PARECER nº:

MPTC/3681/2011

PROCESSO nº:

REP 10/00797250    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Barra Bonita

INTERESSADO:

Julio Cesar Deresz

ASSUNTO:

Irregularidades em licitação na modalidade Convite, para aquisição de veículo.

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Representação formulada pelos Srs. Julio Cezar Deresz, Dílson José Buratti, Genoir Trevisan e Vanderlei José Sturmer, na qualidade de vereadores do Município de Barra Bonita, relatando supostas irregularidades em licitação na modalidade Convite nº 12/2009, da Prefeitura de Barra Bonita, para aquisição de veículo por R$ 56.000,00.

A Diretoria de Controle Licitações e Contratações – DLC, após analisar os fatos, emitiu o Relatório nº 1177/2010 (fls. 221-229) e manifestou-se pelo conhecimento da presente representação e pela determinação para audiência do Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita.

Na mesma linha, este órgão ministerial emitiu o parecer MPTC nº. 207/2011 (fls. 230-232).

No entanto, em despacho nº GAGSS 004/2011, o Relator, ao conhecer a representação, determinou a realização de audiência do Sr. Pedro Rodrigues da Silva e da Sra. Francieli Frederich, Presidente da CPL à época e também aos membros da CPL à época, Sra. Sirlei Bernat Friederichs e Sr. João Carlos Zantedeschi.

 Dessa forma, os responsáveis foram devidamente citados mediante os ofícios de nºs. 4.030/2011 (fl. 239), 4031/2011 (fl. 240), 4032/2011 (fl. 241) e 4033/2011 (fl. 242), para apresentação de justificativas e documentos, referentes os acontecimentos transcritos abaixo:

2.1 Sobrepreço na elaboração de orçamento prévio (estimativo), Convite 012/2009, estabelecendo o valor máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço estabelecido no julgamento das propostas, em contrariedade ao caput do art. 37 da Constituição Federal e ao inciso II do § 2º do art. 40 c/c o inciso IV do art. 43 da Lei (Federal) nº 8.666/1993; e

2.2 superfaturamento na aquisição de veículo na licitação, Convite nº 012/2009 com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Em resposta às citações, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva, e a Sra. Sirlei Bernat Friederichs, subscreveram suas respostas de fls. 247 a 250 e 251 a 254, respectivamente, além de documentos juntados, de fls. 255 a 266.

Após análise das defesas a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório nº. 313/2011 opinando pela manutenção das irregularidades, bem como pela aplicação de multa ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva (fls. 274-287).

É o relatório.

Passo à verificação das restrições apontadas pelo Relatório nº. 1177/2010.

1. Do sobrepreço na elaboração de orçamento prévio (estimativo), Convite nº 012/2009, estabelecendo o valor máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço estabelecido no julgamento das propostas.

 

Em suas alegações, os responsáveis argüiram que agiram conforme disposto no inciso X do artigo 40 da Lei nº 8666/93, que faz referência ao preço máximo de aceitabilidade da proposta licitatória, e que este, por sua vez, configura uma faculdade dada à Administração Pública.

Alegam também que o preço estipulado para o certame foi baseado em preços praticados no comércio regional. Citaram como exemplo a aquisição de veículos pela Prefeitura de Belmonte para o transporte público, modelos Kombi com o valor de R$ 57.500,00 cada.

Além disso, registraram que foi solicitado a duas agências concessionárias de municípios distintos o orçamento do mesmo veículo, e que estes, por sua vez, extrapolam o preço de R$ 57.000,00 estipulado no processo licitatório em questão.

Por fim, alegam ainda que o preço obtido na tabela FIPE para veículos novos não está incluído o frete, entre outras despesas, as quais alteram o preço final dos veículos em aproximadamente 10%.

O relatório de instrução, por sua vez, trouxe como referência o ensinamento de Joel de Menezes Niebuhr, que menciona a necessidade da pesquisa prévia ao certame licitatório, por parte do agente público responsável, para que se tenha exatidão dos valores a serem licitados. Ressaltou-se que as pesquisas de preço apresentadas na defesa foram efetuadas no curso do presente processo, e não se referem aos preços praticados è época da abertura da licitação.

Na equiparação feita pela defesa, referente à aquisição feita pelo Município de Belmonte, também conta algumas inconsistências: em pesquisa ao sistema e-sfinge (fls. 272 e 273), a instrução notou que os veículos adquiridos pelo município tinham a capacidade de 15 lugares, diferentemente do veículo adquirido no certame licitatório em investigação, que contém apenas 12 lugares. Considerando que o preço do veículo é proporcional à sua capacidade, tem-se que os de 15 lugares custariam de 4 a 5% mais caros que os veículos de 12 lugares, portanto, a equiparação de preços é infundada.

Por último, a alegação a respeito dos custos com transporte também se mostrou infundada. A instrução, em consulta realizada, constatou que os preços com frete giram em torno de R$ 500,00 a R$ 800,00, ou seja, 1% do preço do veículo, e não 10% como cita a defesa.

