Parecer no: |
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MPTC/2.810/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 04/05464703 |
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Interessados: |
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Município de Araranguá |
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Assunto: |
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Tomada
de contas especial instaurada por determinação no processo n° RPJ –
04/05464703 – Prefeitura Municipal de Araranguá/SC. |
Trata-se de tomada de contas especial instaurada por
determinação deste Tribunal de Contas, em Decisão Singular (fls. 68-74), que
determinou:
1. DETERMINA, com base no art. 13 c/c art. 15, inc.
II, da Lei Complementa nº 202, de 2000, o encaminhamento do presente processo à
Divisão de Protocolo-DIPRO, da Secretaria Geral deste Tribunal, para CONVERSÃO DOS PRESENTES AUTOS EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU para que proceda à CITAÇÃO do Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal de Araranguá à época dos
fatos, nos termos do art. 15, inciso II, da referida Lei, para, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento da comunicação da citação, apresentar alegações
de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de
imputação de débito e/ou aplicação de multa previstas nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar nº 202, de 2000:
1.1. Despesas no montante de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove
centavos), realizadas pelo Município, definidas em sentença exarada pela Vara
do Trabalho de Araranguá nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 120/1997
promovida pela ex-Servidora Maria Cenilvia Monteiro, objeto do Precatório
Judicial n. 622/2005, cujo valor foi depositado na Justiça do Trabalho pelo
Município, em 31/01/2008, para quitação de verbas rescisória e acréscimos
legais reclamados, em razão da falta de sua quitação por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho em 12/02/1997, resultando em multa e indenizações
previstas na legislação trabalhista, bem como a atribuição de juros de mora,
causadores de prejuízo ao Erário Municipal, por tratar-se de despesas sem
finalidade pública, caracterizando afronta aos princípios da economicidade, da
eficiência e da legitimidade dos atos de gestão e consequentes despesas, cujas
parcelas são especificadas como segue:
1.1.1. R$ 360,28 referentes ao valor em dobro de
13 dias de salários de janeiro de 1997, com base no art. 467, da CLT (redação
original), valo esse atualizado até fevereiro/2005 pela Justiça do Trabalho
(valor original de R$ 252, 16 em jan/1997);
1.1.2. R$ 898,33 relativos a 3 cotas de
indenização a título de seguro-desemprego, conforme Sentença proferida em
17/07/1997 pela Vara do Trabalho de Araranguá (AT n. 120/1997), valor esse
atualizado até fev/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de R$ 628,74
em fev/1997);
1.1.3. R$ 831,13 referentes à multa prevista pelo
art. 477, § 8º, da CLT, decorrente do pagamento intempestivo das verbas
rescisórias, valo esse atualizado até fev/2005 pela Justiça do Trabalho (valor
original de R$ 581,90 em fev/1997);
1.1.4. R$ 3.226,26 relativos aos juros de mora de
1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas salariais devidas,
equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3¨%, calculado pela Justiça do
Trabalho, considerado o período de 12/fev/1997 a 31/jan/2008;
1.1.5. R$ 3.710,99 referentes aos juros de mora
de 1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas indenizatórias fixadas na
sentença judicial, equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3%, calculado
pela Justiça do Trabalho, considerado o período de 12/fev/1997 a 31/jan/2008.
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e
Voto do Relato que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2631/2008, ao
Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal e ao Sr. Mariano Mazzuco Neto,
Prefeito Municipal de Araranguá.”
A Diretoria Técnica encaminhou Ofícios (fl. 75-76)
endereçados aos Srs. Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal e Primo
Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC.
O Aviso de Recebimento (fl. 77) referente ao Ofício
encaminhado ao Sr. Mariano Mazzuco Neto, retornou subscrito por Cristiane
Scussel.
O Aviso de Recebimento (fl. 78) encaminhado ao Sr.
Primo Menegalli, retornou com a informação “não procurado”.
O Tribunal de Contas realizou a citação por Edital
(Edital nº 106/2008 – fls. 80-83) do Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal
de Araranguá/SC., publicado no DOTC-e nº 139, publicado em 18-11-08.
A Secretaria Geral – SEG certificou o decurso do prazo
concedido ao Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito, para o encaminhamento de suas
alegações de defesa.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou
Relatório nº 444/2009 (fls. 86-91), concluiu por sugerir:
1 – JULGAR IRREGULAR:
1.1 – com
débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar Estadual nº
202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o
responsável, Sr. Primo Menegalli – ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2000).CPF
nº 007.226.269-91, com endereço na rua Caetano Lummertz, nº 786, Centro,
Araranguá – SC, CEP 88900-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementa nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data
do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – Dano ao erário no
valor de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove centavos)
relativo aos juros de mora, 13 dias de salário de jan/97, em dobro por força do
art. 467 da CLT; multa de um salário da reclamante, por não ter pago as verbas
rescisórias já que não forneceu a mesma as guias correspondentes, pagos em ação
judicial proposta em razão do não adimplemento em tempo oportuno das verbas
rescisórias. (item 2, deste Relatório);
2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Sr. Márcio Luiz Zucco – Juiz
do Trabalho (Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Araranguá-SC) e ao
responsável, Sr Primo Menegalli – ex-Prefeito Municipal.
O Ministério Público de Conta, instado a se manifestar,
elaborou Despacho (fls. 94-95), sugerindo fosse renovada a citação postal, em
razão do gravame que pesa contra o ex-Prefeito Municipal, Sr. Primo Menegalli.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 96-98),
acolheu a sugestão do Ministério Público de Contas, no sentido de que seja
renovada a citação por via postal (ARMP), do Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito
Municipal de Araranguá/SC, para viabilizar o exercício do amplo direito de
defesa e ao contraditório.
A Secretaria Geral encaminhou Ofício (fl. 99),
endereçado ao Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC.
O Aviso de Recebimento (fl. 99-v) retornou devidamente
subscrita pelo destinatário.
O Sr. Primo Menegalli encaminhou
justificativas e esclarecimentos (fls. 100-104), mediante profissional
devidamente habilitado (instrumento procuratório de fl. 105) e juntou os
documentos de fls. 106-120.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 123-124),
determinado o encaminhamento à Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, para análise
técnica, diante do encaminhamento de defesa pelo ex-Gestor responsável.
A
Diretoria Técnica elaborou Relatório (fls. 125-135), concluiu por sugerir:
1 – JULGAR IRREGULAR:
1.1 – com
débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar Estadual nº
202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o
responsável, Sr. Primo Menegalli – ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2000).CPF
nº 007.226.269-91, com endereço na rua Caetano Lummertz, nº 786, Centro,
Araranguá – SC, CEP 88900-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementa nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data
do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – Dano ao erário no
valor de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove centavos)
relativo aos juros de mora, 13 dias de salário de jan/97, em dobro por força do
art. 467 da CLT; multa de um salário da reclamante, por não ter pago as verbas
rescisórias já que não forneceu a mesma as guias correspondentes, pagos em ação
judicial proposta em razão do não adimplemento em tempo oportuno das verbas
rescisórias. (item 2, deste Relatório);
2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Sr. Márcio Luiz Zucco – Juiz
do Trabalho (Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Araranguá-SC) e ao
responsável, Sr Primo Menegalli – ex-Prefeito Municipal.
É o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Do dano ao erário
A
Diretoria Técnica da Corte apontou que, o Município de Araranguá rescindiu o
contrato de trabalho firmado com a servidora Maria Cenilvia Monteiro, sem que
fossem adimplidas as verbas rescisórias, referente ao período de 01-04-1985 a
12-02-1997.
A
servidora promoveu reclamatória trabalhista junto à Justiça Especializada, que
condenou o Município de Araranguá/SC., ao pagamento das verbas rescisórias
referentes: 13 (treze) dias de salário (jan/97), em dobro por força do previsto
no artigo 467 da CLT; multa de 01 (um) salário da reclamante, por não ter
realizado o pago das verbas rescisórias na época devida; 03 (três) parcelas do
seguro desemprego, a título indenizatório, em razão da ausência da liberação da
guia do seguro desemprego.
O
valor calculado pelo Corpo Técnico apontou o montante atualizado de R$ 9.026,99 (nove mil vinte e seis
reais e noventa e nove centavos).
O
ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC, Sr. Primo Menegalli apresentou alegações
defensivas:
[...]
Inicialmente há que se registrar que o requerente
recebeu uma prefeitura com uma folha inchada, com mais de 1360 funcionários,
sendo 1200 contratados sem concurso público e com sentença judicial determinado
a demissão imediata se sem direito às verbas rescisórias, exceção feita
aos dias trabalhados e FGTS.
Como dito, a requerente ao lado de mais de 1200
funcionários fora contratada irregularmente, sem concurso e apenas por mérito
político.
Não bastasse a pressão peculiar aos primeiros meses de
mandato, logo em janeiro de 1997 sobreveio sentença exarada nos autos da Ação
Civil Pública 0851/97, cuja cópia segue anexo (doc. 03)
Ainda que houvesse decisão judicial obrigando a
demissão da servidora em epígrafe, a mesma não aceitava a situação, negando-se
a comparecer.
Restava então discutir os efeitos da nulidade do
contrato de trabalho, isto é, o que pagar ao funcionário demitido. Pois bem em
Fevereiro de 1997, quando da rescisão ora discutida, o Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho decidia pacificamente pelo pagamento somente dos dias
trabalhados e finalmente deu o norte através da Orientação Jurisprudencial 85
que transcrevemos:
“OJ-SDI1-85 CONTRATO NULO. EFEITOS. DEVIDO APENAS O
EQUIVALENTE AOS SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS.” Inseridas em 28.04.97.
E mais, dita Orientação foi convertida na súmula 363
do TST:
“TST Enunciado
nº 363 – Res. 97/2000, DJ 18.09.200 – Republicação – DJ 13.10.2000 –
Republicação DJ 10.11.2000 – Nova Redação – Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
Contratação de Servidor
Público sem Concurso – Efeitos e Direitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
E para arrematar o Egrégio Tribunal de Contas exarou
os Prejulgados 272 e 503 a respeito do assunto. Como os Prejulgados tinham
caráter normativo, de acordo com a Lei Complementar 31-90, antiga Lei Orgânica
do Tribunal de Contas, novamente o ato administrativo da demissão da referida
servidora se revestia de legalidade.
Vejamos a posição do Tribunal:
0272
Não pode o Município contratar, sem a realização de
concurso público, profissional da área de medicina veterinária, seja em
decorrência de convênio de municipalização da agricultura ou qualquer outra
forma, por ferir o disposto no artigo 37, inciso II, do Magno Diploma.
Ou ainda:
0503
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a
única forma admitida para ingresso de servidores em cargos de provimento
efetivo na Administração Pública é através de concurso público de provas e
títulos (artigo 37, II).
Os servidores públicos que na data da promulgação da Constituição
não preenchiam os requisitos estabelecidos no artigo 37, II, da CF, foram
considerados estáveis no serviço público, desde que estivessem em exercício há
pelo menos 5 anos continuado, nos termos do artigo 19 do ADCT.
Os servidores admitidos sem concurso público, em
exercício na data da promulgação da Constituição Federal por prazo inferior a
05 (cinco) anos, encontram-se em situação irregular.
O Pretório Excelso também assim decidia à época dos
fatos, conforme se percebe do Julgamento do MS 21322-1 DF:
“A acessibilidade aos cargos públicos a todos os
brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público, é princípio
constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado,
mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela
Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e
II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos
opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há
de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista estão sujeitas á regra, que envolve a administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ...” (STF, MS 21322-1-DF, rel. min. Paulo Brossard, in Revista LTr 57-09).
Ora, se a demissão foi imposta por condenação judicial
e a justiça se manifestava pelo pagamento somente dos dias trabalhados, como
poderia o requerente pagar as demais verbas que a servidora ganhou
posteriormente na Justiça?
Como poderia o requerente “adivinhar” que em mais de
1200 ações trabalhistas julgadas pelo pagamento apenas dos dias trabalhados,
uma delas seria julgada pelo pagamento de todas as verbas rescisórias?
Não havia como prever e sem dúvida nenhuma o ato
administrativo foi correto se comparado às decisões judiciais que se tinha
conhecimento à época.
Cumpre registrar, por outro lado, que se o requerente
tivesse pago todas as verbas rescisórias enquanto a justiça mandava pagar
somente aos dias trabalhados, ais sim o requerente estaria incorrendo em ofensa
ao princípio da economicidade, quiçá em improbidade administrativa.
Com todo respeito aos entendimentos contrários, não
havia como proceder de outra forma de acordo com a orientação jurisprudencial
dominante à época da rescisão ora discutida.
PEDIDO
Assim, face as razões supra invocadas bem como pela
farta documentação ora juntada, REQUER seja a presente representação arquivada,
por ser questão de JUSTIÇA.
A
Diretoria Técnica reanalisando o apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo.
Efetivamente,
os argumentos defensivos, na linha de que os servidores admitidos sem concurso
ao serem demitidos, teriam somente direito ao recebimento do saldo salarial,
não podem ser acolhidos. A decisão exarada pela justiça especializada condenou
o Município ao pagamento das verbas rescisórias e 13 (treze) dias de saldo
salarial (mês de janeiro/1997). Este é o fato.
O
Tribunal de Contas, em reiteradas decisões sobre a questão, firmou entendimento
de ser irregular a contratação de servidor sem seleção em concurso público.
Acórdão n.
2588/2006
Representação - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela
Justiça do Trabalho - contratação irregular de servidor em 1994
3. Responsável: Ary Espíndola
- ex-Prefeito Municipal
[...]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, com
informe de contratação de servidor, em 1994, sem realização de prévio concurso
público.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
Acórdão n. 0059/2010
Processo n. RPJ - 05/04179756
Representação do Poder Judiciário - Peças
de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Joinville
com informe de contratação irregular de servidor em 2003
[...]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Joinville - CONURB, com informe de contratação de servidor, em 2003 sem
realização de prévio concurso público.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas
fs. 31 a 51 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 259/08;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da
Lei Complementar n. 202/2000, a
contratação do Sr. Silvioirã dos Santos, em 10 de fevereiro de 2003, pela
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.
6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio de Souza Silva
- Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville
- CONURB em 2003, CPF n. 294.610.149-53, com fundamento nos arts. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em face da contratação
do servidor Silvioirã dos Santos, em 10/02/2003, sem prévia seleção por
concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 259/08, à Companhia de Desenvolvimento e
Urbanização de Joinville - CONURB, ao Sr. Sérgio de Souza Silva - Diretor
Presidente daquela entidade em 2003, e à 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Grifei
O
dano ao erário restou devidamente demonstrado, em razão da demissão da
servidora Maria Cenilva Moreiro, sem que fosse realizado o adimplemento das
verbas rescisórias, inclusive dias dos dias trabalhados (13 dias do mês de
janeiro/1997), multas e acréscimos, que atualizados importaram no valor de R$ 9.026,99 (nove mil vinte e seis
reais e noventa e nove centavos).
A
contratação da servidora pelo Município de Araranguá, sem aprovação em concurso
público, afronta as determinações da Constituição Federal/88 (artigo 37, II).
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1) pela irregularidade,
com imputação de débito, das contas
da presente tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Araranguá/SC, condenar o Sr. Primo
Menegalli, ex-Prefeito
Municipal, no valor de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis
reais e noventa e nove centavos), com fundamento na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “c” ou “d” c/c o artigo 21, caput).
2) pela ciência da Decisão ao Sr. Márcio Luiz Zucco, Juiz da Vara do
Trabalho de Araranguá/SC.; ao Sr. Primo
Menegalli, ex-Prefeito Municipal.
Florianópolis,
28 de junho de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas