Parecer no: |
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MPTC/2.749/2011 |
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Processo nº: |
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ALC 05/00803188 |
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Origem: |
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Fundo Estadual de Saúde - FES |
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Assunto: |
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Auditoria “in loco”
de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos – referente ao
período de maio a agosto de 2004 (57 Atos Jurídicos). |
Os documentos
administrativos da auditoria constam das fls. 02-23.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu Relatório Técnico (fls. 24-50),
concluindo por sugerir a audiência do Sr. Luiz Eduardo Cherem, Secretário de Estado
da Saúde, em face das seguintes restrições:
“3.1.1 Ausência, nas
Certidões Negativas de Debito com o INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº
100/2003, art. 542), FGTS (Circular nº 229/01, item 3.1 da Caixa Econômica
Federal), Tributos e Contribuições Federais (Instrução Normativa SRF nº 093/01,
arts. 9 e 12) e Dívida Ativa da União (Portaria nº 22/01) obtidas via Internet,
de Comprovação de Verificação de sua Autenticidade (item 2.2.1.1 e 2.2.2.2,
deste relatório);
3.1.2 Ausência nos
Processos para Contratação e/ou nos Contratos de Prestação de Serviços, Locação
e Seguros da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual
nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº
2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº
001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º (item
2.2.1.2, deste relatório);
3.1.3 Ausência de
Publicação Resumida do Contrato/Aditivo no D.O.E/Desrespeito ao Prazo para
Publicação, em desacordo com o art. 16 da CE, art. 92, § 1º da Lei Complementar
nº 243/03 e art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.3,
deste relatório);
3.1.4 Contratado não
Manteve Todas as Condições de Habilitação e Qualificação Exigidas na Licitação
de Origem, em desacordo com o art. 55, inciso XIII c/c art. 66 da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 2.2.1.4, deste relatório);
3.1.4.1 Ausência nos
Autos (no momento da Contratação) da Certidão Negativa de Débito (atualizada e
válida) para com a Previdência Social, em desacordo com o art. 195, § 3º da
Constituição Federal e art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, art. 47,
inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 (item 2.2.1.4.1, deste relatório);
3.1.4.2 Ausência nos
Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e
válida) junto às Fazendas Municipal (1), Estadual (2) e Federal (Dívida Ativa
da União (3a) e Tributos e Contribuições Federais (3b), em desacordo com o art.
29, III da Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Estadual nº 3.650/93, art. 62 do
Decreto Lei nº 147/67 e art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 93/01 (item
2.2.1.4.2, deste relatório);
3.1.4.3 Ausência nos
Autos (no momento da Contratação) de Certificado de Regularidade (atualizado e
válido) junto ao FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº
8.036/90 e Art. 29, inciso IV da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1.4.3, deste
relatório);
3.1.5 Inexistência nos
autos de documentos que comprove o Prévio Empenho, em desacordo com o art. 60
da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.1.5, deste relatório);
3.1.6 Inexistência nos
autos de Contrato de Fornecimento ou documento equivalente com a Empresa
Adjudicada, em desacordo com o art. 38, Inciso X, da Lei nº 8.666/93 (item
2.2.1.6, deste relatório);
3.1.7 Inexistência nos
autos de aprovação pela Assessoria Jurídica, em desacordo com o Art. 38,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.7, deste relatório);
3.1.8 Certidões
Negativas de Débito – Previdência Social, em desacordo com o Art. 195, § 3º da
Constituição Federal, Art. 47, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/90, e Art.
29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, Certificado de Regularidade para com
FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº 8.036/90, e Art.
29, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Fazenda Estadual, em desacordo
com o Art. 29, Inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Estadual
3.650/93, ausentes ou com prazo de validade vencido (item 2.2.1.8, deste
relatório);
3.1.9 Início da
Vigência do Contrato com data anterior a data da realização do competente
Processo Licitatório, em desacordo com o art. 37, Inciso XXI, da Constituição
Federal (item 2.2.1.9, deste relatório);
3.1.10 Ausência de
Numeração das Folhas dos Processos Administrativos, em desacordo com o Art. 39 caput e 116 caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.1, deste relatório);
3.1.11 Ausência do
Comprovante de Publicação do Extrato do Convênio/Aditivo no D. O. E, em
desacordo com o Art. 37 caput da
Constituição Federal, art. 16 caput da
CE e art. 61, parágrafo único c/c art. 116, caput
da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 13 do Decreto Estadual nº 307/03 (item
2.2.2.3, deste relatório);
3.1.12 O Plano de
Trabalho não Contém os Requisitos Perfilhados pelo Artigo 116, § 1º, da Lei
Federal nº 8.666/93 e caput, incisos
e parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.4, deste
relatório);
3.1.13 Ausência nos
Autos – Por Tratar-se de Convênio com Município e Envolver Contrapartida do
Município – de Autorização Legislativa local, em desacordo com o Art. 37, caput da CF e art. 116, caput da CE (item 2.2.2.5, deste
relatório);
3.1.14 Ausência nos
Autos de Autorização Expressa do Chefe do Poder Executivo para Celebração de
Convênio/Aditivo, em desacordo com o Art. 5º do Decreto Estadual nº 307/03
(item 2.2.2.6, deste relatório);
3.1.15 Certidões
Negativas de Débito do INSS (inciso IV, do art. 4º do Decreto Estadual nº
307/03 e Certificado de Regularidade para com FGTS (inciso III, do art. 4º do
Decreto Estadual nº 307/03) ausentes ou com prazo de validade vencido (item
2.2.2.7, deste relatório);
3.1.16 Ausência nos
Autos – Por Tratar-se de Convênio com Município – de : Declaração do
Representante Legal do Município de que foram cumpridos os requisitos do art.
4º, Inciso I, em todas as suas alíneas com exceção, das alíneas “a”, do Decreto
Estadual nº 307/03 (§ 4º do art. 4º do Decreto Estadual nº 307/03 (item
2.2.2.8, deste relatório);
3.1.17 Inexistência
nos autos de documento que comprove o Prévio Empenho, em desacordo com o art.
60 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2.9, deste relatório);
3.1.18 Ausência nos
Autos de Documento Comprobatório da Aprovação do Ato de Assessoria Jurídica, em
desacordo com o art. 38, parágrafo único e art. 116, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.10, deste relatório);
3.1.19 Ausência nos
Autos – Por Tratar-se de Entidade Privada sem Fins Lucrativos – de: prova de
funcionamento regular da instituição, ficha cadastral devidamente preenchida na
forma do Anexo II do Decreto nº 307/03, acompanhada de cópia do CNPJ-MF não
vencido da entidade, cópia da lei estadual que dispõe sobre a declaração de
utilidade pública e da declaração de responsabilidade pelo recebimento,
aplicação na forma do avençado e prestação de contas dos recursos financeiros,
em desacordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 307/03 (item
2.2.2.11, deste relatório)”.
O Conselheiro
Relator elaborou Despacho (fls. 51–54), determinando fosse realizada à
audiência do Secretário de Estado da Saúde, Sr. Luiz Eduardo Cherem, para que apresentasse
justificativas e esclarecimentos.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual encaminhou Ofício (fl. 55), endereçado ao
Secretário de Estado da Saúde, para que, no prazo consignado, encaminhe os
esclarecimentos e justificativas em relação aos apontamentos restritivos
apontados.
O Secretário de
Estado da Saúde encaminhou Ofício (fl. 56), solicitando prorrogação do prazo
para encaminhar os esclarecimentos e justificativas.
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho (fl. 56 – parte superior da página), acolhendo o pedido
de prorrogação de prazo solicitado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Novo pedido de
prorrogação foi encaminhado pelo Secretário de Estado da Saúde (fl. 59).
O Órgão Técnico da
Corte enviou Ofício (fl. 61), comunicado ao Secretário de Estado da Saúde, que
o pedido de prorrogação do prazo foi acolhido.
O Secretário de
Estado da Saúde remeteu os esclarecimentos e justificativas (fl. 62) e
encaminhou os documentos de fls. 63-155.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual elaborou novo Relatório Técnico (fls.
163-187), concluindo por Conhecer do Relatório de Auditoria realizado no Fundo
Estadual de Saúde, com abrangência ao período de maio a agosto de 2004, para
considerar:
“3.1 Conhecer do Relatório da
Auditoria realizada no Fundo Estadual de Saúde, com abrangência sobre
Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao
período de maio a agosto de 2004, para considerar regulares, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/00, os atos e contratos
a seguir mencionados:
3.1.1 Regulares os atos e contratos
a seguir mencionados: Concorrência nº 373/0, Contrato de Fornecimento nº
222/04, Tomada de Preços nº 217/04, Contrato de Fornecimento nº 601/04, 2º
Termo Aditivo ao CPS nº 353/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 349/03, 2º Termo
Aditivo ao CPS nº 347/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 352/03, 2º Termo Aditivo
ao CPS nº 351/03, Dispensa de Licitação nº 421/04, Contrato de Fornecimento nº
712/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Fornecimento nº 712/04, Dispensa de
Licitação nº 417/04, Contrato de Fornecimento nº 710/04, Convênio nº
12.380/2004-3, Convênio nº 6205/2004-7, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº
6205/2004-7, Convênio nº 9519/2004-2, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº
9519/2004-2, Convênio nº 8191/2004-4, Convênio nº 9441/2004-2, Convênio nº
9492/2004-7, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9492/2004-7, Convênio nº
8149/2004-3, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 8149/2004-3, Convênio nº
9562/2004-1, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9562/2004-1, Convênio nº
9564/2004-8, Convênio nº 8117/2004-5, Convênio nº 9664/2004-4, 1º Termo Aditivo
ao Convênio nº 9664/2004-4, Convênio nº 9663/2004-6, Convênio nº 11026/2004-4,
Convênio nº 1393/2004-5, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 1393/2004-5;
3.1.2 Irregulares os atos e
contratos abaixo mencionados:
3.1.2.1 Tomada de Preços nº 378/04,
Dispensa de Licitação nº 289/04, Dispensa de Licitação nº 375/04, Dispensa de
Licitação nº 488/04, Contrato de Prestação de Serviço nº 855/04, 1º Termo
Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº 438/04, Contrato de Prestação de
Serviço nº 804/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº
804/04, Contrato de Prestação de Serviços nº 683/04, 1º TA ao Contrato de
Prestação de Serviços nº 683/04 pela Ausência nos Processos para Contratação
e/ou nos Contratos de Prestação de Serviços, Locação e Seguros da Prévia
Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º
inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da
SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e
Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º (item 2.2.1.2, deste relatório);
3.1.2.2 Contrato de Prestação de
Serviço nº 438/04 pela Ausência no Contrato de Prestação de Serviço da Prévia
Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art.
3º, inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI
da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e
Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º, pela Ausência nos autos (no momento
da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) para com a
previdência Social, em desacordo com o art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº
8.666/93, art. 47, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, pela Ausência nos
Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e
válida) junto à Fazenda Estadual, em descordo com o art. 29, inciso III da Lei
Federal nº 8.666/93, pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de
Certificado de Regularidade (atualizado e válido) junto ao FGTS, em desacordo
com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº 8.036/90 e Art. 29, inciso IV da
Lei nº 8.666/93, contrariando ainda o disposto no art. 55, inciso XIII c/c art.
66 da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.1.2, 2.2.1.4.1, 2.2.1.4.2 e 2.2.14.3,
deste relatório);
3.1.2.3 Convite nº 332/04 e Contrato
de Prestação de Serviço nº 735/04 pela Ausência no Processo e no Contrato de
Prestação de Serviços da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o
Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto
Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução
Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e
2º e pela Inexistência nos autos de aprovação pela Assessoria Jurídica, em
desacordo com o Art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens
2.2.1.2 e 2.2.1.7, deste relatório);
3.1.2.4 Contrato de Prestação de
Serviço nº 809/04 pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de
Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) junto à Fazenda Federal
(Tributos e Contribuições Federais) (Art. 29, inciso III da Lei Federal nº
8.666/93, Decreto Estadual nº 3.650/93, Art. 62 do Decreto Lei nº 147/67 e Art.
18 da Instrução Normativa SRF nº 93/01 e art. 55, inciso XIII c/c art. 66 da
Lei Federal nº 8.666/93) (item 2.2.1.4.2, deste relatório);
3.1.2.5 Inexigibilidade de Licitação
nº 190/04 pela Ausência no Processo para Contratação da Prévia Aprovação da
DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e
art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art.
16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual
nº 349/03, art. 1º e 2º e pela Ausência de Certidões Negativas de Débitos –
Previdência Social, em desacordo com o Art. 47, inciso I, alínea “a” da Lei nº
8.212/91 e Art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, Certificado de
Regularidade para com o FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei
Federal nº 8.036/90, e Art. 29, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou
Fazenda Estadual, em desacordo com o Art. 29, Inciso III da Lei Federal nº
8.666/93 e Decreto Estadual nº 3.650/93 (itens 2.2.1.2 e 2.2.1.8, deste
relatório);
3.2 Aplicar ao Sr. LUIZ EDUARDO
CHEREM, Rua Esteves Jr. Nº 160, 7º andar – Centro – Florianópolis/SC – CEP
88.015-530, Secretário de Estado da Saúde, Gestor do Fundo Estadual da Saúde,
multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelas
irregularidades descritas nos itens 2.2.1.2, 2.2.1.4, 2.2.1.4.1, 2.2.1.4.2,
2.2.1.4.3, 2.2.1.7, 2.2.1.8 do relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar
ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;
3.3 Recomendar à Unidade Gestora
que:
3.3.1 Passe a apor nas Certidões
Negativas de Débito obtidas via Internet, visto, carimbo ou outro indicativo da
verificação da veracidade das informações constantes das Certidões, em
descumprimento ao que dispõe a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 de 14/07/05,
art. 526 e Circular nº 229/2001, item 3.1 da Caixa Econômica Federal, Instrução
Normativa SRF nº 574/2005 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2005 (itens 2.1.1 e
2.2.2.2, deste relatório);
3.3.2 Numere as Folhas dos Processos
Administrativos de Convênios, em cumprimento ao que dispõe o Art. 38, caput e
116, caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.1, deste relatório);
3.3.3 Quanto se tratar de Convênio
cujo objeto seja “transferência de recursos financeiros para auxiliar no
custeio e na manutenção dos serviços de saúde” que seja feita pelo menos uma
estimativa desses gastos, possibilitando desta forma uma melhor fiscalização na
aplicação dos recursos repassados (item 2.2.24, deste relatório);
3.3.4 Faça constar dos autos dos
processos de Convênios que impliquem em contrapartida do Município, a
autorização do Poder Legislativo do respectivo Município de acordo com o Art.
37, caput da CF e art. 16, caput da CE (item 2.2.2.5, deste
relatório);
3.3.5 Passe a juntar aos Processos
de Convênios a cópia do Anexo I, após aprovação “on line” pelo Chefe do Poder
Executivo na forma descrita no Art. 5º § 6º do Decreto Estadual nº 307/03 (item
2.2.2.6, deste relatório).”
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Reinstrução (fls.
188-193), concluindo por sugerir fosse determinado que:
“2.1. Encaminhamento do Processo nº
RPJ-05/03953431, à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, para
análise contábil e financeira dos documentos referentes a prestação de contas
dos convênios nºs 9664/2004-4, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9664/2004-4 e
Convênio nº 9663/2004-6.
2.2. Desapensamento do Processo nº
ALC 05/00803188, visto que os convênios nºs 9664/2004-4, 1º Termo Aditivo ao
Convênio nº 9664/2004-4 e Convênio nº 9663/2004-6, foram considerados
regulares, no que se refere aos aspectos técnico-jurídico (fls.
2.3. Encaminhamento para apreciação
do Tribunal Pleno do Processo nº ALC 05/008033188, de conformidade com o
Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP3/033/2006 (fls.
O Ministério
Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu o Despacho (fls. 194-195),
concluindo por:
“1) pela remessa de ambos os
processos para a Dra. Cibelly Farias, Procuradora do Ministério Público de
Contas que atuou no processo nº RPJ 05/03953431, e, após sua manifestação, pelo
retorno dos processos à DCE para as providências necessárias à regularização do
trâmite processual e a retomada do exame de mérito;
2) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, no momento oportuno, para
fins de sua opinião de mérito.”
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho (fls. 196-197), determinado fosse estabelecido o
apensamento ou desapensamento dos autos e a competência para a análise técnica
– DCE e/ou DLC, para que seja realizada a análise conclusiva dos autos,
colhendo-se a manifestação do (s) responsável (is), em observância ao princípio
do contraditório e a ampla defesa, sendo submetido à deliberação do Tribunal
Pleno, devendo ser remetido ao Ministério Público de Contas, para emissão de
parecer de mérito.
A Assessoria Geral
de Controle Externo – DGCE (Assessoria Técnica) emitiu Informação (fls. 198-204),
sugerindo que:
“- o encaminhamento dos Processos à
Secretaria Geral – SEG, para desapensamento
dos autos;
- a fixação da competência da
unidade técnica do Processo n. ALC-05/00803188 à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC;
- a fixação da competência da
unidade técnica do Processo RPJ-05/03953431 à Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE;
- a exclusão do Convênio
9664/2004-4, 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 9664/2004-4 e o Convênio n.
9663/2004 dos autos do Processo ALC-05/0080318, integrando a sua análise nos
autos do Processo RPJ-05/03953431;
- o encaminhamento do Processo
ALC-05/00803188 ao representante do Ministério Público junto a este Tribunal,
para manifestação de mérito;
- o encaminhamento dos autos do
Processo RPJ-05/03953431 à Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE, para cumprimento do despacho do Sr. Relator, de fs. 252 e 253 (despacho
singular acolhimento da Representação);
- que sejam trasladadas cópias dos
Relatórios DCE (fs. 24-50 e 163-193) constantes do Processo ALC-05/008031888
para os autos do Processo RPJ-05/03953431;
- que seja o presente processo
qualificado como “Processo Urgente”,
nos termos do art. 45, § 3º, V, da Resolução n. TC-11/2002 (alterado pela
Resolução n. TC-23/2007);
- que seja traslada cópia da
presente informação aos autos do Processo RPJ-0503953431;”
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho (fls. 205-206), determinando fosse adotadas as
seguintes medidas:
“1. que promova o desapensamento dos processos ALC
05/00803188 e RPJ 05/03953431;
2. que efetue o desentranhamento dos documentos relativos ao Convênio 8664/2004-4, ao 1º
Termo Aditivo ao Convênio n. 9664/2004-4, e ao Convênio n. 9663/2004 dos autos do processo ALC 05/00803188, para anexação ao processo n. RPJ 05/03953431,
através do qual deverão sofrer o exame devido;
3. que traslade cópias dos Relatórios
DCE (fls. 24/50 e 163/193), bem como da Informação nº DGCE/AT-109/2008 (fls. 198/204) e deste despacho constantes deste
processo, para os autos do processo RPJ
05/03953431;
4. que seja o presente processo
qualificado como “processo urgente”,
nos termos dispostos no artigo 45, § 3º, inciso V, da Resolução n. TC-11/2002
(alterada pela Resolução n. TC-23/2007);
5. que após adotadas tais medidas encaminhe o presente processo ao
representante do Ministério Público junto a este Tribunal, para
manifestação de mérito, de acordo com o que prevê o artigo 108, inciso II, da
Lei Complementar nº 202/2000;
6. que após adotadas as medidas
acima mencionadas encaminhe os autos
do processo RPJ 05/03953431 à Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE para cumprimento do despacho
deste Relator, anexado às fls. 252/253 do referido processo (despacho singular
de acolhimento da Representação).”
O Ministério
Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu o Despacho (fls. 209-212),
manifestando-se:
“(...), opino pela remessa do feito
à DCE, para fins de sua manifestação de mérito, seguindo-se então a remessa a
este Ministério Público para a mesma finalidade”.
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho (fls. 213-215) determinando que:
“- a transferência dos documentos
relativos aos Convênios nºs 9664/2004 e 9663/2004 e 1º Termo Aditivo ao
Convênio nº 9664/2004, para o processo RPJ 05/03953431;
- o apensamento do processo SPC
07/00229841 ao processo RPJ 05/03953431;
- o exame da representação pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.
Saliento, que apesar do processo ALC
05/00803188 ter sido encaminhado ao Ministério Público, não consta do mesmo, o
Relatório de Reinstrução.”
O Conselheiro
Relator emitiu novo Despacho (fl. 216), determinando que:
“Em observância ao previsto no art.
24, § 3º, da Resolução n. TC-09/2002, determino, complementarmente, ao que
consta do Despacho n. 045/2009, que sejam fotocopiados
os documentos de fls.
À Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC.”
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações elaborou Relatório de Auditoria (fls.
218-232), concluindo por:
“Tendo em vista que o Relatório de
Reinstrução nº 33/2006, da DCE, fl. 163/187, foi elaborado frente as
justificativas apresentadas pelos responsáveis pelo Fundo Estadual de Saúde,
pro seus diversos setores e através do Gestor do Fundo, Sr. Luiz Eduardo Cherem
e, desde então, a tramitação do processo foi tão somente interna, não mais
havendo fatos novos e/ou documentos anexados que pudessem ensejar novo exame,
dentende-se correto adotar a conclusão lá exposta, onde constam os apontamentos
remanescentes, repetindo-se a exceção quanto aos convênios nºs 9664/2004 e seu
1º Aditivo e 9663/2004, os quais foram transladados para os autos do processo
RPJ 05/03953431.
Ante o exposto, sugere-se:
“3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Fundo Estadual
de Saúde, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos
Jurídicos Análogos, referente ao período de maio a agosto de 2004, para
considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº
202/2000; os atos e contratos a seguir mencionados;
3.1.1.
Regulares os atos e contratos a seguir mencionados: Concorrência nº 373/03,
Contrato de Fornecimento nº 222/04, Contrato de Fornecimento nº 223/04,
Contrato de Fornecimento nº 224/04, Tomada de Preços nº 217/04, Contrato de
Fornecimento nº 601/04, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 353/03, 2º Termo Aditivo ao
CPS nº 349/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 350/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº
348/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 347/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 352/03,
2º Termo Aditivo ao CPS nº 351/03, Dispensa de Licitação nº 421/04, Contrato de
Fornecimento nº 712/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Fornecimento nº 712/04,
Dispensa de Licitação de Licitação nº 417/04, Contrato de Fornecimento nº
710/04, Convênio nº 12.380/2004-3, Convênio nº 6205/2004-7, 1º Termo Aditivo a
Convênio nº 6205/2004-7, Convênio nº 9519/2004-2, 1º Termo Aditivo ao Convênio
nº 9519/2004-2, Convênio nº 8191/2004-4, Convênio nº 9441/2004-2, Convênio nº
9492/2004-7, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9492/2004-7, Convênio nº
8149/2004-3, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 8149/2004-3, Convênio nº
9562/2004-4, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9562/2004-1, Convênio nº
9564/2004-8, Convênio nº 8117/2004-5, Convênio nº 11026/2004-4, Convênio nº
1393/2004-5, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 1393/2004-5;
3.1.2.
Irregulares os atos e contratos abaixo mencionados:
3.1.2.1.
Tomada de Preços nº 378/04, Dispensa de Licitação nº 289/04, Dispensa de
Licitação nº 375/04, Dispensa de Licitação nº 488/04, Contrato de Prestação de
Serviço nº 855/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº
438/04, Contrato de Prestação de Serviço nº 804/04, 1º Termo Aditivo ao
Contrato de Prestação de Serviço nº 804/04, Contrato de Prestação de Serviços
nº 683/04, 1º TA ao Contrato de Prestação de Serviços nº 683/04 pela Ausência nos Processos para
Contratação e/ou nos Contratos de Prestação de Serviços, Locação e Seguros da
Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98,
art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova
o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1
e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º (item 2.2.1.2, do Relatório de
Reinstrução nº 33/2006, fl. 163/187, dos autos);
3.1.2.2.
Contrato de Prestação de Serviço nº 438/04 pela Ausência no Contrato de
Prestação de Serviço de Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o
Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto
Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução
Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e
2º, pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de
Débito (atualização e válida) para com a Previdência Social, em desacordo
com o art. 29, Inciso IV da Lei Federal
nº 8.666/93, art. 47, inciso 1, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, pela Ausência nos
Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e
válida) junto à Fazenda Estadual, em desacordo com o art. 29, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93,
Decreto Estadual nº 3.650/93, pela
Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certificado de
Regularidade (atualizado e válido) junto ao FGTS, em desacordo com o Art. 27,
alínea “a” da Lei Federal nº 8.036/90 e Art. 29, inciso IV da Lei nº 8.666/93,
contrariando ainda o disposto no art. 55, inciso XIII c/c art. 66 da Lei
Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.1.2, 2.2.1.4.1, 2.2.1.4.2 e 2.2.1.4.3, do
Relatório de Reinstrução nº 33/2006, fl. 163/187 dos autos);
3.1.2.3.
Convite nº 332/04 e Contrato de Prestação de Serviço nº 735/04 pela Ausência no
Processo e no Contrato de Prestação de Serviço da Prévia Aprovação da DIAM/SEA,
em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º,
Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc.
VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº
349/03, art. 1º e 2º e pela Inexistência nos autos de aprovação pela Assessoria
Jurídica, em desacordo com o Art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº
8.666/93 (itens 2.2.1.2 e 2.2.1.7, do Relatório nº 33/2006, fl. 163/187 dos autos;
3.1.2.4.
Contrato de Prestação de Serviço nº 809/04 pela Ausência nos Autos (no momento
da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) junto à
Fazenda Federal (Tributos e Contribuições Federais) (Art. 29, inciso III da Lei
Federal nº 8.666/93, Decreto Estadual nº 3.650/93, Art. 62 do Decreto Lei nº
147/67 e Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 93/01 e art. 55, inciso XIII c/c
art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93) (item 2.2.1.4.2, do Relatório nº 33/2006,
fl. 163/187 dos autos);
3.1.2.5. Inexigibilidade
de Licitação nº 190/04 pela Ausência no Processo para Contratação da Prévia
Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º
inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da
SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e
Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º e pela Ausência de Certidões Negativas
de Débito – Previdência Social, em desacordo com o Art. 47, inciso 1, alínea
“a” da Lei nº 8.212/91 e Art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93,
Certificado de Regularidade para com FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea
“a” da Lei Federal nº 8036/90, e Art. 29, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93
e/ou Fazenda Estadual, em desacordo com o Art. 29, Inciso III da Lei Federal nº
8.666/93 e Decreto Estadual nº 3.650/93 (itens 2.2.1.2 e 2.2.1.8, do Relatório
nº 33/2006, fl. 163/187 dos autos);
3.2. Aplicar
ao Sr. LUIZ EDUARDO CHEREM, Rua Esteves Jr., Nº 160, 7º andar, Centro –
Florianópolis/SC – CEP 88015-530, Secretário de Estado da Saúde, Gestor do
Fundo Estadual de Saúde, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, pelas irregularidades descritas nos itens 3.1.2.1,
3.1.2.2, 3.1.2.3, 3.1.3.4 e 3.1.2.5 da conclusão deste Relatório, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres
públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II e 73 da Lei
Complementar nº 202/2000:
3.3.
Recomendar à Unidade Gestora que:
3.3.1. Passe
a apor nas Certidões Negativas de Débito obtidas via Internet, visto, carimbo
ou outro indicativo da verificação da veracidade das informações constantes das
Certidões, em cumprimento ao que dispõe a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 de
17/07/05, art. 526 e Circular nº 229/2001, item 3.1 da Caixa Econômica Federal,
Instrução Normativa SRF nº 574/2005 e Portaria Conjunta PGFNISRF nº 3/2005
(itens 2.1.1 e 2.2.2.2, deste relatório);
3.3.2.
Numere as Folhas dos Processos Administrativos de Convênios, em cumprimento ao
que dispõe o Art. 38, caput e 116, caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.2.1, deste relatório);
3.3.3.
Quando se tratar de Convênio cujo objeto seja “transferência de recursos
financeiros para auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde” que
seja feita pelo menos uma estimativa desses gastos, possibilitando desta forma
uma melhor fiscalização na aplicação dos recursos repassados (item 2.2.2.4,
deste relatório);
3.3.4. Faça
constar dos autos dos processos de Convênios que impliquem em contrapartida do
Município, a autorização do Poder Legislativo do respectivo Município de acordo
com o Art. 37, caput da CF e art. 16,
caput da CE (item 2.2.2.5, deste
relatório);
3.3.5 Passe
a juntar aos Processos de Convênios a cópia do Anexo I, após aprovação on line
pelo Chefe do Poder Executivo na forma descrita no Art. 5º § 6º do Decreto
Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.6, deste relatório).
3.4. DAR CIÊNCIA da Decisão ao Controle
Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, ao Responsável Sr. Luiz
Eduardo Cherem, ex-Secretário de Estado da Saúde e à interessada, Sra. Carmem
Emília Bonfá Zanotto, Secretária de Estado da Saúde, encaminhando cópia do
presente Relatório.”
Este o relatório
Da ausência, nas Certidões Negativas de Débito (INSS e
FGTS), da comprovação de verificação da autenticidade
O Secretário
Estadual de Saúde, em relação à restrição apontada, encaminhou os
esclarecimentos prestados pelo Gerente de Compras e pelo Superintendente de
Gestão Administrativa, que aduziram que (fl. 64):
(...)
Ao recebermos a primeira
recomendação do Tribunal de Contas acerca desse assunto, imediatamente reunimos
os funcionários da GECOM passando a eles orientações para a efetiva adoção da
recomendação. Esse procedimento foi repetido sempre que o Tribunal de Contas
recomendava
A Instrução Técnica
reexaminando a restrição, concluiu por entender que as justificativas
encaminhadas pelo Gestor do Fundo Estadual da Saúde não surtiram efeito, diante
da comprovação, em auditoria in loco
realizada posteriormente, que as providências não foram acolhidas.
Correto o
posicionamento do Órgão Técnico da Corte, no sentido de recomendar ao Fundo
Estadual de Saúde, doravante passe a cumprir as determinações da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 03/05 (artigo 526); da Circular da Caixa Econômica Federal
nº 229/01 (item 3.1); da Instrução Normativa SRF nº 574/2005 e Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 03/2005.
Da ausência, nos Processos para Contratação e/ou nos
Contratos de Prestação de Serviços, Locação e Seguros, da Prévia Aprovação da
DIAM/SEA
O Responsável pelo
Fundo Estadual de Saúde – FES, encaminhou as seguintes justificativas, mediante
as informações prestadas pela Superintendência de Gestão Administrativa, que
esclarece que (fls. 64/65):
(...)
TP 378/04
As despesas deste contrato foram
custeadas com recursos do Ministério da Saúde, Portaria 1008, portanto, não se
aplicam os Decretos mencionados.
CV 332/04
As despesas deste contrato foram
custeadas com recursos do Ministério da Saúde, portanto, também não se aplicam
os Decretos mencionados.
DL 289/04, DL 375/04, IL 190/04 e DL 064/04
Por tratar-se de contratação feita
pelo Fundo Estadual de Saúde, o qual o Secretário de Estado da Saúde é o
gestor, conforme Art. 3º, parágrafo único da Lei 5.254 de 27/09/76, com a
redação alterada pela Lei n. 7.548, de 17/03/89, entendemos que não se aplicam
as disposições dos Decretos mencionados.
Quanto a DL 064/04, foi consultado a
SEA, porém não foi obtida resposta, conforme mencionado na justificativa da DL.
Em contato atual com aquela Secretaria recebemos cópia do documento e da
publicação de revogação do Pregão 145/03, fato que demandou a DL (segue em
anexo).”
O Órgão Técnico,
reapreciando o apontamento restritivo,
concluiu por entender irregulares o CPS 683/04 e o 1º TA ao CPS 683/04, pela
ausência nos processos para contratação e/ou nos contratos de prestação de
serviços, locação e seguros da prévia autorização da DIAM/SEA, diante do que
determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 49, parágrafo 2º).
Em relação ao TP
217/04 (CPS 809/04 – Requimed), o FES encaminhou a Informação nº 611/04 (fls.
95-96), comprovando a autorização da DIAM/SEA.
Quanto ao DL 064/03
(CL 095/04 – Xerox), que foi objeto de análise no Processo RPA 04/03499429, que
está sendo apreciado pela Diretoria de Denúncias e Representações – DDR.
A conclusão Técnica
não merece reparo, tendo em vista que algumas restrições restaram sanadas e
outras a irregularidade remanesceu, sendo que o DL 064/03 (CL 095/04 – Xerox)
está sendo analisado em outro processo – RPA 04/03499429.
Da ausência de Publicação Resumida
do Contrato/Aditivo no D.O.E.
O Gestor do Fundo
Estadual de Saúde, em relação à restrição apontada, enviou fotocópia do Diário
Oficial do Estado nº 17.690 de 29-07-2005, página 31 (fl. 91), que comprova a
publicação do extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 804/04-PSUS 6778/046 –
DL 488/04.
O Órgão Instrutivo
revisando o apontamento entendeu por considerar sanada a restrição apontada.
Correta a conclusão
exarada pelo Corpo Técnico da Corte, em face da comprovação da publicação do
extrato do Contrato/Aditivo (CPS 804/04 – Termosul), no Diário Oficial do
Estado, atendendo as determinações da Constituição Estadual (artigo 16), da Lei
Complementar nº 243/03 (artigo 92, parágrafo 1º) e da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 61, parágrafo único).
Da ausência das
condições de habilitação e qualificação exigida na Licitação durante a vigência
do contrato
O Gestor do Fundo Estadual de Saúde, em relação à restrição apontada,
encaminhou os esclarecimentos e justificativas seguintes (fl. 65):
“Trata-se de despesa demandada pelo
Ministério Público Estadual, sendo que a DNAnálise é o único laboratório do
Estado credenciado a prestar exames de investigação de DNA, havendo expressiva
demanda judicial neste sentido.
A contratação de laboratório
instalado
Por outro lado, solicitamos a
apresentação da certidão de regularidade fiscal e, tendo em vista o desenrolar
de processo de renegociação da dívida existente, a empresa não apresentou a
referida certidão, agravada, ainda, pelas sucessivas greves do INSS.
Como não havia possibilidade de
atendimento do objeto por outro prestador de serviço, devido a exclusividade
(IL) e, para não prejudicar o atendimento do objeto, entendemos ser
dispensável, neste caso, a apresentação da certidão de regularidade
previdenciária, haja vista tratar-se de despesa a ser paga somente após a
efetiva prestação do serviço, aplicando-se, por analogia, a hipótese de
dispensa prevista no art. 32, § 1º da Lei n. 8.666/93, já que o procedimento
não trouxe qualquer risco ou problema para a execução do contrato.”
O Órgão Técnico da
Corte reapreciando a questão concluiu por manter a restrição, em face ao
reconhecimento expresso do Gestor do Fundo Estadual de Saúde, de que a empresa
contratada não apresentou a certidão negativa de débito para com a Previdência
Social, desrespeitando o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29,
inciso V) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”).
Os argumentos
encaminhados pelo Gestor do Fundo Estadual de Saúde – FES não procedem, tendo
em vista que expressamente reconheceu que a empresa contratada não apresentou a
certidão negativa de débito, em relação à Previdência Social, com fragrante
descumprimento do que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso V)
e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”). Sem reparo,
portanto, a conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas.
Da ausência de Certidão Negativa de Débito para com a
Previdência Social (no momento da contratação – atualizada e válida).
O Gestor do Fundo
Estadual de Saúde enviou as justificativas já transcritas no item anterior.
A
Diretoria Técnica, apreciando as justificativas encaminhadas, conclui por
manter a restrição. Entendeu restar comprovado o descumprimento da Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 29, inciso IV) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47,
inciso I, alínea “a”).
Correta a conclusão
da DLC. Diante da comprovação da ausência de Certidão Negativa de Débito,
atualizada e válida, referente à Previdência Social, no momento da contratação,
resta fragrante o desrespeito ao que determina a Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 29, inciso IV) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I,
alínea “a”).
Da ausência de Certidão Negativa de Débito (Fazendas
Municipal, Estadual e Federal).
O Responsável pelo
Fundo Municipal de Saúde não se manifestou sobre a irregularidade apontada.
A Instrução
Técnica, reapreciando a restrição apontada, concluiu por manter o apontamento
de irregularidade.
Era o que se
impunha. O silêncio do Gestor deve ser entendido como aquiescência em relação
aos apontamentos oferecidos ao contraditório. Não merece qualquer reparo,
portanto, a conclusão exarada pelo Órgão Instrutivo da Corte de Contas.
Da
ausência de Certificado de Regularidade junto ao FGTS – no momento da
contratação, atualizado e válido
O Gestor do Fundo
Estadual de Saúde não se manifestou em relação ao apontamento restritivo.
A Instrução
Técnica, reapreciando a questão, entendeu que a restrição deve permanecer, pois
restou evidente o descumprimento das terminações contidas na Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 29, IV) e da Lei Federal nº 8.036/90 (artigo 27, alínea “a”).
Sem qualquer
ressalva quanto a conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte.
Da inexistência de documentos que comprovem o Prévio
Empenho
O Gestor do FES
encaminhou as seguintes justificas:
“A contratação da empresa Interlab
não foi efetiva, pois a mesma não atendeu nossa convocação.
Não localizamos no setor a
convocação e a comprovação do envio desta.”
A Instrução
reapreciando a restrição apontada, concluiu por restar sanada a irregularidade,
diante da justificativa de que a empresa Interlab não atendeu a convocação do
FES.
Pode ser acolhida a
conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte.
Da inexistência de Contrato de Fornecimento ou
documento equivalente, em relação à empresa adjudicada
O Gestor do FES Regional
encaminhou a justificativa transcrita no item acima.
O Corpo Instrutivo
reapreciando a questão conclui por considerá-la sanada, tendo em vista que a
empresa adjudicada não acolheu o chamamento do FES.
Impõe-se,
obviamente, o mesmo raciocínio sustentado anteriormente quanto ao apontamento
de falta de comprovação do rito de despesa.
Da ausência da aprovação pela Assessoria Jurídica (CV
nº 332/04 – CPS 735/FAPEU).
O responsável pelo
FES não se manifestou em relação ao apontamento restritivo.
O Órgão Técnico
manteve a restrição.
Correta a conclusão
Técnica. Houve o reconhecimento tácito do ilícito.
Da ausência da Certidão Negativa de Débito –
Previdência Social, FGTS e Fazenda (ausentes e/ou com prazo vencido).
O Gestor do FES
enviou as seguintes justificativas a respeito da restrição apontada:
“Trata-se de despesa demandada pelo
Ministério Público Estadual, sendo que a DNAnálise é o único laboratório do
Estado credenciado a prestar exames de investigação de DNA, havendo expressiva
demanda judicial neste sentido.
A contratação de laboratório
instalado
Por outro lado, solicitamos a
apresentação da certidão de regularidade fiscal e, tendo em vista o desenrolar
de processo de renegociação da dívida existente, a empresa não apresentou a
referida certidão, agravada, ainda, pelas sucessivas greves do INSS.
Como não havia possibilidade de
atendimento do objeto por outro prestador de serviço, devido a exclusividade
(IL) e, para não prejudicar o atendimento do objeto, entendemos ser
dispensável, neste caso, a apresentação da certidão de regularidade
previdenciária, haja vista tratar-se de despesa a ser paga somente após a
efetiva prestação do serviço, aplicando-se, por analogia, a hipótese de
dispensa prevista no art. 32, § 1º da Lei n. 8.666/93, já que o procedimento
não trouxe qualquer risco ou problema para a execução do contrato.”
O Corpo Técnico
analisando as justificativas encaminhadas pelo Fundo Estadual de Saúde – FES,
entendeu por manter a restrição.
A restrição
apontada pelo Corpo Técnico da Corte restou comprovada. A contratação
repercutiu o descumprimento da Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 3º),
da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”), da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 29, inciso IV), em relação à Certidão Negativa de Débito para
com Previdência Social. Em relação ao Certificado de Regularidade Fiscal junto
ao FGTS, restou caracterizado o desatendimento à Lei Federal nº 8.036/90
(artigo 27, alínea “a”) e a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso IV). Em
relação à Fazenda Estadual, desatende as determinações da Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 29, inciso III) e Decreto Estadual nº 3.650/93.
Da vigência do contrato, com data anterior à data da
realização do Processo Licitatório
O Gestor do FES
remeteu, em relação à restrição apontada, os esclarecimentos seguintes:
“Contrato 601/04
O Contrato foi datado erroneamente.
A data correta seria 19/04.
Pode-se confirmar esta informação,
pois o mesmo foi empenhado somente em 24/05 (empenho nº 6744/000) e não foram
realizados fornecimentos antes desta data.”
A Instrução
concluiu por acolher as justificativas e esclarecimentos enviados pelo Gestor
do FES, considerando sanada a irregularidade apontada.
A análise realizada
pelo Órgão Técnico da Corte concluiu por acolher os esclarecimentos enviados,
em face da comprovação do erro de preenchimento do contrato (Contrato nº 601/04
– Rudipel Rudnik Petróleo Ltda.). Efetivamente, nada nos autos alguma condução
dolosa no que tange às referidas datas.
Da ausência de numeração das folhas nos processos
administrativos
O Gestor
Responsável pelo FES aduziu em sua defesa que:
“Foi providenciada a numeração das
folhas dos processos administrativos dos convênios firmados pela Secretaria de
Estado da Saúde.”
A Diretoria Técnica
concluiu que a restrição será objeto de verificação em auditoria posterior a
ser realizada no Fundo Estadual de Saúde.
As providências
suscitadas pela DLC parecem suficientes para bem equacionar o apontamento.
Da ausência do comprovante de publicidade do extrato do
Convênio/Aditivo no Diário Oficial do Estado
O Gestor
Responsável pelo Fundo Estadual de Saúde encaminhou fotocópias dos Diários
Oficiais em que foram publicados os extratos dos Convênios e/ou Termos Aditivos
(fls. 104-112).
O Corpo Técnico
concluiu por considerar sanada a restrição, diante do encaminhamento de
fotocópia dos Diários Oficiais em que foram publicados os extratos dos
Convênios e/ou Termos Aditivos.
Diante da
comprovação da publicação dos extratos dos Convênios e/ou Termos Aditivos,
evidencia-se que o apontamento não se sustentava e que a equipe técnica não
conduziu adequadamente o procedimento de auditoria, ao deixar de requerer
formalmente os documentos que pudessem caracterizar o ilícito.
Da ausência dos requisitos previstos na Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 116, parágrafo 1º), em relação ao Plano de Trabalho
O Secretário de
Estado da Saúde, Gestor responsável pelo Fundo Estadual da Saúde, remeteu
justificativas e esclarecimentos:
“2.2.2.4- O PLANO DE TRABALHO NÃO
CONTÉM OS REQUISITOS PERFILHADOS PELO ARTIGO 116, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E
“CAPUT”, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03.
Nº CONVÊNIO |
CONVENENTE |
Convênio
nº 8191/2004-7 |
Município
de Itaiópolis |
Convênio
nº 9664/2004-4 |
Associação
dos Catadores de Chapecó |
Convênio
nº 8117/2004-5 |
Fundação
Hospitalar de Blumenau |
Convênio
nº 8149/2004-3 |
Município
de Balneário Camboriú |
A Secretaria de Estado da Saúde, de
acordo com os princípios do SUS, está descentralizando os serviços de saúde. As
verbas dos Convênios supramencionados foram repassadas às entidades com o
intuito de garantir o fácil acesso ao serviço de saúde, prestado com maior
qualidade e eficiência, a maior número de pessoas.
Os planos de trabalhos apresentados
cumprem os requisitos do artigo 116, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 e os do
artigo 2º do Decreto Estadual nº 307/03, pois contém os elementos necessários
para a identificação do objeto a ser executado, de maneira genérica pro se
tratarem de gastos de difícil quantificação; as metas a serem atingidas, as
etapas e fases de execução, o plano de aplicação dos recursos financeiros, o
cronograma de execução do objeto, bem como, de suas fases e etapas
programadas.”
O Corpo Técnico
concluiu por considerar sanada a restrição, em relação aos Convênios de nºs
8191/2004-7 (construção de uma unidade sanitária), 8117/2004-5 (construção de
UTI) e 8149/2004-3 (construção de centro de saúde). No entanto, em relação aos
demais convênios (manutenção e custeio dos serviços de saúde), justificado como
sendo gastos de difícil quantificação, manteve o apontamento restritivo.
Correta a conclusão
sustentada pela DLC.
Da ausência de autorização legislativa – Convênios com
Municípios
O Gestor do Fundo
Estadual de Saúde enviou as seguintes justificativas (fls.100-101):
“2.2.2.5 – AUSÊNCIA NOS AUTOS – POR
TRATAR-SE DE CONVÊNIO COM MUNICÍPIO E ENVOLVER CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO – DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LOCAL (Art. 37, caput da CF e art. 16, caput da CE).
Nº CONVÊNIO |
CONVENENTE |
Convênio
nº 6025/2004-7 |
Município
de Jacinto Machado |
Convênio
nº 9441/2004-2 |
Município
de Leoberto Leal |
Convênio
nº 8149/2004-3 |
Município
de Balneário Camboriú |
Segue em anexo cópia da Declaração
de Contrapartida dos convênios supramencionados. Salientamos que estas
declarações constam dos processos analisados por esse Tribunal de Contas.
2.2.2.6 – AUSÊNCIA NOS AUTOS DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
(ART. 5º DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03).
Nº CONVÊNIO |
CONVENENTE |
Convênio
nº 6205/2004-7 |
Município
de Jacinto Machado |
Convênio
nº 9519/2004-2 |
Município
de Nova Erechim |
1º TA ao
Convênio 9519/2004-2 |
Município
de Nova Erechim |
1º TA ao
Convênio nº 9664/2004-4 |
Associação
dos Catadores de Chapecó |
1º TA ao
Convênio nº 1393/2004-5 |
Fundação
Hospitalar de Curitibanos |
1º TA ao
Convênio nº 6205/2004-7 |
Município
de Jacinto Machado |
Segue em anexo cópia dos Decretos e
Exposições de Motivos publicados no DOE que autorizam a celebração dos
Convênios e Termos Aditivos acima mencionados. Os Termos aditivos aos Convênios
nº 1.393/2004-5 e 9.664/2004-4 não possuem decreto pois foram autorizados
“on-line” no novo sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais implantado
pelo CIASC em 2004, conforme determina o artigo 5º do Decreto 307/03.”
A Instrução Técnica
concluiu ao reexaminar o apontamento, diante dos esclarecimentos apresentados
pelo Fundo Estadual de Saúde, por considerar sanadas as restrições,
recomendando à Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde que, em
processos de convênios que impliquem em contrapartida do município, seja
anexada a autorização do Poder Legislativo local.
O Fundo Estadual de
Saúde deve exigir quando da celebração de convênio em que haja a contrapartida
do município, a juntada de autorização do Poder Legislativo municipal, conforme
determina o Decreto Estadual nº 307/03 (artigo 5º, parágrafo 6º).
Da ausência no Convênio de declaração do Representante
Legal do Município
A Instrução
reexaminando o apontamento concluiu por considerar sanada a restrição, diante
da juntada de fotocópia da Declaração do representante do Município Convenente
de que foram cumpridos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 307/03
(artigo 4º, inciso I).
A conclusão emitida
pela Diretoria Técnica da Corte não merece reparo, diante do encaminhamento de
fotocópia da declaração do Chefe do Poder Executivo do Município Convenente de
que foram cumpridas as determinações expressas no Decreto Estadual nº 307/03
(artigo 4º, inciso I).
Das certidões Negativas de Débito (INSS) e Certificado
de Regularidade (FGTS), ausentes e/ou com prazo vencido
O Gestor
responsável pelo FES enviou os seguintes esclarecimentos (fl. 98):
“2.2.2.2 – AUSÊNCIA NAS CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITO COM O INSS (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100/2003, QRT
542) E FGTS (CIRCULAR Nº 229/01, ITEM 3.1 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) OBTIDAS
VIA INTERNET, DE COMPROVAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
A veracidade das informações
apresentadas foi verificada no “site” dos órgãos expedidores das Certidões
Negativas. Foi providenciado que conste em todas as certidões o visto que
comprove tal verificação.”
O Corpo Instrutivo
concluiu por considerar sanada a restrição, em face do esclarecimento por parte
do FES, que as informações sobre a veracidade das certidões negativas, foram
providenciadas diretamente no “site” do órgão expedidor das respectivas
certidões.
Correta a conclusão
emitida pelo Órgão Técnico da Corte, bem como, a recomendação no sentido de que
a Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde passe a anexar aos
processos de convênios, cópia do Anexo I, após a aprovação pelo Chefe do
Executivo, em cumprimento ao que determina o Decreto nº 307/03 (artigo 5º,
parágrafo 6º).
Da ausência da declaração do representante legal do
Município de que foram cumpridos os requisitos do artigo 4º, inciso I, do
Decreto Estadual nº 307/03 – Convênio com o Município
“2.2.2.8 – AUSÊNCIA NOS AUTOS – POR
TRATAR-SE DE CONVÊNIO COM MUNICÍPIO DE DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO
MUNICÍPIO DE QUE FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 4º, INCISO I,
Nº CONVÊNIO |
CONVENENTE |
Convênio
nº 6.205/2004-7 |
Município
de Jacinto Machado |
Segue anexo cópia da Declaração do
representante legal do município que foram cumpridos os requisitos do art. 4º,
inciso I, em todas as suas alíneas com exceção da alínea “a” do decreto
estadual 307/03, do convênio supracitado.”
O Órgão Técnico
concluiu por considerar sanada a irregularidade, diante da remessa da
declaração do representante legal do município de que foram cumpridos os requisitos
do artigo 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 307/03.
Correta a conclusão
sugerida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas.
Da ausência, nas Certidões Negativas de Débito (INSS e
FGTS), obtidas via Internet, da comprovação de sua autenticidade.
O Gestor da FES encaminhou os esclarecimentos
e justificativas seguintes (fl. 101):
“2.2.2.7 – CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITO DO INSS (INCISO IV, DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03) E
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PARA COM O FGTS (INCISO III, DO ART. 4º DO DECRETO
ESTADUAL Nº 307/03) AUSENTE OU COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
Nº CONVÊNIO |
CONVENENTE |
Convênio
nº 8117/2004-5 |
Fundação
Hospitalar de Blumenau |
Convênio
nº 9664/2004-4 |
Associação
dos Catadores de Chapecó |
Convênio
nº 9663/2004-6 |
Associação
dos Catadores de Chapecó |
Convênio
nº 1393/2004-5 |
Fundação
Hospitalar de Curitibanos |
1º TA ao
Convênio nº 13932004-5 |
Fundação
Hospitalar de Curitibanos |
Seguem em anexo as declarações
emitidas pelas entidades convenentes que se encontram em negociação com o INSS
e o FGTS.
Seguem em anexo as Certidões
Negativas referentes aos Convênios nº 9664/2004-4 e 9.663/2004-6, da Associação
dos Catadores de Chapecó.”
A Diretoria Técnica
concluiu no sentido de verificar o cumprimento das determinações legais, em
auditoria posterior, a ser realizada no Fundo Estadual de Saúde.
As justificativas
encaminhadas pelo FES, de que as certidões Negativas de Débitos obtidas por
meio eletrônico (Internet), foram todas verificadas a veracidade e a
autenticidade das informações expressas nas certidões.
O Órgão Técnico
deverá examinar em auditoria futura, se o Fundo Estadual de Saúde vem cumprindo
as determinações legais, em relação às certidões negativas de débitos obtidas
por meio eletrônico.
Da inexistência de documento comprobatório do prévio
empenho
O Gestor do Fundo
Estadual de Saúde enviou os esclarecimentos e justificativas, aduzindo que (fl.
102):
“2.2.2.9 –
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O PRÉVIO EMPENHO (ART. 60 DA
LEI 4.320/64).
Nº CONVÊNIO |
CONVENENTE |
Convênio
nº 8149/2004-3 (4ª, 5ª e 6ª parcela) |
Município
de Balneário Camboriú |
Convênio
nº 9492/2004-7 (4ª, 5ª e 6ª parcela) |
Município
de Joinville |
Convênio
nº 9519/2004-2 (1ª, 2ª e 3ª parcela) |
Município
de Nova Erechim |
Seguem em anexo cópias
das notas de empenho referentes a 4ª, 5ª e 6ª parcelas do Convênio nº
9.492/2004-7; as notas que comprovam o prévio empenho da 4ª e 5ª parcela do
Convênio nº 8.149/2004-
O Corpo Técnico
concluiu por entender sanada a irregularidade, tendo em vista os documentos
encaminhados pelo Gestor do Fundo Estadual de Saúde.
Trata-se de
verificação que deveria ter sido caracterizada pela requisição de documentos,
devidamente formalizada, feita ao tempo da auditoria.
Da ausência da prova do funcionamento regular da
instituição, ficha cadastral devidamente preenchida (Anexo II do Decreto
Estadual nº 307/03), cópia da CNPJ-MF, lei estadual que declara a entidade
pública e a declaração de responsabilidade pelo recebimento e aplicação dos
recursos financeiros (Decreto Estadual nº 307/03 – artigo 4º, II).
“2.2.2.11 – AUSÊNCIA NOS AUTOS – POR
TRATAR-SE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – DE: PROVA DE FUNCIONAMENTO REGULAR
DA INSTITUIÇÃO, FICHA CADASTRAL DEVIDAMENTE PREENCHIDA NA FORMA DO ANEXO II DO
DECRETO 307/2003, ACOMPANHADA DA CÓPIA DO CNPJ-MF NÃO VENCIDO DA ENTIDADE,
CÓPIA DA LEI ESTADUAL QUE DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA E DA DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PELO RECEBIMENTO, APLICAÇÃO NA FORMA DO AVENÇADO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS
RECURSOS FINANCEIROS.
Nº CONVÊNIO |
CONVENENTE |
Convênio
nº 9664/2004-4 |
Associação
dos Catadores de Chapecó |
Convênio
nº 9663/2004-6 |
Associação
dos Catadores de Chapecó |
Segue em anexo, a
documentação referente aos Convênios 9664/2004-4 e 9663/2004-6, apresentada
pela Associação dos Catadores de Chapecó.”
A Diretoria
Técnica, reexaminando o apontamento, concluiu por considerá-lo sanado, em razão
do Parecer nº 008/2005, emitido pelo Gerente de Convênios/SES, em conjunto com
o Superintendente da Gestão Administrativa e, os documentos enviados (fls.
155-160).
Correta a conclusão
emitida pelo Órgão Técnico da Corte de Contas. Evidencia-se aqui outra falha da
equipe de auditoria.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000,
manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº DLC/239/2009.
Florianópolis, 22 de
junho de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg