Parecer no:

 

MPTC/883/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 09/00340312

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Vargem Bonita

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria in loco de Atos de Pessoal.

           

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP emitiu Relatório de Auditoria (fls. 249-276), sugerindo a audiência do Sr. Jairo Cassara, Prefeito Municipal (a partir de 01-01-2005), em razão das seguintes pretensas irregularidades:

“1 – Ausência de controle freqüência dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e Assistente de Imprensa em afronta, pois, ao art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 010/97, de 22 de setembro de 1997 (item 2.1.1, deste relatório);”

 

“2 – Ausência de controle efetivo, na freqüência dos médicos, haja vista ter sido constatado a partir da análise do ponto do período compreendido entre 21/03/2009 a 20/04/2009, o não cumprimento da carga horária para o qual estes profissionais foram contratados, em afronta, pois, ao art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 010/97, de 22 de setembro de 1997. (item 2.1.2, deste relatório);”

 

“3 – A remuneração paga aos médicos, Sr. Jair José Gemelli e Sr. Juliano Estevão de Souza no mês 04/2009, foi superior ao valor do subsídio pago ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 8.180,00 (oito mil, cento e oitenta reais), em afronta ao disposto no art. 37, XI da Constituição Federal e sem que a unidade tenha comprovado a impossibilidade de contratação destes profissionais mediante o oferecimento de remuneração com valor igual inferior ao subsídio do prefeito municipal, conforme prejulgado nº 1095, parecer COG nº 694/01 (item 2.2.1, deste relatório);”

 

“4 – Cessão dos servidores Antônio Nativir Chester e Elandro Pereira, para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, sem a apresentação de ato administrativo respectivo (Portaria/Decreto), a fim de especificar as condições da cessão, em afronta pois, ao art. 49, da Lei Complementar nº 005/93, de 09 de janeiro de 1993 (item 2.3.1, deste relatório);”

 

“5 – Cessão das servidoras Delmira Artifon de
Souza Marques e Daluz Aparecida Leme de Andrade para a Escola de Educação Básica Vitório Roman (estadual), com ônus para o município, sem apresentação do respectivo convênio celebrado entre o município de Vargem Bonita e o Governo do Estado de Santa Catarina, a fim de especificar as condições da cessão, em afronta pois, ao art. 49, da Lei Complementar nº 005/93, de 09 de janeiro de 1993 (item 2.3.2, deste relatório);”

 

“6 – Criação de cargos públicos sem definição de suas atribuições, impossibilitando aos servidores o exato conhecimento das funções a serem desempenhadas no exercício dos cargos e à Administração Pública, dispor de parâmetros para aferição da eficiência de seus servidores, e ainda, dando margem ao aparecimento da figura do “desvio de função”, em afronta pois, ao Princípio da Legalidade, inserto no caput, do artigo 37, da Constituição Federal/88 (item 2.5.1, deste relatório);”

 

“7 – Nomeação de pessoal para cargo comissionado (Diretor, Supervisor, Coordenador, Assistente de Imprensa e Assessor Jurídico) cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho despido de qualquer especialidade, não configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V (item 2.6.1, deste relatório);”

 

“8 – Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação de Cargos, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.7.1, deste relatório);”

 

“9 – Ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no ano de 2008, em inobservância ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 19/02, de 04 de janeiro de 2002 e no artigo 41, § 4º da Constituição Federal (item 2.8.1, deste relatório);”

 

“10 – Utilização da lista de candidato aprovados em concurso público, como critério de seleção para contratações temporárias, em desacordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº 025/99, de 17 de dezembro de 1999, ou seja, sem o processo seletivo específico (item 2.9.1, deste relatório);”

 

“11 – Contratação temporária de candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas estipuladas no edital, maculando o direito subjetivo para o candidato aprovado à vaga ofertada, em inobservância as regras estabelecidas no edital de concurso público nº 001/2006 e ao art. 37, inciso II da Constituição Federal (item 2.9.2, deste relatório);”

 

“12 – Ausência da comprovação do termo de desistência das candidatas aprovadas no concurso público nº 001/2006, Claudete Adriano e Neiva Cardozo da Silva em inobservância ao art. 37, inciso II da Constituição Federal (item 2.9.3, deste relatório);”

 

“13 – Encaminhamento da relação dos servidores admitidos no concurso 001/2006, separados por cargo e com especificação do nome, data da nomeação e portaria de nomeação (item 2.9.4, deste relatório);

 

“14 – Encaminhamento da relação do pessoal que foi admitido em caráter temporário, a partir da lista de aprovados no concurso 001/2006, separados por cargo e com a especificação do nome e data da contração (item 2.9.5, deste relatório).”

 

                                O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 277), determinando a realização de audiência do Sr. Jairo Cassara, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, para se manifestar sobre as irregularidades apontadas.

                          A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal encaminhou Ofício (fl. 278), endereçado ao Sr. Jairo Cassara, Prefeito Municipal, para que se manifestasse sobre as restrições indicadas.

                          O Sr. Jairo Casara, Prefeito Municipal de Vargem Bonita encaminhou seus esclarecimentos e justificativas (fls. 279-297), e os documentos de fls. 298-846.

                          A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou novo Relatório (fls. 848-874), concluindo no sentido de recomendar seja conhecido o relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, com abrangência sobre Atos de Pessoal nos exercícios de 2008 e 2009, para considerar irregulares, com supedâneo na Lei Complementar nº 202/00 (artigos 36, parágrafo 2º, alínea “a”), os procedimentos apontados:

“1.1 – Ausência de controle freqüência dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e Assistente de Imprensa em afronta, pois, ao art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 010/97, de 22 de setembro de 1997 (item 2.1.1);”

 

“1.2 – Ausência de controle efetivo na freqüência dos médicos, haja vista ter sido constatado a partir da análise do ponto do período compreendido entre 21/03/2009 a 20/04/2009, o não cumprimento da carga horária para o qual estes profissionais foram contratados, em afronta, pois, ao art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 010/97, de 22 de setembro de 1997. (item 2.1.2);”

 

“1.3 – A remuneração paga aos médicos, Sr. Jair José Gemelli e Sr. Juliano Estevão de Souza no mês 04/2009, foi superior ao valor do subsídio pago ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 8.180,00 (oito mil, cento e oitenta reais), em afronta ao disposto no art. 37, XI da Constituição Federal e sem que a unidade tenha comprovado a impossibilidade de contratação destes profissionais mediante o oferecimento de remuneração com valor igual inferior ao subsídio do prefeito municipal, conforme prejulgado nº 1095, parecer COG nº 694/01 (item 2.2.1);”

 

“1.4 – Cessão dos servidores Antônio Nativir Chester e Elandro Pereira, para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, sem a apresentação de ato administrativo respectivo (Portaria/Decreto), a fim de especificar as condições da cessão, em afronta pois, ao art. 49, da Lei Complementar nº 005/93, de 09 de janeiro de 1993 (item 2.3.1);”

 

“1.5 – Cessão das servidoras Delmira Artifon de
Souza Marques e Daluz Aparecida Leme de Andrade para a Escola de Educação Básica Vitório Roman (estadual), com ônus para o município, sem apresentação do respectivo convênio celebrado entre o município de Vargem Bonita e o Governo do Estado de Santa Catarina, a fim de especificar as condições da cessão, em afronta pois, ao art. 49, da Lei Complementar nº 005/93, de 09 de janeiro de 1993 (item 2.3.2);”

 

“1.6 – Criação de cargos públicos sem definição de suas atribuições, impossibilitando aos servidores o exato conhecimento das funções a serem desempenhadas no exercício dos cargos e à Administração Pública, dispor de parâmetros para aferição da eficiência de seus servidores, e ainda, configurando “desvio de função”, em afronta pois, ao Princípio da Legalidade, inserto no caput, do artigo 37, da Constituição Federal/88 (item 2.5.1);”

 

“1.7 – Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação de Cargos, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.7.1);”

 

“1.8 – Ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no ano de 2008, em inobservância ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 19/02, de 04 de janeiro de 2002 e no artigo 41, § 4º da Constituição Federal (item 2.8.1);”

 

“1.9 – Utilização da lista de candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção para contratações temporárias, em desacordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº 025/99, de 17 de dezembro de 1999, ou seja, sem o processo seletivo específico para contratação por prazo determinado (item 2.9.1);”

 

“1.10 – Contratação temporária de candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas estipuladas no edital, maculando o direito subjetivo para o candidato aprovado à vaga ofertada, em inobservância as regras estabelecidas no edital de concurso público nº 001/2006 e ao art. 37, inciso II da Constituição Federal (item 2.9.2);”

 

“1.11 – Ausência da comprovação do termo de desistência das candidatas aprovadas no concurso público nº 001/2006, Claudete Adriano e Neiva Cardozo da Silva em inobservância ao art. 37, inciso II da Constituição Federal (item 2.9.3).”

 

                          É o relatório.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da ausência de controle de freqüência dos ocupantes de cargos de Diretor e Assistente de Imprensa

O Prefeito Municipal encaminhou as justificativas e esclarecimentos, em relação ao apontamento restritivo, aduzindo que (280-283):

“Na realidade o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Bonita (SC), antes denominada Lei nº 885/02, adotado pelo Município mãe (Catanduvas), foi transformada em Lei Complementar Municipal 005/93 de 09 de janeiro de 1993, através da Lei Complementar Municipal nº 008/97 de 02 de junho de 1997 e não consta do relatório (LCM 010/97).

 

O art. 34 da LCM 005/93, assim preceitua:

 

Art. 34 – O exercício de cargo em Comissão, exigirá de seu ocupante, dedicação ao serviço e pronto atendimento às convocações feitas a qualquer dia e horário, sempre que houve interesse da Administração”. (Grifamos)

 

Quando o inciso V do artigo 35 da citada lei complementar estabelece “de acordo com a natureza das funções, para os ocupantes de cargos em Comissão”, dá à administração municipal a faculdade de estabelecer o horário em que os servidores ocupantes de cargos em comissão desempenharem as suas atividades, balizadas pela natureza da função.

 

Se observarmos a redação dada pela Lei Federal nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991, que se aplica subsidiariamente a legislação municipal, na falta de melhor esclarecimento na legislação municipal, temos em seu art. 19, o seguinte:

 

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Grifamos)

 

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”.

 

Sobre os encargos em comissão Hely Lopes Meirelles observa, por sua vez, e com propriedade, que “a instituição de tais cargos é permanente, mas o seu desempenho é sempre precário, pois que o exerce não adquire direito à continuidade na função. São cargos que implicam exercício de atribuições a serem confiadas a pessoa de absoluta confiança das autoridades superiores, especialmente dos agentes políticos, pois constituem os canais de transmissão das diretrizes políticas, para a execução administrativa.”

 

Colhe-se do relatório da Auditora Rosane Heineck Schmitt, do TC do estado de Rio Grande do Sul, no Processo nº 7782-02.00/01-6, o seguinte:

 

“Destarte, partindo da premissa que os Poderes Executivo e Legislativo do Município cumprem a Lei Maior, possuindo apenas cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento não se há de falar em pagamento de “horas extraordinárias” ou “compensação por horas-extras”, porque o  exercício daquelas funções – de confiança – exclui o cumprimento de carga horária específica, diariamente cumprida e controlável (controle de ponto), justamente por ser a confiança o elemento que autoriza a nomeação, o que implica na obrigação do servidor provido em comissão de desempenhar os deveres de direção e/ou chefia que, necessariamente, não podem e não estão subordinados à carga horária. Isto significa que o excedente de tais funções poderá em um dia realizar uma elevada carga horária e, em outra a compensará, automaticamente, pois seu cargo – e suas atribuições – não se afeiçoam ao “registro ponto” e de cumprimento de carga horária regular e uniforme, como ocorre com os demais cargos e empregos públicos”. (Grifamos)

 

Assim notamos que para os cargos em comissão do município de Vargem Bonita (SC), não existem dispositivos legais, quer seja na legislação municipal, que seja na legislação federal, que estabeleçam os horários de trabalhos, muito pelo contrário, pelo fato de que estes se submetem a regime de integral dedicação ao serviço, e pode ser convocado a qualquer momento, “de acordo com as necessidades do serviço público”.

 

PROVIDÊNCIA:

 

A fim de resolver definitivamente tal problema, que por entendimento isolado, é tido como restrição pelos técnicos da DAP, por absoluta liberalidade, o Secretário de Administração decidiu encaminhar ao legislativo municipal, projeto de lei complementar estabelecendo os horários de trabalho para todos os ocupantes de cargos em comissão, e posteriormente determinar que todos registrem a freqüência através do eletrônico.

 

Assim sendo, a restrição foi sanada.

 

O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu no sentido de considerar improcedentes os argumentos despedidos pelo Prefeito Municipal. No entanto, posicionou-se por relevar o apontamento de irregularidade, em razão de que a Unidade já dispõe de controle de frequência em operação, e de ter informado o encaminhamento de projeto de lei complementar estabelecendo os horários para todos os ocupantes de cargos em comissão.

A Lei Complementar Municipal nº 885/92 (artigo 35) alterada pela Lei Complementar Municipal nº 005/93 (artigo 1º), fixa o horário semanal de trabalho dos servidores públicos municipais de Vargem Bonita, carga horária que deve ser cumprida, mediante registro de ponto, regra que também deve ser cumprida pelos servidores ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 1°. O artigo 35 da Lei Complementar n. 005/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A jornada semanal de trabalho, dos servidores públicos municipais, será da seguinte forma:

 

I – 40:00 horas semanais para ocupantes de cargo com atividades internas;

 

II – 40:00 horas semanais para as atividades externas;

 

III – 20:00 horas semanais para médicos e dentistas;

 

IV – 20:00 horas semanais para professores;

 

V – de acordo com a natureza das funções, podendo também ser de 20:00 ou 40:00 horas semanais para os ocupantes de Cargos em Comissão.

 

Parágrafo 1° - a jornada diária de trabalho não será superior a 8 (oito) horas, facultada a compensação de horários e a redução de jornada.

 

Parágrafo 2° - conforme a natureza das funções, a jornada de trabalho poderá ser de 6 (seis) horas, em turnos ininterruptos de revezamento. (fl. 36)

 

 

É importante destacar que o legislador municipal fixou jornada semanal de trabalho para todos os servidores (efetivos e comissionados), através da Complementar Municipal nº 05/93 (artigo 1º).  Assim, não é aceitável que o Município não tenha equipamentos de registro que permitam aferir o cumprimento da carga horária pelos servidores.

O argumento de que o Município já dispõe de controle de frequência em operação e também de já ter encaminhado projeto de lei de lei complementar estabelecendo os horários para todos os servidores, não sana o apontamento de irregularidade.

Efetivamente, quando da auditoria in loco, os Técnicos da Corte de Contas constataram a ausência de equipamentos de controle do cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores municipais. A justificativa de que o Município instalou equipamentos posteriormente e/ou o encaminhou projeto de lei, com o escopo de disciplinar o controle do cumprimento da carga horária pelos servidores municipais, não tem o condão de convalidar situações irregulares consolidadas.

O Estado de Santa Catarina, quando da elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei Estadual nº 6.745/85) teve o cuidado de disciplinar a questão:

Art. 25 – O registro de frequência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.

 

Parágrafo 1° - Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

 

Parágrafo 2 – A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

 

[...]

 

Volto a enfatizar o que já sustentei em processo assemelhado (ARC-0404799272). Não cabe aos técnicos do Tribunal de Contas, por falta de previsão legal, relevar fatos que tenham constatado no exercício do seu múnus.

Entendo deva este Tribunal de Contas, julgar irregular a ausência de controle dos registros de frequência dos servidores ocupantes de cargos comissionados de Diretor e Assistente de Imprensa do Município de Vargem Bonita, sancionando a conduta omissiva, porém, em razão da inobservância ao comando da Lei federal 4.320/64 (artigo 63, parágrafo 2º, inciso III) e da Lei Complementar Municipal nº 10/93 (artigo 1º, parágrafo 1º).

Impõe-se apurar ainda se houve a efetiva liquidação das correspondentes despesas.

 

Da ausência de controle efetivo nas frequências dos médicos

O Prefeito Municipal enviou as seguintes justificativas e esclarecimentos, aduzindo que (fls. 283-284):

“De fato razão assiste aos técnicos da DAP, somente na falta do registro do horário de trabalho, isto porque os profissionais médicos costumam estabelecer seus horários de trabalhos, em quantidade de consultas, visitas, palestras, etc. e muitas vezes deixam de anotar o horário efetivamente trabalhado, horários este, que em muitas vezes, supera aquele que deveriam cumprir.

 

­PROVIDÊNCIA:

 

Foi determinado que os médicos registrassem, através do ponto eletrônico, o horário de trabalho efetivamente laborado, de acordo com a determinação da Secretaria Municipal de Saúde, sanado a restrição apontada.

 

A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, apreciando os esclarecimentos prestados pelo Prefeito Municipal de Vargem Bonita, concluiu por manter o apontamento, em razão da comprovação da ausência de controle de freqüência dos médicos, com evidente desatendimento ao previsto na Constituição Federal (art. 37, caput).

A Lei Complementar Municipal nº 010/97 (artigo 1º) altera o artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 05/93, que fixa a jornada semanal de trabalho dos servidores municipais:

Art. 1°. O artigo 35 da Lei Complementar n. 005/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A jornada semanal de trabalho, dos servidores públicos municipais, será da seguinte forma:

 

I – 40:00 horas semanais para ocupantes de cargo com atividades internas;

 

II – 40:00 horas semanais para as atividades externas;

 

III – 20:00 horas semanais para médicos e dentistas;

 

IV – 20:00 horas semanais para professores;

 

V – de acordo com a natureza das funções,  podendo também ser de 20:00 ou 40:00 horas semanais para os ocupantes de Cargos em Comissão.

 

Parágrafo 1° - a jornada diária de trabalho não será superior a 8 (oito) horas, facultada a compensação de horários e a redução de jornada.

 

Parágrafo 2° - conforme a natureza das funções, a jornada de trabalho poderá ser de 6 (seis) horas, em turnos ininterruptos de revezamento.

 

[...]

 

Os Técnicos da Corte apontam (fls. 251-252) que os registros de horário de trabalho do médico Jorge Uminsk Marteli, registram entrada as 07:30 e saída as 17:30 horas, sem intervalo para almoço, ou seja, 10 (dez) horas de jornada de trabalho diária (amostragem no período de 21-03-2009 a 20-04-2009 – fls. 135-137). Nos dias 06, 13 e 20 de abril de 2009, registram o cumprimento parcial da jornada de trabalho, o que caracteriza a liquidação apenas parcial da despesa.

Em relação ao médico Jair José Gemelli, aponta a DAP a ocorrência de 02 (dois) vínculos com o Município de Vargem Bonita, sendo 20 (vinte) horas semanais, na condição de servidor efetivo e, 40 (quarenta) horas, como médico do Programa de Saúde da Família, totalizando jornada semanal de 60 (sessenta) horas semanais. Os registros de frequência apontam a entrada as 07:00 horas, saída as 12:00 horas, com entrada as 13:00 horas, com saída as 17:36 horas, totalizando a jornada semanal de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas, contrariando as determinações da Lei Complementar Municipal nº 010/97 (artigo 1º, parágrafo 1º).

A argumentação colacionada pelo Chefe do Executivo não permite sanar o apontamento de irregularidade. A ausência do controle de frequência dos médicos resta claramente comprovada, com evidente descumprimento da Lei Complementar Municipal nº 010/97 (artigo 35).

Tal fato caracteriza dano ao erário, devendo a Corte de Contas determinar a instauração de tomada de contas especial, com o escopo de apurar e quantificar o dano ao erário, conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 10, caput).

 

Da remuneração irregular paga aos médicos

O Prefeito Municipal, em relação ao apontamento restritivo, encaminhou as seguintes justificativas (fls. 284-285):

“Razão assiste em parte aos técnicos da DAP, isto porque o Município de Vargem Bonita (SC) teve inclusive de aumentar a remuneração dos médicos, já que aqueles que eram contratados pelo valor da época R$ 6.500,00, não permaneciam trabalhando ante as inúmeras propostas mais vantajosas de outros municípios, o que motivou a alteração da remuneração dos médicos para R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), através da Lei Complementar Municipal nº 065/2005 de 6 de dezembro de 2005.

 

É bom esclarecer, que no ano de 2005, foram efetivados vários processos seletivos para o cargo de médico, documentos inclusos, porque os profissionais não permaneciam no trabalho pelo “baixo valor pago pelo Município”.

 

O fato é que no interior do Estado não existem profissionais em número suficiente para atender a demanda. Ainda ontem em jornal exibido pela TVBV a nível nacional, nos dava conta que no Brasil existem 445 municípios que não possuem médicos.

 

Entre o dever constitucional de propiciar a todos os munícipes o saúde e o impedimento de limitar os salários naquele recebido pelo prefeito, opta-se pelo segundo, infelizmente.

 

PROVIDÊNCIA:

 

Nenhuma providência pode ser tomada no presente momento, estando no aguardo que a faculdade de medicina de Joaçaba comece a formar médicos, o que aumentará a oferta de profissionais no mercado, e por conseqüência diminuirá os valores pagos.”

 

 

 

A Diretoria Técnica reexaminando o apontamento restritivo, considerando as justificativas carreadas pelo Prefeito, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, diante da constatação de que o médico Jair José Gemelli percebeu em 04/2009, o valor de R$ 5.369,01 e de R$ 10.137,98, na função de Médico-PSF, totalizando a remuneração bruta de R$ 15.506,99, superando o valor percebido pelo Chefe do Executivo, que percebeu o valor de R$ 8.180,00. Resta comprovado o flagrante desrespeito ao limite fixado pela Constituição Federal.

Correta a conclusão do Órgão Técnico, pois a remuneração do servidor médico integrante da equipe de saúde do PSF, deve observar as regras dispostas na Constituição Federal (art. 37, XI).

 

Da cessão de servidores sem ato administrativo

O Sr. Jairo Casara, Prefeito Municipal, no que tange ao apontamento restritivo, enviou as justificativas e esclarecimentos seguintes (p. 543):

“Os servidores Antônio Nativir Chester e Elandro Pereira foram cedidos para a CASAN em cumprimento ao CONVÊNIO Nº 264/2008 firmado em 26 de junho de 2008, que vem sendo renovado desde a aprovação da Lei 083/94 de 23 de março de 1994.

Partes dos vencimentos dos Servidores eram pagos pela CASAN, conforme consta da CLAUSULA TERCEIRA do referido Convênio. De fato a cessão que não ocorreu na presente administração, não foi procedida de ato administrativo (portaria/decreto).

 

PROVIDÊNCIAS:

 

O servidor Elandro Pereira foi exonerado, conforme documentos inclusos, e a cessão do servidor ANTONIO NATIVIR CHESTER, foi formalizada através da portaria n°.

 

A restrição foi sanada.”

 

 

O Órgão Técnico da Corte reexaminando o apontamento de irregularidade, apreciando os esclarecimentos encaminhados pelo Chefe do Executivo, concluiu por manter o apontamento, por terem sido constatadas in loco as irregularidades pertinentes à cessão dos servidores Sr. Antônio Nativir Chester e Elandro Pereira. Ambos foram cedidos à CASAN por meio do Convênio nº 264/2008, firmado em 26-06-2008. Tal convênio, contudo, descumpre as determinações previstas na Lei Municipal nº 885/92, de 13/05/1992 (artigo 49).

Art. 49. Mediante exposição fundamentada, os servidores públicos municipais poderão ser cedidos, por ato do Prefeito Municipal, à entidades ou órgãos das administrações direta ou indireta do Estado de Santa Catarina ou da União, com ou sem ônus para o Município, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seu cargo, todos os direitos, como se municipal fosse esse tempo de serviço. Grifei

 

Tal fato desatende as determinações previstas na Lei Municipal nº 885/92 (artigo 49).

 

Da cessão de servidoras para atuarem em escola de educação básica (estadual)

No que tange ao apontamento restritivo, o Prefeito Municipal enviou as seguintes justificativas (fl. 286):

“A cessão das servidoras ocorreu, segundo o que pode ser colhido junto aos servidores mais antigos da Prefeitura, foram para sanar a falta de professores junto a Escola de Educação Básica Vitório Roman. Tal procedimento vinha persistindo ao longo dos anos, sem que fossem tomadas as medidas para regularizar tal situação.

 

 

PROVIDÊNCIA:

 

 

Constatada a irregularidade, foi expedido ofício à escola de Educação Básica Vitório Roman solicitando o retorno das servidoras para a Prefeitura. (doc. incluso), o que efetivamente ocorreu.

 

A restrição foi sanada.”

 

 

O Órgão Técnico da Corte reapreciando o apontamento, considerando os esclarecimentos enviados pelo Prefeito Municipal, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, pois constatou in loco a situação das servidoras cedidas irregularmente à Escola de Educação Básica Vitório Roman (estadual).

A cessão de servidores para atuarem na Escola Básica de Educação Básica, sem exposição fundamentada e com ônus ao Município, fere as determinações contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Bonita - Lei Municipal nº 885/02 (artigo 49), que expressamente determina:

Art. 49. Mediante exposição fundamentada, os servidores públicos municipais poderão ser cedidos, por ato do Prefeito Municipal, à entidades ou órgãos das administrações direta ou indireta do Estado de Santa Catarina ou da União, com ou sem ônus para o Município, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seu cargo, todos os direitos, como se municipal fosse esse tempo de serviço.

Assim, a cessão das servidoras para atuarem na Escola de Educação Básica Vitório Roman (estadual), sem exposição fundamentada e com ônus para o Município, desrespeita o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Bonita – Lei Municipal nº 885/02 (artigo 49).

 

Da criação de cargos públicos sem definição de suas atribuições

O Prefeito Municipal de Vargem Bonita encaminhou as seguintes justificativas, aduzindo que (fls. 287):

“Desde a instalação do município de Vargem Bonita, ou seja, em 1993, vem-se criando alguns cargos muitas vezes sem constar as atribuições dos mesmos, até mesmo por leis ordinárias.

 

Evidentemente que os técnicos da DAP estão com razão, mas a falha pode e deve ser sanada.

 

PROVIDÊNCIA:

 

Encaminhado foi ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 008/2009 (doc. incluso), que autoriza o Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio (Decreto) definir as atribuições dos cargos já criados com tal deficiência.

 

Com a aprovação do projeto de lei complementar, a restrição será de imediato sanada.”

 

 

A Diretoria Técnica da Corte, em razão das argumentações e justificativas encaminhadas pelo Prefeito Municipal, entendeu por manter o apontamento de irregularidade, em que pese a providência adotada (encaminhamento de projeto de Lei Complementar nº 08/2009, autorizando o Chefe do Poder Executivo a definir as atribuições dos cargos criados sem a definição de suas atribuições), restando comprovado que os cargos foram criados sem a especificação das atribuições.

Não merece qualquer reparo a conclusão sugerida pelo Órgão Técnico, no sentido de manter o apontamento restritivo. Houve o reconhecimento expresso da omissão na definição das atribuições dos cargos públicos criados, o que caracteriza afronta às determinações da Constituição Federal (artigo 37, caput).

Mas merece destaque ainda o fato de que a Lei municipal[1] que criou os referidos cargos comissionados nada disse a respeito das atribuições desses cargos.

Consolidada jurisprudência assinala que a criação de cargos públicos pressupõe a fixação de suas atribuições:

 

Prejulgado 1939

(...)

5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.[2] Grifei.

 

 

Ação Declaratória de inconstitucionalidade. Leis municipais. Cargos de provimento em comissão. Violação dos artigos 115, II e V e 144 da CE. 1. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça Estadual julgar ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual. 2. É inconstitucional a lei municipal que cria cargos a serem providos em comissão sem descrever-lhes as atribuições de forma a caracterizar os requisitos justificadores da confiança do nomeante para o bom andamento da Administração. Ação Julgada procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 994092308314 (1876250800), Relator Laerte Sampaio, São Paulo, Órgão Especial, 14/07/2010[3]. Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEIS MUNICIPAIS N.ºS 332 E 338/03, QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM, NO ENTANTO, DETERMINAR AS SUA ATRIBUIÇÕES EM CLARA INFRINGÊNCIA AO ART. 37, CAPUT, II, DA CF E ART. 3.º, DA LEI N.º 12/91 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VÍCIO CONSTATADO. INVALIDADE QUE SE DECLARA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

(...)

3. Mérito. Consoante o art. 3.º, da Lei municipal n.º 12/91, cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos. De outra banda, a criação de cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF, é possível para fins de direção, assessoramento e chefia.

4. Dessa feita, são nulos os referidos diplomas legais que criam cargos em comissão sem, no entanto, definir suas atribuições, vez que proporcionam desvio de função e impossibilitam a fiscalização para verificar se criados, exclusivamente, para os casos permitidos em lei. Não provimento.[4] Grifei.

 

Também a doutrina segue no mesmo trilho:

Cargo Público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma equivalente a ela[5]

 

Com efeito, as várias competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração.”[6]

 

A leitura do Prejulgado 1551 desta Corte, induz ao entendimento de que a conduta administrativa municipal caminha ao largo do que preconiza a Constituição Federal:

Prejulgado 1551

 

Salvo situação excepcionalíssima, devidamente comprovada, é incabível a postergação da admissão de candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos, no quantitativo de vagas indicadas no edital do concurso, em substituição a cargos de provimento em comissão existentes de forma irregular no quadro de cargos do órgão, em especial sob alegação de dificuldades financeiras para exoneração dos comissionados, pois, em tese, não haveria dispêndios adicionais com a exoneração.[7]

 

Os cargos comissionados criados (Diretor, Supervisor, Coordenador e Assistente de Imprensa), não obstante os nomes que tinham possuíam atribuições que pressupunham a realização de trabalho eminentemente técnico, o que descaracteriza o vínculo de confiança e assessoramento.

 As atribuições exercidas pela Sra. Adriana Castilho da Silva, ocupante do cargo de provimento em comissão de Supervisor, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conforme relato aos Técnicos da Corte (fl. 261), consiste em: atendimento às pessoas, controle e organização burocrática e prestava apoio geral.

A Sra. Eliane Aparecida Braga, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, declarou aos Técnicos da Corte de Contas (fl. 261), consiste em: auxílio à dentista, auxílio às pessoas, pré-consulta e organiza o pessoal que espera atendimento.

 Em relação ao cargo de Diretor, a Sra. Ana Emília dos Santos Basílio, ocupante do cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal da Saúde, informou aos Técnicos da Corte de Contas, que suas atribuições consiste em: Presta diariamente auxílio e orientações aos pacientes, não possuindo subordinados.

Diante dessas constatações, resta claro que os servidores nomeados para cargos em comissão, realizam tarefas puramente técnicas, não apresentando aspectos condizentes com direção, chefia e assessoramento.

 

Da nomeação de servidor para cargo comissionado cuja função não configura “chefia” – Assessor Jurídico

O Prefeito Municipal, no que tange à restrição apontada, encaminhou as seguintes justificativas e esclarecimentos, aduzindo que (fls. 287-292):

JUSTIFICATIVA:

 

A restrição apontada pelos técnicos da DAP, da forma como se apresenta, generaliza todos os casos como sendo que todos os servidores nomeados para cargo comissionado estão, burlando a lei. Ledo engano. Em Prefeituras de pequeno porte, algumas vezes o servidor nomeado para um cargo em comissão, é o único no setor, motivo pelo qual efetua algumas tarefas de natureza operacional, mas nem por isso deixam de se enquadrar na definição de cargo em comissão (direção chefia e assessoramento superior).

 

No caso específico de assessor jurídico, temos que analisar o seguinte:

Descrição de Cargo – Assessor Jurídico

 

Missão do cargo

 

Prestar assessoria jurídica nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista etc., tanto nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões.

 

Assim é da natureza do cargo o assessoramento e não a chefia, da mesma forma o que cargo de assistente e imprensa.

 

Por outra banda, a “falta de qualquer especialidade” argüida na restrição é ofensiva ao profissional da área jurídica bem como do assistente de imprensa, que por muitos anos buscaram conhecimentos na área em que atuam, adquirindo graduação superior. O entendimento dos técnicos da DAP deve ser revisto com urgência sob pena de causar danos de ordem moral a tais pessoas.

 

No que tange a criação do cargo de assessor jurídico de provimento efetivo, temos precedentes nessa egrégia corte, que estabelece:

 

Prejulgado

 

1579

 

1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos – admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal – ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art.37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

 

2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessória Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

 

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:

 

a) contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;

 

b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do  contrato, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.

 

4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.

 

5. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).

 

6. Quanto a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

7. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.

 

Processo : CON-04/02691326

 

Parecer    : COG-203/04

 

Decisão    : 2334/2004

 

Origem     : Câmara Municipal de Mondai

 

Relator     : Conselheiro José Carlos Pacheco

 

Data da Sessão : 30/08/2004

Data do Diário Oficial: 29/10/2004

 

Processos Com Decisões Análogas:

 

Nº Processo

Item do

Prejulgado

Parecer

Decisão

Data

decisão

CON-

05/03905704

 

COG

589/05

2343

05/09/2005

CON-

05/03907839

 

COG

638/05

3106

21/11/2005

 

 

Ainda:

 

Prejulgado

 

0418

 

À Câmara Municipal de Guaramirim é facultado criar por lei o cargo de Assessor Jurídico de provimento efetivo ou em comissão. Considerando mais conveniente a terceirização, poderá a Câmara de Vereadores contratar serviços de Assessoramento Jurídico, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº 8.666/93 – Lei das Licitações.

 

Processo   :  CON-TC0058705/77

 

Parecer      : COG-160/97

 

Origem       : Câmara Municipal de Guaramirim

 

Relator       : Conselheiro Salomão Ribas Júnior

 

Data da Sessão : 12/05/1997

 

Assunto:

 

CÂMARA MUNICIPAL Criação de cargo de assessor jurídico

 

PROVIDÊNCIAS:

 

Para alguns cargos de chefia e de direção, foi determinado que estes servidores passem efetivamente a desempenhar as atribuições dos cargos.

 

Os demais servidores, presente a necessidade do serviço, permanecerão nos cargos até a realização de concurso público.

 

Os cargos de assessor jurídico e assistente de imprensa, em não havendo ilegalidade alguma na forma da prestação de seus serviços, a nosso ver, permanecerão como então.”

 

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas reexaminando o apontamento, considerando os esclarecimentos e justificativas remetidas pelo Prefeito Municipal, concluiu por acolher as ponderações apresentadas, diante da existência de matéria ainda não sedimentada na Corte, em relação à contratação de Assessor Jurídico. Quanto aos demais, recomenda que seja criado o mínimo possível de cargos comissionados, que deve destinar exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento.

Os argumentos colacionados pelo Prefeito Municipal, para justificar a contratação de profissional habilitado para realizar os serviços de assessoria jurídica, contudo, não conspiram em seu favor.

As atribuições desse cargo, mesmo que não previstas em lei, perfeitamente se afeiçoam aos vínculos normais de confiança que se estabelecem entre a administração pública e seus servidores, vínculos estes forjados na seleção por concurso público, na confirmação da aptidão desse servidor por meio do estágio probatório, e na submissão permanente ao regime disciplinar estatutário (ou mesmo celetista).

A elaboração de pareceres jurídicos ou mesmo a atuação profissional em torno das lides forenses, implica funções normais dos profissionaisadvogados”.

Caso a demanda por estes serviços seja permanente no Município, devem ser contratados por meio de concurso público. Do contrário, se a necessidade for de natureza transitória, em razão exclusivamente da execução dos trabalhos específicos que, após concluídos, farão cessar a necessidade pelos serviços dos referidos profissionais, então a contratação deve se processar, em homenagem ao princípio da economicidade, por meio do instituto previsto no art. 37, IX da Constituição Federal (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), precedida do indispensável processo seletivo simplificado para assegurar a observância do princípio da isonomia[8].

Ao que tudo indica, a única modalidade de contratação que não poderia ser adotada pelo Município foi exatamente aquela escolhida para prestar assessoria jurídica nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista, etc., demandas típicas de cargo efetivo.

O caráter de função permanente dessa atividade (Assessor Jurídico) impõe a contratação mediante concurso público, em respeito ao disposto na Carta Magna (artigo 37, inciso II).

 

Da possível caracterização de crime e/ou ato de improbidade

A contratação ao arrepio da regra constitucional, é importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto- Lei nº 201/67:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

(...)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

Da ausência nas pastas funcionais dos servidores – Declaração de Bens e Declaração de não-acumulação de cargos

O Prefeito Municipal enviou esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento, aduzindo que (fl. 293):

JUSTIFICATIVAS:

 

Efetivamente não foram encontradas na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e de não Acumulação de Cargos. Tal procedimento nunca foi adotado pelas administrações anteriores, e nem na atual, pelo que a restrição deve ser observada.

 

PROVIDÊNCIAS:

 

Pelo Secretário de Administração foi determinado ao Setor de Pessoal a adoção de medidas, urgentes, no sentido de fazer com que todos os servidores assinem a Declaração de não Acumulação de Cargos, e preencham a Declaração de Bens.

 

A providência já está sendo levada a efeito, conforme pode ser observado nas cópias dos documentos inclusos.

 

Nenhum servidor público será nomeado ou empossado sem que tais documentos sejam apresentados, sanando a restrição.”

 

 

O Órgão Técnico, reapreciando o apontamento restritivo, considerando as justificativas carreadas pelo Prefeito, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, diante do reconhecimento expresso da ausência da declaração de bens e da declaração de não-acumulação de cargos dos servidores.  

A restrição permanece, em razão da comprovada ausência na pasta dos servidores da declaração de bens e da declaração de não-acumulação de cargos, fato reconhecido expressamente pelo Prefeito, o que demonstra o descumprimento da Constituição do Estado (artigo 22) e da Instrução Normativa TCE 07/2008 (Anexo IV, item 11).

 

Da ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores admitidos no exercício de 2008

O Prefeito Municipal, no que tange ao apontamento restritivo, enviou as seguintes ponderações e esclarecimentos (fls. 293-294):

JUSTIFICATIVA:

 

A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório foi nomeada pelo Decreto nº 50/2005 de 6 de julho de 2005.

 

Não se pode afirmar que ouve total ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores, isto porque em alguns setores a avaliação vem sendo feita, conforme doc. inclusos.

 

Algumas avaliações foram efetivadas conforme pode ser observada nos documentos inclusos.

 

PROVIDÊNCIA:

 

Como a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório foi nomeada no mandato anterior, e alguns membros já não mais fazem parte da atual administração, nova comissão foi nomeada através do Decreto nº 014/2009 de 15 de maio de 2009 (doc. incluso).

 

A determinação para a nova Comissão foi que efetivamente cumpram o disposto no art. 21 e seguintes da LCM nº 005/93 (Estatuto dos Servidores Públicos) sanando a restrição apontada.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o apontamento restritivo, diante dos esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Prefeito, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, em razão da comprovação de que vários servidores admitidos no exercício de 2008, não tiveram a avaliação periódica de desempenho, descumprindo a Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22) e Constituição Federal (artigo 41, parágrafo 4º).

O descumprimento da Constituição Federal (artigo 41, parágrafo 4º) e da Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22), caracterizado pela ausência da avaliação periódica de desempenho dos servidores admitidos no exercício de 2008, restou comprovado.

Da utilização da lista de candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção para contratação temporária

O Gestor do Município, em relação ao apontamento, encaminhou as seguintes justificativas (fl. 294-295):

JUSTIFICATIVA:

 

A seleção efetivada através de um concurso público, no qual foram observados os preceitos legais atinentes a publicidade, transparência, impessoalidade, etc., preenche a nosso ver a exigência do princípio da legalidade, ficando bem mais completo que o processo seletivo simplificado previsto na LCM 025/99.

 

Pelo óbvio, “quem pode o mais pode o menos”.

 

É bom esclarecer, que os servidores foram contratados temporariamente, em substituição aos servidores, na sua maioria professores, que se encontravam afastados do trabalho.

 

PROVIDÊNCIA:

 

Para sanar a restrição, se mantida, o Município realizará processo seletivo simplificado na forma estabelecida na LCM 025/99.”

 

O Órgão Técnico, reavaliando o apontamento, diante das justificativas enviadas pelo Prefeito, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, em razão da utilização da lista de candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção para contratações temporárias, além da contratação temporária de candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas previstas no Edital.

A lista de candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2006 (fls. 220-230) confrontada com a relação de servidores temporários contratados nos exercícios de 2008 (fl. 238) e 2009 (fl. 239), revela que:

Exercício de 2008

NOME DO CANDIDATO

CANDIDATOS

 APROVADOS

CARGO TEMPORÁRIO

Adriana Quechin

Professor I

Professor I

Dalcira Artifon Lauber

Professor I

Professor I

Dorildes de Tomin Passarin

Professor I

Professor I

Juliana Cásia Vesaro

Professor I

Professor I

Marilene Machado

Professor I

Professor I

Cácia Raquel dos Santos Mozzer

Supervisora Educ. l

Professor III

Erlice Maria Magnabosco de

Oliveira Alves

Professor I

Professor III

Rejane Antunes de Oliveira

Mingotti

Ag. Ativ. Adm.

Professor III

Zenilde Aparecida da Silva

Cargo não previsto

Professor III (Inglês)

Jair José Gemelli

Cargo não previsto

Médico/PSF

Juliano Estevão de Souza

Cargo não previsto

Médico/PSF

Cinthia Letícia dos Santos

Cargo não previsto

Enfermeiro/PSF

Gabriel Spader

Cargo não previsto

Fisioterapeuta

Marcilania Fiorentin Ponsoni

Não consta da relação

Ag. Comunitário Saúde

 

 

Exercício de 2009

 

NOME DO CANDIDATO

CANDIDATOS

 APROVADOS

CARGO TEMPORÁRIO

Edson Marcos Banderia

Motorista

Motorista (nível 13)

Ivanilto Basílio

Motorista

Motorista (nível 13)

Oldir Zonta

Motorista

Motorista (nível 13)

Cristiano Aristides Tortato

Cargo não previsto

Médico Veterinário

(nível 31)

Adriana Quechin dos Santos

Professor I

Professor I

Dalcira Artifon Lauber

Professor I

Professor III

Grasiele Aparecida Rech

Não consta da relação

Professor I

Juliana Cásia Vesaro

Professor I

Professor I

Valdecir Maycon Rodrigues

Pasinat

Não consta da relação

Professor I

Zenilde Aparecida da Silva

Cargo não previsto

Professor III (Inglês)

Ionara Santin

Cargo não previsto

Farmacêutico

 

Resta comprovado que o Município de Vargem Bonita utilizou a lista dos candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção para contratações de servidores em caráter temporário, bem como, a contratação temporária de candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas previstas no Edital.

Correta, portanto, a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte no sentido de que resta caracterizado o desatendimento à Lei Complementar Municipal nº 25/99 (artigo 4º)[9].

Se houve o concurso público, pressupõe-se que havia a necessidade da contratação de servidores públicos efetivos. Se não houve a convocação dos aprovados, resta caracterizada a burla ao concurso público, com flagrante desrespeito aos concursados, com evidente desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

Convém ressaltar novamente a possibilidade, pelo menos em tese, de que o fato tipifique também o crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67[10].

 

Da contratação temporária de candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas estipulado no edital (professores)

O Chefe do Executivo Municipal, em seus argumentos defensivos, aduziu que (fls. 295-296):

JUSTIFICATIVA:

 

Quando o Edital de concurso público foi lançado, se fez a previsão de que no prazo de validade, inicialmente dois anos, seria necessária a efetivação de 17 professores, ante a enorme demanda que se apresentava na época.

 

Mais tarde percebeu-se que a demanda foi reprimida, e os profissionais já contratados seriam suficientes.

 

Como a validade do concurso foi prorrogada, e havendo necessidade, os candidatos aprovados ainda podem ser chamados.

 

Os professores contratados temporariamente foram apenas para substituir os professores que se achavam afastados de suas funções por qualquer motivo, ou para atender convênios (art. 2º, I e V da Lei Complementar 025/99).

 

As professoras Rejane Antunes de Oliveira e Cácia Raquel dos Santos Mozzer, foram contratadas temporariamente, para exercer as funções de professoras de inglês e português e filosofia e sociologia, respectivamente, para atender o Termo de Compromisso com o NAES, doc. inclusos, motivo pelo qual não constam da relação de aprovados no concurso público.

 

PROVIDÊNCIAS:

 

A administração municipal determinou que ao ser lançado novo edital de concurso público fosse observado o número de vagas realmente existente naquele momento, sem fazer projeções para os períodos subseqüentes, evitando ferir o direito adquirido ou a expectativa de direito dos candidatos aprovados.”

 

A Diretoria Técnica do TCE, reapreciado o apontamento, diante das ponderações remetidas pelo Gestor do Município, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por restar comprovado o descumprimento do Edital do concurso público, em relação ao número de vagas definidas.

O rol de servidores em gozo de licença prêmio (fls. 242-243) relaciona 04 (quatro) professores: Sirlei de Fátima Gresele (01-04-2008 a 20-06-2008); Rose Mari Gonçalves Chaves (01-06-2008 a 31-08-2008); Luceni de Fátima Lauber Bazzi (01-07-2008 a 15-10-2008) e Rose Mari Gonçalves Chaves (01-09-2008 a 22-11-2008).

Os afastamentos de professores para gozo de licença prêmio não representa motivação à contratação de servidores temporários, sendo que a Unidade deveria realizar planejamento para atender às eventuais ausências e/ou afastamentos de servidores.

As alegações encaminhadas pelo Prefeito Municipal de Vargem Bonita não são suficientes para sanar a restrição, em razão à utilização de lista de candidatos aprovados em concurso público, mas não nomeados, como critério para contratação de servidores em caráter temporário.

 

Da ausência do termo de desistência das candidatas aprovadas no concurso público nº 01/2006

O Prefeito de Vargem Bonita, no que tange à restrição apontada, encaminhou as seguintes ponderações e esclarecimentos, aduzindo que (fl. 297):

JUSTIFICATIVA:

 

A candidata aprovada no concurso público Claudete Adriano Dalmagro, foi efetivada no cargo de Agente de Serviços Gerais conforme Portaria nº 096/2009 (doc. incluso), sanando a restrição.

 

A candidata Neiva Cardozo da Silva, chamada para ocupar o cargo de agente comunitário de saúde declinou do cargo assinando o termo de desistência. Lamentavelmente o termo não foi encontrado.

 

PROVIDÊNCIAS:

 

Foi determinado que o Setor de Pessoal que providencie, com urgência novo termo de desistência com a assinatura a candidata desistente.

 

Estas são, portanto, as justificativas e providências da Administração Municipal, em resposta das restrições apontadas no processo nº RLA 09/00340312.”

 

 

Órgão Técnico da Corte ao proceder à reapreciação do apontamento restritivo, considerando os esclarecimentos, justificativas e ponderações remetidas pelo Prefeito, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, em razão da ausência da apresentação do termo de desistência das candidatas aprovadas no concurso público.

A conclusão técnica não merece qualquer reparo. A ausência do termo de desistência das candidatas aprovadas no concurso público, desatende ao que determina a Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

 

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Relatório de Auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, com abrangência  aos exercícios de 2008 e 2008, relativa a atos de pessoal.

1.1) para considerar irregulares os procedimentos adotados pelo Município, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 36, parágrafo 2º, letra “a”), em face das seguintes restrições:

1.1.1) pela ausência de controle de freqüência dos servidores ocupantes dos cargos em comissão (Diretor e Assistente de Imprensa), em razão ao desrespeito as determinações preconizadas pela Lei federal nº 4.320/64 (artigo 63, parágrafo 2º, inciso III) e da Lei Complementar Municipal nº 05/93 (artigo 1º, parágrafo 1º);

1.1.1.1) com fundamento no art. 137 da Lei Complementar nº 387/2007 e art. 10, §1º da Lei Complementar nº 202/2000, pela determinação de instauração de tomada de contas especial, para a apuração da responsabilidade e do montante do dano ao erário, em razão da constatação da irregular liquidação da despesa pelo Município de Vargem Bonita, em relação a ausência de frequência dos servidores (item 2.1.1, do Relatório DAP nº 4283/09).

1.1.2) pela ausência de controle efetivo na frequência dos médicos, na análise do ponto no período compreendido entre 21-03-2009 a 20-04-2009, caracterizando descumprimento da carga horária para a qual foram os profissionais contratados, desrespeitado as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput);

1.1.2.1) com fundamento no art. 137 da Lei Complementar nº 387/2007 e art. 10, §1º da Lei Complementar nº 202/2000, pela determinação de instauração de tomada de contas especial, para a apuração da responsabilidade e do montante do dano ao erário, em razão da ausência da regular liquidação da despesa pelo Município de Vargem Bonita, em relação aos servidores médicos (item 2.1.2, do Relatório DAP nº 4283/09).

1.1.3) pela remuneração irregular paga aos médicos (Jair José Gemelli e Juliano Estevão de Souza), no mês 04/2009, superior ao valor do subsídio pagão ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 8.180,00 (oito mil, cento e oitenta reais), caracterizando desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, XI) e, sem que o Prefeito Municipal tenha comprovado a impossibilidade de contratação destes profissionais mediante o oferecimento de remuneração com valor igual ou inferior ao subsídio do Prefeito Municipal – Prejulgado nº 1095, Parecer COG nº 694/01;

1.1.3.1) com fundamento no art. 137 da Lei Complementar nº 387/2007 e art. 10, §1º da Lei Complementar nº 202/2000, pela determinação de instauração de tomada de contas especial, para a apuração da responsabilidade e do montante do dano ao erário, em razão ao pagamento dos vencimentos dos servidores médicos pelo Município de Vargem Bonita (item 2.2.1, do Relatório DAP nº 4283/09).

1.1.4) pela cessão dos servidores (Antônio Nativir Chester e Elandro Pereira) para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, sem a apresentação de ato administrativo (Portaria ou Decreto), a fim de especificar as condições da cessão, afrontando a Lei Complementar nº 05/93 (artigo 49);

1.1.5) pela cessão das servidoras (Delmira Artifon de Souza Marques e Daluz Aparecida Leme de Andrade) para a Escola de Educação Básica Vitório Roman (estadual), com ônus para o Município, sem apresentação do respectivo convênio celebrado entre o Município de Vargem Bonita e o Governo do Estado, a fim de especificar as condições da cessão, descumprindo o que determina a Lei municipal nº 885/02 (artigo 34);

1.1.6) pela criação de cargos públicos sem definição de suas atribuições, impossibilitando aos servidores o exato conhecimento das funções a serem desempenhadas no exercício dos cargos e à Administração Pública, dispor de parâmetros para aferição da eficiência de seus servidores, e ainda, configurando “desvio de função”, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, inserto na Constituição Federal (artigo 37, caput);

1.1.7) pela nomeação de pessoal para cargo comissionado (Diretor, Supervisor, Coordenador, Assistente de Imprensa e Assessor Jurídico), cujas funções não configuram “chefia”, caracterizando burla ao concurso público, desrespeitando a Constituição Federal (artigo 37, incisos II) e Prejulgado TCE/SC nº 1911.

1.1.8) pela ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação de Cargos, desatendendo o prescrito na Constituição Estadual (artigo 22) e Lei Instrução Normativa TCE/SC nº 07/2008 (Anexo IV, item 11);

1.1.9) pela ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no exercício de 2008, descumprindo as determinações da Constituição Estadual (artigo 41, parágrafo 4º,) e Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22);

1.1.10) pela utilização da lista de candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção para contratação de servidores em caráter temporário, descumprindo o que determina da Lei Complementar 025/99 (artigo 4º), ou seja, a não realização de processo seletivo específico para a contratação de servidores por prazo determinado e, desrespeitando à Constituição Federal (artigo 37, inciso II);

1.1.11) pela contratação temporária de servidores, com base na lista de candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas estipuladas no Edital, maculando o direito subjetivo para o candidato aprovada à vaga ofertada, descumprindo às regras estabelecidas no Edital do Concurso Público nº 001/2006 e a Constituição Federal (artigo 37, inciso II);

1.1.12) pela ausência do termo de desistência das candidatas aprovadas no Concursos Público nº 001/2006 (Claudete Adriano e Neiva Cardozo da Silva), desatendendo o prescrito na Constituição Federal (artigo 37, inciso II);

2) pela aplicação de multa, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº. 202/2002, ao Sr. Jairo Casara, Prefeito Municipal de Vargem Bonita - SC, em razão das irregularidades acima identificadas.

3) pela aplicação de multa, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2002, ao Sr. BALDUINO RADAVALLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, à época, em razão ao apontamento de irregularidade (criação de cargo em comissão, sem definição de suas atribuições, referentes aos cargos de Diretor, Assessor Jurídico, Supervisor, Coordenador e Assessor de Imprensa).

4) pela determinação à Prefeitura Municipal, para que:

4.1) promova o efetivo controle da freqüência dos servidores (controle formal e diário), com registro de cada período de trabalho, horário de entrada e saída, em cumprimento ao previsto na Lei Complementar Municipal nº 005/93 (artigo 35);

4.2)  promova o controle efetivo na frequência dos médicos, mediante o controle de entrada e saída do profissionais médicos, em cumprimento ao que determinações contidas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e Lei Complementar Municipal nº 010/97 (artigo 35); 

4.3) promova a adequação da remuneração dos profissionais médicos, em conformidade com as regras impostas pela Constituição Federal (artigo 37, inciso XI);

4.4) realize a adequação da cessão de servidores, em atendimento ao que determinações prevista na Lei Complementar Municipal nº 05/93 (artigo 49);

4.5) realize a adequação da cessão de professores para o Estado, mediante a celebração de convênio, em conformidade com as condições impostas pela Lei Municipal nº 885/02 (artigo 34);

 4.6) não promova a criação de cargo público sem definição de suas atribuições, em cumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput);

4.7) promova a alteração da nomeação de servidores para cargos comissionados (Diretor, Supervisor, Coordenador, Assistente de Imprensa e Assessor Jurídico), em razão das funções não configurar cargo de “chefia”, em conformidade com o previsto na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e Prejulgado TCE/SC nº 1911;

4.8) promova a inclusão nas pastas funcionais dos servidores da declaração de bens e da declaração de não acumulação de cargos públicos, em comprimento ao que determina a Constituição Estadual (artigo 22) e a Instrução Normativa TCE/SC nº 07/2008 (Anexo IV, item 11);

4.9) promova a avaliação periódica de desempenho dos servidores efetivos admitidos, em atendimento às determinações previstas na Constituição Estadual (artigo 41, parágrafo 4º) e na Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22);

4.10) abstenha da utilização de lista de candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção de servidores para nomeação em caráter temporário, em cumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na Lei Complementar nº 025/99 (artigo 4º);

4.11) abstenha da contratação de servidores em caráter temporário, utilizando-se de candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas previstas no Edital, em respeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II);

4.12) adote medidas com vista a obter a assinatura do termo de desistência de candidatos aprovados em Concurso Público, quando houver a desistência da vaga, em atendimento ao prescrito pela Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

4.13) proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral dos servidores, inclusive as jornadas especiais, em respeito aos princípios da eficiência, moralidade e interesse público, preconizado na Constituição Federal (artigo 37, caput);

5) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º e/ou 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 e do crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67.

6) pela comunicação da decisão exarada ao Sr. Jairo Casara, Prefeito Municipal de Vargem Bonita – SC (atual); ao Sr. Balduino Radavalli, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, à época,  ao Responsável pelo Controle Interno, e ao Poder Legislativo local.

Florianópolis, 28 de junho de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Lei municipal nº 01/93.

[2] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo CON-07/00413693.  Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator - GCMB/2007/362. Decisão nº 470/2008. Origem: Câmara Municipal de Palmeira.  Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 05/03/2008. Data do Diário Oficial: 03/04/2008. O julgado refere-se à contratação de comissionados por câmara de vereadores, daí a menção ao instrumento legal da “Resolução”. Mutatis mutandis, onde se resolução” deve-se se lerlei”, quando as contratações forem patrocinadas pelo poder executivo.

[3] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994092308314. Relator Laerte Sampaio, 14 de julho de 2010.

[4] RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível. Quarta Câmara Cível nº 70013063201. Comarca de São José do Norte, Município de São José do Norte, apelante. Ministério Público, apelado. Relator: Desembargador Wellington Pacheco Barros.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.514.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.506.

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo: CON-04/01727750. Parecer: COG-140/04. Decisão:            1336/2004. Origem: Câmara Municipal de Içara. Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Data da Sessão: 14/06/2004. Data do Diário Oficial: 12/08/2004.

[8] O direito de qualquer cidadão que se sentir apto, oferecer seus serviços ao poder público, e ser escolhido, ou não, segundo critérios exclusivamente de mérito.

[9] Art. 4°. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, com autorização da Câmara Municipal de Vereadores. (Da nova redação ao artigo 4° desta Lei, na Lei n° 049/2005 de 17 de janeiro de 2005).

[10] Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

(...)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.