PARECER
nº: |
MPTC/3626/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 10/00285437 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
referente ao exercício de 2009 |
Tratam-se os autos de
análise na Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Salto Veloso referente ao exercício de
2009.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Augusta Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III,
da LCE 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC 16/1994 e art. 8° c/c
art. 6° da Resolução TCE/SC 6/2001).
A Diretoria de Controle
dos Municípios manifesta-se em seu Relatório nº 3621/2011 (fls. 23-26) por
julgar regulares, na forma da lei, as Contas anuais referentes a atos de gestão
do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Salto Veloso, relativas ao exercício de 2009, e dar quitação ao Sr. Gilmar
Paulo Conte – Diretor da Unidade à época, dando ciência dessa Decisão aos
Interessados e à Origem.
Ante o exposto, esta
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar entendimento da Instrução.
Florianópolis, em 02 de agosto de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral Adjunto do Ministério
Público junto ao
Tribunal de Contas ff