O relatório da instrução mostrou-se bem detalhado e contundente.

Um dos procedimentos indispensáveis à abertura de uma licitação é a análise de mercado para que se possa aferir os preços praticados e definir, assim, o preço máximo do certame.

Do Manual de Licitações e Contratos do TCE, acessível em www.tcu.gov.br, extrai-se as seguintes informações acerca das estimativas de preços.

Estimativa de valor da contratação

As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e, quando for o caso, ao edital ou convite.

·                     o valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão;

·                     a estimativa levará em conta todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas ainda todas as prorrogações previstas para a contratação;

·                     no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item);

·                     no caso de obras / serviços a serem contratados, a estimativa será detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, ou seja, em orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

·                     deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação – local, regional ou nacional;

·                     pode ser feita também com base em preços fixados por órgão oficial competente ou com os constantes do sistema de registro de preços, ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros órgãos, desde que em condições semelhantes;

·                     serve para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para pagamento da despesa com a contratação;

·                     serve de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes ou incompatíveis, e conseqüente declaração de inexeqüibilidade das propostas etc.

Preço médio é o elaborado com base em pesquisa onde será realizada a contratação e deve refletir o preço de mercado.

Preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, desde que reflita o preço de mercado.

Preço de mercado é o corrente na praça pesquisada (grifei).

Preço praticado é o que a administração contratante paga ao contratado.

Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços, ofertado em licitações realizadas para o SRP.

Preço unitário é o correspondente a cada item contratado.

Preço global é o correspondente a um só item ou ao somatório dos itens contratados.

 

Registra-se também as informações disponíveis em http://portal2.tcu.gov.br, que dispõem sobre a importância e a utilidade da fase de análise de preços de mercado. Veja-se:

É necessária a análise de preços de mercado para sintetizar duas informações necessárias para a licitação, a estimativa do custo da contratação e o comportamento dos preços no mercado, que servirão para:

·Embasar a análise de economicidade da contratação (custo/benefício);

·Integrar o projeto básico e o edital e embasar a alocação orçamentária;

·Integrar a fixação do preço máximo;

·Embasar a declaração de razoabilidade de preço nas dispensas de licitação;

·Determinar a modalidade de licitação, caso não seja escolhida a modalidade pregão;

·Determinar o valor da garantia e o valor do capital mínimo ou do patrimônio líquido, para fins de habilitação;

·Determinar a necessidade de audiência pública, obrigatória para valores acima de R$ 150 milhões;

·Determinar, na fase de julgamento, a aceitabilidade de preços em razão da compatibilidade com os preços praticados no mercado e a eventual inexeqüibilidade de preço.

 

Por fim, colho da jurisprudência algumas deliberações do TCU que se coadunam a esse entendimento, as quais registram a obrigatoriedade da prévia análise de preços no mercado. Ei-las, em síntese:

Acórdão 1182/2004 – Plenário

Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, §2º, inciso II, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.

Acórdão 1006/2004 – Primeira Câmara

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 828/2004 – Segunda Câmara

Promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, nos termos do disposto no inciso V, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43, da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU Plenário, 288/1996-TCU Plenário e 386/1997-TCU Plenário.

Acórdão 1006/2004 – Primeira Câmara

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1094/2004 – Plenário

9.3.1. fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos serviços, tendo por referencia os preços de mercado e as especificidades do objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as orientações contidas na Decisão 60/1999-1ª Câmara e nos Acórdãos 957 e 1297/2003 – Plenário.

Acórdão 805/2002 – Primeira Câmara

Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utilização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.

Acórdão 810/2003 – Plenário

9.7.2.4 – que sejam realizadas análises de mercado (pesquisa de preço, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc.) que permitam ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade das contratações (art. 6º, inciso IX, alínea “f”; art. 7º, §2 º, inciso II; art. 15, incisos II e V; art. 24, inciso VII; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; art. 44, § 3º; e art. 48, todos da Lei n. 8.666/93).

Acórdão 1373/2003 – Plenário

9.11.1.5. realize a análise de mercado (pesquisas de preço, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc.) que permita ao administrador estimar o preço da obra e dos serviços, bem como verificar a existência de créditos orçamentários que possam suportar a despesa, de modo a balizar os preços propostos, concluindo pela conveniência e oportunidade da contratação dos serviços.

Acórdão 1302/2004 – Plenário

5.3.2. DESCRIÇÃO: Ausência de justificativa de preço. 5.3.2.1. Não foi realizada a análise de mercado que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. [...] 5.3.2.2. Em atendimento ao item C-8 da SC n. 8, a entidade alega que as negociações de preços foram conduzidas diretamente pela área que demandou os serviços, e que antes da formalização do contrato, os preços propostos foram comparados aos já contratados para serviços de análise e programação junto à Politec Ltda. [...] 2.7.9 É merecedor de relevo o fato do justificante eximir-se de apresentar documentos que comprovem a realização de uma análise de mercado que contemplasse pesquisa de preços, identificação de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado – elementos essenciais para o administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.

 

Como visto, já é pacífico o entendimento no TCU no sentido que uma pesquisa de preço é indispensável para a realização da licitação com legitimidade.

Em face de todo o exposto, considerando que não há nos autos nenhuma informação que aponte para a existência de uma prévia pesquisa de preços ou de um estudo acerca dos valores praticados na administração pública para definir o orçamento do edital, entendo que permanece a irregularidade descrita neste tópico.

 

2. Superfaturamento na aquisição de veículo na licitação – Convite nº 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, em afronta ao que prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

Em relação ao exposto, os responsáveis alegaram que o superfaturamento jamais existiu, pois, segundo dados apresentados, os valores estipulados para a licitação correspondem com os valores praticados no mercado.

No entanto, a tese apresentada pelo Relator, é de que o valor de R$ 4.830,00, é a diferença entre o valor pago, de R$ 56.000,00, pela prefeitura de Barra Bonita, conforme proposta da empresa da Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A., à fl. 37, e o valor de R$ 51.170,00, fornecido pelo representante e extraído do faz enviado pelo Sr. Fabiano da SAPEMA, em 01/09/2009, ao mesmo, à fl. 55, para um veículo de 6 lugares.

A tese se reforça quando a instrução, em pesquisa ao sistema e-Sfinge, fls. 268/271, apurou que as Prefeituras de Agronômica e de Petrolândia, para um veículo de 12 lugares, orçaram os valores de R$ 51.700,00 e R$ 55.000,00, e contrataram nos valores R$ 50.580,00 e R$ 50.090,00, respectivamente.

É evidente, no presente caso, a divergência entre os valores orçados pela Prefeitura de Barra Bonita, e os valores praticados por outros municípios, o que reafirma a existência da irregularidade.

Do ato irregular resultou evidente dano ao erário, como registrou o relator, na ordem de R$ 4.830,00, o que, em regra, implicaria na imputação de débito ao responsável.

Todavia, considerando o teor do art. 109, inciso I, do Regimento Interno desse Tribunal, o qual prevê a possibilidade de aplicação de multa no valor de até 5 mil reais em face de irregularidade que resulte dano ao erário, entendo pertinente a aplicação desse dispositivo desde que a multa corresponda ao montante apurado como dano ao erário.

Caso contrário, entendo que seria necessária a instauração de tomada de contas especial para imputação do débito e multa ao responsável.

Em relação à responsabilidade dos membros da comissão de licitação, a instrução entende que as Sras. Francieli Frederich e Sirlei Bernat Friederichs e o Sr. João Carlos Zantedeschi não devem ser responsabilizados, pois não há provas nos autos que os mesmos participaram na elaboração do orçamento e nem subscreveram o Convite 012/2009.

Em pesquisa às folhas 17 a 19, onde consta o edital de licitação do Convite 012/2009, verifica-se que, de fato, não se encontram assinaturas ou qualquer tipo de rubrica que identifique a participação dos membros da comissão na elaboração do instrumento convocatório ou mesmo nos atos que o antecederam, tais como definição do orçamento.

Conforme dispõe o art. 51 da Lei 8.666/93, eis as funções de uma comissão licitante:

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1º. No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

(...)

§ 3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que estiver sido tomada a decisão.

 

Como se extrai da referida norma, não consta no rol de atribuições conferidas aos membros das comissões de licitação os atos preparatórios do processo licitatório, como por exemplo, a estimativa orçamentária. Também não se inclui entre as atribuições da referida comissão o lançamento do edital.

À comissão de licitação cabia julgar as propostas de acordo com as disposições contidas no edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), e assim o fez.

Entendo que as atribuições da comissão estão devidamente limitadas na norma, não cabendo interpretação extensiva para atribuir responsabilidade aos seus integrantes por atos irregulares dos quais não participaram e para os quais não teriam competência, como no presente caso.

                     Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela PROCEDÊNCIA da presente representação e pela IRREGULARIDADE do Convite nº 12/2009, da Prefeitura de Barra Bonita, para aquisição de veículo, em face das restrições descritas no itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito do Município de Barra Bonita, na forma do art. 70, inciso II, da mesma Lei, c/c o art. 109, I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das referidas irregularidades, considerando que o valor da multa relativa ao item 3.1.2 (aquisição de veículo acima dos preços praticados no mercado) deve corresponder ao valor do dano causado;

3. na hipótese de o Relator entender pela não-aplicação do disposto no art. 109, inciso I da Resolução TC-6/2001, pela determinação para conversão deste processo em tomada de contas especial, na forma do art. 10 e seus incisos da Lei Complementar 202/2000.

Florianópolis, 3 de agosto de 2011.

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas