Parecer no:

 

MPTC/2.808/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 08/00087127

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

 

 

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 3 de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, tempestivamente (fls. 02-129), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou inspeção contábil na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul (SDR), em relação à Prestação de Contas do exercício de 2007, apresentando o Relatório Técnico nº 159/2008 (fls. 131-153), e concluindo por sugerir:

4.1 Que seja procedida a citação, nos termos do Art. 15, II da Lei Complementar n. 202/2000, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

4.1.1 Sr. Niúra Sandra Demarchi dos Santos, Secretária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, CPF n. 509.388.519-34, Endereço: Thufie Mahfud, 155 – Cep. 89.251.080 – Jaraguá do Sul – SC.

4.1.1.1 Passíveis de imputação de débito, no seguinte valor:

4.1.1.1.1 R$ 18,54 (dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos), Referente a pagamento realizado a maior nas notas de empenho ns. 741, 844 e 1053, contrariando o art. 4º da Lei n. 4.320/64, item 3.14 deste relatório;

4.1.1.2 Passíveis de Imputação de Multas, face:

4.1.1.2.1 Renovação de Apólice de Seguro sem a observância do disposto no art. 116, § 1º do Decreto Estadual n. 4777 de 11 de outubro de 2006, item 3.2 deste relatório;

4.1.1.2.2 Despesas sem processo licitatório, contrariando a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI e as disposições dos arts. 2º, 3º, 15, § 7º, II, 24, II e 57, caput da Lei Federal nº 8.666/93, item 3.3 deste relatório;

4.1.1.2.3 Ausência de controle patrimonial, contrariando a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94, a Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II e a Resolução nº TC 16/1994, art. 87, item 3.4 deste relatório;

4.1.1.2.4 Pagamentos realizados sem a devida liquidação da despesa, contrariando ao que dispõe o art. 62 e art. 63 da Lei n. 4320/64, item 3.5 do presente relatório;

4.1.1.2.5 Realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei n. 4320/64, item 3.6 do presente relatório;

4.1.1.2.6 Documento fiscal sem identificação sem identificação sucinta do objeto da despesa, contrariando ao que dispõe o art. 60, II da Resolução TC-16/94, item 3.7 deste relatório;

4.1.1.2.7 Ausência do recibo de recebimento dos vales-transportes, ensejando falha na liquidação da despesa, em desacordo com os arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º da Lei n. 4320 de 17/03/1964, item 3.i do presente relatório;

4.1.1.2.8 Falta de acompanhamento pela área competente da SDR quando da execução do contrato pela contratada, contrariando o art. 67, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93, item 3.9 do presente relatório;

4.1.1.2.9 Ausência do termo de recebimento definitivo das obras dos colégios EEB Pe. Bruno Lindem (Massaranduba) e EEF Luiz Delfino (Schroeder), concluídas em 2006, conforme art. 73, I, b da Lei n. 8.666/93, item 3.10 do presente relatório;

4.1.1.2.10 Pagamento de despesas, energia elétrica, de unidade consumidora não pertencente ao estado, contrariando o art. 120 da Lei Complementar nº 284/2005 e o art. 4º da Lei n. 4320/64, item 3.11 do presente relatório;

4.1.1.2.11 Notas de empenho com ausência de assinatura do ordenador primário da despesa, em desacordo com o art. 58, V da Resolução n TC-16/94, item 3.12 do presente relatório;

4.1.1.2.12 Ordens Bancárias sem assinatura do Ordenador Primário da despesa, em discordância com o art. 94, § 2º da Resolução n. TC-16/94, item 3.13 do presente relatório;

4.1.1.2.13 Renovação do contrato de locação de aluguel, com ausência do termo aditivo, contrariando o art. 57, § 1º da Lei n. 8.666/93, item 3.1 do presente relatório;

4.1.1.2.14 Relatório de controle interno não apresenta análise de forma pormenorizada dos atos e fatos administrativos, estando em desacordo com o art. 2º, § 3º da Resolução n. TC-11/2004, item 3.15 do presente relatório.”

 

A Auditora Relatora emitiu Despacho (fl. 154), determinando fosse realizada a citação da Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos.

A Diretoria de Controle da Administração encaminhou Ofício (fl. 155).

A ECT devolveu o Aviso de Recebimento (fl. 157), certificando que a destinatária, Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos, “mudou-se”.

Outro Aviso de Recebimento (fl. 158) retornou devidamente assinado pela destinatária.

A Sr. Niúra Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, apresentou alegações e justificativas de defesa (fls. 159-165), bem como os documentos de fls. 166-500.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas elaborou Relatório (fls. 501-513), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

3.1 Julgar REGULARES COM RESSALVA, com fundamento nos artigos 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/00, a Prestação de Contas de Administrador, referente ao ano de 2007 da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, e dar quitação ao responsável, de acordo com o Relatório de Instrução DCE/INSP.2/DIV.6/159/2008, de fls. 131 a 153.

 

3.2 Determinar ao Controle Interno da Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, que adote providências quanto:

 

3.2.1 A realização de despesas sem processo licitatório, contrariando a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI e as disposições dos arts. 2º, 3º, 15, § 7º, II, 24, II e 57, caput da Lei Federal nº 8.666/93, item 2.3 deste relatório;

 

3.2.2 A realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei n. 4320/64, item 2.6 do presente relatório;

 

3.2.3 Aos pagamentos de serviços sem identificação sucinta do objeto da despesa, contrariando ao que dispõe o art. 60, II da Resolução TC-16/94, item 2.7 do presente relatório;

 

3.2.4 Aos pagamentos de despesas, energia elétrica, de unidade consumidora não pertencente ao estado, contrariando o art. 120 da Lei Complementar n. 284/2005 e o art. 4º da Lei n. 4320/64, item 2.11 do presente relatório;

 

3.2.5 Aos pagamentos a maior no montante de R$ 18,54 (dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos), contrariando o art. 4º da Lei 4.320/64, o art. 2º, item 2.14 do presente relatório;

 

3.2.6 A remessa dos relatórios de controle interno, com a análise de forma pormenorizada dos atos e fatos administrativos, estando em desacordo com o art. 2º, § 3º Resolução n. TC-11/2004, item 2.15 do presente relatório.

 

4 Dar ciência da decisão, a Senhora Niúra Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, ao Senhor Paulo G. O. Belvedere, Contador da Fazenda Estadual, responsável pelo Controle Interno da SDR, e à Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Do pagamento realizado a maior (Notas de Empenho nºs. 741, 844 e 1053)

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 160):

“O apontamento 4.1.1.1.1 – R$ 18,54 (dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos), referente ao pagamento realizado a maior nas notas de empenho nºs 741, 844 e 1053, contrariado o art. 4º, do item 3.14, não correspondem aos documentos verificados, estando de acordo com as notas de empenho nº 741 e 844, e a nota 1053 com uma diferença de R$ 10,00 (dez reais). Os documentos constam dos anexos às fls 1, 2 e 3 desta defesa”.

 

A Diretoria Técnica, reapreciando a restrição, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Entendeu a DCE restar caracterizada a ausência de documentos fiscais referentes às Notas de Empenhos nº 741, 844 e 1053, e comprovados os pagamentos a maior, em fragrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º).

O apontamento de irregularidade restou claramente demonstrado.

Nota Empenho

Valor pago

Valor pago a maior

741

1.420,03

3,00

844

437,00

5,00

1053

198,13

10,54

 

Portanto, resta confirmado o pagamento a maior.

Entende, o Ministério Público de Contas, que se houve pagamento a maior, resta caracterizado o ilícito previsto na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 60 a 63).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000, assim como a determinação de ressarcimento ao erário.

 

Da renovação de apólice de seguro

Em relação ao apontamento restritivo, a ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos encaminhou justificativas e esclarecimentos (fl. 160):

“Ocorre que as notas de empenho ordenadas pela gestora primária citada, são posteriores à renovação da apólice, a partir de 31 de maio de 2007, conforme anexos às fls. 4 a 12 deste documento.”

 

A Diretoria Técnica, reapreciando ao apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-la insubsistente, em razão da extinção do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC.

A conclusão emitida pela Diretoria Técnica, não pode ser aceita. A BESC SA – Corretora de Seguros e Administradora de Bens Móveis e Imóveis não foi extinta. (conforme se depreende do site www.bescor.sc.gov.br), é a Corretora Oficial  do Estado de Santa Catarina desde 1978, prestando serviço em prol da Administração Pública Estadual.

O apontamento de irregularidade restou claramente comprovado. A renovação da apólice de seguro pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, sem a intermediação da BESCOR, caracteriza o flagrante descumprimento do Decreto nº 4777/2006 (artigo 116, parágrafo 1º)[1] e do Decreto Estadual nº 483/2007 (artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)[2].

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

 

Das despesas sem processo licitatório

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos, encaminhou justificativas (fls. 107-114):

 

“Nas disposições do elemento orçamentário 33903007, “Gêneros alimentícios”, item 339030 – Material de consumo; Projeto atividade 6369 – Alimentação escolar – Ensino Fundamental SDR – Jaraguá do Sul; estão de acordo com os valores previstos sem licitação, de acordo ainda com as notas de empenho – 857/000 – 31/10/2007, 888/000 – 977/000 – de 23/11/2007. Quanto demais notas de empenho verificadas, datam anteriormente ao exercício da ordenadora primária citada no presente relatório, (observados nos documentos anexos às fls. 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 19).”

 

O Órgão Técnico do Tribunal, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. A SDR não faz prova documental que comprove que as despesas realizadas (NE nºs. 88, 857, 888, 975, 976, 977 e subempenho nº 190) foram inferiores ao valor para fins de dispensa do procedimento licitatório, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24, II).

Correta a interpretação dos fatos pela Instrução. A realização de despesas sem a comprovação de que os valores são inferiores ao exigido à realização de procedimento licitatório, efetivamente caracteriza o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24, II), assim como da regra constitucional (art. 37, XXI) que impõe a realização da licitação pública como regra.

O fato pode caracterizar, pelo menos em tese, e desde que caracterizado o dolo, o crime previsto no art. 89 da Lei federal nº 8.666/93:

 

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

É possível que reste caracterizado ainda ato de improbidade, nos termos do art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

O exame dos aspectos subjetivos da conduta (culpa ou dolo), para fins penais, constitui tarefa confiada pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário.

A mesma Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 102:

 

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

Por esta razão, impõe-se comunicar o fato ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão atue como melhor entender consoante as prerrogativas que lhe foram asseguradas pela Carta Magna (art. 129).

 

 

 

Da ausência de controle patrimonial

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sr. Níura Sandra Demarchi dos Santos encaminhou esclarecimentos (fl. 165):

 

“O referido controle patrimonial é exercido diariamente pelo agente público responsável pelo patrimônio da SDR. 

 

Constam das fls. 135 e 136 dos anexos deste documento a regularidade dos atos apontados.”

 

O Órgão Técnico da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado. A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul encaminhou os Anexos de fls. 497-500, que demonstram o efetivo controle patrimonial da SDR.

A SDR encaminhou o Termo de Responsabilidade (fls. 497-497-v), que demonstra terem sido transferidos pela Secretaria de Estado da Administração os veículos (VW/13.130/3 – placa LWT-2167 e YALE/TRATOR/76, placa LWR-9425), em 03-12-2008 (Portaria nº 893/2008, transferência dos veículos), o que comprova que no exercício de 2007, o apontamento de irregularidade efetivamente ocorreu.

Quanto à Portaria nº 278/2006 de 20-02-2006, que transferiu veículo (LWR-8193/V2W/13130/83), sem a apresentação dos documentos comprobatórios da efetiva transferência destes veículos, que se faz através do Renavam, resta, portanto, confirmado o apontamento de irregularidade.

Houve, efetivamente, o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 94), da Lei Estadual nº 6.745/85 (artigo 132, parágrafo único, inciso II) e da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

 

 

Dos pagamentos realizados sem certificação do recebimento dos bens ou serviços na nota fiscal

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos (fl. 161):

“Conforme apresentação, todas as notas de empenho identificadas no relatório, são também identificadas pelas notas fiscais de entrega do material e da efetiva prestação de serviço, estando de acordo com a certificação na nota fiscal, verificadas nas fl. 20 (mês de fevereiro), fl. 21 (mês de março), fl. 22 (mês de abril), fl. 23 (mês de setembro), fl. 24 (mês de outubro), fl. 25 (mês de novembro) e fl. 26 (mês de dezembro).”

 

O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerar sanado. Entendeu DCE que a ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul encaminhou os documentos (fls. 176-339) que demonstram a regular entrega de material e/ou da prestação de serviço.

O apontamento revela uma das clássicas falhas de auditoria constatadas nos trabalhos desenvolvidos pela DCE. Ao atestar determinada falha o auditor deve documentar o apontamento como achado de auditoria, sob pena de não poder sustentar as afirmações que fez. É o caso em tela. Os documentos que não continham a mencionada certificação de repente aparecem devidamente certificados...

 

Das despesas realizadas sem o prévio empenho

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos enviou esclarecimentos (fl. 161):

 

“Justificada improcedente a contrariedade da Legislação, pois todas as notas de empenho encontram-se devidamente identificadas às despesas constantes nas notas fiscais. De outro modo a gestora citada não ordenava despesas à época do empenhamento, como constam às fls. 27 (empenho n. 116), fl. 28 (empenho 117), fl. 29 (empenho 153) e fl. 30 (empenho 154).”

 

A DCE, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. A verificação da documentação encaminhada pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 340-367) comprova a realização de despesas sem prévio empenho, caracterizando o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60).

A conclusão emitida pelo Órgão Técnico, não merece qualquer vreparo. A SDR remeteu documentos (fls. 340-367), que comprovam a realização de despesas sem prévio empenho, o que caracteriza o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60).

A alegação da ex-Secretária da SDR, Sra. Niúra Sandra Demarchi Santos de que não era ordenadora primária de despesa, quando da emissão das Notas de Empenhos nºs 116, 117, 153 e 154 (fls. 340, 346, 364 e 366), procede.

Nas referidas Notas de Empenhos consta como ordenador primário o Sr. Ivo Schmitt Filho, portanto, deve ser creditada a responsabilidade em relação ao apontamento de irregularidade das despesas ao efetivo ordenador primário.

A realização de despesas sem a observância das regras financeiras aplicáveis, no caso sem que se atentasse para a o rito obrigatório da despesa pública fixado nos artigos 60 e 62 da Lei Federal 4.320/64, quando praticada pelo chefe do poder executivo municipal, é importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no artigo 1º, inciso V do Decreto-Lei nº 201/67:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

[...]

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

[...]

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

No caso em tela, há a possibilidade de que caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Do documento fiscal com preenchimento incompleto

Quanto ao apontamento de irregularidade, a ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, enviou esclarecimentos (fl. 161):

 

“Todas as notas contém os elementos formais e identificação do objeto da despesa como constam os certificados por notas fiscais nos anexos das folhas 31 à 104 deste documento.”

 

A DCE, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado. A remessa de esclarecimentos pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 340-367), de que todas as notas contêm os elementos formais e identificação do objeto das despesas, sanou a restrição, no entendimento da DCE.

Trata-se de apontamento, novamente, que não se sustentava nos documentos de auditoria colacionados pela Instrução.

 

Da ausência de recibo da entrega do vale transporte

A Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, encaminhou esclarecimentos (fls. 161-162):

 

“Quanto a esse elemento apontado no relatório, estão certificados nos empenhos 99, 761, 864 e 1026 constantes dos respectivos recibos dos servidores públicos atendidos, de acordo com o sistema integrado da Secretaria de Estado da Educação (anexos fls. 105 à 116).”

 

O Órgão Técnico da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado. A remessa dos termos de recebimento definitivo encaminhados pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 441-464), comprovando o recebimento do vale transporte pelos servidores, torna insubsistente, portanto, o apontamento de irregularidade.

Mais uma vez o apontamento não se sustentava. A falta de documentos comprobatórios da despesa deveria ser caracterizada pela requisição de entrega dos mesmos, até mesmo para caracterizar eventual omissão de informações durante a auditoria.

 

Da falta de acompanhamento da execução do contrato pela área competente da SDR

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos remeteu justificativas (fl. 162):

 

“Este projeto tem no seu âmago o forte apoio social, sendo que o acompanhamento de toda sua execução técnica, esteve sob a responsabilidade da Epagri, e SDRs. De Jaraguá, Joinville e Itajaí, com respaldo integral do governador do Estado de Santa Catarina.

 

De outro modo o Contrato de Execução da APL (Arranjo Produtivo Local/SEBRAE-SC), foi devidamente acompanhado pela Gerência de Agricultura e Meio Ambiente, sob o contrato n. 008/2006, que atendeu uma demanda reprimida dos produtores de banana da Região Norte de Santa Catarina. As atas e demais documentos comprobatórios do referido projeto e contrato encontram-se às fls. 106 à 110 dos anexos.”

 

A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado. A reapreciação da documentação encaminhada pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 465-468) e os documentos de fls. 161-162, revelou que o apontamento de irregularidade não se confirmou.

Não é possível acolher o entendimento do Órgão Técnico.

A ata da reunião do Conselho de Desenvolvimento Regional, o Sr. Donizete Böger, SEBRAE de Jaraguá do Sul, limitou-se a apresentar um breve relato sobre o “Arranjo produtivo local da Bananicultura”, programa em parceria entre SDR de Jaraguá do Sul e SDR Joinville (fls. 465-468). De forma alguma revela ter havido qualquer efetivo acompanhamento da execução do contrato.

Assim, o apontamento de irregularidade restou confirmado, por não haver a demonstração do efetivo acompanhamento da execução do contrato, o que afronta as determinações contidas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67, parágrafos 1º e 2º).

 

Da ausência do termo de recebimento definitivo das obras do colégio EEB Pe. Bruno Lindem

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos enviou esclarecimentos (fl. 161):

 

“Os documentos que comprovam a efetividade e recebimento das obras concluídas está anexos às fls. 111 e 112 deste documento.”

 

A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado. A remessa da documentação pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 469-470) comprova o efetivo recebimento das obras.

Trata-se de outro apontamento de auditoria consignado sem o devido amparo documental...

 

 

Do pagamento de despesas com energia elétrica de unidade consumidora não pertencente à SDR

A Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, remeteu esclarecimentos (fl. 162):

 

“O referido procedimento não foi executado pela SDR de Jaraguá do Sul, conforme empenho nº 557, de 09 de agosto de 2207. – À Secretaria de Estado da Educação – UC 4061837, em conformidade da cópia da nota de empenho às fls. 113 e 114 deste documento.”

 

A DCE, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. A Nota de Empenho nº 557/000, de 09-08-2007 (fl. 471), comprova que a SDR de Jaraguá do Sul realizou o pagamento de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Guaramirim, caracterizando o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º) e da Lei Complementar nº 284/2005 (artigo 120).

A conclusão sustentada pela DCE, não merece qualquer reparo. A SDR realizou pagamento de despesa de energia elétrica (agrupada) em nome da Prefeitura Municipal de Guaramirim/SC (fl. 472) e da Secretaria de Estado da Educação (fl. 472), em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º) e à Lei Complementar nº 284/2005 (artigo 120).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

 

Da nota de empenho com ausência de assinatura do ordenador primário da despesa

O Relatório de Controle Interno da SDR de Jaraguá do Sul (mês de dezembro/2007) apontou a ausência de assinatura dos ordenadores primário e secundário (fl. 126).

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, em relação ao apontamento de irregularidade, remeteu justificativas (fl. 163):

 

“Com vistas realizadas pela Auditoria, os referidos documentos foram devidamente regularizados pela ordenadora primária, ocorrendo tempestivamente a correção dos mesmos. (conforme anexos, fls. 115 a 126).”

 

A Diretoria Técnica do Tribunal de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por relevar o apontamento de irregularidade. A verificação da documentação encaminhada pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 473-484) comprova que nas Notas de Empenhos referidas está a assinatura da ordenadora primária das despesas.

Efetivamente não havia nada para ser relevado. O que estews autos revelam é que a auditoria realizada não cuidou de amparar as afirmações que fazia em documentos comprobatórios. Estes documentos surgiram, como por encanto, depois...

As irregularidades, contudo, restam confirmadas, pois a Gestora responsável confirma que os “documentos foram devidamente regularizados pela ordenadora primária, ocorrendo tempestivamente a correção dos mesmos”. Os documentos podem ter sido “regularizados” mas não o foram tempestivamente. Ao tempo da auditoria estavam irregulares. Resta configurada, portanto, a ilicitude, caracterizada pela conduta em desacordo com o disposto no art. 58, V da Resolução nº TC 16/94.

 

Das ordens bancárias sem assinatura do ordenador primário da despesa

A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, quanto ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos (fl. 163):

 

“Em vistas da auditoria, prontamente os documentos foram assinados, e sanados os equívocos administrativos, constantes das fls. 127 a 132 deste documento.”

 

A DCE, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu considerar sanada a restrição. O encaminhamento dos documentos devidamente assinados pela ordenadora primária das despesas (Ordem Bancária - fls. 485-490), sana o apontamento de irregularidade.

O raciocínio é o mesmo sustentado anteriormente. Efetivamente, ao tempo da auditoria o ilícito restou confirmado, o que é atestado pela própria Gestora.

 

Da renovação do contrato de locação de aluguel sem a formalização de termo aditivo

A Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, enviou esclarecimentos (fl. 163):

 

“Os documentos foram devidamente juntados pela gerência de Administração desta SDR, a tempo de sanar a ausência no momento da tutela administrativa. Apensados neste documento às fls. 133 e 134.”

 

A DCE, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerar sanada a restrição. A remessa dos termos aditivos ao contrato de locação pela SDR de Jaraguá do Sul (fls. 492-496), sana o apontamento de irregularidade.

Trata-se de outro apontamento inútil de auditoria, já que feito sem o suporte da requisição formal de documentos.

 

Do relatório de controle interno sem a análise pormenorizada dos atos e fatos administrativos

Os relatórios de controle interno da SDR de Jaraguá do Sul encaminhados a Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 85-129), não apresentam relatório com a análise de forma pormenorizada dos atos e fatos administrativos.

 A ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul, Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, quanto ao apontamento de irregularidade, remeteu esclarecimentos (fl. 163):

 

“Em suma, justifica-se que a própria Secretaria de Estado da Fazenda instrui as formalidades a serem executadas nos relatórios de controle interno, ficando nesse sentido, a SDR, isenta desse compromisso, de forma autônoma, pois a Unidade Gestora (SEF), possui em cada regional um auditor fiscal sob sua responsabilidade eximindo desta forma o gerenciamento solicitado, portanto entende-se desde logo que a citada ordenadora e Unidade gestora não respondem esta remessa, por não ser de ordem descentralizada.”

 

A DCE, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. A justificativa encaminhada pela ex-Secretária da SDR de Jaraguá do Sul (fls. 163), no entendimento daquela Diretoria, não ilide a restrição apontada (ausência da apresentação dos relatórios de forma pormenorizada dos atos e fatos administrativos).

Resta comprovado que o relatório de controle interno, não apresentam de forma pormenorizada atos e fatos administrativos, em flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 5º, parágrafo 3º), com a nova redação dada pela Resolução TCE/SC nº 11/2004.

Resta comprovado ainda que nada fez a Gestora no sentido de superar tal falta.

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

 

UNIDADE GESTORA

 

Nº PROCESSO

 

DECISÃO

 

RELATOR

 

RESUMO DO FATO SANCIONADO

PM DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

TCE 03/07302873

1085/06

Clóvis Mattos Balsini

Controle Interno deficiente

HOSPITAL MUNICIPAL ANCHIETENSE

TCE 0500803269

176208

César F. Fontes

Sistema de Controle Interno deficiente

CM DE JARAGUÁ DO SUL

TCE 0700000852

116808

Gerson dos S. Sicca

deficiência no Sistema de Controle Interno

PM DE PAULO LOPES

TCE 0306739925

068709

Cleber Muniz Gavi

ausência de controles internos eficientes

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) Preliminarmente, pela citação do Gestor responsável, Sr. Ivo Schmitt Filho pela emissão das Notas de Empenhos nºs 116, 117, 153 e 154 (fls. 340, 346, 364 e 366), sem prévio empenho, para o exercício do direito à ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV);

Quanto aos demais itens,

2) pela irregularidade com imputação de débito, das Contas Anuais da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul (exercício de 2007), na forma do artigo 68 c/c o artigo 70, II, da Lei Complementar 202/2000, aplicando-se as devidas sanções pecuniárias em razão das seguintes irregularidades:

2.1) pagamento realizado à maior (Notas de Empenhos nºs 741, 844 e 1053), em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º);

2.2) renovação de apólice de seguro, sem observância do Decreto nº 4.777/2006 (artigo 116, parágrafo 1º) e do Decreto Estadual nº 483/2007 (artigos 1º e 2º);

2.3) despesas realizadas sem processo licitatório, (Notas de Empenhos nºs 88, 857, 888, 975, 976, 977 e subempenho nº 190), cujos valores exigem à realização de procedimento licitatórios, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24, inciso II);

2.4) pagamento de despesas (energia elétrica de unidade consumidora não pertencente à SDR), em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º) e à Lei Complementar nº 284/2005 (artigo 120);

2.5) ausência de controle patrimonial (transferência de veículos), descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 94), da Lei Estadual nº 6.745/85 (artigo 132, parágrafo único, inciso II) e da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 87);

2.6) despesas realizadas sem o prévio empenho (despesas sem prévio empenho), descumpre a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 60 e 62);

2.7) falta de acompanhamento da execução do contrato pela área competente da SDR, descumprimento das determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67, parágrafos 1º e 2º);

2.8) pagamento de despesas com energia elétrica de unidade consumidora não pertencente à SDR, em desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º) e à Lei Complementar nº 284/2005 (artigo 120);

2.9) relatório de controle interno sem análise pormenorizada dos atos e fatos administrativos, em desacordo com à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 5º, parágrafo 3º), com a redação dada pela Resolução TCE/SC nº 11/2004.

2.10) Emissão de nota de empenho com ausência de assinatura do ordenador primário da despesa, caracterizando conduta em desacordo com o disposto no art. 58, V da Resolução nº TC 16/94.

2.11) Emissão de ordens bancárias sem assinatura do ordenador primário da despesa, caracterizando conduta em desacordo com o disposto no art. 94, § 2º da Resolução nº TC 16/94.

3) por determinar à SDR e ao atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000, para que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de:

3.1) abster de realizar pagamento à maior de Notas de Empenhos;

3.2) realizar a renovação de apólices de seguros, cumprindo às determinações do Decreto nº 4.777/2006 (artigo 116, parágrafo 1º) e do Decreto Estadual nº 483/2007 (artigos 1º e 2º);

3.3) abster-se de realizar despesas sem o devido processo licitatório;

3.4) abster-se de promover o pagamento de despesas estranhas à SDR);

3.5) promover o controle patrimonial dos bens pertencentes à SDR;

3.6) Abster-se de promover despesas sem o prévio empenho;

3.7) promover o devido acompanhamento da execução dos contratos firmados pela SDR;

3.8) promover o controle interno e a análise pormenorizada dos atos e fatos administrativos.

3.9) Promover a assinatura das notas de empenho emitidas pela SDR.

3.10) Promover a assinatura das ordens bancárias emitidas pela SDR.

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1°, XIV e 18, §3° da Lei Complementar n° 202/2000; no art. 7° da Lei Federal n° 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal n° 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal n° 8.625/93; no art. 24, § 2° c/c art. 40 do Decreto Lei n° 3.689/41, e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de atos de improbidade administrativa, capitulados na Lei 8.429/92 e do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.

5) pela ciência da decisão à Sra. Níura Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, ao Sr. Paulo G. O. Beleveder, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, ao Contador da Fazenda Estadual, responsável pelo Controle Interno da SDR.

 

Florianópolis, 28 de junho de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1]  Art. 116. As contratações e renovações de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e veículos, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

§ 1º A corretagem dos seguros de que trata o “caput” deste artigo caberá a BESC S.A - Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR, como também a definição do percentual da corretagem, baseado nos percentuais praticados no mercado.

 

§ 2º Os percentuais referidos no parágrafo anterior deverão ser indicados nos editais de licitações.

 

§ 3º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão remeter a BESC Corretora - BESCOR cópia da apólice.

 

§ 4º Aplica-se, à contratação de seguros, o disposto no art. 107, deste Regulamento.

 

[2] Art. 1º. A contratação e renovação de locações imobiliárias serão realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante interveniência da Secretaria de Estado da Administração, pelo Órgão Central de Gestão Patrimonial.

 

Art. 2º. As atividades de corretagem imobiliária nos procedimentos de contratação e renovação de locações de bens imóveis dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, serão realizadas pela BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.

 

Art. 3º. O órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional interessada em efetuar locação de bens imóveis deverá efetuar solicitação à Secretaria de Estado da Administração, instruindo o pedido com:

I – justificativa da necessidade e oportunidade da contratação ou renovação da locação imobiliária;

II – descrição das características do imóvel pretendido, com localização preferencial;

III – o custo estimado para a contratação ou renovação da locação imobiliária, indicando a ação, item orçamentário e fonte para o pagamento da despesa;

IV – a identificação completa do órgão e entidade, com indicação do titular e/ou responsável pela assinatura do instrumento contratual;

V – outras informações consideradas pertinentes.

 

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Administração, pelo Órgão Central de Gestão Patrimonial, receberá a solicitação do órgão ou entidade interessada em efetuar a contratação ou renovação de locação imobiliária e, não dispondo de imóvel para a finalidade pretendida, encaminhará o pedido à análise da BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.

 

Art. 5º. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido, a BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR analisará a viabilidade técnica e econômica da solicitação, indicando, quando possível, no mínimo três opções que atendam às necessidades do órgão ou entidade interessada.