Parecer no: |
|
MPTC/883/2011 |
|
|
|
Processo
nº: |
|
RLA
09/00340312 |
|
|
|
Origem: |
|
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita |
|
|
|
Assunto: |
|
Auditoria in loco de Atos de Pessoal. |
A
“1 – Ausência de controle freqüência
dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e Assistente de Imprensa em
afronta, pois, ao art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 010/97, de 22 de
setembro de 1997 (item 2.1.1, deste relatório);”
“2 – Ausência de controle efetivo,
na freqüência dos médicos, haja vista ter sido constatado a partir da análise
do ponto do período compreendido entre 21/03/2009 a 20/04/2009, o não
cumprimento da carga horária para o qual estes profissionais foram contratados,
em afronta, pois, ao art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 010/97, de 22 de
setembro de 1997. (item 2.1.2, deste relatório);”
“3 – A remuneração paga aos médicos,
Sr. Jair José Gemelli e Sr. Juliano Estevão de Souza no mês 04/2009, foi
superior ao valor do subsídio pago ao Prefeito Municipal, no valor de R$
8.180,00 (oito mil, cento e oitenta reais), em afronta ao disposto no art. 37,
XI da Constituição Federal e sem que a unidade tenha comprovado a
impossibilidade de contratação destes profissionais mediante o oferecimento de
remuneração com valor igual inferior ao subsídio do prefeito municipal,
conforme prejulgado nº 1095, parecer COG nº 694/01 (item 2.2.1, deste
relatório);”
“4 – Cessão dos servidores Antônio
Nativir Chester e Elandro Pereira, para a Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN, sem a apresentação de ato administrativo respectivo
(Portaria/Decreto), a fim de especificar as condições da cessão, em afronta
pois, ao art. 49, da Lei Complementar nº 005/93, de 09 de janeiro de 1993 (item
2.3.1, deste relatório);”
“5 – Cessão das servidoras Delmira
Artifon de
Souza Marques e Daluz Aparecida Leme de Andrade para a Escola de Educação
Básica Vitório Roman (estadual), com ônus para o município, sem apresentação do
respectivo convênio celebrado entre o município de Vargem Bonita e o Governo do
Estado de Santa Catarina, a fim de especificar as condições da cessão, em
afronta pois, ao art. 49, da Lei Complementar nº 005/93, de 09 de janeiro de
1993 (item 2.3.2, deste relatório);”
“6 – Criação de cargos públicos sem
definição de suas atribuições, impossibilitando aos servidores o exato
conhecimento das funções a serem desempenhadas no exercício dos cargos e à
Administração Pública, dispor de parâmetros para aferição da eficiência de seus
servidores, e ainda, dando margem ao aparecimento da figura do “desvio de
função”, em afronta pois, ao Princípio da Legalidade, inserto no caput, do artigo 37, da Constituição
Federal/88 (item 2.5.1, deste relatório);”
“7 – Nomeação de pessoal para cargo
comissionado (Diretor, Supervisor, Coordenador, Assistente de Imprensa e
Assessor Jurídico) cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho
despido de qualquer especialidade, não configurando “chefia”, caracterizando
pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de
Contas sob o n. 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V
(item 2.6.1, deste relatório);”
“8 – Ausência na pasta funcional dos
servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação de Cargos,
em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa
Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.7.1, deste relatório);”
“9 – Ausência de avaliações
periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no ano de 2008, em
inobservância ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 19/02, de 04 de
janeiro de 2002 e no artigo 41, § 4º da Constituição Federal (item 2.8.1, deste
relatório);”
“10 – Utilização da lista de
candidato aprovados em concurso público, como critério de seleção para contratações
temporárias, em desacordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº 025/99, de 17
de dezembro de 1999, ou seja, sem o processo seletivo específico (item 2.9.1,
deste relatório);”
“11 – Contratação temporária de
candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas
estipuladas no edital, maculando o direito subjetivo para o candidato aprovado
à vaga ofertada, em inobservância as regras estabelecidas no edital de concurso
público nº 001/2006 e ao art. 37, inciso II da Constituição Federal (item
2.9.2, deste relatório);”
“12 – Ausência da comprovação do
termo de desistência das candidatas aprovadas no concurso público nº 001/2006,
Claudete Adriano e Neiva Cardozo da Silva em inobservância ao art. 37, inciso
II da Constituição Federal (item 2.9.3, deste relatório);”
“13 – Encaminhamento da relação dos
servidores admitidos no concurso 001/2006, separados por cargo e com
especificação do nome, data da nomeação e portaria de nomeação (item 2.9.4,
deste relatório);
“14 – Encaminhamento da relação do
pessoal que foi admitido em caráter temporário, a partir da lista de aprovados
no concurso 001/2006, separados por cargo e com a especificação do nome e data
da contração (item 2.9.5, deste relatório).”
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fl. 277), determinando a realização de audiência do Sr. Jairo Cassara,
Prefeito Municipal de Vargem Bonita, para se manifestar sobre as
irregularidades apontadas.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal encaminhou Ofício (fl. 278),
endereçado ao Sr. Jairo Cassara, Prefeito Municipal, para que se manifestasse
sobre as restrições indicadas.
O Sr.
Jairo Casara, Prefeito Municipal de Vargem Bonita encaminhou seus
esclarecimentos e justificativas (fls. 279-297), e os documentos de fls.
298-846.
A Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal elaborou novo Relatório (fls. 848-874),
concluindo no sentido de recomendar seja conhecido o relatório de Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, com abrangência sobre Atos
de Pessoal nos exercícios de 2008 e 2009, para
considerar irregulares, com supedâneo na Lei Complementar nº 202/00
(artigos 36, parágrafo 2º, alínea “a”), os procedimentos apontados:
“1.1 – Ausência de controle
freqüência dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e Assistente de
Imprensa em afronta, pois, ao art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 010/97,
de 22 de setembro de 1997 (item 2.1.1);”
“1.2 – Ausência de controle efetivo
na freqüência dos médicos, haja vista ter sido constatado a partir da análise
do ponto do período compreendido entre 21/03/2009 a 20/04/2009, o não
cumprimento da carga horária para o qual estes profissionais foram contratados,
em afronta, pois, ao art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 010/97, de 22 de
setembro de 1997. (item 2.1.2);”
“1.3 – A remuneração paga aos
médicos, Sr. Jair José Gemelli e Sr. Juliano Estevão de Souza no mês 04/2009,
foi superior ao valor do subsídio pago ao Prefeito Municipal, no valor de R$
8.180,00 (oito mil, cento e oitenta reais), em afronta ao disposto no art. 37, XI
da Constituição Federal e sem que a unidade tenha comprovado a impossibilidade
de contratação destes profissionais mediante o oferecimento de remuneração com
valor igual inferior ao subsídio do prefeito municipal, conforme prejulgado nº
1095, parecer COG nº 694/01 (item 2.2.1);”
“1.4 – Cessão dos servidores Antônio
Nativir Chester e Elandro Pereira, para a Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN, sem a apresentação de ato administrativo respectivo
(Portaria/Decreto), a fim de especificar as condições da cessão, em afronta
pois, ao art. 49, da Lei Complementar nº 005/93, de 09 de janeiro de 1993 (item
2.3.1);”
“1.5 – Cessão das servidoras Delmira
Artifon de
Souza Marques e Daluz Aparecida Leme de Andrade para a Escola de Educação
Básica Vitório Roman (estadual), com ônus para o município, sem apresentação do
respectivo convênio celebrado entre o município de Vargem Bonita e o Governo do
Estado de Santa Catarina, a fim de especificar as condições da cessão, em
afronta pois, ao art. 49, da Lei Complementar nº 005/93, de 09 de janeiro de
1993 (item 2.3.2);”
“1.6 – Criação de cargos públicos
sem definição de suas atribuições, impossibilitando aos servidores o exato
conhecimento das funções a serem desempenhadas no exercício dos cargos e à
Administração Pública, dispor de parâmetros para aferição da eficiência de seus
servidores, e ainda, configurando “desvio de função”, em afronta pois, ao
Princípio da Legalidade, inserto no caput,
do artigo 37, da Constituição Federal/88 (item 2.5.1);”
“1.7 – Ausência na pasta funcional
dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação de
Cargos, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de
Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.7.1);”
“1.8 – Ausência de avaliações
periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no ano de 2008, em
inobservância ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 19/02, de 04 de
janeiro de 2002 e no artigo 41, § 4º da Constituição Federal (item 2.8.1);”
“1.9 – Utilização da lista de
candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção para
contratações temporárias, em desacordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº
025/99, de 17 de dezembro de 1999, ou seja, sem o processo seletivo específico
para contratação por prazo determinado (item 2.9.1);”
“1.10 – Contratação temporária de
candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas
estipuladas no edital, maculando o direito subjetivo para o candidato aprovado
à vaga ofertada, em inobservância as regras estabelecidas no edital de concurso
público nº 001/2006 e ao art. 37, inciso II da Constituição Federal (item
2.9.2);”
“1.11 – Ausência da comprovação do
termo de desistência das candidatas aprovadas no concurso público nº 001/2006,
Claudete Adriano e Neiva Cardozo da Silva em inobservância ao art. 37, inciso
II da Constituição Federal (item 2.9.3).”
É o
relatório.
A fiscalização contábil,
Da ausência de controle de freqüência
dos ocupantes de cargos de Diretor e Assistente de Imprensa
O
Prefeito Municipal encaminhou as justificativas e esclarecimentos, em relação
ao apontamento restritivo, aduzindo que (280-283):
“Na realidade o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Vargem Bonita (SC), antes denominada Lei nº 885/02,
adotado pelo Município mãe (Catanduvas), foi transformada
O art. 34 da LCM 005/93, assim
preceitua:
“Art. 34 – O
exercício de cargo em Comissão, exigirá de seu ocupante, dedicação ao
serviço e pronto atendimento às convocações feitas a qualquer dia e horário,
sempre que houve interesse da Administração”. (Grifamos)
Quando o inciso V do artigo 35 da citada
lei complementar estabelece “de acordo com a natureza das funções, para os
ocupantes de cargos em Comissão”, dá à administração municipal a faculdade de
estabelecer o horário em que os servidores ocupantes de cargos em comissão
desempenharem as suas atividades, balizadas pela natureza da função.
Se observarmos a redação dada pela Lei
Federal nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991, que se aplica subsidiariamente a
legislação municipal, na falta de melhor esclarecimento na legislação
municipal, temos em seu art. 19, o seguinte:
“Art. 19. Os
servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seis
horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração. (Grifamos)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”.
Sobre os encargos
Colhe-se do relatório da Auditora Rosane
Heineck Schmitt, do TC do estado de Rio Grande do Sul, no Processo nº
7782-02.00/01-6, o seguinte:
“Destarte,
partindo da premissa que os Poderes Executivo e Legislativo do Município
cumprem a Lei Maior, possuindo apenas cargos em comissão com atribuições de
direção, chefia e assessoramento não se há de falar em pagamento de “horas
extraordinárias” ou “compensação por horas-extras”, porque o exercício daquelas funções – de confiança – exclui
o cumprimento de carga horária específica, diariamente cumprida e controlável
(controle de ponto), justamente por ser a confiança o elemento que autoriza a
nomeação, o que implica na obrigação do servidor provido em comissão de
desempenhar os deveres de direção e/ou chefia que, necessariamente, não podem e
não estão subordinados à carga horária. Isto significa que o excedente de tais
funções poderá em um dia realizar uma elevada carga horária e, em outra a
compensará, automaticamente, pois seu cargo – e suas atribuições – não se
afeiçoam ao “registro ponto” e de cumprimento de carga horária regular e
uniforme, como ocorre com os demais cargos e empregos públicos”. (Grifamos)
Assim notamos que para os cargos em
comissão do município de Vargem Bonita (SC), não existem dispositivos legais,
quer seja na legislação municipal, que seja na legislação federal, que
estabeleçam os horários de trabalhos, muito pelo contrário, pelo fato de que
estes se submetem a regime de integral dedicação ao serviço, e pode ser
convocado a qualquer momento, “de acordo
com as necessidades do serviço público”.
PROVIDÊNCIA:
A fim de resolver definitivamente tal problema,
que por entendimento isolado, é tido como restrição pelos técnicos da DAP, por absoluta liberalidade, o Secretário
de Administração decidiu encaminhar ao legislativo municipal, projeto de lei
complementar estabelecendo os horários de trabalho para todos os ocupantes de
cargos em comissão, e posteriormente determinar que todos registrem a
freqüência através do eletrônico.
Assim sendo, a restrição foi sanada.”
O
Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu
no sentido de considerar improcedentes os argumentos despedidos pelo Prefeito
Municipal. No entanto, posicionou-se por relevar o apontamento de
irregularidade, em razão de que a Unidade já dispõe de controle de frequência
em operação, e de ter informado o encaminhamento de projeto de lei complementar
estabelecendo os horários para todos os ocupantes de cargos em comissão.
A
Lei Complementar Municipal nº 885/92 (artigo 35) alterada pela Lei Complementar
Municipal nº 005/93 (artigo 1º), fixa o horário semanal de trabalho dos
servidores públicos municipais de Vargem Bonita, carga horária que deve ser
cumprida, mediante registro de ponto, regra que também deve ser cumprida pelos
servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 1°. O artigo 35 da Lei Complementar
n. 005/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“A jornada semanal de trabalho, dos
servidores públicos municipais, será da seguinte forma:
I – 40:00 horas semanais para ocupantes de
cargo com atividades internas;
II – 40:00 horas semanais para as
atividades externas;
III – 20:00 horas semanais para médicos e
dentistas;
IV – 20:00 horas semanais para
professores;
V – de acordo com a natureza das funções,
podendo também ser de 20:00 ou 40:00 horas semanais para os ocupantes de Cargos
em Comissão.
Parágrafo 1° - a jornada diária de
trabalho não será superior a 8 (oito) horas, facultada a compensação de
horários e a redução de jornada.
Parágrafo 2° - conforme a natureza das
funções, a jornada de trabalho poderá ser de 6 (seis) horas, em turnos
ininterruptos de revezamento. (fl.
36)
É importante destacar que
o legislador municipal fixou jornada semanal de trabalho para todos os
servidores (efetivos e comissionados), através da Complementar Municipal nº
05/93 (artigo 1º). Assim, não é
aceitável que o Município não tenha equipamentos de registro que permitam
aferir o cumprimento da carga horária pelos servidores.
O argumento de que o
Município já dispõe de controle de frequência em operação e também de já ter
encaminhado projeto de lei de lei complementar estabelecendo os horários para
todos os servidores, não sana o apontamento de irregularidade.
Efetivamente, quando da
auditoria in loco, os Técnicos da
Corte de Contas constataram a ausência de equipamentos de controle do
cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores municipais. A justificativa
de que o Município instalou equipamentos posteriormente e/ou o encaminhou
projeto de lei, com o escopo de disciplinar o controle do cumprimento da carga horária
pelos servidores municipais, não tem o condão de convalidar situações
irregulares consolidadas.
O Estado de Santa
Catarina, quando da elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
(Lei Estadual nº 6.745/85) teve o cuidado de disciplinar a questão:
Art. 25 – O registro de frequência é
diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que
vier a ser adotada.
Parágrafo 1° - Todos os funcionários devem
observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
Parágrafo 2 – A marcação do cartão de
ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.
[...]
Volto a enfatizar o que já sustentei em
processo assemelhado (ARC-0404799272). Não cabe aos técnicos do Tribunal de
Contas, por falta de previsão legal, relevar fatos que tenham constatado no
exercício do seu múnus.
Entendo deva este Tribunal de Contas,
julgar irregular a ausência de controle dos registros de frequência dos
servidores ocupantes de cargos comissionados de Diretor e Assistente de
Imprensa do Município de Vargem Bonita, sancionando a conduta omissiva, porém,
em razão da inobservância ao comando da Lei federal 4.320/64 (artigo 63,
parágrafo 2º, inciso III) e da Lei Complementar Municipal nº 10/93 (artigo 1º,
parágrafo 1º).
Impõe-se apurar ainda se houve a efetiva
liquidação das correspondentes despesas.
Da ausência de controle efetivo nas frequências dos médicos
O Prefeito Municipal enviou as
seguintes justificativas e esclarecimentos, aduzindo que (fls. 283-284):
“De fato razão assiste aos técnicos da
DAP, somente na falta do registro do horário de trabalho, isto porque os
profissionais médicos costumam estabelecer seus horários de trabalhos, em
quantidade de consultas, visitas, palestras, etc. e muitas vezes deixam de
anotar o horário efetivamente trabalhado, horários este, que em muitas vezes,
supera aquele que deveriam cumprir.
PROVIDÊNCIA:
Foi determinado que os médicos
registrassem, através do ponto eletrônico, o horário de trabalho efetivamente
laborado, de acordo com a determinação da Secretaria Municipal de Saúde, sanado a restrição apontada.”
A
Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade,
apreciando os esclarecimentos prestados pelo Prefeito Municipal de Vargem
Bonita, concluiu por manter o apontamento, em razão da comprovação da ausência
de controle de freqüência dos médicos, com evidente desatendimento ao previsto
na Constituição Federal (art. 37, caput).
A Lei Complementar
Municipal nº 010/97 (artigo 1º) altera o artigo 35 da Lei Complementar
Municipal nº 05/93, que fixa a jornada semanal de trabalho dos servidores
municipais:
Art. 1°. O artigo 35 da Lei Complementar
n. 005/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“A jornada semanal de trabalho, dos servidores
públicos municipais, será da seguinte forma:
I – 40:00 horas semanais para ocupantes de
cargo com atividades internas;
II – 40:00 horas semanais para as
atividades externas;
III – 20:00 horas semanais para médicos e
dentistas;
IV – 20:00 horas semanais para
professores;
V – de acordo com a natureza das
funções, podendo também ser de 20:00 ou
40:00 horas semanais para os ocupantes de Cargos em Comissão.
Parágrafo 1° - a jornada diária de
trabalho não será superior a 8 (oito) horas, facultada a compensação de
horários e a redução de jornada.
Parágrafo 2° - conforme a natureza das
funções, a jornada de trabalho poderá ser de 6 (seis) horas, em turnos
ininterruptos de revezamento.
[...]
Os Técnicos da Corte
apontam (fls. 251-252) que os registros de horário de trabalho do médico Jorge
Uminsk Marteli, registram entrada as 07:30 e saída as 17:30 horas, sem
intervalo para almoço, ou seja, 10 (dez) horas de jornada de trabalho diária
(amostragem no período de 21-03-2009 a 20-04-2009 – fls. 135-137). Nos dias 06,
13 e 20 de abril de 2009, registram o cumprimento parcial da jornada de
trabalho, o que caracteriza a liquidação apenas parcial da despesa.
Em relação ao médico Jair
José Gemelli, aponta a DAP a ocorrência de 02 (dois) vínculos com o Município
de Vargem Bonita, sendo 20 (vinte) horas semanais, na condição de servidor
efetivo e, 40 (quarenta) horas, como médico do Programa de Saúde da Família,
totalizando jornada semanal de 60 (sessenta) horas semanais. Os registros de
frequência apontam a entrada as 07:00 horas, saída as 12:00 horas, com entrada
as 13:00 horas, com saída as 17:36 horas, totalizando a jornada semanal de
trabalho de 48 (quarenta e oito) horas, contrariando as determinações da Lei
Complementar Municipal nº 010/97 (artigo 1º, parágrafo 1º).
A argumentação
colacionada pelo Chefe do Executivo não permite sanar o apontamento de
irregularidade. A ausência do controle de frequência dos médicos resta
claramente comprovada, com evidente descumprimento da Lei Complementar Municipal
nº 010/97 (artigo 35).
Tal fato caracteriza dano
ao erário, devendo a Corte de Contas determinar a instauração de tomada de
contas especial, com o escopo de apurar e quantificar o dano ao erário,
conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 10, caput).
Da remuneração irregular paga aos
médicos
O
Prefeito Municipal, em relação ao apontamento restritivo, encaminhou as
seguintes justificativas (fls. 284-285):
“Razão assiste em parte aos técnicos da DAP, isto
porque o Município de Vargem Bonita (SC) teve inclusive de aumentar a
remuneração dos médicos, já que aqueles que eram contratados pelo valor da
época R$ 6.500,00, não permaneciam trabalhando ante as inúmeras propostas mais
vantajosas de outros municípios, o que motivou a alteração da remuneração dos
médicos para R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), através da Lei
Complementar Municipal nº 065/2005 de 6 de dezembro de 2005.
É bom esclarecer, que no ano de 2005,
foram efetivados vários processos seletivos para o cargo de médico, documentos
inclusos, porque os profissionais não permaneciam no trabalho pelo “baixo valor pago pelo Município”.
O fato é que no interior do Estado não
existem profissionais em número suficiente para atender a demanda. Ainda ontem
em jornal exibido pela TVBV a nível nacional, nos dava conta que no Brasil
existem 445 municípios que não possuem médicos.
Entre o dever constitucional de propiciar
a todos os munícipes o saúde e o impedimento de limitar os salários naquele
recebido pelo prefeito, opta-se pelo segundo, infelizmente.
PROVIDÊNCIA:
Nenhuma providência pode ser tomada no
presente momento, estando no aguardo que a faculdade de medicina de Joaçaba
comece a formar médicos, o que aumentará a oferta de profissionais no mercado,
e por conseqüência diminuirá os valores pagos.”
A Diretoria Técnica reexaminando o
apontamento restritivo, considerando as justificativas carreadas pelo Prefeito,
concluiu por manter o apontamento de irregularidade, diante da constatação de
que o médico Jair José Gemelli percebeu em 04/2009, o valor de R$ 5.369,01 e de
R$ 10.137,98, na função de Médico-PSF, totalizando a remuneração bruta de R$
15.506,99, superando o valor percebido pelo Chefe do Executivo, que percebeu o
valor de R$ 8.180,00. Resta comprovado o flagrante desrespeito ao limite fixado
pela Constituição Federal.
Correta a conclusão do Órgão Técnico,
pois a remuneração do servidor médico integrante da equipe de saúde do PSF,
deve observar as regras dispostas na Constituição Federal (art. 37, XI).
Da cessão de servidores sem ato
administrativo
O Sr. Jairo Casara, Prefeito
Municipal, no que tange ao apontamento restritivo, enviou as justificativas e
esclarecimentos seguintes (p. 543):
“Os servidores Antônio Nativir Chester e Elandro
Pereira foram cedidos para a CASAN em cumprimento ao CONVÊNIO Nº 264/2008 firmado em 26 de junho de 2008, que vem sendo
renovado desde a aprovação da Lei 083/94 de 23 de março de 1994.
Partes dos vencimentos dos Servidores eram
pagos pela CASAN, conforme consta da CLAUSULA
TERCEIRA do referido Convênio. De fato a cessão que não ocorreu na
presente administração, não foi procedida de ato administrativo
(portaria/decreto).
PROVIDÊNCIAS:
O servidor Elandro Pereira foi exonerado,
conforme documentos inclusos, e a cessão do servidor ANTONIO NATIVIR CHESTER, foi formalizada através da portaria n°.
A restrição foi sanada.”
O Órgão Técnico da Corte reexaminando
o apontamento de irregularidade, apreciando os esclarecimentos encaminhados
pelo Chefe do Executivo, concluiu por manter o apontamento, por terem sido
constatadas in loco as
irregularidades pertinentes à cessão dos servidores Sr. Antônio Nativir Chester
e Elandro Pereira. Ambos foram cedidos à CASAN por meio do Convênio nº
264/2008, firmado em 26-06-2008. Tal convênio, contudo, descumpre as
determinações previstas na Lei Municipal nº 885/92,
de 13/05/1992 (artigo 49).
Art. 49. Mediante exposição fundamentada, os
servidores públicos municipais poderão ser cedidos, por ato do Prefeito
Municipal, à entidades ou órgãos das administrações direta ou indireta do
Estado de Santa Catarina ou da União, com ou sem ônus para o Município,
ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seu cargo, todos os
direitos, como se municipal fosse esse tempo de serviço. Grifei
Tal fato desatende as determinações
previstas na Lei Municipal nº 885/92 (artigo 49).
Da cessão de servidoras para atuarem
em escola de educação básica (estadual)
No que tange ao apontamento
restritivo, o Prefeito Municipal enviou as seguintes justificativas (fl. 286):
“A cessão das servidoras ocorreu, segundo
o que pode ser colhido junto aos servidores mais antigos da Prefeitura, foram
para sanar a falta de professores junto a Escola de Educação Básica Vitório
Roman. Tal procedimento vinha persistindo ao longo dos anos, sem que fossem
tomadas as medidas para regularizar tal situação.
PROVIDÊNCIA:
Constatada a irregularidade, foi expedido
ofício à escola de Educação Básica Vitório Roman solicitando o retorno das
servidoras para a Prefeitura. (doc. incluso), o que efetivamente ocorreu.
A restrição foi sanada.”
O Órgão Técnico da Corte
reapreciando o apontamento, considerando os esclarecimentos enviados pelo
Prefeito Municipal, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, pois
constatou in loco a situação das
servidoras cedidas irregularmente à Escola de Educação Básica Vitório Roman
(estadual).
A cessão de servidores para atuarem
na Escola Básica de Educação Básica, sem exposição fundamentada e com ônus ao
Município, fere as determinações contidas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Vargem Bonita - Lei Municipal nº
885/02 (artigo 49), que expressamente determina:
Art. 49. Mediante exposição fundamentada, os
servidores públicos municipais poderão ser cedidos, por ato do Prefeito
Municipal, à entidades ou órgãos das administrações direta ou indireta do
Estado de Santa Catarina ou da União, com ou sem ônus para o Município,
ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seu cargo, todos os
direitos, como se municipal fosse esse tempo de serviço.
Assim, a cessão das servidoras para
atuarem na Escola de Educação Básica Vitório Roman (estadual), sem exposição
fundamentada e com ônus para o Município, desrespeita o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Vargem Bonita – Lei Municipal nº 885/02 (artigo 49).
Da criação de cargos públicos sem
definição de suas atribuições
O Prefeito Municipal de Vargem Bonita
encaminhou as seguintes justificativas, aduzindo que (fls. 287):
“Desde a instalação do município de Vargem Bonita, ou
seja, em 1993, vem-se criando alguns cargos muitas vezes sem constar as
atribuições dos mesmos, até mesmo por leis ordinárias.
Evidentemente que os técnicos da DAP estão
com razão, mas a falha pode e deve ser sanada.
PROVIDÊNCIA:
Encaminhado foi ao Legislativo Municipal o
Projeto de Lei Complementar nº 008/2009 (doc. incluso), que autoriza o Chefe do
Poder Executivo, através de ato próprio (Decreto) definir as atribuições dos
cargos já criados com tal deficiência.
Com a aprovação do projeto de lei
complementar, a restrição será de imediato sanada.”
A Diretoria Técnica da Corte, em
razão das argumentações e justificativas encaminhadas pelo Prefeito Municipal,
entendeu por manter o apontamento de irregularidade, em que pese a providência
adotada (encaminhamento de projeto de Lei Complementar nº 08/2009, autorizando
o Chefe do Poder Executivo a definir as atribuições dos cargos criados sem a
definição de suas atribuições), restando comprovado que os cargos foram criados
sem a especificação das atribuições.
Não merece qualquer reparo a
conclusão sugerida pelo Órgão Técnico, no sentido de manter o apontamento
restritivo. Houve o reconhecimento expresso da omissão na definição das
atribuições dos cargos públicos criados, o que caracteriza afronta às
determinações da Constituição Federal (artigo 37, caput).
Mas merece
Consolidada
Prejulgado
1939
(...)
5.
Os
(...)
3.
4. Dessa
“
“
A
Prejulgado 1551
Os cargos comissionados criados (Diretor, Supervisor,
Coordenador e Assistente de Imprensa), não obstante os nomes que tinham
possuíam atribuições que pressupunham a realização de trabalho eminentemente
técnico, o que descaracteriza o vínculo de confiança e assessoramento.
As atribuições
exercidas pela Sra. Adriana Castilho da Silva, ocupante do cargo de provimento
em comissão de Supervisor, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, conforme relato aos Técnicos da Corte (fl.
261), consiste em: atendimento às pessoas, controle e organização burocrática e
prestava apoio geral.
A Sra. Eliane Aparecida Braga, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Coordenador,
lotada na Secretaria Municipal de Saúde, declarou aos Técnicos da Corte de
Contas (fl. 261), consiste em: auxílio à dentista, auxílio às pessoas,
pré-consulta e organiza o pessoal que espera atendimento.
Em relação ao cargo
de Diretor, a Sra. Ana Emília dos
Santos Basílio, ocupante do cargo de provimento em comissão na Secretaria
Municipal da Saúde, informou aos Técnicos da Corte de Contas, que suas
atribuições consiste em: Presta diariamente auxílio e orientações aos
pacientes, não possuindo subordinados.
Diante dessas constatações, resta claro que os servidores
nomeados para cargos em comissão, realizam tarefas puramente técnicas, não
apresentando aspectos condizentes com direção, chefia e assessoramento.
Da nomeação de servidor para cargo
comissionado cuja função não configura “chefia” – Assessor Jurídico
O Prefeito Municipal, no que tange à
restrição apontada, encaminhou as seguintes justificativas e esclarecimentos,
aduzindo que (fls. 287-292):
“JUSTIFICATIVA:
A restrição apontada pelos técnicos da DAP, da forma
como se apresenta, generaliza todos os casos como sendo que todos os servidores
nomeados para cargo comissionado estão, burlando a lei. Ledo engano. Em
Prefeituras de pequeno porte, algumas vezes o servidor nomeado para um cargo em
comissão, é o único no setor, motivo pelo qual efetua algumas tarefas de
natureza operacional, mas nem por isso deixam de se enquadrar na definição de
cargo em comissão (direção chefia e assessoramento
superior).
No caso específico de assessor jurídico, temos que
analisar o seguinte:
Descrição de Cargo –
Assessor Jurídico
Missão do cargo
Prestar assessoria
jurídica nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista etc., tanto
nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando
resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões.
Assim é da natureza do cargo o assessoramento e não a chefia, da mesma forma o que cargo de assistente
e imprensa.
Por outra banda, a “falta de qualquer especialidade” argüida na restrição é ofensiva ao profissional da área jurídica
bem como do assistente de imprensa, que por muitos anos buscaram conhecimentos
na área em que atuam, adquirindo graduação superior. O entendimento dos
técnicos da DAP deve ser revisto com urgência sob pena de causar danos de ordem
moral a tais pessoas.
No que tange a criação do cargo de assessor jurídico
de provimento efetivo, temos precedentes nessa egrégia corte, que estabelece:
Prejulgado
1579
1. O arcabouço normativo
pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções
típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de
pessoal, ocupantes de cargos efetivos – admitidos mediante concurso público,
nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal – ou por ocupantes de cargos
comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o
cumprimento do preceito constitucional inscrito no art.37, inciso V, da
Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento,
devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao
cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível,
evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se
também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº
101/00.
2.
Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos
serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui
a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a
criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com
provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo
ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessória Jurídica, ou denominações
equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser
criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
3.
Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de
advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da
Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de
profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante
a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma
alternativa, podem adotar:
a)
contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei
municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e
deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e
remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;
b)
contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37,
XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos
casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo
contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contrato, a carga horária e horário de
expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a
compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.
5.
Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de
contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente
ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público
(art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
6.
Quanto a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação,
não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a
contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de
participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº
8.666/93.
7.
O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor
fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com
as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a
Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio
de valor com a contratação de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de
valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente
proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos
montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.
Processo
: CON-04/02691326
Parecer : COG-203/04
Decisão : 2334/2004
Origem : Câmara Municipal de Mondai
Relator : Conselheiro José Carlos Pacheco
Data
da Sessão : 30/08/2004
Data
do Diário Oficial: 29/10/2004
Processos Com Decisões Análogas:
Nº Processo |
Item do Prejulgado |
Nº Parecer |
Nº Decisão |
Data decisão |
CON- 05/03905704 |
|
COG 589/05 |
2343 |
05/09/2005 |
CON- 05/03907839 |
|
COG 638/05 |
3106 |
21/11/2005 |
Ainda:
Prejulgado
0418
À
Câmara Municipal de Guaramirim é facultado criar por lei o cargo de Assessor
Jurídico de provimento efetivo ou
Processo : CON-TC0058705/77
Parecer : COG-160/97
Origem : Câmara Municipal de Guaramirim
Relator : Conselheiro Salomão Ribas Júnior
Data
da Sessão : 12/05/1997
Assunto:
CÂMARA
MUNICIPAL Criação de cargo de assessor jurídico
PROVIDÊNCIAS:
Para alguns cargos de chefia e de direção,
foi determinado que estes servidores passem efetivamente a desempenhar as
atribuições dos cargos.
Os demais servidores, presente a
necessidade do serviço, permanecerão nos cargos até a realização de concurso
público.
Os cargos de assessor jurídico e
assistente de imprensa, em não havendo ilegalidade alguma na forma da prestação
de seus serviços, a nosso ver, permanecerão como então.”
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas reexaminando o apontamento, considerando os esclarecimentos e
justificativas remetidas pelo Prefeito Municipal, concluiu por acolher as
ponderações apresentadas, diante da existência de matéria ainda não sedimentada
na Corte, em relação à contratação de Assessor Jurídico. Quanto aos demais,
recomenda que seja criado o mínimo possível de cargos comissionados, que deve
destinar exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e
assessoramento.
Os
As
A
Ao
O
Da
A
Art. 1º
(...)
XIII -
(...)
§ 1º Os
Há a possibilidade
Art. 11. Constitui
I -
II -
Da ausência nas pastas funcionais dos
servidores – Declaração de Bens e Declaração de não-acumulação de cargos
O Prefeito Municipal
enviou esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento, aduzindo que
(fl. 293):
“JUSTIFICATIVAS:
Efetivamente não foram encontradas na
pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e de não Acumulação de
Cargos. Tal procedimento nunca foi adotado pelas administrações anteriores, e
nem na atual, pelo que a restrição deve ser observada.
PROVIDÊNCIAS:
Pelo Secretário de Administração foi
determinado ao Setor de Pessoal a adoção de medidas, urgentes, no sentido de
fazer com que todos os servidores assinem a Declaração de não Acumulação de
Cargos, e preencham a Declaração de Bens.
A providência já está sendo levada a
efeito, conforme pode ser observado nas cópias dos documentos inclusos.
Nenhum servidor público será nomeado ou
empossado sem que tais documentos sejam apresentados, sanando a restrição.”
O Órgão Técnico,
reapreciando o apontamento restritivo, considerando as justificativas carreadas
pelo Prefeito, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, diante do
reconhecimento expresso da ausência da declaração de bens e da declaração de
não-acumulação de cargos dos servidores.
A restrição permanece, em
razão da comprovada ausência na pasta dos servidores da declaração de bens e da
declaração de não-acumulação de cargos, fato reconhecido expressamente pelo
Prefeito, o que demonstra o descumprimento da Constituição do Estado (artigo
22) e da Instrução Normativa TCE 07/2008 (Anexo IV, item 11).
Da ausência de avaliações periódicas
de desempenho dos servidores admitidos no exercício de 2008
O
Prefeito Municipal, no que tange ao apontamento restritivo, enviou as seguintes
ponderações e esclarecimentos (fls. 293-294):
“JUSTIFICATIVA:
A Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório foi nomeada pelo Decreto nº 50/2005 de 6 de julho de 2005.
Não se pode afirmar que ouve total
ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores, isto porque em
alguns setores a avaliação vem sendo feita, conforme doc. inclusos.
Algumas avaliações foram efetivadas
conforme pode ser observada nos documentos inclusos.
PROVIDÊNCIA:
Como a Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório foi nomeada no mandato anterior, e alguns membros já não mais fazem
parte da atual administração, nova comissão foi nomeada através do Decreto nº
014/2009 de 15 de maio de 2009 (doc. incluso).
A determinação para a nova Comissão foi
que efetivamente cumpram o disposto no art. 21 e seguintes da LCM nº 005/93
(Estatuto dos Servidores Públicos) sanando a restrição apontada.”
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas, reexaminando o apontamento restritivo, diante dos
esclarecimentos e justificativas enviadas pelo Prefeito, concluiu por manter o
apontamento de irregularidade, em razão da comprovação de que vários servidores
admitidos no exercício de 2008, não tiveram a avaliação periódica de
desempenho, descumprindo a Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22) e Constituição
Federal (artigo 41, parágrafo 4º).
O descumprimento da
Constituição Federal (artigo 41, parágrafo 4º) e da Lei Complementar nº 19/02
(artigo 22), caracterizado pela ausência da avaliação periódica de desempenho
dos servidores admitidos no exercício de 2008, restou comprovado.
Da utilização da lista de candidatos aprovados em concurso
público, como critério de seleção para contratação temporária
O Gestor do Município, em
relação ao apontamento, encaminhou as seguintes justificativas (fl. 294-295):
“JUSTIFICATIVA:
A seleção efetivada através de um concurso
público, no qual foram observados os preceitos legais atinentes a publicidade,
transparência, impessoalidade, etc., preenche a nosso ver a exigência do
princípio da legalidade, ficando bem mais completo que o processo seletivo
simplificado previsto na LCM 025/99.
Pelo
óbvio, “quem pode o mais pode o menos”.
É bom esclarecer, que os servidores foram
contratados temporariamente, em substituição aos servidores, na sua maioria
professores, que se encontravam afastados do trabalho.
PROVIDÊNCIA:
Para sanar a restrição, se mantida, o
Município realizará processo seletivo simplificado na forma estabelecida na LCM
025/99.”
O Órgão Técnico,
reavaliando o apontamento, diante das justificativas enviadas pelo Prefeito,
concluiu por manter o apontamento de irregularidade, em razão da utilização da
lista de candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção
para contratações temporárias, além da contratação temporária de candidatos
aprovados em concurso público e classificados no número de vagas previstas no
Edital.
A lista de candidatos
aprovados no Concurso Público nº 01/2006 (fls. 220-230) confrontada com a
relação de servidores temporários contratados nos exercícios de 2008 (fl. 238)
e 2009 (fl. 239), revela que:
Exercício de 2008
NOME DO CANDIDATO |
CANDIDATOS APROVADOS |
CARGO TEMPORÁRIO |
Adriana Quechin |
Professor I |
Professor I |
Dalcira Artifon Lauber |
Professor I |
Professor I |
Dorildes de Tomin Passarin |
Professor I |
Professor I |
Juliana Cásia Vesaro |
Professor I |
Professor I |
Marilene Machado |
Professor I |
Professor I |
Cácia Raquel dos Santos Mozzer |
Supervisora Educ. l |
Professor III |
Erlice Maria Magnabosco de Oliveira Alves |
Professor I |
Professor III |
Rejane Antunes de Oliveira Mingotti |
Ag. Ativ. Adm. |
Professor III |
Zenilde Aparecida da Silva |
Cargo não previsto |
Professor III (Inglês) |
Jair José Gemelli |
Cargo não previsto |
Médico/PSF |
Juliano Estevão de Souza |
Cargo não previsto |
Médico/PSF |
Cinthia Letícia dos Santos |
Cargo não previsto |
Enfermeiro/PSF |
Gabriel Spader |
Cargo não previsto |
Fisioterapeuta |
Marcilania Fiorentin Ponsoni |
Não consta da relação |
Ag. Comunitário Saúde |
Exercício de 2009
NOME DO CANDIDATO |
CANDIDATOS APROVADOS |
CARGO TEMPORÁRIO |
Edson Marcos Banderia |
Motorista |
Motorista (nível 13) |
Ivanilto Basílio |
Motorista |
Motorista (nível 13) |
Oldir Zonta |
Motorista |
Motorista (nível 13) |
Cristiano Aristides Tortato |
Cargo não previsto |
Médico Veterinário (nível 31) |
Adriana Quechin dos Santos |
Professor I |
Professor I |
Dalcira Artifon Lauber |
Professor I |
Professor III |
Grasiele Aparecida Rech |
Não consta da relação |
Professor I |
Juliana Cásia Vesaro |
Professor I |
Professor I |
Valdecir Maycon Rodrigues Pasinat |
Não consta da relação |
Professor I |
Zenilde Aparecida da Silva |
Cargo não previsto |
Professor III (Inglês) |
Ionara Santin |
Cargo não previsto |
Farmacêutico |
Resta comprovado que o
Município de Vargem Bonita utilizou a lista dos candidatos aprovados em
concurso público, como critério de seleção para contratações de servidores em
caráter temporário, bem como, a contratação temporária de candidatos aprovados
em concurso público e classificados no número de vagas previstas no Edital.
Correta, portanto, a
conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte no sentido de que resta
caracterizado o desatendimento à Lei Complementar Municipal nº 25/99 (artigo
4º)[9].
Se houve o concurso
público, pressupõe-se que havia a necessidade da contratação de servidores
públicos efetivos. Se não houve a convocação dos aprovados, resta caracterizada
a burla ao concurso público, com flagrante desrespeito aos concursados, com
evidente desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).
Convém ressaltar
novamente a possibilidade, pelo menos em tese, de que o fato tipifique também o
crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67[10].
Da contratação temporária de candidatos aprovados em concurso
público e classificados no número de vagas estipulado no edital (professores)
O Chefe do Executivo
Municipal, em seus argumentos defensivos, aduziu que (fls. 295-296):
“JUSTIFICATIVA:
Quando o Edital de concurso público foi
lançado, se fez a previsão de que no prazo de validade, inicialmente dois anos,
seria necessária a efetivação de 17 professores, ante a enorme demanda que se
apresentava na época.
Mais tarde percebeu-se que a demanda foi
reprimida, e os profissionais já contratados seriam suficientes.
Como a validade do concurso foi
prorrogada, e havendo necessidade, os candidatos aprovados ainda podem ser
chamados.
Os professores contratados temporariamente
foram apenas para substituir os professores que se achavam afastados de suas
funções por qualquer motivo, ou para atender convênios (art. 2º, I e V da Lei
Complementar 025/99).
As professoras Rejane Antunes de Oliveira
e Cácia Raquel dos Santos Mozzer, foram contratadas temporariamente, para
exercer as funções de professoras de inglês e português e filosofia e
sociologia, respectivamente, para atender o Termo de Compromisso com o NAES,
doc. inclusos, motivo pelo qual não constam da relação de aprovados no concurso
público.
PROVIDÊNCIAS:
A administração municipal determinou que
ao ser lançado novo edital de concurso público fosse observado o número de
vagas realmente existente naquele momento, sem fazer projeções para os períodos
subseqüentes, evitando ferir o direito adquirido ou a expectativa de direito
dos candidatos aprovados.”
A Diretoria Técnica do
TCE, reapreciado o apontamento, diante das ponderações remetidas pelo Gestor do
Município, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por restar
comprovado o descumprimento do Edital do concurso público, em relação ao número
de vagas definidas.
O rol de servidores em
gozo de licença prêmio (fls. 242-243) relaciona 04 (quatro) professores: Sirlei
de Fátima Gresele (01-04-2008 a 20-06-2008); Rose Mari Gonçalves Chaves
(01-06-2008 a 31-08-2008); Luceni de Fátima Lauber Bazzi (01-07-2008 a
15-10-2008) e Rose Mari Gonçalves Chaves (01-09-2008 a 22-11-2008).
Os afastamentos de
professores para gozo de licença prêmio não representa motivação à contratação
de servidores temporários, sendo que a Unidade deveria realizar planejamento
para atender às eventuais ausências e/ou afastamentos de servidores.
As alegações encaminhadas
pelo Prefeito Municipal de Vargem Bonita não são suficientes para sanar a
restrição, em razão à utilização de lista de candidatos aprovados em concurso
público, mas não nomeados, como critério para contratação de servidores em
caráter temporário.
Da ausência do termo de desistência das candidatas aprovadas
no concurso público nº 01/2006
O Prefeito de Vargem
Bonita, no que tange à restrição apontada, encaminhou as seguintes ponderações
e esclarecimentos, aduzindo que (fl. 297):
“JUSTIFICATIVA:
A candidata aprovada no concurso público
Claudete Adriano Dalmagro, foi efetivada no cargo de Agente de Serviços Gerais
conforme Portaria nº 096/2009 (doc. incluso), sanando a restrição.
A candidata Neiva Cardozo da Silva,
chamada para ocupar o cargo de agente comunitário de saúde declinou do cargo
assinando o termo de desistência. Lamentavelmente o termo não foi encontrado.
PROVIDÊNCIAS:
Foi determinado que o Setor de Pessoal que
providencie, com urgência novo termo de desistência com a assinatura a
candidata desistente.
Estas são, portanto, as justificativas e
providências da Administração Municipal, em resposta das restrições apontadas
no processo nº RLA 09/00340312.”
Órgão Técnico da Corte ao
proceder à reapreciação do apontamento restritivo, considerando os
esclarecimentos, justificativas e ponderações remetidas pelo Prefeito, concluiu
por manter o apontamento de irregularidade, em razão da ausência da
apresentação do termo de desistência das candidatas aprovadas no concurso
público.
A conclusão técnica não
merece qualquer reparo. A ausência do termo de desistência das candidatas
aprovadas no concurso público, desatende ao que determina a Constituição
Federal (artigo 37, inciso II).
Diante do
1) pelo
1.1) para considerar irregulares os procedimentos adotados
pelo Município, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 36,
parágrafo 2º, letra “a”), em face das seguintes restrições:
1.1.1) pela ausência de controle
de freqüência dos servidores ocupantes dos cargos em comissão (Diretor e
Assistente de Imprensa), em razão ao desrespeito as determinações preconizadas
pela Lei federal nº 4.320/64 (artigo 63, parágrafo 2º, inciso III) e da Lei Complementar Municipal nº 05/93 (artigo 1º, parágrafo 1º);
1.1.1.1)
com
fundamento no art. 137 da Lei Complementar nº 387/2007 e art. 10, §1º da Lei
Complementar nº 202/2000, pela determinação
de instauração de tomada de contas especial, para a apuração da
responsabilidade e do montante do dano ao erário, em razão da constatação da
irregular liquidação da despesa pelo Município de Vargem Bonita, em relação a
ausência de frequência dos servidores (item 2.1.1, do Relatório DAP nº
4283/09).
1.1.2) pela ausência de controle efetivo na frequência
dos médicos, na análise do ponto no período compreendido entre 21-03-
1.1.2.1) com fundamento
no art. 137 da Lei Complementar nº 387/2007 e art. 10, §1º da Lei Complementar
nº 202/2000, pela determinação de
instauração de tomada de contas especial, para a apuração da
responsabilidade e do montante do dano ao erário, em razão da ausência da
regular liquidação da despesa pelo Município de Vargem Bonita, em relação aos
servidores médicos (item 2.1.2, do Relatório DAP nº 4283/09).
1.1.3) pela remuneração irregular paga aos médicos
(Jair José Gemelli e Juliano Estevão de Souza), no mês 04/2009, superior ao
valor do subsídio pagão ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 8.180,00 (oito
mil, cento e oitenta reais), caracterizando desrespeito à Constituição Federal
(artigo 37, XI) e, sem que o Prefeito Municipal tenha comprovado a
impossibilidade de contratação destes profissionais mediante o oferecimento de
remuneração com valor igual ou inferior ao subsídio do Prefeito Municipal –
Prejulgado nº 1095, Parecer COG nº 694/01;
1.1.3.1) com fundamento
no art. 137 da Lei Complementar nº 387/2007 e art. 10, §1º da Lei Complementar
nº 202/2000, pela determinação de
instauração de tomada de contas especial, para a apuração da
responsabilidade e do montante do dano ao erário, em razão ao pagamento dos
vencimentos dos servidores médicos pelo Município de Vargem Bonita (item 2.2.1,
do Relatório DAP nº 4283/09).
1.1.4) pela cessão dos servidores (Antônio Nativir
Chester e Elandro Pereira) para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN, sem a apresentação de ato administrativo (Portaria ou Decreto), a fim de
especificar as condições da cessão, afrontando a Lei Complementar nº 05/93
(artigo 49);
1.1.5) pela cessão das servidoras (Delmira Artifon
de Souza Marques e Daluz Aparecida Leme de Andrade) para a Escola de Educação
Básica Vitório Roman (estadual), com ônus para o Município, sem apresentação do
respectivo convênio celebrado entre o Município de Vargem Bonita e o Governo do
Estado, a fim de especificar as condições da cessão, descumprindo o que
determina a Lei municipal nº 885/02 (artigo 34);
1.1.6) pela criação de cargos públicos sem definição de
suas atribuições, impossibilitando aos servidores o exato conhecimento das
funções a serem desempenhadas no exercício dos cargos e à Administração
Pública, dispor de parâmetros para aferição da eficiência de seus servidores, e
ainda, configurando “desvio de função”, em flagrante desrespeito ao princípio
da legalidade, inserto na Constituição Federal (artigo 37, caput);
1.1.7)
pela nomeação de pessoal para cargo
comissionado (Diretor, Supervisor, Coordenador, Assistente de Imprensa e
Assessor Jurídico), cujas funções não configuram “chefia”, caracterizando
burla ao concurso público, desrespeitando a Constituição Federal (artigo 37,
incisos II) e Prejulgado TCE/SC nº 1911.
1.1.8) pela ausência na pasta funcional dos servidores
da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação de Cargos,
desatendendo o prescrito na Constituição Estadual (artigo 22) e Lei Instrução
Normativa TCE/SC nº 07/2008 (Anexo IV, item 11);
1.1.9) pela ausência de avaliações periódicas de
desempenho dos servidores efetivos admitidos no exercício de 2008,
descumprindo as determinações da Constituição Estadual (artigo 41, parágrafo
4º,) e Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22);
1.1.10) pela utilização da lista de candidatos aprovados
em concurso público, como critério de seleção para contratação de
servidores em caráter temporário, descumprindo o que determina da Lei
Complementar 025/99 (artigo 4º), ou seja, a não realização de processo seletivo
específico para a contratação de servidores por prazo determinado e,
desrespeitando à Constituição Federal (artigo 37, inciso II);
1.1.11) pela contratação temporária de servidores, com
base na lista de candidatos aprovados em concurso público e classificados no
número de vagas estipuladas no Edital, maculando o direito subjetivo para o
candidato aprovada à vaga ofertada, descumprindo às regras estabelecidas no
Edital do Concurso Público nº 001/2006 e a Constituição Federal (artigo 37,
inciso II);
1.1.12) pela ausência do termo de desistência das
candidatas aprovadas no Concursos Público nº 001/2006 (Claudete Adriano e
Neiva Cardozo da Silva), desatendendo o prescrito na Constituição Federal
(artigo 37, inciso II);
2)
3) pela aplicação de
multa, com fundamento no artigo 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2002, ao Sr.
BALDUINO RADAVALLI,
Prefeito Municipal de Vargem Bonita, à época, em razão ao apontamento de irregularidade
(criação de cargo em comissão, sem definição de suas atribuições, referentes
aos cargos de Diretor, Assessor Jurídico, Supervisor, Coordenador e Assessor de
Imprensa).
4) pela determinação à Prefeitura Municipal,
4.1) promova o efetivo controle da freqüência dos servidores (controle
formal e diário), com registro de cada período de trabalho, horário de
entrada e saída, em cumprimento ao previsto na Lei Complementar Municipal nº
005/93 (artigo 35);
4.2) promova
o controle efetivo na frequência dos médicos, mediante o controle de
entrada e saída do profissionais médicos, em cumprimento ao que determinações
contidas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e Lei Complementar Municipal nº 010/97 (artigo 35);
4.3) promova a adequação da remuneração dos profissionais médicos, em
conformidade com as regras impostas pela Constituição Federal (artigo 37,
inciso XI);
4.4) realize a adequação da cessão de servidores, em atendimento ao que
determinações prevista na Lei Complementar Municipal nº 05/93 (artigo 49);
4.5) realize a adequação da cessão de professores para o Estado,
mediante a celebração de convênio, em conformidade com as condições impostas
pela Lei Municipal nº 885/02 (artigo 34);
4.6) não promova a criação de cargo público sem definição de suas
atribuições, em cumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput);
4.7) promova a alteração da nomeação de servidores para cargos comissionados
(Diretor, Supervisor, Coordenador, Assistente de Imprensa e Assessor
Jurídico), em razão das funções não configurar cargo de “chefia”, em
conformidade com o previsto na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e
Prejulgado TCE/SC nº 1911;
4.8) promova a inclusão nas pastas funcionais dos servidores da declaração
de bens e da declaração de não acumulação de cargos públicos, em
comprimento ao que determina a Constituição Estadual (artigo 22) e a Instrução
Normativa TCE/SC nº 07/2008 (Anexo IV, item 11);
4.9) promova a avaliação periódica de desempenho dos servidores efetivos
admitidos, em atendimento às determinações previstas na Constituição
Estadual (artigo 41, parágrafo 4º) e na Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22);
4.10) abstenha da utilização de lista de
candidatos aprovados em concurso público, como critério de seleção de
servidores para nomeação em caráter temporário, em cumprimento às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e na Lei Complementar
nº 025/99 (artigo 4º);
4.11) abstenha da contratação de servidores em
caráter temporário, utilizando-se
de candidatos aprovados em concurso público e classificados no número de vagas
previstas no Edital, em respeito à Constituição Federal (artigo 37, inciso II);
4.12) adote medidas com vista a obter a
assinatura do termo de desistência de candidatos aprovados em Concurso Público,
quando houver a desistência da vaga, em atendimento ao prescrito pela
Constituição Federal (artigo 37, inciso II).
4.13) proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral dos
servidores, inclusive as jornadas especiais, em respeito aos princípios da
eficiência, moralidade e interesse público, preconizado na Constituição Federal
(artigo 37, caput);
5)
6)
Florianópolis, 28 de junho de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1]
[2]
[3]
[4]
[5]
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
[7]
[8] O
[9] Art. 4°. O recrutamento será feito mediante processo
seletivo simplificado, com autorização da Câmara Municipal de Vereadores. (Da
nova redação ao artigo 4° desta Lei, na Lei n° 049/2005 de 17 de janeiro de
2005).
[10] Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição de lei;
(...)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.