Parecer no:

 

MPTC/2.810/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 04/05464703

 

 

 

Interessados:

 

Município de Araranguá

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial instaurada por determinação no processo n° RPJ – 04/05464703 – Prefeitura Municipal de Araranguá/SC.

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação deste Tribunal de Contas, em Decisão Singular (fls. 68-74), que determinou:

1. DETERMINA, com base no art. 13 c/c art. 15, inc. II, da Lei Complementa nº 202, de 2000, o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo-DIPRO, da Secretaria Geral deste Tribunal, para CONVERSÃO DOS PRESENTES AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU para que proceda à CITAÇÃO do Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal de Araranguá à época dos fatos, nos termos do art. 15, inciso II, da referida Lei, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação da citação, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 2000:

 

1.1.  Despesas no montante de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), realizadas pelo Município, definidas em sentença exarada pela Vara do Trabalho de Araranguá nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 120/1997 promovida pela ex-Servidora Maria Cenilvia Monteiro, objeto do Precatório Judicial n. 622/2005, cujo valor foi depositado na Justiça do Trabalho pelo Município, em 31/01/2008, para quitação de verbas rescisória e acréscimos legais reclamados, em razão da falta de sua quitação por ocasião da rescisão do contrato de trabalho em 12/02/1997, resultando em multa e indenizações previstas na legislação trabalhista, bem como a atribuição de juros de mora, causadores de prejuízo ao Erário Municipal, por tratar-se de despesas sem finalidade pública, caracterizando afronta aos princípios da economicidade, da eficiência e da legitimidade dos atos de gestão e consequentes despesas, cujas parcelas são especificadas como segue:

 

1.1.1. R$ 360,28 referentes ao valor em dobro de 13 dias de salários de janeiro de 1997, com base no art. 467, da CLT (redação original), valo esse atualizado até fevereiro/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de R$ 252, 16 em jan/1997);

 

1.1.2. R$ 898,33 relativos a 3 cotas de indenização a título de seguro-desemprego, conforme Sentença proferida em 17/07/1997 pela Vara do Trabalho de Araranguá (AT n. 120/1997), valor esse atualizado até fev/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de R$ 628,74 em fev/1997);

 

1.1.3. R$ 831,13 referentes à multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, decorrente do pagamento intempestivo das verbas rescisórias, valo esse atualizado até fev/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de R$ 581,90 em fev/1997);

 

1.1.4. R$ 3.226,26 relativos aos juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas salariais devidas, equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3¨%, calculado pela Justiça do Trabalho, considerado o período de 12/fev/1997 a 31/jan/2008;

 

1.1.5. R$ 3.710,99 referentes aos juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas indenizatórias fixadas na sentença judicial, equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3%, calculado pela Justiça do Trabalho, considerado o período de 12/fev/1997 a 31/jan/2008.

 

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relato que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2631/2008, ao Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal e ao Sr. Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal de Araranguá.”

 

 

A Diretoria Técnica encaminhou Ofícios (fl. 75-76) endereçados aos Srs. Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal e Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 77) referente ao Ofício encaminhado ao Sr. Mariano Mazzuco Neto, retornou subscrito por Cristiane Scussel.

O Aviso de Recebimento (fl. 78) encaminhado ao Sr. Primo Menegalli, retornou com a informação “não procurado”.

O Tribunal de Contas realizou a citação por Edital (Edital nº 106/2008 – fls. 80-83) do Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC., publicado no DOTC-e nº 139, publicado em 18-11-08.

A Secretaria Geral – SEG certificou o decurso do prazo concedido ao Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito, para o encaminhamento de suas alegações de defesa.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou Relatório nº 444/2009 (fls. 86-91), concluiu por sugerir:

 

1 – JULGAR IRREGULAR:

 

1.1 – com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Primo Menegalli – ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2000).CPF nº 007.226.269-91, com endereço na rua Caetano Lummertz, nº 786, Centro, Araranguá – SC, CEP 88900-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementa nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – Dano ao erário no valor de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) relativo aos juros de mora, 13 dias de salário de jan/97, em dobro por força do art. 467 da CLT; multa de um salário da reclamante, por não ter pago as verbas rescisórias já que não forneceu a mesma as guias correspondentes, pagos em ação judicial proposta em razão do não adimplemento em tempo oportuno das verbas rescisórias. (item 2, deste Relatório);

 

2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Sr. Márcio Luiz Zucco – Juiz do Trabalho (Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Araranguá-SC) e ao responsável, Sr Primo Menegalli – ex-Prefeito Municipal.

 

O Ministério Público de Conta, instado a se manifestar, elaborou Despacho (fls. 94-95), sugerindo fosse renovada a citação postal, em razão do gravame que pesa contra o ex-Prefeito Municipal, Sr. Primo Menegalli.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 96-98), acolheu a sugestão do Ministério Público de Contas, no sentido de que seja renovada a citação por via postal (ARMP), do Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC, para viabilizar o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório.

A Secretaria Geral encaminhou Ofício (fl. 99), endereçado ao Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 99-v) retornou devidamente subscrita pelo destinatário.

O Sr. Primo Menegalli encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 100-104), mediante profissional devidamente habilitado (instrumento procuratório de fl. 105) e juntou os documentos de fls. 106-120.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 123-124), determinado o encaminhamento à Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, para análise técnica, diante do encaminhamento de defesa pelo ex-Gestor responsável.

A Diretoria Técnica elaborou Relatório (fls. 125-135), concluiu por sugerir:

 

1 – JULGAR IRREGULAR:

 

1.1 – com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Primo Menegalli – ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2000).CPF nº 007.226.269-91, com endereço na rua Caetano Lummertz, nº 786, Centro, Araranguá – SC, CEP 88900-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementa nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – Dano ao erário no valor de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) relativo aos juros de mora, 13 dias de salário de jan/97, em dobro por força do art. 467 da CLT; multa de um salário da reclamante, por não ter pago as verbas rescisórias já que não forneceu a mesma as guias correspondentes, pagos em ação judicial proposta em razão do não adimplemento em tempo oportuno das verbas rescisórias. (item 2, deste Relatório);

 

2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Sr. Márcio Luiz Zucco – Juiz do Trabalho (Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Araranguá-SC) e ao responsável, Sr Primo Menegalli – ex-Prefeito Municipal.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Do dano ao erário

A Diretoria Técnica da Corte apontou que, o Município de Araranguá rescindiu o contrato de trabalho firmado com a servidora Maria Cenilvia Monteiro, sem que fossem adimplidas as verbas rescisórias, referente ao período de 01-04-1985 a 12-02-1997.

A servidora promoveu reclamatória trabalhista junto à Justiça Especializada, que condenou o Município de Araranguá/SC., ao pagamento das verbas rescisórias referentes: 13 (treze) dias de salário (jan/97), em dobro por força do previsto no artigo 467 da CLT; multa de 01 (um) salário da reclamante, por não ter realizado o pago das verbas rescisórias na época devida; 03 (três) parcelas do seguro desemprego, a título indenizatório, em razão da ausência da liberação da guia do seguro desemprego.

O valor calculado pelo Corpo Técnico apontou o montante atualizado de R$ 9.026,99 (nove mil vinte e seis reais e noventa e nove centavos).

O ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC, Sr. Primo Menegalli apresentou alegações defensivas:

[...]

 

Inicialmente há que se registrar que o requerente recebeu uma prefeitura com uma folha inchada, com mais de 1360 funcionários, sendo 1200 contratados sem concurso público e com sentença judicial determinado a demissão imediata se sem direito às verbas rescisórias, exceção feita aos dias trabalhados e FGTS.

 

Como dito, a requerente ao lado de mais de 1200 funcionários fora contratada irregularmente, sem concurso e apenas por mérito político.

 

Não bastasse a pressão peculiar aos primeiros meses de mandato, logo em janeiro de 1997 sobreveio sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública 0851/97, cuja cópia segue anexo (doc. 03)

 

Ainda que houvesse decisão judicial obrigando a demissão da servidora em epígrafe, a mesma não aceitava a situação, negando-se a comparecer.

 

Restava então discutir os efeitos da nulidade do contrato de trabalho, isto é, o que pagar ao funcionário demitido. Pois bem em Fevereiro de 1997, quando da rescisão ora discutida, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho decidia pacificamente pelo pagamento somente dos dias trabalhados e finalmente deu o norte através da Orientação Jurisprudencial 85 que transcrevemos:

 

“OJ-SDI1-85 CONTRATO NULO. EFEITOS. DEVIDO APENAS O EQUIVALENTE AOS SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS.” Inseridas em 28.04.97.

 

E mais, dita Orientação foi convertida na súmula 363 do TST:

 

TST Enunciado nº 363 – Res. 97/2000, DJ 18.09.200 – Republicação – DJ 13.10.2000 – Republicação DJ 10.11.2000 – Nova Redação – Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.

 

Contratação de Servidor Público sem Concurso – Efeitos e Direitos.

 

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”

 

E para arrematar o Egrégio Tribunal de Contas exarou os Prejulgados 272 e 503 a respeito do assunto. Como os Prejulgados tinham caráter normativo, de acordo com a Lei Complementar 31-90, antiga Lei Orgânica do Tribunal de Contas, novamente o ato administrativo da demissão da referida servidora se revestia de legalidade.

 

Vejamos a posição do Tribunal:

 

0272

 

Não pode o Município contratar, sem a realização de concurso público, profissional da área de medicina veterinária, seja em decorrência de convênio de municipalização da agricultura ou qualquer outra forma, por ferir o disposto no artigo 37, inciso II, do Magno Diploma.

 

Ou ainda:

 

0503

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a única forma admitida para ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo na Administração Pública é através de concurso público de provas e títulos (artigo 37, II).

