Parecer no:

 

MPTC/2.749/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

ALC 05/00803188

 

 

 

Origem:

 

Fundo Estadual de Saúde - FES

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria “in loco” de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos – referente ao período de maio a agosto de 2004 (57 Atos Jurídicos).

 

Os documentos administrativos da auditoria constam das fls. 02-23.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório Técnico (fls. 24-50), concluindo por sugerir a audiência do Sr. Luiz Eduardo Cherem, Secretário de Estado da Saúde, em face das seguintes restrições:

“3.1.1 Ausência, nas Certidões Negativas de Debito com o INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003, art. 542), FGTS (Circular nº 229/01, item 3.1 da Caixa Econômica Federal), Tributos e Contribuições Federais (Instrução Normativa SRF nº 093/01, arts. 9 e 12) e Dívida Ativa da União (Portaria nº 22/01) obtidas via Internet, de Comprovação de Verificação de sua Autenticidade (item 2.2.1.1 e 2.2.2.2, deste relatório);

 

3.1.2 Ausência nos Processos para Contratação e/ou nos Contratos de Prestação de Serviços, Locação e Seguros da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º (item 2.2.1.2, deste relatório);

 

3.1.3 Ausência de Publicação Resumida do Contrato/Aditivo no D.O.E/Desrespeito ao Prazo para Publicação, em desacordo com o art. 16 da CE, art. 92, § 1º da Lei Complementar nº 243/03 e art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.3, deste relatório);

 

3.1.4 Contratado não Manteve Todas as Condições de Habilitação e Qualificação Exigidas na Licitação de Origem, em desacordo com o art. 55, inciso XIII c/c art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.4, deste relatório);

 

3.1.4.1 Ausência nos Autos (no momento da Contratação) da Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) para com a Previdência Social, em desacordo com o art. 195, § 3º da Constituição Federal e art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, art. 47, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 (item 2.2.1.4.1, deste relatório);

 

3.1.4.2 Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) junto às Fazendas Municipal (1), Estadual (2) e Federal (Dívida Ativa da União (3a) e Tributos e Contribuições Federais (3b), em desacordo com o art. 29, III da Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Estadual nº 3.650/93, art. 62 do Decreto Lei nº 147/67 e art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 93/01 (item 2.2.1.4.2, deste relatório);

 

3.1.4.3 Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certificado de Regularidade (atualizado e válido) junto ao FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº 8.036/90 e Art. 29, inciso IV da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1.4.3, deste relatório);

 

3.1.5 Inexistência nos autos de documentos que comprove o Prévio Empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.1.5, deste relatório);

 

3.1.6 Inexistência nos autos de Contrato de Fornecimento ou documento equivalente com a Empresa Adjudicada, em desacordo com o art. 38, Inciso X, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1.6, deste relatório);

 

3.1.7 Inexistência nos autos de aprovação pela Assessoria Jurídica, em desacordo com o Art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.7, deste relatório);

 

3.1.8 Certidões Negativas de Débito – Previdência Social, em desacordo com o Art. 195, § 3º da Constituição Federal, Art. 47, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/90, e Art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, Certificado de Regularidade para com FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº 8.036/90, e Art. 29, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Fazenda Estadual, em desacordo com o Art. 29, Inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Estadual 3.650/93, ausentes ou com prazo de validade vencido (item 2.2.1.8, deste relatório);

 

3.1.9 Início da Vigência do Contrato com data anterior a data da realização do competente Processo Licitatório, em desacordo com o art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.1.9, deste relatório);

 

3.1.10 Ausência de Numeração das Folhas dos Processos Administrativos, em desacordo com o Art. 39 caput e 116 caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.1, deste relatório);

 

3.1.11 Ausência do Comprovante de Publicação do Extrato do Convênio/Aditivo no D. O. E, em desacordo com o Art. 37 caput da Constituição Federal, art. 16 caput da CE e art. 61, parágrafo único c/c art. 116, caput da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 13 do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.3, deste relatório);

 

3.1.12 O Plano de Trabalho não Contém os Requisitos Perfilhados pelo Artigo 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e caput, incisos e parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.4, deste relatório);

 

3.1.13 Ausência nos Autos – Por Tratar-se de Convênio com Município e Envolver Contrapartida do Município – de Autorização Legislativa local, em desacordo com o Art. 37, caput da CF e art. 116, caput da CE (item 2.2.2.5, deste relatório);

 

3.1.14 Ausência nos Autos de Autorização Expressa do Chefe do Poder Executivo para Celebração de Convênio/Aditivo, em desacordo com o Art. 5º do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.6, deste relatório);

 

3.1.15 Certidões Negativas de Débito do INSS (inciso IV, do art. 4º do Decreto Estadual nº 307/03 e Certificado de Regularidade para com FGTS (inciso III, do art. 4º do Decreto Estadual nº 307/03) ausentes ou com prazo de validade vencido (item 2.2.2.7, deste relatório);

 

3.1.16 Ausência nos Autos – Por Tratar-se de Convênio com Município – de : Declaração do Representante Legal do Município de que foram cumpridos os requisitos do art. 4º, Inciso I, em todas as suas alíneas com exceção, das alíneas “a”, do Decreto Estadual nº 307/03 (§ 4º do art. 4º do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.8, deste relatório);

 

3.1.17 Inexistência nos autos de documento que comprove o Prévio Empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2.9, deste relatório);

 

3.1.18 Ausência nos Autos de Documento Comprobatório da Aprovação do Ato de Assessoria Jurídica, em desacordo com o art. 38, parágrafo único e art. 116, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.10, deste relatório);

 

3.1.19 Ausência nos Autos – Por Tratar-se de Entidade Privada sem Fins Lucrativos – de: prova de funcionamento regular da instituição, ficha cadastral devidamente preenchida na forma do Anexo II do Decreto nº 307/03, acompanhada de cópia do CNPJ-MF não vencido da entidade, cópia da lei estadual que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e da declaração de responsabilidade pelo recebimento, aplicação na forma do avençado e prestação de contas dos recursos financeiros, em desacordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.11, deste relatório)”.

 

O Conselheiro Relator elaborou Despacho (fls. 51–54), determinando fosse realizada à audiência do Secretário de Estado da Saúde, Sr. Luiz Eduardo Cherem, para que apresentasse justificativas e esclarecimentos.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou Ofício (fl. 55), endereçado ao Secretário de Estado da Saúde, para que, no prazo consignado, encaminhe os esclarecimentos e justificativas em relação aos apontamentos restritivos apontados.

O Secretário de Estado da Saúde encaminhou Ofício (fl. 56), solicitando prorrogação do prazo para encaminhar os esclarecimentos e justificativas.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 56 – parte superior da página), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo Secretário de Estado da Saúde.

Novo pedido de prorrogação foi encaminhado pelo Secretário de Estado da Saúde (fl. 59).

O Órgão Técnico da Corte enviou Ofício (fl. 61), comunicado ao Secretário de Estado da Saúde, que o pedido de prorrogação do prazo foi acolhido.

O Secretário de Estado da Saúde remeteu os esclarecimentos e justificativas (fl. 62) e encaminhou os documentos de fls. 63-155.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou novo Relatório Técnico (fls. 163-187), concluindo por Conhecer do Relatório de Auditoria realizado no Fundo Estadual de Saúde, com abrangência ao período de maio a agosto de 2004, para considerar:

“3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Fundo Estadual de Saúde, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de maio a agosto de 2004, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/00, os atos e contratos a seguir mencionados:

 

3.1.1 Regulares os atos e contratos a seguir mencionados: Concorrência nº 373/0, Contrato de Fornecimento nº 222/04, Tomada de Preços nº 217/04, Contrato de Fornecimento nº 601/04, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 353/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 349/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 347/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 352/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 351/03, Dispensa de Licitação nº 421/04, Contrato de Fornecimento nº 712/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Fornecimento nº 712/04, Dispensa de Licitação nº 417/04, Contrato de Fornecimento nº 710/04, Convênio nº 12.380/2004-3, Convênio nº 6205/2004-7, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 6205/2004-7, Convênio nº 9519/2004-2, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9519/2004-2, Convênio nº 8191/2004-4, Convênio nº 9441/2004-2, Convênio nº 9492/2004-7, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9492/2004-7, Convênio nº 8149/2004-3, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 8149/2004-3, Convênio nº 9562/2004-1, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9562/2004-1, Convênio nº 9564/2004-8, Convênio nº 8117/2004-5, Convênio nº 9664/2004-4, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9664/2004-4, Convênio nº 9663/2004-6, Convênio nº 11026/2004-4, Convênio nº 1393/2004-5, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 1393/2004-5;

 

3.1.2 Irregulares os atos e contratos abaixo mencionados:

 

3.1.2.1 Tomada de Preços nº 378/04, Dispensa de Licitação nº 289/04, Dispensa de Licitação nº 375/04, Dispensa de Licitação nº 488/04, Contrato de Prestação de Serviço nº 855/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº 438/04, Contrato de Prestação de Serviço nº 804/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº 804/04, Contrato de Prestação de Serviços nº 683/04, 1º TA ao Contrato de Prestação de Serviços nº 683/04 pela Ausência nos Processos para Contratação e/ou nos Contratos de Prestação de Serviços, Locação e Seguros da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º (item 2.2.1.2, deste relatório);

 

3.1.2.2 Contrato de Prestação de Serviço nº 438/04 pela Ausência no Contrato de Prestação de Serviço da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º, inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º, pela Ausência nos autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) para com a previdência Social, em desacordo com o art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, art. 47, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) junto à Fazenda Estadual, em descordo com o art. 29, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certificado de Regularidade (atualizado e válido) junto ao FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº 8.036/90 e Art. 29, inciso IV da Lei nº 8.666/93, contrariando ainda o disposto no art. 55, inciso XIII c/c art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.1.2, 2.2.1.4.1, 2.2.1.4.2 e 2.2.14.3, deste relatório);

 

3.1.2.3 Convite nº 332/04 e Contrato de Prestação de Serviço nº 735/04 pela Ausência no Processo e no Contrato de Prestação de Serviços da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º e pela Inexistência nos autos de aprovação pela Assessoria Jurídica, em desacordo com o Art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.1.2 e 2.2.1.7, deste relatório);

3.1.2.4 Contrato de Prestação de Serviço nº 809/04 pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) junto à Fazenda Federal (Tributos e Contribuições Federais) (Art. 29, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Estadual nº 3.650/93, Art. 62 do Decreto Lei nº 147/67 e Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 93/01 e art. 55, inciso XIII c/c art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93) (item 2.2.1.4.2, deste relatório);

 

3.1.2.5 Inexigibilidade de Licitação nº 190/04 pela Ausência no Processo para Contratação da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º e pela Ausência de Certidões Negativas de Débitos – Previdência Social, em desacordo com o Art. 47, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 e Art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, Certificado de Regularidade para com o FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº 8.036/90, e Art. 29, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Fazenda Estadual, em desacordo com o Art. 29, Inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Estadual nº 3.650/93 (itens 2.2.1.2 e 2.2.1.8, deste relatório);

 

3.2 Aplicar ao Sr. LUIZ EDUARDO CHEREM, Rua Esteves Jr. Nº 160, 7º andar – Centro – Florianópolis/SC – CEP 88.015-530, Secretário de Estado da Saúde, Gestor do Fundo Estadual da Saúde, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelas irregularidades descritas nos itens 2.2.1.2, 2.2.1.4, 2.2.1.4.1, 2.2.1.4.2, 2.2.1.4.3, 2.2.1.7, 2.2.1.8 do relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

3.3 Recomendar à Unidade Gestora que:

 

3.3.1 Passe a apor nas Certidões Negativas de Débito obtidas via Internet, visto, carimbo ou outro indicativo da verificação da veracidade das informações constantes das Certidões, em descumprimento ao que dispõe a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 de 14/07/05, art. 526 e Circular nº 229/2001, item 3.1 da Caixa Econômica Federal, Instrução Normativa SRF nº 574/2005 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2005 (itens 2.1.1 e 2.2.2.2, deste relatório);

 

3.3.2 Numere as Folhas dos Processos Administrativos de Convênios, em cumprimento ao que dispõe o Art. 38, caput e 116, caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.1, deste relatório);

 

3.3.3 Quanto se tratar de Convênio cujo objeto seja “transferência de recursos financeiros para auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde” que seja feita pelo menos uma estimativa desses gastos, possibilitando desta forma uma melhor fiscalização na aplicação dos recursos repassados (item 2.2.24, deste relatório);

 

3.3.4 Faça constar dos autos dos processos de Convênios que impliquem em contrapartida do Município, a autorização do Poder Legislativo do respectivo Município de acordo com o Art. 37, caput da CF e art. 16, caput da CE (item 2.2.2.5, deste relatório);

 

3.3.5 Passe a juntar aos Processos de Convênios a cópia do Anexo I, após aprovação “on line” pelo Chefe do Poder Executivo na forma descrita no Art. 5º § 6º do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.6, deste relatório).”

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Reinstrução (fls. 188-193), concluindo por sugerir fosse determinado que:

“2.1. Encaminhamento do Processo nº RPJ-05/03953431, à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, para análise contábil e financeira dos documentos referentes a prestação de contas dos convênios nºs 9664/2004-4, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9664/2004-4 e Convênio nº 9663/2004-6. 

 

2.2. Desapensamento do Processo nº ALC 05/00803188, visto que os convênios nºs 9664/2004-4, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9664/2004-4 e Convênio nº 9663/2004-6, foram considerados regulares, no que se refere aos aspectos técnico-jurídico (fls. 163 a 187), para que possa ter prosseguimento quanto a apreciação dos demais atos jurídicos nele constantes.

 

2.3. Encaminhamento para apreciação do Tribunal Pleno do Processo nº ALC 05/008033188, de conformidade com o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP3/033/2006 (fls. 163 a 187), na forma do Regimento Interno.”

 

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu o Despacho (fls. 194-195), concluindo por:

“1) pela remessa de ambos os processos para a Dra. Cibelly Farias, Procuradora do Ministério Público de Contas que atuou no processo nº RPJ 05/03953431, e, após sua manifestação, pelo retorno dos processos à DCE para as providências necessárias à regularização do trâmite processual e a retomada do exame de mérito;

 

2) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, no momento oportuno, para fins de sua opinião de mérito.”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 196-197), determinado fosse estabelecido o apensamento ou desapensamento dos autos e a competência para a análise técnica – DCE e/ou DLC, para que seja realizada a análise conclusiva dos autos, colhendo-se a manifestação do (s) responsável (is), em observância ao princípio do contraditório e a ampla defesa, sendo submetido à deliberação do Tribunal Pleno, devendo ser remetido ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer de mérito.

A Assessoria Geral de Controle Externo – DGCE (Assessoria Técnica) emitiu Informação (fls. 198-204), sugerindo que:

“- o encaminhamento dos Processos à Secretaria Geral – SEG, para desapensamento dos autos;

 

- a fixação da competência da unidade técnica do Processo n. ALC-05/00803188 à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC;

 

- a fixação da competência da unidade técnica do Processo RPJ-05/03953431 à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE;

 

- a exclusão do Convênio 9664/2004-4, 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 9664/2004-4 e o Convênio n. 9663/2004 dos autos do Processo ALC-05/0080318, integrando a sua análise nos autos do Processo RPJ-05/03953431;

 

- o encaminhamento do Processo ALC-05/00803188 ao representante do Ministério Público junto a este Tribunal, para manifestação de mérito;

 

- o encaminhamento dos autos do Processo RPJ-05/03953431 à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, para cumprimento do despacho do Sr. Relator, de fs. 252 e 253 (despacho singular acolhimento da Representação);

 

- que sejam trasladadas cópias dos Relatórios DCE (fs. 24-50 e 163-193) constantes do Processo ALC-05/008031888 para os autos do Processo RPJ-05/03953431;

 

- que seja o presente processo qualificado como “Processo Urgente”, nos termos do art. 45, § 3º, V, da Resolução n. TC-11/2002 (alterado pela Resolução n. TC-23/2007);

 

- que seja traslada cópia da presente informação aos autos do Processo RPJ-0503953431;”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 205-206), determinando fosse adotadas as seguintes medidas:

“1. que promova o desapensamento dos processos ALC 05/00803188 e RPJ 05/03953431;

 

2. que efetue o desentranhamento dos documentos relativos ao Convênio 8664/2004-4, ao 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 9664/2004-4, e ao Convênio n. 9663/2004 dos autos do processo ALC 05/00803188, para anexação ao processo n. RPJ 05/03953431, através do qual deverão sofrer o exame devido;

3. que traslade cópias dos Relatórios DCE (fls. 24/50 e 163/193), bem como da Informação nº DGCE/AT-109/2008 (fls. 198/204) e deste despacho constantes deste processo, para os autos do processo RPJ 05/03953431;

 

4. que seja o presente processo qualificado como “processo urgente”, nos termos dispostos no artigo 45, § 3º, inciso V, da Resolução n. TC-11/2002 (alterada pela Resolução n. TC-23/2007);

 

5. que após adotadas tais medidas encaminhe o presente processo ao representante do Ministério Público junto a este Tribunal, para manifestação de mérito, de acordo com o que prevê o artigo 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000;

 

6. que após adotadas as medidas acima mencionadas encaminhe os autos do processo RPJ 05/03953431 à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE para cumprimento do despacho deste Relator, anexado às fls. 252/253 do referido processo (despacho singular de acolhimento da Representação).”

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu o Despacho (fls. 209-212), manifestando-se:

“(...), opino pela remessa do feito à DCE, para fins de sua manifestação de mérito, seguindo-se então a remessa a este Ministério Público para a mesma finalidade”.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 213-215) determinando que:

“- a transferência dos documentos relativos aos Convênios nºs 9664/2004 e 9663/2004 e 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9664/2004, para o processo RPJ 05/03953431;

 

- o apensamento do processo SPC 07/00229841 ao processo RPJ 05/03953431;

 

- o exame da representação pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.

 

Saliento, que apesar do processo ALC 05/00803188 ter sido encaminhado ao Ministério Público, não consta do mesmo, o Relatório de Reinstrução.”

 

O Conselheiro Relator emitiu novo Despacho (fl. 216), determinando que:

“Em observância ao previsto no art. 24, § 3º, da Resolução n. TC-09/2002, determino, complementarmente, ao que consta do Despacho n. 045/2009, que sejam fotocopiados os documentos de fls. 98 a 112, e desentranhados os documentos de fls. 115 a 128; 141 e 142; e 155 a 160, os quais deverão ser inseridos no processo n. RPJ-05/03953431, como estabelecido.

À Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou Relatório de Auditoria (fls. 218-232), concluindo por:

“Tendo em vista que o Relatório de Reinstrução nº 33/2006, da DCE, fl. 163/187, foi elaborado frente as justificativas apresentadas pelos responsáveis pelo Fundo Estadual de Saúde, pro seus diversos setores e através do Gestor do Fundo, Sr. Luiz Eduardo Cherem e, desde então, a tramitação do processo foi tão somente interna, não mais havendo fatos novos e/ou documentos anexados que pudessem ensejar novo exame, dentende-se correto adotar a conclusão lá exposta, onde constam os apontamentos remanescentes, repetindo-se a exceção quanto aos convênios nºs 9664/2004 e seu 1º Aditivo e 9663/2004, os quais foram transladados para os autos do processo RPJ 05/03953431.

 

 

Ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Fundo Estadual de Saúde, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de maio a agosto de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000; os atos e contratos a seguir mencionados;

 

3.1.1. Regulares os atos e contratos a seguir mencionados: Concorrência nº 373/03, Contrato de Fornecimento nº 222/04, Contrato de Fornecimento nº 223/04, Contrato de Fornecimento nº 224/04, Tomada de Preços nº 217/04, Contrato de Fornecimento nº 601/04, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 353/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 349/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 350/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 348/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 347/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 352/03, 2º Termo Aditivo ao CPS nº 351/03, Dispensa de Licitação nº 421/04, Contrato de Fornecimento nº 712/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Fornecimento nº 712/04, Dispensa de Licitação de Licitação nº 417/04, Contrato de Fornecimento nº 710/04, Convênio nº 12.380/2004-3, Convênio nº 6205/2004-7, 1º Termo Aditivo a Convênio nº 6205/2004-7, Convênio nº 9519/2004-2, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9519/2004-2, Convênio nº 8191/2004-4, Convênio nº 9441/2004-2, Convênio nº 9492/2004-7, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9492/2004-7, Convênio nº 8149/2004-3, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 8149/2004-3, Convênio nº 9562/2004-4, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 9562/2004-1, Convênio nº 9564/2004-8, Convênio nº 8117/2004-5, Convênio nº 11026/2004-4, Convênio nº 1393/2004-5, 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 1393/2004-5;

 

3.1.2. Irregulares os atos e contratos abaixo mencionados:

 

3.1.2.1. Tomada de Preços nº 378/04, Dispensa de Licitação nº 289/04, Dispensa de Licitação nº 375/04, Dispensa de Licitação nº 488/04, Contrato de Prestação de Serviço nº 855/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº 438/04, Contrato de Prestação de Serviço nº 804/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº 804/04, Contrato de Prestação de Serviços nº 683/04, 1º TA ao Contrato de Prestação de Serviços  nº 683/04 pela Ausência nos Processos para Contratação e/ou nos Contratos de Prestação de Serviços, Locação e Seguros da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º (item 2.2.1.2, do Relatório de Reinstrução nº 33/2006, fl. 163/187, dos autos);

 

3.1.2.2. Contrato de Prestação de Serviço nº 438/04 pela Ausência no Contrato de Prestação de Serviço de Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º, pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualização e válida) para com a Previdência Social, em desacordo com  o art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, art. 47, inciso 1, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) junto à Fazenda Estadual, em desacordo com o art. 29,  inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Estadual nº 3.650/93, pela  Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certificado de Regularidade (atualizado e válido) junto ao FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº 8.036/90 e Art. 29, inciso IV da Lei nº 8.666/93, contrariando ainda o disposto no art. 55, inciso XIII c/c art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.1.2, 2.2.1.4.1, 2.2.1.4.2 e 2.2.1.4.3, do Relatório de Reinstrução nº 33/2006, fl. 163/187 dos autos);

 

3.1.2.3. Convite nº 332/04 e Contrato de Prestação de Serviço nº 735/04 pela Ausência no Processo e no Contrato de Prestação de Serviço da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º e pela Inexistência nos autos de aprovação pela Assessoria Jurídica, em desacordo com o Art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.2.1.2 e 2.2.1.7, do Relatório nº 33/2006, fl. 163/187 dos autos;

 

3.1.2.4. Contrato de Prestação de Serviço nº 809/04 pela Ausência nos Autos (no momento da Contratação) de Certidão Negativa de Débito (atualizada e válida) junto à Fazenda Federal (Tributos e Contribuições Federais) (Art. 29, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Estadual nº 3.650/93, Art. 62 do Decreto Lei nº 147/67 e Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 93/01 e art. 55, inciso XIII c/c art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93) (item 2.2.1.4.2, do Relatório nº 33/2006, fl. 163/187 dos autos);

 

 

3.1.2.5. Inexigibilidade de Licitação nº 190/04 pela Ausência no Processo para Contratação da Prévia Aprovação da DIAM/SEA, em desacordo com o Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 3º inc. IV e art. 4º, Inciso III, Decreto Estadual nº 2.134/97 que aprova o RI da SEA – art. 16, inc. VI, Instrução Normativa nº 001/00/SEA/DIAM – item 1 e Decreto Estadual nº 349/03, art. 1º e 2º e pela Ausência de Certidões Negativas de Débito – Previdência Social, em desacordo com o Art. 47, inciso 1, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 e Art. 29, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, Certificado de Regularidade para com FGTS, em desacordo com o Art. 27, alínea “a” da Lei Federal nº 8036/90, e Art. 29, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Fazenda Estadual, em desacordo com o Art. 29, Inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Estadual nº 3.650/93 (itens 2.2.1.2 e 2.2.1.8, do Relatório nº 33/2006, fl. 163/187 dos autos);

 

3.2. Aplicar ao Sr. LUIZ EDUARDO CHEREM, Rua Esteves Jr., Nº 160, 7º andar, Centro – Florianópolis/SC – CEP 88015-530, Secretário de Estado da Saúde, Gestor do Fundo Estadual de Saúde, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelas irregularidades descritas nos itens 3.1.2.1, 3.1.2.2, 3.1.2.3, 3.1.3.4 e 3.1.2.5 da conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II e 73 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.3. Recomendar à Unidade Gestora que:

 

3.3.1. Passe a apor nas Certidões Negativas de Débito obtidas via Internet, visto, carimbo ou outro indicativo da verificação da veracidade das informações constantes das Certidões, em cumprimento ao que dispõe a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 de 17/07/05, art. 526 e Circular nº 229/2001, item 3.1 da Caixa Econômica Federal, Instrução Normativa SRF nº 574/2005 e Portaria Conjunta PGFNISRF nº 3/2005 (itens 2.1.1 e 2.2.2.2, deste relatório);

 

3.3.2. Numere as Folhas dos Processos Administrativos de Convênios, em cumprimento ao que dispõe o Art. 38, caput e 116, caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.1, deste relatório);

 

3.3.3. Quando se tratar de Convênio cujo objeto seja “transferência de recursos financeiros para auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde” que seja feita pelo menos uma estimativa desses gastos, possibilitando desta forma uma melhor fiscalização na aplicação dos recursos repassados (item 2.2.2.4, deste relatório);

 

3.3.4. Faça constar dos autos dos processos de Convênios que impliquem em contrapartida do Município, a autorização do Poder Legislativo do respectivo Município de acordo com o Art. 37, caput da CF e art. 16, caput da CE (item 2.2.2.5, deste relatório);

 

3.3.5 Passe a juntar aos Processos de Convênios a cópia do Anexo I, após aprovação on line pelo Chefe do Poder Executivo na forma descrita no Art. 5º § 6º do Decreto Estadual nº 307/03 (item 2.2.2.6, deste relatório).

 

3.4. DAR CIÊNCIA da Decisão ao Controle Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, ao Responsável Sr. Luiz Eduardo Cherem, ex-Secretário de Estado da Saúde e à interessada, Sra. Carmem Emília Bonfá Zanotto, Secretária de Estado da Saúde, encaminhando cópia do presente Relatório.”

 

Este o relatório

 

Da ausência, nas Certidões Negativas de Débito (INSS e FGTS), da comprovação de verificação da autenticidade

O Secretário Estadual de Saúde, em relação à restrição apontada, encaminhou os esclarecimentos prestados pelo Gerente de Compras e pelo Superintendente de Gestão Administrativa, que aduziram que (fl. 64):

(...)

 

Ao recebermos a primeira recomendação do Tribunal de Contas acerca desse assunto, imediatamente reunimos os funcionários da GECOM passando a eles orientações para a efetiva adoção da recomendação. Esse procedimento foi repetido sempre que o Tribunal de Contas recomendava em seus Relatórios de Auditoria.  No entanto, por meio deste Relatório constatamos que nos processos citados realmente não constava o carimbo nas certidões. Mais uma vez, reunimos os funcionários e repetimos as orientações, nessa ocasião, com mais ênfase, pois tínhamos os processos apontados para comprovar o “esquecimento”. Foi unânime a alegação de que as certidões foram conferidas, porém por haver poucos carimbos na Gerência, esquecerem de carimba-las. Mandamos confeccionar diversos carimbos. Esperamos que estes problemas já tenham sido sanados na próxima diligência a ser realizada pelo TCE.”

 

A Instrução Técnica reexaminando a restrição, concluiu por entender que as justificativas encaminhadas pelo Gestor do Fundo Estadual da Saúde não surtiram efeito, diante da comprovação, em auditoria in loco realizada posteriormente, que as providências não foram acolhidas.

Correto o posicionamento do Órgão Técnico da Corte, no sentido de recomendar ao Fundo Estadual de Saúde, doravante passe a cumprir as determinações da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/05 (artigo 526); da Circular da Caixa Econômica Federal nº 229/01 (item 3.1); da Instrução Normativa SRF nº 574/2005 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03/2005.

 

Da ausência, nos Processos para Contratação e/ou nos Contratos de Prestação de Serviços, Locação e Seguros, da Prévia Aprovação da DIAM/SEA

O Responsável pelo Fundo Estadual de Saúde – FES, encaminhou as seguintes justificativas, mediante as informações prestadas pela Superintendência de Gestão Administrativa, que esclarece que (fls. 64/65):

(...)

TP 378/04

 

As despesas deste contrato foram custeadas com recursos do Ministério da Saúde, Portaria 1008, portanto, não se aplicam os Decretos mencionados.

 

CV 332/04

 

As despesas deste contrato foram custeadas com recursos do Ministério da Saúde, portanto, também não se aplicam os Decretos mencionados.

 

DL 289/04, DL 375/04, IL 190/04  e DL 064/04

 

Por tratar-se de contratação feita pelo Fundo Estadual de Saúde, o qual o Secretário de Estado da Saúde é o gestor, conforme Art. 3º, parágrafo único da Lei 5.254 de 27/09/76, com a redação alterada pela Lei n. 7.548, de 17/03/89, entendemos que não se aplicam as disposições dos Decretos mencionados.

 

Quanto a DL 064/04, foi consultado a SEA, porém não foi obtida resposta, conforme mencionado na justificativa da DL. Em contato atual com aquela Secretaria recebemos cópia do documento e da publicação de revogação do Pregão 145/03, fato que demandou a DL (segue em anexo).”

 

O Órgão Técnico, reapreciando o apontamento  restritivo, concluiu por entender irregulares o CPS 683/04 e o 1º TA ao CPS 683/04, pela ausência nos processos para contratação e/ou nos contratos de prestação de serviços, locação e seguros da prévia autorização da DIAM/SEA, diante do que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 49, parágrafo 2º).

Em relação ao TP 217/04 (CPS 809/04 – Requimed), o FES encaminhou a Informação nº 611/04 (fls. 95-96), comprovando a autorização da DIAM/SEA.

Quanto ao DL 064/03 (CL 095/04 – Xerox), que foi objeto de análise no Processo RPA 04/03499429, que está sendo apreciado pela Diretoria de Denúncias e Representações – DDR.

A conclusão Técnica não merece reparo, tendo em vista que algumas restrições restaram sanadas e outras a irregularidade remanesceu, sendo que o DL 064/03 (CL 095/04 – Xerox) está sendo analisado em outro processo – RPA 04/03499429.

 

Da ausência de Publicação Resumida do Contrato/Aditivo no D.O.E.

 

O Gestor do Fundo Estadual de Saúde, em relação à restrição apontada, enviou fotocópia do Diário Oficial do Estado nº 17.690 de 29-07-2005, página 31 (fl. 91), que comprova a publicação do extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 804/04-PSUS 6778/046 – DL 488/04.

O Órgão Instrutivo revisando o apontamento entendeu por considerar sanada a restrição apontada.

Correta a conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte, em face da comprovação da publicação do extrato do Contrato/Aditivo (CPS 804/04 – Termosul), no Diário Oficial do Estado, atendendo as determinações da Constituição Estadual (artigo 16), da Lei Complementar nº 243/03 (artigo 92, parágrafo 1º) e da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 61, parágrafo único).

 

Da ausência das condições de habilitação e qualificação exigida na Licitação durante a vigência do contrato

 

O Gestor do Fundo Estadual de Saúde, em relação à restrição apontada, encaminhou os esclarecimentos e justificativas seguintes (fl. 65):

 

“Trata-se de despesa demandada pelo Ministério Público Estadual, sendo que a DNAnálise é o único laboratório do Estado credenciado a prestar exames de investigação de DNA, havendo expressiva demanda judicial neste sentido.

 

A contratação de laboratório instalado em outro Estado inviabilizaria o alcance do resultado esperado, haja vista a necessidade de deslocamento das pessoas para coleta de sangue.

 

Por outro lado, solicitamos a apresentação da certidão de regularidade fiscal e, tendo em vista o desenrolar de processo de renegociação da dívida existente, a empresa não apresentou a referida certidão, agravada, ainda, pelas sucessivas greves do INSS.

 

Como não havia possibilidade de atendimento do objeto por outro prestador de serviço, devido a exclusividade (IL) e, para não prejudicar o atendimento do objeto, entendemos ser dispensável, neste caso, a apresentação da certidão de regularidade previdenciária, haja vista tratar-se de despesa a ser paga somente após a efetiva prestação do serviço, aplicando-se, por analogia, a hipótese de dispensa prevista no art. 32, § 1º da Lei n. 8.666/93, já que o procedimento não trouxe qualquer risco ou problema para a execução do contrato.”

 

O Órgão Técnico da Corte reapreciando a questão concluiu por manter a restrição, em face ao reconhecimento expresso do Gestor do Fundo Estadual de Saúde, de que a empresa contratada não apresentou a certidão negativa de débito para com a Previdência Social, desrespeitando o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso V) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”). 

Os argumentos encaminhados pelo Gestor do Fundo Estadual de Saúde – FES não procedem, tendo em vista que expressamente reconheceu que a empresa contratada não apresentou a certidão negativa de débito, em relação à Previdência Social, com fragrante descumprimento do que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso V) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”). Sem reparo, portanto, a conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas.

 

Da ausência de Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social (no momento da contratação – atualizada e válida).

O Gestor do Fundo Estadual de Saúde enviou as justificativas já transcritas no item anterior.

 A Diretoria Técnica, apreciando as justificativas encaminhadas, conclui por manter a restrição. Entendeu restar comprovado o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso IV) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”).

Correta a conclusão da DLC. Diante da comprovação da ausência de Certidão Negativa de Débito, atualizada e válida, referente à Previdência Social, no momento da contratação, resta fragrante o desrespeito ao que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso IV) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”).

 

 

Da ausência de Certidão Negativa de Débito (Fazendas Municipal, Estadual e Federal).

O Responsável pelo Fundo Municipal de Saúde não se manifestou sobre a irregularidade apontada.

A Instrução Técnica, reapreciando a restrição apontada, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

Era o que se impunha. O silêncio do Gestor deve ser entendido como aquiescência em relação aos apontamentos oferecidos ao contraditório. Não merece qualquer reparo, portanto, a conclusão exarada pelo Órgão Instrutivo da Corte de Contas.

 

Da ausência de Certificado de Regularidade junto ao FGTS – no momento da contratação, atualizado e válido

O Gestor do Fundo Estadual de Saúde não se manifestou em relação ao apontamento restritivo.

A Instrução Técnica, reapreciando a questão, entendeu que a restrição deve permanecer, pois restou evidente o descumprimento das terminações contidas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, IV) e da Lei Federal nº 8.036/90 (artigo 27, alínea “a”).

Sem qualquer ressalva quanto a conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte.

 

Da inexistência de documentos que comprovem o Prévio Empenho

O Gestor do FES encaminhou as seguintes justificas:

“A contratação da empresa Interlab não foi efetiva, pois a mesma não atendeu nossa convocação.

Não localizamos no setor a convocação e a comprovação do envio desta.”

 

A Instrução reapreciando a restrição apontada, concluiu por restar sanada a irregularidade, diante da justificativa de que a empresa Interlab não atendeu a convocação do FES.

Pode ser acolhida a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte.

 

Da inexistência de Contrato de Fornecimento ou documento equivalente, em relação à empresa adjudicada

O Gestor do FES Regional encaminhou a justificativa transcrita no item acima.

O Corpo Instrutivo reapreciando a questão conclui por considerá-la sanada, tendo em vista que a empresa adjudicada não acolheu o chamamento do FES.

Impõe-se, obviamente, o mesmo raciocínio sustentado anteriormente quanto ao apontamento de falta de comprovação do rito de despesa.

 

Da ausência da aprovação pela Assessoria Jurídica (CV nº 332/04 – CPS 735/FAPEU).

 O responsável pelo FES não se manifestou em relação ao apontamento restritivo.

O Órgão Técnico manteve a restrição.

Correta a conclusão Técnica. Houve o reconhecimento tácito do ilícito.

 

 

Da ausência da Certidão Negativa de Débito – Previdência Social, FGTS e Fazenda (ausentes e/ou com prazo vencido).

O Gestor do FES enviou as seguintes justificativas a respeito da restrição apontada:

“Trata-se de despesa demandada pelo Ministério Público Estadual, sendo que a DNAnálise é o único laboratório do Estado credenciado a prestar exames de investigação de DNA, havendo expressiva demanda judicial neste sentido.

 

A contratação de laboratório instalado em outro Estado inviabilizaria o alcance do resultado esperado, haja vista a necessidade de deslocamento das pessoas para coleta de sangue.

 

Por outro lado, solicitamos a apresentação da certidão de regularidade fiscal e, tendo em vista o desenrolar de processo de renegociação da dívida existente, a empresa não apresentou a referida certidão, agravada, ainda, pelas sucessivas greves do INSS.

 

Como não havia possibilidade de atendimento do objeto por outro prestador de serviço, devido a exclusividade (IL) e, para não prejudicar o atendimento do objeto, entendemos ser dispensável, neste caso, a apresentação da certidão de regularidade previdenciária, haja vista tratar-se de despesa a ser paga somente após a efetiva prestação do serviço, aplicando-se, por analogia, a hipótese de dispensa prevista no art. 32, § 1º da Lei n. 8.666/93, já que o procedimento não trouxe qualquer risco ou problema para a execução do contrato.”

 

O Corpo Técnico analisando as justificativas encaminhadas pelo Fundo Estadual de Saúde – FES, entendeu por manter a restrição.

A restrição apontada pelo Corpo Técnico da Corte restou comprovada. A contratação repercutiu o descumprimento da Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 3º), da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 47, inciso I, alínea “a”), da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso IV), em relação à Certidão Negativa de Débito para com Previdência Social. Em relação ao Certificado de Regularidade Fiscal junto ao FGTS, restou caracterizado o desatendimento à Lei Federal nº 8.036/90 (artigo 27, alínea “a”) e a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso IV). Em relação à Fazenda Estadual, desatende as determinações da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 29, inciso III) e Decreto Estadual nº 3.650/93.

 

Da vigência do contrato, com data anterior à data da realização do Processo Licitatório

O Gestor do FES remeteu, em relação à restrição apontada, os esclarecimentos seguintes:

“Contrato 601/04

 

O Contrato foi datado erroneamente. A data correta seria 19/04.

 

Pode-se confirmar esta informação, pois o mesmo foi empenhado somente em 24/05 (empenho nº 6744/000) e não foram realizados fornecimentos antes desta data.”

 

A Instrução concluiu por acolher as justificativas e esclarecimentos enviados pelo Gestor do FES, considerando sanada a irregularidade apontada.

A análise realizada pelo Órgão Técnico da Corte concluiu por acolher os esclarecimentos enviados, em face da comprovação do erro de preenchimento do contrato (Contrato nº 601/04 – Rudipel Rudnik Petróleo Ltda.). Efetivamente, nada nos autos alguma condução dolosa no que tange às referidas datas.

 

Da ausência de numeração das folhas nos processos administrativos

O Gestor Responsável pelo FES aduziu em sua defesa que:

“Foi providenciada a numeração das folhas dos processos administrativos dos convênios firmados pela Secretaria de Estado da Saúde.”

 

A Diretoria Técnica concluiu que a restrição será objeto de verificação em auditoria posterior a ser realizada no Fundo Estadual de Saúde.

As providências suscitadas pela DLC parecem suficientes para bem equacionar o apontamento.

 

Da ausência do comprovante de publicidade do extrato do Convênio/Aditivo no Diário Oficial do Estado

O Gestor Responsável pelo Fundo Estadual de Saúde encaminhou fotocópias dos Diários Oficiais em que foram publicados os extratos dos Convênios e/ou Termos Aditivos (fls. 104-112).

O Corpo Técnico concluiu por considerar sanada a restrição, diante do encaminhamento de fotocópia dos Diários Oficiais em que foram publicados os extratos dos Convênios e/ou Termos Aditivos.

Diante da comprovação da publicação dos extratos dos Convênios e/ou Termos Aditivos, evidencia-se que o apontamento não se sustentava e que a equipe técnica não conduziu adequadamente o procedimento de auditoria, ao deixar de requerer formalmente os documentos que pudessem caracterizar o ilícito.

 

Da ausência dos requisitos previstos na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 116, parágrafo 1º), em relação ao Plano de Trabalho

 O Secretário de Estado da Saúde, Gestor responsável pelo Fundo Estadual da Saúde, remeteu justificativas e esclarecimentos:

“2.2.2.4- O PLANO DE TRABALHO NÃO CONTÉM OS REQUISITOS PERFILHADOS PELO ARTIGO 116, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E “CAPUT”, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03.

 

 

 

Nº CONVÊNIO

CONVENENTE

Convênio nº 8191/2004-7

Município de Itaiópolis

Convênio nº 9664/2004-4

Associação dos Catadores de Chapecó

Convênio nº 8117/2004-5

Fundação Hospitalar de Blumenau

Convênio nº 8149/2004-3

Município de Balneário Camboriú

 

A Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com os princípios do SUS, está descentralizando os serviços de saúde. As verbas dos Convênios supramencionados foram repassadas às entidades com o intuito de garantir o fácil acesso ao serviço de saúde, prestado com maior qualidade e eficiência, a maior número de pessoas.

 

Os planos de trabalhos apresentados cumprem os requisitos do artigo 116, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 e os do artigo 2º do Decreto Estadual nº 307/03, pois contém os elementos necessários para a identificação do objeto a ser executado, de maneira genérica pro se tratarem de gastos de difícil quantificação; as metas a serem atingidas, as etapas e fases de execução, o plano de aplicação dos recursos financeiros, o cronograma de execução do objeto, bem como, de suas fases e etapas programadas.”

 

O Corpo Técnico concluiu por considerar sanada a restrição, em relação aos Convênios de nºs 8191/2004-7 (construção de uma unidade sanitária), 8117/2004-5 (construção de UTI) e 8149/2004-3 (construção de centro de saúde). No entanto, em relação aos demais convênios (manutenção e custeio dos serviços de saúde), justificado como sendo gastos de difícil quantificação, manteve o apontamento restritivo.

Correta a conclusão sustentada pela DLC.

 

Da ausência de autorização legislativa – Convênios com Municípios

O Gestor do Fundo Estadual de Saúde enviou as seguintes justificativas (fls.100-101):

“2.2.2.5 – AUSÊNCIA NOS AUTOS – POR TRATAR-SE DE CONVÊNIO COM MUNICÍPIO E ENVOLVER CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO – DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LOCAL (Art. 37, caput da CF e art. 16, caput da CE).

 

 

 

Nº CONVÊNIO

CONVENENTE

Convênio nº 6025/2004-7

Município de Jacinto Machado

Convênio nº 9441/2004-2

Município de Leoberto Leal

Convênio nº 8149/2004-3

Município de Balneário Camboriú

 

Segue em anexo cópia da Declaração de Contrapartida dos convênios supramencionados. Salientamos que estas declarações constam dos processos analisados por esse Tribunal de Contas.

 

2.2.2.6 – AUSÊNCIA NOS AUTOS DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO (ART. 5º DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03).

 

Nº CONVÊNIO

CONVENENTE

Convênio nº 6205/2004-7

Município de Jacinto Machado

Convênio nº 9519/2004-2

Município de Nova Erechim

1º TA ao Convênio 9519/2004-2

Município de Nova Erechim

1º TA ao Convênio nº 9664/2004-4

Associação dos Catadores de Chapecó

1º TA ao Convênio nº 1393/2004-5

Fundação Hospitalar de Curitibanos

1º TA ao Convênio nº 6205/2004-7

Município de Jacinto Machado

 

Segue em anexo cópia dos Decretos e Exposições de Motivos publicados no DOE que autorizam a celebração dos Convênios e Termos Aditivos acima mencionados. Os Termos aditivos aos Convênios nº 1.393/2004-5 e 9.664/2004-4 não possuem decreto pois foram autorizados “on-line” no novo sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais implantado pelo CIASC em 2004, conforme determina o artigo 5º do Decreto 307/03.”

 

A Instrução Técnica concluiu ao reexaminar o apontamento, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Fundo Estadual de Saúde, por considerar sanadas as restrições, recomendando à Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde que, em processos de convênios que impliquem em contrapartida do município, seja anexada a autorização do Poder Legislativo local.

O Fundo Estadual de Saúde deve exigir quando da celebração de convênio em que haja a contrapartida do município, a juntada de autorização do Poder Legislativo municipal, conforme determina o Decreto Estadual nº 307/03 (artigo 5º, parágrafo 6º).

 

Da ausência no Convênio de declaração do Representante Legal do Município

A Instrução reexaminando o apontamento concluiu por considerar sanada a restrição, diante da juntada de fotocópia da Declaração do representante do Município Convenente de que foram cumpridos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 307/03 (artigo 4º, inciso I).

A conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte não merece reparo, diante do encaminhamento de fotocópia da declaração do Chefe do Poder Executivo do Município Convenente de que foram cumpridas as determinações expressas no Decreto Estadual nº 307/03 (artigo 4º, inciso I).

 

Das certidões Negativas de Débito (INSS) e Certificado de Regularidade (FGTS), ausentes e/ou com prazo vencido

O Gestor responsável pelo FES enviou os seguintes esclarecimentos (fl. 98):

“2.2.2.2 – AUSÊNCIA NAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO COM O INSS (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100/2003, QRT 542) E FGTS (CIRCULAR Nº 229/01, ITEM 3.1 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) OBTIDAS VIA INTERNET, DE COMPROVAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.

 

A veracidade das informações apresentadas foi verificada no “site” dos órgãos expedidores das Certidões Negativas. Foi providenciado que conste em todas as certidões o visto que comprove tal verificação.”

 

O Corpo Instrutivo concluiu por considerar sanada a restrição, em face do esclarecimento por parte do FES, que as informações sobre a veracidade das certidões negativas, foram providenciadas diretamente no “site” do órgão expedidor das respectivas certidões.

Correta a conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte, bem como, a recomendação no sentido de que a Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde passe a anexar aos processos de convênios, cópia do Anexo I, após a aprovação pelo Chefe do Executivo, em cumprimento ao que determina o Decreto nº 307/03 (artigo 5º, parágrafo 6º).

 

Da ausência da declaração do representante legal do Município de que foram cumpridos os requisitos do artigo 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 307/03 – Convênio com o Município

“2.2.2.8 – AUSÊNCIA NOS AUTOS – POR TRATAR-SE DE CONVÊNIO COM MUNICÍPIO DE DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO DE QUE FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 4º, INCISO I, EM TODAS AS SUAS ALÍNEAS COM EXCEÇÃO, DA ALÍNEA “A” DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03 (PARÁGRAFO 4º DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03).

 

Nº CONVÊNIO

CONVENENTE

Convênio nº 6.205/2004-7

Município de Jacinto Machado

 

Segue anexo cópia da Declaração do representante legal do município que foram cumpridos os requisitos do art. 4º, inciso I, em todas as suas alíneas com exceção da alínea “a” do decreto estadual 307/03, do convênio supracitado.”

 

O Órgão Técnico concluiu por considerar sanada a irregularidade, diante da remessa da declaração do representante legal do município de que foram cumpridos os requisitos do artigo 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 307/03.

Correta a conclusão sugerida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas.

 

 

 

Da ausência, nas Certidões Negativas de Débito (INSS e FGTS), obtidas via Internet, da comprovação de sua autenticidade.

 O Gestor da FES encaminhou os esclarecimentos e justificativas seguintes (fl. 101):

“2.2.2.7 – CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO DO INSS (INCISO IV, DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03) E CERTIFICADO DE REGULARIDADE PARA COM O FGTS (INCISO III, DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 307/03) AUSENTE OU COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.

Nº CONVÊNIO

CONVENENTE

Convênio nº 8117/2004-5

Fundação Hospitalar de Blumenau

Convênio nº 9664/2004-4

Associação dos Catadores de Chapecó

Convênio nº 9663/2004-6

Associação dos Catadores de Chapecó

Convênio nº 1393/2004-5

Fundação Hospitalar de Curitibanos

1º TA ao Convênio nº 13932004-5

Fundação Hospitalar de Curitibanos

 

Seguem em anexo as declarações emitidas pelas entidades convenentes que se encontram em negociação com o INSS e o FGTS.

 

Seguem em anexo as Certidões Negativas referentes aos Convênios nº 9664/2004-4 e 9.663/2004-6, da Associação dos Catadores de Chapecó.”

 

A Diretoria Técnica concluiu no sentido de verificar o cumprimento das determinações legais, em auditoria posterior, a ser realizada no Fundo Estadual de Saúde.

As justificativas encaminhadas pelo FES, de que as certidões Negativas de Débitos obtidas por meio eletrônico (Internet), foram todas verificadas a veracidade e a autenticidade das informações expressas nas certidões.

O Órgão Técnico deverá examinar em auditoria futura, se o Fundo Estadual de Saúde vem cumprindo as determinações legais, em relação às certidões negativas de débitos obtidas por meio eletrônico.

 

Da inexistência de documento comprobatório do prévio empenho

O Gestor do Fundo Estadual de Saúde enviou os esclarecimentos e justificativas, aduzindo que (fl. 102):

“2.2.2.9 – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O PRÉVIO EMPENHO (ART. 60 DA LEI 4.320/64).

 

Nº CONVÊNIO

CONVENENTE

Convênio nº 8149/2004-3 (4ª, 5ª e 6ª parcela)

Município de Balneário Camboriú

Convênio nº 9492/2004-7 (4ª, 5ª e 6ª parcela)

Município de Joinville

Convênio nº 9519/2004-2 (1ª, 2ª e 3ª parcela)

Município de Nova Erechim

 

 

Seguem em anexo cópias das notas de empenho referentes a 4ª, 5ª e 6ª parcelas do Convênio nº 9.492/2004-7; as notas que comprovam o prévio empenho da 4ª e 5ª parcela do Convênio nº 8.149/2004-3, a 6ª parcela encontra-se em aberto; a nota de empenho da 1ª parcela do Convênio nº 9519/2004-2, a 2ª e 3ª parcelas encontram-se em aberto”.

 

O Corpo Técnico concluiu por entender sanada a irregularidade, tendo em vista os documentos encaminhados pelo Gestor do Fundo Estadual de Saúde.

Trata-se de verificação que deveria ter sido caracterizada pela requisição de documentos, devidamente formalizada, feita ao tempo da auditoria.

 

Da ausência da prova do funcionamento regular da instituição, ficha cadastral devidamente preenchida (Anexo II do Decreto Estadual nº 307/03), cópia da CNPJ-MF, lei estadual que declara a entidade pública e a declaração de responsabilidade pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros (Decreto Estadual nº 307/03 – artigo 4º, II).

“2.2.2.11 – AUSÊNCIA NOS AUTOS – POR TRATAR-SE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – DE: PROVA DE FUNCIONAMENTO REGULAR DA INSTITUIÇÃO, FICHA CADASTRAL DEVIDAMENTE PREENCHIDA NA FORMA DO ANEXO II DO DECRETO 307/2003, ACOMPANHADA DA CÓPIA DO CNPJ-MF NÃO VENCIDO DA ENTIDADE, CÓPIA DA LEI ESTADUAL QUE DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA E DA DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO, APLICAÇÃO NA FORMA DO AVENÇADO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS FINANCEIROS.

 

Nº CONVÊNIO

CONVENENTE

Convênio nº 9664/2004-4

Associação dos Catadores de Chapecó

Convênio nº 9663/2004-6

Associação dos Catadores de Chapecó

 

Segue em anexo, a documentação referente aos Convênios 9664/2004-4 e 9663/2004-6, apresentada pela Associação dos Catadores de Chapecó.”

 

A Diretoria Técnica, reexaminando o apontamento, concluiu por considerá-lo sanado, em razão do Parecer nº 008/2005, emitido pelo Gerente de Convênios/SES, em conjunto com o Superintendente da Gestão Administrativa e, os documentos enviados (fls. 155-160).

Correta a conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte de Contas. Evidencia-se aqui outra falha da equipe de auditoria.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº DLC/239/2009.

 

Florianópolis, 22 de junho de 2011.

                              

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas