PARECER   nº:

MPTC/3661/2011

PROCESSO  nº:

TCE 06/00563120    

ORIGEM      :

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Campos Novos

INTERESSADOS:

Justiniano Francisco C. A. Pedroso e Alcides Mantovani

ASSUNTO     :

TCE Referente ao Processo nº ARC-0600563120

 

 

 

 

 

1.      RELATÓRIO

Cuida-se de auditoria in loco na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, alcançando o exercício de 2005, no que se refere a mecanismos de controle e fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, bem como eventuais verificações relativas ao exercício de 2006, inclusive licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos e prestação de contas.

Os trabalhos foram planejados e executados por auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, resultando no Processo nº ARC-06/00563120.

Foram identificados como responsáveis os Srs. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso e Alcides Mantovani, titulares no período auditado, e incidentalmente o Sr. Paulo Bauer, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

Por meio do Relatório nº 12/2007, os auditores do Tribunal sugeriram a audiência dos responsáveis (fls. 497/550).

A audiência foi determinada (fls. 551/552).

O Sr. Arnóbio José Marques, Diretor da Secretaria de Estado da Educação, juntou aos autos os documentos de fls. 565/566, em atenção à audiência do Secretário da pasta.

A audiência dirigida ao Sr. Justiniano Pedroso foi devolvida pelos Correios, sob a justificativa de que não foi procurada.[1]

Os responsáveis apresentaram justificativas (fls. 570/577).

Os auditores do Tribunal, por intermédio do Relatório nº 122/2007, reexaminaram a questão e modificaram alguns dos posicionamentos adotados por ocasião da audiência, fazendo com que o número de irregularidades fosse reduzido; e, ao final, sugeriram a conversão do processo em tomada de contas especial, com a citação dos Srs. Justiniano Pedroso e Alcides Mantovani, bem como Representação ao Ministério Público, face à irregularidade descrita no item 3.3.1.2 de sua conclusão (fls. 580/597).

O então representante deste Ministério Público, por meio do Parecer nº 7115/2008, concordou com as propostas apresentadas pelos auditores (fls. 598/600).

No mesmo sentido decidiu o Exmo. Conselheiro Relator, por intermédio do Despacho nº 81/2008 (fls. 601/605).

Procedeu-se à citação dos dois responsáveis (fls. 606/608 e 642).

Os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 610/639 e 643/658).

Os auditores do Tribunal juntaram aos autos os docs. de fls. 661/675, e, por fim, apresentaram o Relatório nº 1103/2009 (fls. 676/694).

 

2.      MÉRITO

Por meio de auditoria in loco, foram apuradas as seguintes irregularidades, constantes da conclusão do Relatório nº 12/2007 (fls. 547/550):

1.      pagamento de atualizações, multas e juros, por atraso em faturas telefônicas, no valor de R$ 374,62, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, mencionados no art. 37, caput, da Constituição, art. 4º da Lei nº 4.320/64, art. 5º, § 2º, I a IV, da Ordem de Serviço Conjunta nº DIOR/FAFI/DCOG/DIAG 3/98, além da Lei Orçamentária nº 13.327/2005;

2.      classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto nº 1.345/2004, c/c arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64;

3.      utilização irregular dos recursos do FUNDEF, contrariando o art. 2º da Lei nº 9.424/96, vigente à época dos fatos, c/c art. 212, § 5º, da Constituição;

4.      informações insuficientes para perfeita identificação da despesa, contrariando o disposto no art. 60, II, da Resolução nº TC-16/94;

5.      apresentação de comprovantes de despesas com data anterior à data do empenho, em desrespeito ao art. 60 da Lei nº 4.320/64;

6.      péssimo estado de conservação do caminhão VW 13.130, placas LWR-8782, e do trator Huber-Warco (patrola), placas LXD-2920, não apresentando quaisquer condições de uso, bem como depositados ao relento, não tendo sido recolhidos tampouco vendidos, contrariando o disposto na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA;

7.      sala de aulas sem condição de uso, em afronta aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9394/96 (LDB);

8.      quadra de esportes sem cobertura, sem equipamentos esportivos, inibindo o interesse dos alunos pelo esporte, em contrariedade aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9394/96 (LDB);

9.      ausência de sinalização de veículo oficial, bem como retirada do adesivo de identificação sem autorização superior, contrariando o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.421/2005;

10.    veículos GM Ipanema, placas LYW-8239, e Ford Escort, placas MCT-0015, necessitando de reparos para a devida manutenção do bem público;

11.    estocagem de GLP em desacordo com o art. 98 do capítulo VII (instalações de gás combustível canalizado), constante do Decreto-Lei nº 4.909/94 – Norma de Segurança contra Incêndio (NSCI);

12.    biblioteca fechada em período letivo, contrariando o disposto nos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9394/96 (LDB);

13.    medidas adotadas para corrigir o número de alunos constantes do sistema do CEJA, para que passem a apresentar o número de alunos correto, deixando de fazer mais de uma contagem por aluno.

A irregularidade descrita no item 1 enseja aplicação de débito e multa, e foi atribuída ao Sr. Justiniano Pedroso.

As demais são passíveis de aplicação de multa, sendo que as constantes nos itens 2 a 8 são de responsabilidade do Sr. Justiniano Pedroso, enquanto as relatadas nos itens 6 a 13 são atribuídas ao Sr. Alcides Mantovani.[2]

Foi procedida à audiência do Sr. Paulo Bauer, para que informasse quais as medidas que estava adotando para que as bibliotecas das escolas estaduais permanecessem abertas, contando com pessoal qualificado para administrá-las (fl. 550).

A informação foi prestada (fls. 565/566).

Levando-se em conta que a medida visava à prestação de informações, sendo estas apresentadas, entendo como superada a questão.

Quanto à irregularidade descrita no item 1, o Sr. Justiniano Pedroso sustentou que os pagamentos das faturas telefônicas eram de competência da Secretaria de Estado da Fazenda.

As alegações não vieram acompanhadas de provas.

Os auditores do Tribunal, em minuciosa análise, demonstraram que os empenhos e as liquidações das despesas eram feitos na Secretária Regional de Campos Novos, e que, no caso das despesas em questão, tais estágios da despesa se deram após a data de vencimento das faturas (fls. 678/684).

Ainda que se aceitasse a competência da Secretaria da Fazenda para a realização dos pagamentos das faturas, a responsabilidade recairia sobre o Sr. Justiniano Pedroso, por ter ele se omitido no dever de apurar o dano e providenciar o ressarcimento a erário.

Sobre o assunto, os seguintes excertos do Prejulgado nº 875:

 

(...)

3. É cabível o registro contábil de responsabilização financeira por despesas irregulares pagas. As despesas irregulares ainda não pagas, apuradas em processo administrativo ou tomada de contas especial, poderão ser contabilizadas no sistema de compensação. Os responsáveis pelo controle interno, ou, na falta destes, os titulares das unidades gestoras, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (CE, art. 62).

4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo dano ou pela irregularidade. Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular da Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar quem deu causa, responderá solidariamente pelo ocorrido. (...)

 

Portanto, justo que se cobre do responsável o dano causado ao erário, no valor de R$ 374,62, devidamente atualizado.

A restrição apontada no item 2 refere-se à classificação incorreta de despesas.

Não consta nos autos que a prática tenha advindo de má-fé do gestor, nem que tenha causado dano ao erário.

Dessarte, suficiente que se determine ao gestor da Unidade que, doravante, observe com rigor o cumprimento do Decreto Estadual nº 3221, de 6-5-2010,[3] que disciplina a classificação da despesa pública no âmbito estadual, bem como as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 3401/2010, 3529/2010 e 26/2011.

Com relação ao item 3, observo que não foram identificadas quais despesas suportadas com recursos do extinto FUNDEF ocorreram de forma irregular.

Tampouco foi discriminado o montante das despesas tidas como irregulares.

Uma das medidas a serem adotadas, in casu, seria ressarcir à conta do atual FUNDEB, sucessor do FUNDEF, os valores gastos em outros níveis de educação e ensino que não o ensino fundamental.[4]

Porém, essa medida resultaria inócua, porque, com a criação do FUNDEB, os recursos passaram a ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores da educação.[5]

A educação básica, segundo dicção do art. 21, I, da Lei nº 9394/96, é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Depreende-se da narrativa dos auditores do Tribunal que os gastos tidos por irregulares foram destinados à educação infantil e ensino médio, agora contemplados pelo FUNDEB.[6]

Portanto, pretender o retorno de recursos para a conta do FUNDEB não apresentaria resultados práticos.

Diante do exposto, propugno pela desconsideração da anotação.

O item 4 faz referência a informações insuficientes em nota fiscal, para perfeita caracterização da despesa.

A anotação alude a uma única despesa, no valor de R$ 350,00, conforme consignado nas fls. 512/513, e demonstrado nas fls. 63/67.

Assim, suficiente que se determine ao gestor da Unidade que, quando da descrição de despesas, atente para as orientações contidas nos arts. 56 e 60 da Resolução nº TC-16/94.

O item 5 diz respeito à realização de despesas sem prévio empenho.

Esse estágio da despesa constitui uma garantia para aquele que contrata com a administração pública.

O instituto tem alcance maior, pois possibilita à administração manter controle exato sobre seus gastos.

Portanto, abdicar do dever de previamente empenhar as despesas expõe a administração ao cometimento de erros quanto à execução orçamentária e financeira de seus recursos.

Por isso, a irregularidade deve ser reprimida com aplicação de multa.

Quanto ao descrito no item 6, não consta dos autos que os responsáveis tenham concorrido para a deterioração dos bens.

Tanto assim que os auditores do Tribunal, quando da fiscalização, constataram que os bens estavam baixados como inservíveis.[7]

Assim, a irregularidade consistiria, na verdade, no não recolhimento ou venda dos bens, em desrespeito à Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA.

Não consta nos autos demonstração que a ausência de atendimento à citada norma tenha causado dano ao erário.

Os auditores do Tribunal, ao examinarem as justificativas apresentadas pelos responsáveis, entenderam ser suficiente determinação ao gestor da Unidade, para regularização das baixas dos veículos inservíveis, nos termos da norma supra.

Ratifico a proposta apresentada pelos auditores.

O item 7 dá conta do precário estado de uma sala de aula na E.B.B. Prof. José Faria Neto, oferecendo riscos aos alunos e educadores, conforme narrado no item 2.6.1.3 do Relatório nº 12/2007 (fl. 539) e comprovado pelas fotos constantes das fls. 409/417.

Sobre a questão, os responsáveis se manifestaram em duas oportunidades, com idênticas argumentações em cada uma delas. Na última, em 2009,[8] alegaram que, “de acordo com a documentação colacionada a estas alegações, tem-se por infundamentada a presente arguição” (fls. 613 e 646).

Visando comprovar que a arguição não tinha fundamento, juntaram as fotos de fls. 615/639 e 648/658.

As justificativas não têm fundamento, não devendo prosperar. Primeiro, porque as precárias condições da sala de aula foram cabalmente demonstradas por meio das fotos de fls. 409/417, tiradas em 25-10-2006.

Segundo, porque os próprios responsáveis, em suas primeiras manifestações, datadas de 28-7-2007, admitiram o estado precário da sala de aula, nos seguintes termos: “de acordo com informações da GEECT, as condições da referida sala de aula, permanece (sic) com as deficiências apontadas, (...)” (fls. 572/573 e 575).

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao reexaminarem a questão, levantaram a seguinte dúvida em relação às fotos apresentadas pelos responsáveis: “não se pode aferir e identificar de que se trata da mesma escola, pois antes era de madeira e agora é de alvenaria” (fl. 691).

Até é possível que, devido ao lapso temporal registrado entre a realização da auditoria, em outubro de 2006, e a data das justificativas, agosto e outubro de 2009, a sala e a escola em questão tenham sido reformadas.

Porém, não foi essa a informação trazida pelos responsáveis: eles foram enfáticos em sustentar que a restrição apontada pelos auditores do Tribunal seria infundada, jamais fazendo referência a reformas (fls. 613 e 646).

Dessarte, a irregularidade deve ser punida com aplicação de multa aos responsáveis.

Com relação aos fatos aqui tratados, em despacho datado de 8-12-2008, o Exmo Conselheiro Relator determinou que fosse dirigida Representação ao Ministério Público Estadual (fl. 605).

No entanto, não há nos autos demonstração que a determinação tenha sido cumprida.

Logo, ante o potencial risco a alunos e educadores caso perdurem as precárias condições da sala de aula, mister que se proceda à Representação.

Os assuntos do item 8 dizem respeito à quadra de esportes sem equipamentos esportivos e sem cobertura.

Os auditores do Tribunal encontraram o que seria a quadra de esportes da E.B.B. José Faria Neto nas condições apresentadas na foto de fl. 419; e complementaram com informação que o local não contava com qualquer equipamento esportivo, deduzindo que isso causava desinteresse dos alunos pelas práticas esportivas.

Em junho de 2006, o Sr. Justiniano Pedroso informou que a Secretaria Regional teria como prioridade, para 2007, a reforma e a construção de quadra coberta para a citada escola (fl. 573).

As obras em questão não aconteceram, haja vista os dois responsáveis terem apresentado a seguinte alegação, em agosto e outubro de 2009 (fl. 613 e 646):

 

A construção do ginásio de esportes da Unidade Escolar já está arrolada no cronograma de recuperação de escolas da Secretária de Educação e a realização da obra está prevista para o exercício de 2010.

 

Não consta dos autos informação que, até a data de hoje, a obra tenha acontecido.

É plausível crer que a construção de ginásio de esportes independia unicamente de decisão afeta ao secretário regional.

De outro lado, havia outras providências que os responsáveis poderiam ter tomado, com vistas a amenizar o lastimável estado da quadra de esportes (fl. 419).

A quadra não era dotada de traves, suportes para fixação de redes de vôlei, tabelas para prática de basquete e pintura de linhas no cimentado para as práticas esportivas, ou mesmo qualquer outro equipamento.

De nada adianta ter redes na escola (fl. 646), se os suportes necessários à afixação inexistiam.

Assim, devem os responsáveis ser penalizados pela situação adversa da quadra de esportes.

Com relação à ausência de identificação em veículo oficial (item 9), os próprios auditores encarregados da fiscalização in loco narraram que, ao tomar conhecimento da irregularidade, o então secretário regional providenciou, imediatamente, a identificação do veículo oficial (fls. 530 e 577).

Consequentemente, está superada a questão.

O item 10 refere-se à necessidade de reparos em dois veículos.

Conforme os auditores do Tribunal, as avarias seriam na lataria e na pintura, e os veículos contavam com quase 10 anos de uso, à época (fl. 530).

O responsável informou que a Unidade passava por contingenciamento de despesas e, por isso, os reparos não foram providenciados (fl. 574).

Examinando as fotos de fls. 344/351, é possível constatar que as avarias não impediam que os veículos fossem utilizados.

Considerando-se o tempo de uso dos veículos, a pouca relevância das avarias, que não impediam o uso dos veículos, e o contingenciamento de despesas, a anotação deve ser relevada.

Situação diferente ocorre com relação ao item 11 (fl. 541): as fotos de fls. 421/426 demonstram o inadequado armazenamento de botijões com gás (GLP), repousando ao lado de materiais inflamáveis.

O responsável informou que providências foram tomadas (fl. 576); porém não apresentou nenhuma prova do alegado.

O assunto é relevante e envolve a segurança da população escolar da E.B.B. Prof. José Faria Neto.

Por isso, o adequado armazenamento dos botijões de gás (GLP) deve ser fiscalizado por quem tem credenciais técnicas para tanto.

Nesse sentido, o teor do art. 3º do Decreto Estadual nº 4909, de 18-10-94:

 

Art. 3º - No Estado de Santa Catarina, compete ao Comando do Corpo de Bombeiros, por meio do seu órgão próprio, CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS (CAT), normatizar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de Segurança Contra Incêndios.

§ 1º - As Seções de Atividades Técnicas (SAT) supervisionarão o cumprimento das disposições legais baixadas pelo CAT, nas áreas dos SGI (Subgrupamentos de Incêndio).

§ 2º - As Seções de Combate a Incêndio (SCI), fora da Sede do respectivo SGI, deverão proceder ao exame dos dispositivos de Segurança Contra Incêndios, expedir certificados de aprovação de vistorias em edificações no que se refere às condições de Segurança Contra Incêndios e supervisionar a rede de hidrantes públicos.

 

Assim, propugno pela expedição de Ofício ao Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, com vistas à realização de vistoria na E.B.B. Professor José Faria Neto, situada no Distrito de Ibicuí, em Campos Novos,[9] para verificação das condições de armazenamento de botijões de gás (GLP), visando garantir plena segurança à população escolar.

No item 12 foi descrito o fato de a biblioteca da Escola B.B. Paulo Blasi estar fechada quando da realização da auditoria.

Pelo que se infere da leitura do item 2.6.2.3 do Relatório nº 12/2007, a intenção dos auditores foi obter informação junto à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, acerca do que estava sendo feito com o objetivo de contratar bibliotecários, conforme projeto de lei complementar citado em matéria jornalística colacionada na fl. 471 (fl. 543/544).

A anotação feita pelos auditores, e a resposta apresentada pela Secretaria de Educação, nas fls. 565/566, demonstram que fugia à competência do responsável (Secretário Regional de Campos Novos) a decisão de contratar bibliotecários.

Porém, conforme enfatizado na fl. 566, a necessidade de bibliotecários das escolas estaduais pode ser suprida por professores readaptados ou excedentes, e por assistentes técnico-pedagógicos.

Nesse sentido, necessária recomendação ao gestor da Unidade que adote medidas eficazes para manter funcionando, à disposição dos alunos, a biblioteca da Escola B.B. Paulo Blasi.

O item 13 diz respeito à utilização de método não confiável para se apurar o número de alunos do CEJA, nos termos descritos nas fls. 545/546.

Aparentemente a correção não é de difícil execução.

O responsável alegou ter providenciado a correção (fl. 576); porém, não apresentou demonstração que os dados passaram a ser confiáveis.

Consequentemente, necessário que se determine ao gestor da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Campos Novos que adote medidas para tornar a base de dados do CEJA confiável, apresentando o número de alunos correto, para fins de estatística e planejamento.

 

3.      CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000.

. CONDENAÇÃO do Sr. Justiniano Francisco Conink de Almeida Pedroso no RESSARCIMENTO ao ERÁRIO da quantia de R$ 374,62, atualizada monetariamente e acrescida de juros previstos em lei, tendo em vista atualizações, multas e juros, por atraso no pagamento de faturas telefônicas, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência mencionados no art. 37, caput, da Constituição, art. 4º da Lei nº 4.320/64, art. 5º, § 2º, I a IV, da Ordem de Serviço Conjunta nº DIOR/FAFI/DCOG/DIAG 3/98, além da Lei Orçamentária nº 13.327/2005.

. APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Justiniano Francisco Conink de Almeida Pedroso, em razão das irregularidades abaixo descritas, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

- apresentação de comprovantes de despesas com data anterior à data do empenho, em desrespeito ao art. 60 da Lei nº 4.320/64;

- sala de aulas, na E.B.B. Prof. José Faria Neto, sem condição de uso, em afronta aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9.394/96 (LDB);

- quadra de esportes sem equipamentos esportivos, inibindo o interesse dos alunos pelo esporte, em contrariedade aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

. APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Alcides Mantovani, em razão das irregularidades abaixo descritas, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

- sala de aulas, na E.B.B. Prof. José Faria Neto, sem condição de uso, em afronta aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9.394/96 (LDB);

- quadra de esportes sem equipamentos esportivos, inibindo o interesse dos alunos pelo esporte, em contrariedade aos arts. 1º; 2º; 3º, IX; 4º, V e IX; e 10 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

. DETERMINAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos de adoção das seguintes medidas:

- observância de cumprimento do Decreto Estadual nº 3221, de 6-5-2010, bem como das alterações introduzidas pelos Decretos nºs 3401/2010, 3529/2010 e 26/2011, quanto à classificação da despesa pública no âmbito estadual;

- observância das orientações contidas nos arts. 56 e 60 da Resolução nº TC-16/94, quanto à descrição de despesas;

- regularização das baixas dos veículos inservíveis, nos termos da Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA;

- registro do número de alunos do sistema CEJA, de forma confiável, para fins de estatística e planejamento.

. RECOMENDAÇÃO ao gestor da Unidade que adote medidas para manter em funcionamento, à disposição dos alunos, a biblioteca da Escola B.B. Paulo Blasi.

. REPRESENTAÇÃO ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com supedâneo no art. 59, XI, da Constituição, e no art. 1º, XIV, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as precárias instalações da Escola B.B. Prof. José Faria Neto, o que afronta os arts. 6º, 208 e 211 da Constituição; os arts. 53, 54, 191 c/c 95 e 201, X, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e arts. 1º, 2º e 3º, IX, 4º, V e IX, e 10 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), conforme determinado pelo Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 601/605.

. EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, com vistas à realização de vistoria na E.B.B. Professor José Faria Neto, situada no Distrito de Ibicuí, em Campos Novos, para verificação das condições de armazenamento dos botijões de gás (GLP), visando garantir plena segurança à população escolar, conforme item 11 deste Parecer.

Florianópolis, 4 de agosto de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador

AC

 

 

 



[1] Conforme envelope devolvido pela EBCT, com os documentos nele contidos, sendo que todo o bloco de documentos foi numerado como sendo a fl. 569: o AR encontra-se antes da fl. 570.

[2] Portanto, as irregularidades descritas nos itens 6 a 8 são comuns aos dois responsáveis.

[3] O Decreto nº 3221/2010 revogou o Decreto nº 2895/2005.

[4] O art. 2º da Lei nº 9424/96, que instituiu o FUNDEF, previa que os recursos do Fundo seriam aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.

[5] Inteligência do art. 2º da Lei nº 11.494/2007, que instituiu o FUNDEB.

[6] Principalmente pelo que consta no Quadro 2, de fl. 519.

[7] Parte final da fl. 534.

[8] A defesa do Sr. Alcides Mantovani data de 28-8-2009, e a do Sr. Justiniano Francisco, de 27-10-2009.

[9] Localização informada na fl. 538, item 2.6.1.1.