Parecer no: |
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MPTC/ 0521/2011 |
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Processo nº: |
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ALC 07/00007270 |
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Origem: |
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Companhia de Águas de Joinville |
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Assunto: |
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Auditoria
in loco de Licitações, Contratos,
Convênios e Atos Jurídicos Análogos - referente ao período de janeiro a
dezembro de 2005. |
A
“A -
Da responsabilidade do Sr. ROBERTO
WINTER (17.11.04 a 29.06.2005):
1. Tomada de Preços N° 006/2005 (Item 1.2.1, às fls.
a.
Pelo não cumprimento do prazo mínimo de publicidade do edital para a
modalidade, que nos termos da lei é de 15 (quinze) dias. Descumpre o disposto
no art. 21, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações;
b.
Pela ausência de publicidade legal do resumo do edital no Diário Oficial do
Estado. Contrariando o disposto no art. 21, inc. 11, da Lei Federal N. 8.666/93
e suas alterações;
c.
Pela ausência de parecer jurídico na minuta edita!. Descumpre o disposto no
art. 38, Parágrafo único, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações;
d.
Pela ausência de previsão legal das condições de pagamento de compromissos
contratados. Descumpre o disposto no art. 40, inc. XIV, letras "a",
"b" e "c", da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações e,
e.
Pela ausência de informação referente aos preços referenciais para contratação
(Planilha de custo). Descumpre o disposto no art. 40, inc. XVII, e § 2°, inc.
11, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
2. Contrato Nº 010/2005 (Item 1.2.1.1, às fls. 22 e 23):
a.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
b.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inv. XIII, da Lei
Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
3. Convite Nº 003/05 (Item 1.3.1, às fls. 23 e 24) e Convite N. 005/0205
(Item 1.3.2, às fls. 27);
a.
Pela ausência da do parecer da Assessoria Jurídica. Descumpre o disposto no
art. 38, Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
4. Contrato N° 001/2005 (Item 1.3.1.1, às fls
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, fazendo-o de forma intempestiva. Descumpre o disposto no art. 61,
Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
b.
a. Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
c.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inc. XI, da Lei
Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
5. Contrato S/N° (item 1.5.1.1, às fls. 57 e 58):
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação. Descumpre o disposto no art. 37 da Constituição Federal art. 61,
Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
b.
a. Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
c.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inc. XI, da Lei
Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
06. Contrato nº 002/2005 (Item 1.3.2.1, fls. 27 e 28);
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, fazendo-a intempestivamente. Descumpre o disposto no art. art. 61,
Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
b.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inc. XIII, da Lei
Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
7. Dispensa de Licitação N° 001/2005 (item 1.5.1, às fls. 56 e 57);
a.
Pela ausência do termo de homologação. Descumpre o disposto no art. 38, inc.
VII, c/c art. 43, inc. VI, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
8. Contrato Nº 040/2005 (Item 1.6.4, às fls. 72 e 73)
a.
Pela ausência de publicidade do termo contratual em conformidade com o prazo
legal estabelecido na Legislação. Descumprindo o disposto no art. 37, da
Constituição Federal e art. 61, parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e
suas alterações.
b.
Pela ausência da indicação em cláusula própria qual será o indexador a ser
utilizado quando ocorrer adimplemento dos pagamentos de compromissos
contratados. Descumpre o disposto no art. 55, inc. 111, da Lei Federal N°
8.666/93 e suas alterações.
B -
Da responsabilidade do Sr. HENRIQUE
SHISTE NETO (30.06.05 a 31.12.05):
1. Concorrência Pública N° 004/2005 (Item 1.1.1, às fls.
a.
Pela a ausência de publicidade do resumo do edital no Diário Oficial do Estado
- DOE. Descumpre o disposto no art. 21, inc. 11, da Lei Federal N° 8.666/93 e
suas alterações:
b.
Pela ausência de manifestação expressa de qual (is) o(s) critério(s) de
aceitabilidade dos preços unitário e global. Descumpre o disposto no art. 40,
inc. X, e/c/ art. 43, inc. IV, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
c.
Pela ausência de especificação das condições em que os preços poderão sofrer
alterações. Descumpre o disposto no art. 40, inc. XI, da Lei N. 8.666/93 e suas
alterações.
2. Concorrência Pública Nº 007/2005 (Item 1.1.2. às fls
a.
Pela ausência do despacho formal do Presidente da empresa (gestor público)
autorizando a elaboração e execução de processo licitatório. Contrariando o
disposto no art. 38, caput, da Lei Federal N.O 8.666/93 e suas alterações.
b.
Pela ausência de justificativa legal, que oriente a empresa a proceder a
anulação do processo
3. Contrato Nº 033/2005 (Item 1.3.7.1, às fls.
a.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
b.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inc. XIII, da Lei Federal
N. 8.666/93 e suas alterações.
4. Contrato N° 034/2005 (item 1.3.3.1, às fls. 32 e 33); Contrato N° 024/2005
(item 1.3.4.1, às fls. 34 e 35); Contrato N° 035/2005 (item 1.3.5.1, às fls. 37
e 38); Contrato N° 030/2005 (item 1.3.8.1, às fls. 44 e 45) e Contrato
N.023/2005 (Item 1.6.1, às fls. 69 e 70).
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, fazendo-o de forma intempestiva. Descumpre o disposto no art. 61,
Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
b.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N.8.666/93 e suas alterações.
c.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inc. XIII, da Lei
Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
5. Convite N°
018/2005 (item 1.3.3, às fls.
a. Pela
ausência do termo de homologação. Descumpre o disposto no art. 38, inc. VII c/c
art. 43, inc. VI, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
6. Convite N° 012/2005 (item 1.3.4, às fls. 33 e 34); Convite N° 027/2005
(item 1.3.5, às fls.
a.
Pela ausência de solicitação de documentos exigíveis na fase de habilitação,
que comprove(m) a capacidade técnica da empresa contratada. Descumpre o
disposto no art. 27, inc. 11, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
7. Convite N° 035/2005 (item 1.3.6, às fls.
a.
Pela ausência da do parecer da Assessoria Jurídica. Descumpre o disposto no
art. 38, Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações;
b.
Pela ausência da solicitação na fase de habilitação de documentos, que
comprove(m) a capacidade técnica da empresa contratada. Descumpre o disposto no
art. 27, inc. 11, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
8. Contrato Nº 044/2005 (Item 1.3.6.1, às fls. 40 e 41).
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação legal. Descumpre o disposto no art. 37, da CRFB/88 e art. 61,
Parágrafo único, da Lei N° 8.666/93 e suas alterações.
9. Contrato N° 045/2005 (item 1.3.9.1, às fls.
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação. Descumpre o disposto no art. 37 da Constituição Federal e art. 61,
Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
b.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
c.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inv. XIII, da Lei
Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
d.
Por celebrar termo contratual com data anterior (07/12/05) a data de abertura
dos envelopes de habilitação e propostas, marcado para o dia 08/12/05, e termo
de homologação e adjudicação (08/12/05). Descumpre o disposto no art. 3°, art.
37 Constituição Federal,
10. Convite Nº 043/2005 (Item 1.3.10, às fls.
a.
Pela ausência da do parecer da Assessoria Jurídica. Descumpre o disposto no
art. 38, Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações;
b.
Pela ausência de disposição legal para a terceirização de serviços jurídicos.
Descumpre o disposto no art. 37, inc. 11 da Constituição Federal e art. 90 da
Lei Complementar N. 090/2000 (Município de Joinville);
c.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações;
d.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inc. XIII, da Lei
Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
11. Convênio Nº 002/2005 (Item 1.4.1, às fls. 55 e 56)
a.
Pela ausência da do parecer da Assessoria Jurídica. Descumpre o disposto no
art. 38, Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações;
b.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
c.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter-se vinculado a dispensa de licitação e à sua proposta.
Descumpre o que expõe o art. 55, inc. XI, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas
alterações.
14. Dispensa de Licitação Nº 024/2005 (Item 1.5.3, às fls. 66 e 67);
a.
Pela ausência de informações e documentos que, comprovem a situação emergencial
ou calamitosa, conforme exigência de disposição legal. Descumpre o disposto no
art. 37, caput e art. 24, inc. IV c/c art. 25, inc. I, da Lei Federal N.
8.666/93 e suas alterações;
b.
Pela ausência do termo de homologação. Descumpre o disposto no art. 38, inc.
VII c/c art. 43, inc. VI, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações;
c.
Pela ausência de documentos legais e obrigatórios pela legislação, para a
habilitação da empresa contratada. Descumpre respectivamente o disposto no art.
195, § 3° da Constituição Federal de 1988; art. 29, inc. 111 e IV, da Lei N°
8.666/93 e suas alterações; art. 27, alínea "a" da Lei 8.036/90 e
art. 47, inc. I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
15. Contrato Nº 032/2005 (Item 1.5.3.1, às fls. 67 e 68).
a.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
b.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter-se vinculado ao termo de dispensa de licitação. Descumpre
o que expõe o art. 55, inc. XI, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
16. Contrato Nº 025/2005 (Item 1.6.2, às fls. 70 e 71).
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação. Descumpre o disposto no art. 37, da Constituição Federal e art. 61,
Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações e,
b.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
17. Contrato Nº 046/2005 (Item 1.6.3, às fls. 71 e 72).
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação. Descumpre o disposto no art. 37, da Constituição Federal e art. 61,
Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
b.
Pela ausência de disposição legal para a terceirização de serviços jurídicos.
Descumpre o disposto no art. 37, inc. 11 da Constituição Federal e art. 90 da
Lei Complementar N. 090/2000 (Município de Joinville).
18. Contrato N° 042/2005 (item 1.6.8, às fls. 80 e 81).
a.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, fazendo-a intempestivamente. Descumpre o disposto no art. 37 da
Constituição Federal e art. 61, Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e
suas alterações.
b.
Pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados. Descumpre o disposto no
art. 55, inc. 111, da Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações.
c.
Pela ausência de cláusula especifica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado
de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital
de licitação. Descumpre o disposto no art. 55, inv. XIII, da Lei Federal N.
8.666/93 e suas alterações.
19. Contrato Nº 036/2005 (Item 1.6.5, às fls. 73 e 74).
a. Pela ausência de publicidade legal em
conformidade com o que dispõe a legislação. Descumpre o disposto no art. 37, da
Constituição Federal e art. 61, Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e
suas alterações.
b.
Pela ausência da formalização do processo licitatório, para a contratação da
empresa AMPER Projetos e Serviços Elétricos Ltda., visando a realização de
diagnóstico e planejamento de ações objetivando a economia de energia elétrica.
Descumpre o disposto no art. 2°, da Lei Federal N.8.666/93 e suas alterações.
20. Contrato Nº 022/2005 (Item 1.6.6, às fls.
a.
Pela ausência da formalização do processo licitatório para a contratação de
obras e serviços emergenciais de engenharia. Descumpre o disposto no art. 37,
da Constituição Federal; art. 2°, e art. 24, inc. IV, da Lei Federal N.8.666/93
e suas alterações.
b.
Pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação. Descumpre o disposto no art. 37, da Constituição Federal e art. 61,
Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
21. Termo Aditivo Nº 001/05 ao
Contrato N.o 022/05 (Item
1.6.6.1, às fls.
a.
Pela ausência da publicidade do edital em conformidade com o prazo legal
estabelecido na Legislação. Descumprindo o disposto no art. 37, da Constituição
Federal e art. 61, parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas
alterações.
b.
Pela ausência de justificativa(s), que amparem o acréscimo oferecido ao
contrato original. Descumpre o disposto no art. 65, inc. I, letra
"b", da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.
22. Convite N° 020/2005 (item 1.3.7, às fls. 41 e 42);
a.
Pela ausência do termo de homologação. Descumpre o disposto no art. 38, inc.
VII c/c art. 43, inc. VI, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações;
b.
Pela ausência da do parecer da Assessoria Jurídica. Descumpre o disposto no
art. 38, Parágrafo único, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações;
c.
Pela ausência da solicitação na fase de habilitação de documentos, que
comprove(m) a capacidade técnica da empresa contratada. Descumpre o disposto no
art. 27, inc. 11, da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações.”
Por envolver matéria relativa à
fiscalização de procedimentos licitatórios e contratações, os autos foram
encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para análise
técnica (fls. 94-97), conforme dispõe a Resolução nº 10/2007 desse Tribunal de
Contas.
Este Órgão Ministerial,
instado a se manifestar (fls. 99-100), verificou que os autos não se
encontravam adequadamente instruídos para exame de mérito, avocando atuação da
Corregedoria desse Tribunal a fim de apurar ocorrências na condução da
auditoria realizada.
O
Os Gestores Responsáveis enviaram
O
Os Gestores responsáveis encaminharam
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações emitiu novo Relatório Técnico
(fls. 545-640), concluindo por sugerir seja desconsiderada a Informação nº
341/2008 que contém várias recomendações à Companhia de Água de Joinville, em
razão da reinstrução realizada pelo Relatório DCE nº 050/2007, sugerindo:
“[...]
3.2. CONHECER do Relatório n. 050/2007acerca da
auditoria in loco na Companhia Águas de Joinville, com abrangência sobre
Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao
período de janeiro de
3.2.1. IRREGULARES:
3.2.1.1.
Convites n.s 003, 005, 019, 020, 035, 036 e 043, todos de 2005;
3.2.1.2.
Tomada de Preços n. 006/2005;
3.2.1.3.
Concorrência Pública n. 004/2005;
3.2.1.4.
Contratos n.s 001, 002, 010, 023, 024, 025, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036,
039, 040, 042, 044, 045, 046, Contrato s/n, todos de 2005;
3.2.1.5.
Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, ambas de 2005.
3.2.1.6.
Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005;
3.2.1.7.
Convênio n. 002/2005;
3.2.2. Em
virtude das seguintes restrições de responsabilidade do SR. ROBERTO WINTER:
3.2.2.1. Não
cumprimento do prazo mínimo de publicidade do edital para modalidade que, nos
termos da lei, é de 15 (quinze) dias, na Tomada de Preços n. 006/2005,
descumprindo o disposto no artigo 21, § 2°, 111, da Lei n. 8.666/93 (conforme
item 2.1 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.2.2.
Ausência de parecer jurídico na Tomada de Preços n. 006/2005 e nos Convites n.s
003 e 005, ambos de 2005, em desconformidade com o artigo 38, parágrafo único,
da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.3 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.2.3.
Ausência de previsão legal das condições de pagamento de compromissos
contratados na Tomada de Preços 006/2005, em desconformidade com o artigo 40,
XIV, "a", "b" e "c", da Lei n. 8.666/93 (conforme
item 2.4 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.2.4.
Ausência de informação referente aos preços referenciais para contratação
(planilha de custo) na Tomada de Preços n. 006/2005, em afronta ao disposto no
artigo 40, XVII, e § 2°, 11, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.5 deste
Relatório de Reinstrução);
3.2.2.5.
Ausência de previsão de qual indexador será utilizada quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados nos Contratos n.s 001,
010, 040, e Contrato s/n, decorrente da Dispensa de Licitação n. 001, todos de
2005, em dissonância com o disposto no artigo 55, 111, da Lei n. 8.666/93
(conforme item 2.6 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.2.6.
Ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade da contratada
de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital
de licitação nos Contratos n.s 001, 002, 010 e Contrato s/n, decorrente da
Dispensa de Licitação n. 001, todos de 2005, violando o disposto no artigo 55,
XIII, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.7 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.2.7. Ausência
de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação nos
Contratos n.s 001, 002 e 040, todos de 2005, infringindo o artigo 61, parágrafo
único, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.8 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.3. Em razão
das seguintes
irregularidades de responsabilidade do SR.
HENRIQUE CHISTE NETO:
3.2.3.1.
Ausência de manifestação expressa de qual (is) o(s) critério(s) de aceitabilidade
dos preços unitários e global na Concorrência Pública n. 004/2005, em
dissonância com o artigo 40, X, c/c o artigo 43, IV, da Lei n. 8.666/93
(conforme item 2.11 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.3.2.
Ausência de previsão de qual indexador será utilizada quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados nos Contratos n.s 033,
039, 034, 024, 035, 030, 023, 045, 031,032, 025, e 042, todos de 2005, e Termo
do Contrato do Convite n. 043/2005, destoando do disposto no artigo 55, 111, da
Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.15 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.3.3.
Ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado
de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital
de licitação nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024, 035, 030, 023, 045, 042,
todos de 2005 e Termo do Contrato do Convite n. 043/2005, em afronta ao artigo
55, XIII, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.16 deste Relatório de Instrução);
3.2.3.4.
Ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação nos
Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034, 035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de
2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005,
infringindo o artigo 37 da Constituição Federal e artigo 61, parágrafo único,
da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.17 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.3.5. Ausência de parecer jurídico nos
Convites n.s 019, 020, 035, 036, 043, todos de 2005, e Convênio n. 002/2005, em
desconformidade com o artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (conforme
item 2.19 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.3.6. Ausência de informações e
documentos que comprovem situação emergencial ou calamitosa conforme exigência
de disposição legal nas Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, ambas de 2005,
infringindo o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigo
24, IV, c/c o artigo 25, I, da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.23 deste
Relatório de Reinstrução);
3.2.3.7. Ausência de documentos legais e
obrigatórios pela legislação para habilitação da empresa contratada nas
Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, ambas de 2005, descumprindo os artigos
195, § 3°, da Constituição Federal, 29, 111 e IV, da Lei n. 8.666/93, 27,
"a", da Lei n. 8.036/90, e 47, I, "a", da Lei n. 8.212/91
(conforme item 2.24 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.3.8. Ausência de justificativas que
ratifiquem os preços contratados na Dispensa de Licitação n. 031/2005, em
dissonância com o artigo 40, X, c/c o artigo 55, 111, da Lei n. 8.666/93
(conforme item 2.25 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.3.9. Ausência de cláusula específica que
estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter-se vinculado à dispensa de
licitação e a sua proposta no Contrato n. 031/2005, decorrente da Dispensa de
Licitação n. 031/2005, e no Contrato n. 032/2005, originado da Dispensa de
Licitação n. 024/2005, descumprindo o disposto no artigo 55, XI, da Lei n.
8.666/93 (conforme item 2.26 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.3.10.
Ausência de justificativas que amparem o acréscimo oferecido ao contrato
original no Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005, em desacordo com
o artigo 65, I, "b", da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.29 deste
Relatório de Reinstrução);
3.3. APLICAR ao SR.
ROBERTO WINTER, ex-Diretor
Presidente da Companhia Águas de Joinville, inscrito no CPF sob nº
646.047.139-87, residente na Rua Wolfgang Amon, n. 240, Bairro Costa e Silva,
CEP 89217-350, Joinville/SC, multa prevista no artigo 70, II e VII, da Lei
Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos
artigos 43, 11, e 71 da referida lei complementar, pelas irregularidades
descritas no item
3.4. APLICAR ao SR.
HENRIQUE CHISTE NETO,
ex-Diretor Presidente da Companhia Águas de Joinville, inscrito no CPF sob n°
541.663.308-53, residente na Rua Aquidaban, 256, Apto 401, Bairro Glória,
Joinville/SC, CEP 89201-760, multa prevista no artigo 70, 11 e VII, da Lei
Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos
artigos 43, 11, e 71 da referida lei complementar, pelas irregularidades
descritas no item 3.2.3.
3.5. RECOMENDAR à Unidade Gestora:
3.5.1. Certifique-se da entrega e da
juntada nos autos dos comprovantes de publicação dos resumos dos editais no
Diário Oficial do Estado - DOE, conforme artigo 38 da Lei n. 8.666/93 (conforme
item 2.2 deste Relatório de Reinstrução);
3.6. Dar ciência desta decisão ao
interessado, Sr. Atanásio Pereira Filho, Diretor-Presidente da Companhia Águas
de Joinville, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade Gestora,
bem como aos responsáveis, Srs Roberto Winter e Henrique Chiste Neto, para os
devidos fins legais.”
É o relatório.
A fiscalização contábil,
De Responsabilidade do Senhor Roberto Winter (audiência promovida
pelo Relatório nº 050/07):
1 – Tomada de Preços nº 006/2005
1.1 - não cumprimento do prazo
mínimo de publicidade do edital para a modalidade de Tomada de Preços, que
nos termos da lei é de 15 (quinze) dias. Descumprimento do disposto no art. 21,
inc. III, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações:
O Gestor apresentou as seguintes
justificativas (fls. 117-118):
“1. Tomada de Preços n° 006/2005 (item 1.2.1, às fls.
b) Pela ausência de publicidade legal do resumo do edital no
Diário Oficial do Estado, contrariando o disposto no art. 21, inc. II, da Lei
Federal N° 8.666/93 e suas alterações;
JUSTIFICATIVA:- Neste tópico, reinvocando a seriedade e competência dos
empregados deste setor, ressaltado no tópico anterior, quer reafirmar que o
resumo do Edital foi devidamente Publicado no Diário Oficial do Estado em
cumprimento ao que determina o art. 21, inc. II, da Lei Federal N° 8.666/93 e
suas alterações. O que ocorreu foi uma questão de burocracia de publicação no
DOE que sempre atrasava a entrega dos comprovantes, por um problema de data de
circulação do jornal, vindo a causar o extravio, muitas vezes, de tais
documentos que deixavam de ser juntados aos autos próprios.
Tanto é verdade que a
publicação do resumo do edital ocorreu nos prazos da Lei e pelo passar do tempo
foi extraviado, lamentavelmente. Tanto isto é real e verdadeiro que as demais
publicações obrigatórias ocorreram atempadamente, razão pela qual, estão
acostadas nos autos da Tomada de Preços em questão.
Nestas condições,
entende que o princípio da publicidade estabelecido pelo art. 37, caput da
Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.666/93 foi atendido, ainda que
procedimentos formais não tenham sido observados.
Espera, pois, possa
esse Tribunal de Contas reconhecer que a publicação dos atos licitatórios e
contratuais no jornal A Notícia" supra a exigência do art. 37 da CF e o
art. 21, da Lei Federal nº 8.666/93 porque, com essa publicação, foi dada
eficácia aos atos da Licitação
Pede, assim, que em
seu r. voto opine no sentido de se desconsiderar esta restrição, por não ter
havido má-fé e nenhum prejuízo foi causado a quem quer que seja. Requer,
outrossim, seja relevada esta restrição com a conversão da punibilidade em
recomendação de que, para o futuro, sejam tomadas as devidas e cabíveis
cautelas no atendimento obrigatório dos dispositivos legais.”
A DLC manifestou-se (fls. 547-550):
“Constatou-se,
conforme item 1.2.1, “a”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 18/22),
nos autos da Tomada de Preços n. 006/2005, a inobservância do prazo mínimo de
15 (quinze) dias da publicação do edital até o recebimento das propostas.
Sustentou-se que o
desrespeito ao prazo aludido viola o disposto no artigo 21, III, (§2º, III) da
Lei n. 8.666/93.
[...]
Apesar de a instrução
ter identificado equivocadamente a violação do artigo 21, III, da Lei 8.666/93,
na realidade, a inobservância atribuída ao responsável se refere ao inciso III
do §2º da Lei n. 8.666/93, que trata
do prazo mínimo entre as publicações do edital e o recebimento das propostas ou
da realização do evento. Não se vislumbra prejuízo à defesa do responsável,
porquanto se manifestou acerca do referido prazo mínimo estabelecido no inciso
III do §2º do artigo 21 da Lei n. 8.666/93.
No tocante à
restrição, o responsável reconhece o desrespeito ao prazo mínimo de 15 (quinze)
dias fixado para modalidade de Tomada de Preços. Todavia, atribuiu tal
transgressão da lei à falta de habilidade e experiência, o que ensejou a
inclusão do primeiro dia, bem como do último dia no cômputo do prazo,
culminando num interregno de 14 (quatorze) dias entre a publicação e o
recebimento das propostas.
O artigo 21, §2º, III,
da Lei n. 8.666/93, é explicito acerca do prazo de 15 (quinze) dias entre a
publicação e o recebimento das propostas quando adotada a modalidade Tomada de
Preços, in verbis:
Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrência, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados, no mínimo, por uma fez:
(omissis)
§ 2º O prazo mínimo
até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
(omissis)
III – quinze dias para
tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
ou leilão.
Por sua vez, o § 3º do
suso transcrito artigo determina o termo a
quo da contagem do prazo:
§3º Os prazos
estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite ou respectivos anexos, prevalecendo a
data que ocorrer mais tarde.
Em análise dos
dispositivos acima, percebe-se, portanto, que o início do prazo é a data da
última publicação do edital. No entanto, a contagem do prazo só se inicia no
dia seguinte da publicação, haja vista a necessidade do transcurso, conforme
visto, de 15 (quinze) dias para modalidade de Tomada de Preços nos caos não
especificados no artigo 21, § 2º, II, “b”, do mesmo diploma legal, ou seja,
quando o tipo do certame não for “melhor técnica” ou “técnica e preço”. A
Tomada de Preços n. 006/2005, de acordo com as informações constantes do
Relatório nº 050/2007, era do tipo menor preço global, enquadrando-se, assim,
na hipótese do artigo 21, §2º, III, da Lei n. 8.666/93, tendo 15 (quinze) dias
de prazo mínimo. Assim, depreende-se que o início do prazo e início da contagem
do prazo são institutos diferentes, porquanto neste deve-se, dependo do ramo
jurídico, excluir o dies a quo ou dies ad quem.
Com base no Relatório
n. 050/2007, dados não impugnados pelo responsável, a última publicação do
edital da Tomada de Preços n. 006/2005, efetivada no Jornal A Notícia, ocorreu
no dia 02/06/2005. Data de abertura, por conseguinte, realizou-se no dia
16/06/2005. Ao se excluir o dia do início do prazo (02/06/2005) para fins de
sua contagem, verifica-se o transcurso de apenas 14 (quatorze) dias, em afronta
a disposição legal.
[...]
No tocante ao
argumento esposado sobre a inexistência de dano ou prejuízo para os participantes,
tal afirmação não merece guarida, mormente pela possibilidade da existência de
outros interessados no certame, bem como dificulta a impugnação do edital pelo
cidadão e pelo licitante em virtude da redução do prazo para sua análise.
Ademais, a ausência de dano aos cofres da Companhia ou de prejuízos dos
participantes não altera e não sana a irregularidade cometida pelo responsável
ao descumprir os ditames legais, ato passível de multa em conformidade com a
Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas.
Diante do exposto,
permanece a restrição anteriormente apontada.”
As justificativas encaminhadas pelo Gestor não sanam o apontamento de
irregularidade. A publicação do edital de Tomada de Preços nº 06/2005, teria
ocorrido no dia 02-06-2005, no jornal “A Notícia”. A data da abertura teria
ocorrido no dia 16-06-2005. Assim, tendo sido excluído o dia do início do prazo
(02-06-2005), para a contagem do prazo, restando comprovado terem transcorrido
somente 14 (quatorze) dias, em afronta as determinações da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 21, § 2º, II, letra “b”).
2 – Ausência de publicidade legal do
resumo do edital no Diário Oficial do Estado, contrariando o disposto no art. 21, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93
e suas alterações
O Gestor remeteu esclarecimentos e
justificativas (fls. 118-119):
“JUSTIFICATIVAS:- Neste tópico, re-invocando a seriedade e
competência dos empregados deste setor, ressaltado no tópico anterior, quer
reafirmar que o resumo do Edital foi devidamente publicado no Diário Oficial do
Estado em cumprimento ao que determina o art. 21, inc. II, da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações. O que ocorreu foi uma questão de burocracia de
publicação no DOE que sempre atrasava a entrega dos comprovantes, por um
problema de data de circulação do jornal, vindo a causar o extravio, muitas
vezes, de tais documentos que deixavam de ser juntados aos autos próprios.
Tanto é verdade que a
publicação do resumo do edital ocorreu nos prazos da lei e pelo passar do tempo
foi extraviado, lamentavelmente. Tanto isto é real e verdadeiro que as demais
publicações obrigatórias ocorreram atempadamente, razão pela qual, estão
acostadas nos autos da Tomada de Preços em questão.
Nestas condições,
entende que o princípio da publicidade estabelecido pelo art.37, caput da
Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.666/93 foi atendido, ainda que
procedimentos formais não tenham sido observados.
Espera, pois, possa
esse Tribunal de Contas reconhecer que a publicação dos atos licitatórios e
contratuais no jornal “A Noticia” supra a exigência do art. 37 da CF e o art.
21, da Lei Federal nº 8.666/93 porque, com essa publicação, foi dada eficácia
aos atos da Licitação em tela.
Caracterizando o
atendimento ao princípio da publicidade, haja vista que a publicação dos
Editais no jornal “A Notícia” deu aos atos a transparência e eficácia que os
mesmos requeriam, é de justiça que esse Tribunal de Contas considere
insubsistente a restrição apontada, julgando regulares os atos praticados,
posto não se ter registro de qualquer prejuízo a terceiros interessados.
Pede, assim, que em
seu r. voto opine no sentido de se desconsiderar esta restrição, por não ter
havido má-fé e nenhum prejuízo foi causado a quem quer que seja. Requer,
outrossim, seja relevada esta restrição com a conversão da punibilidade em
recomendação de que, para o futuro, sejam tomadas as devidas e cabíveis
cautelas no atendimento obrigatório dos dispositivos legais.
A Diretoria Técnica da Corte, quanto ao apontamento de irregularidade,
assim concluiu (fls. 550-554):
[...]
As justificativas
apresentadas pelo responsável não têm o condão de rechaçar a restrição
anteriormente apontada e no momento analisada, na medida em que era de sua
atribuição, bem como da Comissão de Licitação comprovar, através da juntada da
cópia do comprovante, a publicação do referido resumo. A impossibilidade de
encontrar o comprovante, em razão do seu extaviamento face à demora na entrega
pela Imprensa Oficial, também não afasta a restrição apontada, mormente pela
obrigatoriedade do responsável e da Comissão de Licitação exigir novo
comprovante da entrega ou até mesmo cópia da publicação no Diário Oficial.
Contudo, em homenagem
à finalidade orietativa do Tribunal de Contas e pela existência comprovada de
publicação no Jornal A Notícia, bem como pela confirmação da publicação pelo
responsável, que se deve dar credibilidade, releva-se a restrição apontada,
recomendando-se à Unidade Gestora que verifique a juntada nos autos do processo
licitatório dos comprovantes de publicação dos resumos dos editais no Diário
Oficial do Estado.
A equipe técnica de Auditoria, na auditoria realizada na Companhia de
Águas de Joinville encontrou documentação comprobatória da publicação do resumo
do edital nº 06/2005 no jornal “A Notícia”. Quanto à publicação do resumo do
edital no Diário Oficial do Estado, não foi encontrada a documentação
comprobatória, caracterizando o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 21, II).
A matéria em questão foi abordada por Marçal Justen Filho[1],
que destaca:
[...] A validade da licitação depende da ampla divulgação de
sua existência, efetivada com antecedência que assegure a participação dos
eventuais interessados. O defeito na divulgação do instrumento convocatório
constitui indevida restrição à participação dos interessados e vicia de
nulidade o procedimento licitatório, devendo ser pronunciado a qualquer tempo.
Uma via integral do edital, com todos os seus elementos
constitutivos, deverá ser afixada no local da repartição, em ponto de fácil
acesso ao público. Qualquer interessado poderá consultar o original.
1.1) O aviso
Deve haver a divulgação pela imprensa da abertura da
licitação. Não é necessária publicação do edital em sua integralidade. Basta a
publicação de um “aviso”, contendo as informações fundamentais acerca da
licitação, indicando os locais onde os interessados poderão obter informações
completas e precisas. O aviso deverá conter as principais informações acerca da
licitação, para permitir identificar o órgão que promove a licitação, seu
objetivo e datas e prazos previstos para prática de atos pertinentes a ela. O
acesso a informações específicas e exigências impostas para participar far-se-á
através do edital propriamente dito. Bem por isso, o aviso deverá conter as
indicações suficientes para que os leitores apurem se possuem um interesse
(ainda que eventual) na licitação, assim como permita a qualquer cidadão
identificar licitação que mereça atenção mais detida.
Mais adiante, especificamente sobre a publicação na imprensa oficial,
Marçal Justen Filho (ob. cit. p. 189), ensina:
1.4) Publicidade na imprensa oficial
A definição do Diário Oficial em que deverá ocorrer a
publicação faz-se em função da órbita política que promover a licitação. No
entanto, quando a futura contratação envolver verbas federais ou garantias
prestadas por instituições federais, deverá ocorrer a divulgação tanto no
Diário Oficial da União quanto no órgão de imprensa oficial da “respectiva
unidade federativa”.
A conduta é grave, pois fere o princípio da publicidade. Deve o Gestor,
portanto, ser sancionado nos termos do art. 70, II da Lei Complementar nº
202/2000.
3 – Ausência de parecer jurídico na
minuta do edital, descumprindo o disposto a Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 38, parágrafo único) e sua alterações
O Gestor remeteu as justificativas e
esclarecimentos (fls 119-120):
JUTIFICATIVA:- Realmente, estas minutas do Edital
em tela e do respectivo contrato não foram submetidas, previamente, ao exame e
aprovação da assessoria jurídica da Companhia.
Porém, como bem diz Marçal Justen Filho, no seu Livro
COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 9ª Ed., ano 2002,
p. 367: “Qual a consequência acerca da
ausência de aprovação prévia por parte da assessoria jurídica? Deve
reconhecer-se que a regra do parágrafo único destina-se a evitar a descoberta
tardia de defeitos”.
Escreve ainda o Mestre que:
“Se o edital e as
minutas de contratação forem perfeitos e não possuírem irregularidades, seria
um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica
seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a
regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso,
afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é
causa autônoma de invalidade da licitação.” (idem, ibidem).
É o que acontece com este Edital da TP e a minuta de
contrato, cuja análise por parte desse Tribunal de Contas não apontou qualquer
ilegalidade ou irregularidade que os pudesse macular.
E continua afirmando Marçal Justen Filho que: “A qualquer tempo, pode-se (deve-se)
determinar a audiência da assessoria jurídica. Daí poderá derivar a invalidação
do certame ou o suprimento do vício, conforme a assessoria reconheça a
existência de defeito ou entenda que tudo está regular.” (idem, ibidem).
Portanto, em acatamento à exigência do art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93 e considerando a doutrina de Marçal Justen Filho,
esta Companhia já constituiu em seu quadro funcional o Corpo Jurídico que vem
atuando normalmente, a partir de então.
Com os esclarecimentos prestados entende que esteja suprida
a exigência legal.
Assim, por não ter sido ato voluntário do setor e nem ter
havido má intenção e como não ocorreu prejuízo nem mesmo de tramitação
procedimental, que seja tornada insubsistente a restrição apontada, opinando-se
pela regularidade dos atos, com a recomendação cabível, julgando legal a
licitação realizada.
A definição do Diário Oficial em que deverá ocorrer a
publicação faz-se em função da órbita política que promover a licitação. No
entanto, quando a futura contratação envolver verbas federais ou garantias
prestadas por instituições federais, deverá ocorrer a divulgação tanto no
Diário Oficial da União quanto no órgão de imprensa oficial da “respectiva
unidade federativa”.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminado o apontamento de
irregularidade, conclui (fls. 554-557):
[...]
A inexistência de outras irregularidades nos editais, como
sustentado pelo responsável, não sana a restrição anteriormente descrita,
porquanto esta omissão, apesar de não levar à invalidação do certame, já
configura, per si, violação a disposição legal, o que poderia ser sanado
tão-somente com a apresentação do parecer jurídico prévio.
Cabe salientar que a maioria das irregularidades encontradas
nos instrumentos convocatórios decorre da ausência de Assessoria Jurídica e do
Controle Interno ou de suas deficiências. Impende à Unidade Gestora aprimorar
ambos, objetivando cumprir o princípio da legalidade em prol do interesse
público.
Assim sendo, comprovadas as ausências da análise e da
aprovação dos editais pela Assessoria Jurídica cuja omissão foi reconhecida
pelo responsável, persiste a irregularidade apontada.
O apontamento de irregularidade restou comprovado. A Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 38, parágrafo único) obriga a elaboração de parecer jurídico
acerca da minuta do edital.
4 – Ausência de previsão legal das
condições de pagamento de compromissos contratados, em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 40, inciso XIV,
letras “a”, “b” e “c”) e suas alterações
O Gestor da Companhia enviou esclarecimentos (fls. 120-121):
JUSTIFICATIVA:- O fato de não ter constado do edital
o prazo de pagamento, o cronograma de desembolso máximo por período e o
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos à contratada,
nenhum prejuízo trouxe a quem quer que seja e, mesmo porque, o contrato
exauriu-se sem que tivesse havido qualquer ocorrência.
Ora, esta Companhia tem em seu setor financeiro uma
organização altamente funcional de pagamentos e recebimentos com alto grau de
funcionalidade que não deixa margem a reclamações de quem quer que seja.
Como a contratada nada reclamou em nenhuma instância de ser
um direito seu, certo está que não ocorreu nenhum atraso nos pagamentos, nenhum
risco por falta de cumprimento do cronograma de desembolso. Além do que, por
estar distante o regime inflacionário que infestou o país antes do Plano Real,
não houve risco de perdas e posto que nenhum prejuízo tenha sofrido por tais
atos, possivelmente, falhos.
Assim sendo, como não ocorreu ato de má-fé, apenas atos
falhos e, como não gerou prejuízo nem mesmo de tramitação procedimental, requer
seja tornada insubsistente a restrição apontada, opinando-se pela regularidade
dos atos, com a recomendação difícil, julgando legal a licitação realizada.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 557-559):
[...]
A equipe de auditoria, quando da análise do edital de Tomada
de Preços n. 006/2005, verificou a ausência das exigências previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c”; No que concerne à alínea “a”, há necessidade do
instrumento convocatório de estabelecer qual será o prazo máximo para o
pagamento, contado do adimplemento de cada parcela do objeto pelo futuro contratado,
porquanto tal previsão poderá influenciar na formulação da proposta.
Por sua vez, o cronograma de desembolso máximo por período
determina os valores que a Unidade Gestora está disposta a despender por
determinado período, impossibilitando, assim, que a contratada, ao executar o
objeto em prazo inferior, exija o pagamento de quantia acima daquela
estipulada. Tratando-se de contrato cuja vigência é de 6 (seis) meses,
imprescindível constar o referido cronograma.
Por fim, a alínea “c”, determina que o instrumento
convocatório estabeleça o critério de atualização monetária dos valores devidos
em decorrência do atraso no pagamento. Dessa forma, a Unidade Gestora, na
hipótese de inadimplemento, teria prévia ciência do indicador econômico a ser
utilizado para corrigir monetariamente os valores a serem pagos à contratada.
Dito isso, infere-se que as justificativas apresentadas pelo
responsável não têm o condão de afastar a irregularidade apontada, pelo
contrário, este reconhece que, efetivamente, no Edital da Tomada de Preços n.
006/2005, não constaram as condições de pagamento referida no artigo 40, XIV,
“a”, “b” e “c”, da Lei n. 8.666/93.
Assim sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.”
O apontamento de irregularidade restou comprovado. Não houve a previsão
das condições de pagamento de compromissos contratados na Tomada de Preços nº
006/2005, caracterizando o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
40, XIV, letras “a”, “b” e “c”).
5 – Ausência de informação referente
aos preços referenciais para contratação (Planilha de Custo), em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 40, inciso XVII e
parágrafo 2º, inciso II) e suas alterações
O Gestor da Companhia encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.
121):
JUSTIFICATIVA:- Apesar do não atendimento deste
requisito formal de juntada da planilha de custo, implicitamente, esta
exigência estava integrada, pois, as propostas apresentadas foram apresentadas
e aceitas não extrapolando o valor da disponibilidade financeira da Empresa.
Não houve má-fé, nem ocorreu prejuízo a qualquer dos
envolvidos, inclusive os cofres da Empresa, razão pela qual requer seja tornada
insubsistente a restrição apontada, opinando-se pela regularidade dos atos, com
a recomendação cabível, julgando legal a licitação realizada.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminado o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 560-563):
[...]
Por sua vez, o responsável, em suas justificativas,
asseverou todas as propostas e aceitas não extrapolaram a disponibilidade financeira
da Companhia. Contudo, tal argumento não se sustenta, porquanto, como dito, a
obrigatoriedade do orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços
unitários busca precaver a Administração Pública das contratações arbitrárias e
inexequíveis, bem como contratações acima do valor do mercado, o que podem
trazer prejuízos aos cofres da Companhia. Na inexistência de orçamento
detalhado, a Companhia não tem conhecimento dos valores atribuídos a cada item
a serem empregados na obra ou no serviço. Assim, em tese, pode-se verificar no
decorrer da execução do contrato que os valores apresentados pela contratada
são bem inferiores, e, por conseguinte, esta requererá aditamento contratual,
objetivando a complementação do valor. Em contrapartida, a Companhia poderá
estar contratando, apesar de haver disponibilidade financeira, a obra ou o
serviço por preço acima do mercado, violando o princípio da economicidade.
Poder ocorrer ainda o denominado jogo de planilha que decorre da ciência por
parte de licitantes, em virtude de projetos deficitários, do aumento ou da
diminuição de quantitativos de determinados itens constantes da planilha de
custo, levando as licitantes a cotarem preço superior naqueles itens que terão
seus quantitativos elevados ou preço inferior naqueles que serão diminuídos ou
suprimidos.
Não há como aferir exequibilidade da proposta sem o prévio
orçamento detalhado em planilhas de quantitativos unitários baseado no projeto
básico.
Diante do exposto, persiste a restrição anteriormente
imposta.”
O apontamento de
irregularidade restou confirmado. Resta caracterizado o descumprimento à Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 40, XVII e parágrafo 2º, inciso II).
2 – CONTRATO nº 010/2005
2.1 – Ausência de previsão de
qual indexador será utilizado, quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de
compromissos contratados, em descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Gestor da Companhia encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.
122):
JUSTIFICATIVA:- É de se considerar que longe está o
país do período de inflação galopante. Hoje os índices de correção estão em
níveis muito baixos se for o que o n. Corpo Técnico pretende com esta
restrição, posto que se refere a: “quando
ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos contratados.”
Com a devida vênia, não é o que dispõe o inciso III, do art.
55, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que menciona: “o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;”
Ora, após o Plano Real só se permite reajuste após
transcorridos doze meses e a presente contratação o foi por, apenas seis meses de vigência, como reafirma o
relatório em questão. Portanto, inaplicável a restrição a este contrato.
Mas, assim, mesmo, reiterando que a ocorrência deste fato
não se deu por má-fé e, outrossim, não gerou prejuízo de nenhuma monta a quem
quer que seja, requer a insubsistência da restrição ora apontada, opinando em
seu respeitável voto no sentido da regularidade dos atos, com a recomendação
cabível, julgando legal o presente contrato.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas, reexaminado o apontamento de irregularidade, concluiu (fls.
563-566):
[...]
Dessa feita, em observância ao disposto no artigo 55, III,
da Lei n. 8.666/93, competia à Unidade Gestora fixar os critérios de
atualização monetária, adotando indexador concernente ao objeto do instrumento
contratual.
Ao contrário do sustentado pelo responsável, o prazo de
vigência do contrato não influencia na exigência imposta pelo referido
dispositivo, porquanto o que a legislação do Plano Real veda é o reajuste do
preço em contratos com prazo inferior a 12 meses e não a atualização monetária
decorrente do atraso no pagamento de responsabilidade da Administração.
No que concerne ao Contrato S/n., apesar de se tratar de
contrato de locação, regido também pelas normas da Lei do Inquilinato, faz-se
necessária a presença de cláusula estipulando os critérios de atualização
monetária consoante o objeto do contrato.
Verifica-se, dessa feita, não merecerem guarida as
justificativas apresentadas pelo responsável, o que enseja na permanência da
restrição anteriormente apontada.
O apontamento de irregularidade resta confirmado, em razão da ausência
de cláusula prevendo indexador, em caso de atraso no pagamento de
responsabilidade da Companhia. Os autos caracterizam o descumprimento à Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 55, III).
2.2 – Ausência de cláusula
específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter as mesmas
condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, em
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII) e suas
alterações
O Gestor da Companhia enviou esclarecimentos e justificativas (fls.
122-123):
JUSTIFICATIVA:- O inciso XIII, ora apontado assim
dispõe:
XIII – a obrigação
do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações peor ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Observa-se nos tópicos ressaltados que a obrigação é do contratado e não do contratante
de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas quando
de sua habilitação que
deverão persistir até o final da contração. Como é exigência legal que deverá
cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
É o que defende o Mestre Marçal, na obra supracitada nas
páginas 464/465 a respeito:
“O inciso XIII
destina-se a evitar dúvidas sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o
particular dos efeitos do princípio de que a habilitação se apura previamente,
mas se exige aa presença permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução
do contrato. O silêncio do instrumento não significará dispensa da exigência.
Se o particular, no curso da execução do contrato, deixar de preencher as
exigências formuladas, o contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de
ser apreciada em vista do princípio da proporcionalidade. Ou seja, é
indispensável identificar a providência menos onerosa ao interesse público e
aos valores tutelados pela ordem jurídica.”
Assim, diante dos esclarecimentos trazidos pelo Nobre
Doutrinador, como tal omissão não trouxe prejuízo nem à contratada o muito
menos aos cofres da Empresa e por não ter havido má-fé neste ato, pleiteia
possa ser o r. voto do Nobre Relator direcionado a considerar insubsistente a
restrição ora apontada, bem como, no sentido de se julgar pela regularidade dos
atos, com a recomendação cabível para que no futuro sejam cumpridos os
dispositivos legais pertinentes, culminando com o pedido de julgamento pela
legalidade do presente contrato.
O Órgão Técnico da
Corte de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu (fls.
566-568):
[...]
In caso, infere-se, efetivamente, como
reconhece o responsável, a ausência de cláusula contratual que determine a
mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto, em violação ao disposto no
artigo 55, XIII, da Lei n. 8.666/93, in
verbis:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(omissis)
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Dessa forma, impendia ao responsável, quando da assinatura
dos contratos, verificar a presença destas cláusulas obrigatórias, notadamente
a prevista no dispositivo acima transcrito, objetivando assegurar à Companhia
de eventual descumprimento contratual por partes das contratadas.
A simples previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de
fazer constar tal exigência no instrumento contratual, porquanto a previsão
contratual da manutenção das condições de habilitação e qualificação
estabelecidas no instrumento convocatório impossibilita quaisquer
questionamentos acerca desta obrigatoriedade por parte das contratadas durante
a execução do contrato.
Assim sendo, persiste a restrição apontada.
A ausência de cláusula específica que estabelecesse a obrigatoriedade da
contratada em manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação ficou plenamente caracterizada e, assim, o
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, XIII).
3. CONVITE nº 003/2005
3.1 – Ausência do parecer da Assessoria Jurídica,
em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 38, parágrafo único) e
suas alterações
O Gestor da
Companhia encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 124-125):
JUSTIFICATIVA:- Realmente, as minutas dos presentes
Convites em tela não foram submetidas, previamente, ao exame e aprovação da
assessoria jurídica da Companhia.
Porém, como bem diz Marçal Justen Filho em seu Livro
COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: 9ª Ed., ano 2002,
p. 367: “Qual a consequência acerca da
ausência de aprovação prévia por parte da assessoria jurídica? Deve reconhecer-se
que a regra do parágrafo único destina-se a evitar a descoberta tardia de
defeitos”.
Escreve ainda o Mestre que:
“Se o edital e as
minutas de contratação forem perfeitos e não possuírem irregularidades, seria
um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica
seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a
regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso,
afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é
causa autônoma de invalidade da licitação.” (idem, ibidem)
Escreve ainda o Mestre que: “Se o edital e as minutas de contratação forem perfeitos e não possuírem
irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação
da assessoria jurídica seria suficiente para invalidar a licitação”.
É o que acontece com estes Convites, cujas análises por
parte desse Tribunal de Contas não apontou outra grave ilegalidade ou
irregularidade que os pudesse macular.
E continua afirmando Marçal Justen que: “A qualquer tempo, pode-se (deve-se)
determinar a audiência da assessoria”.
Portanto, em acatamento à exigência do art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93 e considerando a doutrina de Marçal Justen Filho,
esta Companhia já constituiu em seu quadro funcional o Corpo Jurídico que vem
atuando normalmente, a partir de então.
Com os esclarecimentos ora prestados entende que esteja
suprida a exigência legal.
Assim, por não ter sido ato voluntário do setor e nem ter
havido má-fé e como não ocorreu prejuízo nem mesmo de tramitação procedimental,
que seja tornada insubsistente a restrição apontada, opinando-se pela
regularidade dos atos, com a recomendação cabível, julgando legal os convites
em tela.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas, reexaminado o apontamento de irregularidade, concluiu (fls.
554-556):
[...]
Dessa feita, in casu,
todas as minutas dos editais deveriam ser previamente examinadas e aprovadas
pela assessoria jurídica que, por sua vez, emitiria seu parecer jurídico,
juntando-o, posteriormente, aos autos do processo licitatório.
O argumento esposado pelo responsável, com fundamento nos
ensinamentos de Marçal Justen Filho, merece prosperar, em parte, porquanto a
ausência de parecer jurídico por si só não invalida o certame quando. No entanto,
tal omissão configura transgressão ao disposto no artigo 38, parágrafo único,
da Lei n. 8.666/93, passível de multa.
Não se pode olvidar, conforme dito pela responsável
anteriormente em suas justificativas quando da análise do item 2.1, a contagem
equivocada do prazo mínimo da Tomada de Preços n. 006/2005 decorreu da falta de
habilidade e de experiência daqueles que atuaram no certame, incluindo o
próprio responsável. Assim não cabe ao responsável, nesse tópico, desprezar a
importância do exame e aprovação prévios das minutas dos editais pela
Assessoria Jurídica, principalmente quando inexistia Corpo Jurídico na
Companhia Águas de Joinville. Com certeza, se atuantes a Assessoria Jurídica e
o Controle Interno o contagem do prazo de 15 (quinze) dias na Tomada de Preços
n. 006/2005 seria realizada em conformidade com o previsto no artigo 21, § 2º,
III, da Lei n. 8.666/93.
A inexistência de outras irregularidades nos editais, como
sustentado pelo responsável, não sana a restrição anteriormente descrita,
porquanto esta omissão, apesar de não levar à invalidação do certame, já
configura, per si, violação a dispositivo legal, o que poderia ser sanado
tão-somente com a apresentação do parecer jurídico prévio.
Cabe salientar que a maioria das irregularidades encontrada
nos instrumentos convocatórios decorre da ausência de Assessoria Jurídica e do
Controle Interno ou de suas deficiências. Impede à Unidade Gestora aprimorar
ambos, objetivando cumprir o princípio da legalidade em prol do interesse
público.
Assim sendo, comprovadas as ausências da análise e da
aprovação dos editais pela Assessoria Jurídica cuja omissão foi reconhecida
pelo responsável, persiste a irregularidade.
O Gestor responsável da Companhia reconheceu a ausência da análise e da
aprovação dos editais pela assessoria jurídica. Resta caracterizado o
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, III).
4. CONTRATO nº 001/2005
4.1 – Ausência de publicidade legal em
conformidade com o que dispõe a legislação, fazendo-o de forma intempestiva,
descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único) e suas
alterações
O Gestor da
Companhia enviou esclarecimentos (fls. 125-126):
JUSTIFICATIVA:- Ora, mesmo tendo sido intempestiva
como salienta a restrição do Corpo Técnico dessa N. Corte de Contas, alega o
requerente que por orientação recebida publicou em 29/11/2005 o extrato do ora
aludido contrato, dando divulgação de sua publicidade para efeito de sua
eficácia, posto que este fato não prejudicou o contratado, nem mesmo terceiros
interessados de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao erário da
Companhia.
O Mestre Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra
citada, na página 487, assim ministra seus ensinamentos doutrinários:
“O instrumento
contratual somente produzirá efeitos, de regra, após publicado na imprensa
oficial. A ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua
invalidade. O defeito não afeta a contratação. A publicação é condição para o
contrato produzir efeitos. Na ausência ou defeito da publicação, a situação se
regulariza com nova publicação.”
Não foi outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a
posteriori, encaminhou a publicação
regularizando o defeito.
Permite-se, portanto requer que se digne esse DD. Relator de
opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela insubsistência da
restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu
(fls. 568-571):
[...]
A respeito dos demais contratos (ns. 01, 02 e 40),
objetivando a comprovação das alegações esposadas e o cumprimento da
recomendação emanada pela equipe de auditoria, foram solicitados, através da
Requisição n. 054/2009 (fls. 183/184), os comprovantes de publicação, visto que
o responsável não os coligiu aos autos. Contudo, apesar da requisição do
extrato do Contrato n. 040/2005, o responsável apenas juntou os comprovantes
referentes aos Contratos ns. 001 e 002 (fl. 187). Não houve a reiteração da
requisição, porquanto o intuito era de tão-somente verificar o cumprimento da
recomendação, visto que tais comprovantes não sanam a irregularidade
anteriormente imposta.
Não obstante o cumprimento em parte da recomendação, a
publicação ainda se deu de forma extemporânea, mormente pela transgressão dos
prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Diante do exposto, apesar do atendimento à recomendação,
persiste a restrição anteriormente apontada em relação aos Contratos ns. 001,
002 e 040, todos de 2005, excluindo-se o Contrato n/s. decorrente da Dispensa
de Licitação n. 001/2005.
A ausência de publicidade referente ao Contrato nº 001/2005, restou
comprovada, caracterizando o descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
61, parágrafo único).
4.2 – Ausência de previsão de qual indexador será
utilizado, quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos
contratados, em descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso
III) e suas alterações
O responsável pela
Companhia Águas de Joinville enviou esclarecimentos (fl.126):
JUSTIFICATIVA:- Considere-se que longe está o país
do período de inflação galopante. Hoje os índices de correção estão em níveis
muito baixos se for o que o n. Corpo Técnico pretende com esta restrição, posto
que se refere a: “quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos
contratados.”
Com a devida vênia, não é o que dispõe o inciso III, do
art.55, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que menciona: “o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;”
Ora, após o Plano Real só se permite reajustes após
transcorridos doze meses e a presente contratação o foi por, doze meses de vigência, em condições de
preços fixos e irreajustáveis, como
consta do relatório em questão. Portanto, inaplicável a restrição a este
contrato.
Mas, assim mesmo, reiteramos que a ocorrência destes fatos
não se deu por má-fé e, outrossim, não gerou prejuízo de nenhuma monta a quem
quer que seja, requer a insubsistência da restrição ora apontada, opinando em
seu respeitável voto no sentido da regularidade dos atos, com a recomendação
cabível, julgando legal a licitação realizada.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 563-566) – (a fundamentação emitida pelo Corpo
Técnico, já foi transcrita em tópico anterior).
Quanto a esse item, o Corpo Técnico concluiu por não acolher as justificativas
apresentadas pelo Gestor da Companhia, mantendo o apontamento de
irregularidade.
A ausência de previsão do indexador a ser utilizado em caso de
inadimplemento de pagamentos dos compromissos contratados, referente ao
Contrato nº 001/2005 restou confirmado, caracterizando, portanto, o
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III).
Assim, deve o
Gestor responsável, ser sancionado nos termos do art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000.
4.3 – Ausência de cláusula
específica que estabeleça a obrigatoriedade da contratada de manter as mesmas
condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, descumprindo
à Constituição Federal (artigo 37) e à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55,
inciso XI) e suas alterações
O Gestor da Companhia encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.
127-128):
JUSTIFICATIVA:- O inciso XIII e não o XI do art. 55, da Lei de Licitações,
como apontado pelo corpo técnico, assim dispõe:
XIII – a obrigação
do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Como já se aventou acima, observa-se nos tópicos ressaltados
que a obrigação é do contratado e não do contratante
de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas quando
de sua habilitação que
deverão persistir até o final da contratação. Como é exigência legal que deverá
cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
É o que defende doutrinariamente o Mestre Marçal, na obra
supracitada nas páginas 464/465 a respeito:
“O inciso XIII
destina-se a evitar dúvidas sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o
particular dos efeitos do princípio de que a habilitação se apura previamente,
mas se exige a presença permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução
do contrato. O silêncio do instrumento não significará dispensa da exigência.
Se o particular, no curso da execução do contrato, deixar de preencher as
exigências formuladas, o contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de
ser apreciada em vista do princípio da proporcionalidade. Ou seja, é
indispensável identificar a providência menos onerosa ao interesse público e
aos valores tutelados pela ordem jurídica.”
Assim, como tal omissão não trouxe prejuízo nem á contratada
o muito menos aos cofres da Empresa e por não ter havido má-fé, pleiteia seja o
r. voto direcionado à insubsistência da restrição apontada, bem como, no
sentido de se julgar pela regularidade dos atos, com a recomendação cabível
para que no futuro sejam cumpridos os dispositivos legais pertinentes,
culminando com o pedido de julgamento pela legalidade do presente contrato.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu às fls. 563-566 no mesmo sentido do já foi transcrito
em tópico anterior.
Quanto ao apontamento de irregularidade, o Corpo Técnico concluiu por
não acolher as justificativas apresentadas pelo Gestor da Companhia, mantendo o
apontamento de irregularidade.
A ausência de cláusula contratual prevendo a obrigatoriedade da empresa
contratada em manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação, restou confirmada, caracterizando o descumprimento da
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
Assim, deve o
Gestor responsável, ser sancionado nos termos do art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000.
5. CONTRATO S/N
5.1 – Ausência de publicidade
legal em conformidade com o que dispõe a legislação, descumprindo à
Constituição Federal (artigo 37) e à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61,
parágrafo único) e suas alterações
O Gestor da Companhia remeteu esclarecimentos e justificativas (fl.
128):
“JUSTIFICATIVA:- Ora, como já foi defendido acima,
mesmo tendo sido intempestiva como salienta a restrição do Corpo Técnico dessa
N. Corte de Contas, alega o requerente que foi orientação recebida publicou em
29/11/2005 o extrato do ora aludido contrato, dando divulgação de sua
publicidade, posto que este fato não trouxe danos ao contratado, nem a
terceiros interessados e de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao cofre
da Companhia, posto que sua tese encontra respaldo em ensinamentos expresso do
Mestre Marçal Justen Filho em excerto acima transcrito quando se defendeu
idêntica irregularidade apontada no Contrato
Nº 001/2005 deste trabalho, ao qual se remete.
Permite-se, portanto, requerer se digne esse DD. Relator de
opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela insubsistência da restrição
apontada, bem como, pela legalidade do ato.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 568-571):
[...]
Nessa senda, no que tange ao Contrato s/n decorrente da
Dispensa de Licitação nº 001/2005, não é obrigatória a publicação do extrato do
contrato, bastando o cumprimento da publicação previsto no artigo 26 da Lei n.
8.666/93. Dessa forma, exclui-se o referido contrato da restrição em tela.
[...]
Não é obrigatória a publicação do extrato do contrato, em se tratando
Dispensa de Licitação, bastando, somente, o cumprimento da publicação prevista
na Lei de Licitações (artigo 26).
Assim,
descaracterizado o apontamento de irregularidade, deve ser excluída a referida
restrição.
6.2 – Ausência de previsão de
qual indexador será utilizado, quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de
compromissos contratados, em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Gestor da Companhia de Águas de Joinville remeteu esclarecimentos e
justificativas (fls. 128-129):
“JUSTIFICATIVA:- Ora a contratação de locação tem
seus dispositivos próprios que são regidos pela Lei de Luvas ou então pela Lei
do Inquilinato e seus prazos e indexadores estão ali determinados.
A Lei de Licitações nº 8.666/93 não se presta a determinar
prazos ou indexadores a contratos de locação de imóveis, razão pela qual reque
se digne esse Nobre Relator a opinar em seu r. voto, considerando o acima
exposto, pela insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade
do ato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 563-566):
[...]
No que concerne ao Contrato S/n., apesar de se tratar de
contrato de locação, regido também pelas normas da Lei do Inquilinato, faz-se
necessária a presença de cláusula estipulando os critérios de atualização
monetária consoante o objeto do contrato.
Verifica-se, dessa feita, não merecerem guarida as
justificativas apresentadas pelo responsável, o que enseja na permanência da
restrição anteriormente apontada.
A ausência de cláusula estipulando os critérios de atualização
monetária, mesmo se tratando de contrato de locação, regido também pela Lei do
Inquilinato, caracteriza o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
55, inciso III).
5.3 – Ausência de cláusula
específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter as mesmas
condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação,
descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XI) e suas alterações
O Gestor da Companhia de Águas de Joinville encaminhou esclarecimentos e
justificativas (fls. 129-130):
“JUSTIFICATIVA:- O inciso XIII, (e não o XI, indicado no
relatório), do art. 55 da LL, ora apontado assim dispõe:
XIII – a obrigação
do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Como já se aventou acima, observe-se nos tópicos ressaltados
que a obrigação é do contratado e não do contratante
de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas quando
de sua habilitação que
deverão persistir até o final da contratação. Como é exigência legal que deverá
cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
Além do mais, como se viu no tópico anterior, o contrato de
locação está restrito ao atendimento de suas leis específicas, estando o imóvel
locado atendendo sua destinação, não há que se exigir aplicabilidade de
dispositivos da Lei de Licitações.
É o que defende doutrinariamente o Mestre Marçal, na obra
supracitada nas páginas 464/465 a respeito:
“O inciso XIII
destina-se a evitar dúvidas sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o
particular dos efeitos do princípio de que a habilitação se apura previamente,
mas se exige a presença permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução
do contrato. O silêncio do instrumento não significará dispensa da exigência.
Se o particular, no curso da execução do contrato, deixar de preencher as
exigências formuladas, o contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de
ser apreciada em vista do princípio da proporcionalidade. Ou seja, é
indispensável identificar a providência menos onerosa ao interesse público e
aos valores tutelados pela ordem jurídica.”
Assim, pelo exposto, pleiteia seja o r. voto direcionado a
opinativo no sentido da insubsistência da restrição ora apontada, bem como, no
de se julgar pela regularidade do presente Contrato de Locação, culminando com
o pedido de julgamento pela legalidade do presente ato jurídico.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 566-568):
[...]
In casu, infere-se, efetivamente, como
reconhece o responsável, a exigência de cláusula contratual que determine a
mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto, em violação ao disposto no
artigo 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, in
verbis:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(omissis)
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Dessa forma, impendia ao responsável, quando da assinatura
dos contratos, verificar a presença destas cláusulas obrigatórias, notadamente
a prevista no dispositivo acima transcrito, objetivando assegurar à Companhia
de eventual descumprimento contratual por parte das contratadas.
A simples previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de
fazer constar tal exigência no instrumento contratual, porquanto a previsão
contratual da manutenção das condições de habilitação e qualificação
estabelecidas no instrumento convocatório impossibilita quaisquer
questionamentos acerca desta obrigatoriedade por parte das contratadas durante
a execução do contrato.
Assim sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.
A ausência de cláusula contratual exigindo a manutenção das condições de
habilitação e qualificação durante a execução do contrato, sem dúvida,
caracteriza descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
Assim, deve o
Gestor responsável, ser sancionado nos termos do art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000.
6. CONTRATO nº 002/2005
6.1 – Ausência de publicidade
legal em conformidade com o que dispõe a legislação, descumprindo a
Constituição Federal (artigo 37) e a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61,
parágrafo único) e suas alterações
O Gestor da Companhia enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 130):
“JUSTIFICATIVA:-
Ora, já foi defendido acima que, mesmo tendo sido intempestiva como salienta a
restrição do Corpo Técnico dessa N. Corte de Contas, alega o requerente que por
orientação recebida publicou em 29/11/2005 o extrato do ora aludido contrato,
dando divulgação de sua publicidade, inclusive reforçada a tese por ensinamento
do Mestre Marçal Justen Filho, posto que este fato não trouxe danos ao
contratado, nem a terceiros interessados e de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo
ou dano ao cofre da Companhia.
Requer, portanto, se digne esse DD. Relator de opinar em seu
r. voto, considerando o acima exposto, pela insubsistência da restrição
apontada, bem como, pela legalidade do ato jurídico em tela.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 566-568):
[...]
A respeito dos demais contratos (n.s 01, 02 e 40),
objetivando a comprovação das alegações esposadas e o cumprimento da
recomendação emanada pela equipe de auditoria, forma solicitados, através da
Requisição n. 054/2009 (fls. 183/184), os comprovantes de publicação, visto que
o responsável não os coligiu aos autos. Contudo, apesar da requisição do
extrato do Contrato n. 040/2005, o responsável apenas juntou os comprovantes
referentes aos Contratos n.s 001 e 002 (fl. 187). Não houve a reiteração da
requisição, porquanto o intuito era de tão-somente verificar o cumprimento da
recomendação, visto que tais comprovantes não sanam a irregularidade
anteriormente imposta.
Não obstante o cumprimento em parte da recomendação, a
publicação ainda se deu de forma extemporânea, mormente pela transgressão dos
prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Diante do exposto, apesar do atendimento à recomendação,
persiste a restrição anteriormente apontada em relação aos Contratos ns. 001,
002 e 040, todos de 2005, excluindo-se o Contrato s/n. decorrente da Dispensa
de Licitação n. 001/2005.
A publicidade do resumo do termo contratual, que é condição de eficácia
do contrato, competia a Administração e deveria ter ocorrido até o 5º dia útil
do mês seguinte ao mês seguinte à assinatura. Assim, resta caracterizado o
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
6.2 – Ausência de cláusula
específica que estabeleça a obrigatoriedade do contrato de manter as mesmas
condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, em
descumprimento a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XI) e suas
alterações
O Gestor da Companhia remeteu esclarecimentos e justificativas (fl.
131):
“JUSTIFICATIVA:-
É o inciso XIII (e não o XI, indicado no
relatório), do art. 55 da LL, ora apontado que assim dispõe:
XIII – a obrigação
do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Como já se aventou acima, observe-se nos tópicos ressaltados
que a obrigação é do contratado e não do contratante
de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas quando
de sua habilitação que
deverão persistir até o final da contratação. Como é exigência legal que deverá
cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
Assim, como tal omissão não trouxe prejuízo nem à contratada
o muito menos aos cofres da Empresa, com base nos ensinamentos do especialista
Marçal Justen Filho em excerto acima e por não ter havido má-fé neste ato,
pleiteia seja o r. voto direcionado à insubsistência da restrição ora apontada,
bem como, no sentido de se julgar pela regularidade dos atos, com a
recomendação cabível para que no futuro sejam cumpridos os dispositivos legais
pertinentes, culminando com o pedido de julgamento pela legalidade do presente
contrato.
A
Instrução Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 566-568):
In casu, infere-se, efetivamente, como
reconhece o responsável, a exigência de cláusula contratual que determine a
mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto, em violação ao disposto no
artigo 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, in
verbis:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(omissis)
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Dessa forma, impendia ao responsável, quando da assinatura
dos contratos, verificar a presença destas cláusulas obrigatórias, notadamente
a prevista no dispositivo acima transcrito, objetivando assegurar à Companhia
de eventual descumprimento contratual por parte das contratadas.
A simples previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de
fazer constar tal exigência no instrumento contratual, porquanto a previsão
contratual da manutenção das condições de habilitação e qualificação
estabelecidas no instrumento convocatório impossibilita quaisquer
questionamentos acerca desta obrigatoriedade por parte das contratadas durante
a execução do contrato.
Assim sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.
Da mesma forma que conclui antes, resta caracterizado o descumprimento à
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
7 – DISPENSA DE LICITAÇÃO nº
001/2005
7.1 – Ausência de termo de
homologação, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso VII
c/c 43, inciso VI) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas de Joinville enviou
esclarecimentos (fls. 131-132):
“JUSTIFICATIVA:-
Como se trata de uma Dispensa de Licitação, cujo vencedor do objeto a ser
contratado é único e como o artigo 26 e seu parágrafo único e seus incisos não
se referem a homologação e nem mesmo a adjudicação, entendeu ser desnecessária
a realização da aposição deste ato, apenas publicou-se nos termos exigidos pelo
art. 26 acima mencionado.
Assim sendo, toma a liberdade de requerer a V. Exa. Se digne
de apresentar seu voto no sentido de acolher este procedimento como legal e
opinando no sentido de se julgar insubsistente o apontamento, pelas razões
acima apostas e, porque foram atendidas as disposições do mencionado artigo que
disciplina tanto as Dispensas como as Inexigibilidades de Licitação.
A Instrução Técnica da Corte de Contas,
reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 571-573):
[...]
Conforme documentação trazida aos autos em razão da
Requisição n. 054/2009, especificamente a cópia do Contrato decorrente da
Dispensa de Licitação n. 001/2005 (fls. 192/2003), infere-se que a Companhia
Águas de Joinville foi representada, na celebração do contrato, pelo
responsável, Sr. Roberto Winter, à época, na qualidade de Diretor-Presidente da
contratante, autoridade superior da companhia municipal. Dessa feita, incabível
a exigência de ratificação da Dispensa de Licitação n. 001/2005 levantada pela
equipe de auditoria no Relatório n. 050/2007.
Diante do exposto, com base no artigo 26, caput, da Lei n. 8.666/93, retira-se a
irregularidade anteriormente apontada.
A homologação da licitação nos autos da Dispensa de Licitação n.
001/2005, quando a própria autoridade superior celebrou o contrato, torna-se
dispensável. Desse modo, resta devidamente sanado o apontamento de irregularidade.
9. CONTRATO nº 040/2005
9.1 – Ausência de publicidade do
termo contratual em conformidade com o prazo legal estabelecido na legislação,
descumprindo as determinações preconizadas na Constituição Federal (artigo 37)
e da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas de Joinville enviou
esclarecimentos (fls. 132-133):
“JUSTIFICATIVA:-
Ora, como já foi defendido acima, mesmo tendo sido intempestiva como salienta a
restrição do Corpo Técnico dessa N. Corte de Contas, alega o requerente que por
orientação recebida publicou em 29/11/2005 o extrato do ora aludido contrato,
dando divulgação de sua publicidade, posto que este fato não trouxe danos ao
contratado, nem a terceiros interessados e de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo
ou dano ao cofre da Companhia.
O Mestre Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra antes
citada, na página 387, assim ministra seus ensinamentos doutrinários:
“O instrumento
contratual somente produzirá efeitos, de regra, após publicado na imprensa
oficial. A ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua
invalidade. O defeito não afeta a contratação. A publicação é condição para o
contrato produzir efeitos. Na ausência ou defeito da publicação, a situação se
regulariza com nova publicação.”
Não foi outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a
posteriori, encaminhou a publicação
regularizando o defeito.
Permite-se, portanto requerer se digne esse DD. Relator de
opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela insubsistência da
restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.
A Instrução Técnica da Corte de Contas,
reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 568-571):
[...]
A respeito dos demais contratos (n.s 01, 02 e 40),
objetivando a comprovação das alegações esposadas e o cumprimento da
recomendação emanada pela equipe de auditoria, forma solicitados, através da
Requisição n. 054/2009 (fls. 183/184), os comprovantes de publicação, visto que
o responsável não os coligiu aos autos. Contudo, apesar da requisição do
extrato do Contrato n. 040/2005, o responsável apenas juntou os comprovantes
referentes aos Contratos n.s 001 e 002 (fl. 187). Não houve a reiteração da
requisição, porquanto o intuito era de tão-somente verificar o cumprimento da
recomendação, visto que tais comprovantes não sanam a irregularidade
anteriormente imposta.
Não obstante o cumprimento em parte da recomendação, a
publicação ainda se deu de forma extemporânea, mormente pela transgressão dos
prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Diante do exposto, apesar do atendimento à recomendação,
persiste a restrição anteriormente apontada em relação aos Contratos ns. 001,
002 e 040, todos de 2005, excluindo-se o Contrato s/n. decorrente da Dispensa
de Licitação n. 001/2005.
A ausência de publicidade do resumo do termo contratual que é condição
de sua eficácia, restou caracterizada, em descumprimento à Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
9.2 – Ausência de indicação em
cláusula própria qual será o indexador a ser utilizado quando ocorrer o
adimplemento dos pagamentos de compromissos contratados, descumprindo o
disposto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Gestor da Companhia encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.
133):
“JUSTIFICATIVA:-
Considere-se que longe está o país do período de inflação galopante. Hoje os
índices de correção estão em níveis muito baixos se for o que o n. Corpo
Técnico pretende com esta restrição, posto que se refere a: “quando ocorre o adimplemento de
pagamentos de compromissos contratado.”
Com a devida vênia, não é o que dispõe o inciso III, do art.
55, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que menciona: “o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;”
Ora, após o Plano real só se permite reajuste após
transcorridos doze meses do termo inicial e a presente contratação o foi de prazo de entrega de 7 (sete) meses,
além do que foram contratados preços fixos
e irreajustáveis, como consta do
relatório em questão. Portanto, inaplicável a restrição pretendida neste
contrato.
Além do mais, considerando que a ocorrência destes fatos não
se deu por má-fé e, outrossim, não gerou prejuízo de nenhuma monta a quem quer
que seja, requer a insubsistência da restrição ora apontada, opinando em seu
respeitável voto no sentido da regularidade dos atos, com a recomendação
cabível, julgando legal a licitação realizada.
A ausência de cláusula estipulando os critérios de atualização monetária
no contrato, em relação aos adimplementos pagamentos ajustados, caracteriza o
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III).
De Responsabilidade do Senhor HENRIQUE CHISTE NETO (no período de
30-06-2005 a 31-12-2005)
1 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 004/2005
1.1 - Ausência de publicidade do
resumo do edital no Diário Oficial do Estado, em descumprimento da Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 21, inciso II) e suas alterações
O Gestor da Companhia encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.
134):
“JUSTIFICATIVA:- O Requerente pede vênia para confirmar a essa Colenda Corte de Contas,
através do respeitável Relator destes autos que, efetivamente, não foi
descumprido o dispositivo legal ora apontado. Pois, como se viu no preâmbulo
preliminar deste requerimento, no início esta Empresa estava tendo seus
processos licitatórios realizados pelo setor próprio da Prefeitura Municipal
desta cidade. Reconhecendo a experiência daqueles servidores, garante que a
publicação do resultado do Edital de Concorrência em pauta foi efetivada.
Apenas, não se conseguiu localizar o comprovante da publicação no Diário
Oficial do Estado, considerando as dificuldades naturais pelo grande acúmulo de
trabalho daquele setor.
Alega, ainda, o requerente que, por
orientação recebida publicou em 29/11/2005 o extrato do respectivo contrato,
mesmo posteriormente, dando divulgação da publicidade deste ato jurídico, posto
que este fato não trouxe danos ao contratado, nem a terceiros interessados de
boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao cofre da Companhia. Não houve a
intenção de fraudar o ato. Além do mais, o Contrato respectivo foi assinado,
cumprindo e exauriu-se sem quaisquer embargos ou interferências de quem quer
que fosse.
Requer, assim, se digne esse RR.
Relator de opinar em seu voto, considerando o acima exposto, pela
insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato jurídico
em tela.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 574-577):
“Apurou-se, conforme item 1.1.1, “a”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 13/15), nos autos da Concorrência Pública n.
004/2005, a ausência da comprovação da publicidade do resumo do edital no
Diário Oficial do Estado.
Destacou-se que tal omissão descumpre o prescrito no artigo
21, II, da Lei n. 8.666/93.
[...]
Contudo, em homenagem à finalidade orientativa do Tribunal
de Contas e pela existência comprovada de publicação em jornal de circulação
estadual, haja vista a ausência de manifestação da equipe de auditoria sobre o
assunto, bem como pela confirmação da publicação pelo responsável, que se deve
dar credibilidade, releva-se a restrição apontada, recomendando-se à Unidade
Gestora que verifique a juntada nos autos do processo licitatório dos
comprovantes de publicação dos resumos dos editais no Diário Oficial do
Estado.”
A ausência da comprovação da publicação do resumo do Edital da
Concorrência Pública nº 004/2005, no Diário Oficial do Estado, restou
confessada pelo Gestor da Companhia Águas de Joinville. Resta caracterizado,
assim, o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 21, inciso II).
1.2 – Ausência de manifestação expressa de qual
(is) o (s) critério (s) de aceitabilidade dos preços unitário e global, em
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 40, inciso X c/c 43, inciso
IV) e suas alterações
O Gestor da Companhia enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 135):
“JUSTIFICATIVA:- Tendo em vista a especificidade do objeto do presente processo
licitatório que era: Contratação de
serviços de operação, manutenção e melhorias dos sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Joinville/SS.”,
entendeu-se por não se adotar tais critérios. Pois, as possíveis participantes
pertencentes a ramo tão específico, deveria ter seus critérios de preços
próprios unitários ou globais.
Como leciona o festejado e aqui já
citado Marçal Justen Filho, à página 378 de sua obra que:
O edital deve determinar as condições para aceitação dos preços. Deverá
indicar se a proposta deverá explicitar apenas preços globais ou se também
preços unitários serão exigidos. Essas discriminações dependem do objeto
licitado, do tipo de licitação, da forma de execução prevista, etc. (FOI GRIFADO)
Assim, considerando o acima exposto,
com destaque ao objeto licitado, com destaque ao objeto licitado e contratado
e, mais, que não se procedeu de má-fé e tais atos não geraram prejuízos aos
cofres da Companhia e, mesmo, porque, o contrato foi cumprido e exauriu-se
normalmente, razão pela qual pleiteia seja seu voto direcionado a pedir a insubsistência
da restrição com o julgamento posterior pela legalidade deste ato jurídico.
A Diretoria Técnica do Tribunal, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 577-581):
“Verificou-se, de acordo com o item
1.1.1. “b”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 13/15), nos autos da
Concorrência Pública n. 004/2005, a ausência do critério de aceitabilidade dos
preços unitários e global no instrumento convocatório, em desconformidade com o
artigo 40, X, da Lei n. 8.666/93.
[...]
Ao contrário do que possa se extrair
da interpretação literal do inciso X do artigo 40 da Lei n. 8.666/93, quando
determina a permissão de fixação de preços máximos, tal faculdade, na
realidade, trata-se de obrigatoriedade, principalmente no que concerne aos preços
unitários.
Este é o entendimento do Tribunal de
Contas da União esposado no Acórdão n. 206/2007:
Não é demais frisar, no que tange à
ausência, no edital, de fixação de preços máximos, nos termos do art. 40,
inciso X, da Lei n. 8.666/93, que o Tribunal já se manifestou em inúmeras
oportunidades no sentido de que o estabelecimento dos critérios de
aceitabilidade de preços unitários, ao contrário do que sugere a interpretação
literal da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, ao contrário do entendimento
esposa pelo recorrente de que a norma não contém determinação expressa
vinculativa.
Não cabe às participantes apresentar
seus próprios critérios de preços unitários e global, mas a proposta em
conformidade com os critérios preestabelecidos pela Companhia Águas de
Joinville no instrumento convocatório.
Diante do exposto, vislumbrada a
ausência de critério de aceitabilidade de preços unitários e global e
verificada a improcedência das razões apresentadas pelo responsável, mantém-se
a restrição anteriormente apontada.
O apontamento de irregularidade restou confirmado. A ausência de
manifestação expressa, em relação aos critérios de aceitabilidade dos preços
unitários e global, caracteriza o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 40, inciso X c/c artigo 43, inciso IV).
Assim, deve o
Gestor responsável, ser sancionado nos termos do art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000.
1.3 - Ausência de especificação
das condições em que os preços poderão sofrer alterações, descumprindo o
disposto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 40, inciso XI) e suas alterações
O Gestor da Companhia Águas de Joinville remeteu justificativas (fls.
135-136):
“JUSTIFICATIVA:- O Requerente alega que esta restrição não trouxe qualquer empecilho ao
andamento e à eficácia do ato considerando-se que com a estabilização econômica
da moeda no país os preços passaram a sofrer pouca ou quase nenhuma alteração.
Recorrendo aos ensinamentos teóricos
e doutrinários do Mestre Marçal Justen Filho, em sua obra aqui utilizada,
tratando do presente tema à página 379, referindo-se ao item XI, do artigo 40
da Lei de Licitações assim se manifesta:
“A interpretação do dispositivo deve ter em vista a época da edição da
Lei nº 8.666. Existia, então inflação desenfreada, que exigia medidas jurídicas
para evitar os enormes problemas gerados. Com a estabilização econômica, a
aplicação do inc. XI foi afetada. É duvidosa a manutenção da vigência dele,
tendo em vista as inúmeras regras supervenientes, trazidas pelos diversos
diplomas que disciplinaram o chamado “Plano Real”.”
Valendo a adoção desta tese,
pleiteia seja seu r. voto direcionado no sentido de se julgar insubsistente a
presente restrição, bem como, pugnar pela legalidade do ato jurídico.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 581-585):
“Apurou-se, de acordo com o item
1.1.1, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 13/15), nos autos da
Concorrência Pública n. 004/2005, ausência de especificação das condições as
quais autorizam a alteração dos preços, em afronta ao artigo 40, XI, da Lei n.
8.666/93.
[...]
Assim, sendo, in casu, imprescindível é a fixação de critérios de reajuste, visto
que da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se
referir até o pagamento, o prazo será superior aos 12 meses exigidos pela
legislação acima transcrita.
Em cumprimento à legislação
supramencionada, ao contrário do esposado pela equipe de auditoria, o
instrumento convocatório previu o reajustamento dos preços, de acordo com o
subitem 13.2 (fl. 220):
13.2. Os preços propostos sofrerão
reajuste anualmente, através do
cálculo do Fator de Referência.
A forma de cálculo para atualização
do valor do preço do serviço consta do subitem 13.2.1 (fls. 220/221).
Assim sendo, retira-se a restrição
apontada.”
A Concorrência Pública nº 004/2005 previu expressamente as condições em
que os preços deveriam ser reajustados (cláusula 13.2 e subitem 13.2.1 – fls.
220-221). O apontamento de irregularidade, portanto, não se sustenta.
1.4 – Ausência do despacho formal
do Presidente da Companhia, autorizando a elaboração e execução de processo
licitatório, descumprindo a Lei de Licitações (artigo 38, caput)
O Gestor da Companhia Águas de Joinville, encaminhou justificativas e
esclarecimentos (fls. 136-137):
“JUSTIFICATIVA:- O art. 38, caput, ora
mencionado assim dispõe:
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa.
Observa-se que a Companhia é uma
sociedade que prima pelo atendimento da lei e das determinações emanadas pelas
entidades públicas. Assim sendo, cumpriu todas as determinações da Lei de
Licitações, mormente o que se refere ao do presente procedimento, a tudo
acompanhando e estando presente, posto que todas as decisões sobre a realização
dos atos são todas suas.
Não se pode puni-lo por não ter
expressado por escrito o despacho autorizativo. Mas todos os atos foram por ele
resolvidos.
Portanto, não há por que imputar
qualquer punição posto não ter havido qualquer intenção de burla ou de causar
prejuízo a quem quer que seja e, mesmo porque, não houve má-fé razão pela qual
pleiteia seja seu r. voto direcionado no sentido de se julgar insubsistente a
presente restrição, bem como, pugnar pela legalidade do ato jurídico praticado.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o apontamento de
irregularidade, concluiu (fls. 581-585):
“Constatou-se, conforme item 1.1.2,
“a”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 16/18), nos autos da
Concorrência Pública 007/2005, a ausência do despacho forma do Presidente
autorizando a elaboração e execução do processo licitatório.
[...]
Efetivamente há necessidade,
conforme disposição do caput do
artigo 38 da Lei nº 8.666/93 da autorização da autoridade competente para
abertura do processo administrativo licitatório.
No entanto, considerando que a
Concorrência Pública n. 007/2005 foi anulada, com fundamento no acórdão n. 2620/2005 do processo nº ECO – 05/03954675
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, retira-se a
irregularidade anteriormente descrita.”
Restando demonstrado que a Concorrência Pública nº 007/2005 lançada pela
Companhia Águas de Joinville foi anulada,
em razão do Acórdão nº 2.620/2005 (Processo nº ECO-05/03954675) emitido pelo
TCE/SC, correta a exclusão do apontamento de irregularidade.
1.5 – Ausência de justificativa
legal, que oriente a empresa a proceder a anulação do processo em análise,
descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 38, inciso IX) e suas alterações
O Gestor da Companhia encaminhou
esclarecimentos e justificativas (fl. 137):
“JUSTIFICATIVA:- Incabível, também, esta
restrição ao Requerente. Pois divulgou-se o comunicado de Anulação desta
Concorrência no dia 07 de novembro de 2005 nos seguintes termos: Baseado no acórdão nº 2620/2005 do processo
nº ECO 05/03954674 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Assim
sendo, o Requerente, atendendo uma determinação dessa Nobre Casa de Contas, nos
autos do Processo ECO-05/039575, entendeu por bem por bem anulá-lo, expedindo e
publicando o Comunicado acima, que parece não ter sido observado pelo Corpo
Técnico desse Egrégio Tribunal de Contas.
Assim
sendo, mais uma vez requer seja levada em consideração esta exposição e
acolhendo-se opte esse Nobre Relator por considerar insubsistente a restrição
ora apontada, bem como, no sentido de se julgar pela regularidade dos atos
praticados, desde que não foi causado nenhum prejuízo e não se agiu de má-fé”.
O Corpo Técnico da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 586-589):
“Averiguou-se,
conforme o item 1.1.2, “b”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 16/18),
nos autos da Concorrência Pública n. 007/2005, que não consta a justificativa
legal fundamentara da anulação do certame, o que viola o disposto no artigo 38,
IX, da Lei n. 8.666/93
Afirmou-se,
ainda, ser dever da Administração Pública declarar nulo o ato praticado em
desconformidade com a norma, demonstrando os motivos justificadores do ato
respectivo.
Sustentou-se
que a necessidade fundamentação aceitável e pertinente objetiva evitar atos
abusivos da Administração Pública no sentido de invocar genericamente razões de
legalidade para não levar adiante determinado ato administrativo.
[...]
Dessa
forma, o responsável apenas cumpriu determinação expedida pelo Tribunal de
Contas, bastando a identificação da Decisão 2620/2005 constante dos autos do
processo ECO – 05/03954675 para restar observada a determinação do disposto no
artigo 38, IX, da Lei n. 8.666/93.
Retira-se,
por essas razões, a irregularidade apontada pelo Relatório n. 050/2007.”
As justificativas apresentadas pelo Gestor comprovam
eficazmente que cumpriu determinação emitida pelo TCE/SC no sentido de que a
Companhia Águas de Joinville anulasse o certame (ECO-05/03954675).
2 – CONTRATO nº 033/05
2.1 – Ausência de
previsão legal de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o adimplemento
de pagamentos de compromissos contratados, em descumprimento da Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III)
O Gestor da Companhia remeteu esclarecimentos e
justificativas (fls. 137-138):
“JUSTIFICATIVA:- É de se considerar que
longe está o país do período de inflação galopante. Hoje os índices de correção
estão em níveis muito baixos se for o que o n. Corpo Técnico pretende com esta
restrição, posto que se refere a: “quando
ocorrer o adimplemento de compromissos contratados.”
Com a
devida vênia, não é o que dispõe o inciso III, do art. 55, da Lei de Licitações
e Contratos Administrativo, que menciona: “o
preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Ora, após
o Plano Real só se permite reajuste após transcorridos doze meses e a presente
contratação o foi por, apenas seis e
doze meses de vigência, sem previsão de prorrogação, tendo seus preços
contratados como fixos e irreajustáveis, não comporta o apontamento de
ilegalidade como reafirma o relatório em questão. Portanto, inaplicável a
restrição a este contrato.
Mas, assim
mesmo, reiterando que a ocorrência destes fatos não se deu por má-fé e,
outrossim, não gerou prejuízo de nenhuma monta a quem quer que seja, requer a
insubsistência da restrição ora apontada, opinando em seu respeitável voto no
sentido da regularidade dos atos, com a recomendação cabível, julgando legal o
presente contrato.”
O Corpo Técnico da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Constatou-se,
conforme os itens 1.3.7.1.2, “a”; 1.6.7, “a”; 1.3.3.1, “b”; 1.3.4.1, “b”;
1.3.5.1, “b”; 1.3.8.1, “b”; 1.3.9.1, “b”; 1.5.2.1, “b”; 1.5.3.1, “a”; 1.6.2,
“b”; 1.6.8, “b”; 1.3.10, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls.
42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 47/50, 65/66, 67/68, 70/71,
80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024, 035,
030, 023, 045, 031, 032, 025 e 042, todos de 2005, e Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de previsão do indexador a ser utilizado quando
do adimplemento dos compromissos contratados.
Afirmou-se
que a referida omissão descumpre o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93.
[...]
Dessa
feita, em observância ao disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93,
competia à Unidade Gestora fixar os critérios de atualização monetária,
adotando indexador concernente ao objeto do instrumento contratual.
Ao
contrário do sustentado pela responsável, o prazo de vigência do contrato não
influencia na exigência imposta pelo referido dispositivo, porquanto o que a
legislação do Plano Real veda é o reajuste do preço em contratos com prazo
inferior a 12 meses e não a atualização monetária decorrente do atraso no
pagamento de responsabilidade da Administração.
Verifica-se,
dessa feita, não merecerem guarida as justificativas apresentadas pelo
responsável, o que enseja na permanência da restrição anteriormente apontada.”
As justificativas apresentadas pelo Gestor não sanam a
irregularidade. A inexistência de cláusula que fixe os critérios de atualização
monetária, desatende à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III).
2.2 – Ausência de
cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter as
mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação,
descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII) e suas
alterações
O Gestor da Companhia remeteu esclarecimentos e justificativas
(fls. 138-139):
“JUSTIFICATIVA:- O inciso XIII, ora
apontado assim dispõe:
XIII - a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Reiterando
em tópicos anteriores pede vênia para ratificar esta defesa pedindo que seja
observado nos tópicos ressaltados que a obrigação
é do contratado e não do
contratante de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas quando de sua habilitação
que deverão persistir até o final da contração. Como é exigência legal que
deverá cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
É o que
defende o Mestre Marçal, na obra supracitada nas páginas 464/465 a respeito.
“O inciso XIII destina-se a evitar dúvidas
sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o particular dos efeitos do
princípio de que a habilitação se apura previamente, mas se exige a presença
permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução do contrato. O silêncio
do instrumento não significará dispensa da exigência. Se o particular, no curso
da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o
contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de ser apreciada em vista do princípio da proporcionalidade. Ou
seja, é indispensável identificar a providência menos onerosa ao interesse
público e aos valores tutelados pela ordem jurídica.”
Assim,
diante dos esclarecimentos trazidos pelo Nobre doutrinador, como tal omissão
não trouxe prejuízo nem à contratada o muito menos aos cofres da Empresa e por
não ter havido má-fé neste ato, pleiteia possa ser o r. voto do Nobre Relator
direcionado a considerar insubsistente a restrição ora apontada, bem como, no
sentido de se julgar pela regularidade dos atos, com a recomendação cabível
para que no futuro sejam cumpridos os dispositivos legais pertinentes,
culminando com o pedido de julgamento pela legalidade do presente contrato.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 592-594):
“Constatou-se,
conforme os itens 1.3.7.1.2, “b”; 1.6.7, “a”; 1.3.3.1, “c”; 1.3.4.1, “c”;
1.3.5.1, “c”; 1.3.8.1, “c”; 1.3.9.1, “c”; 1.6.8, “c”; 1.3.10, “d”, do Relatório
de Auditoria n. 050/2007 (fls. 42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70,
47/50, 80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024,
035, 030, 023, 045 e 042, todos de 2005, e Termo do Contrato do Convite n.
043/2005, a ausência de cláusula contratual específica que determine a mantença
das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto.
Alegou-se
que mencionada omissão contraria o disposto no artigo 55, XIII, da Lei n.
8.666/93.
[...]
A simples
previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de fazer constar tal exigência
no instrumento contratual, porquanto a previsão contratual da manutenção das
condições de habilitação e qualificação estabelecidas no instrumento
convocatório impossibilita quaisquer
questionamentos acerca dessa obrigatoriedade por parte das contratadas durante
a execução do contrato.
Assim
sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.”
Os esclarecimentos e justificativas apresentados pelo Gestor
da Companhia Águas de Joinville não sanam a irregularidade. A ausência de
cláusula essencial ao contrato administrativo resta plenamente demonstrada, o
que caracteriza o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
3 – CONTRATO nº 034/2005; CONTRATO nº 024/2005;
CONTRATO nº 035/2005; CONTRATO nº 030/2005 e CONTRATO nº 023/2005
3.1 - Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em
descumprimento à Constituição Federal (artigo 37) e à Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 61, parágrafo único)
O Gestor da Companhia Águas de Joinville remeteu
justificativas e esclarecimentos (fl. 160):
“JUSTIFICATIVA:- Ora, alega o requerente
que, mesmo tendo sido intempestiva como salienta a restrição do Corpo Técnico
dessa Corte de Contas, por orientação recebida publicou em 29/11/2005 o extrato
do ora aludido contrato, dando divulgação de sua publicidade para efeito de sua
eficácia, posto que este fato são prejudicou o contrato, nem mesmo terceiros
interessados de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao erário da
Companhia.
O Mestre
Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra citada, na página 487, assim
ministra seus ensinamentos doutrinários:
“O instrumento contratual somente produzirá efeitos,
de regra, após publicado na imprensa oficial. A ausência de publicação do
extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a
contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na
ausência ou defeito da publicação, a situação se regulariza com nova
publicação.”
Não foi
outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a posterior, encaminhou a publicação regularizando o defeito.
Permite-se,
portanto requerer que se digne esse DD. Relator de opinar em seu r. voto,
considerando o acima exposto, pela insubsistência da restrição apontada, bem
como, pela legalidade do ato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
conforme os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1, “a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”, 1.6.3, “a”;
1.6.8, “a”, 1.6.5, “a”, 1.6.6, “b”, 1.6.6.’, “a”; 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50,
65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos
Contratos n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022,
todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n.
022/2005, a ausência de publicidade na forma determinada apela legislação.
Afirmou
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034,
035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao
Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
A Auditoria Técnica da Corte de Contas comprovou que as
publicações dos extratos dos instrumentos contratuais foram realizadas
extemporaneamente pela Companhia Águas de Joinville, caracterizando
descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
61, parágrafo único).
Assim, deve o Gestor responsável, ser sancionado nos termos
do art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.
3.2 – Ausência de
previsão de qual indexador será utilizado quando ocorrer o adimplemento de
pagamentos de compromissos contratados, em descumprimento da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Gestor Responsável pela Companhia Águas de Joinville
enviou os esclarecimentos e justificativas (fls. 140-141):
“JUSTIFICATIVA:- Como já apreciado acima e
pede vênia para reiterar e ratificar é de se considerar que longe está o país
do período de inflação galopante. Hoje os índices de correção estão em níveis
muito baixos se for o que o n. Corpo Técnico pretende com esta restrição, posto que se refere a: “quando ocorrer o adimplemento de
pagamentos de compromissos contratados.”
Com a
devida vênia, não é o que dispõe o inciso IIl, do art. 55, da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, que menciona: “o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;”
Ora, após
o Plano Real só se permite reajuste depois de transcorrido doze meses e as
presentes contratações acima mencionadas tiveram prazos de vigências variáveis
entre trinta dias a doze meses, improrrogáveis, com valores fixos e irreajustáveis, como reafirma
o relatório em questão. Portanto, inaplicável a restrição a este contrato.
Mas, assim
mesmo, reiteramos que a ocorrência destes fatos não se deu por má-fé e,
outrossim, não gerou prejuízo de nenhuma monta a quem quer que seja, requer a
insubsistência da restrição ora apontada, opinando em seu respeitável voto no
sentido da regularidade dos atos, com a recomendação cabível, julgando legal o
presente contrato.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Constatou-se,
conforme os itens 1.3.7.1, “a”; 1.6.7, “a”; 1.3.3.1, “b”; 1.3.4.1, “b”;
1.3.5.1, “b”; 1.3.8.1, “b”; 1.3.9.1, “b”; 1.5.2.1, “b”; 1.5.3.1, “a”, 1.6.2,
“b”; 1.6.8, “b”, 1.3.10, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls.
42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 47/50, 65/66, 67/68, 70/71,
80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033, 039, 034, 030, 024,
035, 030, 023, 045, 031, 032, 025 e 042, todos de 2005, Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de previsão do indexador a ser utilizado quando
do adimplemento dos compromissos contratados.
Afirmou
que a omissão descumpre o disposto no artigo 55, III, da Lei nº 8.666/93.
[...]
Desta
feita, em observância ao disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93,
competia à Unidade Gestora fixar os critérios de atualização monetária,
adotando indexador concernente ao objeto do instrumento contratual.
Ao
contrário do sustentado pela responsável, o prazo de vigência do contrato não
influencia na exigência imposta pelo referido dispositivo, porquanto o que a
legislação do Plano Real veda é o reajuste de preço em contratos com prazo
inferior a 12 meses e não a atualização monetária decorrente do atraso no
pagamento de responsabilidade da Administração.
Verifica-se,
dessa feita, não merecerem guarida as justificativas apresentadas pelo
responsável, o que enseja na permanência da restrição anteriormente apontada.”
A análise realizada pela Auditoria e a reapreciação pelo
Órgão Técnico da Contas de Contas, comprovou a ausência de cláusula prevendo o
indexador em caso de inadimplemento de pagamentos de compromissos contratados
pela Companhia Águas de Joinville, caracterizando descumprimento às
determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III).
3.3 – Ausência de
cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter as
mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação,
em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII) e suas
alterações
O Gestor Responsável pela Companhia Águas de Joinville
enviou os esclarecimentos e justificativas (fls. 141-142):
“JUSTIFICATIVA:- O inciso XIII, ora apontado
assim dispõe:
XIII – a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Ratificando
o contido nos tópicos anteriores a respeito deste apontamento pede vênia para
reiterar esta defesa pedindo que seja observado nos tópicos ressaltados da
transcrição que a obrigação é
do contratado e não do
contratante de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas quando de sua habilitação
que deverão persistir até o final da contratação. Como é exigência legal que
deverá cumprir é o contratado, cabendo à contratada a fiscalização.
É o que
defende o Mestre Marçal, na obra supracitada nas páginas464/465 a respeito:
“O inciso XIII destina-se a evitar dúvidas
sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o particular dos efeitos do
princípio de que a habilitação se apura previamente, mas se exige a presença
permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução do contrato. O silêncio
do instrumento não significará dispensa da exigência. Se o particular, no curso
da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o
contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de ser apreciada em vista do
princípio da proporcionalidade. Ou seja, é indispensável identificar a
providência menos onerosa ao interesse público e aos valores tutelados pela
ordem jurídica.”
Assim,
diante dos esclarecimentos trazidos pelo Nobre doutrinador, como tal omissão
não trouxe prejuízo nem à contratada o muito menos aos cofres da Empresa e por
não ter havido má-fé neste ato, pleiteia possa ser o r. voto do Nobre Relator
direcionado a considerar insubsistente a restrição ora apontada, bem como, no
sentido de se julgar pela regularidade dos atos, com a recomendação cabível
para que no futuro sejam cumpridos os dispositivos legais pertinentes,
culminando com o pedido de julgamento pela legalidade do presente contrato.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Verificou-se,
conforme os itens 1.3.7.1, “b”; 1.6.7, “b”; 1.3.3.1, “c”; 1.3.4.1, “c”;
1.3.5.1, “c”; 1.3.8.1, “c”; 1.6.1, “c”; 1.3.9.1, “c”; 1.6.8, “c”, 1.3.10, “d”,
do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38,
44/45, 69/70, 47/50, 80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033,
039, 034, 020, 035, 030, 023, 045, 042, todos de 2005, Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de cláusula contratual específica que determine
a mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto.
Alegou-se
que mencionada omissão contraria o disposto no artigo 55, XIII, da Lei nº 8.666/93.
[...]
In casu, infere-se, efetivamente, como
reconhece o responsável, a ausência de cláusula contratual que determine a
mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto, em violação ao disposto no
artigo 55, XIII, da Lei n. 8.666/93, in
verbis:
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
XIII – a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Dessa
forma, impendia ao responsável, quando da assinatura dos contratos, verificar a
presença destas cláusulas obrigatórias, notadamente a prevista no dispositivo
acima transcrito, objetivando assegurar à Companhia de eventual descumprimento
contratual por partes das contratadas.
A simples
previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de fazer constar tal exigência
no instrumento contratual, porquanto a previsão contratual da manutenção das
condições de habilitação e qualificação estabelecidas no instrumento
convocatório impossibilita quaisquer questionamento acerca desta
obrigatoriedade por parte das contratadas durante a execução do contrato.
Assim
sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.”
A reanalise realizada pelo Órgão Técnico da Contas de
Contas, comprovou a ausência de cláusula específica que estabelecesse a
obrigação da empresa contratada em manter as mesmas condições de habilitação e
qualificação exigidas no edital de licitação, em evidente descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
4 – CONVITE nº
18/2005
4.1 – Ausência do
termo de homologação, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38,
inciso VII c/c 43, inciso VI) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas de Joinville,
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 142-143):
“JUSTIFICATIVA:- O Requerente reafirma sua
responsabilidade de fiel cumpridor da lei e, por tal razão declara que cumpriu
as exigências dos artigos 38, inciso VII c/c art. 43, inc. VI, da Lei Nº 8.666/93, posto que o Termo de
Homologação está juntado nos autos do processo do convite em tela.
Por tal
razão pede seja considerada insubsistente a restrição ora apontada, bem como,
seu voto seja no sentido de se julgar pela legalidade dos atos, posto que
incorreu esta restrição.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 597-600):
“Apurou-se,
em conformidade com os itens 1.3.3, “a”; 1.5.2, “b”; 1.5.3, “b”; 1.3.7, “a”, do
Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 28/32, 59/65, 66/67 e 41/42),
respectivamente, no Contrato n. 018/2005. Dispensa de Licitação n. 31/2005, Dispensa
de Licitação n. 24/2005 e no Convite n. 020/2005, a ausência de termo de
homologação.
Asseverou-se
que, nos autos do processo administrativo, deve conter os atos de adjudicação
do objeto da licitação e da sua homologação, haja vista a necessidade da
deliberação da autoridade competente quanto aos referidos atos, consoante
artigo 38, VII c/c o artigo 43, VI, da Lei nº 8.666/93.
Sustentou-se,
ainda, que se trata de ato administrativo formal e imprescindível para
efetivação do procedimento licitatório após a adjudicação.
[...]
No que
tange os Convite n.s 018 e 020, ambas de 2005, verificou-se que o responsável,
em sua defesa, afirmou a existência dos termos de homologação nos autos dos
referidos convites. Não obstante esta alegação, o responsável não trouxe aos
autos cópias dos aludidos termos. Assim, objetivando a comprovação da
homologação dos Convites n.s 018 e 020 de 2005, solicitou-se cópia na
Requisição nº 054/2009. Em atendimento ao requerido, a Unidade Gestora
encaminhou as respectivas cópias conforme fls. 190/191, o que enseja a retirada
da restrição em comento.”
A reanalise realizada pelo Órgão Técnico da Contas de Contas
comprovou que os Convites nºs 018/2005 e 020/2005 foram devidamente homologados
(cópias anexas fls. 190-191), cumprimento às determinações previstas na Lei
Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso VII c/c 43, VI).
Assim, entende o Ministério Público de Contas, deva ser acolhida a
conclusão sugerida pelo Órgão Técnico.
5 – CONVITE nº
012/2005 e CONVITE nº 027/2005
5.1 – Ausência de
solicitação de documentos exigíveis na fase de habilitação, que comprovem a
capacidade técnica da empresa contratada, em descumprimento da Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 27, inciso II) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia, encaminhou
justificativas e esclarecimentos (fls. 143-144):
“JUSTIFICATIVA:- De acordo com os
princípios adotados pela Lei de Licitações, o Convite é uma modalidade
simplificada de licitação que se permite omitir determinados procedimentos,
para que seja, realmente, convite e não uma Concorrência.
Veja-se
como a Lei designa o que seja Convite:
“... é a
modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número de 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”
(art. 22, § 3º). (FOI GRIFADO)
A
responsabilidade pela escolha e convite dos interessados pertencentes ao ramo
do objeto é a Companhia por seu responsável. Aqui já se assume a
responsabilização pela habilitação dos convidados escolhidos. Não há necessidade
de se abrir uma fase específica de habilitação dos convidados.
Ora,
atente-se para o que diz a lei: os demais interessados deverão ser
necessariamente cadastrados para
poderem apresentar suas propostas e participarem do procedimento.
Assim não
há como se exigir documentos de comprovação de capacidade técnica como quer o apontamento. A Companhia já fez ao
selecionar interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não. Outros que viessem a se
interessar já deveriam estar cadastrados, isto é, já qualificados com sua
certidão de registro cadastral que os habilitaria a participar.
Ante todo
o exposto, mostra-se plenamente cabível concluir-se que no procedimento do
convite, ante o intuito de simplificação e economicidade processual que deve
necessariamente reger essa modalidade, não se há de incluir e tolerar uma fase
preliminar de habilitação, iniciando-se o seu rito com o recebimento e abertura
de propostas, presumindo-se habilitados os participantes escolhidos e
convidados pela Companhia.
Assim
sendo, pleiteia se digne V. Exa. de acolher as presentes justificativas,
desconsiderando a restrição por não ter-se obrado com má-fé e mesmo porque
nenhum dano ocorreu a quem quer que seja e que se decida pela regularidade do
ato, por ser medida de aplicação da verdadeira justiça.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 604-606):
“Aferiu-se,
de acordo com os itens 1.3.4, “a”; 1.3.5 “a”; 1.3.6, “b”; 1.3.8, “b”, 1.3.9,
“b”, 1.3.7, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 33/34, 35/37,
37/40, 43/44, 46/47 e 41/42), respectivamente, nos Convites n.s 012, 027, 035,
019, 036 e 020, todos de 2005, a ausência de exigência de documentos que
comprovem, na fase de habilitação, a capacidade técnica da empresa contratada.
Aduziu-se
que o artigo 27, II, da Lei n. 8.666/93, determina a comprovação, na fase de
habilitação, mediante documentação, a qualificação técnica da proponente para
execução dos serviços referentes ao objeto licitado.
[...]
Exigir a
comprovação de qualificação técnica da contratada nos Convites analisados
ensejaria ir de encontro com as disposições constantes na Lei n. 8.666/93, bem
como a simplicidade e celeridade que vigem na modalidade convite.
Assim
sendo, retira-se a restrição apontada pela instrução.”
A reanalise realizada pelo Órgão Técnico da Contas de Contas
reconheceu sanado o apontamento de irregularidade.
A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 32, parágrafo 1º) faculta
à Administração dispensar a apresentação da documentação, nos casos de
convites, in verbis:
Art. 32.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
Em relação à matéria, Marçal Justen Filho, em sua obra
“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, p. 353,
sustenta:
[...]
O ponto
fundamental reside não na dispensa de “documentação”. A regra disciplina a fase
interna da licitação, dirigindo-se à definição dos requisitos de habilitação.
Faculta a dispensa dos requisitos usuais para habilitação, em determinadas
hipóteses. A dispensa dos documentos será consequência da verificação de sua
desnecessidade. O dispositivo induz, ainda, amplitude inocorrente. Podem ser
dispensados determinados requisitos (tais como qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal). Porém, a prova da
habilitação jurídica nunca poderá ser dispensada. Logo e no mínimo, esse
requisito é obrigatório em todas as hipóteses, mesmo porque se não estiver
presente sequer será válida a proposta apresentada.
Efetivamente, a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 32,
parágrafo 1º) faculta a exigência da comprovação da qualificação técnica da
empresa contratada em procedimentos de Carta Convite. Podem ser acolhidas as conclusões sugeridas pelo Órgão Técnico.
6 – CONVITE nº
035/2005; CONVITE nº 019/2005 e CONVITE nº 036/2005
6.1 – Ausência de parecer da
Assessoria Jurídica, em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
38, parágrafo único) e suas alterações
O
Gestor responsável pela Companhia, encaminhou justificativas e esclarecimentos
(fl. 144):
“JUSTIFICATIVA:- Realmente, estas minutas
dos Convites em tela e dos respectivos contratos não foram submetidas,
previamente, ao exame e aprovação da assessoria jurídica da Companhia.
Porém,
como bem diz Marçal Justen Filho, no seu Livro COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 9ª Ed., ano 2002, p. 367: “Qual a consequência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da
assessoria jurídica? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único
destina-se a evitar a descoberta tardia de defeito”.
Escreve
ainda o Mestre que:
“Se o edital e as minutas de contratação
forem perfeitos e não possuírem irregularidades, seria um despropósito supor
que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para
invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a
aprovação da assessoria jurídica. Com isso, afirma-se que a ausência de observância
do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade da
licitação.” (idem, ibidem).
É o que
aconteceu, também com as minutas destes Convites e suas respectivas minutas de
contratos, cuja análise por parte desse Tribunal de Contas não apontou qualquer
ilegalidade ou irregularidade que os pudesse macular.
E continua
afirmando Marçal Justen Filho que: “A
qualquer tempo, pode-se (deve-se) determinar a audiência da assessoria
jurídica. Daí poderá derivar a invalidação do certame ou o suprimento do vício,
conforme a assessoria reconheça a existência de defeito ou entenda que tudo
está regular.” (idem, ibidem).
Portanto,
em acatamento à exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e
considerando a doutrina de Marçal Justen Filho, esta Companhia já constituiu em
seu quadro funcional o Corpo Jurídico que vem atuando dentro das normalidades,
a partir de então.
Com os
esclarecimentos prestados entende que esteja suprida a exigência legal.
Assim, por
não ter sido ato voluntário do setor e nem ter havido má intenção e como não
ocorreu prejuízo nem mesmo de tramitação procedimental, que sejam tornadas
insubsistentes as restrições apontadas, opinando-se pela regularidade dos atos,
com a recomendação cabível, julgando, por fim, legal a licitação realizada.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 601-603):
“Verificou-se,
de acordo com os itens 1.3.6, “a”; 1.3.8 “a”; 1.3.9, “a”; 1.3.10, “a”, 1.3.7,
“b”, 1.4.1, “a”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 38/40, 43/44,
46/47, 50/55, 41/42 e 55/56), respectivamente, nos Convites n.s 035, 019, 036,
043 e 020, todos de 2005, e Convênio n. 002/2005, a ausência de parecer
jurídico acerca da minutas dos convites, bem como do convênio, o que afronta o
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Verificou-se
que as minutas de editais de licitação, os contratos, acordos, convênios ou
ajustes, por força do referido dispositivo legal, devem ser previamente
examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
[...]
Os
argumentos esposados pelo responsável, com fundamento nos ensinamentos de
Marçal Justen Filho, merece prosperar, em parte, porquanto a ausência de
parecer jurídico por si só não invalida o certame quando. No entanto, tal
omissão configura transgressão ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da
Lei n. 8.666/93, passível de multa.
Assim não
cabe ao responsável, nesse tópico, desprezar a importância do exame e aprovação
prévios das minutas dos Convites pela Assessoria Jurídica, principalmente
quando existia Corpo Jurídico na Companhia Águas de Joinville. Com certeza, se
atuantes a Assessoria Jurídica e o Controle Interno as restrições que
permaneceram nesta reanálise não teria ocorrido.
A
inexistência de outras irregularidades nos Convites, como sustentado pelo
responsável, não sana a restrição anteriormente descrita, porquanto esta
omissão, apesar de não levar à invalidação do certame, já configura, per si,
violação ao dispositivo legal, o que poderia ser sanado tão-somente com a
apresentação do parecer jurídico prévio.
Cabe
salientar que a maioria das irregularidades encontradas nos instrumentos
convocatórios decorre da ausência de Assessoria Jurídica e do Controle Interno
ou de suas deficiências. impende à Unidade Gestora aprimorar ambos, objetivando
cumprir o princípio da legalidade em prol do interesse público.
Assim,
sendo, comprovada as ausências da análise e da aprovação das minutas dos
Convites para Assessoria Jurídica cuja omissão foi reconhecida pelo
responsável, persiste a irregularidade apontada.”
A reapreciação realizada pelo Órgão Técnico da Contas de
Contas manteve o apontamento de irregularidade, em razão do reconhecimento do
Gestor da Companhia, que efetivamente o exame e a aprovação das minutas dos
editais, não foram submetidos à Assessoria Jurídica. Resta caracterizado o
desatendimento ao que prevê a Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 32, parágrafo
único.
6.2 – Ausência de solicitação de
documentos exigíveis na fase de habilitação, que comprovem a capacidade técnica
da empresa contratada, em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
27, inciso II) e suas alterações
O
Gestor responsável pela Companhia, encaminhou justificativas e esclarecimentos
(fls. 146-147):
“JUSTIFICATIVA:- De acordo com os
princípios adotados pela Lei de Licitações, o Convite é uma modalidade
simplificada de licitação que se permite omitir determinados procedimentos,
para que seja, realmente, convite e não uma Concorrência.
Veja-se
com a Lei designa o que seja Convite:
“... é a
modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas” (art. 22, § 3º). (FOI GRIFADO)
A
responsabilidade pela escolha e convite dos interessados pertencentes ao ramo
do objeto é a Companhia por seu responsável. Aqui já se assume a
responsabilização pela habilitação dos convidados.
Ora,
atente-se para o que diz a lei: os demais interessados deverão ser necessariamente
cadastrados para poderem apresentar
suas propostas e participarem do procedimento.
Assim não
há como se exigir documentos de comprovação de capacidade técnica como quer o apontamento. A Companhia já o fez ao
selecionar interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não. Outros que viessem a se interessar
já deveriam estar cadastrados, isto é, já qualificados com sua certidão de
registro cadastral que os habilitaria a participar.
Ante todo
o exposto, mostra-se plenamente cabível concluir-se que no procedimento do
convite, ante ao intuito de simplificação e economicidade processual que deve
necessariamente reger essa modalidade, não se há de incluir e tolerar uma fase
preliminar de habilitação, iniciando-se o seu rito com o recebimento e abertura
de propostas, presumindo-se habilitados
os participantes escolhidos e convidados pela Companhia.
Assim sendo, pleiteia se digne V. Exa. de
acolher as presentes justificativas, desconsiderando a restrição por não ter-se
obrado com má-fé e mesmo porque nenhum dano ocorreu a quem quer que seja e que
se decida pela regularidade do ato, por ser medida de aplicação da verdadeira
justiça.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 604-606):
“Inferiu-se,
de acordo com os itens 1.3.4, “a”; 1.3.5 “a”; 1.3.6, “b”; 1.3.8, “b”, 1.3.9,
“b”, 1.3.7.1, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 33/34, 35/37,
38/40, 43/44, 46/47 e 41/42), respectivamente, nos Convites n.s 012, 027, 035,
019, 036 e 020, todos de 2005, a exigência de documentos que comprovem, na fase
de habilitação, a capacidade técnica da empresa contratada.
Aduziu-se
que o artigo 27, II, da Lei n. 8.666/93, determina a comprovação, na fase de
habilitação, mediante documentação, a qualificação técnica da proponente para
execução dos serviços referente ao objeto licitado.
[...]
A ausência
da fase de habilitação fundamenta-se no montante reduzido das contratações
decorrentes do convite, bem como na celeridade do processo licitatório nessa
modalidade em razão dos prazos diminutos previstos na Lei n. 8.666/93.
A
Administração convida interessados do ramo do objeto, normalmente, já
cadastrados, presumindo-se que os convites foram encaminhados para interessados
com qualificação técnica.
Ademais,
em virtude do baixo montante envolvido na modalidade convite, o objeto,
provavelmente, não deve exigir alta qualificação técnica.
Reforçando
tais argumentos, a própria Lei n. 8.666/93 faculta à Administração dispensar a
apresentação da documentação nos casos de convites, conforme dispõe seu artigo
32, § 1º, in verbis:
Art. 32.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
Exigir a
comprovação de qualificação técnica da contratada nos Convites analisados
ensejaria ir de encontro as disposições constantes na Lei n. 8.666/93, bem como
a simplicidade e celeridade que vigem na modalidade convite.
Assim
sendo, retira-se a restrição apontada pela instrução.
Como sustentei antes, a Lei de Licitações faculta à
administração a dispensa da apresentação de documentos, tais como os de
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.
7 – CONTRATO nº
044/2005
7.1 – Ausência de publicidade
legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em descumprimento da
Constituição Federal (artigo 37) e da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61,
parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas de
Joinville, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 147-148):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera o requerente como
já o fez em justificativa acima que, mesmo tendo sido intempestiva como
salienta a restrição do Corpo Técnico dessa N. Corte de Contas, alega ele que,
por orientação recebida, publicou em 29/11/2005 o extrato do ora aludido
contrato, dando divulgação de sua publicidade para efeito de sua eficácia,
posto que este fato não prejudicou o contratado, nem mesmo terceiros
interessados de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao erário da
Companhia.
O Mestre
Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra citada, na página 487, assim
ministra seus ensinamentos doutrinários:
“O instrumento contratual somente produzirá
efeitos, de regra, após publicado na imprensa oficial. A ausência de publicação
do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a
contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na
ausência ou defeito da publicação, a situação se regulariza com nova
publicação.”
Não foi
outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a posteriori, encaminhou a publicação regularizando o defeito.
Permite-se,
portanto, requerer que, entendendo estar saneado o apontamento, se digne esse
DD. Relator de opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela
insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1 “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1, “a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”;
1.6.8, “a”; 1.6.5, “a”; 1.6.6, “b”; 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 44/45, 69/70, 40/41,
40/41, 47/50, 65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56),
respectivamente, nos Convites n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025,
046, 042, 036, 022, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n.
022/2005 e Convênio n. 002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada
pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Objetivando
a comprovação das alegações esposadas e o cumprimento da recomendação emanada
pela equipe de auditoria, foram solicitados, através da Requisição n. 054/2009
(fls. 183/184), os comprovantes de publicação, visto que o responsável não os
coligiu aos autos. Contudo, apesar da requisição, também, dos extratos dos
Contratos n.s 042, 044, 045, 046, todos de 2005, e do Convênio n. 002/2005, o
responsável apenas juntou os comprovantes referentes aos Contratos n.s 022,
023, 024, 025, 030, 031, 034, 035, 036, todos de 2005 (fl. 187), e do Termo
Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 (fl. 188). Não houve a reiteração
da requisição, porquanto o intuito era de tão-somente verificar o cumprimento
da recomendação, visto que tais comprovantes não sanam a irregularidade
anteriormente imposta.
Não
obstante o cumprimento em parte da recomendação, a publicação se ainda deu de
forma extemporânea, mormente pela transgressão dos prazos estabelecidos no
parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s. 023, 024, 030, 034, 035,
036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato
n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
Ao realizar o reexame do apontamento de irregularidade, o
Órgão Técnico da Contas de Contas concluiu por manter a restrição, em razão da
não comprovação da publicação do extrato do Contrato nº 044/2005. Assim, resta
caracterizado o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo
único).
8 – CONTRATO nº
045/2005
8.1 – Ausência de publicidade
legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em descumprimento da
Constituição Federal (artigo 37) e da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61,
parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 148-149):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera o requerente como
já o fez em justificativa acima que, mesmo tendo sido intempestiva como
salienta a restrição do Corpo Técnico dessa N. Corte de Contas, alega ele que,
por orientação recebida, publicou em 29/11/2005 o extrato do ora aludido
contrato, dando divulgação de sua publicidade para efeito de sua eficácia,
posto que este fato não prejudicou o contratado, nem mesmo terceiros
interessados de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao erário da
Companhia.
O Mestre
Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra citada, na página 487, assim
ministra seus ensinamentos doutrinários:
“O instrumento contratual somente produzirá
efeitos, de regra, após publicado na imprensa oficial. A ausência de publicação
do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a
contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na
ausência ou defeito da publicação, a situação se regulariza com nova
publicação.”
Não foi
outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a posteriori, encaminhou a publicação regularizando o defeito.
Permite-se,
portanto, requerer que, entendendo estar saneado o apontamento, se digne esse
DD. Relator de opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela
insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1 “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”; 1.6.1,
“a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”; 1.6.8,
“a”; 1.6.5, “a”; 1.6.6, “b”; 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 44/45, 69/70, 40/41,
40/41, 47/50, 65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56),
respectivamente, nos Convites n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025,
046, 042, 036, 022, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n.
022/2005 e Convênio n. 002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada
pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Objetivando
a comprovação das alegações esposadas e o cumprimento da recomendação emanada
pela equipe de auditoria, foram solicitados, através da Requisição n. 054/2009
(fls. 183/184), os comprovantes de publicação, visto que o responsável não os
coligiu aos autos. Contudo, apesar da requisição, também, dos extratos dos
Contratos n.s 042, 044, 045, 046, todos de 2005, e do Convênio n. 002/2005, o
responsável apenas juntou os comprovantes referentes aos Contratos n.s 022,
023, 024, 025, 030, 031, 034, 035, 036, todos de 2005 (fl. 187), e do Termo
Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 (fl. 188). Não houve a reiteração
da requisição, porquanto o intuito era de tão-somente verificar o cumprimento
da recomendação, visto que tais comprovantes não sanam a irregularidade
anteriormente imposta.
Não
obstante o cumprimento em parte da recomendação, a publicação se ainda deu de
forma extemporânea, mormente pela transgressão dos prazos estabelecidos no
parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s. 023, 024, 030, 034, 035,
036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato
n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
Ao realizar o reexame do apontamento de irregularidade, o
Órgão Técnico da Contas de Contas concluiu por manter o apontamento restritivo,
em razão da não-comprovação da publicação do extrato do Contrato nº 045/2005.
De fato, persiste o apontamento de irregularidade em relação
à ausência de publicação do extrato do Contrato nº 045/2005, caracterizando
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
8.2 – Ausência de
previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o adimplemento de
pagamentos de compromissos contratados, descumprindo o disposto na Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fl. 149):
“JUSTIFICATIVA:- Requerente pede vênia para
ratificar a tese acima expendida a respeito deste apontamento.
Apesar de
ter sido contratado por 14 (catorze)
meses, não se justifica fixar indexador posto que os preços contratados
eram fixos e irreajustáveis, como se
verifica no relatório de instrução à folha 48.
Assim
sendo, reforçando, mais uma vez, que os atos praticados não ocorreram por má-fé
e, muito menos, causaram qualquer tipo de danos seja ao erário ou de tramitação
processual, justificando-se o pedido de ser apontado em seu voto como
insubsistente para, a final ser julgado como legais todos os atos praticados.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 592-594):
“Verificou-se,
conforme itens 1.3.7.1, “b”; 1.6.7, “b”; 1.3.3.1, “c”; 1.3.4.1, “c”; 1.3.5.1,
“c”; 1.3.8.1, “c”; 1.6.1, “c”; 1.3.9.1, “c”; 1.6.8, “c”; 1.3.10, “d”, do
Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38,
44/45, 69/70, 47/50, 80/81 e 50/55), respectivamente, nos Convites n.s 033,
039, 034, 024, 035, 030, 023, 045, 042, todos de 2005, Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de cláusula contratual específica que determine
a mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto.
Alegou-se
que mencionada omissão contraria o disposto no artigo 55, XIII, da Lei n.
8.666/93.
[...]
In casu, infere-se, efetivamente, como
reconhece o responsável, a ausência de cláusula contratual que determine a
mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto, em violação ao disposto no
artigo 55, XIII, da Lei n. 8.666/93, in
verbis:
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(omissis)
XIII – a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Dessa
forma, impendia ao responsável, quando da assinatura dos contratos, verificar a
presença destas cláusulas obrigatórias, notadamente a prevista no dispositivo
acima transcrito, objetivando assegurar à companhia de eventual descumprimento
contratual por partes das contratadas.
A simples
previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de fazer constar tal exigência
no instrumento contratual, porquanto a previsão contratual da manutenção das
condições de habilitação e qualificação estabelecidas no instrumento
convocatório impossibilita quaisquer questionamentos acerca desta
obrigatoriedade por parte das contratadas durante a execução do contrato.
Assim
sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.”
Ao reexaminar o apontamento de irregularidade, a Diretoria
Técnica da Contas de Contas concluiu por manter o apontamento restritivo, em
razão da ausência da cláusula obrigatória ou essencial, prevista na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII). Correta, a conclusão exarada pela
Diretoria Técnica.
8.3 – Ausência de
cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter as
mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, descumprindo o disposto na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 149-150):
“JUSTIFICATIVA:- O inciso XII, ora apontado
assim dispõe:
XIII – a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Ratificando
o contido nos tópicos anteriores a respeito deste apontamento pede vênia para
reiterar esta defesa pedindo que seja observado nos tópicos ressaltados da
transcrição que a obrigação é
do contratado e não do
contratante de se apresentar em condições de compatibilidade com as obrigações
por ele assumidas quando de sua habilitação
que deverão persistir até o final da contração. Como é exigência legal que
deverá cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
É o que
defende o Mestre Marçal, na obra supracitada nas páginas 464/465 a respeito:
“O inciso XIII destina-se a evitar dúvidas
sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o particular dos efeitos do
princípio de que a habilitação se apura previamente, mas se exige a presença
permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução do contrato. O silencia
do instrumento não significará dispensa da exigência. Se o particular, no curso
da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o
contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de ser apreciada em vista do
princípio da proporcionalidade. Ou seja, é indispensável identificar a
providência menos onerosa ao interesse público e aos valores tutelados pela
ordem jurídica.”
Assim,
diante dos esclarecimentos trazidos pelo Nobre doutrinador, como tal omissão
não trouxe prejuízo nem à contratada o muito menos aos cofres da Empresa e por
não ter havido má-fé neste ato, pleiteia possa ser o r. voto do Nobre Relator
direcionado a considerar insubsistente a restrição ora apontada, bem como, no
sentido de se julgar pela regularidade dos atos, com a recomendação cabível
para que no futuro sejam cumpridos os dispositivos legais pertinentes,
culminando com o pedido de julgamento pela legalidade do presente contrato.
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reanalisando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.7.1, “a”; 1.6.7, “a”; 1.3.3.1, “b”; 1.3.4.1, “b”;
1.3.5.1, “b”; 1.3.8.1, “b”; 1.6.1, “b”; 1.3.9.1, “b”; 1.5.2.1 “b”; 1.5.3.1 “a”;
1.6.2, “b”; 1.6.8, “b”; 1.3.10, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007
(fls. 42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 47/50, 65/66, 67/68,
70/71, 80/81 e 50/55), respectivamente, nos Convites n.s 033, 039, 034, 024,
035, 030, 023, 045, 031, 032, 025 e 042, todos de 2005, Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de previsão do indexador a ser utilizado quando
do adimplemento dos compromissos contratados.
Afirmou-se
que a referida omissão descumpre o disposto no artigo 55, III, da Lei n.
8.666/93.
[...]
A
restrição apontada pela equipe de auditoria relaciona-se com a parte final do
inciso acima transcrito, ou seja, os critérios de atualização monetária. Tal
previsão é de suma importância, porquanto, na hipótese de inadimplência por
parte da Unidade Gestor em virtude do atraso no pagamento, esta terá prévia
ciência do indicador econômico a ser utilizado para atualizar monetariamente a
quantia devida.
Dessa
feita, em observância ao disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93,
competia à Unidade Gestora fixar os critérios de atualização monetária,
adotando indexador concernente ao objeto do instrumento contratual.
Ao
contrário do sustentado pelo responsável, o prazo de vigência do contrato não
influencia na exigência imposta pelo referido dispositivo, porquanto o que a
legislação do Plano Real veda é o reajuste do preço em contratos com prazo
inferior a 12 meses e não a atualização monetária decorrente do atraso no
pagamento de responsabilidade da Administração.
Verifica-se,
dessa feita, não merecerem guarida as justificativas apresentadas pelo
responsável, o eu enseja na permanência da restrição anteriormente apontada.”
Ao reanalisar o apontamento de irregularidade, a Diretoria
Técnico da Contas de Contas, concluiu por manter o apontamento restritivo, em
razão da ausência da cláusula obrigatória ou essencial, prevista na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III). Novamente, nada há de se acrescer ao que
concluiu a DLC.
8.4 – celebrar termo
contratual com data anterior (07/12/05) a data de abertura dos envelopes de habilitação
e propostas, marcado para o dia 08/12/05, e termo de homologação e adjudicação
(08/12/05), em descumprimento da Constituição Federal (artigo 37)
O Gestor responsável encaminhou
esclarecimentos e justificativas (fls. 150-151):
“JUSTIFICATIVA:- Não há como se aceitar
esta restrição como um ato de má-fé. O que, com toda a certeza ocorreu, foi um
equivoco na digitação do Contrato que deve ser relevado por essa nobre
autoridade fiscalizadora.
Nenhuma
razão havia para se cometer um ato irregular deste teor que não trouxe nem
vantagens nem prejuízos a qualquer das partes.
Assim
sendo, na certeza de que seu entendimento será no sentido de recomendar mais
atenção por parte do funcionário responsável pela digitação do texto e V. Exa.,
Nobre Conselheiro Relator, deverá em seu r. voto considerar insubsistente a
restrição ora apontada, bem como, encaminhar os autos no sentido de se julgar
pela regularidade dos atos jurídicos que foram praticados, pelo inocorrência de
causação de prejuízos ou ato de má-fé.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminado o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Constatou-se,
conforme item 1.3.9.1, “d”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 47/50),
que o Contrato n. 045/2005, decorrente do Convite n. 036/2005, foi celebrado no
dia 07/12/05.
Verificou-se,
no entanto, como consta do Edital, que a data de abertura dos envelopes de
habilitação e das propostas estava marcada para o dia 08/12/05, data anterior
àquela cujo contrato foi celebrado, descumprindo o disposto no artigo 37 da
Constituição Federal.
[...]
Inexiste
nos autos qualquer documento hábil que comprove, de forma contundente, a
celebração dolosa do contrato em data anterior à abertura dos envelopes de
habilitação e das propostas, bem como da homologação do certame e da
adjudicação do objeto.
Nesses
casos, imprescindível a produção de outras provas que demonstrem efetivamente a
ocorrência dolosa da celebração anterior, evidenciando que o responsável
desprezou o processo licitatório em curso e contratou ilegalmente, o que não
foram, incrivelmente, juntadas pela equipe de auditoria.
Ademais,
para manter algumas restrições, fundadas em provas sólidas, houve necessidade
de solicitar documentação através da Requisição n. 054/2009, porquanto a equipe
de auditoria não coligiu aos autos um documento sequer, culminando na demora na
apresentação do presente processo.
Nestes
termos, retira-se a restrição anteriormente apontada.”
Ao reapreciar o apontamento de irregularidade, a Diretoria
Técnica da Corte concluiu por considerar sanada a restrição, em razão da
ausência de documentação comprobatória para manter o apontamento.
Não havendo prova documental que comprove a ocorrência da
celebração de termo contratual com data anterior, correta a conclusão elaborada
pelo Órgão Técnico da Corte de Contas.
Este é apenas mais
um dos elementos constantes destes autos a evidenciar a extrema precariedade da
atuação da equipe de auditoria que este in
loco verificando os fatos vertidos para o feito.
9 – CONVITE nº
043/2005
9.1 – Ausência do
parecer da assessoria jurídica, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 38, parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável encaminhou
esclarecimentos e justificativas (fls. 592-594):
“JUSTIFICATIVA:- Realmente, a minuta deste
Convite em tela e do respectivo contrato não foram submetidas, previamente, ao
exame e aprovação da assessoria jurídica da Companhia.
Porém,
como bem diz Marçal Justen Filho, no seu livro COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 9ª Ed., ano 2002, p. 367: “Qual a consequência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da
assessoria jurídica? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único
destina-se a evitar a descoberta tardia de defeitos.”
Escreve
ainda o Mestre que:
“Se o edital e as minutas de contratação
forem perfeitos e não possuírem irregularidades, seria um despropósito supor
que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para
invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a
aprovação da assessoria jurídica. Com isso, afirma-se que a ausência de
observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade
da licitação.” (idem, ibidem).
É o que
aconteceu, também com as minutas deste Convite e sua respectiva minuta de
contrato, cuja análise por parte desse Tribunal de Contas não apontou qualquer
ilegalidade ou irregularidade que os pudesse macular.
E continua
afirmando Marçal Justen Filho que: “A
qualquer tempo, pode-se (deve-se) determinar a audiência da assessoria
jurídica. Daí poderá derivar a invalidação do certame ou o suprimento do vício,
conforme a assessoria reconheça a existência de defeito ou entenda que tudo
está regular.” (idem, ibidem).
Portanto,
em acatamento à exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e
considerando a doutrina de Marçal Justen Filho, esta Companhia já constituiu em
seu quadro funcional o Corpo Jurídico que vem atuando dentro das normalidades,
a partir de então.
Com os
esclarecimentos prestados entende que esteja suprida a exigência legal.
Assim, por
não ter sido ato voluntário do setor e nem ter havido má intenção e como não
ocorreu prejuízo nem mesmo de tramitação procedimental, que sejam tornadas
insubsistentes as restrições apontadas, opinando-se pela regularidade dos atos,
com a recomendação cabível, julgando, por fim, legal a licitação realizada.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminado o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 601-604):
“Verificou-se,
de acordo com os itens 1.3.6, “a”; 1.3.8, “a”; 1.3.9, “a”; 1.3.10, “a”; 1.3.7,
“b”; 1.4.1, “a”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 38/40, 43/44,
46/47, 50/55, 41/42 e 55/56), respectivamente, nos Convites n.s 035, 019, 036,
043 e 020, todos de 2005, e Convênio n. 002/2005, a ausência de parecer
jurídico acerca da minuta dos convites, bem como do convênio, o que afronta o
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
Vaticinou-se
que as minutas de editais de licitação, os contratos, acordos, convênios ou
ajustes, por força do referido dispositivo legal, devem ser previamente
examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
[...]
O
argumento esposado pelo responsável, com fundamento nos ensinamentos de Marçal
Justen Filho, merece prosperar, em parte, porquanto a ausência de parecer
jurídico por si só não invalida o certame quando. No entanto, tal omissão
configura transgressão ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei
Federal nº 8.666/93, passível de multa.
Assim não
cabe ao responsável, nesse tópico, desprezar a importância do exame e aprovação
prévios das minutas dos Convites pela Assessoria Jurídica, principalmente
quando inexistia Corpo Jurídico na Companhia Águas de Joinville. Com certeza,
se atuantes a Assessoria Jurídica e o Controle Interno as restrições que
permaneceram neste reanálise não teriam ocorrido.
A
inexistência de outras irregularidades nos Convites, como sustentado pelo
responsável, não sana a restrição anteriormente descrita, porquanto esta omissão,
apesar de não levar à invalidação do certame, já configura, per si, violação ao
dispositivo legal, o que poderia ser sanado tão-somente com a apresentação do
parecer jurídico prévio.
Cabe
salientar que a maioria das irregularidades encontrada nos instrumentos
convocatórios decorre da ausência de Assessoria Jurídica e do Controle Interno
ou de suas deficiências. Impende à Unidade Gestora aprimorar ambos, objetivando
cumprir o princípio da legalidade em prol do interesse público.
Assim
sendo, comprovadas as ausências da análise e da aprovação das minutas dos
Contratos pela Assessoria Jurídica cuja omissão foi reconhecida pelo
responsável, persiste a irregularidade apontada.”
Ao reanalisar o apontamento de irregularidade, a Diretoria
Técnico da Contas de Contas, concluiu por manter a restrição, em razão da do
reconhecimento expresso do Gestor da Companhia, que os procedimentos não foram
submetidos à análise e a aprovação da assessoria jurídica.
Não havendo dúvida em relação à ausência da análise e aprovação
da assessoria jurídica nos instrumentos convocatórios, resta caracterizada a
afronta à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 38, parágrafo único).
9.2 – Ausência de
disposição legal para a terceirização de serviços jurídicos, em
descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, II) e da Lei Complementar
Municipal nº 090/2000 (artigo 90)
O Gestor da Companhia Águas de Joinville
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 152-153):
“JUSTIFICATIVA:- O Requerente vem,
respeitosamente, perante V. Exa., justificar que, realmente, na época da
ocorrência não possuía Assessoria Jurídica em seu quadro funcional. Era a
Empresa atendida pela Procuradoria Jurídica do Município. Adotando o
entendimento desse Tribunal, a respeito do assunto. Expressado em seu Prejulgado
nº 1066, que pede vênia pra transcrevê-lo, a seguir:
Prejulgado Nº 1066 – Não existindo quadro de
servidores (...), é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico
até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de
procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e
condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Dentro
deste entendimento e outros mais entre os Prejulgados dessa Corte de Contas e
que se escudou a Companhia diante das inúmeras dificuldades enfrentadas no
início das suas atividades, criou o cargo específico e realizou seu primeiro
concurso em março de 2008 e o advogado aprovado veio a tomar posse do cargo em
outubro do mesmo ano. Estava, portanto, regularizada a Companhia, desde então.
Assim
sendo, reforçando, mais uma vez este seu posicionamento, que os atos praticados
não ocorreram por má-fé e, muito menos, causaram qualquer tipo de danos seja ao
cofre da Companhia ou de tramitação processual, justificando-se o pedido de ser
apontado em seu voto como insubsistente esta restrição para, a final, ser
julgado como legais todos os atos praticados.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminado o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 608-613):
“Verificou-se,
em conformidade com os itens 1.3.10, “b”; 1.6.3, “b”; do Relatório de Auditoria
n. 050/2007 (fls. 50/55 e 71/72), que a Unidade Gestora, em duas oportunidades
analisadas (Convite n. 043/2005 e Contrato n. 046/2005), o objeto tratava de
terceirização de serviços.
Asseverou-se
que o Convite n. 043/2005 decorreu a contratação do escritório de advocacia
ALIAS, CAUDURO & MORINGO ADVOCACIA LTDA., cujo objeto era “a realização de
um trabalho de análise e parecer jurídico, assessoria e implantação,
relacionado à nova sistemática adotada em face da operosidade do contrato de
concessão e em caso de contencioso fiscal apresentar subsídios técnicos, e
sustentar defesa em todas as instâncias administrativa e judicial perante os
órgãos de fiscalização governamental e Poder Judiciário, exclusivamente em
decorrência dos efeitos da modificação onerosa do contrato de concessão da
exploração dos serviços de água e esgoto do município de Joinville, pertencente
à Prefeitura, mas cedidas à Companhia”.
Vaticinou-se
que, mediante o Contrato n. 046/2005, celebrado diretamente, em virtude de
licitação dispensada, houve a contratação de trabalho jurídico especializado,
assessorando o setor jurídico da contratante e visando ações de defesa nos
autos da Ação Popular n. 038.05.034312-0.
Levantou-se,
com fundamento nos Prejulgados n.s 873, 923 e 1427 e Decisão n. 441/2002, que
os serviços de assessoria jurídica são considerados atividade fim, o que
implica na exigência de cargos específicos no quadro da atividade, consoante
artigo 37, II, da Constituição Federal, podendo, excepcionalmente,
terceirizá-los.
Ressaltou-se,
ainda, que, na necessidade de serviços jurídicos, em virtude de não possuir
adequada organização administrativa na área jurídica, a Companhia Águas de Joinville
deve buscar os préstimos da Procuradoria-Geral do Município de Joinville.
Concluiu-se,
dessa forma, que a contratação de serviços jurídicos nas situações apresentadas
no Convite n. 043/2005 e no Contrato n. 046/2005, viola o disposto no artigo
37, II, da Constituição Federal, e no artigo 90 da Lei Complementar Municipal
n. 090/2000.
[...]
Assim,
afastada as hipótese de contratação temporária e utilização dos serviços da
Procuradoria-Geral do Município, restava ao responsável, objetivando preencher
a lacuna no quadro de pessoal da área jurídica, realizar o processo licitatório
(Convite n. 043/2005), contratar diretamente por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação (Contrato n. 046/2005 – artigo 24, II, da Lei n.
8.666/93, em virtude do valor do objeto contratado).
Dessa
forma, verifica-se a ausência de ilegalidade da contratação de serviços
jurídicos realizada pela Companhia Águas de Joinville, o que enseja a retirada
da irregularidade apontada pelo Relatório n. 050/2007.”
A Diretoria Técnico da Contas de Contas, reanalisando o
apontamento de irregularidade, concluiu por considerar que não houve
irregularidade na contratação de serviços jurídicos realizada pela Companhia
Águas de Joinville, com o escopo de preencher lacuna no quadro de pessoal (área
jurídica).
Equivoca-se, contudo, a Instrução técnica. A
responsabilidade pela atuação jurídica no Município de Joinville era da
Procuradoria-Geral daquele município, o que incluía a Companhia municipal de
Águas. Se alguma impossibilidade de atender às demandas jurídicas em questão
tivesse que ser suscitada ela teria que ter partido da própria Procuradoria
Jurídica, o que não se verifica nestes autos.
A conduta descritas nestes autos pode caracterizar, pelo
menos em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência;
II
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Mas a contratação em tela pode caracterizar também, pelo
menos em tese, o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações.
A Lei 8.666/93 possui previsão expressa alcançando o corpo
deliberativo dos tribunais de contas:
Art. 102. Quando em
autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais
ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de
controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes
definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Em razão do disposto no art. 102 da referida Lei impõe-se
comunicar o fato ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
9.3 – Ausência de
cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter as
mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação,
em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII) e suas
alterações
O Gestor da Companhia Águas de Joinville
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 154-155):
“JUSTIFICATIVA:- O inciso XIII, ora
apontado assim dispõe:
XIII – a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Ratificando
o contido nos tópicos anteriores a respeito deste apontamento pede vênia para
reiterar esta defesa pedindo que seja observado nos tópicos ressaltados da
transcrição que a obrigação é
do contratado e não do
contratante de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas quando de sua habilitação
que deverão persistir até o final da contratação. Como é exigência legal que
deverá cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
É o que
defende o Mestre Marçal, na obra supracitada nas páginas 464/465 a respeito:
“O inciso XIII destina-se a evitar dúvidas
sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o particular dos efeitos do
princípio de que a habilitação se apura previamente, mas se exige a presença
permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução do contrato. O silêncio
do instrumento não significará dispensa da exigência. Se o particular, no curso
da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o
contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de ser apreciada em vista do
princípio da proporcionalidade. Ou seja, é indispensável identificar a
providência menos onerosa ao interesse público e aos valores tutelados pela
ordem jurídica.’
Assim,
diante dos esclarecimentos trazidos pelo Nobre doutrinador, como tal omissão
não trouxe prejuízo nem à contratada o muito menos aos cofres da Empresa e por
não ter havido má-fé neste ato, pleiteia possa ser o r. voto do Nobre Relator
direcionado a considerar insubsistente a restrição ora apontada, bem como, no
sentido de se julgar pela regularidade dos atos, com a recomendação cabível
para que no futuro sejam cumpridos os dispositivos legais pertinentes,
culminando com o pedido de julgamento pela legalidade do presente contrato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminado o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 592-594):
“Verificou-se,
conforme itens 1.3.7.1, “b”; 1.6.7, “b”; 1.3.3.1, “c”; 1.3.4.1, “c”; 1.3.5.1,
”c”; 1.3.8.1, “c”; 1.6.1, “c”; 1.3.9.1, “c”; 1.6.8, “c”; 1.3.10, “d”, do
Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 42/43, 79/80, 32/33. 34/35, 37/38,
44/45, 69/70, 47/50, 80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033,
039, 034, 024, 035, 030, 023, 045, 042, todos de 2005 e Termo Aditivo do
Contrato do Convite n. 043/2005, a ausência de cláusula contratual específica
que determine a mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas
no instrumento convocatório no decorrer da execução do objeto.
Alegou-se
que mencionada omissão contraria o disposto no artigo 55, XIII, da Lei n.
8.666/93.
[...]
In casu, infere-se, efetivamente, como
reconhece o responsável, a ausência de cláusula contratual que determine a
mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto, em violação ao disposto no
artigo 55, XIII, da Lei n. 8.666/93, in
verbis:
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(omissis)
Dessa
forma, impendia ao responsável, quando da assinatura dos contratos, verificar a
presença destas cláusulas obrigatórias, notadamente a prevista no dispositivo
acima transcrito, objetivando assegurar à Companhia de eventual descumprimento
contratual por partes das contratadas.
A simples
previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de fazer constar tal exigência
no instrumento contratual, porquanto a previsão contratual da manutenção das
condições de habilitação e qualificação estabelecidas no instrumento
convocatório impossibilita quaisquer questionamentos acerca desta
obrigatoriedade por parte das contratadas durante a execução do contrato.
Assim
sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.”
O Órgão Técnico da
Contas de Contas, reanalizando o apontamento de irregularidade, concluiu por
manter o apontamento restritivo.
Efetivamente, houve
o reconhecimento expresso pelo Gestor da Companhia, da ausência de cláusula
contratual que determine a manutenção das condições de habilitação e
qualificação exigidas no instrumento convocatório, no decorrer da execução do
objeto. Desta forma, resta caracterizado o descumprimento da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
10 – CONVÊNIO n.
002/2005
10.1 – Ausência de
parecer da assessoria jurídica, em descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 38, parágrafo único) e suas alterações
O Gestor da Companhia remeteu
esclarecimentos e justificativas (fls. 155-156):
“JUSTIFICATIVA:- Ora, reprise-se aqui o
entendimento anteriormente esposado no sentido de que, realmente, a minuta do
Convite em tela não foi submetida, previamente, ao exame e aprovação da
assessoria jurídica da Companhia.
Porém,
como bem diz Marçal Justen Filho, no seu livro COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 9ª Ed., ano 2002, p. 367: “Qual a consequência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da
assessoria jurídica? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único
destina-se a evitar a descoberta tardia de defeitos”.
Escreve
ainda o Mestre que:
“Se o edital e as minutas de contratação forem
perfeitos e não possuírem irregularidades, seria um despropósito supor que a
ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para
invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a
aprovação da assessoria jurídica. Com isso, afirma-se que a ausência de
observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade
da licitação.” (idem, ibidem).
É o que
acontece com este Convite, cuja análise por parte desse Tribunal de Contas não
apontou qualquer ilegalidade ou irregularidade fatal que os pudesse macular.
E continua
afirmando Marçal Justen Filho que: “A
qualquer tempo, pode-se (deve-se) determinar a audiência da assessoria
jurídica. Daí poderá derivar a invalidação do certame ou o suprimento do vício,
conforme a assessoria reconheça a existência de defeito ou entenda que tudo
está regular.” (idem, ibidem).
Portanto,
em acatamento à exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e
considerando a doutrina de Marçal Justen Filho, esta Companhia já constituiu em
seu quadro funcional o Corpo Jurídico que vem atuando normalmente, a partir de
então.
Com os
esclarecimentos prestados entende que esteja suprida a exigência legal.
Assim, por
não ter sido ato voluntário do setor e nem ter havido má intenção e como não
ocorreu prejuízo nem mesmo de tramitação procedimental, que seja tornada
insubsistente a restrição apontada, opinando-se pela regularidade dos atos, com
a recomendação cabível, julgando legal a licitação realizada.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminado o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 601-604):
“Verificou-se,
de acordo com os itens 1.3.6, “a”; 1.3.8, “a”; 1.3.9, “a”; 1.3.10, “a”; 1.3.7,
”b”; 1.4.1, “a”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 38/40, 43/44,
46/47, 50/55, 41/42 e 55/56), respectivamente, nos Convites n.s 035, 019, 036,
043 e 20, todos de 2005, e Convênio n. 002/2005, a ausência de parecer jurídico
acerca das minutas dos convites, bem como do convênio, o que afronta o disposto
no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Vaticinou-se
que as minutas de editais de licitação, os contratos, acordos, convênios ou
ajustes, por força do referido dispositivo legal, devem ser previamente
examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
[...]
Dessa
feita, in casu, todas as minutas dos
editais deveriam ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria que,
por sua vez, emitiria seu parecer jurídico, juntando-o, posteriormente, aos
autos do processo licitatório.
O
argumento esposado pelo responsável, com fundamento nos ensinamentos de Marçal
Justen Filho, merece prosperar, em parte, porquanto a ausência de parecer
jurídico por si só não invalida o certame quando. No entanto, tal omissão
configura transgressão ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.
8.666/93, passível de multa.
Assim não
cabe ao responsável, nesse tópico, desprezar a importância do exame e aprovação
prévios das minutas dos Convites pela Assessoria Jurídica, principalmente quando
inexistia Corpo Jurídico na Companhia Águas de Joinville. Com certeza, se
atuantes a Assessoria Jurídica e o Controle Interno as restrições que
permaneceram nesta reanalise não teriam ocorrido.
A
inexistência de outras irregularidades nos Convites, como sustentado pelo
responsável, não sana a restrição anteriormente descrita, porquanto esta
omissão, apesar de não levar à invalidação do certame, já configura, per si,
violação ao dispositivo legal, o que poderia ser sanado tão-somente com a
apresentação do parecer jurídico prévio.
Assim,
sendo, comprovadas as ausências da análise e da aprovação das minutas dos
Convites pela Assessoria Jurídica cuja omissão foi reconhecida pelo
responsável, persiste a irregularidade apontada.”
A Diretoria Técnica
da Contas de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
manter a restrição, em razão do reconhecimento expresso do Gestor da Companhia,
da ausência da análise e da aprovação das minutas dos Convites pela assessoria
jurídica, restando caracterizado o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 38, parágrafo único). O apontamento é incontroverso. Deve-se acolher a
conclusão sustentada pela DLC.
10.2 – Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em descumprimento
à Constituição Federal (artigo 37) e da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61,
parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 156-157):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera o requerente como
já o fez em justificativas acima que, ratificando seu posicionamento mesmo
tendo sido intempestiva como salienta a restrição do Corpo Técnico dessa N.
Corte de Contas, alega ele que, por orientação recebida em 29/11/2005 o extrato
do ora aludido contrato, dando divulgação de sua publicidade para efeito de sua
eficácia, posto que este fato não prejudicou o contrato, nem mesmo terceiros
interessados de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao erário da
Companhia.
O Mestre
Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra citada, na página 487, assim
ministra seus ensinamentos doutrinários>
“O instrumento contratual somente produzirá
efeitos, de regra, após publicado na imprensa Oficial. A ausência de publicação
do extrato do contrato não é causa de invalidade. O defeito não afeta a
contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na
ausência ou defeito da publicação, a situação se regulariza com nova
publicação.”
Não foi
outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a posteriori, encaminhou a publicação regularizando o defeito.
Permite-se,
portanto, requerer que, entendendo estar saneado o apontamento, se digne esse
DD. Relator de opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela
insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.”
O Órgão Instrutivo da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5,1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1, ”a”; 1.3.6.1, “a”, 1.3.9.1, “a”, 1.5.2.1, “a”, 1.6.2, “a”, 1.6.3, “a”,
1.6.8, “a”, 1.6.5, “a”, 1.6.6, “b”, 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50,
65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos
Contratos n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022,
todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n.
002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Não
obstante o cumprimento em parte da recomendação, a publicação se ainda deu de
forma extemporânea, mormente pela transgressão dos prazos estabelecidos no
parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Cabe
salientar, no entanto, a inaplicabilidade da exigência de publicação do extrato
do instrumento contratual decorrente de contratação direta por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, porquanto o próprio parágrafo único faz a
referida ressalva, ou seja, “ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034,
035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao
Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
A Diretoria Técnica
da Contas de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
manter o apontamento restritivo, em razão do reconhecimento expresso do Gestor
da Companhia, da publicação extemporânea Convênio nº 002/2005, caracterizado
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
Nada há de se acrescer ao que concluiu a DLC.
11 – DISPENSA DE
LICITAÇÃO n. 031/2005
11.1 – Ausência de
informações e documentos que comprovem a situação emergencial ou calamitosa,
conforme exigência legal, em descumprimento da Constituição Federal (artigo
37, caput) e da Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 24, inciso IV c/c 25, inciso I) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 157-158):
“JUSTIFICATIVA:- Como já se viu acima, a
Companhia padecia da falta de um Corpo Jurídico atuante internamente com a
missão de orientar que modalidade de licitação resolveria o fato presente. No
caso, tratava-se de uma Inexigibilidade de Licitação como se pode ver.
Tratava-se de fornecedor comprovadamente único na praça. Por tal razão
ocorreram alguns deslizes com o ora apontado pelo n. Corpo Técnico.
Entende o
Requerente que o que deva prevalecer nestes casos é o convencimento de que o
Gestor em tela, em momento algum teve a intenção de fraudar ou cometer atos que
pudessem gerar prejuízos ou danos aos cofres da Companhia. Nada disso ocorreu
como se pode comprovar por estes autos.
Requer,
assim, se digne esse RR. Relator de opinar em seu voto, considerando o acima
exposto, pela insubsistência da restrição apontada, bem como pela legalidade do
ato jurídico em tela.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 613-618):
“Apurou-se,
conforme itens 1.5.2, “a”; e 1.5.3, “a”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007
(fls. 59/65 e 66/67), respectivamente, nas Dispensas de Licitações n.s 031 e
024, ambas de 2005, a ausência de informações e documentos comprobatórios da
situação emergencial calamitosa que fundamentem a dispensa do processo
licitatório.
Asseverou-se
que a emergência, como a calamidade pública, é uma situação fática na qual
existe potencial de dano ou comprometimento à segurança de pessoas e bens,
incompatível com o processo licitatório normal, em razão da demanda de tempo, o
que impediria a solução imediata dos problemas.
Destacou-se,
ainda, que, nos limites impostos pela Lei n. 8.666/93, a situação de
emergência, autorizadora da dispensa do processo licitatório, não pode ser
fabricada pela omissão do Administrador.
Prosseguindo,
sustentou-se que a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso,
objetivando justificar a dispensa de licitação obras, serviços, compras ou
alienações relacionados com a anormalidade.
Vaticinou-se,
ainda, que o reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas deve
estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos.
Alegou-se
que a autoridade competente deve justificar os pressupostos da ausência de
licitação, bem como as razões da escolha de determinado contratante e da
proposta.
Asseverou-se,
também, que, pela redação do artigo 24, IV, da Lei n. 8.666/93, os requisitos
para dispensar a licitação são os seguintes: estado de emergência ou calamidade
pública (fato natura); demonstração concreta e efetiva da potencialidade do
dano e a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para
eliminar o risco (necessidade de atendimento); prazo máximo de 180 dias de
vigência do contrato.
Concluiu-se,
por fim, que a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou inexigibilidade configura crime, previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, com pena de detenção, de 3 (três) a 5
(cinco) anos, e multa.
[...]
A
existência de apenas um fornecedor na localidade, o que, pelo juízo do
responsável, caracterizaria caso de inexigibilidade, em virtude da
inviabilidade de competição, não rechaça a restrição imposta. Primeiro, porque
necessitaria do processo de justificativa de inexigibilidade, não encontrado
nos autos da Dispensa n. 031/2005; segundo, porquanto a existência de apenas um
fornecedor na localidade não autoriza a contratação direta por inexigibilidade.
A inviabilidade de competição por fornecedor único não pode ser vislumbrado
tão-somente no município de Joinville, haja vista haver interessados e
fornecedores em outros municípios e estados, tornando-se o processo licitatório
obrigatório.
Por sua
vez, a falta de Corpo Técnico especializado não é escusa para agir em
contrariedade com a legislação. Como já dito item 2.1 deste Relatório, com a
retomada do serviço de tratamento e distribuição de água e esgotamento sanitário,
impendia à Companhia Águas de Joinville, criada para prestar tal serviço
público essencial, deter corpo técnico especializado, incluindo-se
profissionais da área jurídica. É
louvável a realização do concurso público em 2006 para provimento dos cargos ou
empregos do setor jurídico. No entanto, o serviço foi retomado em meados de
2005, devendo, nesta época, a Companhia Águas de Joinville cercar-se de
profissionais qualificados, com intuito de assegurar a regularidade de todos os
atos, processos licitatórios e contratações.
Ante o
exposto, permanece a restrição em tela.”
A Diretoria Técnica
da Contas de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
manter a restrição, em razão da ausência da comprovação documental da
ocorrência de emergência ou situação calamitosa, que autorizasse a dispensa do
processo licitatório, caracterizado descumprimento da Constituição Federal
(artigos 37, caput) e da Lei Federal
nº 8.666/93 (artigos 24, inciso IV c/c 25, inciso I).
11.2 – Ausência do
termo de homologação, em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigos
38, inciso VII c/c 43, inciso VI) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 158):
“JUSTIFICATIVA:- Como se trata de uma
Dispensa de Licitação, cujo vencedor do objeto a ser contratado é único e como
o artigo 26 e seu parágrafo único e seus incisos não se referem a homologação e
nem mesmo a adjudicação, entendeu ser desnecessária a realização da aposição deste
ato, apenas publicou-se nos termos exigidos pelo art. 26 acima mencionado.
Assim
sendo, toma a liberdade de requerer a V. Exa. se digne de apresentar seu voto
no sentido de acolher este procedimento como legal e opinando no sentido de se
julgar insubsistente o apontamento, pelas razões acima apostas e, porque foram
atendidas as disposições do mencionado artigo que disciplina tanto as Dispensas
como as Inexigibilidades de Licitação.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminado o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 597-601):
“Apurou-se,
em conformidade com os itens 1.3.3, “a”; 1.5.2, “b”, 1.5.3, “b”, 1.3.7, “a”, do
Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 28/32, 59/65, 66/67 e 41/42),
respectivamente, nas Dispensas de Licitações n.s 031/2005, Dispensa de
Licitação n. 024/2005 e no Convite nº 020/2005, a ausência de termo de
homologação.
Asseverou-se
que, nos autos do processo administrativo, deve conter os atos de adjudicação
do objeto da licitação e da sua homologação, haja vista a necessidade da
deliberação da autoridade competente quanto aos referidos atos, consoante
artigo 38, VII c/c o artigo 43, VI, da Lei n. 8.666/93.
Sustentou-se,
ainda, que se trata de ato administrativo formal e imprescindível para
efetivação do procedimento licitatório após a adjudicação.
Prosseguindo,
destacou-se, também, que após a adjudicação os autos do processo devem ser
encaminhados à Assessoria Jurídica para colher o parecer acerca da
regularidade, bem como orientar a autoridade competente para homologar o
certame.
Concluiu-se,
por fim, que, quando do ato de homologação, a autoridade competente verificará
a conveniência e oportunidade da contratação, além da legalidade do
procedimento realizado, representando a aceitação da proposta.
[...]
Conforme
documentação trazida aos autos em razão da Requisição n. 054/2009,
especificamente a cópia do Contrato n. 022/2005 decorrente da Dispensa de
Licitação n. 017/2005 (fls. 451/455), infere-se que a Companhia Águas de
Joinville foi representada, na celebração do contrato, pelo responsável, Sr.
Henrique Chiste Neto, na qualidade de Diretor-Presidente da contratante,
autoridade superior da companhia municipal. Dessa feita, percebe-se que na
Unidade Gestora tais contratos são celebrados pela autoridade superior, sendo
incabível a exigência de ratificação da Dispensa de Licitação n. 031/2005 e
Dispensa de Licitação n. 024/2005, levantada pela equipe de auditoria no
Relatório n. 050/2007. Assim, com base no artigo 26, caput, da Lei n. 8.666/93, retira-se a irregularidade anteriormente
apontada referente às Dispensas.
[...].”
A Diretoria Técnica
da Contas de Contas, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por
considerá-lo sanado. Sustenta que a representação da Companhia Águas de
Joinville, no procedimento de Dispensa de Licitação n. 031/2005, ocorreu
diretamente pelo Diretor-Presidente, autoridade superior da Unidade Gestora, o
que torna desnecessária a exigência do Termo de Ratificação da Dispensa de
Licitação. Correta a conclusão sustentada pela DLC.
11.3 – Ausência de
documentos legais e obrigatórios pela legislação, para a habilitação da empresa
contratada, em descumprimento ao disposto na Constituição Federal (artigo
195, parágrafo 3º) e da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, incisos III e IV) e
suas alterações (Lei Federal nº 8.036/90 – artigo 37, alínea “a” e da Lei
Federal nº 8.212/91 – artigo 47, inciso I, alínea “a”)
O Gestor responsável pela Companhia
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 159):
“JUSTIFICATIVA:- Como já explicitado neste
tópico, tais deslizes ocorreram pela falta de um Corpo Jurídico atuante
internamente com a missão de orientar que modalidade de licitação resolveria o
fato presente. No caso, tratava-se de uma Inexigibilidade de Licitação como se
pode ver. Tratava-se de fornecedor comprovadamente único na praça. Por tal
razão ocorreram alguns deslizes com o ora apontado pelo n. Corpo Técnico.
Entende o
Requerente que o que deva prevalecer nestes casos é o convencimento de que o
Gestor em tela, em momento algum teve a intenção de fraudar ou cometer atos que
pudessem gerar prejuízos ou danos aos cofres da Companhia. Nada disso ocorreu
como se pode comprovar por estes autos.
Requer,
assim, se digne esse RR. Relator de opinar em seu voto considerando o acima
exposto, pela insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade
do ato jurídico em tela.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminado o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 618-621):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.5.2, “c”, e 1.5.3, “c”, do Relatório de Auditoria n.
050/2007 (fls. 59/65 e 66/67), respectivamente, nas Dispensas de Licitações n.s
031 e 024, ambas de 2005, a ausência dos documentos para habilitação da empresa
contratada.
Afirmou-se
que a legislação determina, para habilitação da empresa contratada, a
existência, nos autos, dos seguintes documentos: Certidão Negativa de Débito
junto ao INSS; Certidão Negativa de
Débito junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; e Certificado de
Regularidade junto ao FGTS/CRS.
Levantou-se
que a ausência da referida documentação viola o disposto nos artigos 195, 3º,
Constituição Federal, 29, III e IV, da Lei n. 8.666/93, 27, “a”, da Lei n.
8.036/90, e 47, I, “a”, da Lei n. 8.212/91.
[...]
No mesmo
sentido, assim se manifesta Marçal Justen Filho:
A
configuração de contratação direta, sem licitação, não autoriza o
não-preenchimento dos requisitos de habilitação e contratação (ressalvadas
hipóteses excepcionais, tais como aquelas referidas no art. 32, §2º). O sujeito
que não satisfazer os requisitos de habilitação deve ser excluído não apenas da
licitação. Também será vedada a sua contração direta.”
A ressalva
sustentada por Marçal Justen Filho diz respeito a existência de registro
cadastral na entidade, argumento este alegado pelo responsável, porquanto
asseverou que as sociedades empresárias contratadas diretamente são
pré-habilitadas pela Companhia.
O Registro
Cadastral enseja a desnecessidade da participante ou da contratada de juntar
documentos referentes à habilitação e a qualificação em todo processo
licitatório ou contratação, porquanto todas estas informações já constam do
banco da entidade contratante, devendo mantê-lo atualizado. Tal procedimento
confere celeridade e economia aos processos licitatórios e às contratações diretas,
bem como pode e deve ser utilizado quando da escolha dos interessados para os
quais serão encaminhados os convites.
Do
registro cadastral é expedido o certificado de registro cadastral – CRC, o qual
atesta a habilitação e a qualificação da pessoa cadastral. O referido
certificado, quando existente o cadastro, deve ser juntado nos autos do
processo licitatório, bem como no processo administrativo de justificativa de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, comprovando a situação regular da
participante ou da contratada.
Objetivando
sanar a restrição levantada pelo Relatório n. 050/2005, impendia ao responsável
juntar aos autos cópia do certificado de registro cadastral das sociedades
empresárias contratadas por meio das Dispensas de Licitação n.s 024 e 031,
ambas de 2005.
A
existência de um único fornecedor na “praça”, não autoriza a Companhia Águas de
Joinville contratar sem as cautelas exigidas pelos artigos 195, § 3º,
Constituição Federal, 29, III e IV, da Lei n. 8.666/93, 27, “a”, da Lei n.
8.036/90, e 47, I, “a”, da Lei n.
8.212/91. Ademais, um único fornecedor na localidade não é fundamento para
dispensar ou inexigir o processo licitatório.
Dessa
forma, ante o exposto, persiste a restrição apontada.”
A Diretoria Técnica
da Contas de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
manter o apontamento de irregularidade.
Está certa a DLC. A
ausência do encaminhamento do comprovante de registro cadastral da empresa
contratada caracteriza a inobservância das cautelas exigidas pela Constituição
Federal (artigo 195, parágrafo 3º), pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29,
incisos III e IV), pela Lei Federal nº 8.036/90 (artigo 27, “a”) e, por fim,
pela Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, letra “a”).
11.4 – Ausência de
justificativas que ratifiquem os preços contratados, em descumprimento da
Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 40, inciso X c/c 55, inciso III) e suas
alterações
O Diretor-Presidente da Companhia
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 159):
“JUSTIFICATIVA:- Acima já está esclarecido
que, muito embora o nomen júris utilizado
como Dispensa de Licitação, por se tratar de fornecedor único na localidade,
deve-se acolher tal ato como uma Inexigibilidade de Licitação e que o
fornecedor apresentou seus preços de mercado, portanto, não havendo razões
outras para se justificar os preços cobrados ou apresentados pela contratada.
Assim,
reiterando que a ocorrência destes fatos não se deu por má-fé e, outrossim, não
gerou prejuízo de nenhuma monta a quem quer que seja, requer a insubsistência
da restrição ora apontada, opinando em seu respeitável voto no sentido da
regularidade dos atos, com a recomendação cabível, julgando legal a licitação
realizada.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminado o apontamento
de irregularidade, concluiu (fls. 621-624):
“Inferiu-se,
consoante item 1.5.2, “d”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 59/65),
na Dispensa de Licitação n. 031/2005, a inexistência de razões que ratifiquem
os preços contratados, em afronta ao artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93.
[...]
Compulsando-se
os autos, infere-se que as justificativas apresentadas pelo responsável não se
coaduna com o disposto no artigo 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, mormente pela ausência das razões e documentos
comprobatórios da compatibilidade dos preços contratados com os preços
praticados no mercado. Ora, cabe ao responsável, através do setor competente,
realizar pesquisa de mercado com intuito de embasar os preços apresentados pela
contratada. Procura-se, dessa forma, reduzir os custos para a Administração
Pública, porquanto a contratada deveria executar o serviço conforme o menor
valor alcançado na pesquisa.
Não se
pode olvidar, que apesar da situação emergencial apresentada como fundamento da
contratação direta, que, posteriormente, nas justificativas, asseverou-se
tratar de inexigibilidade, o gestor público não tem autorização legal para
pagar qualquer preço pelo serviço. Deverá sempre buscar a proposta mais vantajosa
para Administração Pública, mediante a referida pesquisa de preço no mercado.
[...]
Os
parâmetros alcançados na pesquisa de mercado, que deveria ter sido promovida
pela Companhia Águas de Joinville, embasarão os critérios de aceitabilidade de
preços unitários e global, prescritos no artigo 40, X, da Lei n. 8.666/93 e,
por conseguinte, os preços estabelecidos no instrumento contratual, cuja
previsão se encontra no artigo 55, III, também da Lei n. 8.666/93.
O
responsável, pela falta da pesquisa de preços, não possui parâmetros para
afirmar, com tanta veemência em suas justificativas, que o fornecedor
apresentou seus preços de mercado, muito menos comprova ao Tribunal de Contas,
documentalmente, a compatibilidade dos referidos valores com aqueles realmente
praticados pelas sociedades empresárias do ramo no mercado.
Assim
sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.”
O Órgão Técnico da
Contas de Contas, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo, em razão da ausência de documentos comprobatórios da realização da
pesquisa de preços, que ratifiquem os preços contratados, em fragrante
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 40, inciso X c/c 55, inciso
III).
Correta a conclusão emitida pela Diretoria Técnica. O Ministério
Público de Contas posiciona-se no sentido de que deve o Diretor-Presidente da
Companhia Águas de Joinville, ser sancionado nos termos do art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000.
12 – CONTRATO nº
031/2005
12.1 Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em descumprimento à Constituição
Federal (artigo 37) e à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único) e
suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 160-161):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera o requerente como
já o fez em justificativa acima que, mesmo tendo sido intempestiva como
salienta a restrição do Corpo Técnico dessa N. Corte de Contas, alega ele que,
por orientação recebida, publicou em 29/11/2005 o extrato do ora aludido
contrato, dando divulgação de sua publicidade para efeito de sua eficácia,
posto que este fato não prejudicou o contratado, nem mesmo terceiros
interessados de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao erário da Companhia.
O Mestre
Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra citada, na página 487, assim
ministra seus ensinamentos doutrinários:
“O instrumento contratual somente produzirá
efeitos, de regra, após publicado na imprensa oficial. A ausência de publicidade
do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a
contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na
ausência ou defeito da publicação, a situação se regulariza com nova
publicação.”
Não foi
outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a posteriori, encaminhou a publicação regularizando o defeito.
Permite-se,
portanto, requerer que, entendendo estar saneado o apontamento, se digne esse
DD. Relator de opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela
insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminado o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1. “a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”;
1.6.8, “a”; 1.6.5, ”a”; 1.6.6, “a”; 1.6.6.1, “a”; 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50,
65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos
Contratos n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022,
todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n.
002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com possibilidade
de prejuízo para a Administração.
[...]
Objetivando
a comprovação das alegações esposadas e o cumprimento da recomendação emanada
pela equipe de auditoria, foram solicitados, através da Requisição n. 054/2009
(fls. 183/184), os comprovantes de publicação, visto que o responsável não os
coligiu aos autos. Contudo, apesar da requisição, também, dos extratos dos
Contratos n.s 042, 044, 045, 046, todos de 2005, e do Convênio n. 002/2005, o
responsável apenas juntou os comprovantes referentes aos contratos n.s 022,
023, 024, 025, 030, 031, 034, 035, 036, todos de 2005 (fl. 187), e do Termo
Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 (fl. 188). Não houve a reiteração
da requisição, porquanto o ilícito era de tão-somente verificar o cumprimento
da recomendação, visto que tais comprovantes não sanam a irregularidade
anteriormente imposta.
Não
obstante o cumprimento em parte da recomendação, a publicação se ainda deu de
forma extemporânea, mormente pela transgressão dos prazos estabelecidos no
parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Cabe
salientar, no entanto, a inaplicabilidade da exigência de publicação do extrato
do instrumento contratual decorrente de contratação direta de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, porquanto o próprio parágrafo único faz a
referida ressalva, ou seja, “ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei”.
Não
discrepando, Marçal Justen Filho comenta:
A parte
final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É
compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a
prática do ato deve ser levada à publicação antes de sua prática. No caso
específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
(excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas poderá
ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido realizar duas
publicações 9uma do ato que autoriza a contratação direta e outra do extrato).
Basta uma única.
Nessa
senda, no que tange ao Contrato n. 031/2005 (Dispensa de Licitação n. 031/2005)
e ao Contrato n. 022/2005 (Dispensa de Licitação n. 017/2005) não é obrigatória
a publicação do extrato do contrato, bastando o cumprimento da publicação
prevista no artigo 26 da Lei n. 8.666/93. Dessa forma, exclui-se o referido
contrato da restrição em tela.
[...].”
O Órgão Técnico da
Contas de Contas, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por
considerá-lo sanado, em razão da não exigência da publicação do extrato do
contrato, bastando, tão-somente, a publicação prevista na Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 26). Novamente, o raciocínio esposado pela DLC está correto. Entendo, assim, deva ser acolhida a conclusão sugerida pelo Órgão
Técnico.
12.2 – Ausência de
previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o adimplemento de
pagamentos de compromissos contratados,
em descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, III) e suas
alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 160-161):
“JUSTIFICATIVA:- É de se considerar que
longe está o país do período de inflação galopante. Hoje os índices de correção
estão em níveis muito baixos se for o que o n. Corpo Técnico pretende com esta
restrição, posto que se refere a: “quando
ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos contratados.”
Com a devida vênia, não é o que
dispõe o inciso III, do art. 55, da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, que menciona: “o preço
e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços, os critérios de atualização monetária ente a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Ora, após o Plano Real só se permite
reajustes após transcorridos doze meses e a presente contratação que tinha por
objeto a aquisição de moto-bombas e bombas horizontal bi-partida teve como
prazo de entrega 75 (setenta e cinco)
dias, como reafirma o relatório em questão. Portanto, inaplicável a
restrição a este contrato.
Mas, assim mesmo, reiterando que a
ocorrência destes fatos não se deu por má-fé e, outrossim, não gerou prejuízo
de nenhuma monta a quem quer que seja, requer a insubsistência da restrição ora
apontada, opinando em seu respeitável voto no sentido da regularidade dos atos,
com a recomendação cabível, julgando legal o presente contrato.”
O Órgão Instrutivo da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Constatou-se,
conforme itens 1.3.7.1, “a”, 1.6.7, “a”; 1.3.3.1, “b”; 1.3.4.1, “b”; 1.3.5.1,
“b”; 1.3.8.1, “b”; 1.6.1, “b”; 1.3.9.1, “b”; 1.5.2.1, “b”; 1.5.3.1, “a”; 1.6.2,
“b”; 1.6.8, “b”; 1.3.10, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls.
42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 47/50, 65/66, 67/68, 70/71,
80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024, 035,
030, 023, 045, 031, 032, 025, e 042, todos de 2005, e Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de previsão do indexador a ser utilizado quando
do adimplemento dos compromissos contratados.
Afirmou-se
que a referida omissão descumpre o disposto no artigo 55, III, da Lei n.
8.666/93.
Justificativas apresentadas
O
responsável, Sr. Henrique Chiste Neto, em sua defesa, manifestou-se no sentido
de que o país está longe do período de inflação galopante, sendo que, atualmente,
os índices de correção estão em níveis muito baixos.
Asseverou,
também, que o artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93 n ão dispõe sobre quando
ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos assumidos.
Vaticinou,
ademais, que após o Plano Real só é permitido o reajuste depois de transcorrido
12 meses.
[...]
Sustentou,
por fim, a ausência de má-fé e prejuízo à Companhia, requerendo a
insubsistência da restrição apontada, opinando-se pela regularidade dos atos
com recomendação cabível.
[...]
Sem razão
o responsável.
Nos
contratos administrativos devem constar determinadas cláusulas consideradas
obrigatórias ou essenciais. Tais cláusulas estão previstas no artigo 55 da Lei
n. 8.666/93. Dentre as cláusulas obrigatórias, encontra-se notadamente aquele concernente
à contraprestação pecuniária devida à contratada. Dessa forma, o artigo 55,
III, da Lei n. 8.666/93, assim prescreve:
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III – o
preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade
do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data
do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
A
restrição apontada pela equipe de auditoria relaciona-se com a parte final do
inciso acima transcrito, ou seja, os critérios de atualização monetária. Tal
previsão é de suma importância, porquanto, na hipótese de inadimplência por
parte da Unidade Gestora em virtude do atraso no pagamento, esta terá prévia
ciência do indicador econômica a ser utilizado para atualizar monetariamente a
quantia devida.
Dessa
feita, em observância ao disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93,
competia à Unidade Gestora fixar os critérios de atualização monetária,
adotando indexador concernente ao objeto do instrumento contratual.
Ao
contrário do sustentado pelo responsável, o prazo de vigência do contrato não
influencia na exigência imposta pelo referido dispositivo, porquanto o que a
legislação do Plano Real veda é o reajuste do preço em contratos com prazo
inferior a 12 meses e não a utilização monetária decorrente do atraso no
pagamento de responsabilidade da Administração.
Verifica-se,
dessa feita, não merecem guarida as justificativas apresentadas pelo
responsável, o que enseja na permanência da restrição anteriormente apontada.”
O Órgão Técnico da
Contas de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo, em razão do reconhecimento do Gestor responsável da ausência de
cláusula contratual específica que determinasse a obrigatoriedade da empresa
contratada manter-se vinculada à dispensa, bem como à proposta apresentada na
fase de habilitação, caracterizando, desse modo, descumprimento das
determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
Era a conclusão
possível. A falta caracterizada neste autos era incontroversa.
13 – DISPENSA
DE LICITAÇÃO nº 024/2005
13.1 - Ausência de informações e
documentos que comprovem a situação emergencial ou calamitosa, conforme
exigência de disposição legal, em descumprimento da Constituição Federal
(artigos 37, caput) e da Lei Federal
nº 8.666/93 (artigos 24, inciso IV e 25, inciso I) e suas alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 163):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera-se, aqui, pelo
fato de a Companhia não contar com um Corpo Jurídico presente, é que ocorreram
estes pequenos deslizes que, numa análise perfunctória, não se pode concluir
por um ato prejudicial ao erário ou que tenha qualquer resquício de má fé.
Tratava-se
de uma situação urgente e que havia a necessidade de ser resolvida no mais
curto prazo possível, evitando prejuízos que pudessem comprometer a segurança
das pessoas, tal como determina o inciso VI do artigo 24, acima apontado como descumprido.
A intenção
foi atender prontamente a situação que se criara evitando-se o agravamento da
ocorrência.
Mas, assim
mesmo, reiterando que a ocorrência destes fatos não se deu por má-fé e,
outrossim, não gerou prejuízo de nenhuma monta a quem quer que seja, requer a
insubsistência da restrição ora apontada, opinando em seu respeitável voto no
sentido da regularidade dos atos, com a recomendação cabível, julgando legal a
licitação realizada.”
O Órgão Instrutivo da Corte de Contas, reapreciando o apontamento
de irregularidade, concluiu (fls. 613-618):
“Apurou-se,
conforme item 1.5.2., “a”, e 1.5.3, “a”, do Relatório de Auditoria nº 050/2007
(fls. 59/65 e 66/67), respectivamente, nas Dispensas de Licitação n.s 31 e 024,
ambas de 2005, a ausência de informações e documentos comprobatórios da
situação emergencial calamitosa que fundamentem a dispensa do processo
licitatório.
Asseverou-se
que a emergência, como a calamidade pública, é uma situação fática na qual
existe potencial de dano ou comprometimento à segurança de pessoas e bens,
incompatível com o processo licitatório normal, em razão da demanda de tempo, o
que impediria a solução imediata dos problemas.
Destacou-se,
ainda, que, nos limites impostos pela lei n. 8.666/93, a situação de emergência,
autorizadora da dispensa do processo licitatório, não pode ser fabricada pela
omissão do Administrador.
Prosseguindo,
sustentou-se que a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso,
objetivando justificar a dispensa de licitação obras, serviços, compras ou
alienações relacionados com a anormalidade.
Vaticinou-se,
ainda, que o reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas deve
estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos.
Alegou-se,
ainda, que o reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas deve
estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos.
Alegou-se
que a autoridade competente deve justificar os pressupostos da ausência de
licitação, bem como as razões da escolha de determinado contratante e da
proposta.
Asseverou-se,
também, que, pela redação do artigo 24, IV, da Lei n. 8.666/93, os requisitos
para dispensar a licitação são os seguintes: estado de emergência ou calamidade
pública (fato natural); demonstração concreta e efetiva da potencialidade do
dano e a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para
eliminar o risco (necessidade de atendimento); prazo máximo de 180 dias de
vigência do contrato.
Concluiu-se,
por fim, que a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade configura crime, previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93,
com pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
[...]
Conforme o
parágrafo único supra transcrito, o processo de dispensa ou de inexigibilidade
deve ser instruído com os elementos constantes nos seus incisos, quando couber.
In casu, imprescindível a
caracterização da situação emergencial ou calamitosa fundamentadora da dispensa
de licitação, porquanto as Dispensas de Licitação n.s 024 e 031, de 2005, foram
enquadradas na hipótese prevista no artigo 24, IV, da Lei n. 8.666/93. Tal
hipótese é relacionada às situações emergenciais ou calamitosas as quais, em
virtude da urgência, autorizam a contratação direta, objetivando assegurar a
incolumidade dos bens e das pessoas.
Assim
dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 24. É
dispensável a licitação:
(omissis)
IV – nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
Assim
sendo, cabia ao responsável, haja vista ter enquadrado a situação no artigo 24,
IV, da Lei n. 8.666/93, justificar a dispensa de licitação através de
informações e documentos que comprovem a ocorrência da emergência ou calamidade
pública. Objetiva-se, dessa forma, limitar a atuação do administrado público
nas hipóteses prevista em lei, impedindo as contratações diretas, seja por meio
de dispensa ou inexigibilidade, de forma arbitrária e ilegal. Ademais, não se
pode olvidar que as contratações diretas, no âmbito da Administração Pública,
são a exceção. Assim, imprescindível a comprovação dos fatos que culminaram no
afastamento do processo licitatório, cabendo ao responsável demonstrá-los
inequivocamente, sob pena dos seus atos restarem eivados de vício de
ilegalidade.
[...]
A
existência de apenas um fornecedor na localidade, o que, pelo juízo do
responsável, caracterizaria caso inexigibilidade, em virtude da inviabilidade
de competição, não rechaça a restrição imposta. Primeiro, porque necessitaria
do processo de justificativa de inexigibilidade, não encontrado nos autos da
Dispensa n. 031/2005; segundo, porquanto a existência de apenas um fornecedor
na localidade não autoriza a contratação direta por inexigibilidade. A
inviabilidade de competição por fornecedor único não pode ser vislumbrada
tão-somente no município de Joinville, haja vista haver interessados e
fornecedores em outros municípios e estados, tornando-se o processo licitatório
obrigatório.
Por sua
vez, a falta de Corpo Técnico especializado não é escusa para agir em
contrariedade com a legislação. Como já dito no item 2.1 deste Relatório, com a
retomada do serviço de tratamento e distribuição de água e esgotamento
sanitária, impedia à Companhia Águas de Joinville, criada para prestar tal
serviço público essencial, deter corpo técnico especializado, incluindo-se
profissionais da área jurídica. É louvável a realização do concurso público em
2006 para provimento dos cargos ou empregos do setor jurídico. No entanto, o
serviço foi retomado em meados de 2005, devendo, nesta época, a Companhia Águas
de Joinville cercar-se de profissionais qualificados, com intuito de assegurar
a regularidade de todos os atos, processos licitatórios e contratações.
Ante o exposto,
permanece a restrição em tela.”
A Diretoria Técnica
da Contas de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo, em razão da ausência de justificativa de inexigibilidade nos autos da
Dispensa de Licitação n. 031/2005. A inexistência de fornecedor único no
Município de Joinville, não autorizava mesmo a contratação direta, sob o
argumento da inviabilidade de competição Resta caracterizado, desse modo, o
descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 24, inciso IV c/c artigo 25, inciso I).
13.2 – Ausência do termo de homologação,
descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso VII c/c 43, inciso
VI) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 163-164):
“JUSTIFICATIVA:- Como se trata de uma
Dispensa de Licitação, cujo vencedor do objeto a ser contratado é único e como
o artigo 26 e seu parágrafo único e seus incisos não se referem a homologação e
nem mesmo a adjudicação, entendeu ser necessária a realização da aposição deste
ato, apenas publicou-se nos termos exigidos pelo art. 26 acima mencionado.
Assim
sendo, toma a liberdade de requerer a V. Exa. se digne de apresentar seu voto
no sentido de acolher este procedimento como legal e opinando no sentido de se
julgar insubsistente o apontamento, pelas razões acima apostas e, porque foram
atendidas as disposições do mencionado artigo que disciplina tanto as Dispensas
como as Inexigibilidades de Licitação.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 597-601):
“Apurou-se,
conforme item 1.3.3, “a”, e 1.5.2, “b”; 1.5.3, “b”; 1.3.7, “a”, do Relatório de
Auditoria nº 050/2007 (fls. 28/32, 59/65, 66/67 e 41/42), respectivamente, no
Convite nº 018/2005, Dispensa de Licitação nº 031/2005, Dispensa de Licitação
nº 024/2005 e no Convite nº 020/2005, a ausência de termo de homologação.
Asseverou-se
que, nos autos do processo administrativo, deve conter os atos de adjudicação
do objeto da licitação e da sua homologação, haja vista a necessidade da
deliberação da autoridade competente quanto aos referidos atos, consoante
artigo 38, VII, c/c o artigo 43, VI, da Lei nº 8.666/93.
Sustentou-se,
ainda, que se trata de ato administrativo formal e imprescindível para
efetivação do procedimento licitatório após a adjudicação.
Prosseguindo,
destacou-se, também, que após a adjudicação os autos do processo devem ser
encaminhados à Assessoria Jurídica para colher o parecer acerca da
regularidade, bem como orientar a autoridade competente para homologar o
certame.
Concluiu-se,
por fim, que, quando do ato de homologação, a autoridade competente verificará
a conveniência e oportunidade da contratação, além da legalidade do
procedimento realizado, representando a aceitação da proposta vencedora.
[...]
As
justificativas apresentadas pelo responsável merecem prosperar, porquanto
inexiste homologação quando se trata de dispensa ou inexigibilidade de
licitação. O artigo 26, caput, da Lei
n. 8.666/93, que regulamenta o procedimento a ser adotado nessas contratações
direta, emprega o termo “ratificação”, não mencionando qualquer ato
homologatório a ser perpetrado pela autoridade superior. É de grande valia a
transcrição da cabeça do referido artigo.
Art. 26.
As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e nos incisos III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
eficácia dos atos.
Tais
ratificações são necessárias nas hipóteses as quais não há participação da
autoridade superior na celebração do respectivo instrumento contratual. Nessas
situações a comunicação da autoridade e sua ratificação são imprescindíveis
para posterior contratação, haja vista à autoridade superior será oportunizado
o exercício do poder-dever de verificar a conveniência e oportunidade da
contratação, bem como sua legalidade. No entanto, quando a própria autoridade
superior é aquela que celebra o contrato, o juízo de conveniência, oportunidade
e legalidade é exercido quando da assinatura do instrumento contratual, sendo
dispensável a ratificação formal. Ademais, a publicação da dispensa ou da
inexigibilidade, normalmente, é realizada pela autoridade superior, o que se
presume sua aceitação e ratificação prévias.
Não
discrepando, Marçal Justen Filho:
A
ratificação retrata o conhecimento e aprovação pelas autoridades superiores,
relativamente aos atos praticados por agentes públicos subordinados. Destina-se
assegurar que as autoridades de mais alta hierarquia, no âmbito do sujeito
contratante, tenham conhecimento e concordem com os termos da contratação.
Logo, não há cabimento de uma “ratificação” quando a contratação é produzida
pela própria autoridade de mais alta hierarquia. A finalidade da ratificação já
se produziu quando a autoridade de hierarquia mais elevada praticou, ela
própria, o ato de contratação direta. Portanto, não há necessidade de novos
atos formais, sem conteúdo ou utilizada autônomos.
Conforme
documentação trazida aos autos em razão da Requisição n. 054/2009,
especificamente a cópia do Contrato n. 022/2005 decorrente da Dispensa de
Licitação n. 017/2005 (fls. 451/455), infere-se que a Companhia Águas de
Joinville foi representada, na celebração do contrato, pelo responsável, Sr.
Henrique Chiste Neto, na qualidade de Diretor-Presidente da contratante,
autoridade superior da companhia municipal. Dessa feita, percebe-se que a
Unidade Gestora tais contratos são celebrados pela autoridade superior, sendo
incabível a exigência de ratificação da Dispensa de Licitação n. 031/2005 e
Dispensa de Licitação n. 024/2005, levantada pela equipe de auditoria no
Relatório n. 050/2007. Assim, com base no artigo 26, caput, da Lei n. 8.666/93, retira-se a irregularidade anteriormente
apontada referente às Dispensas.
[...].”
A Diretoria Técnica
da Contas de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
considerá-lo sanado, em razão de que, a Dispensa de Licitação nº 024/2005, foi
celebrada pelo Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, autoridade
superior da companhia Municipal, em conformidade com as determinações previstas
na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 26, caput).
No mesmo sentido em que me
manifestei antes, está correto o entendimento sustentado pela DLC.
13.3 – Ausência de
documentos legais e obrigatórios pela legislação, para a habilitação da empresa
contratada, em descumprimento da Constituição Federal (artigo 195,
parágrafo 3º), da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, incisos III e IV) e suas
alterações, bem como, da Lei Federal nº 8.036/90 (artigo 27, alínea “a”) e da
Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”)
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville remeteu esclarecimentos e justificativas (fl. 164):
“JUSTIFICATIVA:- Como se trata de uma
Dispensa de Licitação e não uma Inexigibilidade de Licitação nomen júris cujo utilizado como Dispensa
de Licitação, por se tratar de fornecedor único na localidade, deve-se acolher
tal ato como uma Inexigibilidade de Licitação e que o fornecedor apresentou
seus preços de mercado, portanto, não havendo razões outras para se justificar
os preços cobrados ou apresentados pela contratada.
Não era o
caso de se exigir documentos para a habilitação da empresa contratada, posto
que inexiste esta fase no procedimento de Dispensa de Licitação ou da
Inexigibilidade. As empresas são pré-qualificadas pela Empresa.
Permite-se,
portanto, requerer que, entendendo estar saneado o apontamento, se digne esse
DD. Relator de opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela
insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 619-621):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.5.2, “c”, e 1.5.3, “c”, do Relatório de Auditoria nº
050/2007 (fls. 59/65 e 66/67), respectivamente, nas Dispensas de Licitação n.s
031 e 024, ambas de 2005, a ausência dos documentos para habilitação da empresa
contratada.
Afirmou-se
que a legislação determina, para habilitação da empresa contratada, a
existência, nos autos, dos seguintes documentos: Certidão Negativa de Débito
junto ao INSS; Certidão Negativa de Débito junto às Fazendas Municipal,
Estadual e Federal; e Certificado de Regularidade junto ao FGTS/CRS.
Levantou-se
que a ausência da referida documentação viola o disposto nos artigos 195, § 3º,
Constituição Federal, 29, III e IV, da Lei n. 8.666/93, 27, “a”, da Lei n.
8.036/90, e 47, I, “a”, da Lei n.
8.212/91.
[...]
Tanto no
processo licitatório quanto no processo administrativo de justificativa de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, é exigida a comprovação dos
requisitos de habilitação e qualificação, em conformidade com o disposto no
artigo 27 da Lei n. 8.666/93. A Administração Pública, embora esteja
contratando diretamente, não pode deixar de verificar a habilitação e a
qualificação daquela que será contratada por dispensa ou inexigibilidade.
Trata-se de determinação legal e de atitude responsável do administrador, precavendo-se
da probabilidade de não execução ou de execução insatisfatória do objeto
contratado.
No mesmo
sentido, assim se manifesta Marçal Justen Filho:
A
configuração de contratação direta, sem licitação, não autoriza o
não-preenchimento dos requisitos de habilitação e contratação (ressalvadas
hipótese excepcionais, tais como aquelas referidas no art. 32, § 2º). O sujeito
que não satisfazer os requisitos de habilitação deve ser excluído não apenas da
licitação. Também será vedada a sua contratação direta.
A ressalva
sustentada por Marçal Justen Filho diz respeito a existência de registro
cadastral na entidade, argumento este alegado pelo responsável, porquanto
asseverou que as sociedades empresárias contratadas diretamente são
pré-habilitadas pela Companhia.
O Registro
Cadastral enseja a desnecessidade da participante ou da contratada de juntar
documentos referentes à habilitação e a qualificação em todo processo
licitatório ou contratação, porquanto todas estas informações já constam do
banco de dados da entidade contratante, devendo mantê-lo atualizado. Tal
procedimento confere celeridade e economia aos processos licitatórios e às
contratações diretas, bem como pode e deve ser utilizado quando da escolha dos
interessados para os quais será encaminhados os convites.
Do
registro cadastral é expedido o certificado de registro cadastral 0 CRC, o qual
atesta a habilitação e a qualificação da pessoa cadastrada. O referido
certificado, quando existente o cadastro, deve ser juntado nos autos do
processo licitatório, bem como no processo administrativo de justificativa de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, comprovando a situação regular da
participante ou da contratada.
Objetivando
sanar a restrição levantada pelo Relatório n. 050/2005, impendia ao responsável
juntar aos autos cópia do certificado de registro cadastral das sociedades
empresárias contratadas por meio das Dispensas de Licitação n.s 024 e 031,
ambas de 2005.
A
existência de um único fornecedor na “praça”, não autoriza a Companhia Águas de
Joinville contratar diretamente sem as cautelas exigidas nos artigos 195, § 3º,
Constituição Federal, 29, III e IV, da Lei n. 8.666/93, 27, “a”, da Lei n.
8.036/90, e 47, I, “a”, da Lei n. 8.212/91. Ademais, um único fornecedor na
localidade não e fundamento para dispensar ou inexigir o processo licitatório.
Dessa
forma, ante o exposto, persiste a restrição apontada.”
Ao proceder ao
reexame, a Diretoria Técnica da Contas de Contas, concluiu por manter o
apontamento de irregularidade, em razão de que a Dispensa de Licitação nº
024/2005 não apresentava os documentos legais necessários a validar o
procedimento.
À Administração Pública ao dispensar a apresentação da
documentação de habilitação e qualificação, somente poderá fazê-lo, conforme
ensinamento de Marçal Justen Filho:
[...]
O ponto
fundamental reside não na dispensa de “documentação”. A regra disciplina a fase
interna da licitação, dirigindo-se à definição dos requisitos de habilitação.
Faculta a dispensa dos requisitos usuais para habilitação, em determinadas
hipóteses. A dispensa dos documentos será consequência da verificação de sua
desnecessidade. O dispositivo induz, ainda, amplitude inocorrente. Podem ser
dispensados determinados requisitos (tais como qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal). Porém, a prova da
habilitação jurídica nunca poderá ser dispensada. Logo e no mínimo, esse
requisito é obrigatório em todas as hipóteses, mesmo porque se não estiver
presente sequer será válida a proposta apresentada.[2]
A exigência da comprovação da documentação legal é
obrigatória, mesmo em se tratando de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
conforme previsto na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 3º), na Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 29, incisos III e IV), na Lei Federal nº 8. 036/90
(artigo 27, alínea “a”) e na Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I).
Assim, deve o Gestor responsável, ser sancionado nos termos
do art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.
14 – CONTRATO nº
032/2005
14.1 – Ausência de
previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o adimplemento de
pagamentos de compromissos contratados, em descumprimento da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville remeteu esclarecimentos e justificativas (fls.164-165):
“JUSTIFICATIVA:- É de se considerar que
longe está o país do período de inflação galopante. Hoje os índices de correção
estão em níveis muito baixos se for o que o n. Corpo Técnico pretende com esta
restrição, posto que se refere a: “quando
ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos contratados.”
Com a
devida vênia, não e o que dispõe o inciso III, do art. 55, da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, que menciona: “o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Ora, após
o Plano Real só se permite reajustes após transcorridos doze meses e o objetivo
da presente contratação foi a aquisição de moto especificado tendo como prazo
de entrega 75 (setenta e cinco) dias e
o preço fixo e irreajustável, como reafirma o relatório em questão, não se
justificando a restrição apontada, sendo a mesma inaplicável a este contrato.
Mas, assim
mesmo, reiterando que a ocorrência destes fatos não se deu por má-fé e,
outrossim, não gerou prejuízo de nenhuma monta a quem quer que seja, requer a
insubsistência da restrição ora apontada, opinando em seu respeitável voto no
sentido da regularidade dos atos, com a recomendação cabível, julgando legal o
presente contrato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Constatou-se,
conforme itens 1.3.7.1, “a”, 1.6.7, “a”, 1.3.3.1, “b”, 1.3.4.1, “b”, 1.3.5.1,
“b”, 1.3.8.1, “b”, 1.6.1, “b”, 1.3.9.1, “b”, 1.5.2.1, “b”, 1.5.3.1, “a”, 1.6.2,
“b”; 1.6.8, “b”; 1.3.10, “c”, do Relatório de Auditoria nº 050/2007 (fls.
42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 47/50, 65/66, 67/68, 70/71,
80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024, 035,
030, 023, 045, 031, 032, 025 e 042, todos de 2005, e Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de previsão do indexador a ser utilizado quando
do adimplemento dos compromissos contratados.
Afirmou-se
que a referida omissão descumpre o disposto no artigo 55, III, da Lei n.
8.666/93.
[...]
Sem razão o responsável.
Nos contratos administrativos devem
constar determinadas cláusulas consideradas obrigatórias ou essenciais. Tais
cláusulas estão previstas no artigo 55 da Lei n. 8.666/93. Dentre as cláusulas
obrigatórias, encontra-se notadamente aquele concernente à contraprestação
pecuniária devida à contratada. Dessa forma, o artigo 55, III, da Lei n.
8.666/93, assim prescreve:
Art. 55. São cláusulas necessárias
em todo contrato as que estabeleçam:
(omissis)
III – o preço e as condições de
pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
A restrição apontada pela equipe de
auditoria relaciona-se com a parte final do inciso acima transcrito, ou seja,
os critérios de atualização monetária. Tal previsão é de suma importância,
porquanto, na hipótese de inadimplência por parte da Unidade Gestora em virtude
do atraso no pagamento, esta terá prévia ciência do indicador econômico a ser
utilizado para atualizar monetariamente a quantia devida.
Dessa feita, em observância ao
disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93, competia à Unidade Gestora
fixar os critérios de atualização monetária, adotando indexador concernente ao
objeto do instrumento contratual.
Ao contrário do sustentado pelo
responsável, o prazo de vigência do contrato não influencia na exigência
imposta pelo referido dispositivo, porquanto o que a legislação do Plano Real
veda é o reajuste do preço em contratos com prazo inferior a 12 meses e não a
atualização monetária decorrente do atraso no pagamento de responsabilidade da
Administração.
Verifica-se, dessa feita, não
merecem guarida as justificativas apresentadas pelo responsável, o que enseja
na permanência da restrição anteriormente apontada.”
A ausência de cláusula obrigatória ou essencial em contrato
administrativo firmado pela Companhia Águas de Joinville restou plenamente
confirmada. Os argumentos despendidos pelo Gestor são inaceitáveis, em razão da
exigência legal da previsão de indexador a ser utilizado em caso de
inadimplemento de pagamentos de compromissos contratados, caracterizando,
portanto, o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, incisos III).
Assim, deve o Gestor responsável, ser sancionado nos termos
do art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.
14.2 – Ausência de
cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter-se
vinculado a dispensa de licitação e a sua proposta, em descumprimento da
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.164-165):
“JUSTIFICATIVA:- Como já se justificou na
defesa do Contrato Nº 031/2005,
acima apresentado, reitera-se e ratifica-se que o inciso XIII e não o XI do art. 55, da Lei de Licitações,
como apontado pelo corpo técnico, que assim dispõe:
XIII – a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Como já
aventou acima, observe-se nos tópicos ressaltados que a obrigação é do contratado
e não do contratante de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas quando de sua habilitação
que deverão persistir até o final da contração. Como é exigência legal que
deverá cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
É o que
defende doutrinariamente o Mestre Marçal, na obra supracitada nas páginas
464/465 a respeito:
“O inciso XIII destina-se a evitar dúvidas
sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o particular dos efeitos do
princípio de que a habilitação se apura previamente, mas se exige a presença
permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução do contrato. O silêncio
do instrumento não significará dispensa da exigência. Se o particular, no curso
da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o
contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de ser apreciada em vista do
princípio da proporcionalidade. Ou seja, é indispensável identificar a
providência menos onerosa ao interesse público e aos valores tutelados pela
ordem jurídica.”
Assim,
como tal omissão não trouxe prejuízo nem à contratada o muito menos aos cofres
da Empresa e por não ter havido má-fé, pleiteia seja o r. voto direcionado à
insubsistência da restrição ora apontada, bem como, no sentido de se julgar
pela regularidade dos atos, com a recomendação cabível para que no futuro sejam
cumpridos os dispositivos legais pertinentes, culminado com o pedido de
julgamento pela legalidade do presente contrato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 624-626):
“Apurou-se,
conforme item 1.5.2.1, “c”, e 1.5.3.1, “b”, do Relatório de Auditoria (fls.
65/66 e 67/68), no Contrato n. 031/2005, decorrente da Dispensa de Licitação n.
031/2005, e no Contrato n. 032/2005, originado da Dispensa de Licitação n.
024/2005, a ausência de cláusula contratual específica que determine a
obrigatoriedade da contratada de manter-se vinculado à dispensa, bem como à
proposta apresentada.
[...]
As justificativas apresentadas pelo
responsável não merecem prosperar.
O artigo
55 da Lei n. 8.666/93 estabelece as cláusulas essenciais do contrato
administrativo, devendo estas, obrigatoriamente, constar dos instrumentos
contratuais celebrados pela Unidade Gestora.
In casu, infere-se, efetivamente, como
reconhece o responsável, a ausência de cláusula contratual que determine a
vinculação ao termo que dispensou a licitação e à proposta, em violação ao
disposto no artigo 55, XI, da Lei n. 8.666/93, in verbis:
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(omissis)
XI – a
vinculação ao edital de licitação ou ao tempo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante
vencedor;
Dessa
forma, impendia ao responsável, quando da assinatura dos contratos, verificar a
presença destas cláusulas obrigatórias, notadamente a prevista no dispositivo
acima transcrito, objetivando assegurar à Companhia de eventual descumprimento
contratual por partes das contratadas.
A simples
previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de fazer constar tal exigência
no instrumento contratual, porquanto a previsão contratual da vinculação das
contratadas ao termo de dispensa de licitação e à proposta impossibilita
quaisquer questionamentos acerca desta obrigatoriedade por parte das destas
durante a execução do contrato.
Assim
sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.”
A ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade da
empresa contratada de manter-se vinculada à dispensa da licitação e às suas
propostas, no contrato administrativo firmado pela Companhia Águas de
Joinville, resta plenamente confirmada. Deve-se manter, portanto, o apontamento
de irregularidade, em razão da afronta à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55,
incisos XI).
15 – CONTRATO nº
025/2005
15.1 – Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em
descumprimento da Constituição Federal (artigo 37) e da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 61, parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.166-167):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera e ratifica o
requerente como já o fez em justificativa acima que, mesmo tendo sido
intempestiva como salienta a restrição do Corpo Técnico dessa N. Corte de
Contas, alega ele que, por orientação recebida, publicou em 29/11/2005 o
extrato do ora aludido contrato, dando divulgação de sua publicidade para
efeito de sua eficácia, posto que este fato não prejudicou o contratado, nem
mesmo terceiros interessados de boa-fé, nem mesmo trouxe prejuízo ou dano ao
erário da Companhia.
O Mestre
Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra citada, na página 487, assim
ministra seus ensinamentos doutrinários:
“O instrumento contratual somente produzirá
efeitos, de regra, após publicado na imprensa oficial. A ausência de publicação
do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a
contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na
ausência ou defeito da publicação, a situação se regulariza com nova
publicação.”
Não foi
outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a posteriori, encaminhou a publicação regularizando o defeito.
Permite-se,
portanto, requerer que, entendendo estar saneado o apontamento, se digne esse
DD. Relator de opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela
insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1, “a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”;
1.6.8, “a”; 1.6.5, “a”; 1.6.6, “b”; 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50,
65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos
Contratos n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022,
todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n.
002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Como dito no item 2.10 deste
Relatório, o processo licitatório prima pela publicidade com intuito de buscar
a melhor proposta, assegurando a competividade entre os interessados que, com
certeza, trará vantagens à Administração Pública. No entanto, além disso, a
publicidade do processo licitatório objetiva, também, oportunizar ao controle
social o direito de fiscalização dos atos do Poder Público, exercido ainda
pelos Tribunais de Contas. Dessa feita, a ausência de publicidade ou sua
deficiência pode ensejar a anulabilidade ou a nulidade do processo licitatório.
No que tange aos instrumentos
contratuais celebrados pela Administração Pública, a Lei n, 8.666/93 vai além,
ao estabelecer a publicidade com condição de eficácia dos contratos
administrativos, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da
Lei n. 8.666/93.
Art. 61. Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguintes ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se)
[..]
Cabe salientar, no entanto, a
inaplicabilidade da exigência de publicação do extrato do instrumento
contratual decorrente de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, porquanto o próprio parágrafo único faz a referida ressalva, ou
seja, “ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
Não discrepando, Marçal Justen Filho
comenta:
A parte
final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É
compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a
prática do ato deve ser levada à publicação antes de sua prática. No caso
específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
(excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas
poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido
realizar duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra
do extrato do contrato). Basta uma única.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034,
035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao
Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
A ausência de publicidade do resumo do termo contratual é condição de
eficácia, cuja providência a Administração deve ser realizada até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme determina a
Constituição Federal (artigo 37) e a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61,
parágrafo único). A publicação extemporânea está caracterizada e acarreta a
responsabilização do Gestor responsável.
15.2 – Ausência de
previsão de qual indexador será utilizado, quando ocorrer o adimplemento de
pagamentos de compromissos contratados, em descumprimento da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.167-168):
“JUSTIFICATIVA:- É de se considerar que
longe está o país do período de inflação galopante. Hoje os índices de correção
estão em níveis muito baixos se for o que o n. Corpo Técnico pretende com esta
restrição, posto que se refere a: “quando
ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos contratados.”
Com a
devida vênia, não é o que dispõe o inciso III, do art. 55, da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, que menciona: “o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Ora, após
o Plano Real só se permite reajustes depois de transcorrido doze meses e a
presente contratação apesar de ter como prazo de entrega 12 (doze) meses, tem avençado que seus preços são fixos e irreajustáveis, não comportando
tal apontamento, como pretende o relatório em questão. Portanto, inaplicável a
restrição a este contrato.
Mas, assim
mesmo, reiteramos que a ocorrência destes fatos não se deu por má-fé e,
outrossim, não gerou prejuízo de nenhuma monta a quem quer que seja, requer a
insubsistência da restrição ora apontada, opinando em seu respeitável voto no
sentido da regularidade dos atos, com a recomendação cabível, julgando legal o
presente contrato.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Constatou-se,
conforme itens 1.3.7.1, “a”; 1.6.7, “a”; 1.3.3.1, “b”; 1.3.4.1, “b”; 1.3.5.1,
“b”; 1.3.8.1, “b”; 1.6.1, “b”; 1.3.9.1, “b”; 1.5.2.1, “b”; 1.5.3.1, “a”; 1.6.2,
“b”; 1.6.8, “b”; 1.3.10, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls.
42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 47/50, 65/66, 67/68, 70/71,
80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024, 035,
030, 023, 045, 031, 032, 025 e 042, todos de 2005, e Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de previsão do indexador a ser utilizado quando
do adimplemento dos compromissos contratados..
Afirmou-se
que a referida omissão descumpre o disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93.
[...]
Sem razão o responsável.
Nos contratos administrativos devem
constar determinadas cláusulas consideradas obrigatórias ou essenciais. Tais
cláusulas estão previstas no artigo 55 da Lei n. 8.666/93. Dentre as cláusulas
obrigatórias, encontra-se notadamente aquele concernente à contraprestação
pecuniária devida à contratada. Dessa forma, o artigo 55, III, da Lei n.
8.666/93, assim prescreve:
(omissis)
III – o preço e as condições de
pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
A restrição apontada pela equipe de
auditoria relaciona-se com a parte final do inciso acima transcrito, ou seja,
os critérios de atualização monetária. Tal previsão é de suma importância,
porquanto, na hipótese de inadimplência por parte da Unidade Gestora em virtude
do atraso no pagamento, esta terá prévia ciência do indicador econômico a ser
utilizado para atualizar monetariamente a quantia devida.
Dessa feita, em observância ao
disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93, competia à Unidade Gestora
fixar os critérios de atualização monetária, adotando indexador concernente ao
objeto do instrumento contratual.
Ao contrário do sustentado pelo
responsável, o prazo de vigência do contrato não influencia na exigência
imposta pelo referido dispositivo, porquanto o que a legislação do Plano Real
veda é o reajuste do preço em contratos com prazo inferior a 12 meses e não a atualização
monetária decorrente do atraso no pagamento de responsabilidade da
administração.
Verifica-se, dessa feita, não
merecem guarida as justificativas apresentadas pelo responsável, o que enseja
na permanência da restrição anteriormente apontada.”
A ausência de previsão de indexador a ser utilizado quando do
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados, por tratar-se de
cláusula obrigatória ou essencial ao contrato administrativo, caracteriza, sem
dúvida, o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, incisos III).
16 – CONTRATO nº 046/2005
16.1 – Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação,
descumprindo da Constituição Federal (artigo 37) e a Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 61, parágrafo único) e suas alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville enviou esclarecimentos e justificativas (fls.168-169):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera o requerente como
já o fez em justificativa acima que, mesmo tendo sido intempestiva como
salienta a restrição do Corpo Técnico dessa N. Corte de Contas, alega ele que,
por orientação recebida, publicou em
O Mestre
Marçal, a respeito deste tema, na mesma obra citada, na página 487, assim
ministra seus ensinamentos doutrinários:
“O instrumento contratual somente produzirá
efeitos, de regra, após publicado na imprensa oficial. A ausência de publicação
do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a
contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência
ou defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação.”
Não foi
outro o procedimento adotado pela Companhia. Mesmo a posteriori, encaminhou a publicação regularizando o defeito.
Permite-se,
portanto, requerer que, entendendo estar saneado o apontamento, se digne esse
DD. Relator de opinar em seu r. voto, considerando o acima exposto, pela
insubsistência da restrição apontada, bem como, pela legalidade do ato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1, “a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”;
1.6.8, “a”; 1.6.5, “a”; 1.6.6, “b”; 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50,
65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos
Contratos n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022,
todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n.
002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Como dito no item 2.10 deste
Relatório, o processo licitatório prima pela publicidade com intuito de buscar
a melhor proposta, assegurando a competividade entre os interessados que, com
certeza, trará vantagens à Administração Pública. No entanto, além disso, a
publicidade do processo licitatório objetiva, também, oportunizar ao controle
social o direito de fiscalização dos atos do Poder Público, exercido ainda
pelos Tribunais de Contas. Dessa feita, a ausência de publicidade ou sua
deficiência pode ensejar a anulabilidade ou a nulidade do processo licitatório.
No que tange aos instrumentos
contratuais celebrados pela Administração Pública, a Lei n, 8.666/93 vai além,
ao estabelecer a publicidade com condição de eficácia dos contratos
administrativos, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da
Lei n. 8.666/93.
Art. 61. Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguintes ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se)
[..]
Cabe salientar, no entanto, a
inaplicabilidade da exigência de publicação do extrato do instrumento contratual
decorrente de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
porquanto o próprio parágrafo único faz a referida ressalva, ou seja,
“ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
Não discrepando, Marçal Justen Filho
comenta:
A parte
final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É
compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a
prática do ato deve ser levada à publicação antes de sua prática. No caso
específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
(excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas
poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido
realizar duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra
do extrato do contrato). Basta uma única.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034,
035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao
Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
A ausência de publicidade do resumo do termo contratual é condição de
eficácia, cuja providência a Administração deve ser realizada até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme determina a Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único). A publicação extemporânea resta
caracterizada e acarreta a responsabilização do Gestor responsável.
16.2 – Ausência de
disposição legal para a terceirização de serviços jurídicos, em
descumprimento da Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e da Lei
Complementar Municipal nº 090/2000 (artigo 90)
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 169-170):
“JUSTIFICATIVA:- O Requerente reitera,
respeitosamente, a V. Exa., o que acima já defendeu a respeito do apontamento
justificando que, realmente, na época da ocorrência não possuía Assessoria
Jurídica em sue quadro funcional.
Era a
Empresa atendida pela Procuradoria Jurídica do Município. Adotando o
entendimento desse Tribunal, a respeito do assunto, Expressado em seu
Prejulgado nº 1066, que pede vênia pra transcrevê-lo, a seguir:
Prejulgado Nº 1066 – Não
existindo quadro de servidores (...), é admissível a contratação temporária de
Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser
realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de
licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Dentro
deste entendimento e outros mais entre os Prejulgados dessa Corte de Contas e
que se escudou a Companhia diante das inúmeras dificuldades enfrentadas no
início das suas atividades, criou o cargo específico e realizou seu primeiro
concurso em março de 2006 e o advogado aprovado veio a tomar posse do cargo em
outubro do mesmo ano. Estava, portanto, regularizada a Companhia, desde então.
Assim
sendo, reforçando, mais uma vez este seu posicionamento, que os atos praticados
não ocorreram por má-fé e, muito menos, causaram qualquer tipo de danos seja ao
cofre da Companhia ou de tramitação processual, justificando-se o pedido de ser
apontado em seu voto como insubsistente esta restrição para, a final, ser
julgado como legais todos os atos praticados.”
O reexame do apontamento de irregularidade realizado pela
Diretoria Técnica da Corte de Contas, concluiu (fls. 608-613):
“Verificou-se,
em conformidade com os itens 1.3.10, “b”; e 1.6.3. “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 50/55 e 71/72), que a Unidade Gestora, em duas
oportunidades analisadas (Convite n. 034/2005 e Contrato n. 046/2005), o objeto
tratava de terceirização de serviços.
[...]
Vaticinou-se
que, mediante o Contrato n. 046/2005, celebrado diretamente, em virtude de
licitação dispensada, houve a contratação de trabalho jurídico especializado,
assessoramento o setor jurídico da contratante e visando ações de defesa nos
autos da Ação Popular n. 038.05.034312-0.
Levantou-se,
com fundamento nos Prejulgados n.s 873, 923 e 1427 e Decisão n. 441/2002, que
os serviços de assessoria jurídica são considerados atividade fim, o que
implica na exigência de cargos específicos no quadro da atividade, consoante
artigo 37, II, da Constituição Federal, podendo, excepcionalmente, terceirizá-los.
Ressaltou-se,
ainda, que, na necessidade de serviços jurídicos, em virtude de não possuir
adequada organização administrativa na área jurídica, a Companhia Águas de
Joinville deve buscar os préstimos da Procuradoria-Geral do Município de
Joinville.
Concluiu-se,
dessa forma, que a contratação de serviços jurídicos, nas situações
apresentadas no Convite n. 043/2005 e no Contrato n. 046/2005, viola o disposto
no artigo 37, II, da Constituição Federal, e artigo 90 da Lei Complementar
Municipal n. 090/2000.
[...]
É
consabido que a assessoria jurídica e o controle interno da Administração
Pública Direta e Indireta são consideradas atividades permanentes, devendo,
portanto, existir cargos dentro do quadro de pessoal dessas entidades a serem
preenchidos por meio de concurso público.
[...]
Posteriormente,
mediante o Contrato n. 046/2005, celebrado diretamente, em virtude de licitação
dispensada, houve a contratação de TONIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS – ADVOCACIA
EMPRESARIAL LTDA. Para execução de trabalho jurídico especializado,
assessorando o setor jurídico da contratante e visando ações de defesa nos
autos da Ação Popular n. 038.05.034312-0.
Assim,
existem duas contratações de serviços jurídicos. A primeira relacionada à
atividade jurídica genérica e permanente e a segunda concernente a processo
específico. Da análise do posicionamento do Tribunal de Contas em casos
semelhantes, vislumbra-se a possibilidade da contratação temporária de
profissional, para suprir deficiência no quadro de servidores ou empregados da
área jurídica, ou contratação por processo licitatório ou por inexigibilidade,
quando se tratar serviços mais específicos que não poderiam ser prestados de
forma satisfatória pela assessoria jurídica da entidade.
[...]
Assim,
afastada as hipótese de contratação temporária e utilização dos serviços da
Procuradoria-Geral do Município, restava ao responsável, objetivando preencher
a lacuna no quadro de pessoal da área jurídica, realizar o processo licitatório
(Convite n. 043/2005), contratar diretamente por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação (Contrato n. 046/2005 – artigo 24, II, da Lei n.
8.666/93, em virtude do valor do objeto contratado).
Dessa
forma, verifica-se a ausência de ilegalidade da contratação de serviços
jurídicos realizada pela Companhia Águas de Joinville, o que enseja a retirada
da irregularidade apontada pelo Relatório n. 050/2007.”
Como sustentei antes, a contratação é ilícita e pode
inclusive tipificar o ilícito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Por esta
razão, e com fulcro no art. 102 da Lei 8.666/93 impõe-se comunicar o fato ao
Ministério Público do Estado.
17 – CONTRATO nº
042/2005
17.1 – Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação,
descumprindo o que determina a Constituição Federal (artigo 37) e da Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 170):
“JUSTIFICATIVA:- O requerente invoca, para
apresentar suas justificativas de defesa neste tópico, a tese acima utilizada
em outros processos, mormente no Contrato nº 046/2005, no item anterior, onde
se repetiu idêntico apontamento e a justificativa não poderia ser outra a qual
reitera e ratifica integralmente.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1, “a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”;
1.6.8, “a”; 1.6.5, “a”; 1.6.6, “b”; 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50,
65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos
Contratos n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022,
todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n.
002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Como dito no item 2.10 deste
Relatório, o processo licitatório prima pela publicidade com intuito de buscar
a melhor proposta, assegurando a competividade entre os interessados que, com
certeza, trará vantagens à Administração Pública. No entanto, além disso, a
publicidade do processo licitatório objetiva, também, oportunizar ao controle
social o direito de fiscalização dos atos do Poder Público, exercido ainda
pelos Tribunais de Contas. Dessa feita, a ausência de publicidade ou sua
deficiência pode ensejar a anulabilidade ou a nulidade do processo licitatório.
No que tange aos instrumentos
contratuais celebrados pela Administração Pública, a Lei n, 8.666/93 vai além,
ao estabelecer a publicidade com condição de eficácia dos contratos
administrativos, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da
Lei n. 8.666/93.
Art. 61. Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguintes ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se)
[..]
Cabe salientar, no entanto, a
inaplicabilidade da exigência de publicação do extrato do instrumento
contratual decorrente de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, porquanto o próprio parágrafo único faz a referida ressalva, ou
seja, “ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
Não discrepando, Marçal Justen Filho
comenta:
A parte
final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É
compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a
prática do ato deve ser levada à publicação antes de sua prática. No caso
específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
(excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas
poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido realizar
duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra do
extrato do contrato). Basta uma única.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034,
035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao
Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
A ausência de publicidade do resumo do termo contratual é condição de
eficácia, cuja providência a Administração deve ser realizada até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme determina a Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único). A publicação extemporânea resta
caracterizada e acarreta a responsabilização do Gestor responsável.
17.2 – Ausência de previsão legal de qual
indexador será utilizado, quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de
compromissos contratados, em descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 55, inciso III) e suas alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 170-171):
“JUSTIFICATIVA:- O objeto desta avença
trata da contratação de empresa para a prestação de serviços de vigilância
humana desarmada. Ora, trata-se de terceirização de prestação de serviços
profissionais cujos pagamentos e seus reajustes são regidos por legislação
específica e cujos índices são fornecidos em Acordos e ou Convenções
Trabalhistas e são regidos pela Legislação própria.
Portanto
não aqui ser discutido ou apontado este indexador. Por tal razão requer seja
seu voto endereçado a mandar considerar insubsistente esta restrição para ser
julgado legal os atos praticados, por ser medida de verdadeira justiça.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminando o apontamento
de irregularidade, concluiu (fls. 589-591):
“Constatou-se,
conforme itens 1.3.7.1, “a”; 1.6.7, “a”; 1.3.3.1, “b”; 1.3.4.1, “b”; 1.3.5.1,
“b”; 1.3.8.1, “b”; 1.6.1, “b”; 1.3.9.1, “b”; 1.5.2.1, “b”; 1.5.3.1, “a”; 1.6.2,
“b”; 1.6.8, “b”; 1.3.10, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls.
42/43, 79/80, 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 47/50, 65/66, 67/68, 70/71,
80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n.s 033, 039, 034, 024, 035,
030, 023, 045, 031, 032, 025 e 042, todos de 2005, e Termo do Contrato do
Convite n. 043/2005, a ausência de previsão do indexador a ser utilizado quando
do adimplemento dos compromissos contratados..
Afirmou-se
que a referida omissão descumpre o disposto no artigo 55, III, da Lei n.
8.666/93.
[...]
Sem razão o responsável.
Nos contratos administrativos devem
constar determinadas cláusulas consideradas obrigatórias ou essenciais. Tais
cláusulas estão previstas no artigo 55 da Lei n. 8.666/93. Dentre as cláusulas
obrigatórias, encontra-se notadamente aquele concernente à contraprestação
pecuniária devida à contratada. Dessa forma, o artigo 55, III, da Lei n.
8.666/93, assim prescreve:
(omissis)
III – o preço e as condições de
pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
A restrição apontada pela equipe de
auditoria relaciona-se com a parte final do inciso acima transcrito, ou seja,
os critérios de atualização monetária. Tal previsão é de suma importância,
porquanto, na hipótese de inadimplência por parte da Unidade Gestora em virtude
do atraso no pagamento, esta terá prévia ciência do indicador econômico a ser
utilizado para atualizar monetariamente a quantia devida.
Dessa feita, em observância ao
disposto no artigo 55, III, da Lei n. 8.666/93, competia à Unidade Gestora
fixar os critérios de atualização monetária, adotando indexador concernente ao
objeto do instrumento contratual.
Ao contrário do sustentado pelo responsável,
o prazo de vigência do contrato não influencia na exigência imposta pelo
referido dispositivo, porquanto o que a legislação do Plano Real veda é o
reajuste do preço em contratos com prazo inferior a 12 meses e não a
atualização monetária decorrente do atraso no pagamento de responsabilidade da
administração.
Verifica-se, dessa feita, não
merecem guarida as justificativas apresentadas pelo responsável, o que enseja
na permanência da restrição anteriormente apontada.”
A ausência de previsão de indexador a ser utilizado quando do
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados, por tratar-se de
cláusula obrigatória ou essenciais ao contrato administrativo, caracteriza, sem
dúvida, o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, incisos III).
17.3 – Ausência de
cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter-se
vinculado a dispensa de licitação e à sua proposta, em descumprimento da
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XI) e suas alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 171-172):
“JUSTIFICATIVA:- Como já se justificou na
defesa do Contrato Nº 031/2005,
acima apresentado, reitera-se e ratifica-se que o inciso XIII e não o XI do art. 55, da Lei de Licitações,
como apontado pelo corpo técnico, que assim dispõe:
XIII – a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação. (FOI GRIFADO)
Como já
aventou acima, observe-se nos tópicos ressaltados que a obrigação é do contratado
e não do contratante de se apresentar em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas quando de sua habilitação
que deverão persistir até o final da contração. Como é exigência legal que
deverá cumprir é o contratado, cabendo à contratante a fiscalização.
É o que
defende doutrinariamente o Mestre Marçal, na obra supracitada nas páginas
464/465 a respeito:
“O inciso XIII destina-se a evitar dúvidas
sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o particular dos efeitos do
princípio de que a habilitação se apura previamente, mas se exige a presença
permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução do contrato. O silêncio
do instrumento não significará dispensa da exigência. Se o particular, no curso
da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o
contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de ser apreciada em vista do
princípio da proporcionalidade. Ou seja, é indispensável identificar a
providência menos onerosa ao interesse público e aos valores tutelados pela
ordem jurídica.”
Assim,
como tal omissão não trouxe prejuízo nem à contratada o muito menos aos cofres
da Empresa e por não ter havido má-fé, pleiteia seja o r. voto direcionado à
insubsistência da restrição ora apontada, bem como, no sentido de se julgar
pela regularidade dos atos, com a recomendação cabível para que no futuro sejam
cumpridos os dispositivos legais pertinentes, culminado com o pedido de
julgamento pela legalidade do presente contrato.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 692-694):
“Verificou-se,
conforme itens 1.3.7.1, “b”, 1.6.7, “b”, 1.3.3.1, “c”; 1.3.4.1, “c”; 1.3.5.1,
“c”; 1.3.8.1, “c”; 1.6.1, “c”; 1.3.9.1, “c”; 1.6.8, “c”; 1.3.10, ‘d”, do
Relatório de Auditoria nº 050/2007(fls. 42/43, 78/80, 32/33, 34/35, 37/38,
44/45, 69/70, 47/50, 80/81 e 50/55), respectivamente, nos Contratos n. 033,
039, 034, 024, 035, 030, 023, 045, 042, todos de 2005 e Termo do Contrato do
Convite nº 043/2005, a ausência de cláusula contratual específica que determine
a mantença das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento
convocatório no decorrer da execução do objeto.
Alegou-se
que mencionada omissão contraria o disposto no artigo 55, XIII, da Lei n.
8.666/93.
[...]
As justificativas apresentadas pelo
responsável não merecem prosperar.
O artigo
55 da Lei n. 8.666/93 estabelece as cláusulas essenciais do contrato
administrativo, devendo estas, obrigatoriamente, constar dos instrumentos
contratuais celebrados pela Unidade Gestora.
In casu, infere-se, efetivamente, como
reconhece o responsável, a ausência de cláusula contratual que determine a
vinculação ao termo que dispensou a licitação e à proposta, em violação ao
disposto no artigo 55, XI, da Lei n. 8.666/93, in verbis:
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(omissis)
XI – a
vinculação ao edital de licitação ou ao tempo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante
vencedor;
Dessa
forma, impendia ao responsável, quando da assinatura dos contratos, verificar a
presença destas cláusulas obrigatórias, notadamente a prevista no dispositivo
acima transcrito, objetivando assegurar à Companhia de eventual descumprimento
contratual por partes das contratadas.
A simples
previsão na Lei n. 8.666/93 não exime o gestor de fazer constar tal exigência
no instrumento contratual, porquanto a previsão contratual da vinculação das
contratadas ao termo de dispensa de licitação e à proposta impossibilita
quaisquer questionamentos acerca desta obrigatoriedade por parte das destas
durante a execução do contrato.
Assim
sendo, persiste a restrição anteriormente apontada.”
A ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade da
empresa contratada de manter-se vinculada à dispensa da licitação e à sua
proposta, no contrato administrativo firmado pela Companhia Águas de Joinville,
demonstra claramente o descumprimento das determinações previstas na Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 55, incisos XI).
18 – CONTRATO nº
036/2005
18.1 – Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em
descumprimento da Constituição Federal (artigo 37) e da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 61, parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 172):
“JUSTIFICATIVA:- O requerente, para
defender-se neste tópico apresenta a tese acima utilizada em outros processos,
mormente nos Contratos Nº 042 e 046/2005, nos itens anteriores, onde se repetiu
idêntico apontamento e a justificativa não poderia ser outra a qual reitera e
ratifica integralmente nesta oportunidade.
Assim
sendo requer seja seu voto no sentido de considerar insubsistente a restrição
como o julgamento pela legalidade dos atos praticados.”
O Órgão Instrutivo da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1, “a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”;
1.6.8, “a”; 1.6.5, “a”; 1.6.6, “b”; 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50,
65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos
Contratos n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022,
todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n.
002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Como dito no item 2.10 deste
Relatório, o processo licitatório prima pela publicidade com intuito de buscar
a melhor proposta, assegurando a competividade entre os interessados que, com
certeza, trará vantagens à Administração Pública. No entanto, além disso, a
publicidade do processo licitatório objetiva, também, oportunizar ao controle
social o direito de fiscalização dos atos do Poder Público, exercido ainda
pelos Tribunais de Contas. Dessa feita, a ausência de publicidade ou sua
deficiência pode ensejar a anulabilidade ou a nulidade do processo licitatório.
No que tange aos instrumentos
contratuais celebrados pela Administração Pública, a Lei n, 8.666/93 vai além,
ao estabelecer a publicidade com condição de eficácia dos contratos
administrativos, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da
Lei n. 8.666/93.
Art. 61. Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguintes ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se)
[..]
Cabe salientar, no entanto, a
inaplicabilidade da exigência de publicação do extrato do instrumento
contratual decorrente de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, porquanto o próprio parágrafo único faz a referida ressalva, ou
seja, “ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
Não discrepando, Marçal Justen Filho
comenta:
A parte
final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É
compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a
prática do ato deve ser levada à publicação antes de sua prática. No caso
específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
(excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas
poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido
realizar duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra
do extrato do contrato). Basta uma única.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034,
035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao
Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
A ausência de publicidade do resumo do termo contratual é condição de
eficácia, cuja providência a Administração deve ser realizada até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme determina a Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único). A publicação extemporânea resta
caracterizada nos autos e deve acarretar a responsabilização do Gestor
responsável.
18.2 – Ausência de
formalização do processo licitatório, para a contratação da empresa AMPER
Projetos e Serviços Elétricos Ltda., visando a realização de diagnóstico e
planejamento de ações objetivando a economia de energia elétricas, em
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 2º) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 172-173):
“JUSTIFICATIVA:- Esta contratação como se
vê pelo relatório do Corpo Técnico dessa R. Corte de Contas, tratava de
contratação no ramo de construções e portanto não havia necessidade de outro
procedimento que não o de Licitação dispensada nos termos do artigo 24, inciso
II, combinado com seu parágrafo único da Lei de Licitações, que sendo auto
explicativo, assim dispõem:
II – para
outros SERVIÇOS e COMPRAS de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo
anterior e para ALIENAÇÕES, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Lei 9648/98)
(...)
Parágrafo
único – Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para
compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia
mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Lei 9648/98) (FOI
GRIFADO)
Portanto,
incabível o apontamento, posto que o valor contratado foi de R$ 29.400,00 e o
limite do valor para dispensa seria de R$ 30.000,00, de acordo com o parágrafo
único acima transcrito.
Requer,
nestas condições, a descaracterização deste apontamento assim como o
encaminhamento para se considerar legais os atos praticados.”
O Órgão Instrutivo da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 626-629):
“Verificou-se,
de acordo com o item 1.6.5, “b”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls.
73/74), no Contrato n. 036/2005, a ausência de formalização do processo
licitatório prévio à contratação da sociedade empresária AMPER Projetos e
Serviços Elétricos, o que afronta o artigo 2º da Lei n. 8.666/93.
[...]
Desnecessário o processo
licitatório, porquanto a situação, retratada no Relatório n. 050/2007, ao
contrário do que foi sustentado pela defesa, enquadra-se, na realidade, na
hipótese de dispensa de licitação descrita no inciso I, e não no inciso II, do artigo 24 da Lei8 n. 8.666/93.
Assim dispõe o artigo 24, I e II, da Lei n. 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de
engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I, do artigo anterior, desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras
e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras
de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso
II, do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizado de uma só vez;
O artigo 23, I, “a”, e II, “a”, que
faz referência o artigo 24, I e II, acima, prescreve:
Art. 23. As modalidades de licitação
a que se referem os incisos I e II do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I – para obras e serviços de
engenharia:
a)
Convite:
até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(omissis)
II – para compras e serviços não
referidos no inciso anterior: -o item 2.10 deste Relatório, o processo
licitatório prima pela publicidade
a) convite: até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais)
Dessa forma, caso as obras e os
serviços de engenharia não ultrapassem R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e não se
enquadrem nas vedações impostas pelo inciso I do artigo 24 da Lei n. 8.666/93,
está autorizada a Administração a dispensar o processo licitatório, contratando
diretamente. Se os serviços não são de engenharia, bem como no caso de compras,
o valor permitido para contratação direta por dispensa é reduzido para até R$
8.000,00 (oito mil reais).
Todavia, o artigo 24, parágrafo
único, da Lei n. 8.666/93 eleva tais limites quando a contratante forem
consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquia ou
fundação qualificada como Agência Executiva.
Parágrafo único. Os percentuais
referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo, serão de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresa
pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas.
Assim sendo, aplicando-se o aumento
estabelecido no parágrafo único do artigo 24 supra transcrito, os limites, para
obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, elevam-se,
respectivamente, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais).
As justificativas apresentadas pelo
responsável sustentaram que o objeto contratação da AMPER PROJETOS E SERVIÇOS
ELÉTRICOS LTDA tratava-se do ramo de construções, estando no limite
estabelecido no artigo 24, II, da Lei n. 8.666/93. Contudo, apesar do argumento
está correto, a fundamentação legal foi equivocada, mormente pelo fato dos serviços
de engenharia estar enquadrados no inciso I, e não no inciso II. Na hipótese de
aplicação do limite previsto no inciso II c/c o parágrafo único, o valor da
contratação ultrapassá-lo-ia, visto que, conforme a instrução, o serviço restou
contratado pro R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais).
Embora tal equívoco, verifica-se
que, realmente, o objeto do Contrato n. 036/2005 se refere a serviço de
engenharia, notadamente engenharia elétrica. A contratação decorreu da
necessidade da realização de diagnóstico e planejamento de ações objetivando a
economia de energia elétrica. Assim, transparece a natureza de serviço de
engenharia cujo valor limite, pelo inciso I do artigo 24 da Lei n. 8.666/93, é
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dessa forma, desnecessária a
formalização de processo licitatório.
Ante o exposto, em virtude do valor
da contratação estar nos parâmetros fixados no artigo 24, I, e parágrafo único,
da Lei n. 8.666/93, retira-se a restrição apontada.”
A formalização do processo licitatório com o objetivo da contratação da
empresa AMPER Projetos e Serviços Elétricos Ltda., com o objetivo da realização
de diagnóstico e planejamento de ações visando economia de energia elétrica,
encontra respaldo na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24, inciso I e parágrafo
único).
Assim, entende o Ministério Público de Contas, deva ser acolhida a
conclusão sugerida pelo Órgão Técnico.
19 – CONTRATO nº
022/2005
19.1 – Ausência da
formalização do processo licitatório para a contratação de obras e serviços
emergenciais de engenharia, em descumprimento à Constituição Federal
(artigo 37) e da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24, inciso IV) e suas
alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 173):
“JUSTIFICATIVA:- O presente contrato é
parte integrante da Dispensa de Licitação nº 017/2005 e sendo assim, como
inocorreu apontamentos a este procedimento, seguiu ele todas as determinações
legais dos artigos 24 e 26, cabíveis, e portanto, insubsistente a presente
restrição, com o julgamento final pela sua legalidade.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 630-631):
“Constatou-se,
consoante item 1.6.6, “a”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 74/77),
no Contrato n. 022/2005, a ausência da devida formalização do processo de
dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de
natureza emergencial.
Afirmou-se
que na caracterização da emergência há notórias peculiaridades, sendo
imprescindível a comprovação dos efeitos prejudiciais do fato à empresa e à
sociedade.
Levantou-se, ainda, que as hipóteses
de dispensa de licitação são as expressas, não sendo permitidas interpretações
ampliativas objetivando eximir a Administração da obrigação de licitar.
Prosseguindo, asseverou-se que é
necessário comprovar o fato localizado e inesperado, bem como a impossibilidade
da licitação ser realizada sem o perecimento do objeto ou comprometimento da
segurança das pessoas ou bens, além da efetivação do serviço ou da obra no
prazo improrrogável de 180 dias.
Vaticinou-se, também, que a hipótese
excepcional de dispensa de licitação não se confunde com a mera urgência na
contratação e, se decorre da má gestão administrativa, não é, sob qualquer
pretexto, emergencial.
Concluiu-se,
assim, que a Companhia Águas de Joinville não expôs, de forma objetiva e clara,
os motivos legais para proceder a contratação direta da sociedade empresária
Engepasa Ambiental Ltda.
[...]
Com razão o responsável, visto que o
Contrato n. 022/2005 efetivamente decorre da Dispensa de Licitação n. 017/2005.
Embora o responsável não tenha coligido aos autos cópias da documentação
relacionada à Dispensa de Licitação n. 017/2005, com o intuito de comprovar o
alegado, solicitou-se cópia através da Requisição nº 054/2009, o que foi
atendido pela Unidade Gestora (fls. 296/543).
Ao se limitar a restrição na
ausência de formalização de dispensa para celebração do Contrato n. 022/2005, e
comprovada a existência do processo de dispensa, fica recachada a
irregularidade levantada.”
A comprovação de que o Contrato nº 022/2005 decorre da Dispensa de
Licitação nº 017/2005, que restou devidamente formalizada a dispensa do
procedimento licitatório, conforme documentação carreada pelo Gestor da
Companhia (fls. 296/543). Assim, o apontamento de irregularidade restou sanado,
por preencher os requisitos preconizados na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 24
e 26).
Assim, entende o Ministério Público de Contas, deva ser acolhida a
conclusão sugerida pelo Órgão Técnico.
19.2 – Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em
descumprimento à Constituição Federal (artigo 37) e da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 61, parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 174):
“JUSTIFICATIVA:- O requerente, para
defender-se neste tópico apresenta a tese acima utilizada em outros processos,
mormente nos Contratos Nº 036, 042 e 046/2005, nos itens anteriores, onde se
repetiu idêntico apontamento e a justificativa não poderia ser outra a qual
reitera e ratifica integralmente nesta oportunidade.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 594-597):
“Constatou-se,
de acordo com os itens 1.3.3.1, “a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”;
1.6.1, “a”; 1.3.6.1, “a”; 1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”;
1.6.8, “a”; 1.6.5, “a”; 1.6.6, “b”; 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de
Auditoria n. 050/2007 (fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50,
65/66, 70/71, 71/72, 80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos
Contratos n.s 034, 024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022,
todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n.
002/2005, a ausência de publicidade na forma determinada pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Como dito no item 2.10 deste
Relatório, o processo licitatório prima pela publicidade com intuito de buscar
a melhor proposta, assegurando a competividade entre os interessados que, com
certeza, trará vantagens à Administração Pública. No entanto, além disso, a
publicidade do processo licitatório objetiva, também, oportunizar ao controle
social o direito de fiscalização dos atos do Poder Público, exercido ainda
pelos Tribunais de Contas. Dessa feita, a ausência de publicidade ou sua
deficiência pode ensejar a anulabilidade ou a nulidade do processo licitatório.
No que tange aos instrumentos
contratuais celebrados pela Administração Pública, a Lei n, 8.666/93 vai além,
ao estabelecer a publicidade com condição de eficácia dos contratos
administrativos, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da
Lei n. 8.666/93.
Art. 61. Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguintes ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se)
[..]
Cabe salientar, no entanto, a
inaplicabilidade da exigência de publicação do extrato do instrumento contratual
decorrente de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
porquanto o próprio parágrafo único faz a referida ressalva, ou seja,
“ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
Não discrepando, Marçal Justen Filho
comenta:
A parte
final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É
compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a
prática do ato deve ser levada à publicação antes de sua prática. No caso
específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
(excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas
poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido
realizar duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra
do extrato do contrato). Basta uma única.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034,
035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao
Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
A ausência de publicidade do resumo do termo contratual é condição de
eficácia, cuja providência a Administração deve ser realizada até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme determina a Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único). A publicação extemporânea resta
caracterizada e deve acarretar a responsabilização do Gestor responsável.
20 – TERMO ADITIVO
nº 001/2005 ao CONTRATO nº 022/2005
20.1 – Ausência de
publicidade legal em conformidade com o que dispõe a legislação, em
descumprimento à Constituição Federal (artigo 37) e da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 61, parágrafo único) e suas alterações
O Diretor-Presidente da Companhia Águas de
Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 174):
“JUSTIFICATIVA:- O requerente, para
defender-se neste tópico apresenta a tese acima utilizada em outros processos,
mormente nos Contratos Nº 022, 036, 042 e 046/2005, nos itens anteriores, onde
se repetiu idêntico apontamento e a justificativa não poderia ser outra a qual
reitera e ratifica integralmente nesta oportunidade. Além do mais informa
existe comprovação de extrato publicado no DOE nº 17.787, à folha 63 do
processo.”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 630-631):
“Constatou-se, de acordo com os itens 1.3.3.1,
“a”; 1.3.4.1, “a”; 1.3.5.1, “a”; 1.3.8.1, “a”; 1.6.1, “a”; 1.3.6.1, “a”;
1.3.9.1, “a”; 1.5.2.1, “a”; 1.6.2, “a”; 1.6.3, “a”; 1.6.8, “a”; 1.6.5, “a”;
1.6.6, “b”; 1.6.6.1, “a”, 1.4.1, “b”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007
(fls. 32/33, 34/35, 37/38, 44/45, 69/70, 40/41, 47/50, 65/66, 70/71, 71/72,
80/81, 73/74, 74/77, 77/79 e 55/56), respectivamente, nos Contratos n.s 034,
024, 035, 030, 023, 044, 045, 031, 025, 046, 042, 036, 022, todos de 2005,
Termo Aditivo n. 001/2005 ao Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005, a
ausência de publicidade na forma determinada pela legislação.
Afirmou-se
que a publicidade do resumo do termo contratual é condição de sua eficácia,
cuja providência, pela Administração, deve ser realizada até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o parágrafo único do
artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
Aduziu-se,
ainda, que a publicação além do prazo legal acarreta a responsabilização dos
agentes administrativos e adia o cômputo dos prazos contratuais, com
possibilidade de prejuízo para a Administração.
[...]
Como dito no item 2.10 deste
Relatório, o processo licitatório prima pela publicidade com intuito de buscar
a melhor proposta, assegurando a competividade entre os interessados que, com
certeza, trará vantagens à Administração Pública. No entanto, além disso, a
publicidade do processo licitatório objetiva, também, oportunizar ao controle
social o direito de fiscalização dos atos do Poder Público, exercido ainda
pelos Tribunais de Contas. Dessa feita, a ausência de publicidade ou sua
deficiência pode ensejar a anulabilidade ou a nulidade do processo licitatório.
No que tange aos instrumentos
contratuais celebrados pela Administração Pública, a Lei n, 8.666/93 vai além,
ao estabelecer a publicidade com condição de eficácia dos contratos
administrativos, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da
Lei n. 8.666/93.
Art. 61. Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguintes ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se)
[..]
Cabe salientar, no entanto, a
inaplicabilidade da exigência de publicação do extrato do instrumento
contratual decorrente de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, porquanto o próprio parágrafo único faz a referida ressalva, ou
seja, “ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
Não discrepando, Marçal Justen Filho
comenta:
A parte
final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É
compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a
prática do ato deve ser levada à publicação antes de sua prática. No caso
específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
(excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas
poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido realizar
duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra do
extrato do contrato). Basta uma única.
[...]
Diante do
exposto, apesar do atendimento à recomendação, persiste a restrição
anteriormente apontada em relação aos Contratos n.s 023, 024, 025, 030, 034,
035, 036, 042, 044, 045, 046, todos de 2005, Termo Aditivo n. 001/2005 ao
Contrato n. 022/2005 e Convênio n. 002/2005.”
A ausência de publicidade do resumo do termo contratual é condição de
eficácia, cuja providência a Administração deve ser realizada até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme determina a Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único). A publicação extemporânea ficou
evidenciada nestes autos e deve acarretar a responsabilização do Gestor
responsável.
21 – CONVITE nº
020/2005
21.1 - Ausência de termo de homologação, em
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 38, inciso VII c/c 43, inciso
VI) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia Águas
de Joinville encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 175):
“JUSTIFICATIVA:- Mais uma vez o Requerente
reafirma sua responsabilidade de fiel cumpridor da lei e, por tal razão declara
que cumpriu as exigências dos artigos 38, inc. VII, c/c art. 43, inc. VI, da
Lei Nº 8.666/93, posto que o Termo de Homologação está juntado nos autos do
processo do convite em tela.
Por tal
razão pede seja considerada insubsistente a restrição ora apontada, bem como,
seu voto seja no sentido de se julgar pela legalidade dos atos posto que não
ocorreu esta restrição.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 598-601):
“Apurou-se,
em conformidade com os itens 1.3.3, “a”; 1.5.2, “b”; 1.5.3., “b”, 1.3.7, “a”,
do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 28/32, 59/65, 66/67 e 41/42),
respectivamente, no Convite n. 018/2005, Dispensa de Licitação nº 031/2005,
Dispensa de Licitação nº 024/2005 e no Convite n. 020/2005, a ausência de
homologação.
Asseverou-se
que, nos autos do processo administrativo, deve conter os atos de adjudicação
do objeto da licitação e da sua homologação, haja vista a necessidade da
deliberação da autoridade competente quanto aos referidos atos, consoante
artigo 38, VII, c/c o artigo 43, VI, da Lei n. 8.666/93.
Sustentou-se,
ainda, que se trata de ato administrativo formal e imprescindível para
efetivação do procedimento licitatório após a adjudicação.
Prosseguindo,
destacou-se, também, que após a adjudicação os autos do processo devem ser
encaminhados à Assessoria Jurídica para colher o parecer acerca da
regularidade, bem como orientar a autoridade competente para homologar o
certame.
Concluiu-se,
por fim, que, quando do ato de homologação, a autoridade competente verificará
a conveniência e oportunidade da contratação, além da legalidade do
procedimento realizado, representando a aceitação da proposta vencedora.
[...]
As
justificativas apresentada pelo responsável merecem prosperar, porquanto
inexiste homologação quando se trata de dispensa ou inexigibilidade de
licitação. O artigo 26, caput, da Lei
n. 8.666/93, que emprega o termo “ratificação”, não mencionando qualquer ato
homologatório a ser perpetrado pela autoridade superior. É de grande valia a
transcrição da cabeça do referido artigo.
Art. 26.
As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e nos incisos III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior; para ratificação
e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
para eficácia dos atos.
Tais
ratificações são necessárias nas hipóteses as quais não há participação da autoridade
superior na celebração do respectivo instrumento contratual. Nessas situações a
comunicação da autoridade e sua ratificação são imprescindíveis para posterior
contratação, haja vista à autoridade superior será oportunizado o exercício do
poder-dever de verificar a conveniência e oportunidade da contratação, bem como
sua legalidade. No entanto, quando a própria autoridade superior é aquela que
celebra o contrato, o juízo de conveniência, oportunidade e legalidade é
exercido quando da assinatura do instrumento contratual, sendo dispensável a
ratificação formal. Ademais, a publicação da dispensa ou da inexigibilidade,
normalmente, é realizada pela autoridade superior, o que se presume sua
aceitação e ratificação prévias.
Não
discrepando, Marçal Justen Filho sustenta:
A
ratificação retrata o conhecimento e aprovação pelas autoridades superiores,
relativamente aos atos praticados por agentes públicos subordinados. Destina-se
assegurar que as autoridades de mais alta hierarquia, no âmbito do sujeito contratante,
tenham conhecimento e concordem com os termos da contratação. Logo, não há
cabimento de uma “ratificação” quando a contratação é produzida pela própria
autoridade de mais alta hierarquia. A finalidade da ratificação já se produziu
quando a autoridade de hierarquia mais elevada praticou, ela própria, o ato de
contratação direta. Portanto, não há necessidade de novos atos formais, sem
conteúdo ou utilizada autônomos. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 12ª Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 372).
Conforme
documentação trazida aos autos em razão da Requisição n. 054/2009,
especificamente a cópia do Contrato n. 022/2005 decorrente da Dispensa de
Licitação n. 017/2005 (fls. 451/455), infere-se que a Companhia Águas de
Joinville foi representada, na celebração do contrato, pelo responsável, Sr.
Henrique Chiste Neto, na qualidade de Diretor-Presidente da contratante,
autoridade superior da companhia municipal. Dessa feita, percebe-se que a
Unidade Gestora tais contratos são celebrados pela autoridade superior, sendo
incabível a exigência de ratificação da Dispensa de Licitação n. 031/2005 e
Dispensa de Licitação n. 024/2005, levantada pela equipe de auditoria no
Relatório n. 050/2007. Assim, com base no artigo 26, caput, da Lei n. 8.666/93, retira-se a irregularidade anteriormente
apontada referente às Dispensas.
No que
tange aos Convites n.s 018 e 020, ambas de 2005, verificou-se que o
responsável, em sua defesa, afirmou a existência dos termos de homologação nos
autos dos referidos convites. Não obstante esta alegação, o responsável não
trouxe aos autos cópias dos aludidos termos. Assim, objetivando a comprovação
da homologação dos Convites n.s 018 e 020 de 2005, solicitou-se cópia na
Requisição n. 054/2009. Em atendimento ao requerido, a Unidade Gestora
encaminhou a respectivas cópias conforme fls. 190/191, o que enseja a retirada
da restrição em comento.”
A comprovação de que houve a homologação, em relação aos Convites nº
018/2005 e 020/2005, conforme documentos anexados (fls. 190/191) comprovam o
atendimento as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 26, caput).
Assim, entende o Ministério Público
de Contas, deva ser acolhida a conclusão sugerida pelo Órgão Técnico.
21.2 – Ausência do
parecer da Assessoria Jurídica, em descumprimento da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 38, parágrafo único) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia encaminhou
esclarecimentos e justificativas (fls. 175-176):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera-se aqui o
entendimento esposado no sentido de que, realmente, a minuta do Convite em tela
não foi submetida, previamente, ao exame e aprovação da assessoria jurídica da
Companhia.
Porém,
como bem diz Marçal Justen Filho, no seu livro COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 9ª Ed., ano 2002, p. 367: “Qual a consequência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da
assessoria jurídica? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único
destina-se a evitar a descoberta tardia de defeitos”.
Escreve
ainda o Mestre que:
“Se o edital e as minutas de contração forem
perfeitos e não possuírem irregularidades, seria um despropósito supor que a
ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para
invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a
aprovação da assessoria jurídica. Com isso, afirma-se que a ausência de
observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade
da licitação”. (idem, ibidem).
É o que
acontece com este Convite, cuja análise por parte desse Tribunal de Contas não
apontou qualquer ilegalidade ou irregularidade fatal que os pudesse macular.
E continua
afirmando Marçal Justen Filho que: “A
qualquer tempo, pode-se (deve-se) determinar a audiência da assessoria
jurídica. Daí poderá derivar a invalidação do certame ou o suprimento do vício,
conforme a assessoria reconheça a existência de defeito ou entenda que tudo
está regular.” (idem, ibidem).
Portanto,
em acatamento à exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e
considerando a doutrina de Marçal Justen Filho, esta Companhia já constituiu em
seu quadro funcional o Corpo Jurídico que vem atuando normalmente, a partir de
então.
Com os
esclarecimentos prestados entende que esteja suprida a exigência legal.
Assim, por não ter sido ato
voluntário do setor e nem ter havido má intenção e como não ocorreu prejuízo
nem mesmo de tramitação procedimental, que seja tornada insubsistente a
restrição apontada, opinando-se pela regularidade dos atos, com a recomendação
cabível, julgando legal a licitação realizada.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 601-604):
“Verificou-se,
de acordo com os itens 1.3.6, “a”; 1.3.8, “a”; 1.3.9, “a”, 1.3.10, “a”; 1.3.7,
“b”; 1.4.1, “a”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 38/40, 43/44,
46/47, 50/55; 41/42 e 55/56), respectivamente, nos Convites n.s 035, 019, 036,
043 e 020, todos de 2005, a ausência de parecer jurídico acerca das minutas dos
convites, bem como do convênio, o que afronta o disposto no artigo 38,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Vaticinou-se
que as minutas de editais de licitação, os contratos, acordos, convênios ou
ajustes, por força do referido dispositivo legal, devem ser previamente
examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
[...]
Os
processos licitatórios devem ser organizados para evitar extravio de documentos
na sua tramitação, bem como para facilitar a fiscalização do controle externo e
social. Dessa forma, o artigo 38 da Lei n. 8.666/93 determina o procedimento
que deve ser adotado quando da abertura do certame, in verbis:
Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Não se
trata de mero formalismo, mas procedimento a ser observado com intuito de dar
condições, além do controle externo e social, à autoridade averiguar a
existência ou inexistência de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, a falta
de publicação do edital ou ato de designação da comissão de licitação, que
podem ensejar a invalidade do certame.
Além desta
organização exigida pelo referido artigo, em seus incisos consta também um rol
de documentos que devem ser juntados oportunamente aos autos, objetivando a
comprovação da legalidade dos atos praticados. Dentre documentos
imprescindíveis, encontra-se o parecer jurídico emitido sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade, conforme artigo 38, VI, da Lei n. 8.666/93.
Trata-se de documento necessário para aferir a legalidade de todo o
procedimento, objetivando esclarecer pontos técnicos tanto para Comissão de
Licitação quanto para a autoridade competente. Tal análise jurídica concede à
Comissão e à autoridade maior certeza quando da pratica de atos de sua
atribuição, como, por exemplo, no caso da autoridade, os atos de homologação e
de anulação do certame.
A
imprescindibilidade do parecer jurídico é expressa no mencionado artigo 38,
notadamente em seu parágrafo único, que assim prescreve:
Art. 38.
(omissis)
Parágrafo
único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Dessa
feita, in casu, todas as minutas dos
editais deveriam ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria
jurídica que, por sua vez, emitiria seu parecer jurídico, juntando-o, aos autos
do processo licitatório.
O
argumento esposado pelo responsável, com fundamento nos ensinamentos de Marçal
Justen Filho, merece prosperar, em parte, porquanto a ausência de parecer
jurídico por si só não invalida o certamente quando. No entanto, tal omissão
configura transgressão ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.
8.666/93, passível de multa.
Assim não
cabe ao responsável, nesse tópico, desprezar a importância do exame e aprovação
prévios das minutas dos Convites pela Assessoria Jurídica, principalmente
quando inexistia Corpo Jurídico na Companhia Águas de Joinville. Com certeza,
se atuantes a Assessoria Jurídica e o Controle Interno as restrições que
permaneceram nesta reanálise não teriam ocorrido.
A inexistência de outras
irregularidades nos Convites, como sustentado pelo responsável, não sana a
restrição anteriormente descrita, porquanto esta omissão, apesar de não levar à
invalidação do certame, já configura, per si, violação ao dispositivo legal, o
que poderia ser sanado tão-somente com a apresentação do parecer jurídico
prévio.
Cabe
salientar que a maioria das irregularidades encontrada nos instrumentos
convocatórios decorre da ausência de Assessoria Jurídica e do Controle Interno
ou de suas deficiências. Impende à Unidade Gestora aprimorar ambos, objetivando
cumprir o princípio da legalidade em prol do interesse público.
Assim
sendo, comprovadas as ausências da análise e da aprovação das minutas dos
Convites pela Assessoria Jurídica cuja omissão foi reconhecida pelo responsável,
persiste a irregularidade apontada.”
A comprovação da inexistência da análise e da aprovação das minutas dos
Convites pela assessoria jurídica, que restou reconhecida pelo Gestor
responsável pela Companhia, caracteriza o descumprimento das determinações
previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 38, parágrafo único).
21.3 – Ausência de
solicitação de documentos exigíveis na fase de habilitação, que comprovem a
capacidade técnica da empresa contratada, em descumprimento da Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 27, inciso II) e suas alterações
O Gestor responsável pela Companhia encaminhou
esclarecimentos e justificativas (fls. 175-176):
“JUSTIFICATIVA:- Reitera-se neste tópico
a tese já explicitada quando da justificativa ao Convite nº 012/2005, nos
seguintes termos:
De acordo
com os princípios adotados pela Lei de Licitações, o Convite é uma modalidade
simplificada de licitação que se permite omitir determinados procedimentos,
para que seja, realmente, convite e não uma Concorrência.
Veja-se
como a Lei designa o que seja Convite:
“... é a
modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente aos seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem
seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas” (art. 22, § 3º). (FOI GRIFADO)
A responsabilidade
pela escolha e convite dos interessados pertencentes ao ramo do objeto é a
Companhia por seu responsável. Aqui já se assume a responsabilização pela
habilitação dos convidados escolhidos. Não há necessidade de se abrir uma fase
específica de habilitação dos convidados.
Ora,
atente-se para o que diz a lei: os demais interessados deverão ser
necessariamente cadastrados para
poderem apresentar suas propostas e participarem do procedimento.
Assim não
há como se exigir documentos de comprovação de capacidade técnica como quer o apontamento. A Companhia já o fez ao
selecionar interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não.
Outros que viessem a se interessar já deveriam estar cadastrados, isto é, já
qualificados com sua certidão de registro cadastral que os habilitaria a
participar.
Ante todo
o exposto, mostra-se plenamente cabível concluir-se que no procedimento do
convite, ante o intuito de simplificação e economicidade processual que deve
necessariamente reger essa modalidade, não se há de incluir e tolerar uma fase
preliminar de habilitação, iniciando-se o seu rito com o recebimento e abertura
de propostas, presumindo-se habilitados os participantes escolhidos e
convidados pela Companhia.
Assim
sendo, pleiteia se digne V. Exa. de acolher as presentes justificativas,
desconsiderando a restrição por não ter-se obrado com má-fé e mesmo por que
nenhum dano ocorreu a quem quer que seja e que se decida pela regularidade do
ato, por ser medida de aplicação da verdadeira justiça.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu (fls. 604-606):
“Inferiu-se,
de acordo com os itens 1.3.4, “a”; 1.3.5, “a”; 1.3.6, “b”; 1.3.8, “b”; 1.3.9,
“b”; 1.3.7, “c”, do Relatório de Auditoria n. 050/2007 (fls. 33/34, 35/37,
38/40, 43/44; 46/47 e 41/42), respectivamente, nos Convites n.s 012, 027, 035,
019, 036 e 020, todos de 2005, a ausência de exigência de documentos que
comprovem, na fase de habilitação, a capacidade técnica da empresa contratada.
Aduziu-se
que o artigo 27, II, da Lei n. 8.666/93, determina a comprovação, na fase de
habilitação, mediante documentação, a qualificação técnica da proponente para
execução dos serviços referente ao objeto licitado.
[...]
Com razão
o responsável.
A ausência
da fase de habilitação fundamenta-se no montante reduzido das contratações
decorrentes do convite, bem como na celeridade do processo licitatório nessa
modalidade em razão dos prazos diminutos previstos na Lei n. 8.666/93.
A
Administração convida interessados do ramo do objeto, normalmente, já
cadastrados, presumindo-se que os convites foram encaminhados para interessados
com qualificação técnica.
Ademais,
em virtude do baixo montante envolvido na modalidade convite, o objeto,
provavelmente, não deve exigir alta qualificação técnica.
Reforçando
tais argumentos, a própria Lei n. 8.666/93 faculta à Administração dispensar a
apresentação da documentação nos casos de convites, conforme dispõe seu artigo
32, § 1º, in verbis:
Art. 32.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
Exigir a
comprovação de qualificação técnica da contratada nos Convites analisados
ensejaria ir de encontro com as disposições constantes na Lei n. 8.666/93, bem
como a simplicidade e celebridade que vigem na modalidade convite.
Assim
sendo, retira-se a restrição apontada pela instrução.”
O reexame realizado pelo Órgão Técnico da Contas de Contas
concluiu por considerar sanado o apontamento de irregularidade. A Lei de
Licitações faculta à administração a dispensar a apresentação documentos, tais
como aqueles da qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal.
Assim, entende o Ministério Público de Contas, deva ser acolhida a
conclusão sugerida pelo Órgão Técnico.
Diante do
1) pelas irregularidade dos atos e contratos apurados em auditoria in loco na Companhia Águas de Joinville,
com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos
Análogos (período de janeiro a dezembro de 2005) - Relatório DLC nº 050/2007 e
Relatório nº 097/2009 (fls. 545-640), aplicando ao Gestor responsável, Sr. Roberto Winter, ex-Diretor Presidente
da Companhia de Águas de Joinville,, as correspondentes sanções pecuniárias, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000
(art. 70, II), em razão da seguintes irregularidades:
1.1)
TOMADA DE PREÇOS nº 006/205:
1.1.1) pelo não cumprimento do
prazo mínimo de publicidade do edital a modalidade Tomada de Preços nº 006/2005,
em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 21, parágrafo 2º,
inciso III);
1.1.2) pela ausência de publicação legal do resumo do Edital no Diário Oficial do
Estado - Tomada de Preço nº 06/2005, em razão ao descumprimento à regra da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 21, parágrafo 2º, incisos II, letra “b”);
1.1.3) pela
ausência de parecer jurídico na minuta
do edital, em razão ao
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 38, parágrafo único);
1.1.4) pela
ausência de previsão legal das condições
de pagamento de compromissos contratos, em razão ao descumprimento da Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 40, inciso XIV, letras “a”, “b” e “c”);
1.1.5) pela
ausência de informação referente aos
preços referencias para contratação (Planilha de Custo), em razão ao
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 40, inciso XVII e parágrafo
2º, inciso II).
1.2 – CONTRATO nº 010/2005
1.2.1) pela
ausência de previsão de qual indexador
será utilizado, quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos
contratados, em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 56,
inciso III);
1.2.2) pela ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do
contrato manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no
edital de licitação, em razão ao flagrante descumprimento da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
1.3 – CONVITE nº 003/2005
1.3.1) pela ausência do parecer da assessoria jurídica, em descumprimento da
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III);
1.4 – CONTRATO nº 001/2005
1.4.1) pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, em flagrante desrespeito ao que determina a Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 61, parágrafo único);
1.4.2) pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados, em razão ao
descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
55, inciso III);
1.4.3) pela ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade da
contratada em manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso XIII);
1.5 – CONTRATO S/nº
1.5.1) pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados, em razão ao
descumprimento das determinações previstas na Lei de Licitação nº 8.666/93
(artigo 55, inciso III);
1.5.2) pela ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade da
contratada em manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação, em razão do flagrante desrespeito à Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
1.6 – CONTRATO nº 002/2005
1.6.1) pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
61, parágrafo único);
1.6.2) pela ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade da
contratada em manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas
no edital de licitação, em razão ao descumprimento da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 55, inciso XI).
1.7 – CONTRATO nº 040/2005
1.7.1) pela ausência de publicidade do termo contratual em conformidade com o prazo
legal estabelecido na legislação, em razão ao flagrante desrespeito à Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XI);
1.7.2) pela ausência de indicação em cláusula própria qual será o indexador a ser
utilizado quando ocorrer o adimplemento dos pagamento de compromissos
contratados, em razão ao desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55,
inciso III)
2) pelas irregularidade dos atos e contratos apurados em auditoria in loco na Companhia Águas de Joinville,
com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos
(período de janeiro a dezembro de 2005) - Relatório DLC nº 050/2007 e Relatório
nº 097/2009 (fls. 545-640), aplicando ao Gestor responsável, Sr. Henrique Chiste Neto, ex-Diretor
Presidente da Companhia de Águas de Joinville,, as correspondentes sanções pecuniárias, nos termos da Lei
Complementar nº 202/2000 (art. 70, II), em razão da seguintes irregularidades:
2.1 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 004/2005
2.1.1) pela ausência de publicidade do resumo do Edital no Diário Oficial do Estado,
em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 21, inciso II);
2.1.2) pela
ausência de manifestação expressa de
quais os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e globais, em
razão ao desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 40 inciso X c/c 43,
inciso IV);
2.2. – CONTRATO nº 033/2005
2.2.1) pela
ausência de previsão legal de qual
indexador será utilizado quando ocorrer o adimplemento de pagamento de
compromissos contratados, em razão ao flagrante descumprimento da Lei nº
8.666/93 (artigo 55, inciso III);
2.2.2) pela
ausência de cláusula específica que
estabeleça a obrigatoriedade do contrato de manter as mesmas condições de
habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, em razão ao
desrespeitos à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
2.3 – CONTRATO nº 034/2005 – CONTRATO nº 024/2005 –
CONTRATO nº 035/2005 – CONTRATO nº 030/2005 e CONTRATO nº 023/2005
2.3.1) pela
ausência de publicidade legal em
conformidade com o que dispõe a legislação, em razão ao descumprimento da
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único);
2.3.2) pela
ausência de previsão de qual indexador
será utilizado quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos
contratados, em descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso
III);
2.3.3) pela
ausência de cláusula específica que
estabeleça a obrigatoriedade da contratada em manter as mesmas condições de
habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, em razão ao
flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII).
2.4 – CONVITE nº 035/2005; CONVITE nº 019/2005 e
CONVITE nº 036/2005
2.4.1) pela ausência de parecer da assessoria jurídica,
em flagrante descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 32, parágrafo
único).
2.5 – CONTRATO nº 044/2005
2.5.1) pela
ausência de publicidade legal em
conformidade com o que dispõe a legislação, em razão da flagrante
desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
2.6 – CONTRATO nº 045/2005
2.6.1) pela
ausência de publicidade legal em conformidade
com o que dispõe a legislação, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 61, parágrafo único);
2.6.2) pela
ausência de previsão de qual indexador
será utilizado quando ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos
contratados, em razão da flagrante descumprimento da Lei Federal nº 8.666/3
(artigo 55, inciso XIII);
2.6.3) pela
ausência de cláusula específica que
estabeleça a obrigatoriedade do contratado de manter as mesmas condições de
habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, em razão ao
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII);
2.7 – CONVITE nº 043/2005
2.7.1) pela
ausência do parecer da assessoria
jurídica, em razão ao descumprimento da Lei de Licitações nº 8.666/93
(artigo 38, parágrafo único);
2.7.2) pela
ausência de cláusula específica que
estabeleça a obrigatoriedade da contratada em manter as mesmas condições de
habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação, em
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XIII);
2.8 – CONVÊNIO nº 002/2005
2.8.1) pela
ausência de parecer da assessoria
jurídica, em razão ao
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 38, parágrafo único);
2.8.2) pela ausência de publicidade legal em
conformidade com o que dispõe a legislação, em razão ao descumprimento da
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
2.9 – DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 031/2005
2.9.1) pela
ausência de informações e documentos que
comprovem a situação emergencial ou calamitosa, conforme exigência legal,
em descumprimento à Constituição Federal (artigo 37) e à Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 24, inciso IV c/c 25, inciso I);
2.9.2) pela ausência de documentos legais e obrigatórios pela legislação, para a
habilitação da empresa contratada, em flagrante desrespeito à Constituição
Federal (artigo 195, parágrafo 3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29,
incisos III e IV), à Lei Federal nº 8.036/90 (artigo 27, alínea “a”) e à Lei
Federal nº 8.212/91 (artigo 47, I, alínea “a”);
2.9.3) pela ausência de justificativas que ratifiquem os preços contratados, em
flagrante descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93
(artigos 40, inciso X c/c 55, inciso III)
2.10 – CONTRATO nº 031/2005
2.10.1) pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados, em razão ao
desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55,
inciso III).
2.11 – DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 024/2005
2.11.1) pela ausência de informações e documentos que comprovem a situação
emergencial ou calamitosa, conforme exigência legal, em razão ao
desrespeito as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e da Lei Federal nº 8.666/93
(artigos 24, inciso IV e 25, inciso I);
2.11.2) pela ausência de documentos legais e obrigatórios pela legislação, para a
habilitação da empresa contratada, em flagrante descumprimento à
Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 3º) e à Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 29, incisos III e IV);
2.12 – CONTRATO nº 032/2005
2.12.1) pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados, em razão ao
descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.66693 (artigo
55, inciso III);
2.12.2) pela ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do
contratado de manter-se vinculado a dispensa de licitação e a sua proposta,
em flagrante desrespeito à Lei Federa nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III).
2.13 – CONTRATO nº 025/2005
2.13.1) pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37) e à
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único);
2.13.2) pela ausência de previsão de qual indexador será utilizado quando ocorrer o
adimplemento de pagamentos de compromissos contratados, em razão ao
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso III).
2.14 – CONTRATO nº 046/2005
2.14.1) pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, em razão ao desrespeito à Constituição Federal (artigo 37) e à
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
2.15 –CONTRATO nº 042/2005
2.15.1) pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, em razão ao desrespeito à Constituição Federal (artigo 37) e à
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único);
2.15.2) pela ausência de previsão legal de qual indexador será utilizado quando
ocorrer o adimplemento de pagamentos de compromissos contratados, em razão
ao descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 55, inciso III);
2.15.3) pela ausência de cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade do
contrato de manter-se vinculado a dispensa de licitação e à sua proposta,
em desrespeito as determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
55, inciso XI).
2.16 – CONTRATO nº 036/2005
2.16.1) pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, em desrespeito à Constituição Federal (artigo 37) e à Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso XI).
2.17 – CONTRATO nº 022/2005
2.17.1) pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, em razão ao desrespeito à Constituição Federal (artigo 37) e à
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
2.18 – TERMO ADITIVO nº 001/2005 ao CONTRATO nº 022/2005
2.18.1) pela ausência de publicidade legal em conformidade com o que dispõe a
legislação, em razão ao descumprimento à Constituição Federal (artigo 37) e
à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).
2.19 – CONVITE nº 020/2005
2.19.1) pela ausência do parecer da assessoria jurídica, em flagrante
desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 38, parágrafo único).
2.20) Contratação terceirizada de
serviços jurídicos, caracterizando o malferir do art. 37, II da Constituição
Federal.
3) Com fundamento no art. 59,
XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei
Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei
Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível
tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10,
inciso X e 11, incisos I e II da Lei 8.429/92, e do crime previsto no art. 89
da Lei 8.666/93.
4) ciência da Decisão aos interessados e responsáveis,
ex-Diretores-Presidentes da Companhia Águas de Joinville.
Florianópolis,
21 de junho de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg