Parecer no:

 

MPTC/2.811/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00080221

 

 

 

Interessados:

 

Câmara Municipal de São Miguel do Oeste

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial instaurada por determinação no processo n° DEN – 09/00080221 – Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, referente a irregularidades concernentes ao pagamento de diárias, programa de incentivo à educação continuada para servidores do Legislativo e inadimplência em contratos para execução de obra.

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação deste Tribunal de Contas, em Decisão Singular (fls. 420-422), decidiu:

1. Determinar, com base nos artigos 13 da Lei Complementa nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c os arts. 15, inciso II, e 65, § 4º, do mesmo diploma legal e 34, § 1º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001), o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo - DIPO, da Secretaria Geral, para conversão do processo em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios tendo em vista o que segue:

 

2. Determinar a citação do Sr. Milto Annoni, Prefeito da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2008, CPF n. 386.473.979-91, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de dezembro de 2000:

 

2.1. Pagamento de diária para viagem a Porto Alegre com retorno antecipado de 01 (um) dia, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), sem a devida liquidação total da despesa, em descumprimento ao art. 63 da Lei n. 4.320/64, c/c o art. 62 da Resolução n. TC-16/94;

 

2.2. Pagamento de diárias ao servidor Lisandro Sandini Alves, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), sem a devida liquidação da despesa, em descumprimento ao art. 63 da Lei n. 4.320/64, c/c o art. 62 da Resolução n. TC-16/94.

 

3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que dê ciência desta Decisão Singular, com remessa de cópia do Relatório n. 267/2010, ao responsável Sr. Milto Annoni – Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste em 2008”.

 

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 423) endereçado ao Sr. Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste/SC.

O Sr. Milto Annoni encaminhou justificativas e argumentos defensivos (fls. 424-424-A) e documentos de fls. 425-437.

A Diretoria de Controle dos Municípios–DMU, elaborou Relatório nº 1.713/2010 (fls. 439-449), concluiu por sugerir:

 

1 – JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial, dando quitação ao Sr. Milto Annoni, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Milto Annoni e ao Representante, Sr. Valnir Camilo Scharnoski.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Do pagamento de diária para viagem

A Diretoria Técnica da Corte apontou o pagamento de diária ao Sr. Raul Gransotto, Milto Annoni e Edson Moisés Kojoroski, embora o retorno tenha sido antecipado em 01 (um) dia, caracterizando pagamento irregular no montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), sem a liquidação total da despesa, em desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63) c/c a Resolução TCE nº 16/94 (artigo 62).

O Sr. Milto Annoni encaminhou esclarecimentos e justificativas, aduzindo (fl.424-A), aduzindo (fl. 424-A):

[...]

 

Já com relação às diárias de EDSON, RAUL e MILTO à Porto Alegre (uma diária cada), junta-se instrumento e documentos eivados ao Poder Executivo Municipal de SMOESTE-SC, segundo os quais são comprovadas as devoluções ou ressarcimento exigidos por esta Corte, mormente correspondentes aos valores destinados a viagem à Porto Alegre devidamente corrigidos desde a época do recebimento até já em 09/07/2009 (data do depósito).

 

Como a prova é material e absoluta, dispendiosos são outros comentários a respeito, requerendo, por conseguinte, a total satisfação advinda da Citação em comento, bem como o arquivamento da TCE respectiva por haver a satisfação completa da pretensão da Nobre Corte de Contas do Estado.

 

Os documentos anexados pelo Sr. Milto Annoni, ex-Presidente da Câmara, comprovam a devolução dos valores recebidos indevidamente, no que se refere a 01 (uma) diária.

Os valores foram devolvidos devidamente corrigidos, conforme cálculos (fls. 430, 432, 434 e 436) e o comprovante do depósito (fl. 428) do valor de R$ 5.343,30 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos), na conta corrente nº 23.501-6, da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste (Banco do Brasil/BESC).

Assim, restando claramente comprovado o ressarcimento do erário municipal, em razão do pagamento irregular de diárias aos Vereadores, caracterizado pelo retorno antecipado de 01 (um) dia, quando da viagem à Porto Alegre, é de se acolher a sugestão do Órgão Técnico da Corte, considerando regulares as contas tomadas neste feito.

 

Do pagamento de diária a servidor

A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, em razão aos esclarecimentos e justificativas apresentadas pelo Presidente da Câmara de São Miguel do Oeste/SC, Sr. Milto Annoni, em relação ao pagamento de diária ao servidor Lisandro Sandini Alves, concluiu por desconsiderar o apontamento de irregularidade.

O Sr. Milto Annoni encaminhou defesa, aduzindo (fls. 424-424-A):

[...]

 

Exa. como se observa, junta-se a esta defesa o “Certificado de Participação” do servidor Lisandro Sandini Alves, pelo qual supre-se a deficiência primitivamente apontada e, por conseguinte, fulmina-se a pretensão de qualquer penalidade.

 

A juntada da fotocópia do Certificado de Participação do servidor Lisandro Sandini Alves no Treinamento Prático da Proposta Orçamentária, Exercício 2009, com ênfase na LDO, ocorrido nos dias 21 a 23 de maio de 2008, na cidade de Curitiba/PR (fl. 425), comprova a ausência de sustentação do apontamento de irregularidade anteriormente feito pelo Órgão Técnico da Corte de Contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

                          1) pela regularidade das contas da presente tomada de contas especial da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste/SC, dando quitação ao Sr. Milto Annoni, ex-Presidente da Câmara, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso I c/c o artigo 19).

2) pela ciência da Decisão ao Sr. Milto Annoni, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste, no exercício de 2008 e, ao Sr. Valnir Camilo Scharnoski, Presidente da Câmara de São Miguel do Oeste/SC, no exercício de 2010.

                          Florianópolis, 28 de junho de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas