Parecer no:

 

MPTC/2.755/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00407563

 

 

 

Interessados:

 

Prefeitura Municipal de Laguna

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial instaurada por determinação no processo n° DEN – 08/00407563 – Prefeitura Municipal de Laguna/SC.

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação deste Tribunal de Contas, em Decisão Singular (fls. 75-77), decidiu:

1. Determinar, com base nos artigos 13, 15, II, e 65, § 4º, todos da Lei Complementa nº 202/00, o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo, da Secretaria Geral, para conversão do processo em tomada de contas especial e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para as medidas cabíveis.

 

2. Determinar a citação do Sr. Célio Antônio, Prefeito de Laguna à época, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório:

 

2.1. Apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade passível de imputação de débito e cominação de multa, com fundamento no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00:

 

2.1.1.  Pagamento de serviços de consultoria jurídica no montante de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), contratados com o objetivo de promover a defesa do Sr. Célio Antônio em processo que tramitou junto a esta Casa (item 2.1 do Relatório n. 03361/2010).

 

2.2. Apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade passível de imputação de débito e cominação de multa, com fundamento no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00:

 

2.2.1. Utilização indevida de logomarca não oficial em placas, outdoor, e jornais, caracterizando promoção partidária e pessoal, em inobservância ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, ao artigo 216, § 6º, da Constituição Estadual, e ao artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Laguna (item 2.2 do Relatório n. 03361/2010).

 

3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que dê ciência do presente despacho, acompanhado de cópia do Relatório n. 03361/2010, ao responsável, Sr. Célio Antônio”.

 

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 95) endereçado ao Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 96) encaminhado ao Sr. Célio Antônio, retornou subscrito por Giovani Leandro.

O Prefeito Municipal de Laguna, Sr. Célio Antônio encaminhou justificativas e argumentos defensivos (fls. 97-101) e documentos de fls. 102-103.

A Diretoria de Controle dos Municípios–DMU, elaborou Relatório nº 4342/2010 (fls. 105-112), concluiu por sugerir:

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Célio Antônio – Prefeito Municipal (gestão 2004-2008), CPF nº 601.651.469-15, com endereço à Rua Guimarães Cabral Magalhães, Laguna, CEP 88.790-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementa nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – Pagamento de serviços de consultoria jurídica, a fim de defender atos irregulares praticados pelo Prefeito, no montante de R$ 7.900,00, desprovido de caráter público, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4320/64, evidenciando transgressão aos princípios de legalidade e moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (item 1.1 deste Relatório)

 

2 – APLICAR multa(s) ao Sr. Célio Antônio – Prefeito Municipal (gestão 2004-2008), conforme previsto no artigo 70 inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1 – Utilização indevida de logomarca não oficial em placas, outdoor e em jornais, caracterizando promoção partidária e pessoal, em desacordo ao § 1º do art. 37 da CF/88, § 6º do art. 216 da Constituição Estadual e art. 12 da Lei Orgânica do Município (item 2.1 deste Relatório)

 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Célio Antônio e ao denunciante Sra. Maria Regina Flores da Silveira.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Do pagamento de serviços de consultoria jurídica

A Diretoria Técnica da Corte apontou o pagamento de serviços de consultoria jurídica, que teve como objetivo, a defesa do Prefeito, em processo perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que constatou irregularidades de atos praticados pelo Gestor Público Municipal (TCE nº 05/00976287).

O Prefeito Municipal de Laguna encaminhou esclarecimentos e justificativas, aduzindo (fls. 98-100):

[...]

 

No que diz respeito ao pagamento de serviços de consultoria jurídica, a fim de defender atos irregulares praticados pelo Prefeito, no montante de R$ 7.900,00, desprovido de caráter público, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, cumpre-nos dispor o seguinte:

 

É publico e notório que ao assumir o comando do Poder Executivo municipal de Laguna, em 01 de janeiro de 2005, o Prefeito CÉLIO ANTÔNIO encontrou sérias dificuldades, haja vista que o gestor que o aconteceu, gerou com sua má administração, um caos administrativo.

 

A situação encontrada na transmissão do cargo em janeiro de 2.005, obrigou o requerido e sua equipe e direcionarem seus esforços, diuturnamente, no conhecimento, na montagem e no gerenciamento da máquina administrativa, a fim de dar continuidade à prestação de serviços à comunidade.

 

Para a organização da máquina administrativa, obrigou-se o gestor, ora contestante, a utilizar-se de equipes especializadas, o que tem respaldo legal.

 

Culminou com a necessidade de se contratar empresa especializada para a prestação de serviços técnicos especializados, porquanto surgiram obrigações de instauração de alguns procedimentos de Tomada de Contas Especial, bem como serviços de Auditoria.

 

Assim, não houve a contratação da BFGM para apresentação de defesa pessoal do Prefeito, mas sim, para assessorá-lo em procedimentos especiais, dada a especificidade dos casos surgidos em consequência da má administração do antigo gestor.

 

Em nenhum momento o Prefeito Célio Antônio praticou ato improbo, utilizando-se de recursos públicos para patrocínio de defesa pessoal.

 

Houve sim, a necessária e obrigatória contratação de mão de obra especializada, haja vista que a situação caótica que se encontrava a Administração municipal.

 

Acerca desse fato, necessário considerar que a responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa, é geralmente SUBJETIVA pela conduta praticada, ou seja, torna-se indispensável a prova do dolo ou da culpa do agente.

 

Apenas em algumas situações excepcionais foi permitida a responsabilidade objetiva, em que se deve demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado.

 

A responsabilidade por atos de improbidade segue a generalidade dos casos, ou seja, é subjetiva, requerendo a demonstração do dolo (em todos os casos) ou da culpa (apenas para os atos que causam prejuízo ao erário).

 

No caso em tela, deve-se considerar que o gestor que antecedeu Célio Antônio, pela balburdia que causou em seu governo e pela falta de informação transmitida a seu sucessor, bem como pelo sucateamento dos equipamentos, obrigou tomada de medidas especiais, notadamente no que se refere a contratação de especialistas para a retomada da ordem na administração municipal.

 

Não se pode falar em existência de CULPA na contratação da empresa BFGM, sequer de DOLO, pois a situação encontrada exigia a intervenção de especialistas, a fim de não parar a máquina pública.

 

Não basta, porém, qualquer desobediência, mas somente aquele que se reveste de gravidade frente aos mandamentos éticos. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho define genericamente a corrupção como:

 

um desvio de conduta aberrante em relação ao padrão moral consagrado pela comunidade. Não apenas um desvio, mas um desvio pronunciado, grave, insuportável”. (A democracia no limiar do século XXI, p. 87).

 

Pelo exposto, resta evidenciado que o requerido agiu de acordo com o que permite a legislação, bem como com as decisões do TCE/SC, unicamente para garantir a continuidade da boa prestação de serviços à comunidade, fato que o obrigou a contratar empresa especializada.”

 

A finalidade da contratação da consultoria jurídica era a defesa da pessoa física do Prefeito Municipal, caracterizando afronta aos princípios da legalidade e moralidade previstos na Constituição Federal/88 (artigo 37), na Constituição Estadual (artigo 16) e na Lei Orgânica do Município (artigo 12).

A Constituição Federal/88, expressamente prevê:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:

 

A Constituição Estadual/89, em seu artigo 16, determina:

Art. 16. Os atos administrativos de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

A Lei Orgânica do Município de Laguna, em seu artigo 12, prescreve:

Art. 12. A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e ao seguinte:

 

A despesa realizada com a contratação dos serviços especializados de consultoria jurídica, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), teve, sem dúvida, o objetivo de produzir defesa do Prefeito Municipal em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

A despesa não atende ao caráter público e o conceito de gastos próprios da administração centralizada, conforme previstos na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c o artigo 12). Evidencia, assim, o desatendimento dos princípios da legalidade e moralidade, previstos na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput).

 

 

Da utilização indevida de logomarca não-oficial

A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, em razão aos esclarecimentos e justificativas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Laguna/SC, conclui por mantê-lo.

A criação de logomarca não-oficial visou vincular a imagem do Gestor aos atos de governo, com repercussão tão-somente para o patrimônio pessoal do Administrador.

O Prefeito Municipal de Laguna apresentou alegações defensivas, aduzindo (fls. 101-101):

 

[...]

 

Consoante a utilização indevida de logomarca não oficial em placas,  outdoor e em jornais, caracterizando promoção partidária e pessoal, em desacordo com o art. 37 da CF/88, § 6º do art. 216 da Constituição Estadual e art. 12 da Lei Orgânica do Município, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

 

O que se discute nos autos é o logotipo usado pela administração pública municipal a partir de 2005, e que é representado por um desenho contendo seis bonecos de mão dadas, nas cores preto, verde, branco, amarelo, azul e vermelho, tendo ao fundo uma onda e uma casa em estilo açoriano, “típica marcas da cidade em face de suas praias e do centro histórico”, sendo a mesma regulamentada por Decreto, conforme cópia em anexo.

 

Em nenhum momento objetivou-se a vinculação deste logotipo com a pessoa do Sr. Prefeito Municipal, apenas criou-se uma marca de Governo Municipal (tal qual àquela utilizada pelo Presidente Lula “BRASIL PARA TODOS”), querendo-se dar a conotação que o Povo de Laguna estava Unido para trabalhar em prol do Município.

 

De uma análise do referido dispositivo legal, que criava a “logomarca” do Governo Municipal, não se pode fazer qualquer vinculação com a pessoa do Prefeito Célio Antônio, ora Recorrente, ou ao partido ao qual o mesmo é filiado, ou seja, o Partido dos Trabalhadores. A referida “logomarca” teve por inspiração o povo e as belezas naturais de Laguna e, não faz qualquer tipo de referência ou menção ao Recorrente.

 

Restou provado em processo judicial, inclusive junto ao TCE/SC, que a referida “logomarca” não teve qualquer alusão ou conotação com o Recorrente e sua eventual e futura candidatura, nem mesmo pode-se alegar qualquer prejuízo ao erário público municipal, porquanto não qualquer prova acerca desse fato.

 

Vê-se que as provas carreadas no bojo dos autos, em momento algum implicam no reconhecimento de promoção pessoal. Efetivamente não existe nenhum documento que represente que o slogan ou a logomarca utilizada pela administração pública municipal em tempo pretérito, bem anterior ao processo eleitoral, fosse utilizada com o fim de promoção pessoal do Sr. Prefeito Municipal.”

e publicar os atos oficiais somente em mural público, sem previsão na lei orgânica que o defina como meio de publicidade dos atos municipais. Segundo dispõe o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, tal publicidade pode se dar pela publicação no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.

 

O Corpo Técnico entendeu ser a utilização indevida da logomarca não-oficial em placas, outdoor e em jornais, por caracterizar promoção partidária e pessoal, em desconformidade com o preconizado pela Constituição Federal/88 (artigo 37, parágrafo 1º), pela Constituição Estadual (artigo 16, parágrafo 6º) e pela Lei Orgânica do Município de Laguna (artigo 12).

O Tribunal de Contas, em questão assemelhada, editou Prejulgado nº 1.834, firmando o entendimento:

 

Prejulgados 1834

 

1. O Município não pode publicar os atos oficiais somente em mural público, sem previsão na lei orgânica que o defina como meio de publicidade dos atos municipais. Segundo dispõe o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, tal publicidade pode se dar pela publicação no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.

 

2. Não pode ser utilizada logomarca de determinada gestão de governo - diversa da logomarca oficial permitida pela Lei Orgânica - nos papéis, na frota automotiva ou em obras realizadas pelo Município, sob pena de caracterizar promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político, ferindo o princípio da impessoalidade.

 

3. A utilização indevida de logomarca de gestão de governo pode ensejar penalidades no âmbito civil, penal, administrativo, eleitoral, podendo, inclusive, configurar ato de improbidade administrativa, todavia, a aferição da aplicação da(s) pena(s) só será possível à luz do caso concreto. Grifei

 

Prejulgados 1.359

 

Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.

 

A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.

 

Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.

 

A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional, destinada à divulgação de normas legais e regulamentares municipais, programas e campanhas de educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura, lazer etc., obras, serviços, festividades municipais e outros eventos, deve obedecer aos ditames do art. 37, § 1º, da Constituição do Brasil, ou seja, quando estiver presente o interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social e não contenham nomes, símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária. Grifei

 

A utilização de logomarca não oficial pelo Município de Laguna, fato esse reconhecido pelo Gestor Municipal, o que demonstra claramente o desatendimento das disposições contidas na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 1º), à Constituição Estadual (artigo 16, parágrafo 6º) e à Lei Orgânica do Município (artigo 12).

A Constituição Federal/88, em seu artigo 37, parágrafo 1º, determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Grifei

 

A Constituição Estadual, em seu artigo 16, parágrafo 6º, determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Grifei

 

A Lei Orgânica do Município de Laguna, em seu artigo 12, inciso XXIV, prescreve:

Art. 12. A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e ao seguinte:

 

XXIV – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Grifei

 

O descumprimento das normas vigentes restou claramente demonstrado.

 A utilização da logomarca não oficial em placas, outdoor e jornais, caracterizando promoção partidária e pessoal do administrador municipal, afronta as determinações da Constituição Federal/88 (artigo 37, parágrafo 1º), da Constituição Estadual (artigo 216) e da Lei Orgânica do Município de Laguna (artigo 12).

 

UNIDADE GESTORA

 

PROCESSO

 

DECISÃO

 

MULTA

SESSÃO

 

RELATOR

 

OBJETO DA PENALIDADE

PM DE LEOBERTO LEAL

REP 0700670823

040509

1.000,00

30.03.09

Salomão Ribas Junior

utilização de slogan/logomarca alusiva à gestão 2005-2008 do Prefeito Municipal, caracterizando promoção pessoal,

PM DE PRAIA GRANDE

DEN 0500029105

034809

1.000,00

18.03.09

Luiz Roberto Herbst

Utilização indevida de seu próprio nome e imagem em campanha publicitária promovida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, caracterizando promoção pessoal,

PM DE VARGEM BONITA

TCE 0300436548

035909

1.000,00

18.03.09

Luiz Roberto Herbst

realização de despesas, no valor de R$ 9.091,00, com publicidade que se caracterizam como promoção pessoal

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

                          1) pela irregularidade, com imputação de débito, as contas da presente tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Laguna/SC, condenar o Sr. Célio Antônio, ex-Prefeito Municipal, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “c/c o artigo 21, caput).

2), pela aplicação de multa pecuniária, com fulcro na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70 inciso II), ao Sr. Célio Antônio, ex-Prefeito Municipal de Laguna/SC, em razão da irregularidade:

2.1) pela utilização indevida de logomarca não-oficial em placas, outdoors e jornais, caracterizando promoção pessoal e partidária, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 1º), à Constituição Estadual (artigo 16, parágrafo 6º) e à Lei Orgânica do Município de Laguna/SC (artigo 12).

3) pela ciência da Decisão ao Sr. Célio Antônio, ex-Prefeito Municipal e a Sra. Maria Regina Flores da Silveira, Denunciante.

 

                          Florianópolis, 22 de junho de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas