PARECER nº:

MPTC/3472/2011

PROCESSO nº:

ELC 11/00197173    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Administração

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 09/2011 (Objeto: Fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina - DIOESC)

 

1. DO RELATÓRIO

 

Trata-se de análise do Edital de Pregão Presencial nº 009/2011, lançado pela Secretaria de Estado da Administração, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, abrangendo o processo de envio de materiais para a publicação, organização das matérias, diagramação/geração/edição eletrônica do diário Oficial geração da matriz para impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boleto para pagamento de valores, controle de valores recebidos e a receber e a integração com sistemas administrativos e financeiros, e orçamentos de produtos gráficos.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 60-71), propondo a sustação cautelar do procedimento licitatório.

Os autos ascenderam ao Excelentíssimo Conselheiro Relator, e por meio da Decisão Singular nº 10/2011, determinou cautelarmente a sustação do Pregão Presencial nº 09/2011, e a comprovação do ato.

Conforme relata a Instrução Técnica, o responsável foi notificado da Decisão Singular, contudo, manteve-se inerte.

Seguindo tramitação regimental, os autos retornaram a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, e após análise elaborou o Relatório nº 286/2011, fls. 93-116, concluindo por sugerir ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator manter a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório em razão das irregularidades descritas nos itens 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5 do referido relatório.

Sugeriu ainda a audiência do Sr. Milton Martini, para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades descritas nos itens 3.2.2 e 3.2.3, do aludido relatório.

Instada a se manifestar esta Procuradoria emitiu parecer de fls. 120-121, no qual acompanhou o entendimento da Área Técnica.

Os autos ascenderam ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator e conforme proposta de Voto propôs ao e. Plenário a conversão da presente Representação em exame prévio de Edital de Licitação e Contratação, arguir as ilegalidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.4, ratificar ao Secretário da Administração a determinação de sustação do referido procedimento licitatório, assinar prazo de 15 dias para que o Sr. Secretário da Administração apresente as justificativas quanto as irregularidades descritas, ou proceda a anulação da licitação se for o caso.

Propôs ainda determinar ao Responsável que justifique a composição de todos os custos da Administração, constantes dos autos do respectivo processo licitatório, com ciência ao responsável.

Nessa trilha a Decisão nº1435/2011, fls. 145-147.

O Responsável apresentou as justificativas, bem como juntou documentos, fls. 148-707.

À vista dos esclarecimentos prestados pelo Responsável, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou o relatório nº 485/2011, fls. 720-748, e após analise concluiu por sugerir ao Relator considerar irregular o Edital de Pregão Presencial nº 09/2011, em face por entender que as justificativas apresentadas pelo responsável não tem o condão de sanar as irregularidades elencadas nos itens 3.2.1 a 3.2.4.

Sugeriu ainda, determinar ao Sr. Milton Martini, Secretário de Estado da Administração, que promova a anulação do Pregão Presencial nº 09/2011, com ciência ao Responsável.

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, após análise minuciosa do presente feito passa a se manifestar.

Conforme consta dos autos, esta Procuradoria emitiu parecer de fls. 120-121, no qual acompanhou o entendimento da Área Técnica, no sentido de ser mantida a sustação cautelar do referido procedimento licitatório.

Entretanto, peço vênia para externar posicionamento diverso do emitido pela da Área Técnica, no Relatório nº 485/2011, fls. 720-748, em razão de documentos novos apresentados pelo responsável.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere que seja considerado irregular o Edital de Pregão Presencial nº 09/2011, lançado pela Secretaria de Estado da Administração por entender ser inadequado emprego da modalidade do pregão para o objeto.

Entende esta Procuradoria que a opção pela modalidade Pregão Presencial, adotada pela Secretaria de Estado da Administração é de ser convalidada, tendo em vista que objeto similar, segundo informam os autos, constou do Pregão Presencial n.º 146/2010, constituindo-se assim em eleição de modalidade licitatória já sedimentada pela Secretaria de Estado da Administração.

Este entendimento que faz esta Procuradoria quanto à escolha do Pregão também encontra respaldo nas justificativas apresentadas pelo Sr. Milton Martini, Secretário da Administração, e juntados aos autos às fls. 150-706, quando discorreu sobre a utilização da modalidade Pregão. Transcreve-se adiante, por ser oportuna e perfilada com o entendimento que assenta-se no presente parecer:

V - Quanto à aplicação de Pregão como modalidade de licitação:

Pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado” ( art. 1º, parágrafo único).

Jessé Torres Pereira Junior contempla que:

Em aproximação inicial do tema, pareceu que “comum” também sugeria simplicidade. Percebe-se a seguir que não. O objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser “comum”, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica bastante para atender às necessidades da  Administração, a modalidade de pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto. (PEREIRA Junior, Jessé Torres, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6.ª ed., 2003 – p. 1006)

Tais interpretações de ordem doutrinária permitem identificar que não há um conceito fechado sobre o objeto do pregão, admitindo a doutrina que a interpretação do objeto do Pregão possa ser realizada de modo mais amplo, mais abrangente, para configurar nesta modalidade licitatória não um conceito rígido, mas a utilização do Pregão como instrumento de índole licitatória em que a agilidade de procedimento está relacionada ao princípio da eficiência, fatores que contribuem para a adequada compreensão que se faz do instituto do Pregão.

Necessário observar que a escolha da modalidade licitatória Pregão, pertinente ao objeto discutido nestes autos foi objeto de apreciação no Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança 023.11.022003-2, em 03.05.201, no qual vale transcrever excertos da decisão:

Da opção pela modalidade PREGÃO

Afirma a empresa impetrante que a modalidade escolhida pela administração pública – pregão – não comporta a contratação dos serviços listados pelo edital licitatório, ora discutido, eis que os objetos visados não são considerados comuns, mas sim complexos, necessitando, inclusive, de “notória experiência”.

Contudo, por ora, a pretensão não tem o condão de prosperar.

Dispõe o art. 1.º da Lei n.º 10.250/2002 que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei.

Para tanto, a mencionada lei considerou como bens e serviços comuns aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Portanto, podemos afirmar que a licitação na modalidade pregão se dá pelo tipo menor preço e é reservada aos bens e serviços comuns.

O objeto ora licitado é a contratação de empresa especializada no fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria de Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, destinado ao processo de envio de matérias para publicação, organização das matérias, diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração de matriz para impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boletos para pagamentos de valores, controle de valores recebidos e a receber e a integração com sistemas administrativos e financeiros, e orçamentos de produtos gráficos.

Como se pode observar o objeto licitado tem como fim primordial prestação de serviços de instalação e suporte de programação e redes de computadores.

Nesse compasso, o Decreto Estadual 4.777/06 estabeleceu que o serviço de instalação e suporte de programação e redes de computadores são considerados serviços comuns, portanto, passível de ser licitado mediante pregão.

Os serviços relativos ao setor de informática, por si só não tem o condão de alterar a modalidade licitatória optada pela administração, eis que o § 3.º da Lei 8.248/91, introduzido pela Lei 11.077/04 estipula que “a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n.º 8.837, de 30 de dezembro de 1991”.

De acordo com o parágrafo único da Lei n.º 10.250, de 2002, “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Assim, volvendo os olhos ao caso em concreto, constata-se nesta fase processual, que os serviços a serem prestados, restaram previamente definidos de forma clara e objetiva no anexo I do edital convocatório.

A toda evidência, em uma análise perfunctória, percebe-se que os bens objetos do “pregão” não se encontram excluídos da restrição contida nas disposições legais inicialmente citadas. Até, porque, como bem frisado pela autoridade coatora o programa a ser instalado já deve estar desenvolvido e à disposição do mercado, logo, não há qualquer novidade aos interessados.

Entende-se de modo idêntico à interpretação exarada no Mandado de Segurança citado, convalidando-se assim a modalidade licitatória eleita para o procedimento administrativo da Secretaria de Estado da Administração.

Quanto ao item 3.2.2, do relatório de fl. 747, em que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere que seja considerado irregular o Edital de Pregão Presencial nº 09/2011, lançado pela Secretaria de Estado da Administração, que trata de exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, por vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, entende esta Procuradoria que tendo em vista a matéria aqui tratada, exigência do vínculo profissional, segundo informam os autos, constou do Pregão Presencial n.º 146/2010, constituindo-se assim em eleição de modalidade licitatória já sedimentada pela Secretaria de Estado da Administração, consubstanciada em decisão judicial, proferida em 03.05.201, nos autos do Mandado de Segurança 023.11.022003-2, da Comarca da Capital, da qual vale transcrever o seguinte trecho:

[...]

Cabe esclarecer que os referidos profissionais exigidos são membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos objeto do Anexo I, conforme preceitua o inciso II do Art. 30 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

O parágrafo 1.º do mesmo Artigo, preceitua a limitação do inciso II conforme inciso I do parágrafo 1.º;

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

Vale destacar, que inexiste entidade profissional para área de tecnologia da informação, assim como existe o CREA  para o Engenheiro e Arquiteto, CRA para o Administrador, OAB para o Advogado, CRC para o Contador, e desta feita, elegeu-se os principais profissionais, graduados e certificados em entidades competentes, que tem maior relevância  para o objeto, que são os elencados no item 9.7.2.

Ou seja, de forma alguma o ato convocatório exacerbou o limite previsto no art. 30, e destaca também equívoco da impugnante, que se faz necessário esclarecer, pois é necessário desassociar a capacitação técnico-profissional dos responsáveis técnicos da empresa, e os profissionais que a empresa deverá disponibilizar após ser declarada vencedora do certame. 

O item 9.7.2 trata dos profissionais que a empresa deve possuir em seu quadro permanente até a data limite do certame, conforme prevê o item supra-citado da Lei, e o item 6.2 do Anexo I – Termo de Referência, prevê os profissionais que a empresa deverá contratar se declarada vencedora do certame, e que em momento algum é exigido como condição de habilitação, e notadamente se verá a distinção das competências de um e de outro. De um lado é a competência e a experiência da empresa de fazer, do outro, é o que ela deverá ofertar, orçar de forma global em seu objeto. É efetivamente um equívoco que a impugnante faz no entendimento do Edital, e para a Administração Pública, o mínimo razoável de se exigir na fase de habilitação para o produto e ramo de atividade que uma empresa de Tecnologia deve possuir.

Como se denota do Edital em análise, todos os profissionais exigidos pelo edital são indispensáveis para a boa execução do serviço licitado, se não para todos os trabalhos a serem executados, mas para aqueles de maiores destaques, cumprindo com especificidade as limitações operacionalizadas na lei de regência.

Diante de decisão judicial que tratou de matéria idêntica, a destes autos, entendo que a mesma deva prevalecer sobre a apontada restrição do 3.2.2, do relatório de fl. 747, retro transcrita.

No item 3.2.3, do relatório de fl. 747, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere que seja considerado irregular o Edital de Pregão Presencial nº 09/2011, lançado pela Secretaria de Estado da Administração em razão de excessivas exigências de qualificação, incompatíveis com a modalidade pregão ofendendo o princípio da razoabilidade, e ausência indicação das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.

A cerca desta restrição, entendo que não houve excesso de exigência de qualificação, incompatíveis com a modalidade pregão, uma vez que a utilização desse procedimento licitatório traz evidentes vantagens à Administração, lembrando, sempre que quando houver conflito entre um interesse individual e o coletivo, deve prevalecer este último, que se traduz no interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse. 

É de ser registrado que esta Procuradoria já se manifestou acerca do referido Pregão quando analisou o processo nº REC-11/00245089, no qual firmou o entendimento de que o ato administrativo realizado pela Secretaria de Estado da Administração foi válido, tendo em vista as razões elencadas naquele Parecer, assim como, a interpretação judicial dado aos fatos no mandado de Segurança 023.11.022003-2, eis que também houve pronunciamento judicial quanto à exigências excessivas de qualificação.

Desse modo, como se vê da construção doutrinária e jurisprudencial, ratifico o entendimento assentado naquele processo, por entender que não há no Edital, qualquer exigência abusiva quanto a esse quesito, por ser o item editalício perfeitamente lícito.

Do mesmo modo entendo que não há que se falar em aparente superestimava do preço de contratação através do Pregão Presencial n.º 09/2011, em comparação com o Pregão Presencial n.º 146/2010, em razão de decisão judicial, que tratou de matéria similar, entendo que a mesma deva prevalecer sobre a apontada restrição do item 3.2.4 do Relatório de fls. 747.

De todo o exposto, pode-se dizer que a matéria discutida nos autos comporta o entendimento que direciona seu exame com fundamento na apreciação judicial contida no Mandado de Segurança n.º 023.11.022003-2.

Neste Mandado de Segurança houve decisão quanto à escolha que fez a Secretaria de Estado da Administração, optando pela modalidade licitatória Pregão. Com análise pontual neste aspecto, o entendimento judicial convalidou a modalidade Pregão, face as circunstâncias próprias que caracterizaram o objeto licitatório e sua configuração à luz do ordenamento jurídico aplicável. Portanto, quanto à escolha da modalidade licitatória Pregão, entendo como correta a opção eleita pela SEA, com base nas razões elencadas pela decisão judicial do Mandado de Segurança já citado e as que constituem a peça recursal firmada pelo Secretário de Estado da Administração.

Diante do exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, acolhendo os argumentos apresentados pelo Excelentíssimo Senhor Secretário da Secretaria de Estado  da Administração constante dos presentes autos, os quais vêm ao encontro da interpretação que esta Procuradoria já havia feito em sua manifestação anterior, e avaliando e considerando que as restrições apontadas nos itens 3.2.1 a 3.2.4, do Relatório Instrutivo n. 485/2011,  não ensejam a anulação do Edital de Pregão nº 009/2011, manifesta-se:

1 – por considerar regular o Edital de Pregão nº 009/2011;

2 – pela REVOGAÇÃO da SUSTAÇÃO do Edital de Pregão nº 009/2011, determinando-se que o responsável dê continuidade ao processo em consonância com as exigências editalícias.

Florianópolis, 26 de julho de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto

 

 

 

 

 

 

zas