PARECER nº : |
MPTC/1449/2011 |
PROCESSO nº: |
DEN
11/00047015 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Saúde |
INTERESSADO: |
Clemis
Satoshi Miki |
ASSUNTO : |
Irregularidades na execução do contrato nº
529/2009, para prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar. |
1 – DO
RELATÓRIO
Trata-se
de Denúncia formulada pela empresa Linde
Gases Ltda, por seus procuradores regularmente habilitados, relatando
supostas irregularidades na execução do Contrato nº 529/2009, celebrado entre a
Secretaria de Estado da Saúde e a empresa White
Martins Gases Industriais do Nordeste S/A, cujo objeto é a prestação de
serviços de oxigenoterapia domiciliar.
Os
auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o
Relatório nº 142/2011, de fls. 183/190, sugerindo o conhecimento da Denúncia, e
a audiência dos responsáveis, para apresentação de justificativas acerca de
restrições evidenciadas.
2 – DA
ADMISSIBILIDADE E DA AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS
A
denunciante comunica o descumprimento de contrato de prestação de
serviços de oxigenoterapia domiciliar, pela empresa White Martins, e a ausência de providências por parte dos gestores
da Secretaria de Estado da Saúde.
Sustenta
que a inexecução do avençado demanda a rescisão do contrato e a aplicação de
sanções administrativas.
Apresenta
documentos visando demonstrar a inexecução contratual pela empresa White Martins:
- cópia do contrato
administrativo de prestação de serviços nº 529/2009, firmado entre a Secretaria
de Estado da Saúde e a empresa White Martins,
decorrente da Licitação nº 1869/2008, para a prestação de serviços de
oxigenoterapia domiciliar, datado de 6-8-2009, com vigência prevista de 24
meses (fls. 51/54);
- cópia do contrato
administrativo de prestação de serviços nº 462/2010, firmado entre a Secretaria de
Estado da Saúde e a empresa Linde Gases,
decorrente da Dispensa de Licitação nº 1159/2010, para a prestação de serviços
de oxigenoterapia domiciliar, datado de 30-6-2010, com vigência prevista de 180
dias (fls. 55/59);
- cópia de ata de reunião entre
representantes da Secretaria de Estado da Saúde e da empresa White Martins, para planejar o processo
de transição/troca de equipamentos de oxigenoterapia domiciliar, fornecidos
anteriormente pela empresa Linde Gases, datada de
27-10-2010, estipulando que, a partir de 28-10-2010, os novos pacientes seriam
encaminhados a empresa White Martins
(fls. 62/63);
- cópia de decisão em ação
cominatória de obrigação de não fazer intentada pela Estado, de 11-2-2011, por
meio da qual foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, para determinar
que a empresa ré (Linde Gases Ltda)
mantivesse os serviços que vinha prestando, pelo período de 90 dias, tendo em
vista que a vencedora do certame licitatório (White Martins) não conseguiu substituir todos os equipamentos
necessários (fls. 65/68);
- cópia da petição inicial da ação cominatória de
obrigação de não fazer intentada pelo Estado (fls. 69/78);
- cópia de comunicação da empresa
Linde Gases ao secretário da Saúde,
cientificando-o da adoção das providências para a retirada dos equipamentos de
oxigenoterapia, datada de 17-1-2011 (fls. 80/81);
- cópia de comunicação da empresa
Linde Gases ao secretário da Saúde,
informando a retirada de 161 equipamentos até aquela data (2-2-2011), e a
retirada dos demais 935 até 7-2-2011 (fls. 82/83);
- cópia de comunicação da empresa
Linde Gases ao secretário da Saúde,
datada da 8-2-2011, informando que a retirada dos equipamentos foi empreendida
em cumprimento ao prazo determinado pela Secretaria, conforme ata da reunião
realizada em 27-10-2010, para discutir a transição dos serviços para a empresa White Martins; e requerendo informação acerca
dos motivos que levaram à solicitação de suspensão da retirada de equipamentos
da Linde, já que a prestação dos
serviços compete à empresa White Martins
(fls. 84/85);
- cópia de comunicação da empresa
Linde Gases ao secretário da Saúde, notificando-o da retomada do cronograma de
retirada dos equipamentos, tendo em vista responsabilidade exclusiva da empresa
White Martins, datada de 10-2-2011 (fls.
86/87);
- cópias de comunicados
publicados em jornais, nos dias 9 e 10-2-2011, informando à população a
retirada, até 10-2-2011, de todos os equipamentos instalados nas residências dos
pacientes, uma vez que a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos é
da empresa White Martins (fls.
89/90);
- outros documentos demonstrando
a ausência de prestação dos serviços pela empresa White Martins (fls. 91/149).
Verifico
a regularidade quanto aos aspectos de legitimidade da denunciante; de sujeição
da Unidade à jurisdição dessa Corte de Contas; de relato da irregularidade em
linguagem clara e objetiva e de apresentação de indícios de prova.
Considerando
o preenchimento de pressupostos de admissibilidade do art. 65 da Lei
Complementar nº 202/2000, a Denúncia merece ser conhecida.
De
acordo com o art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000,
audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável,
em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos
sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação
de multa.
Assim, os responsáveis deverão ser
notificados para o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos
constitucionalmente.
Dessarte,
ratifico os termos do Relatório nº 142/2011 da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações.
3 – DA
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- CONHECIMENTO da DENÚNCIA, considerando
o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 65 da Lei
Complementar nº 202/2000;
. AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos
termos do art. 29, § 1º, e art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº
202/2000, para apresentação de defesa quanto às irregularidades descritas nos
itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do Relatório nº 142/2011 da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações.
Florianópolis,
13 de julho de 2011.
Procurador