Parecer no: |
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MPTC/2.755/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 08/00407563 |
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Interessados: |
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Prefeitura Municipal de Laguna |
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Assunto: |
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Tomada
de contas especial instaurada por determinação no processo n° DEN –
08/00407563 – Prefeitura Municipal de Laguna/SC. |
Trata-se de tomada de contas especial instaurada por
determinação deste Tribunal de Contas, em Decisão Singular (fls. 75-77),
decidiu:
1. Determinar, com base nos artigos 13, 15, II, e 65,
§ 4º, todos da Lei Complementa nº 202/00, o encaminhamento do presente processo
à Divisão de Protocolo, da Secretaria Geral, para conversão
do processo em tomada de contas especial e posterior remessa à Diretoria de Controle dos
Municípios para as medidas cabíveis.
2. Determinar a citação do Sr. Célio Antônio, Prefeito
de Laguna à época, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº 202/00,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente
citatório:
2.1. Apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade
passível de imputação de débito e cominação de multa, com fundamento no artigo
68 da Lei Complementar nº 202/00:
2.1.1. Pagamento de serviços de consultoria jurídica
no montante de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), contratados com o
objetivo de promover a defesa do Sr. Célio Antônio em processo que tramitou
junto a esta Casa (item 2.1 do Relatório n. 03361/2010).
2.2. Apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade
passível de imputação de débito e cominação de multa, com fundamento no artigo
68 da Lei Complementar nº 202/00:
2.2.1. Utilização indevida de logomarca não oficial em
placas, outdoor, e jornais, caracterizando promoção partidária e pessoal, em
inobservância ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, ao artigo 216, § 6º,
da Constituição Estadual, e ao artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Laguna
(item 2.2 do Relatório n. 03361/2010).
3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios
(DMU) que dê ciência do presente despacho, acompanhado de cópia do Relatório n.
03361/2010, ao responsável, Sr. Célio Antônio”.
A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 95)
endereçado ao Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna/SC.
O Aviso de Recebimento (fl. 96) encaminhado ao Sr.
Célio Antônio, retornou subscrito por Giovani Leandro.
O Prefeito Municipal de Laguna, Sr. Célio Antônio
encaminhou justificativas e argumentos defensivos (fls. 97-101) e documentos de
fls. 102-103.
A Diretoria de Controle dos Municípios–DMU, elaborou
Relatório nº 4342/2010 (fls. 105-112), concluiu por sugerir:
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com
débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar
o responsável, Sr. Célio Antônio – Prefeito Municipal (gestão 2004-2008), CPF
nº 601.651.469-15, com endereço à Rua Guimarães Cabral Magalhães, Laguna, CEP
88.790-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementa nº 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da
Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – Pagamento de serviços de consultoria jurídica,
a fim de defender atos irregulares praticados pelo Prefeito, no montante de R$
7.900,00, desprovido de caráter público, por conseguinte não abrangidos no
conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração
centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4320/64,
evidenciando transgressão aos princípios de legalidade e moralidade,
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (item 1.1 deste
Relatório)
2 – APLICAR multa(s) ao Sr. Célio Antônio – Prefeito
Municipal (gestão 2004-2008), conforme previsto no artigo 70 inciso II da Lei
Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 – Utilização indevida de logomarca não oficial em
placas, outdoor e em jornais, caracterizando promoção partidária e pessoal, em
desacordo ao § 1º do art. 37 da CF/88, § 6º do art. 216 da Constituição
Estadual e art. 12 da Lei Orgânica do Município (item 2.1 deste Relatório)
3 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Célio
Antônio e ao denunciante Sra. Maria Regina Flores da Silveira.
É o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Do pagamento de serviços de consultoria jurídica
A
Diretoria Técnica da Corte apontou o pagamento de serviços de consultoria
jurídica, que teve como objetivo, a defesa do Prefeito, em processo perante o
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que constatou irregularidades
de atos praticados pelo Gestor Público Municipal (TCE nº 05/00976287).
O
Prefeito Municipal de Laguna encaminhou esclarecimentos e justificativas,
aduzindo (fls. 98-100):
[...]
No que diz respeito ao
pagamento de serviços de consultoria jurídica, a fim de defender atos
irregulares praticados pelo Prefeito, no montante de R$ 7.900,00, desprovido de
caráter público, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios
dos órgãos do Governo e da administração centralizada, cumpre-nos dispor o
seguinte:
É publico e notório que ao assumir o comando do Poder
Executivo municipal de Laguna, em 01 de janeiro de 2005, o Prefeito CÉLIO
ANTÔNIO encontrou sérias dificuldades, haja vista que o gestor que o aconteceu,
gerou com sua má administração, um caos administrativo.
A situação encontrada na transmissão do cargo em
janeiro de 2.005, obrigou o requerido e sua equipe e direcionarem seus
esforços, diuturnamente, no conhecimento, na montagem e no gerenciamento da
máquina administrativa, a fim de dar continuidade à prestação de serviços à
comunidade.
Para a organização da máquina administrativa,
obrigou-se o gestor, ora contestante, a utilizar-se de equipes especializadas,
o que tem respaldo legal.
Culminou com a necessidade de se contratar empresa especializada
para a prestação de serviços técnicos especializados, porquanto surgiram
obrigações de instauração de alguns procedimentos de Tomada de Contas Especial,
bem como serviços de Auditoria.
Assim, não houve a
contratação da BFGM para apresentação de defesa pessoal do Prefeito, mas sim,
para assessorá-lo em procedimentos especiais, dada a especificidade dos casos
surgidos em consequência da má administração do antigo gestor.
Em nenhum momento o Prefeito Célio Antônio praticou
ato improbo, utilizando-se de recursos públicos para patrocínio de defesa
pessoal.
Houve sim, a necessária e obrigatória contratação de
mão de obra especializada, haja vista que a situação caótica que se encontrava
a Administração municipal.
Acerca desse fato, necessário considerar que a
responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa, é geralmente SUBJETIVA
pela conduta praticada, ou seja, torna-se indispensável a prova do dolo ou da
culpa do agente.
Apenas em algumas situações excepcionais foi permitida
a responsabilidade objetiva, em que se deve demonstrar apenas o nexo de
causalidade entre a conduta do agente e o dano causado.
A responsabilidade por atos de improbidade segue a
generalidade dos casos, ou seja, é subjetiva, requerendo a demonstração do dolo
(em todos os casos) ou da culpa (apenas para os atos que causam prejuízo ao
erário).
No caso em tela, deve-se considerar que o gestor que
antecedeu Célio Antônio, pela balburdia que causou em seu governo e pela falta
de informação transmitida a seu sucessor, bem como pelo sucateamento dos
equipamentos, obrigou tomada de
medidas especiais, notadamente no que se refere a contratação de especialistas
para a retomada da ordem na administração municipal.
Não se pode falar em
existência de CULPA na contratação da empresa BFGM, sequer de DOLO, pois a
situação encontrada exigia a intervenção de especialistas, a fim de não parar a
máquina pública.
Não basta, porém, qualquer desobediência, mas somente
aquele que se reveste de gravidade frente aos mandamentos éticos. Nesse
sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho define genericamente a corrupção como:
“um desvio de
conduta aberrante em relação ao padrão moral consagrado pela comunidade. Não
apenas um desvio, mas um desvio pronunciado, grave, insuportável”. (A
democracia no limiar do século XXI, p. 87).
Pelo exposto, resta evidenciado que o requerido agiu
de acordo com o que permite a legislação, bem como com as decisões do TCE/SC,
unicamente para garantir a continuidade da boa prestação de serviços à
comunidade, fato que o obrigou a contratar empresa especializada.”
A
finalidade da contratação da consultoria jurídica era a defesa da pessoa física
do Prefeito Municipal, caracterizando afronta aos princípios da legalidade e
moralidade previstos na Constituição Federal/88 (artigo 37), na Constituição
Estadual (artigo 16) e na Lei Orgânica do Município (artigo 12).
A
Constituição Federal/88, expressamente prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:
A
Constituição Estadual/89, em seu artigo 16, determina:
Art. 16. Os atos administrativos de qualquer dos
Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade.
A
Lei Orgânica do Município de Laguna, em seu artigo 12, prescreve:
Art. 12. A administração
pública direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes do
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e ao seguinte:
A despesa realizada com a contratação dos serviços especializados
de consultoria jurídica, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais),
teve, sem dúvida, o objetivo de produzir defesa do Prefeito Municipal em
irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
A despesa não atende ao caráter público e o conceito de gastos
próprios da administração centralizada, conforme previstos na Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 4º c/c o artigo 12). Evidencia, assim, o desatendimento dos
princípios da legalidade e moralidade, previstos na Constituição Federal/88
(artigo 37, caput).
Da utilização indevida
de logomarca não-oficial
A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento de
irregularidade, em razão aos esclarecimentos e justificativas apresentadas pelo
Prefeito Municipal de Laguna/SC, conclui por mantê-lo.
A criação de logomarca não-oficial visou vincular a imagem do
Gestor aos atos de governo, com repercussão tão-somente para o patrimônio
pessoal do Administrador.
O Prefeito Municipal de Laguna apresentou alegações defensivas,
aduzindo (fls. 101-101):
[...]
Consoante a utilização indevida de logomarca não oficial em
placas, outdoor e em jornais,
caracterizando promoção partidária e pessoal, em desacordo com o art. 37 da
CF/88, § 6º do art. 216 da Constituição Estadual e art. 12 da Lei Orgânica do
Município, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
O que se discute nos autos é o
logotipo usado pela administração pública municipal a partir de 2005, e que é
representado por um desenho contendo seis bonecos de mão dadas, nas cores
preto, verde, branco, amarelo, azul e vermelho, tendo ao fundo uma onda e uma
casa em estilo açoriano, “típica marcas da cidade em face de suas praias e do
centro histórico”, sendo a mesma regulamentada por Decreto, conforme cópia em
anexo.
Em nenhum momento objetivou-se a
vinculação deste logotipo com a pessoa do Sr. Prefeito Municipal, apenas
criou-se uma marca de Governo Municipal (tal qual àquela utilizada pelo
Presidente Lula “BRASIL PARA TODOS”), querendo-se dar a conotação que o Povo de
Laguna estava Unido para trabalhar em prol do Município.
De uma análise do referido dispositivo legal, que criava a “logomarca”
do Governo Municipal, não se pode fazer qualquer vinculação com a pessoa do
Prefeito Célio Antônio, ora Recorrente, ou ao partido ao qual o mesmo é
filiado, ou seja, o Partido dos Trabalhadores. A referida “logomarca” teve
por inspiração o povo e as belezas naturais de Laguna e, não faz qualquer tipo
de referência ou menção ao Recorrente.
Restou provado em processo judicial,
inclusive junto ao TCE/SC, que a referida “logomarca” não teve qualquer alusão
ou conotação com o Recorrente e sua eventual e futura candidatura, nem mesmo
pode-se alegar qualquer prejuízo ao erário público municipal, porquanto não
qualquer prova acerca desse fato.
Vê-se que as provas carreadas no
bojo dos autos, em momento algum
implicam no reconhecimento de promoção pessoal. Efetivamente não existe
nenhum documento que represente que o slogan ou a logomarca utilizada pela
administração pública municipal em tempo
pretérito, bem anterior ao processo eleitoral, fosse utilizada com o fim de
promoção pessoal do Sr. Prefeito Municipal.”
e publicar os atos oficiais somente
em mural público, sem previsão na lei orgânica que o defina como meio de
publicidade dos atos municipais. Segundo dispõe o art. 111, parágrafo único, da
Constituição Estadual, tal publicidade pode se dar pela publicação no órgão
oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local
ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei
orgânica, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
O Corpo Técnico entendeu ser a utilização indevida da logomarca
não-oficial em placas, outdoor e em jornais, por caracterizar promoção
partidária e pessoal, em desconformidade com o preconizado pela Constituição
Federal/88 (artigo 37, parágrafo 1º), pela Constituição Estadual (artigo 16,
parágrafo 6º) e pela Lei Orgânica do Município de Laguna (artigo 12).
O Tribunal de Contas, em questão assemelhada, editou Prejulgado nº
1.834, firmando o entendimento:
Prejulgados 1834
1. O Município não pode publicar os
atos oficiais somente em mural público, sem previsão na lei orgânica que o
defina como meio de publicidade dos atos municipais. Segundo dispõe o art. 111,
parágrafo único, da Constituição Estadual, tal publicidade pode se dar pela
publicação no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal
ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que
determinar a sua lei orgânica, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso
público.
2. Não pode ser utilizada logomarca de determinada gestão de governo -
diversa da logomarca oficial permitida pela Lei Orgânica - nos papéis, na frota
automotiva ou em obras realizadas pelo Município, sob pena de caracterizar
promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político, ferindo o
princípio da impessoalidade.
3. A utilização indevida de logomarca de gestão de governo pode ensejar
penalidades no âmbito civil, penal, administrativo, eleitoral, podendo,
inclusive, configurar ato de improbidade administrativa, todavia, a aferição da
aplicação da(s) pena(s) só será possível à luz do caso concreto. Grifei
Prejulgados 1.359
Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser
classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e
ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57
da Lei nº 8.666/93.
A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos
municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no
órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de
divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação
diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou
em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou
semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município,
consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado
de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.
Não existindo imprensa oficial,
permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo
licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo
legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação
se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista,
mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas
sedes do Executivo e do Legislativo municipais.
A publicidade e propaganda governamental de caráter
institucional, destinada à divulgação de normas legais e regulamentares
municipais, programas e campanhas de educação, saúde, desenvolvimento
econômico, esportes, cultura, lazer etc., obras, serviços, festividades
municipais e outros eventos, deve obedecer aos ditames do art. 37, § 1º, da
Constituição do Brasil, ou seja, quando estiver presente o interesse público, o
caráter educativo, informativo ou de orientação social e não contenham nomes,
símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
A publicidade e propaganda governamental de caráter
institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos
termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a
contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades
(administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para
fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as
normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações
do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária. Grifei
A
utilização de logomarca não oficial pelo Município de Laguna, fato esse
reconhecido pelo Gestor Municipal, o que demonstra claramente o desatendimento
das disposições contidas na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 1º), à
Constituição Estadual (artigo 16, parágrafo 6º) e à Lei Orgânica do Município
(artigo 12).
A
Constituição Federal/88, em seu artigo 37, parágrafo 1º, determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos. Grifei
A
Constituição Estadual, em seu artigo 16, parágrafo 6º, determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos. Grifei
A
Lei Orgânica do Município de Laguna, em seu artigo 12, inciso XXIV, prescreve:
Art. 12. A administração
pública direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes do
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e ao seguinte:
XXIV – A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Grifei
O
descumprimento das normas vigentes restou claramente demonstrado.
A utilização da logomarca não oficial em
placas, outdoor e jornais, caracterizando promoção partidária e pessoal do
administrador municipal, afronta as determinações da Constituição Federal/88
(artigo 37, parágrafo 1º), da Constituição Estadual (artigo 216) e da Lei
Orgânica do Município de Laguna (artigo 12).
UNIDADE GESTORA |
PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA
PENALIDADE |
PM DE LEOBERTO LEAL |
REP 0700670823 |
040509 |
1.000,00 |
30.03.09 |
Salomão Ribas Junior |
utilização de slogan/logomarca alusiva à gestão
2005-2008 do Prefeito Municipal, caracterizando promoção pessoal, |
PM DE PRAIA GRANDE |
DEN 0500029105 |
034809 |
1.000,00 |
18.03.09 |
Luiz Roberto Herbst |
Utilização indevida de seu próprio nome e imagem
em campanha publicitária promovida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande,
caracterizando promoção pessoal, |
PM DE VARGEM BONITA |
TCE 0300436548 |
035909 |
1.000,00 |
18.03.09 |
Luiz Roberto Herbst |
realização de despesas, no valor de R$ 9.091,00,
com publicidade que se caracterizam como promoção pessoal |
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1) pela irregularidade,
com imputação de débito, as contas
da presente tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Laguna/SC, condenar o Sr. Célio
Antônio, ex-Prefeito
Municipal, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos
reais), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III,
letra “c/c o artigo 21, caput).
2), pela aplicação de multa pecuniária, com fulcro na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 70 inciso II), ao Sr. Célio
Antônio, ex-Prefeito Municipal de Laguna/SC, em
razão da irregularidade:
2.1) pela utilização indevida de logomarca
não-oficial em placas, outdoors e jornais, caracterizando promoção pessoal
e partidária, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37,
parágrafo 1º), à Constituição Estadual (artigo 16, parágrafo 6º) e à Lei
Orgânica do Município de Laguna/SC (artigo 12).
3) pela ciência da Decisão ao Sr. Célio Antônio, ex-Prefeito Municipal e
a Sra. Maria Regina Flores da Silveira, Denunciante.
Florianópolis,
22 de junho de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas