutirão da
Cidadania” é um projeto do Poder Judiciário e em momento algum o Judiciário
estaria de acordo com procedimentos que causassem prejuízo a Coletividade e o
próprio erário Municipal.
Diante de todo o exposto requerem responsáveis sejam
apreciadas as alegações de defesa, julgando as irregularidades apontadas no
Relatório como regulares, não restando qualquer aplicação de multa ou
ressarcimento ao Erário Público.”
O Sr.
Domingos José Custódio Júnior encaminhou idêntica manifestação defensiva (fl.
448).
A Diretoria
Técnica, reexaminando o apontamento de irregularidade e levando em conta as
justificativas e esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, concluiu por
mantê-lo, em razão da confirmação de que a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
– Lei nº 1.985 de 22-06-2004, não apresentou corretamente o Demonstrativo VII –
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas -, em desacordo com a Portaria
STN nº 471, de 31-08-2004.
Restou
incontroverso o apontamento de irregularidade, diante da confirmação de que a
LDO (Lei nº 1.985, de 22-06-2004), não apresentou corretamente o Demonstrativo
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas (fl. 411), em fragrante
desrespeito a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 471, de 31-08-2004.
O Anexo da Estimativa de Renúncia de
Receita não atende as disposições do Manual de Elaboração do Anexo de Metas
Fiscais e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aprovado pela
Portaria nº STN 471/2004, por não especificar quais contribuintes seriam
beneficiados com a isenção de IPTU (aposentados, pensionistas, etc.).
Ante o
1)
1.1) pela ausência de termo de posse no cargo de Prefeito Municipal, pelo
Vice-Prefeito, no período de
2) pela aplicação de sanção pecuniária, com fundamento no
art. 68 e 70, I, da Lei Complementar n°
202/2000, ao Sr. Julcemar Acir Coelho,
Prefeito Municipal (gestão 2005/2008),
2.1) pelo Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referente à
Estimativa de Renúncia de Receita elaborado em desacordo com o Manual de
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31-08-2004.
2.2) pela estimativa de renúncia de receita, em flagrante descumprimento da
Portaria STN nº 471/2004;
3)
3.1) pela não-solicitação ao Poder Legislativo de licença para ausentar-se do
Município, nos exercícios de 2005-2006, diante da comprovação de que o
Vice-Prefeito exerce atividade remunerada (2º Oficial de Máquinas – empresa
localizada no Rio de Janeiro), em fragrante desrespeito a Lei Orgânica
Municipal (artigo 62);
4) pela
determinação ao atual Prefeito
Municipal de Penha/SC que,
4.1) abster de realizar a transferência do cargo ao Vice-Prefeito, sem o
termo de posse, em cumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63);
4.2) abster de incluir no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
referente à Estimativa de Renúncia de Receita, em desacordo com o Manual de
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, em conformidade com as determinações previstas na Portaria STN nº
471/2004;
4.3) exigir a solicitação ao Poder Legislativo da licença para
ausentar-se do Município, em cumprimento do que determina a Lei Orgânica
Municipal (artigo 62).
5) pela ciência da
decisão aos Responsáveis, Srs. Julcemar
Alcir Coelho, Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) e Domingos José Custódio Júnior, Vice-Prefeito (gestão 2005/2008), ao
Sr. Evandro Eredes dos Navegantes
Prefeito Municipal de Penha/SC, aos
Denunciantes, Srs. Paulo Moreira Filho,
Diretor Presidente da Associação de Defesa do Contribuinte e Santin Guernieri Filho, Diretor Gerente
da Associação do Contribuinte de Penha-SC.
Florianópolis, 13 de junho de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Art. 62 – O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.