 

Os servidores públicos que na data da promulgação da Constituição não preenchiam os requisitos estabelecidos no artigo 37, II, da CF, foram considerados estáveis no serviço público, desde que estivessem em exercício há pelo menos 5 anos continuado, nos termos do artigo 19 do ADCT.

 

Os servidores admitidos sem concurso público, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal por prazo inferior a 05 (cinco) anos, encontram-se em situação irregular.

 

O Pretório Excelso também assim decidia à época dos fatos, conforme se percebe do Julgamento do MS 21322-1 DF:

 

“A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público, é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas á regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ...” (STF, MS 21322-1-DF, rel. min. Paulo Brossard, in Revista LTr 57-09).

 

Ora, se a demissão foi imposta por condenação judicial e a justiça se manifestava pelo pagamento somente dos dias trabalhados, como poderia o requerente pagar as demais verbas que a servidora ganhou posteriormente na Justiça?

 

Como poderia o requerente “adivinhar” que em mais de 1200 ações trabalhistas julgadas pelo pagamento apenas dos dias trabalhados, uma delas seria julgada pelo pagamento de todas as verbas rescisórias?

 

Não havia como prever e sem dúvida nenhuma o ato administrativo foi correto se comparado às decisões judiciais que se tinha conhecimento à época.

 

Cumpre registrar, por outro lado, que se o requerente tivesse pago todas as verbas rescisórias enquanto a justiça mandava pagar somente aos dias trabalhados, ais sim o requerente estaria incorrendo em ofensa ao princípio da economicidade, quiçá em improbidade administrativa.

 

Com todo respeito aos entendimentos contrários, não havia como proceder de outra forma de acordo com a orientação jurisprudencial dominante à época da rescisão ora discutida.

 

PEDIDO

 

Assim, face as razões supra invocadas bem como pela farta documentação ora juntada, REQUER seja a presente representação arquivada, por ser questão de JUSTIÇA.

 

A Diretoria Técnica reanalisando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.

Efetivamente, os argumentos defensivos, na linha de que os servidores admitidos sem concurso ao serem demitidos, teriam somente direito ao recebimento do saldo salarial, não podem ser acolhidos. A decisão exarada pela justiça especializada condenou o Município ao pagamento das verbas rescisórias e 13 (treze) dias de saldo salarial (mês de janeiro/1997). Este é o fato.

O Tribunal de Contas, em reiteradas decisões sobre a questão, firmou entendimento de ser irregular a contratação de servidor sem seleção em concurso público.

Acórdão n. 2588/2006

Processo n. REP - 02/10059907

 

Representação - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Justiça do Trabalho - contratação irregular de servidor em 1994

 

3. Responsável: Ary Espíndola - ex-Prefeito Municipal

 

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, com informe de contratação de servidor, em 1994, sem realização de prévio concurso público.

 

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 30 e 31 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 055/04;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Luiz Antônio Pereira, no decorrer dos exercícios de 1994 e 1997, pela Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Ary Espíndola - ex-Prefeito Municipal de Otacílio Costa, CPF n. 130.572.439-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação do servidor Luiz Antônio Pereira, em 1º/03/1994, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 055/04 e Informação DDR n. 059/06, à 2ª Vara do Trabalho de Lages, à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa e ao Sr. Ary Espíndola - ex-Prefeito daquele Município. Grifei

 

Acórdão n. 0059/2010

 

Processo n. RPJ - 05/04179756

 

Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Joinville com informe de contratação irregular de servidor em 2003

 

[...]


VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória Trabalhista formulada contra a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, com informe de contratação de servidor, em 2003 sem realização de prévio concurso público.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 31 a 51 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 259/08;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Silvioirã dos Santos, em 10 de fevereiro de 2003, pela Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio de Souza Silva - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB em 2003, CPF n. 294.610.149-53, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação do servidor Silvioirã dos Santos, em 10/02/2003, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 259/08, à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, ao Sr. Sérgio de Souza Silva - Diretor Presidente daquela entidade em 2003, e à 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Grifei

 

O dano ao erário restou devidamente demonstrado, em razão da demissão da servidora Maria Cenilva Moreiro, sem que fosse realizado o adimplemento das verbas rescisórias, inclusive dias dos dias trabalhados (13 dias do mês de janeiro/1997), multas e acréscimos, que atualizados importaram no valor de R$ 9.026,99 (nove mil vinte e seis reais e noventa e nove centavos).

A contratação da servidora pelo Município de Araranguá, sem aprovação em concurso público, afronta as determinações da Constituição Federal/88 (artigo 37, II).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

                          1) pela irregularidade, com imputação de débito, das contas da presente tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Araranguá/SC, condenar o Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal, no valor de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “c” ou “d” c/c o artigo 21, caput).

2) pela ciência da Decisão ao Sr. Márcio Luiz Zucco, Juiz da Vara do Trabalho de Araranguá/SC.; ao Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal.

                          Florianópolis, 28 de junho de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas