PARECER nº :

MPTC/1449/2011

PROCESSO nº:

DEN 11/00047015    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO:

Clemis Satoshi Miki

ASSUNTO    :

Irregularidades na execução do contrato nº 529/2009, para prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar.

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se de Denúncia formulada pela empresa Linde Gases Ltda, por seus procuradores regularmente habilitados, relatando supostas irregularidades na execução do Contrato nº 529/2009, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa White Martins Gases Industriais do Nordeste S/A, cujo objeto é a prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar.

         Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório nº 142/2011, de fls. 183/190, sugerindo o conhecimento da Denúncia, e a audiência dos responsáveis, para apresentação de justificativas acerca de restrições evidenciadas.

 

2 – DA ADMISSIBILIDADE E DA AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS

         A denunciante comunica o descumprimento de contrato de prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar, pela empresa White Martins, e a ausência de providências por parte dos gestores da Secretaria de Estado da Saúde.

         Sustenta que a inexecução do avençado demanda a rescisão do contrato e a aplicação de sanções administrativas.

         Apresenta documentos visando demonstrar a inexecução contratual pela empresa White Martins:

- cópia do contrato administrativo de prestação de serviços nº 529/2009, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa White Martins, decorrente da Licitação nº 1869/2008, para a prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar, datado de 6-8-2009, com vigência prevista de 24 meses (fls. 51/54);

- cópia do contrato administrativo de prestação de serviços nº 462/2010, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa Linde Gases, decorrente da Dispensa de Licitação nº 1159/2010, para a prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar, datado de 30-6-2010, com vigência prevista de 180 dias (fls. 55/59);

- cópia de ata de reunião entre representantes da Secretaria de Estado da Saúde e da empresa White Martins, para planejar o processo de transição/troca de equipamentos de oxigenoterapia domiciliar, fornecidos anteriormente pela empresa Linde Gases, datada de 27-10-2010, estipulando que, a partir de 28-10-2010, os novos pacientes seriam encaminhados a empresa White Martins (fls. 62/63);

- cópia de decisão em ação cominatória de obrigação de não fazer intentada pela Estado, de 11-2-2011, por meio da qual foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré (Linde Gases Ltda) mantivesse os serviços que vinha prestando, pelo período de 90 dias, tendo em vista que a vencedora do certame licitatório (White Martins) não conseguiu substituir todos os equipamentos necessários (fls. 65/68);

- cópia da petição inicial da ação cominatória de obrigação de não fazer intentada pelo Estado (fls. 69/78);

- cópia de comunicação da empresa Linde Gases ao secretário da Saúde, cientificando-o da adoção das providências para a retirada dos equipamentos de oxigenoterapia, datada de 17-1-2011 (fls. 80/81);

- cópia de comunicação da empresa Linde Gases ao secretário da Saúde, informando a retirada de 161 equipamentos até aquela data (2-2-2011), e a retirada dos demais 935 até 7-2-2011 (fls. 82/83);

- cópia de comunicação da empresa Linde Gases ao secretário da Saúde, datada da 8-2-2011, informando que a retirada dos equipamentos foi empreendida em cumprimento ao prazo determinado pela Secretaria, conforme ata da reunião realizada em 27-10-2010, para discutir a transição dos serviços para a empresa White Martins; e requerendo informação acerca dos motivos que levaram à solicitação de suspensão da retirada de equipamentos da Linde, já que a prestação dos serviços compete à empresa White Martins (fls. 84/85);

- cópia de comunicação da empresa Linde Gases ao secretário da Saúde, notificando-o da retomada do cronograma de retirada dos equipamentos, tendo em vista responsabilidade exclusiva da empresa White Martins, datada de 10-2-2011 (fls. 86/87);

- cópias de comunicados publicados em jornais, nos dias 9 e 10-2-2011, informando à população a retirada, até 10-2-2011, de todos os equipamentos instalados nas residências dos pacientes, uma vez que a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos é da empresa White Martins (fls. 89/90);

- outros documentos demonstrando a ausência de prestação dos serviços pela empresa White Martins (fls. 91/149).

         Verifico a regularidade quanto aos aspectos de legitimidade da denunciante; de sujeição da Unidade à jurisdição dessa Corte de Contas; de relato da irregularidade em linguagem clara e objetiva e de apresentação de indícios de prova.

         Considerando o preenchimento de pressupostos de admissibilidade do art. 65 da Lei Complementar nº 202/2000, a Denúncia merece ser conhecida.

         De acordo com o art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.

         Assim, os responsáveis deverão ser notificados para o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos constitucionalmente.

 

         Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 142/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da DENÚNCIA, considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 65 da Lei Complementar nº 202/2000;

. AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos termos do art. 29, § 1º, e art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentação de defesa quanto às irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do Relatório nº 142/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

         Florianópolis, 13 de julho de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador