Parecer no:

 

MPTC/2.750/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 09/00597194

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Tijucas

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Uilson Sgrott, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 24-08-2009 (Acórdão 1163/2009 – Processo TCE-04/06364613).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 02-06 e 07-11. Aduz em sua defesa que:

“Eu, Vilson Sgrott, já qualificado nos autos supra, venho perante Vossa Excelência apresentar Recurso, mediante as seguintes matérias de fato e de direito:

Fui citado para apresentar Recurso no que tange, segundo o relatório apresentado, que cometi irregularidades quanto ao não repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Tijucas, conforme abaixo restou consignado:

“3.1.1.1. Realização de despesas, no montante de R$ 633.857,97, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de janeiro de 2000 a abril de 2002 – Lei Municipal n. 1.754/2002 – parcelamento em 240 meses;

3.2.1.1. Realização de despesas, no montante de R$14.449,36, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de setembro de 2004 devidas ao PREVISERTI – Lei Municipal n. 1.754/2002 – reparcelamento em 45 meses;

3.3.1.1. Realização de despesas, no montante de R$25.968,09, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de setembro a dezembro de 2004 – Lei Municipal n. 1.931/2005 – parcelamento em 60 meses;

3.4.1.1. Realização de despesas, no montante de R$ 1.524,95, correspondente (sic) aos juros de atualização monetária decorrente (sic) do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), referente aos meses de novembro, dezembro e 13º de 2004, quitadas à posteriori”.

Com toda vênia que este e. Tribunal me merece, a imputação não deve prosperar, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Cabe primeiro esclarecer que quando assumi o Poder Executivo de Tijucas (1º/01/2001) o município contava com o Fundo Próprio de Previdência, sendo, então, criado pela Lei Municipal sob n. 1615/2000.

Contudo, a Administração Municipal referentes aos anos 1997/2000, não repassou as contribuições previdenciárias a partir de junho/99 a julho/2000, conforme determinava o art. 61:

“O plano de custeio do RPPS será aprovado anualmente por Lei, dela devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial.

§ 3º - As contribuições dos servidores ativos, referentes às competências compreendidas entre junho/99 a julho/2000, serão, obrigatoriamente, integralizadas, em moeda corrente nacional, ao caixa da PREVISERTI, até 31 de dezembro de 2000;”

Porém, aquela Administração não integralizou os valores devidos, mesmo sendo denunciado a esta Corte de Contas.

Assim, a Lei Municipal n. 1754/02, autorizou o Executivo a parcelar a dívida em 240 meses.

Quando assumi a Prefeitura de Tijucas em 1º de maio de 2001, a primeira providência a ser tomada, foi colocar em dia folha de pagamentos dos servidores municipais, vez que, havia três meses que não recebiam seus salários, sem contar que a dívida da Prefeitura era enorme com seus fornecedores.

De imediato, mandamos projeto de lei ao Legislativo para que aprovasse, em regime de urgência, autorização para contrair empréstimo bancário, objetivando colocar em dia a folha de pagamento dos servidores, mesmo porque, a qualquer momento, a Justiça poderia bloquear as contas do município, inobstante, não haveria o que bloquear, pois não havia dinheiro em caixa.

Desta forma, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei n. 1637, de 19/01/2001, modificada pela Lei n. 1637 de 20/02/2001, autorizando contrair empréstimo bancário.

Incontinenti, foram tomadas todas as providências necessárias, e foi colocada em dia a folha de pagamento dos servidores e o segundo passo, seria o pagamento de fornecedores, principalmente a coleta de lixo, vista que, tal coleta estava paralisada, pois o prestador de serviço não recebia havia três meses, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2001, a folha de pagamento dos servidores de Tijucas, começou a ser paga sempre no dia 30 de cada mês, ou seja, dentro do próprio mês.

Assim com muitas dificuldades, fomos colocando a “casa em dia”.

Senhores julgadores, estávamos diante de uma Prefeitura que vinha passando por sérias dificuldades financeiras e, que mesmo diante de tais dificuldades vinha pagando corretamente os salários e contribuições aos servidores, promovendo assim a retenção das contribuições destinadas à previdência, vejam só, somente no final da minha Administração, mas por comprovada e cristalina ausência de disponibilidade financeira não repassava os valores retidos para o Fundo Próprio de Previdência.

No caso presente, a Prefeitura passava por sérias dificuldades financeiras, e não repassa o valor retido em virtude de sua situação financeira precária, assim, não há como evidenciar o dolo e, consequentemente, a culpabilidade, desse modo não sendo possível apurar a ilicitude do fato, senão vejamos:

A conduta típica do delito é deixar de repassar ao Fundo a contribuição retida do segurado/patronal, pois bem, não havia nenhuma disponibilidade financeira da Prefeitura para efetuar o devido repasse, sendo que já pagava seus funcionários em dia, como antes não se fazia, assim não se pode exigir conduta diversa da Administração a não ser deixar de promover o repasse das contribuições aos cofres do Fundo.

Ademais, o crime de apropriação indébita previdenciária apresenta o elemento subjetivo doloso, deve o agente praticar o não repasse com dolo para haver o fato como típico e ilícito, mas no caso em concreto não há dolo, não deixei de repassar os valores retidos por vontade própria dirigida para realizar a conduta típica da norma penal, agi assim, pois não tinha outra alternativa, pois tem comprovada sua indisponibilidade financeira, não podendo se exigir uma conduta diversa.

Portanto, o delito de apropriação indébita previdenciária, deverá ser aplicado no caso do agente que possui disponibilidade financeira e não repassa dolosamente o tributo retido ao Fundo, nesse caso, o elemento subjetivo se apresenta inconteste.

Deve-se ainda fazer uma ponderação entre as condutas, nunca se esquecendo também do caráter social das contribuições, mas, em se tratando da Prefeitura que passava por sérias dificuldades financeiras, o que seria mais apropriado, repassar os valores retidos ao Fundo gerando maiores dificuldades para a Prefeitura ou efetuar os pagamentos de encargos trabalhistas como a folha de salário dos funcionários?

Devemos levar em consideração o conceito da Prefeitura, ou da Administração Pública, e consequentemente os seus servidores, onde a Prefeitura com sérias dificuldades econômicas deve honrar seus compromissos com os servidores e em momento posterior cumprir o repasse do Fundo, assumindo os ônus incidentes, ficando demonstrado que não agi com dolo, mas sim impulsionado por uma situação que não permitia outra conduta diversa, devido ao momento econômico vivido pela Prefeitura.

Mudando o que deve ser mudado:

A respeito dos pontos de vista aqui suscitados, temos na douta jurisprudência dos tribunais superiores o respaldo nas decisões que diante da crise financeira da empresa, tem-se que os sócios responsáveis são absolvidos do tipo penal do artigo 168-A do Código Penal, por ausência de culpabilidade, senão vejamos:

“Processo nº 2002.84.00.008911-3 – 2ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Norte – Magistrado Federal Walter Nunes da Silva Junior”.

Em sendo assim, faz-se necessário que a falta de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo legal seja decorrente de conduta dolosa, consubstanciada no propósito de iludir, para fins de obtenção de proveito financeiro econômico ou para si ou para outrem, a Seguridade Social, já que só o fato de não ter havido o referido recolhimento não é suficiente para caracterizar o tipo penal em foco.

Pois bem. Se inexistem meios financeiros para realizar o pagamento dos salários dos empregados da referida empresa, como poderia o réu praticar o crime de apropriação indébita do que efetivamente não existia? Obviamente, diante das circunstâncias do caso em foco, tal prática se mostra materialmente impossível de se concretizar. A saúde financeira da empresa era tão precária, que ela veio a encerrar as atividades. “Inclusive, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ouvida em audiência, que foi uma das pessoas que participou da apuração dos fatos, revelou que, muito embora não tenha feito o exame da contabilidade da empresa, a situação da empresa era ruim”.

“TRF 2º R. – Acr 1999.50.01.001130-7 – 1º T. – rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 17.12.2003 – p.73

Penal – Recolhimento e não-repasse de contribuições previdenciárias – Inexistência de real possibilidade de agir: Tratando-se de crime de apropriação indébita previdenciária, mister se faz atestar um comportamento fraudulento do sujeito, sendo um fim especial de agir daquele que, tendo a consciência de que o tributo é devido, por sua livre e espontânea vontade, deixa de fazer seu recolhimento, total ou parcial, burlando a fiscalização tributária. – A impossibilidade de agir do condenado conduz à atipicidade da conduta. – É importante ressaltar que o ônus probatório é exclusivo da acusação e não da defesa, já que a existência da conduta comissiva precedente à omissão do recolhimento, da comprovação de uma exigibilidade de conduta diversa possível pelo sujeito, e da presença do dolo de não recolher e do dolo de fraudar, estão na esfera da tipicidade. – Recurso provido.”

“TRF 1º R. – ACR 01000831470 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz p/o Ac. Mario Cesar Ribeiro – DJU 11.2.2000 – p. 202

Penal – Apelação – Contribuição Previdenciária – Lei nº 8.212/91, art. 95, letra “d” – Não-recolhimento – Estado de necessidade – 1. Comete o crime de apropriação indébita o administrador de empresa que deixa de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados. 2. Tem, porém, a jurisprudência desta Corte reiteradamente decidido que, estando comprovadas as dificuldades financeiras da empresa que levaram o agente a omitir o pagamento dos tributos, resta configurado o estado de necessidade por exclusão do dolo da conduta. 3. Recurso provido.”

“TRF 1º R. – ACR 33010009948 – BA – 3º T. – rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 7.11.2003 – p.56.

Penal – Não-recolhimento de contribuições previdenciárias – Lei nº 8.212/91, art. 95, alínea d – Art. 168-A, do Código Penal – Crime omissivo próprio – Constitucionalidade – Inépcia da denuncia afastada – Materialidade – Autoria – Dificuldades financeiras – Demonstração – Inexistência – Apelação desprovida – 1. O crime de não-recolhimento ou de não-repasse à Previdência de contribuições sociais, descontadas dos salários dos empregados, na forma própria de apropriação indébita, que, há muito tempo, tem merecido tratamento de crime de mera conduta, ou crime omissivo próprio, aperfeiçoa-se pelo simples fato de não recolher ou deixar de recolher ou não repassar a importância devida aos cofres da previdência social, o que, por si só, já opera o resultado delituoso. 2. Para que as dificuldades financeiras da empresa possam ser consideradas como estado de necessidade e indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, mediante perícia e/ou documentos contundentes, que sejam capazes de revelar os motivos ou os fatos que impossibilitaram o repasse das contribuições previdenciárias pelo réu. 3. “Não medra, também, a já costumeira arguição de inconstitucionalidade do art. 95, alínea “d” da Lei nº 8.212/91, que regia o tipo em exame, em contraste com o preceito constitucional de que “não haverá prisão civil por dívida” (art. 5º, LXVII), pois não se trata de prisão civil por divida, no plano civil, que somente existe em caráter residual e excepcional, e sim em razão do cometimento de um crime que tem como elemento do tipo deixar de recolher o tributo, cuidando-se, portanto, de prisão penal [...] (ACR nº 2000.01.00.128001-5/MG, rel. Juiz Olindo Menezes, DJ/II de 11.7.2003). 4 – Para a comprovação da autoria, basta o exame do contrato social ou dos estatutos de constituição da empresa ou da entidade devedora, nos quais consta que é o responsável pela sua gestão e administração, à época dos fatos em questão, verificando, entretanto, possíveis afastamentos de gerente ou eventuais alterações desses instrumentos. De outro modo, a materialidade decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, no período em comento. 5. Apelação desprovida. 6. Sentença; a mantida.”.

“TRF 2º R. – ACR 2000.02.01.054810-1 – RJ – 2º T. – rel. Juiz Guilherme Couto – DJU 6.3.2003 – p.235.

Penal – Apropriação indébita previdenciária – Antigo tipo do art. 95, “D”, da Lei nº 8212/91 – Atipicidade de conduta – Atual artigo 168-A do Código Penal – 1. A Jurisprudência não é uniforme na análise dos pressupostos e elementos do crime de apropriação indébita tributária. O certo é que, em todas as teses, afirma-se que não existe e nem pode existir a singela equiparação da dívida tributária a crime, de modo que, demonstrada que a falta de pagamento ocorreu diante da impossibilidade de realiza-lo, não é caracterizada a ocorrência do tipo em análise. Recurso provido.”

Ademais, a MP nº 449, de 03 de dezembro de 2008, (originando a Lei Federal n. Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009). Revogou todo o art. 41 da Lei nº 8212/91, que tratava da responsabilidade do dirigente público, no caso não recolhimento de obrigações previdenciárias.

Preconiza o art. 79:

“Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”

A revogação do art. 41 da Lei nº 8212/91, acabando com a responsabilidade do dirigente público, que respondia pessoalmente por eventual infração à legislação previdenciária, veio me beneficiar, motivo pelo qual impõe-se a sua aplicação retroativa para beneficiar.

Neste sentido, são os julgados das turmas:

“Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande.

3ª Turma

Acórdão nº 04-17475 de 28 de Abril de 2009.

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: Responsabilidade Pessoal do Dirigente de Órgão Público.

Aplicação retroativa da Lei mais benéfica. O art. 65 inc. I da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008, ao revogar expressamente o artigo 41 da Lei 8.212/91, deixou de atribuir responsabilidade pessoal ao dirigente de Órgão Público por infração à legislação previdenciária, em benefício do sujeito passivo, motivo pelo qual impõe-se a sua aplicação retroativamente.

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004”

E mais:

“Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal.

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza.

6ª Turma

Acórdão nº 08-15363 de 30 de abril de 2009.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: Responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público.

Aplicação da Lei mais benéfica para os casos de infração à legislação previdenciária.

Conforme CTN, lei tributária posterior, que deixe de considerar infração conduta tipificada por lei anterior, deve retroagir para beneficiar o sujeito passivo, afastando multas a ele impostas. Neste sentido, foi o artigo 65, I, da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008, que expressamente revogou o artigo 41 da Lei 8.212/91.

Período de apuração: 01/03/2008 a 30/03/2008”

A revogação do artigo 41 da Lei n. 8.212/91, operada pela Medida Provisória n. 449, de 03 de dezembro de 2008, (originando a Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009) retira a responsabilidade pessoal do dirigente pela penalidade aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória de órgão público.

Do Pedido

Portanto, conforme maciça jurisprudência fica evidenciada a exclusão de culpabilidade, que com ausência de dolo amparado no fato de estar a Prefeitura passando por severa dificuldade econômica, não efetuou o repasse ao PREVISERTI das contribuições retidas, ocorrendo assim à atipicidade penal por faltar um elemento essencial para a configuração do delito, qual seja o dolo, pois não há outra conduta diversa que possa desempenhar o Administrador Público, como no presente caso.

Como, também, pela aplicação retroativa da Lei 11.941/2009, a qual trata das penalidades das contribuições previdenciárias, pela aplicação do princípio da analogia, aplicável ao presente caso, acarretando a não imputação dos débitos no início elencados, é o que se requer.”

 

 

“Eu, Uilson Sgrott, já qualificado nos autos supra, venho perante Vossa Excelência apresentar Recurso, mediante as seguintes matérias de fato e de direito:

Fui citado para apresentar Recurso no que tange, segundo o relatório apresentado, que cometi irregularidades quanto ao não repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Tijucas, conforme abaixo restou consignado:

“6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 633.857,97, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de janeiro de 2000 a abril de 2002 – Lei Municipal n. 1.754/2002 – parcelamento em 240 meses; (item 3.1.1.1 do Relatório DMU).

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela realização de despesas, no montante de R$ 14.449,36, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de setembro de 2004 devidas ao PREVISERTI – Lei Municipal n. 1.754/2002 – reparcelamento em 45 meses (item 3.2.1.1 do Relatório DMU).

6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais) em virtude da realização de despesas, no montante de R$ 25.968,09, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de setembro a dezembro de 2004 – Lei Municipal n. 1.931/2005 – parcelamento em 60 meses (item 3.3.1.1 do Relatório DMU).

Com toda vênia que este e. Tribunal me merece, a imputação não deve prosperar, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Cabe primeiro esclarecer que quando assumi o Poder Executivo de Tijucas (1º/01/2001) o município contava com o Fundo Próprio de Previdência, sendo, então, criado pela Lei Municipal sob n. 1615/2000.

Contudo, a Administração Municipal referentes aos anos 1997/2000, não repassou as contribuições previdenciárias a partir de junho/99 a julho/2000, conforme determinava o art. 61:

“O plano de custeio do RPPS será aprovado anualmente por Lei, dela devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial.

§ 3º - As contribuições dos servidores ativos, referentes às competências compreendidas entre junho/99 a julho/2000, serão, obrigatoriamente, integralizadas, em moeda corrente nacional, ao caixa da PREVISERTI, até 31 de dezembro de 2000;”

Porém, aquela Administração não integralizou os valores devidos, mesmo sendo denunciado a esta Corte de Contas.

Assim, a Lei Municipal n. 1754/02, autorizou o Executivo a parcelar a dívida em 240 meses.

Quando assumi a Prefeitura de Tijucas em 1º de maio de 2001, a primeira providência a ser tomada, foi colocar em dia folha de pagamentos dos servidores municipais, vez que, havia três meses que não recebiam seus salários, sem contar que a dívida da Prefeitura era enorme com seus fornecedores.

De imediato, mandamos projeto de lei ao Legislativo para que aprovasse, em regime de urgência, autorização para contrair empréstimo bancário, objetivando colocar em dia a folha de pagamento dos servidores, mesmo porque, a qualquer momento, a Justiça poderia bloquear as contas do município, inobstante, não haveria o que bloquear, pois não havia dinheiro em caixa.

Desta forma, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei n. 1637, de 19/01/2001, modificada pela Lei n. 1637 de 20/02/2001, autorizando contrair empréstimo bancário.

Incontinenti, foram tomadas todas as providências necessárias, e foi colocada em dia a folha de pagamento dos servidores e o segundo passo, seria o pagamento de fornecedores, principalmente a coleta de lixo, vista que, tal coleta estava paralisada, pois o prestador de serviço não recebia havia três meses, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2001, a folha de pagamento dos servidores de Tijucas, começou a ser paga sempre no dia 30 de cada mês, ou seja, dentro do próprio mês.

Assim, com muitas dificuldades, fomos colocando a “casa em dia”.

Senhores julgadores, estávamos diante de uma Prefeitura que vinha passando por sérias dificuldades financeiras e, que mesmo diante de tais dificuldades vinha pagando corretamente os salários e contribuições aos servidores, promovendo assim a retenção das contribuições destinadas à previdência, vejam só, somente no final da minha Administração, mas por Comprovada e cristalina ausência de disponibilidade financeira não repassava os valores retidos para o Fundo Próprio de Previdência.

No caso presente, a Prefeitura passava por sérias dificuldades financeiras, e não repassa o valor retido em virtude de sua situação financeira precária, assim, não há como evidenciar o dolo e, consequentemente, a culpabilidade, desse modo não sendo possível apurar a ilicitude do fato, senão vejamos:

A conduta típica do delito é deixar de repassar ao Fundo a contribuição retida do segurado/patronal, pois bem, não havia nenhuma disponibilidade financeira da Prefeitura para efetuar o devido repasse, sendo que já pagava seus funcionários em dia, como antes não se fazia, assim não se pode exigir conduta diversa da Administração a não ser deixar de promover o repasse das contribuições aos cofres do Fundo.

Ademais, o crime de apropriação indébita previdenciária apresenta o elemento subjetivo doloso, deve o agente praticar o não repasse com dolo para haver o fato como típico e ilícito, mas no caso em concreto não há dolo, não deixei de repassar os valores retidos por vontade própria dirigida para realizar a conduta típica da norma penal, agi assim, pois não tinha outra alternativa, pois tem comprovada sua indisponibilidade financeira, não podendo se exigir uma conduta diversa.

Portanto, o delito de apropriação indébita previdenciária, deverá ser aplicado no caso do agente que possui disponibilidade financeira e não repassa dolosamente o tributo retido ao Fundo, nesse caso, o elemento subjetivo se apresenta inconteste.

Deve-se ainda fazer uma ponderação entre as condutas, nunca se esquecendo também do caráter social das contribuições, mas, em se tratando da Prefeitura que passava por sérias dificuldades financeiras, o que seria mais apropriado, repassar os valores retidos ao Fundo gerando maiores dificuldades para a Prefeitura ou efetuar os pagamentos de encargos trabalhistas como a folha de salário dos funcionários?

Devemos levar em consideração o conceito da Prefeitura, ou da Administração Pública, e consequentemente os seus servidores, onde a Prefeitura com sérias dificuldades econômicas deve honrar seus compromissos com os servidores e em momento posterior cumprir o repasse do Fundo, assumindo os ônus incidentes, ficando demonstrado que não agi com dolo, mas sim impulsionado por uma situação que não permitia outra conduta diversa, devido ao momento econômico vivido pela Prefeitura.

Mudando o que deve ser mudado:

A respeito dos pontos de vista aqui suscitados, temos na douta jurisprudência dos tribunais superiores o respaldo nas decisões que diante da crise financeira da empresa, tem-se que os sócios responsáveis são absolvidos do tipo penal do artigo 168-A do Código Penal, por ausência de culpabilidade, senão vejamos:

“Processo nº 2002.84.00.008911-3 – 2ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Norte – Magistrado Federal Walter Nunes da Silva Junior”.

Em sendo assim, faz-se necessário que a falta de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo legal seja decorrente de conduta dolosa, consubstanciada no propósito de iludir, para fins de obtenção de proveito financeiro econômico ou para si ou para outrem, a Seguridade Social, já que só o fato de não ter havido o referido recolhimento não é suficiente para caracterizar o tipo penal em foco.

Pois bem. Se inexistem meios financeiros para realizar o pagamento dos salários dos empregados da referida empresa, como poderia o réu praticar o crime de apropriação indébita do que efetivamente não existia? Obviamente, diante das circunstâncias do caso em foco, tal prática se mostra materialmente impossível de se concretizar. A saúde financeira da empresa era tão precária, que ela veio a encerrar as atividades. “Inclusive, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ouvida em audiência, que foi uma das pessoas que participou da apuração dos fatos, revelou que, muito embora não tenha feito o exame da contabilidade da empresa, a situação da empresa era ruim.”

“TRF 2º R. – Acr 1999.50.01.001130-7 – 1º T, - rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 17.12.2003 – p.73

Penal – Recolhimento e não-repasse de contribuições previdenciárias – Inexistência de real possibilidade de agir: Tratando-se de crime de apropriação indébita previdenciária, mister se faz atestar um comportamento fraudulento do sujeito, sendo um fim especial de agir daquele que, tendo a consciência de que o tributo é devido, por sua livre e espontânea vontade, deixa de fazer seu recolhimento, total ou parcial, burlando a fiscalização tributária. – A impossibilidade de agir do condenado conduz à atipicidade da conduta. – É importante ressaltar que o ônus probatório é exclusivo da acusação e não da defesa, já que a existência da conduta comissiva precedente à omissão do recolhimento, da comprovação de uma exigibilidade de conduta diversa possível pelo sujeito, e da presença do dolo de não recolher e do dolo de fraudar, estão na esfera da tipicidade. – Recurso provido.”

“TRF 1º R. – Acr 01000831470 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz p/o Ac., Mario Cesar Ribeiro – DJU 11.2.2000 – p.202

Penal – Apelação – Contribuição Previdenciária – Lei nº 8.212/91, art. 95, letra “d” – Não-recolhimento – Estado de necessidade – 1. Comete o crime de apropriação indébita o administrador de empresa que deixa de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados. 2. Tem, porém, a jurisprudência desta Corte reiteradamente decidido que, estando comprovadas as dificuldades financeiras da empresa que levaram o agente a omitir o pagamento dos tributos, resta configurado o estado de necessidade por exclusão do dolo da conduta. 3. Recurso provido.”

“TRF 1º R. – ACR 33010009948 – BA – 3º T. – rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 7.11.2003 – p.56.

Penal – Não-recolhimento de contribuições previdenciárias – Lei nº 8.212/91, art. 95, alínea d – Art. 168-A, do Código Penal – Crime omissivo próprio – Constitucionalidade – Inépcia da denuncia afastada – Materialidade – Autoria – Dificuldades financeiras – Demonstração – Inexistência – Apelação desprovida – 1. O crime de não-recolhimento ou de não-repasse à Previdência de contribuições sociais, descontadas dos salários dos empregados, na forma própria de apropriação indébita, que, há muito tempo, tem merecido tratamento de crime de mera conduta, ou crime omissivo próprio, aperfeiçoa-se pelo simples fato de não recolher ou deixar de recolher ou não repassar a importância devida aos cofres da previdência social, o que, por si só, já opera o resultado delituoso. 2. Para que as dificuldades financeiras da empresa possam ser consideradas como estado de necessidade e indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, mediante perícia e/ou documentos contundentes, que sejam capazes de revelar os motivos ou os fatos que impossibilitaram o repasse das contribuições previdenciárias pelo réu. 3. “Não medra, também, a já costumeira arguição de inconstitucionalidade do art. 95, alínea “d” da Lei nº 8.212/91, que regia o tipo em exame, em contraste com o preceito constitucional de que “não haverá prisão civil por divida” (art. 5º, LXVII), pois não se trata de prisão civil por divida, no plano civil, que somente existe em caráter residual e excepcional, e sim em razão do cometimento de um crime que tem como elemento do tipo deixar de recolher o tributo, cuidando-se, portanto, de prisão penal [...] (ACR nº 2000.01.00.128001-5/MG, rel. Juiz Olindo Menezes, DJ/II de 11.7.2003). 4 – Para a comprovação da autoria, basta o exame do contrato social ou dos estatutos de constituição da empresa ou da entidade devedora, nos quais consta quem é o responsável pela sua gestão e administração, à época dos fatos em questão, verificando, entretanto, possíveis afastamentos de gerente ou eventuais alterações desses instrumentos. De outro modo, a materialidade decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, no período em comento. 5. Apelação desprovida. 6. Sentença; a mantida.”.

“TRF 2º R. – ACR 2000.02.01.054810-1 – RJ – 2º T. – rel. Juiz Guilherme Couto – DJU 6.3.2003 – p.235.

Penal – Apropriação indébita previdenciária – Antigo tipo do art. 95, “D”, da Lei nº 8212/91 – Atipicidade de conduta – Atual artigo 168-A do Código Penal – 1. A jurisprudência não é uniforme na análise dos pressupostos e elementos do crime de apropriação indébita tributaria. O certo é que, em todas as teses, afirma-se que não existe e nem pode existir a singela equiparação da dívida tributária a crime, de modo que, demonstrada que a falta de pagamento ocorreu diante da impossibilidade de realiza-lo, não é caracterizada a ocorrência do tipo em análise. Recurso provido.”

Assim, a condenação ora aplicada advém do atraso no repasse das contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Tijucas, cuja dívida já se arrasta de antes de eu ser prefeito, ou seja, desde a criação do Fundo, o qual quando foi criado já passou a ser credor do Tesouro Municipal, ou seja desde julho 1999 a julho de 2000 o prefeito à época não repassou os valores das contribuições, tanto parte patronal quanto a parte do servidor.

Desta forma, embora, não caracterizada a apropriação indébita (sic) no valor de R$ 633.857,97, a qual foi afastada, fls. 366, contudo pelo fato do não pagamento tempestivamente constituiu irregularidade de natureza grave, passível, segundo o acórdão, de aplicação de multa.

Assim, como nos demais casos, conforme fls. 371, item 2.2 e fls. 372, item 2.3.

Senhores julgadores, o objeto da presente demanda versa sobre multas em razão do atraso no repasse das contribuições previdenciárias.

Todavia, a MP nº 449, de 03 de dezembro de 2008, (originando a Lei Federal n. Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009), revogou todo o art. 41 da Lei nº 8212/91, que tratava da responsabilidade do dirigente público, no caso não recolhimento de obrigações previdenciárias, cujo artigo serve, também, para embasar, por analogia, o caso presente.

Preconiza o art. 79:

“Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”

A revogação do art. 41 da Lei nº 8212/91, acabando com a responsabilidade do dirigente público, que respondia pessoalmente por eventual infração à legislação previdenciária, veio me acolher, motivo pelo qual impõe-se a sua aplicação retroativa para beneficiar.

Neste sentido, são os julgados das turmas do Ministério da Fazenda, da Secretaria da Receita Federal:

“Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande.

3ª Turma

Acórdão nº 04-17475 de 28 de Abril de 2009.

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: Responsabilidade Pessoal do dirigente de Órgão Público.

Aplicação retroativa da Lei mais benéfica.

O art. 65 inc. I da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008, ao revogar expressamente o artigo 41 da Lei 8.212/91, deixou de atribuir responsabilidade pessoal ao dirigente de Órgão Público por infração à legislação previdenciária, em benefício do sujeito passivo, motivo pelo qual impõe-se a sua aplicação retroativamente.

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004”.

E mais:

“Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza.

6ª Turma

Acórdão nº 08-15363 de 30 de abril de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: Responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público.

Aplicação da Lei mais benéfica para os casos de infração à legislação previdenciária. Conforme CTN, lei tributária posterior, que deixe de considerar infração conduta tipificada por lei anterior, deve retroagir para beneficiar o sujeito passivo, afastando multas a ele impostas. Neste sentido, foi o artigo 65, I, da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008, que expressamente revogou o artigo 41 da Lei 8.212/91.

Período de apuração: 01/03/2008 a 30/03/2008”.

A revogação do artigo 41 da Lei n. 8.212/91, operada pela Medida Provisória n. 449, de 03 de dezembro de 2008, (originando a Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009) retira a responsabilidade pessoal do dirigente pela penalidade aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória de órgão público.

Do Pedido

Portanto, conforme maciça jurisprudência fica evidenciada a exclusão de culpabilidade, que com ausência de dolo amparado no fato de estar a Prefeitura passando por severa dificuldade econômica, não efetuou o repasse ao PREVISERTI das contribuições retidas ocorrendo assim à atipicidade penal por faltar um elemento essencial para a configuração do delito, qual seja o dolo, pois não há outra conduta diversa que possa desempenhar o Administrador Público, como no presente caso.

Como, também, pela aplicação retroativa da Lei 11.941/2009, a qual trata das penalidades das contribuições previdenciárias, pela aplicação do princípio da analogia, aplicável ao presente caso, acarretando a não imputação dos débitos no início elencados, é o que se requer.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 14-23, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 1.163/2009, exarada na Sessão Ordinária de 24/08/2009, nos autos do Processo nº TCE-04/06364613, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Uilson Sgrott e à Prefeitura Municipal de Tijucas.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 332 de 10-09-2009 (quinta-feira), e o recurso protocolizado em 08-10-2009 (quinta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

Nada na manifestação recursal demonstra que as despesas com juros e multas encontrasse qualquer retaguarda fática que pudesse justificar e legitimar eventuais desequilíbrios de caixa.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Uilson Sgrott, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na integra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente.

 Florianópolis, 22 de junho de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas