PARECER nº: |
MPTC/3990/2010 |
PROCESSO nº: |
REP-09/00187107 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Biguaçu |
INTERESSADO: |
Ronaldo
Alves da Silva |
ASSUNTO : |
Irregularidades no Edital de Tomada de
Preços nº 43/09, para contratação de serviços de consultoria. |
1 – DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada
pelo Sr. Ronaldo Alves da Silva, referente à Tomada de Preços nº 43/2009 da Prefeitura Municipal de Biguaçu, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
consultoria para a estruturação, apoio técnico e capacitação dos servidores
públicos municipais nas áreas de planejamento orçamentário, contabilidade,
cumprimento da lei de responsabilidade fiscal e cumprimento da Lei nº 4.320/64.
O
representante relata as seguintes supostas irregularidades:
- exigência
de comprovação de inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de
Contabilidade, prevista no item 10.1.5 do Edital, não adequada ao objeto
licitado e não fundamentada em lei, contrariando o disposto no art. 5º, XIII,
da Constituição e art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;
- exigência
de vínculo profissional, prevista no item 10.1.6 do Edital, contrariando o
disposto no art. 30 c/c art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;
- exigência
de atestados para profissionais, prevista no item 10.1.8 do Edital,
contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 37, XXI, da Constituição.
Os
auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 146/2009, de
fls. 29/43, sugeriram o conhecimento da Representação e a audiência do Sr. José
Carlos Deschamps, prefeito, para apresentação de justificativas acerca das
irregularidades descritas nos itens 4.1.1
a 4.1.3 de sua conclusão.
Por meio do Parecer nº 4826/2009, de fls.
44/47, ratifiquei tal proposição.
O Exmo. Relator conheceu a Representação, e
determinou a audiência do Sr. José Carlos Deschamps, prefeito, e do Sr. Mário Cezar
Simas, Secretário de Administração, mediante despacho de fls. 48/50.
Efetuada a citação do Sr. José Castelo Deschamps,
foram apresentadas as justificativas de fls. 58/83, por meio do
Procurador-Geral do Município.
Realizada a audiência do Dr. Mário Cezar
Simas, foram apresentadas as justificativas de fls. 88/105.
Foi juntada aos autos, provavelmente por
auditores do Tribunal, minuta do contrato resultante da licitação (fls.
99/100).
Por fim, os auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 283/2010, de
fls. 110/137, sugeriram decisão de irregularidade da Tomada de Preços nº 43/2009,
com aplicação de multas ao responsável, em face das irregularidades
evidenciadas.
2 – PRELIMINARMENTE
O
prefeito, Sr. José Castelo Deschamps, apresentou defesa por meio do
Procurador-Geral do Município (fls. 58/76).
Todavia,
a responsabilidade pelos atos irregulares, para os quais existe previsão legal
de aplicação de multa, é pessoal.
Assim,
existe um vício de representação processual na defesa apresentada.
Sustenta
o Sr. José Castelo Deschamps que a Representação deixou de contemplar
requisitos de admissibilidade, tais como número de documento de identidade do
representante, sua qualificação e endereço (fl. 58).
Todavia,
a fase de admissibilidade processual já foi superada, tendo a Representação
sido recebida, por estarem presentes razões de interesse público para tanto
(fl. 49).
O
prefeito sustenta, ainda, não ser parte legítima para responder a
Representação, porque os atos do procedimento licitatório foram exercidos pelo
Secretário de Administração, por delegação (fls. 59/60).
Constam dos autos cópias dos seguintes documentos:
- Edital de Tomada de Preços nº
43/2009, datado de 24 de março de 2009, constando como subscritor o Sr. Mário Cezar
Simas, Secretário de Administração, por delegação do Sr. José Castelo Deschamps
(fls. 8/16);
- Decreto nº 41, de 1º-4-2009,
delegando competência ao Secretário de Administração, para homologar e
adjudicar os processos licitatórios e assinar os respectivos contratos de
compras e serviços autorizados pelo Chefe do Poder Executivo (fls. 81/82);
- Decreto nº 9, de 13-2-2009,
delegando competência ao Secretário de Administração, para homologar e
adjudicar os processos licitatórios e assinar os respectivos contratos de
compras e serviços autorizados pelo Chefe do Poder Executivo (fls. 83/84);
- minuta de contrato de prestação
de serviços, datada de 15-4-2009, subscrita pelo Sr. Mário Cezar Simas, na
qualidade de Secretário Municipal (fls. 108/109).
Em
consulta à Lei Orgânica do Município de Biguaçu,[1]
verifico que o prefeito poderá delegar aos secretários municipais, por decreto,
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva (art. 98,
parágrafo único).
Conforme
o Prejulgado nº 226 desse Tribunal de Contas, “em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes
nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de
competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados; e serão
solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos
mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva
de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais
provenham consequências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má
escolha da autoridade delegada”.
No
caso em questão, o ato de delegação é, salvo melhor juízo, regular; assim como
inexiste demonstração no processo de participação do prefeito no procedimento
licitatório.
Assim,
ainda que a questão tenha sido levantada em defesa subscrita pelo
Procurador-Geral do Município, o princípio da verdade real faz com que seja
necessária a definição da responsabilidade do Secretário de Administração, uma
vez que existente regular delegação de competência.
3 – DO MÉRITO
Constam
do Edital excessivas exigências quanto à habilitação dos licitantes, representando restrição ao caráter competitivo da
licitação.
Isso
porque a exigência de comprovação da empresa licitante no Conselho Regional de
Contabilidade não está adequada ao objeto licitado, que contempla serviços não
privativos de contador.
Além
disso, a exigência de vínculo profissional da empresa com três contadores, como
condição de habilitação, atenta contra o princípio da proposta mais vantajosa
para a administração.
A
seu turno, a exigência de atestados de capacidade técnica, em nome do
responsável técnico e de outros dois profissionais, constando quantificações
mínimas para cada profissional, restringe a competitividade do certame.
O
Princípio da igualdade, aplicado à licitação, veda a discriminação, a
diferenciação ou o favorecimento de licitantes em razão de fatores não
essenciais ao objeto licitado.
A
igualdade conferida aos licitantes tem implicação em outro princípio, o da
oposição ou competitividade, de forma a permitir a escolha da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública.
Sobre
o assunto, a doutrina de Hector Jorge Escola:[2]
“La base de toda licitación es, justamente, la presencia de varias ofertas
diferentes, que sean comparables entre si, de modo que pueda elegirse la más
conveniente para la administración pública”.
De
acordo com Cyonil Faria Junior e Sandro Henrique Bernardes:[3]
Em razão do
Princípio da Competitividade ou da Oposição, a Administração Pública, quando da
licitação, não deve adotar providências ou criar regras que comprometam,
restrinjam ou frustrem o caráter de competição, de igualdade da licitação.
(...)
O
procedimento administrativo, como visto, almeja a seleção da proposta mais
vantajosa, tanto no sentido qualitativo como quantitativo, e, por conseguinte,
possibilitar a disputa e o confronto equilibrado entre os participantes.
As
exigências exorbitantes das cláusulas editalícias são suficientes, por si só,
para minar o caráter competitivo da licitação.
Assim,
correta a sugestão de ilegalidade do procedimento licitatório sob análise, bem
como de aplicação de multas ao responsável.
Dessarte,
ratifico os termos do Relatório nº 283/2010 da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações.
4 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
- DECISÃO de IRREGULARIDADE da Tomada de Preços
nº 43/2009, na forma do art. 36, § 2º, a,
da Lei Complementar nº 202/2000;
- APLICAÇÃO de MULTAS previstas
no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, ao Sr. Mário Cezar Simas, Secretário de Administração, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.3.1 a 3.3.3 da conclusão do Relatório nº 283/2010 da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações.
Florianópolis, 19 de julho de 2011.
Aderson Flores
Procurador
mb
[1] Lei Orgânica do Município de Biguaçu.
Disponível em:
<http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/orglaw.pl?city=Bigua%E7u&state=sc>.
Acesso em: 19-7-2011.
[2] Apud MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos
Públicos. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 32.
[3] Licitações e Contratos. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008. p. 24.