Parecer no: |
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MPTC/2.808/2011 |
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Processo nº: |
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PCA 08/00087127 |
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Origem: |
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Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul |
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Assunto: |
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Prestaçã Prestação de
Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
No
A
“4.1 Que
seja procedida a citação, nos termos do Art. 15, II da Lei Complementar n.
202/2000, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa,
em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
4.1.1 Sr. Niúra Sandra Demarchi dos Santos,
Secretária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do
Sul, CPF n. 509.388.519-34, Endereço: Thufie Mahfud, 155 – Cep. 89.251.080 –
Jaraguá do Sul – SC.
4.1.1.1 Passíveis de
imputação de débito, no seguinte valor:
4.1.1.1.1 R$ 18,54 (dezoito reais e cinqüenta e
quatro centavos), Referente a pagamento realizado a maior nas notas de empenho
ns. 741, 844 e 1053, contrariando o art. 4º da Lei n. 4.320/64, item 3.14 deste
relatório;
4.1.1.2 Passíveis de
Imputação de Multas, face:
4.1.1.2.1 Renovação de Apólice de Seguro sem a
observância do disposto no art. 116, § 1º do Decreto Estadual n. 4777 de 11 de
outubro de 2006, item 3.2 deste relatório;
4.1.1.2.2 Despesas sem processo licitatório,
contrariando a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI e as
disposições dos arts. 2º, 3º, 15, § 7º, II, 24, II e 57, caput da Lei Federal
nº 8.666/93, item 3.3 deste relatório;
4.1.1.2.3 Ausência de controle patrimonial,
contrariando a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94, a Lei Estadual nº
6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II e a Resolução nº TC 16/1994, art. 87,
item 3.4 deste relatório;
4.1.1.2.4 Pagamentos realizados sem a devida liquidação
da despesa, contrariando ao que dispõe o art. 62 e art. 63 da Lei n. 4320/64,
item 3.5 do presente relatório;
4.1.1.2.5 Realização de despesas sem prévio
empenho, contrariando o art. 60 da Lei n. 4320/64, item 3.6 do presente
relatório;
4.1.1.2.6 Documento fiscal sem identificação sem
identificação sucinta do objeto da despesa, contrariando ao que dispõe o art.
60, II da Resolução TC-16/94, item 3.7 deste relatório;
4.1.1.2.7 Ausência do recibo de recebimento dos
vales-transportes, ensejando falha na liquidação da despesa, em desacordo com
os arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º da Lei n. 4320 de 17/03/1964, item 3.i do presente
relatório;
4.1.1.2.8 Falta de acompanhamento pela área
competente da SDR quando da execução do contrato pela contratada, contrariando
o art. 67, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93, item 3.9 do presente relatório;
4.1.1.2.9 Ausência do termo de recebimento
definitivo das obras dos colégios EEB Pe. Bruno Lindem (Massaranduba) e EEF
Luiz Delfino (Schroeder), concluídas em 2006, conforme art. 73, I, b da Lei n.
8.666/93, item 3.10 do presente relatório;
4.1.1.2.10 Pagamento de despesas, energia elétrica,
de unidade consumidora não pertencente ao estado, contrariando o art. 120 da
Lei Complementar nº 284/2005 e o art. 4º da Lei n. 4320/64, item 3.11 do
presente relatório;
4.1.1.2.11 Notas de empenho com ausência de
assinatura do ordenador primário da despesa, em desacordo com o art. 58, V da
Resolução n TC-16/94, item 3.12 do presente relatório;
4.1.1.2.12 Ordens Bancárias sem assinatura do
Ordenador Primário da despesa, em discordância com o art. 94, § 2º da Resolução
n. TC-16/94, item 3.13 do presente relatório;
4.1.1.2.13 Renovação do contrato de locação de
aluguel, com ausência do termo aditivo, contrariando o art. 57, § 1º da Lei n.
8.666/93, item 3.1 do presente relatório;
4.1.1.2.14 Relatório de controle interno não
apresenta análise de forma pormenorizada dos atos e fatos administrativos,
estando em desacordo com o art. 2º, § 3º da Resolução n. TC-11/2004, item 3.15
do presente relatório.”
A Auditora Relatora
emitiu Despacho (fl. 154), determinando fosse realizada a citação da Sra. Niúra
Sandra Demarchi dos Santos.
A Diretoria de Controle
da Administração encaminhou Ofício (fl. 155).
A ECT devolveu o Aviso de
Recebimento (fl. 157), certificando que a destinatária, Sra. Niúra Sandra
Demarchi dos Santos, “mudou-se”.
Outro Aviso de
Recebimento (fl. 158) retornou devidamente assinado pela destinatária.
A Sr. Niúra Sandra
Demarchi dos Santos, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá
do Sul, apresentou alegações e justificativas de defesa (fls. 159-165), bem
como os documentos de fls. 166-500.
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas elaborou Relatório (fls. 501-513), concluindo por sugerir ao
Egrégio Tribunal Pleno:
“3.1
Julgar REGULARES COM RESSALVA, com fundamento nos artigos 18, II, c/c o
art. 20 da Lei Complementar nº 202/00, a Prestação de Contas de Administrador,
referente ao ano de 2007 da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de
Jaraguá do Sul, e dar quitação ao responsável, de acordo com o Relatório de
Instrução DCE/INSP.2/DIV.6/159/2008, de fls. 131 a 153.
3.2
Determinar ao Controle
Interno da Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul,
que adote providências quanto:
3.2.1 A realização de despesas sem processo
licitatório, contrariando a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI e
as disposições dos arts. 2º, 3º, 15, § 7º, II, 24, II e 57, caput da Lei
Federal nº 8.666/93, item 2.3 deste relatório;
3.2.2
A realização de despesas sem
prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei n. 4320/64, item 2.6 do presente
relatório;
3.2.3
Aos pagamentos de
serviços sem identificação sucinta do objeto da despesa, contrariando ao que
dispõe o art. 60, II da Resolução TC-16/94, item 2.7 do presente relatório;
3.2.4 Aos pagamentos de despesas, energia
elétrica, de unidade consumidora não pertencente ao estado, contrariando o art.
120 da Lei Complementar n. 284/2005 e o art. 4º da Lei n. 4320/64, item 2.11 do
presente relatório;
3.2.5
Aos pagamentos a maior no
montante de R$ 18,54 (dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos),
contrariando o art. 4º da Lei 4.320/64, o art. 2º, item 2.14 do presente
relatório;
3.2.6
A remessa dos relatórios
de controle interno, com a análise de forma pormenorizada dos atos e fatos
administrativos, estando em desacordo com o art. 2º, § 3º Resolução n.
TC-11/2004, item 2.15 do presente relatório.
4 Dar ciência da decisão, a Senhora Niúra
Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional
de Jaraguá do Sul, ao Senhor Paulo G. O. Belvedere, Contador da Fazenda
Estadual, responsável pelo Controle Interno da SDR, e à Secretária de Estado do
Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul.”
É o
A fiscalização contábil,
Do pagamento realizado a maior (Notas de Empenho nºs. 741,
844 e 1053)
A ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul, Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos encaminhou
esclarecimentos e justificativas (fl. 160):
“O apontamento 4.1.1.1.1 – R$ 18,54
(dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos), referente ao pagamento realizado
a maior nas notas de empenho nºs 741, 844 e 1053, contrariado o art. 4º, do
item 3.14, não correspondem aos documentos verificados, estando de acordo com
as notas de empenho nº 741 e 844, e a nota 1053 com uma diferença de R$ 10,00
(dez reais). Os documentos constam dos anexos às fls 1, 2 e 3 desta defesa”.
A Diretoria Técnica, reapreciando a
restrição, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Entendeu a DCE
restar caracterizada a ausência de documentos fiscais referentes às Notas de
Empenhos nº 741, 844 e 1053, e comprovados os pagamentos a maior, em fragrante
descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º).
O apontamento de irregularidade
restou claramente demonstrado.
Nota Empenho |
Valor pago |
Valor pago a maior |
741 |
1.420,03 |
3,00 |
844 |
437,00 |
5,00 |
1053 |
198,13 |
10,54 |
Portanto, resta
confirmado o pagamento a maior.
Entende, o Ministério
Público de Contas, que se houve pagamento a maior, resta caracterizado o
ilícito previsto na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 60 a 63).
O ilícito resta
configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da
Lei complementar nº 202/2000, assim como a determinação de ressarcimento ao
erário.
Da renovação de apólice de seguro
Em relação ao apontamento
restritivo, a ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Niúra Sandra
Demarchi dos Santos encaminhou justificativas e esclarecimentos (fl. 160):
“Ocorre que as notas de empenho ordenadas
pela gestora primária citada, são posteriores à renovação da apólice, a partir
de 31 de maio de 2007, conforme anexos às fls. 4 a 12 deste documento.”
A Diretoria Técnica,
reapreciando ao apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-la
insubsistente, em razão da extinção do Banco do Estado de Santa Catarina –
BESC.
A conclusão emitida pela
Diretoria Técnica, não pode ser aceita. A BESC SA – Corretora de Seguros e
Administradora de Bens Móveis e Imóveis não foi extinta. (conforme se
depreende do site www.bescor.sc.gov.br),
é a Corretora
Oficial do Estado de Santa Catarina desde 1978, prestando serviço em prol
da Administração Pública Estadual.
O apontamento de
irregularidade restou claramente comprovado. A renovação da apólice de seguro
pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, sem a
intermediação da BESCOR, caracteriza o flagrante descumprimento do Decreto nº
4777/2006 (artigo 116, parágrafo 1º)[1] e do
Decreto Estadual nº 483/2007 (artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)[2].
O ilícito resta
configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da
Lei complementar nº 202/2000.
Das despesas sem processo licitatório
A ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul, Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos, encaminhou
justificativas (fls. 107-114):
“Nas disposições do elemento orçamentário
33903007, “Gêneros alimentícios”, item 339030 – Material de consumo; Projeto
atividade 6369 – Alimentação escolar – Ensino Fundamental SDR – Jaraguá do Sul;
estão de acordo com os valores previstos sem licitação, de acordo ainda com as
notas de empenho – 857/000 – 31/10/2007, 888/000 – 977/000 – de 23/11/2007.
Quanto demais notas de empenho verificadas, datam anteriormente ao exercício da
ordenadora primária citada no presente relatório, (observados nos documentos
anexos às fls. 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 19).”
O
Correta a interpretação
dos fatos pela Instrução. A realização de despesas sem a comprovação de que os
valores são inferiores ao exigido à realização de procedimento licitatório,
efetivamente caracteriza o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
24, II), assim como da regra constitucional (art. 37, XXI) que impõe a
realização da licitação pública como regra.
O fato
pode caracterizar, pelo menos em tese, e desde que caracterizado o dolo, o
crime previsto no art. 89 da Lei federal nº 8.666/93:
Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para
a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade
ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
É
possível que reste caracterizado ainda ato de improbidade, nos termos do art.
11, I e II da Lei 8.429/92:
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência;
II -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
O
exame dos aspectos subjetivos da conduta (culpa ou dolo), para fins penais,
constitui tarefa confiada pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário.
A
mesma Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 102:
Art. 102. Quando
em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos
Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do
sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência
dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os
documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Por
esta razão, impõe-se comunicar o fato ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, para que aquele órgão atue como melhor entender consoante as
prerrogativas que lhe foram asseguradas pela Carta Magna (art. 129).
Da ausência de controle patrimonial
A ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul, Sr. Níura Sandra Demarchi dos Santos encaminhou esclarecimentos
(fl. 165):
“O referido controle patrimonial é exercido
diariamente pelo agente público responsável pelo patrimônio da SDR.
Constam das fls. 135 e 136 dos anexos deste documento
a regularidade dos atos apontados.”
O Órgão Técnico da Corte,
reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado.
A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul encaminhou os Anexos de fls. 497-500,
que demonstram o efetivo controle patrimonial da SDR.
A SDR encaminhou o Termo
de Responsabilidade (fls. 497-497-v), que demonstra terem sido transferidos
pela Secretaria de Estado da Administração os veículos (VW/13.130/3 – placa
LWT-2167 e YALE/TRATOR/76, placa LWR-9425), em 03-12-2008 (Portaria nº
893/2008, transferência dos veículos), o que comprova que no exercício de 2007,
o apontamento de irregularidade efetivamente ocorreu.
Quanto à Portaria nº
278/2006 de 20-02-2006, que transferiu veículo (LWR-8193/V2W/13130/83), sem a
apresentação dos documentos comprobatórios da efetiva transferência destes
veículos, que se faz através do Renavam,
resta, portanto, confirmado o apontamento de irregularidade.
Houve, efetivamente, o
descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 94), da Lei Estadual nº
6.745/85 (artigo 132, parágrafo único, inciso II) e da Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigo 87).
O ilícito resta
configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da
Lei complementar nº 202/2000.
Dos pagamentos realizados sem certificação do recebimento dos
bens ou serviços na nota fiscal
A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do
Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, em relação ao apontamento de
irregularidade, encaminhou esclarecimentos (fl. 161):
“Conforme apresentação, todas as notas de empenho
identificadas no relatório, são também identificadas pelas notas fiscais de
entrega do material e da efetiva prestação de serviço, estando de acordo com a
certificação na nota fiscal, verificadas nas fl. 20 (mês de fevereiro), fl. 21
(mês de março), fl. 22 (mês de abril), fl. 23 (mês de setembro), fl. 24 (mês de
outubro), fl. 25 (mês de novembro) e fl. 26 (mês de dezembro).”
O Órgão Técnico da Corte,
reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerar sanado.
Entendeu DCE que a ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul encaminhou os
documentos (fls. 176-339) que demonstram a regular entrega de material e/ou da
prestação de serviço.
O apontamento revela uma
das clássicas falhas de auditoria constatadas nos trabalhos desenvolvidos pela
DCE. Ao atestar determinada falha o auditor deve documentar o apontamento como
achado de auditoria, sob pena de não poder sustentar as afirmações que fez. É o
caso em tela. Os documentos que não continham a mencionada certificação de
repente aparecem devidamente certificados...
Das despesas realizadas sem o prévio
empenho
A ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos enviou esclarecimentos
(fl. 161):
“Justificada improcedente a contrariedade da
Legislação, pois todas as notas de empenho encontram-se devidamente
identificadas às despesas constantes nas notas fiscais. De outro modo a gestora
citada não ordenava despesas à época do empenhamento, como constam às fls. 27
(empenho n. 116), fl. 28 (empenho 117), fl. 29 (empenho 153) e fl. 30 (empenho
154).”
A DCE, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. A verificação da
documentação encaminhada pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls.
340-367) comprova a realização de despesas sem prévio empenho, caracterizando o
descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60).
A conclusão emitida pelo
Órgão Técnico, não merece qualquer vreparo. A SDR remeteu documentos (fls.
340-367), que comprovam a realização de despesas sem prévio empenho, o que
caracteriza o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60).
A alegação da ex-Secretária
da SDR, Sra. Niúra Sandra Demarchi Santos de que não era ordenadora primária de
despesa, quando da emissão das Notas de Empenhos nºs 116, 117, 153 e 154 (fls.
340, 346, 364 e 366), procede.
Nas referidas Notas de
Empenhos consta como ordenador primário o Sr. Ivo Schmitt Filho, portanto, deve
ser creditada a responsabilidade em relação ao apontamento de irregularidade
das despesas ao efetivo ordenador primário.
A realização de despesas sem a
observância das regras financeiras aplicáveis, no caso sem que se atentasse
para a o rito obrigatório da despesa pública fixado nos artigos 60 e 62 da Lei
Federal 4.320/64, quando praticada pelo chefe do poder executivo municipal, é
importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime
previsto no artigo 1º, inciso V do Decreto-Lei nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
V - ordenar ou efetuar despesas não
autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
[...]
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são
de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a
doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
No caso em tela, há a
possibilidade de que caracterize ato de improbidade administrativa nos termos
do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
Por esta razão, deve a
Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão,
titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue
como melhor entender.
Do documento fiscal com preenchimento
incompleto
Quanto ao apontamento de
irregularidade, a ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, enviou
esclarecimentos (fl. 161):
“Todas as notas contém os elementos formais e identificação
do objeto da despesa como constam os certificados por notas fiscais nos anexos
das folhas 31 à 104 deste documento.”
A DCE, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado. A remessa de
esclarecimentos pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 340-367), de
que todas as notas contêm os elementos formais e identificação do objeto das
despesas, sanou a restrição, no entendimento da DCE.
Trata-se de apontamento,
novamente, que não se sustentava nos documentos de auditoria colacionados pela
Instrução.
Da ausência de recibo da entrega do vale transporte
A Sra. Níura Sandra
Demarchi dos Santos, ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, encaminhou
esclarecimentos (fls. 161-162):
“Quanto a esse elemento apontado no relatório, estão
certificados nos empenhos 99, 761, 864 e 1026 constantes dos respectivos
recibos dos servidores públicos atendidos, de acordo com o sistema integrado da
Secretaria de Estado da Educação (anexos fls. 105 à 116).”
O Órgão Técnico da Corte,
reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado.
A remessa dos termos de recebimento definitivo encaminhados pela ex-Secretária
da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 441-464), comprovando o recebimento do vale
transporte pelos servidores, torna insubsistente, portanto, o apontamento de
irregularidade.
Mais uma vez o
apontamento não se sustentava. A falta de documentos comprobatórios da despesa
deveria ser caracterizada pela requisição de entrega dos mesmos, até mesmo para
caracterizar eventual omissão de informações durante a auditoria.
Da falta de acompanhamento da
execução do contrato pela área competente da SDR
A ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos remeteu justificativas
(fl. 162):
“Este projeto tem no seu âmago o forte apoio social,
sendo que o acompanhamento de toda sua execução técnica, esteve sob a
responsabilidade da Epagri, e SDRs. De Jaraguá, Joinville e Itajaí, com
respaldo integral do governador do Estado de Santa Catarina.
De outro modo o Contrato de Execução da APL (Arranjo
Produtivo Local/SEBRAE-SC), foi devidamente acompanhado pela Gerência de
Agricultura e Meio Ambiente, sob o contrato n. 008/2006, que atendeu uma
demanda reprimida dos produtores de banana da Região Norte de Santa Catarina.
As atas e demais documentos comprobatórios do referido projeto e contrato
encontram-se às fls. 106 à 110 dos anexos.”
A Diretoria Técnica da
Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo
sanado. A reapreciação da documentação encaminhada pela ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul (fls. 465-468) e os documentos de fls. 161-162, revelou que o
apontamento de irregularidade não se confirmou.
Não é possível acolher o
entendimento do Órgão Técnico.
A ata da reunião do
Conselho de Desenvolvimento Regional, o Sr. Donizete Böger, SEBRAE de Jaraguá
do Sul, limitou-se a apresentar um breve relato sobre o “Arranjo produtivo
local da Bananicultura”, programa em parceria entre SDR de Jaraguá do Sul e SDR
Joinville (fls. 465-468). De forma
alguma revela ter havido qualquer efetivo acompanhamento da execução do
contrato.
Assim, o apontamento de
irregularidade restou confirmado, por não haver a demonstração do efetivo
acompanhamento da execução do contrato, o que afronta as determinações contidas
na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67, parágrafos 1º e 2º).
Da ausência do termo de recebimento definitivo das obras do
colégio EEB Pe. Bruno Lindem
A ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos enviou esclarecimentos
(fl. 161):
“Os documentos que comprovam a efetividade e
recebimento das obras concluídas está anexos às fls. 111 e 112 deste
documento.”
A Diretoria Técnica da
Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo
sanado. A remessa da documentação pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul
(fls. 469-470) comprova o efetivo recebimento das obras.
Trata-se de outro
apontamento de auditoria consignado sem o devido amparo documental...
Do pagamento de despesas com energia elétrica de unidade
consumidora não pertencente à SDR
A Sra. Níura Sandra
Demarchi dos Santos, ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, remeteu
esclarecimentos (fl. 162):
“O referido procedimento não foi executado pela SDR de
Jaraguá do Sul, conforme empenho nº 557, de 09 de agosto de 2207. – À
Secretaria de Estado da Educação – UC 4061837, em conformidade da cópia da nota
de empenho às fls. 113 e 114 deste documento.”
A DCE, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu por manter o apontamento de
irregularidade. A Nota de Empenho nº 557/000, de 09-08-2007 (fl. 471), comprova
que a SDR de Jaraguá do Sul realizou o pagamento de energia elétrica da
Prefeitura Municipal de Guaramirim, caracterizando o descumprimento da Lei Federal
nº 4.320/64 (artigo 4º) e da Lei Complementar nº 284/2005 (artigo 120).
A conclusão sustentada
pela DCE, não merece qualquer reparo. A SDR realizou pagamento de despesa de
energia elétrica (agrupada) em nome da Prefeitura Municipal de Guaramirim/SC (fl.
472) e da Secretaria de Estado da Educação (fl. 472), em flagrante
descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º) e à Lei Complementar nº
284/2005 (artigo 120).
O
ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no
artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.
Da nota de empenho com ausência de assinatura do ordenador
primário da despesa
O Relatório de Controle
Interno da SDR de Jaraguá do Sul (mês de dezembro/2007) apontou a ausência de
assinatura dos ordenadores primário e secundário (fl. 126).
A ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, em relação ao
apontamento de irregularidade, remeteu justificativas (fl. 163):
“Com vistas realizadas pela Auditoria, os referidos
documentos foram devidamente regularizados pela ordenadora primária, ocorrendo
tempestivamente a correção dos mesmos. (conforme anexos, fls. 115 a 126).”
A Diretoria Técnica do
Tribunal de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
relevar o apontamento de irregularidade. A verificação da documentação
encaminhada pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 473-484) comprova
que nas Notas de Empenhos referidas está a assinatura da ordenadora primária
das despesas.
Efetivamente não havia
nada para ser relevado. O que estews autos revelam é que a auditoria realizada
não cuidou de amparar as afirmações que fazia em documentos comprobatórios.
Estes documentos surgiram, como por encanto, depois...
As irregularidades,
contudo, restam confirmadas, pois a Gestora responsável confirma que os “documentos foram devidamente regularizados
pela ordenadora primária, ocorrendo tempestivamente a correção dos mesmos”.
Os documentos podem ter sido “regularizados”
mas não o foram tempestivamente. Ao tempo da auditoria estavam irregulares.
Resta configurada, portanto, a ilicitude, caracterizada pela conduta em
desacordo com o disposto no art. 58, V da Resolução nº TC 16/94.
Das ordens bancárias sem assinatura do ordenador primário da
despesa
A ex-Secretária da SDR de
Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, quanto ao apontamento de
irregularidade, encaminhou esclarecimentos (fl. 163):
“Em vistas da auditoria, prontamente os documentos
foram assinados, e sanados os equívocos administrativos, constantes das fls.
127 a 132 deste documento.”
A DCE, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu considerar sanada a restrição. O
encaminhamento dos documentos devidamente assinados pela ordenadora primária
das despesas (Ordem Bancária - fls. 485-490), sana o apontamento de
irregularidade.
O raciocínio é o mesmo
sustentado anteriormente. Efetivamente, ao tempo da auditoria o ilícito restou
confirmado, o que é atestado pela própria Gestora.
Da renovação do contrato de locação de aluguel sem a formalização
de termo aditivo
A Sra. Níura Sandra
Demarchi dos Santos, ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, enviou
esclarecimentos (fl. 163):
“Os documentos foram devidamente juntados pela
gerência de Administração desta SDR, a tempo de sanar a ausência no momento da
tutela administrativa. Apensados neste documento às fls. 133 e 134.”
A DCE, reexaminando o
apontamento de irregularidade, concluiu por considerar sanada a restrição. A
remessa dos termos aditivos ao contrato de locação pela SDR de Jaraguá do Sul
(fls. 492-496), sana o apontamento de irregularidade.
Trata-se de outro
apontamento inútil de auditoria, já que feito sem o suporte da requisição
formal de documentos.
Do relatório de controle interno sem a análise pormenorizada
dos atos e fatos administrativos
Os relatórios de controle
interno da SDR de Jaraguá do Sul encaminhados a Secretaria de Estado da Fazenda
(fls. 85-129), não apresentam relatório com a análise de forma pormenorizada
dos atos e fatos administrativos.
A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra.
Níura Sandra Demarchi dos Santos, quanto ao apontamento de irregularidade,
remeteu esclarecimentos (fl. 163):
“Em suma, justifica-se que a própria Secretaria de
Estado da Fazenda instrui as formalidades a serem executadas nos relatórios de
controle interno, ficando nesse sentido, a SDR, isenta desse compromisso, de
forma autônoma, pois a Unidade Gestora (SEF), possui em cada regional um
auditor fiscal sob sua responsabilidade eximindo desta forma o gerenciamento
solicitado, portanto entende-se desde logo que a citada ordenadora e Unidade
gestora não respondem esta remessa, por não ser de ordem descentralizada.”
A DCE, reapreciando o
apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. A justificativa
encaminhada pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 163), no
entendimento daquela Diretoria, não ilide a restrição apontada (ausência da
apresentação dos relatórios de forma pormenorizada dos atos e fatos
administrativos).
Resta comprovado que o
relatório de controle interno, não apresentam de forma pormenorizada atos e
fatos administrativos, em flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94
(artigo 5º, parágrafo 3º), com a nova redação dada pela Resolução TCE/SC nº
11/2004.
Resta comprovado ainda
que nada fez a Gestora no sentido de superar tal falta.
O
ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no
artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.
|
Nº PROCESSO |
|
|
|
PM DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ |
TCE 03/07302873 |
1085/06 |
Clóvis Mattos Balsini |
Controle Interno deficiente |
HOSPITAL MUNICIPAL ANCHIETENSE |
TCE 0500803269 |
176208 |
César F. Fontes |
Sistema de Controle Interno deficiente |
CM DE JARAGUÁ DO SUL |
TCE 0700000852 |
116808 |
Gerson dos S. Sicca |
deficiência no Sistema de Controle Interno |
PM DE PAULO LOPES |
TCE 0306739925 |
068709 |
Cleber Muniz Gavi |
ausência de controles internos eficientes |
Ante o
1) Preliminarmente,
Quanto aos demais itens,
2)
2.1) pagamento realizado à maior
(Notas de Empenhos nºs 741, 844 e 1053), em desacordo com a Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 4º);
2.2) renovação de apólice de
seguro, sem observância do
Decreto nº 4.777/2006 (artigo 116, parágrafo 1º) e do Decreto Estadual nº
483/2007 (artigos 1º e 2º);
2.3) despesas realizadas sem
processo licitatório, (Notas de Empenhos nºs 88, 857, 888, 975, 976, 977 e
subempenho nº 190), cujos valores exigem à realização de procedimento
licitatórios, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24,
inciso II);
2.4) pagamento de despesas (energia
elétrica de unidade consumidora não pertencente à SDR), em flagrante
descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º) e à Lei Complementar nº
284/2005 (artigo 120);
2.5) ausência de controle
patrimonial (transferência de veículos), descumprimento da Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 94), da Lei Estadual nº 6.745/85 (artigo 132, parágrafo único,
inciso II) e da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87);
2.6) despesas realizadas sem o
prévio empenho (despesas sem prévio empenho), descumpre a Lei Federal nº
4.320/64 (artigos 60 e 62);
2.7) falta de acompanhamento da
execução do contrato pela área competente da SDR, descumprimento das
determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67, parágrafos
1º e 2º);
2.8) pagamento de despesas com
energia elétrica de unidade consumidora não pertencente à SDR, em
desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º) e à Lei Complementar nº
284/2005 (artigo 120);
2.9) relatório de controle
interno sem análise pormenorizada dos atos e fatos administrativos, em
desacordo com à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 5º, parágrafo 3º), com a
redação dada pela Resolução TCE/SC nº 11/2004.
2.10) Emissão de nota de empenho com ausência de assinatura
do ordenador primário da despesa, caracterizando
conduta em desacordo com o disposto no art. 58, V da Resolução nº TC 16/94.
2.11) Emissão de ordens bancárias sem assinatura do
ordenador primário da despesa, caracterizando
conduta em desacordo com o disposto no art.
94, § 2º da Resolução nº TC 16/94.
3) por
3.1) abster de realizar pagamento à maior de Notas de Empenhos;
3.2) realizar a renovação de apólices de seguros, cumprindo às
determinações do Decreto nº 4.777/2006 (artigo 116, parágrafo 1º) e do Decreto
Estadual nº 483/2007 (artigos 1º e 2º);
3.3) abster-se de realizar despesas
sem o devido processo licitatório;
3.4) abster-se de promover o pagamento
de despesas estranhas à SDR);
3.5) promover o controle
patrimonial dos bens pertencentes à SDR;
3.6) Abster-se de promover
despesas sem o prévio empenho;
3.7) promover o devido
acompanhamento da execução dos contratos firmados pela SDR;
3.8) promover o controle interno
e a análise pormenorizada dos atos e fatos administrativos.
3.9) Promover a assinatura das notas de empenho emitidas
pela SDR.
3.10) Promover a assinatura das ordens bancárias emitidas pela
SDR.
4)
5) pela ciência da decisão à Sra. Níura Sandra
Demarchi dos Santos, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, ao
Sr. Paulo G. O. Beleveder, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Jaraguá do Sul, ao Contador da Fazenda Estadual, responsável pelo Controle
Interno da SDR.
Florianópolis, 28 de junho de 2011.
Diogo
Procurador do
Ministério
Público de Contas
[1]
Art. 116. As contratações e renovações de seguros dos ramos elementares,
vida, capitalização e veículos, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 1º A corretagem
dos seguros de que trata o “caput”
deste artigo caberá a BESC S.A - Corretora de Seguros e Administração de Bens -
BESCOR, como também a definição do percentual da corretagem, baseado nos
percentuais praticados no mercado.
§ 2º Os percentuais referidos
no parágrafo anterior deverão ser indicados nos editais de licitações.
§ 3º Os órgãos da
Administração Direta e Indireta deverão remeter a BESC
Corretora - BESCOR cópia da apólice.
§ 4º Aplica-se, à contratação
de seguros, o disposto no art. 107, deste Regulamento.
[2] Art. 1º. A contratação e renovação
de locações imobiliárias serão realizadas pelos órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante interveniência da
Secretaria de Estado da Administração, pelo Órgão Central de Gestão
Patrimonial.
Art. 2º. As
atividades de corretagem imobiliária nos procedimentos de contratação e
renovação de locações de bens imóveis dos órgãos e entidades da Administração
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, serão realizadas pela BESC S/A –
Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.
Art. 3º. O órgão ou
entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional interessada em
efetuar locação de bens imóveis deverá efetuar solicitação à Secretaria de
Estado da Administração, instruindo o pedido com:
I – justificativa da
necessidade e oportunidade da contratação ou renovação da locação imobiliária;
II – descrição das
características do imóvel pretendido, com localização preferencial;
III – o custo
estimado para a contratação ou renovação da locação imobiliária, indicando a
ação, item orçamentário e fonte para o pagamento da despesa;
IV – a identificação
completa do órgão e entidade, com indicação do titular e/ou responsável pela
assinatura do instrumento contratual;
V – outras
informações consideradas pertinentes.
Art. 4º. A Secretaria
de Estado da Administração, pelo Órgão Central de Gestão Patrimonial, receberá
a solicitação do órgão ou entidade interessada em efetuar a contratação ou
renovação de locação imobiliária e, não dispondo de imóvel para a finalidade
pretendida, encaminhará o pedido à análise da BESC S/A – Corretora de Seguros e
Administradora de Bens – BESCOR.
Art. 5º. No prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido, a BESC S/A – Corretora de
Seguros e Administradora de Bens – BESCOR analisará a viabilidade técnica e
econômica da solicitação, indicando, quando possível, no mínimo três opções que
atendam às necessidades do órgão ou entidade interessada.