PARECER  nº:

MPTC/3124/2011

PROCESSO nº:

RLI 11/00036595    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Águas Mornas

ASSUNTO    :

Referente à despesa com a folha de pagamento da Câmara de Águas Mornas, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 237.867,36, representando 73,42% da receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70%.

 

1 - DO RELATÓRIO

Trata-se de autos apartados cuja formação foi determinada por meio do Parecer Prévio nº 253/2010, referente à despesa com a folha de pagamento da Câmara de Águas Mornas, superior ao limite previsto constitucionalmente.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 1268/2011, de fls. 5/7, sugeriram a audiência do responsável, Sr. Pedro Francisco Garcia, prefeito na época, para apresentação de justificativas acerca da seguinte restrição:

- Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 237.867,36 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais, e trinta e seis centavos), representando 73,42% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70%, descumprindo o estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

Procedida à audiência, foram juntadas as justificativas de fls. 10/13.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 2639/2011, de fls. 15/22, sugeriram a irregularidade do ato, e a aplicação de multa ao responsável.

 

2 – DO MÉRITO

Conforme os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, o montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 237.867,36, representando 73,43% da receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70%, descumprindo o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Carta Magna.

Em suas justificativas, sustenta o responsável que os gastos da Câmara se situaram bem abaixo dos limites constitucionais e legais, exceção feita ao limite referente à folha de pagamento, e que o valor excedido foi de apenas R$ 11.067,36, ou 4,87%.

O art. 29-A, § 1º, foi acrescentado à Carta Magna mediante Emenda Constitucional nº 25, instituindo que deverá ser observado o limite de 70% da receita da Câmara Municipal com folha de pagamento, incluindo os subsídios pagos aos vereadores.

Nessa direção, o Prejulgado nº 1019 desse Tribunal:

 

Compete à Câmara de Vereadores fiscalizar os percentuais e limites de remuneração de Vereadores e gastos com pessoal previsto [s] nos arts. 29, VI e VII, e 29-A, caput e § 1º, da Constituição Federal.

Quando o Poder Legislativo dispuser de contabilidade própria e realizar diretamente o pagamento da remuneração dos Vereadores, a responsabilidade pelos pagamentos irregulares percebidos pelos Edis municipais poderá recair sobre os dirigentes da Câmara.

Compete ao Poder Executivo efetuar os repasses devidos ao Poder Legislativo, nas datas e nos montantes previstos na legislação local, respeitados os limites e condições estabelecidas nos arts. 29 a 29-A da Constituição Federal, vedado o repasse de valor superior ao devido, com base no inciso I do § 3º do art. 29-A, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

O art. 29-A da Constituição estipula critérios a serem observados para controle dos gastos do Poder Legislativo municipal.

Se o presidente da Câmara permitir que os gastos ultrapassem um valor superior a setenta por cento da receita da folha de pagamento, incluindo-se aí os subsídios pagos aos vereadores, incorrerá em crime de responsabilidade.

No caso em tela, já que a Câmara Municipal não tem autonomia financeira, figura como responsável o prefeito de Águas Mornas.

Conforme as justificativas do responsável, os demais gastos da Câmara ficaram abaixo dos limites constitucionais.

Contudo, o cumprimento dos demais limites constitucionais de gastos não exime o prefeito da responsabilidade quanto ao descumprimento do limite da folha de pagamento.

Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 2639/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

3 - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- DECISÃO de IRREGULARIDADE do ato apontado no item 1.1 da conclusão do Relatório nº 2639/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;

- APLICAÇÃO da MULTA prevista no art. 70, II, da Lei Orgânica desse Tribunal ao responsável, pela prática da referida irregularidade.

     Florianópolis, 13 de julho de 2011.

 

 

               Aderson Flores

                 Procurador

 

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