PARECER nº:

MPTC/2863/2011

PROCESSO nº:

PCA 07/00226826    

ORIGEM:

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC

RESPONSÁVEL:

Osmar Schultz

ASSUNTO:

referente ao ano de 2006

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2006, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise da matéria, e o encaminhamento de diligências, foram enviadas citações aos responsáveis, Sr. Emerson Dias Gonçalves (ofício nº. 1.010/2009), Luiz Carlos Chedid (ofício nº. 15.846/2009), Suzana V. Couto (ofício nº. 15.843/2009), Ivo Paulo Masiero (ofício nº. 15.845/2009), Nelson Schaefer (ofício nº. 15.844/2009), Renata Elizabeth P. de Souza (ofício nº. 15.842/2009), Adão J. Pimentel (ofício nº. 15.841/2009), e Osmar Schultz (ofício nº. 15.847/2009), solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do relatório nº. 83/2009, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho.

 

Os responsáveis encaminharam as respectivas justificativas em relação às irregularidades apontadas por este Tribunal, gerando por parte da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, o relatório nº. 1320/2010, que entendeu por:

3.1. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso lll, alínea "b", c/c o artigo 20 caput da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes aos atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

3.2. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados , as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, ll, da Lei Complementar nº. 202/2000):

 

3.2.1. Ao Sr. Osmar Schultz, Diretor Presidente da COMPUR no período de 02/01/2007 a 03/12/2007, as seguintes multas, com fundamento no art. 69 da LC 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do RI em face de:

 

3.2.1.1. Divergências de dados e informações prestadas pela Companhia através de Demonstrações Financeiras elaboradas e publicadas pela Diretoria, com infringência aos arts. 153, 154 e 176, da Lei das Sociedades por Ações nº. 6.404/76;

 

3.2.1.2. Apresentação da Demonstração das Origens e Aplicação de Recursos e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido incompletos, prejudicando a análise e a obtenção de informações confiáveis da Companhia, com infringência no art. 176 e § 2º, da Lei nº. 6.404/76, e das Normas Brasileiras de Contabilidade aprovadas pela Resolução CFC nº.  686/90;

 

3.2.2. Aos Srs. Adão J. Pimentel, Renata Elizabeth P. de Souza, Suzana V. Couto, Nelson Schaefer, Ivo Paulo Masiero, Luiz Carlos Chedid, solidariamente e com fundamento no art. 69 da LC nº. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, em face da:

 

3.2.2.1. Responsabilidade solidária dos membros do Conselho Fiscal e de Administração pelas divergências de dados e informações prestadas pela Companhia através de Demonstrações Financeiras elaboradas e publicadas pela Diretoria, vez que o Parecer de tais Conselhos foi favorável a aprovação das contas, com infringência aos arts. 142 e 163 combinados com o art. 158, § 4º e art. 165 § 2º da Lei de Sociedades por Ações nº. 6.404/76

 

3.3. Aplicar ao Sr. Emerson Dias Gonçalvez, ex-Diretor-Presidente da COMPUR no período de 01/01/2006 a 31/12/2006, a seguinte multa, com fundamento no art. 69 da LC nº. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, em face da ausência de Controle Interno na COMPUR para a execução de atividades previstas em lei, com infringência aos arts. 74 da CF; 62 da CE; 60 e 119 da LC 202/2000, este último alterado pela LC 246/2003.

 

 

 

        Seguindo tramitação normal, em 25 de abril de 2011, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para competente manifestação.

    

2. DO MÉRITO

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º a 09 da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como, aos arts. 1º a 4º da Resolução nº. TC-07/99).

Em relação às irregularidades apontadas passíveis de multa, de responsabilidade do Sr. Osmar Schultz – Diretor Presidente da COMPUR (02/01/2007 – 03/12/2007), foram detectadas divergências nas “Demonstrações Financeiras” enviadas pela Diretoria da Companhia, bem como, a apresentação incompleta da Demonstração das Origens e Aplicação de Recursos e Demonstração das Mutações do Patrimônio, caracterizando descumprimento à Lei das Sociedades por Ações nº. 6.404/76.

No que se refere aos Srs. Adão J. Pimentel, Renata Elizabeth P. de Souza, Suzana V. Couto, Nelson Schaefer, Ivo Paulo Masiero, Luiz Carlos Chedid, entendo que por serem Membros do Conselho Fiscal e de Administração, e terem aprovado as contas da Companhia, devam ser responsabilizados solidariamente.

Já o Sr. Emerson Dias Gonçalvez, tendo em vista a ausência de Controle Interno na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC, entendo pela manutenção da restrição e consequente aplicação de multa.

3. DA CONCLUSÃO

           

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a presente Prestação de Contas, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, conclui por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno julgar:

 

1 – IRREGULARES as contas do exercício de 2006 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC, conforme disposto no artigo 18, inciso lll, alínea "b", c/c o art. 20, da Lei Complementar nº. 202/2000;

 

2 – APLICAÇÃO DE MULTAS, com fundamento no art. 69 da LC 202/2000, ao Sr Osmar Schultz, tendo em vista as seguintes irregularidades:

 

2.1.        Divergências de dados e informações prestadas pela Companhia através de Demonstrações Financeiras elaboradas e publicadas pela Diretoria, com infringência aos arts. 153, 154 e 176, da Lei das Sociedades por Ações nº. 6.404/76;

 

2.2.        Apresentação da Demonstração das Origens e Aplicação de Recursos e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido incompletos, prejudicando a análise e a obtenção de informações confiáveis da Companhia, com infringência no art. 176 e § 2º, da Lei nº. 6.404/76, e das Normas Brasileiras de Contabilidade aprovadas pela Resolução CFC nº.  686/90;

 

 

3 – APLICAÇÃO DE MULTAS, com fundamento no art. 69 da LC 202/2000, solidariamente, aos Srs. Adão J. Pimentel, Renata Elizabeth P. de Souza, Suzana V. Couto, Nelson Schaefer, Ivo Paulo Masiero, Luiz Carlos Chedid, membros do Conselho Fiscal e de Administração, com fundamento no art. 69 da LC nº. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno;

 

4 – APLICAÇÃO DE MULTA, ao Sr. Emerson Dias Gonçalvez, com fundamento no art. 69 da LC 202/2000, tendo em vista a ausência de Controle Interno na Companhia.

 

 

É o Parecer.

             

 

 

 

          Florianópolis, 26 de julho de 2011.

 

 

 

 

 

          ____________________________

            Mauro André Flores Pedrozo

                                    Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF