PARECER
nº: |
MPTC/1329/2011 |
PROCESSO
nº: |
ELC 10/00614945 |
ORIGEM: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Edital de Concorrência n. 15/2010 - Execução de obras
civis com fornecimento de materiais hidráulicos e equipamentos para
implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Criciúma - VMP= R$
46.485.709,56 |
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Edital de Concorrência Pública encaminhado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, Criciúma, cujo objeto é a execução de obras civis com fornecimento de materiais hidráulicos e equipamentos para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Criciúma – Bairro Próspera/SC., lançado pela CASAN e com recebimento da documentação e das propostas às 10h do dia 30/09/2010.
2. DA INSTRUÇÃO
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações Inspetoria 1, manifestou-se
por meio do Relatório de fls. 240/259, e após análise sugeriu a sustação do
procedimento licitatório, em face das restrições elencadas nos itens 3.1.1 a
3.1.10, do relatório de fls. 257-258, propondo também que fosse determinado à
CASAN a adoção de providencias visando a correção no presente edital das mesmas
irregularidades.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações Inspetoria 2, emitiu relatório
técnico nº 845/2010, (fls. 260-279), propondo a argüição de ilegalidade do
Edital de Concorrência Pública n. 15/2010, e a conseqüente sustação do
procedimento licitatório, em face das restrições elencadas nos itens 3.1.1 a
3.1.18, propondo também que fosse determinado à CASAN a adoção de providencias
visando a correção no presente edital das mesmas irregularidades.
Instado a se manifestar, este Parquet,
emitiu parecer nº 6331/2010, opinando que fosse determinado a CASAN que proceda
aos ajustes necessários, na forma da Instrução
Normativa TC n. 05/2008, haja vista que as restrições apontadas pelo Corpo
Técnico Instrutivo são passíveis de correção pela Unidade Gestora a teor da
regra inscrita no inciso II do art. 5º da referida norma.
Os autos ascenderam ao
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, e em seu voto, propôs ao Egrégio
Plenário arquir as ilegalidade descritas nos itens 2.1.1 a 2.1.1.8, e fixar
prazo para que o Sr. Walmor Paulo de Luca apresente as justificativas ou
complemente as já apresentadas, ou ainda proceda a anulação da licitação se for
o caso.
Nessa trilha a decisão nº
4983/2010.
Devidamente citado, o
responsável apresentou alegações de defesa.
À vista dos esclarecimentos
prestados pelo responsável, a Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório técnico nº 167/2011,
(fls. 625-644), onde registrou o equacionamento de 12 restrições inicialmente
apontadas, e após análise das justificativas apresentadas pela CASAN, e por
entender que permaneceram 6 restrições, sugeriu que seja determinado ao Sr.
Dalírio José Beber, que promova a anulação do Edital de Concorrência nº
15/2010, em face das ilegalidades elencadas nos itens 3.1.1 a 3.1.6, do
referido relatório.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando o presente Edital de
Concorrência Pública n. 15/2010, e tudo mais que dos autos consta passa a se
manifestar sobre as restrições remanescentes apontadas pela instrução.
Pelo que deflui dos autos às fls. 339-365, esta Procuradoria, emitiu Parecer no sentido de que fosse determinado a CASAN que procedesse aos ajustes necessários, na forma da Instrução Normativa TC n. 05/2008, haja vista que as restrições apontadas pelo Corpo Técnico Instrutivo são passíveis de correção pela Unidade Gestora a teor da regra inscrita no inciso II do art. 5º da referida norma, ratificando este entendimento no presente parecer e acrescentando mais.
Conforme corretamente apontado pela
Área Técnica no Relatório nº 167/2011, fls. 625-644, as ilegalidades apontadas
nos itens 3.1.1; 3.1.2; 3.1.3, 3.1.10, 3.1.1, 3.1.12, 3.1.13, 3.1.14, 3.1.15,
3.1.16, 3.1.17 e 3.1.18, da conclusão do relatório de fls. 260-279, foram
sanadas, uma vez que as alegações
apresentadas pelo responsável foram suficientes para elidir as referidas
restrições.
Dessa forma, este Representante
Ministerial acompanha o entendimento dispendido no Relatório nº 167/2011, fls.
625-644, sugerindo ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que conheça e
acate os termos constantes do referido relatório, no que pertine à
interpretação de que os argumentos da CASAN foram suficientes para modificar o
entendimento anterior.
Contudo, pelo que deflui do
Relatório nº 167/2011, fls. 625-644, as demais ilegalidades anteriormente
apontadas, ao entendimento do Órgão Técnico Instrutivo não foram sanadas, entendendo
que as justificativas apresentadas pelo responsável não foram suficientes para
elidir as restrições anteriormente apontadas.
No entanto, peço vênia para
externar posicionamento diverso da conclusão do Relatório nº 167/2011,
referente às ilegalidades apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.6, fls. 625-644.
A
Instrução Técnica no item 3.1.1, do relatório de fl. 643, entende ser ilegal o
fato da Planilha de Preços Orçamentários Básico não especificar, em item separado,
o valor da parcela referente à mobilização para a execução das obras,
contrariando a previsão do art. 40, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
No
que pertine a essa restrição, ratificando as justificativas apresentadas
anteriormente, o responsável esclarece que há especificação no orçamento dos
itens em separado, assim como da parcela referente a mobilização.
Da análise das justificativas apresentadas pelo responsável, e pela leitura do Edital de Concorrência Pública nº 15/2011, constante dos autos às fls. 03-26, pode-se verificar que o item 14 do referido Edital prevê limite de pagamento para instalação de canteiro e mobilização. Portanto, há que ser recepcionada a justificativa acima para considerar que há especificação no orçamento dos itens em separado, e da parcela referente à mobilização para execução das obras, motivo que leva-nos a considerar afastada a restrição.
A
Instrução aponta no item 3.1.2, do relatório de fl. 643, a ausência de
justificativa para a espessura da pavimentação asfáltica prevista no Orçamento
Básico, que é diferente dos dimensionamentos normalmente presentes nas obras de
pavimentação desse tipo, contrariando os art. 7º § 2º, inciso II, e 6º, inciso
IX, f, da Lei 8.666/93.
Sobre essa
ilegalidade, conforme relata a Instrução Técnica o Gestor justificou que por
exigência da Prefeitura local, a espessura da pavimentação asfáltica prevista
no orçamento básico é diferente dos dimensionamentos normalmente presentes nas
sobras de pavimentação desse tipo.
Verifica-se
assim, que houve adequação do pavimento asfáltico à realidade local aplicada
como regra pela Prefeitura Municipal, não podendo-se interpretar que tal
adequação tenha ferido qualquer norma específica aplicado ao caso presente. Desse
modo, este Parquet, entende que as
justificativas apresentadas pelo Gestor, podem ser acolhidas, sanando-se assim
a ilegalidade apontada.
No
item 3.1.3, do relatório de fl. 643, a Instrução entendeu que houve violação ao
art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, em face de quantidades dos serviços técnicos solicitados
No
que tange essa ilegalidade, ratifico o posicionamento anotado no parecer nº
6331/2010, de minha lavra, e acrescento mais.
A despeito da aparente
divergência entre a disposição editalícia e a norma em comento, não vejo
qualquer ilegalidade na conduta da Administração, especialmente porque,
considerada a complexidade do objeto a ser licitado, não haveria outro modo de
se aferir a capacitação técnico-profissional da empresa proponente no que diz
respeito à comprovação de experiência anterior na execução de serviços
similares.
No mesmo tom o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem admitido que é legal a exigência em torno de 70% do objeto a ser contratado, como se infere do Mandado de Segurança n. 2006.036750-6 e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2006.036750-6/0001.00, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO –
INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA –
RAZOABILIDADE DO REQUISITO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO –
SEGURANÇA DENEGADA.
O item impugnado do Edital previa a
apresentação de atestado ou certidão de execução anterior de obra igual ou
superior à aproximadamente 70% (setenta por cento) da obra licitada. A
exigência, portanto, mostra-se razoável e sem excessos, logo, perfeitamente
lícita.
"A melhor inteligência da norma
ínsita no art. 30, § 1º, I (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no
sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas
ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiveram
assentadas em critérios razoáveis." (STJ, REsp 466286/SP, Rel. Min. João
Otávio Noronha, j. 07/10/2003, p. DJ 20/10/2003).
"(...) não se reconhece
ilegalidade na proposição quando a exigência está devidamente relacionada com o
objeto licitado, inexistindo qualquer alegação de excessividade, ou seja, de
exigência de experiência anterior superior, mais intensa ou mais completa do que
o objeto licitado." (STJ, REsp 331215/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.
26/03/2002, p. DJ 27/05/2002).
Como se pode observar, há situações em que a Administração pode exigir em torno de 70% do objeto a ser contratado, porquanto possibilitam aferir se a empresa possui real capacidade para executar o objeto licitado.
Logo, a exigência de
quantitativo para a comprovação da capacitação técnico-operacional, estando
prevista na Lei, ex vi do
citado art. 30, inc. II, bem como plenamente justificada face à complexidade do
objeto envolvido, não viola a competitividade. Reitere-se, não pode ser tida
como excessiva a exigência, quando a complexidade do objeto assim o reclama,
face às suas especificidades. Conforme o julgado acima, é a razoabilidade e não
apenas a letra fria da lei, o que deve ser buscado na interpretação dos fatos à
luz da normatização aplicável.
Desse modo, como se vê da construção doutrinária e jurisprudencial, entendo que não há no Edital, qualquer exigência abusiva quanto a esse quesito, por ser o item editalício perfeitamente lícito.
No
item 3.1.4, fls. 643, a Instrução entendeu que o Edital não pode prever
estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da
capacidade técnico-operacional, pois fere os arts. 3º, §1º, inciso I, e 30,
inciso II e § 5º, da Lei 8.666/93.
Acerca
dessa restrição o Gestor esclareceu que a estipulação de um número máximo de
atestados, como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, em nada
restringe a competitividade do certame, e há muito vem sendo utilizado pela
CASAN e que havendo um número máximo e não mínimo de atestados, o universo de
potenciais licitantes apenas aumenta.
Asseverou ainda, que se existe limitação,
como já salientado anteriormente, é para selecionar uma empresa melhor capacitada
e que possa adimplir com melhor qualidade o objeto licitado, que não é pequeno.
Salientou que a jurisprudência admite tal
prática, notadamente se tal leva em consideração a semelhança da exigência com
o objeto licitado.
Acerca dessa irregularidade, ratifico entendimento dispendido no parecer de minha lavra constante dos autos às fls. 339-365 e aduzo mais os argumentos abaixo.
Deve-se destacar que
existe uma dificuldade em interpretar o art. 30 da Lei nº 8.666/93, tratando-se
de um tema dos mais polêmicos dentro do estudo da licitação, especialmente por
ser impossível a lei minudenciar limites precisos para as exigências que a
Administração deverá adotar em cada caso.
O art. 30 da Lei nº
8.666/93 trata, no inciso I, de capacidade técnica genérica, e, no inciso II,
de capacidade técnica específica, podendo esta ser apresentada em duas
espécies: a) capacidade técnica operacional; e b) capacidade técnica
profissional.
A capacidade técnica
profissional é relacionada ao profissional (pessoa física), que será o
responsável pela execução do serviço, enquanto a capacidade técnica operacional
relaciona-se à empresa (pessoa jurídica).
A dúvida que surge
quando da aplicação do art. 30 da Lei nº 8.666/93 é creditada à busca da
harmonia entre as normas que podem ser extraídas desse dispositivo e à parte
final do art. 37, XXI da CRFB, vez que as exigências técnicas habilitatórias
devem restringir-se àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Sobre o tema em tela, não observamos qualquer ilegalidade ou ilegitimidade em cláusula editalícia, se o objeto licitado exige do contratado o fornecimento de materiais na execução do objeto, para o cumprimento do objeto licitado, desde que tais exigências venham ao encontro do interesse público, de modo razoável.
Ressalta-se que este
entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional
Federal, da 3ª Região, conforme ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
INSS. LICITAÇÃO. MENOR PREÇO.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A leitura rasa do
disposto no artigo 30, da Lei nº 8.666/93 não pode servir de suporte para o
administrador impor condições limitativas ao caráter competitivo próprio do
processo de licitação, acolhendo interpretação que estabelece exigência
aparentemente não contida na lei, afastando competidor que demonstrou
capacidade para realizar o serviço para o qual se habilita. 2. A capacidade
técnica-operacional, em processo licitatório, deverá ser apurada
considerando-se o objeto da licitação, autorizada, no exame do caso concreto, o
somatório de atestados para a comprovação de aptidão executória. 3. Agravos de
Instrumento a que se nega provimento e regimental prejudicado.
(AG 98030760742, JUIZ VALDECI DOS
SANTOS, TRF3 – TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, 11/06/2008).
Ainda sobre o tema, cabe enfatizar que não apenas a melhor doutrina administrativista tem-se posicionado pela possibilidade da indicação de quantitativo nos casos dos atestados de capacitação técnica operacional, como também assim tem entendido a jurisprudência pátria, conforme ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CAPACITAÇÃO "TÉCNICO-OPERACIONAL" DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA
PÚBLICA.
- A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em
vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio
da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações.
- A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização
empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da
capacitação técnica pessoal.
- Por conseguinte, também não se reconhece ilegalidade na proposição
quando a exigência está devidamente relacionada com o objeto licitado,
inexistindo qualquer alegação de excessividade, ou seja, de exigência de
experiência anterior superior, mais intensa ou mais completa do que o objeto
licitado.
- Exegese do dispositivo infraconstitucional consoante à
Constituição, às peculiaridades do certame e suma exigência da supremacia do
interesse público, haja vista que o recapeamento de um trecho do asfalto de uma
cidade, como a de São Paulo, deve ser executado imune de qualquer vício de
sorte a não fazer incidir serviços contínuos de reparação.
- Destarte, a natureza do litígio indica que pretender reformar o
julgado significaria impor ao STJ o reexame das peculiaridades do caso,
notadamente a matéria de fato, o que é vedado em face do óbice imposto pela
súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial improvido.
Ademais, cabe esclarecer que
não há critérios definitivos para a delimitação dos requisitos solicitados nos atestados de capacitação técnica. Deve-se destacar que a
escolha dos critérios eleitos encontra fundamento no poder discricionário, que
confere ao administrador certa margem de liberdade, a ser preenchida mediante
juízo de oportunidade e conveniência, como princípios que norteiam a doutrina
administrativa aplicada ao interesse público. O poder discricionário decorre da
impossibilidade material de o legislador prever todas as situações fáticas, não
podendo a busca pela melhor solução no caso concreto prescindir de avaliações
que caracterizam a subjetividade humana. Deve-se observar se ato discricionário
adotado respeitou, além das questões atinentes à forma e à competência, a
finalidade da norma que o outorgou.
Outro ponto destacado como restritivo na análise da Instrução Técnica, contida no item 3.1.5, do relatório de fl. 643, aponta que no Edital há exigência de qualificação técnica para a Estação de Tratamento de Esgotos que ultrapassa as parcelas de maior relevância técnica do projeto, contrariando o art. 3º, §1º, I, c/c art. 30, II, da Lei nº 8.666/93.
Quanto essa restrição o Gestor argumentou que a estação de
tratamento de esgoto prevista no projeto, ou seja, a licitada é uma estação com
capacidade para tratamento de vazão de
A qualificação técnica exigida no edital é de que o licitante
tenha executado anteriormente uma estação de tratamento de esgotos com capacidade
de vazão de
Ou seja, facilmente se vê que há sim, semelhança entre a qualificação técnica exigida e o objeto licitado. Há uma inegável compatibilidade entre o objeto visado pela Administração e a capacidade de atendimento do proponente.
Do mesmo modo entendo que a utilização desse procedimento licitatório traz evidentes vantagens à Administração, lembrando, sempre que quando houver conflito entre um interesse individual e o coletivo, deve prevalecer este último, que se traduz no interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse.
No item 3.1.6, do relatório de fl. 643, a Instrução Técnica apontou ser ilegal a exigência no Edital de atestados técnicos com fornecimento de materiais e equipamentos, por contrariar art. 3º, §1º, I, c/c art. 30, II, da Lei 8.666/93 e a Decisão 4.103/2007 do Tribunal Pleno.
A cerca desta restrição, o Gestor informou que o objeto da licitação é a execução de obras civis com fornecimento de materiais hidráulicos e equipamentos para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Criciúma – Bairro Próspera/SC.
Salientou ainda que a lei autoriza e recomenda que se exija do licitante a apresentação de atestados técnicos comprobatórios da execução de obras e serviços com características semelhantes às do objeto do certame, destacando decisão judicial. São aspectos do procedimento licitatório que se inserem no campo da segurança dos atos desfechados pela Administração e das necessárias garantias de que deve cercar-se o Gestor ao realizar atos da natureza do que ora analisa-se.
É oportuno por demais esclarecer
que a Administração Pública, com vista a atingir o interesse público numa
contratação, deve restringir a participação de pretensos licitantes, que não
possuem qualificação técnico-operacional a ser comprovada com atestados
técnicos para a execução do objeto, podendo, para tanto, valer-se de exigências
razoáveis. Tal comportamento passa longe de ser ofensor ao princípio da
isonomia, ao tempo que a exigência, na verdade, visa a efetivar o interesse
público.
Se não bastasse tal,
cabe registrar que o Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre o tema,
de forma precisa, senão vejamos:
Já a evolução da jurisprudência do TCU merece especial atenção. Na
decisão 395/95, o TCU manifestava-se pela possibilidade de exigência de
comprovação de ambos os aspectos da capacitação técnica.
...............................................................
Em decisão posterior (12.4.2000), o TCU reconheceu a possibilidade de
exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos para capacitação técnica
operacional” [Decisão nº 285/2000].
Na mesma linha observamos, também, alguns julgados:
... a capacidade técnico-operacional do licitante resulta de sua própria
experiência anterior [...]. Não se exige que tais atestados se refiram a objeto
idêntico, bastando que os serviços ou obras sejam similares, ou seja, sejam
compatíveis em características, quantidades e prazos (art. 30, II) e de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à do objeto da
licitação (art. 30, § 3º).
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA NO EDITAL. CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO
LICITANTE. POSSIBILIDADE, ART. 30, II, DA LEI 8.666/93.
A exigência, no edital, de capacitação técnico-operacional, não fere o
caráter de competição do certame licitatório.
Precedentes do STJ. Recurso Provido.
LICITAÇÃO - CAPACIDADE TÉCNICA - Apresentação de capacidade operacional
em número inferior ao exigido no edital. Quantitativos e prazos.
Proporcionalidade com o objeto da licitação. Segurança denegada. Recurso
improvido. Ap. Cível 57.513-5/1 - Relator Des. Alves Beviláqua - Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Conforme restou demonstrado, é plenamente possível exigir que o contratado tenha uma experiência técnico-operacional mínima para uma perfeita execução do futuro contrato, inclusive com especificação de quantitativos e prazos, assegurando, desse modo, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Não
basta, então, um perfeito procedimento administrativo ancorado no princípio da
isonomia, para que se tenha um certame licitatório eficiente, é imperioso,
também, que a proposta seja a mais vantajosa para a Administração. Essa é a
exigência da lei. Noutras palavras, que o contratado seja um bom prestador de
serviço; que tenha uma infraestrutura mínima; que tenha uma experiência; que
tenha disponível o aparelhamento necessário; e não qualquer um que apresente o
menor preço; um aventureiro; até porque inquestionável a constatação que
rotineiramente se faz em obras públicas de que “o barato, às vezes, custa
caro”.
Portanto,
entendo que deve ser afastada a restrição.
Se não bastassem todos os argumentos acima expostos, esta Procuradoria
registra outro aspecto relevante, o qual deve ser considerado.
A Empresa Setep Construções Ltda., impetrou Mandado de Segurança contra
ato da Comissão Especial de Licitação da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN, que inabilitou a empresa na Concorrência Pública nº
15/2010, ora em análise, por entender que não foi mantido o caráter
competitivo, sendo deferida Liminar para suspender a licitação.
Seguiu-se Agravo de Instrumento a que foi negado.
Contra o Agravo, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN,
interpôs o mesmo recurso, cujo pleito de efeito suspensivo foi indeferido.
Após o indeferimento do efeito suspensivo, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, opôs Pedido de Suspensão Liminar ao Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão supra, onde reforçou os argumentos trazidos na inicial, alegando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública, defendendo a legalidade das exigências contidas no Edital de Concorrência n. 15/2010, sendo deferido o pedido de suspensão, conforme pode-se verificar do processo Suspensão de Segurança nº 2.418 – SC (2010/0229708-6) prolatado em 30 de dezembro de 2010, o qual junto aos presentes autos.
Em seu Voto, o Ministro-Presidente do STJ, Ari Pargendler, destacou a questão o interesse público a ser observada em procedimentos desta natureza, registrando o seguinte posicionamento:
Com certeza, a concorrência é o pilar que suporta o
instituto da licitação. Na espécie,
ela pode ter sido suprimida, com
prejuízo à licitante que foi
excluída do certame. Milita a favor dessa possibilidade o
pronunciamento do MM. Juiz de Direito. Mas o efeito de sua decisão prejudica toda
a comunidade que será beneficiada pela obra pública. Num país, em que se diz
que inexiste rede de esgotos porque, à míngua de visibilidade, esse serviço
público não rende votos, a oportunidade de
evitar danos à
saúde pública e
ao meio ambiente não pode
ser desperdiçada. Ao MM. Juiz de
Direito essa avaliação é vedada. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça
pode fazê-la, para evitar que o esgoto do Município de Criciúma continue sendo
"despejado na natureza sem qualquer tratamento" (fl. 13).
"É público e notório" - está dito na petição inicial "que
o tratamento de
esgotos ainda é
um grande desafio
no Brasil. De acordo
com pesquisa do IBGE,
em 2002, apresentada no Plano
Nacional de Recursos Hidrícos,
47,8% dos municípios brasileiros não coletam nem tratam os esgotos. Entre
os 52,2% dos municípios que
têm o serviço
de coleta, apenas
20,2% tratam o esgoto
coletado e os restantes 32% apenas
coletam. O esgoto coletado
e não tratado é conduzido
por tubulações para despejo in natura,
transformando rios e mares
em focos para disseminação de
doenças, afetando a
qualidade da água
e o ecossistema ambiental" (fl. 10).
Pela leitura do julgado acima transcrito, o que se
verifica que a Administração agiu com maior cautela, pois a utilização desse
procedimento licitatório traz evidentes vantagens à Administração, lembrando,
sempre que quando houver conflito entre um interesse individual e interesse
coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas
à Administração
Pública, porque esta atua por conta de tal interesse e esse é o seu fim
precípuo.
Cabe registrar, que a anulação do
procedimento licitatório, o que vale também para o contrato administrativo, no mais das vezes,
pressupõe não só a comprovação da existência de nulidade insanável, mas também
do prejuízo ao interesse público e ao erário. Não se pode, simplesmente, por
apego parnasiano ao formalismo excessivo, anular ato administrativo cuja manutenção traria,
certamente, menor sacrifício ao próprio interesse público, devendo ser
adequadamente temperado com o disposto na vetusta Súmula 473 do STF.
Por todo exposto, e tudo mais que dos autos consta, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, acolhendo os argumentos da CASAN constante dos documentos anexos, os quais vêm ao encontro da interpretação que esta Procuradoria já havia feito em sua manifestação anterior, e avaliando e considerando que as restrições apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.6, do Relatório Instrutivo n. 167/2011, não ensejam a anulação do Edital, de Concorrência nº 15/2010, opina-se pela procedência do ato licitatório realizado pela CASAN, e a realização dos atos posteriores necessários a execução do objeto licitado, eis que conforme documentos anexado, há decisão judicial, que não considerou ilegal o procedimento licitatório em análise.
Florianópolis, 15 de junho de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral Adjunto