PARECER nº: |
MPTC/3661/2011 |
PROCESSO nº: |
TCE 06/00563120 |
ORIGEM : |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Campos Novos |
INTERESSADOS: |
Justiniano Francisco C. A. Pedroso e
Alcides Mantovani |
ASSUNTO : |
TCE Referente ao Processo nº ARC-0600563120 |
1. RELATÓRIO
Cuida-se de
auditoria in loco na Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, alcançando o exercício de
2005, no que se refere a mecanismos de controle e fiscalização contábil,
financeira orçamentária, operacional e patrimonial, bem como eventuais
verificações relativas ao exercício de 2006, inclusive licitações, contratos,
convênios e atos jurídicos análogos e prestação de contas.
Os
trabalhos foram planejados e executados por auditores da Diretoria de Controle
da Administração Estadual, resultando no Processo nº ARC-06/00563120.
Foram
identificados como responsáveis os Srs. Justiniano Francisco Coninck de Almeida
Pedroso e Alcides Mantovani, titulares no período auditado, e incidentalmente o
Sr. Paulo Bauer, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Por meio do
Relatório nº 12/2007, os auditores do Tribunal sugeriram a audiência dos
responsáveis (fls. 497/550).
A audiência
foi determinada (fls. 551/552).
O Sr.
Arnóbio José Marques, Diretor da Secretaria de Estado da Educação, juntou aos
autos os documentos de fls. 565/566, em atenção à audiência do Secretário da
pasta.
A audiência
dirigida ao Sr. Justiniano Pedroso foi devolvida pelos Correios, sob a
justificativa de que não foi procurada.[1]
Os
responsáveis apresentaram justificativas (fls. 570/577).
Os
auditores do Tribunal, por intermédio do Relatório nº 122/2007, reexaminaram a
questão e modificaram alguns dos posicionamentos adotados por ocasião da
audiência, fazendo com que o número de irregularidades fosse reduzido; e, ao
final, sugeriram a conversão do processo em tomada de contas especial, com a
citação dos Srs. Justiniano Pedroso e Alcides Mantovani, bem como Representação
ao Ministério Público, face à irregularidade descrita no item 3.3.1.2 de sua conclusão (fls. 580/597).
O então
representante deste Ministério Público, por meio do Parecer nº 7115/2008,
concordou com as propostas apresentadas pelos auditores (fls. 598/600).
No mesmo
sentido decidiu o Exmo. Conselheiro Relator, por intermédio do Despacho nº
81/2008 (fls. 601/605).
Procedeu-se
à citação dos dois responsáveis (fls. 606/608 e 642).
Os
responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 610/639 e 643/658).
Os
auditores do Tribunal juntaram aos autos os docs. de fls. 661/675, e, por fim, apresentaram
o Relatório nº 1103/2009 (fls. 676/694).
2. MÉRITO
Por meio de auditoria in
loco, foram apuradas as seguintes irregularidades, constantes da conclusão do
Relatório nº 12/2007 (fls. 547/550):
1.
pagamento
de atualizações, multas e juros, por atraso em faturas telefônicas, no valor de
R$ 374,62, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
e eficiência, mencionados no art. 37, caput,
da Constituição, art. 4º da Lei nº 4.320/64, art. 5º, § 2º, I a IV, da Ordem de
Serviço Conjunta nº DIOR/FAFI/DCOG/DIAG 3/98, além da Lei Orçamentária nº 13.327/2005;
2.
classificação
incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto nº 1.345/2004, c/c
arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64;
3.
utilização
irregular dos recursos do FUNDEF, contrariando o art. 2º da Lei nº 9.424/96,
vigente à época dos fatos, c/c art. 212, § 5º, da Constituição;
4.
informações
insuficientes para perfeita identificação da despesa, contrariando o disposto
no art. 60, II, da Resolução nº TC-16/94;
5.
apresentação
de comprovantes de despesas com data anterior à data do empenho, em desrespeito
ao art. 60 da Lei nº 4.320/64;
6.
péssimo estado de conservação do caminhão VW 13.130, placas LWR-8782,
e do trator Huber-Warco (patrola),
placas LXD-2920, não apresentando quaisquer condições de uso, bem como
depositados ao relento, não tendo sido recolhidos tampouco vendidos,
contrariando o disposto na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA;
7.
sala de
aulas sem condição de uso, em afronta aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10
da Lei nº 9394/96 (LDB);
8.
quadra
de esportes sem cobertura, sem equipamentos esportivos, inibindo o interesse
dos alunos pelo esporte, em contrariedade aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX;
e 10 da Lei nº 9394/96 (LDB);
9.
ausência
de sinalização de veículo oficial, bem como retirada do adesivo de
identificação sem autorização superior, contrariando o disposto no art. 4º do
Decreto nº 3.421/2005;
10.
veículos
GM Ipanema, placas LYW-8239, e Ford Escort, placas MCT-0015, necessitando de reparos para a
devida manutenção do bem público;
11.
estocagem
de GLP em desacordo com o art. 98 do capítulo VII (instalações de gás
combustível canalizado), constante do Decreto-Lei nº 4.909/94 – Norma de
Segurança contra Incêndio (NSCI);
12.
biblioteca
fechada em período letivo, contrariando o disposto nos arts. 1º; 2º; 3º, IX;
4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9394/96 (LDB);
13.
medidas
adotadas para corrigir o número de alunos constantes do sistema do CEJA, para
que passem a apresentar o número de alunos correto, deixando de fazer mais de
uma contagem por aluno.
A
irregularidade descrita no item 1
enseja aplicação de débito e multa, e foi atribuída ao Sr. Justiniano Pedroso.
As
demais são passíveis de aplicação de multa, sendo que as constantes nos itens 2 a
8 são de responsabilidade do Sr. Justiniano Pedroso, enquanto as relatadas
nos itens 6 a 13 são atribuídas ao
Sr. Alcides Mantovani.[2]
Foi procedida à audiência do Sr. Paulo Bauer, para que informasse quais
as medidas que estava adotando para que as bibliotecas das escolas estaduais
permanecessem abertas, contando com pessoal qualificado para administrá-las
(fl. 550).
A informação foi prestada (fls. 565/566).
Levando-se em conta que a medida visava à prestação de
informações, sendo estas apresentadas, entendo como superada a questão.
Quanto à irregularidade descrita no item 1, o Sr. Justiniano Pedroso sustentou que os pagamentos das faturas telefônicas eram
de competência da Secretaria de Estado da Fazenda.
As alegações não vieram acompanhadas de provas.
Os auditores do Tribunal, em minuciosa análise, demonstraram que
os empenhos e as liquidações das despesas eram feitos na Secretária Regional de
Campos Novos, e que, no caso das despesas em questão, tais estágios da despesa
se deram após a data de vencimento das faturas (fls. 678/684).
Ainda que se aceitasse a competência da Secretaria da Fazenda para
a realização dos pagamentos das faturas, a responsabilidade recairia sobre o Sr.
Justiniano Pedroso, por ter ele se omitido no dever de apurar o dano e
providenciar o ressarcimento a erário.
Sobre o assunto, os seguintes excertos do Prejulgado nº 875:
(...)
3. É
cabível o registro contábil de responsabilização financeira por despesas
irregulares pagas. As despesas irregulares ainda não pagas, apuradas em
processo administrativo ou tomada de contas especial, poderão ser
contabilizadas no sistema de compensação. Os responsáveis pelo controle
interno, ou, na falta destes, os titulares das unidades gestoras, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (CE, art. 62).
4. A
responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à
irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e
a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33). Em caso de
se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo dano ou pela
irregularidade. Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular da Unidade
conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar quem deu causa,
responderá solidariamente pelo ocorrido. (...)
Portanto,
justo que se cobre do responsável o dano causado ao
erário, no valor de R$ 374,62, devidamente atualizado.
A restrição apontada no item 2
refere-se à classificação incorreta de despesas.
Não consta nos autos que a prática tenha advindo de má-fé do
gestor, nem que tenha causado dano ao erário.
Dessarte, suficiente que se determine ao gestor da Unidade que,
doravante, observe com rigor o cumprimento do Decreto Estadual nº 3221, de 6-5-2010,[3]
que disciplina a classificação da despesa pública no âmbito estadual, bem como
as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 3401/2010, 3529/2010 e 26/2011.
Com relação ao item 3,
observo que não foram identificadas quais despesas suportadas com recursos do extinto
FUNDEF ocorreram de forma irregular.
Tampouco foi discriminado o montante das despesas tidas como irregulares.
Uma das medidas a serem adotadas, in casu, seria ressarcir à conta do atual FUNDEB, sucessor do FUNDEF,
os valores gastos em outros níveis de educação e ensino que não o ensino
fundamental.[4]
Porém,
essa medida resultaria inócua, porque, com a criação do FUNDEB, os recursos
passaram a ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica
pública e à valorização dos trabalhadores da educação.[5]
A
educação básica, segundo dicção do art. 21, I, da Lei nº 9394/96, é formada
pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Depreende-se
da narrativa dos auditores do Tribunal que os gastos tidos por irregulares
foram destinados à educação infantil e ensino médio, agora contemplados pelo FUNDEB.[6]
Portanto,
pretender o retorno de recursos para a conta do FUNDEB não apresentaria
resultados práticos.
Diante
do exposto, propugno pela desconsideração da anotação.
O
item 4 faz referência a informações
insuficientes em nota fiscal, para perfeita caracterização da despesa.
A
anotação alude a uma única despesa, no valor de R$ 350,00, conforme consignado
nas fls. 512/513, e demonstrado nas fls. 63/67.
Assim,
suficiente que se determine ao gestor da Unidade que, quando da descrição de
despesas, atente para as orientações contidas nos arts. 56 e 60 da Resolução nº
TC-16/94.
O
item 5 diz respeito à realização de
despesas sem prévio empenho.
Esse
estágio da despesa constitui uma garantia para aquele que contrata com a
administração pública.
O
instituto tem alcance maior, pois possibilita à administração manter controle
exato sobre seus gastos.
Portanto,
abdicar do dever de previamente empenhar as despesas expõe a administração ao
cometimento de erros quanto à execução orçamentária e financeira de seus
recursos.
Por
isso, a irregularidade deve ser reprimida com aplicação de multa.
Quanto
ao descrito no item 6, não consta dos
autos que os responsáveis tenham concorrido para a deterioração dos bens.
Tanto
assim que os auditores do Tribunal, quando da fiscalização, constataram que os
bens estavam baixados como inservíveis.[7]
Assim,
a irregularidade consistiria, na verdade, no não recolhimento ou venda dos bens,
em desrespeito à Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA.
Não
consta nos autos demonstração que a ausência de atendimento à citada norma
tenha causado dano ao erário.
Os
auditores do Tribunal, ao examinarem as justificativas apresentadas pelos
responsáveis, entenderam ser suficiente determinação ao gestor da Unidade, para
regularização das baixas dos veículos inservíveis, nos termos da norma supra.
Ratifico
a proposta apresentada pelos auditores.
O
item 7 dá conta do precário estado de
uma sala de aula na E.B.B. Prof. José Faria Neto, oferecendo riscos aos alunos
e educadores, conforme narrado no item 2.6.1.3
do Relatório nº 12/2007 (fl. 539) e comprovado pelas fotos constantes das fls.
409/417.
Sobre
a questão, os responsáveis se manifestaram em duas oportunidades, com idênticas
argumentações em cada uma delas. Na última, em 2009,[8]
alegaram que, “de acordo com a documentação colacionada a estas alegações,
tem-se por infundamentada a presente arguição” (fls. 613 e 646).
Visando
comprovar que a arguição não tinha fundamento, juntaram as fotos de fls. 615/639
e 648/658.
As
justificativas não têm fundamento, não devendo prosperar. Primeiro, porque as
precárias condições da sala de aula foram cabalmente demonstradas por meio das
fotos de fls. 409/417, tiradas em 25-10-2006.
Segundo,
porque os próprios responsáveis, em suas primeiras manifestações, datadas de 28-7-2007,
admitiram o estado precário da sala de aula, nos seguintes termos: “de acordo
com informações da GEECT, as condições da referida sala de aula, permanece
(sic) com as deficiências apontadas, (...)” (fls. 572/573 e 575).
Os
auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao reexaminarem a
questão, levantaram a seguinte dúvida em relação às fotos apresentadas pelos
responsáveis: “não se pode aferir e identificar de que se trata da mesma
escola, pois antes era de madeira e agora é de alvenaria” (fl. 691).
Até
é possível que, devido ao lapso temporal registrado entre a realização da
auditoria, em outubro de 2006, e a data das justificativas, agosto e outubro de
2009, a sala e a escola em questão tenham sido reformadas.
Porém,
não foi essa a informação trazida pelos responsáveis: eles foram enfáticos em
sustentar que a restrição apontada pelos auditores do Tribunal seria infundada,
jamais fazendo referência a reformas (fls. 613 e 646).
Dessarte,
a irregularidade deve ser punida com aplicação de multa aos responsáveis.
Com
relação aos fatos aqui tratados, em despacho datado de 8-12-2008, o Exmo Conselheiro
Relator determinou que fosse dirigida Representação ao Ministério Público
Estadual (fl. 605).
No
entanto, não há nos autos demonstração que a determinação tenha sido cumprida.
Logo,
ante o potencial risco a alunos e educadores caso perdurem as precárias
condições da sala de aula, mister que se proceda à Representação.
Os
assuntos do item 8 dizem respeito à
quadra de esportes sem equipamentos esportivos e sem cobertura.
Os
auditores do Tribunal encontraram o que seria a quadra de esportes da E.B.B.
José Faria Neto nas condições apresentadas na foto de fl. 419; e complementaram
com informação que o local não contava com qualquer equipamento esportivo,
deduzindo que isso causava desinteresse dos alunos pelas práticas esportivas.
Em
junho de 2006, o Sr. Justiniano Pedroso informou que a Secretaria Regional
teria como prioridade, para 2007, a reforma e a construção de quadra coberta
para a citada escola (fl. 573).
As
obras em questão não aconteceram, haja vista os dois responsáveis terem
apresentado a seguinte alegação, em agosto e outubro de 2009 (fl. 613 e 646):
A
construção do ginásio de esportes da Unidade Escolar já está arrolada no
cronograma de recuperação de escolas da Secretária de Educação e a realização
da obra está prevista para o exercício de 2010.
Não
consta dos autos informação que, até a data de hoje, a obra tenha acontecido.
É
plausível crer que a construção de ginásio de esportes independia unicamente de
decisão afeta ao secretário regional.
De
outro lado, havia outras providências que os responsáveis poderiam ter tomado,
com vistas a amenizar o lastimável estado da quadra de esportes (fl. 419).
A
quadra não era dotada de traves, suportes para fixação de redes de vôlei,
tabelas para prática de basquete e pintura de linhas no cimentado para as
práticas esportivas, ou mesmo qualquer outro equipamento.
De
nada adianta ter redes na escola (fl. 646), se os suportes necessários à
afixação inexistiam.
Assim,
devem os responsáveis ser penalizados pela situação adversa da quadra de
esportes.
Com
relação à ausência de identificação em veículo oficial (item 9), os próprios auditores encarregados
da fiscalização in loco narraram que,
ao tomar conhecimento da irregularidade, o então secretário regional
providenciou, imediatamente, a identificação do veículo oficial (fls. 530 e 577).
Consequentemente,
está superada a questão.
O
item 10 refere-se à necessidade de
reparos em dois veículos.
Conforme
os auditores do Tribunal, as avarias seriam na lataria e na pintura, e os
veículos contavam com quase 10 anos de uso, à época (fl. 530).
O
responsável informou que a Unidade passava por contingenciamento de despesas e,
por isso, os reparos não foram providenciados (fl. 574).
Examinando
as fotos de fls. 344/351, é possível constatar que as avarias não impediam que
os veículos fossem utilizados.
Considerando-se
o tempo de uso dos veículos, a pouca relevância das avarias, que não impediam o
uso dos veículos, e o contingenciamento de despesas, a anotação deve ser
relevada.
Situação
diferente ocorre com relação ao item 11
(fl. 541): as fotos de fls. 421/426 demonstram o inadequado armazenamento de
botijões com gás (GLP), repousando ao
lado de materiais inflamáveis.
O
responsável informou que providências foram tomadas (fl. 576); porém não
apresentou nenhuma prova do alegado.
O
assunto é relevante e envolve a segurança da população escolar da E.B.B. Prof.
José Faria Neto.
Por
isso, o adequado armazenamento dos botijões de gás (GLP) deve ser fiscalizado
por quem tem credenciais técnicas para tanto.
Nesse
sentido, o teor do art. 3º do Decreto Estadual nº 4909, de 18-10-94:
Art. 3º -
No Estado de Santa Catarina, compete ao Comando do Corpo de Bombeiros, por meio
do seu órgão próprio, CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS (CAT), normatizar e
supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de
Segurança Contra Incêndios.
§ 1º - As
Seções de Atividades Técnicas (SAT) supervisionarão o cumprimento das
disposições legais baixadas pelo CAT, nas áreas dos SGI (Subgrupamentos de
Incêndio).
§ 2º - As
Seções de Combate a Incêndio (SCI), fora da Sede do respectivo SGI, deverão
proceder ao exame dos dispositivos de Segurança Contra Incêndios, expedir
certificados de aprovação de vistorias em edificações no que se refere às
condições de Segurança Contra Incêndios e supervisionar a rede de hidrantes
públicos.
Assim,
propugno pela expedição de Ofício ao Corpo de Bombeiros do Estado de Santa
Catarina, com vistas à realização de vistoria na E.B.B. Professor José Faria
Neto, situada no Distrito de Ibicuí, em Campos Novos,[9]
para verificação das condições de armazenamento de botijões de gás (GLP),
visando garantir plena segurança à população escolar.
No
item 12 foi descrito o fato de a
biblioteca da Escola B.B. Paulo Blasi estar fechada quando da realização da
auditoria.
Pelo
que se infere da leitura do item 2.6.2.3
do Relatório nº 12/2007, a intenção dos auditores foi obter informação junto à
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, acerca do que estava
sendo feito com o objetivo de contratar bibliotecários, conforme projeto de lei
complementar citado em matéria jornalística colacionada na fl. 471 (fl. 543/544).
A
anotação feita pelos auditores, e a resposta apresentada pela Secretaria de
Educação, nas fls. 565/566, demonstram que fugia à competência do responsável
(Secretário Regional de Campos Novos) a decisão de contratar bibliotecários.
Porém,
conforme enfatizado na fl. 566, a necessidade de bibliotecários das escolas
estaduais pode ser suprida por professores readaptados ou excedentes, e por
assistentes técnico-pedagógicos.
Nesse
sentido, necessária recomendação ao gestor da Unidade que adote medidas eficazes
para manter funcionando, à disposição dos alunos, a biblioteca da Escola B.B.
Paulo Blasi.
O
item 13 diz respeito à utilização de
método não confiável para se apurar o número de alunos do CEJA, nos termos
descritos nas fls. 545/546.
Aparentemente
a correção não é de difícil execução.
O
responsável alegou ter providenciado a correção (fl. 576); porém, não
apresentou demonstração que os dados passaram a ser confiáveis.
Consequentemente,
necessário que se determine ao gestor da Secretaria de Desenvolvimento Regional
de Campos Novos que adote medidas para tornar a base de dados do CEJA
confiável, apresentando o número de alunos correto, para fins de estatística e
planejamento.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
. DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000.
. CONDENAÇÃO do Sr. Justiniano
Francisco Conink de Almeida Pedroso no RESSARCIMENTO ao ERÁRIO da quantia de R$ 374,62, atualizada
monetariamente e acrescida de juros previstos em lei, tendo em vista atualizações, multas e juros, por
atraso no
pagamento de faturas
telefônicas, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência mencionados no art. 37, caput, da Constituição, art. 4º da Lei nº 4.320/64, art. 5º, § 2º, I
a IV, da Ordem de Serviço Conjunta nº DIOR/FAFI/DCOG/DIAG
3/98,
além da Lei Orçamentária
nº 13.327/2005.
. APLICAÇÃO
de MULTAS ao Sr. Justiniano
Francisco Conink de Almeida Pedroso, em razão das irregularidades abaixo descritas, nos termos do art.
70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
-
apresentação de comprovantes de despesas com data anterior à data do empenho,
em desrespeito ao art. 60 da Lei nº 4.320/64;
-
sala de aulas, na E.B.B. Prof. José Faria Neto, sem condição de uso, em afronta
aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9.394/96 (LDB);
-
quadra de esportes sem equipamentos esportivos, inibindo o interesse dos alunos
pelo esporte, em contrariedade aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da
Lei nº 9.394/96 (LDB).
. APLICAÇÃO
de MULTAS ao Sr. Alcides
Mantovani, em razão das
irregularidades abaixo descritas, nos termos do art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000:
-
sala de aulas, na E.B.B. Prof. José Faria Neto, sem condição de uso, em afronta
aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9.394/96 (LDB);
-
quadra de esportes sem equipamentos esportivos, inibindo o interesse dos alunos
pelo esporte, em contrariedade aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da
Lei nº 9.394/96 (LDB).
.
DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de
Campos Novos de adoção das seguintes medidas:
-
observância de cumprimento do Decreto Estadual nº
3221, de 6-5-2010, bem como das alterações introduzidas pelos Decretos nºs
3401/2010, 3529/2010 e 26/2011, quanto à classificação da despesa pública no
âmbito estadual;
-
observância das orientações contidas nos arts. 56 e 60 da Resolução nº TC-16/94,
quanto à descrição de despesas;
-
regularização das baixas dos veículos inservíveis, nos termos da Instrução
Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA;
-
registro do número de alunos do sistema CEJA, de forma confiável, para fins de
estatística e planejamento.
.
RECOMENDAÇÃO ao gestor da Unidade que adote medidas para manter em
funcionamento, à disposição dos alunos, a biblioteca da Escola B.B. Paulo
Blasi.
.
REPRESENTAÇÃO ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com supedâneo no art. 59, XI, da
Constituição, e no art. 1º, XIV, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em
vista as precárias instalações da Escola B.B. Prof. José Faria Neto, o que
afronta os arts. 6º, 208 e 211 da Constituição; os arts. 53, 54, 191 c/c 95 e
201, X, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e arts. 1º,
2º e 3º, IX, 4º, V e IX, e 10 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), conforme determinado pelo Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de
fls. 601/605.
.
EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, com
vistas à realização de vistoria na E.B.B. Professor José Faria Neto, situada no
Distrito de Ibicuí, em Campos Novos, para verificação das condições de
armazenamento dos botijões de gás (GLP), visando garantir plena segurança à
população escolar, conforme item 11
deste Parecer.
Florianópolis,
4 de agosto de 2011.
Procurador
AC
[1] Conforme envelope devolvido pela EBCT, com
os documentos nele contidos, sendo que todo o bloco de documentos foi numerado
como sendo a fl. 569: o AR encontra-se antes da fl. 570.
[2] Portanto, as irregularidades descritas nos itens 6 a 8
são comuns aos dois responsáveis.
[3] O Decreto nº 3221/2010 revogou o Decreto nº
2895/2005.
[4] O art. 2º da Lei nº 9424/96, que instituiu o
FUNDEF, previa que os recursos do Fundo seriam aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu
Magistério.
[5] Inteligência do art. 2º da Lei
nº 11.494/2007, que instituiu o FUNDEB.
[6] Principalmente pelo que consta
no Quadro 2, de fl.
519.
[7] Parte final da fl. 534.
[8] A defesa do Sr. Alcides Mantovani data de
28-8-2009, e a do Sr. Justiniano Francisco, de 27-10-2009.
[9] Localização informada na fl. 538, item 2.6.1.1.