PARECER
nº: |
MPTC/3124/2011 |
PROCESSO
nº: |
RLI 11/00036595 |
ORIGEM : |
Prefeitura Municipal de Águas Mornas |
ASSUNTO : |
Referente à despesa com a folha de
pagamento da Câmara de Águas Mornas, inclusive dos vereadores, no valor de R$
237.867,36, representando 73,42% da receita do Poder Legislativo, superior ao
limite de 70%. |
1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de autos apartados cuja formação foi
determinada por meio do Parecer Prévio nº 253/2010, referente à despesa com a
folha de pagamento da Câmara de Águas Mornas, superior ao limite previsto
constitucionalmente.
Os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 1268/2011, de
fls. 5/7, sugeriram a audiência do responsável, Sr. Pedro Francisco Garcia, prefeito
na época, para apresentação de justificativas acerca da seguinte restrição:
- Despesa
com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de
R$ 237.867,36 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete
reais, e trinta e seis centavos), representando 73,42% da Receita do Poder
Legislativo, superior ao limite de 70%, descumprindo o estabelecido no artigo
29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Procedida à audiência, foram juntadas as
justificativas de fls. 10/13.
Por fim, os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 2639/2011, de fls. 15/22, sugeriram
a irregularidade do ato, e a aplicação de multa ao responsável.
2 – DO MÉRITO
Conforme os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios, o montante da despesa com folha de pagamento foi da
ordem de R$ 237.867,36, representando 73,43% da receita do Poder Legislativo,
superior ao limite de 70%, descumprindo o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da
Carta Magna.
Em suas justificativas, sustenta o
responsável que os gastos da Câmara se situaram bem abaixo dos limites
constitucionais e legais, exceção feita ao limite referente à folha de pagamento,
e que o valor excedido foi de apenas R$ 11.067,36, ou 4,87%.
O art. 29-A, § 1º, foi acrescentado à Carta
Magna mediante Emenda Constitucional nº 25, instituindo que deverá ser
observado o limite de 70% da receita da Câmara Municipal com folha de pagamento,
incluindo os subsídios pagos aos vereadores.
Nessa direção, o Prejulgado nº 1019 desse
Tribunal:
Compete à
Câmara de Vereadores fiscalizar os percentuais e limites de remuneração de
Vereadores e gastos com pessoal previsto [s] nos arts. 29, VI e VII, e 29-A,
caput e § 1º, da Constituição Federal.
Quando o
Poder Legislativo dispuser de contabilidade própria e realizar diretamente o
pagamento da remuneração dos Vereadores, a responsabilidade pelos pagamentos
irregulares percebidos pelos Edis municipais poderá recair sobre os dirigentes
da Câmara.
Compete ao
Poder Executivo efetuar os repasses devidos ao Poder Legislativo, nas datas e
nos montantes previstos na legislação local, respeitados os limites e condições
estabelecidas nos arts. 29 a 29-A da Constituição Federal, vedado o repasse de
valor superior ao devido, com base no inciso I do § 3º do art. 29-A, sob pena
de incorrer em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
O art. 29-A da Constituição estipula
critérios a serem observados para controle dos gastos do Poder Legislativo municipal.
Se o presidente da Câmara permitir que os
gastos ultrapassem um valor superior a setenta por cento da receita da folha de
pagamento, incluindo-se aí os subsídios pagos aos vereadores, incorrerá em
crime de responsabilidade.
No caso em tela, já que a Câmara Municipal
não tem autonomia financeira, figura como responsável o prefeito de Águas
Mornas.
Conforme as justificativas do responsável, os
demais gastos da Câmara ficaram abaixo dos limites constitucionais.
Contudo, o cumprimento dos demais limites
constitucionais de gastos não exime o prefeito da responsabilidade quanto ao
descumprimento do limite da folha de pagamento.
Dessarte, ratifico os termos do Relatório
nº 2639/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios.
3 - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
- DECISÃO de IRREGULARIDADE do ato apontado
no item 1.1 da conclusão do Relatório
nº 2639/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios, nos termos do art. 36, §
2º, a, da Lei Complementar nº
202/2000;
- APLICAÇÃO da MULTA prevista no art. 70, II,
da Lei Orgânica desse Tribunal ao responsável, pela prática da referida
irregularidade.
Florianópolis,
13 de julho de 2011.
Aderson Flores
Procurador
tef