Parecer no: |
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MPTC/2.811/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 09/00080221 |
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Interessados: |
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Câmara Municipal de São Miguel do Oeste |
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Assunto: |
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Tomada
de contas especial instaurada por determinação no processo n° DEN –
09/00080221 – Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, referente a
irregularidades concernentes ao pagamento de diárias, programa de incentivo à
educação continuada para servidores do Legislativo e inadimplência em
contratos para execução de obra. |
Trata-se de tomada de contas especial instaurada por
determinação deste Tribunal de Contas, em Decisão Singular (fls. 420-422),
decidiu:
1. Determinar, com base nos artigos 13 da
Lei Complementa nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c os arts. 15, inciso II, e
65, § 4º, do mesmo diploma legal e 34, § 1º, do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 03 de dezembro de 2001), o encaminhamento do presente processo à
Divisão de Protocolo - DIPO, da Secretaria Geral, para conversão do processo em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à Diretoria de Controle
dos Municípios tendo em vista o que
segue:
2. Determinar a citação do Sr. Milto Annoni,
Prefeito da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2008, CPF
n. 386.473.979-91, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades,
ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de dezembro de 2000:
2.1. Pagamento de diária para viagem a Porto
Alegre com retorno antecipado de 01 (um) dia, no valor de R$ 840,00 (oitocentos
e quarenta reais), sem a devida liquidação total da despesa, em descumprimento
ao art. 63 da Lei n. 4.320/64, c/c o art. 62 da Resolução n. TC-16/94;
2.2. Pagamento de diárias ao servidor Lisandro
Sandini Alves, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), sem a
devida liquidação da despesa, em descumprimento ao art. 63 da Lei n. 4.320/64,
c/c o art. 62 da Resolução n. TC-16/94.
3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios
que dê ciência desta Decisão Singular, com remessa de cópia do Relatório n.
267/2010, ao responsável Sr. Milto Annoni – Presidente da Câmara Municipal de
São Miguel do Oeste em 2008”.
A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 423)
endereçado ao Sr. Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
São Miguel do Oeste/SC.
O Sr. Milto Annoni encaminhou justificativas e
argumentos defensivos (fls. 424-424-A) e documentos de fls. 425-437.
A Diretoria de Controle dos Municípios–DMU, elaborou
Relatório nº 1.713/2010 (fls. 439-449), concluiu por sugerir:
1 – JULGAR
REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de
Contas Especial, dando quitação ao Sr. Milto Annoni, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
2 – DAR CIÊNCIA
da decisão ao Representado, Sr. Milto Annoni e ao Representante, Sr. Valnir
Camilo Scharnoski.
É o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Do pagamento de diária para viagem
A
Diretoria Técnica da Corte apontou o pagamento de diária ao Sr. Raul Gransotto,
Milto Annoni e Edson Moisés Kojoroski, embora o retorno tenha sido antecipado
em 01 (um) dia, caracterizando pagamento irregular no montante de R$ 840,00
(oitocentos e quarenta reais), sem a liquidação total da despesa, em
desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63) c/c a Resolução TCE nº 16/94
(artigo 62).
O
Sr. Milto Annoni encaminhou esclarecimentos e justificativas, aduzindo
(fl.424-A), aduzindo (fl. 424-A):
[...]
Já com relação às diárias de EDSON, RAUL e MILTO à
Porto Alegre (uma diária cada), junta-se instrumento e documentos eivados ao
Poder Executivo Municipal de SMOESTE-SC, segundo os quais são comprovadas as
devoluções ou ressarcimento exigidos por esta Corte, mormente correspondentes
aos valores destinados a viagem à Porto Alegre devidamente corrigidos desde a
época do recebimento até já em 09/07/2009 (data do depósito).
Como a prova é material e absoluta, dispendiosos são
outros comentários a respeito, requerendo, por conseguinte, a total satisfação
advinda da Citação em comento, bem como o arquivamento da TCE respectiva por
haver a satisfação completa da pretensão da Nobre Corte de Contas do Estado.
Os
documentos anexados pelo Sr. Milto Annoni, ex-Presidente da Câmara, comprovam a
devolução dos valores recebidos indevidamente, no que se refere a 01 (uma)
diária.
Os
valores foram devolvidos devidamente corrigidos, conforme cálculos (fls. 430,
432, 434 e 436) e o comprovante do depósito (fl. 428) do valor de R$ 5.343,30
(cinco mil trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos), na conta
corrente nº 23.501-6, da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste (Banco do
Brasil/BESC).
Assim, restando claramente comprovado o ressarcimento do erário
municipal, em razão do pagamento irregular de diárias aos Vereadores,
caracterizado pelo retorno antecipado de 01 (um) dia, quando da viagem à Porto
Alegre, é de se acolher a sugestão do Órgão Técnico da Corte, considerando
regulares as contas tomadas neste feito.
Do pagamento de diária
a servidor
A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento de
irregularidade, em razão aos esclarecimentos e justificativas apresentadas pelo
Presidente da Câmara de São Miguel do Oeste/SC, Sr. Milto Annoni, em relação ao
pagamento de diária ao servidor Lisandro Sandini Alves, concluiu por
desconsiderar o apontamento de irregularidade.
O Sr. Milto Annoni encaminhou defesa, aduzindo (fls. 424-424-A):
[...]
Exa. como se observa, junta-se a esta defesa o
“Certificado de Participação” do servidor Lisandro Sandini Alves, pelo qual
supre-se a deficiência primitivamente apontada e, por conseguinte, fulmina-se a
pretensão de qualquer penalidade.
A juntada da fotocópia do Certificado de Participação do servidor
Lisandro Sandini Alves no Treinamento Prático da Proposta Orçamentária,
Exercício 2009, com ênfase na LDO, ocorrido nos dias 21 a 23 de maio de 2008,
na cidade de Curitiba/PR (fl. 425), comprova a ausência de sustentação do
apontamento de irregularidade anteriormente feito pelo Órgão Técnico da Corte
de Contas.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1) pela regularidade
das contas da presente tomada de contas especial da Câmara Municipal de São
Miguel do Oeste/SC, dando
quitação ao Sr. Milto Annoni, ex-Presidente da Câmara, com fundamento na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 18, inciso I c/c o artigo 19).
2) pela ciência da Decisão ao
Sr. Milto Annoni, Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, no exercício de 2008 e,
ao Sr. Valnir Camilo Scharnoski,
Presidente da Câmara de São Miguel do Oeste/SC, no exercício de 2010.
Florianópolis,
28 de junho de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas