PARECER  nº:

MPTC/3990/2010

PROCESSO nº:

REP-09/00187107    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Biguaçu

INTERESSADO:

Ronaldo Alves da Silva

ASSUNTO    :

Irregularidades no Edital de Tomada de Preços nº 43/09, para contratação de serviços de consultoria.

 

 

1 – DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação formulada pelo Sr. Ronaldo Alves da Silva, referente à Tomada de Preços nº 43/2009 da Prefeitura Municipal de Biguaçu, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria para a estruturação, apoio técnico e capacitação dos servidores públicos municipais nas áreas de planejamento orçamentário, contabilidade, cumprimento da lei de responsabilidade fiscal e cumprimento da Lei nº 4.320/64.

         O representante relata as seguintes supostas irregularidades:

- exigência de comprovação de inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Contabilidade, prevista no item 10.1.5 do Edital, não adequada ao objeto licitado e não fundamentada em lei, contrariando o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição e art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;

- exigência de vínculo profissional, prevista no item 10.1.6 do Edital, contrariando o disposto no art. 30 c/c art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;

- exigência de atestados para profissionais, prevista no item 10.1.8 do Edital, contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 37, XXI, da Constituição.

Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 146/2009, de fls. 29/43, sugeriram o conhecimento da Representação e a audiência do Sr. José Carlos Deschamps, prefeito, para apresentação de justificativas acerca das irregularidades descritas nos itens 4.1.1 a 4.1.3 de sua conclusão.

Por meio do Parecer nº 4826/2009, de fls. 44/47, ratifiquei tal proposição.

O Exmo. Relator conheceu a Representação, e determinou a audiência do Sr. José Carlos Deschamps, prefeito, e do Sr. Mário Cezar Simas, Secretário de Administração, mediante despacho de fls. 48/50.

Efetuada a citação do Sr. José Castelo Deschamps, foram apresentadas as justificativas de fls. 58/83, por meio do Procurador-Geral do Município.

Realizada a audiência do Dr. Mário Cezar Simas, foram apresentadas as justificativas de fls. 88/105.

Foi juntada aos autos, provavelmente por auditores do Tribunal, minuta do contrato resultante da licitação (fls. 99/100).

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 283/2010, de fls. 110/137, sugeriram decisão de irregularidade da Tomada de Preços nº 43/2009, com aplicação de multas ao responsável, em face das irregularidades evidenciadas.

 

2 – PRELIMINARMENTE

         O prefeito, Sr. José Castelo Deschamps, apresentou defesa por meio do Procurador-Geral do Município (fls. 58/76).

         Todavia, a responsabilidade pelos atos irregulares, para os quais existe previsão legal de aplicação de multa, é pessoal.

         Assim, existe um vício de representação processual na defesa apresentada.

         Sustenta o Sr. José Castelo Deschamps que a Representação deixou de contemplar requisitos de admissibilidade, tais como número de documento de identidade do representante, sua qualificação e endereço (fl. 58).

         Todavia, a fase de admissibilidade processual já foi superada, tendo a Representação sido recebida, por estarem presentes razões de interesse público para tanto (fl. 49).

         O prefeito sustenta, ainda, não ser parte legítima para responder a Representação, porque os atos do procedimento licitatório foram exercidos pelo Secretário de Administração, por delegação (fls. 59/60).

         Constam dos autos cópias dos seguintes documentos:

- Edital de Tomada de Preços nº 43/2009, datado de 24 de março de 2009, constando como subscritor o Sr. Mário Cezar Simas, Secretário de Administração, por delegação do Sr. José Castelo Deschamps (fls. 8/16);

- Decreto nº 41, de 1º-4-2009, delegando competência ao Secretário de Administração, para homologar e adjudicar os processos licitatórios e assinar os respectivos contratos de compras e serviços autorizados pelo Chefe do Poder Executivo (fls. 81/82);

- Decreto nº 9, de 13-2-2009, delegando competência ao Secretário de Administração, para homologar e adjudicar os processos licitatórios e assinar os respectivos contratos de compras e serviços autorizados pelo Chefe do Poder Executivo (fls. 83/84);

- minuta de contrato de prestação de serviços, datada de 15-4-2009, subscrita pelo Sr. Mário Cezar Simas, na qualidade de Secretário Municipal (fls. 108/109).

         Em consulta à Lei Orgânica do Município de Biguaçu,[1] verifico que o prefeito poderá delegar aos secretários municipais, por decreto, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva (art. 98, parágrafo único).

         Conforme o Prejulgado nº 226 desse Tribunal de Contas, “em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados; e serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham consequências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada”.

         No caso em questão, o ato de delegação é, salvo melhor juízo, regular; assim como inexiste demonstração no processo de participação do prefeito no procedimento licitatório.

         Assim, ainda que a questão tenha sido levantada em defesa subscrita pelo Procurador-Geral do Município, o princípio da verdade real faz com que seja necessária a definição da responsabilidade do Secretário de Administração, uma vez que existente regular delegação de competência.

 

3 – DO MÉRITO

         Constam do Edital excessivas exigências quanto à habilitação dos licitantes, representando restrição ao caráter competitivo da licitação.

         Isso porque a exigência de comprovação da empresa licitante no Conselho Regional de Contabilidade não está adequada ao objeto licitado, que contempla serviços não privativos de contador.

         Além disso, a exigência de vínculo profissional da empresa com três contadores, como condição de habilitação, atenta contra o princípio da proposta mais vantajosa para a administração.

         A seu turno, a exigência de atestados de capacidade técnica, em nome do responsável técnico e de outros dois profissionais, constando quantificações mínimas para cada profissional, restringe a competitividade do certame.

         O Princípio da igualdade, aplicado à licitação, veda a discriminação, a diferenciação ou o favorecimento de licitantes em razão de fatores não essenciais ao objeto licitado.

         A igualdade conferida aos licitantes tem implicação em outro princípio, o da oposição ou competitividade, de forma a permitir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

         Sobre o assunto, a doutrina de Hector Jorge Escola:[2] “La base de toda licitación es, justamente, la presencia de varias ofertas diferentes, que sean comparables entre si, de modo que pueda elegirse la más conveniente para la administración pública”.

         De acordo com Cyonil Faria Junior e Sandro Henrique Bernardes:[3]

 

Em razão do Princípio da Competitividade ou da Oposição, a Administração Pública, quando da licitação, não deve adotar providências ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter de competição, de igualdade da licitação. (...)

O procedimento administrativo, como visto, almeja a seleção da proposta mais vantajosa, tanto no sentido qualitativo como quantitativo, e, por conseguinte, possibilitar a disputa e o confronto equilibrado entre os participantes.

 

         As exigências exorbitantes das cláusulas editalícias são suficientes, por si só, para minar o caráter competitivo da licitação.

         Assim, correta a sugestão de ilegalidade do procedimento licitatório sob análise, bem como de aplicação de multas ao responsável.

 

        Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 283/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

4 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- DECISÃO de IRREGULARIDADE da Tomada de Preços nº 43/2009, na forma do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;

- APLICAÇÃO de MULTAS previstas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Mário Cezar Simas, Secretário de Administração, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.3.1 a 3.3.3 da conclusão do Relatório nº 283/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

Florianópolis, 19 de julho de 2011.

 

                        Aderson Flores

                          Procurador

 

 

mb



[1] Lei Orgânica do Município de Biguaçu. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/orglaw.pl?city=Bigua%E7u&state=sc>. Acesso em: 19-7-2011.

[2] Apud MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 32.

[3] Licitações e Contratos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 24.