PARECER
nº: |
MPTC/3593/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 07/00227040 |
ORIGEM: |
Companhia Águas de Joinville |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas referente ao ano de
2006 |
Trata-se de Prestação de Contas, do
exercício de 2006, da Companhia Águas de Joinville.
Foi encaminhado o balanço geral a
este Tribunal, conforme determina a Resolução nº TC-16/94 (fls. 02 – 38).
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, por meio do Relatório de Instrução nº. 79/08
(fls. 39-48), sugeriu a citação dos Sr. Henrique Chiste Neto –
Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, no exercício de 2006, para
manifestação sobre a ausência do relatório e certificado emitido pelo dirigente
do órgão de controle interno.
Procedida a citação, conforme
despacho de fl. 49, o Sr. Henrique Chiste Neto apresentou suas justificativas
(fls. 74 – 196), as quais foram analisadas no relatório de Reinstrução de nº
275/2010 (fls. 199 – 237), onde foi sugerida a nova citação do responsável,
para que apresentasse justificativas a respeito de novas restrições apontadas.
A Relatora determinou a nova citação
do responsável (fls. 238 – 240) para que se manifestasse quanto ao atraso na
remessa do relatório e do certificado de controle interno, bem como quanto às
restrições apontadas no item 4.1.1 da conclusão do relatório técnico,
abaixo mencionados:
4.1.1 Passíveis de imputação de multas previstas na
Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
4.1.1.1
– Lançamentos de registros contábeis das Receitas, de forma intempestivamente,
em desobediência ao Princípio da Oportunidade, artigo 6º da Resolução CPF Nº
750/93, combinado com o art. 177 da Lei 6.404/76 (fls. 204 – 206, item 3.1.1,
deste relatório);
4.1.1.2
– Pela inércia do responsável em não quitar as obrigações da empresa no prazo
legal, gerando acréscimos ao montante a ser pago, conforme arts. 154, §2º, “a”
e 158, caput, I, da Lei 6.404/76 (fls. 207/208, item 3.1.4 do Relatório);
4.1.1.3
– Contratação de empregados temporários, sem, no entanto, estarem presentes os
requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e também pela inobservância
aos princípios insculpidos no art. 37, caput, e II, CF/88 (fls. 221-226, item
3.2.2, deste relatório);
O responsável apresentou suas
alegações de defesa às fls. 244 – 560.
Passo à análise das restrições
apontadas pela instrução.
1. Atraso na remessa do relatório e
certificado de controle interno
O Sr. Henrique Chiste Neto
justificou-se aduzindo que tal irregularidade não lhe pode ser imputada, sob a
alegação que não possui ingerência quanto à determinação dos trabalhos de
auditoria. Segundo ele, cabe ao Município, mediante controle interno, a
responsabilidade de dar efetividade as normas legais (fls. 244 – 247).
A instrução, em análise, entendeu que
essa irregularidade deve permanecer, como se vê a baixo:
“Segundo
o art. 10, II, da Resolução TC 06/2011, deve integrar a prestação de contas,
relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de
controle interno.
Portanto
havendo determinação legal nesse sentido, não procede a justificativa do Sr.
Henrique Chiste Neto, (...) pois é sua a obrigação pela prestação de contas
anual com a entrega de todos os documentos necessários.
Assim,
cabe ao responsável tomar providencias necessárias para que os documentos sejam
entregues, o que em nenhum momento se verificou.
Dessa
forma, permanece a irregularidade apontada, sugerindo-se a aplicação de multa
ao responsável, nos termos legais, por não ter apresentado o relatório e
certificado de auditoria no tempo hábil, qual seja, 10 de maio de 2007,
conforme disposição normativa.”
Entendo que a responsabilidade é
claramente do gestor da Companhia, uma vez que compete a ele a obrigação da
prestação de contas anual do órgão público que gerencia, conforme prevê o art.
9º, inciso I, letra “a”, da Resolução TC-6/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o
que inclui a apresentação do relatório e certificado de auditoria, na forma do
art. 10, inciso II, da mesma norma.
Ressalto que ao apreciar hipóteses
semelhantes, ao apreciar a mesma irregulridade, esse Tribunal tem aplicado
multas aos responsáveis, conforme se extrai dos seguintes julgados:
Acórdão n. 0028/2010. Processo n. PCA – 08/00278658. Data
da Sessão: 08/2/2010. Relator: SALOMÃO RIBAS JUNIOR.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2.
Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, CPF n. 009.809.609-59, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com
base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, a multa
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do Relatório e
Certificado de Auditoria, documento necessário à análise complementar da
prestação de contas, previsto no art. 10, II, da Resolução n. TC-06/2001 c/c o
princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal
(item 2.1 do Relatório DCE).
[...]
Acórdão n. 0483/2010. Processo n. PCA – 05/01037764. Data
da Sessão: 12/7/2010. Relator: ADIRCÉLIO MORAES FERREIRA JUNIOR.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2.
Aplicar ao Sr. Manoel Vitor Cavalcante - Diretor-Presidente da Imbituba
Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, CPF n.
343.246.829-68, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, a multa
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência do Relatório e
Certificado de Auditoria emitidos pelo dirigente do órgão de controle interno -
documentos necessários à análise complementar da prestação de contas -
previstos no art. 10 da Resolução n. TC-06/01 (item 2.1 do Relatório
DCE);
[...]
Acórdão n. 0484/2010. Processo n. PCA – 08/00343492. Data
da Sessão: 12/7/2010. Relator: GERSON SANTOS SICCA.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2.
Aplicar ao Sr. Júlio Fialkoski - ex-Diretor-Presidente da Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, CPF n. 093.018.879-91, com
fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à
ausência do Relatório de Gestão definido pelo inciso I e do relatório e
certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno
previstos no inciso II, ambos do art. 10 da Resolução n. TC-06/2001, com
infringência do art. 11, I e III, da Lei Complementar n. 202/2000 (item
2.2 do Relatório DMU). [grifei].
2. Lançamentos de
registros contábeis das receitas intempestivamente, em desobediência ao
princípio da oportunidade
Trata-se da constatação de que o
processamento do movimento contábil é gerado ao final de cada mês, em
desobediência ao referido princípio.
O responsável alegou que a
contabilidade da Companhia Águas de Joinville é comercial e não pública, e,
portanto, receita é sinônimo de faturamento. Por sua vez, esse faturamento é
acompanhado diariamente pelo sistema Sansys, que, ao final do mês, é importado
para a contabilidade. No entanto, com lançamentos diários.
Baseada nessas informações, e também
no conteúdo do Ofício de fls. 252/253, da Presidência da companhia, onde consta
que o procedimento manual “foi elaborado justamente para atender ao pedido
desta Controladoria Geral”, a instrução entende que resta sanada a irregularidade
aqui apontada.
Com base no item 2.1.5 da Norma NBC T
2, que trata das Formalidades da Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução
CFC Nº 563/1983, a qual permite a escrituração contábil por meio de partidas
mensais, entendo ser pertinente a análise da instrução e a exclusão da
irregularidade.
Além disso, como se verifica no
ofício de fls. 252/253, há informações que apontam para a realização de
lançamentos contábeis diários da Companhia Águas de Joinville.
3. Inércia do
responsável em não quitar as obrigações da empresa no prazo legal, gerando
acréscimos ao montante a ser pago
O Sr. Henrique Chiste Neto aduziu que
realmente houve recolhimento em atraso, e que o atraso ocorreu por
responsabilidade da empresa contratada para fazer a contabilidade da estatal.
Afirmou que a companhia foi reembolsada pela empresa contábil, não havendo
quaisquer prejuízos aos cofres públicos.
Em análise às justificativas, a
instrução não encontrou elementos probatórios de que o reembolso discriminado
houvesse sido efetuado à Companhia Águas de Joinville. Sendo assim, a instrução
sugere a aplicação de multa e imputação de débito ao responsável, no valor de
R$ 41,04, por afronta aos arts. 153, 154, § 2º, “a”, e 158, “a”, todos da Lei
6.404/76.
Reitero a análise da instrução de que
faltam elementos probatórios, a respeito do reembolso feito à Companhia Águas
de Joinville por parte da empresa contábil, em virtude do recolhimento em
atraso, o que gerou acréscimos ao montante a ser pago.
Também é pacífico o entendimento
nesse Tribunal de que despesas com multas e juros decorrentes de pagamentos em
atraso geram imputação de débito ao responsável. É o que se extrai dos
seguintes acórdãos: Acórdão 1187/2008, Acórdão 687/2008, Acórdão 1359/2008 e
Acórdão 607/2008.
4. Contratação
de empregados temporários, sem, no entanto, estarem presentes os requisitos do
art. 37, IX da CF
O responsável justificou-se
afirmando, em síntese, que houve a necessidade dessas contratações em razão da
impossibilidade de realizar concurso público antes de iniciar suas atividades
(fls. 254-562).
Segundo consta nos autos, no início
do exercício de 2006 havia vinte e três empregados contratados sem o devido
concurso público, exercendo diferentes funções, tais como: Engenheiro, Gerente
Financeiro, Assessor Jurídico, Consultor Técnico, Auxiliares de Operação ETA e
ETE, operadores de estação entre outros.
Da análise da resposta encaminhada
pelo responsável, a instrução registrou as seguintes conclusões:
“A alegação não procede, uma vez que a
estatal iniciou suas atividades em junho de 2005 e a operação do Sistema de
Água e Esgoto foi iniciada em agosto do mesmo ano, data em que deveria ter
procedido a realização do concurso público, o que não ocorreu. A
realização do concurso se deu apenas em 2006 [grifei].
Ademais,
destaca-se que a contratação dos empregados temporários não foi procedida de
processo seletivo simplificado, em obediência ao que estabelece o ordenamento
jurídico legal.
Em
relação ao empregado Wilmar Francisco dos Santos, não foi apresentadas, pelo
responsável, provas contrarias ao apontado na Instrução, de que referido
empregado tenha sido aprovado como Auxiliar de Operação de ETA e admitido como
Agente de Estação.
Isto
posto, entende-se que houve afronta às regras constitucionais previstas no art.
37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal, conforme bem analisado
no Relatório de Instrução nº 275/2010, fls. 221-226, razão pela qual se sugere
a aplicação de multa, nos termos legais.”
A instrução menciona que o concurso
público deveria ter sido procedido à época em que iniciaram as atividades da
companhia e a operação do sistema de Água e Esgoto, em junho/agosto de 2005,
todavia, o referido concurso se deu apenas em 2006.
À primeira vista, pode-se concluir
que o lapso temporal de dois meses para a realização do concurso público (entre
junho e agosto de 2005), conforme propôs a instrução, seria na prática
possivelmente inviável para a conclusão de todos os procedimentos necessários à
conclusão do certame, considerando, ainda, todos os prazos necessários para a
finalização de um concurso público.
A instrução, em seu relatório, não
levou em conta a fundamentação de defesa do responsável, que embasou as
contratações em questão no art. 11 da Lei Municipal 5.054/04, que diz:
“Art.
11. Fica a Companhia Águas de Joinville autorizada a contratar pessoal, em
caráter temporário, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da
constituição da Companhia.”
Considerando
que, no momento do início das suas atividades a companhia não dispunha ainda de
pessoal efetivo, que é razoável a fixação de um prazo de 12 (doze) meses para a
conclusão de procedimentos relativos à realização de um concurso público e que
havia, nesse caso, caráter excepcional justificável para as contratações,
entendo que, sob esses aspectos, não haveria violação à disposição do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal.
No
entanto, por meio do Ofício Nº 001/2011 (fls. 581-582), emitido por esta
Procuradoria, foram requisitadas ao Presidente da Companhia Águas de Joinville,
Sr. Luiz Alberto de Souza, informações a respeito da situação dos empregados
temporários admitidos à época do início das atividades da companhia sem o
devido processo seletivo, relativas à data de admissão re de rescisão de seus
contratos de trabalho.
Da
resposta encaminhada (fls. 584-588), pode-se verificar que algumas contratações
extrapolaram o prazo prescrito no citado dispositivo legal, conforme demonstra
o quadro abaixo:
Empregado
(a) |
Cargos |
Admissão |
Demissão |
Motivo |
Andrea
Luciane Granater Fabre |
Gerente
Financeiro |
1/2/2006 |
|
Admitida
como Analista. Econ.Financeira, nomeada Coordenadora Financeira em 01/08/2006
e Gerente Financeiroa partir de 01/01/2007, permanecendo no quadro da Cia.até
a presente data |
Alan
Christian Scmitt |
Acessor
Planej Desenv. Adm Financeiro |
1/2/2006 |
22/6/2009 |
|
Paulo
Sérgio de Oliveira |
Gerente
Tecnologia da Informação |
1/3/2006 |
5/10/2009 |
|
Ramiro
Heise |
Acessor
Jurídico |
5/6/2006 |
30/9/2007 |
|
Ondino
Samy Pereira |
Gerente
de Fatur e Cobrança |
20/6/2006 |
11/5/2009 |
|
Genésio
Jorge Deretti |
Coordenador
de Obras |
7/8/2006 |
4/4/2008 |
|
Ezaquel
Cardoso |
Auxiliar
Operação Eta |
2/10/2006 |
31/08/2007 |
Admitido
como Auxiliar de Operacao Ete, e dispensado em 31/08/2007. Admitido novamente
como operador de tratamento e dispensado 24/12/2009 |
Charles
Rikison Pinto Amaral |
Operador
de Tratamento EtA |
2/10/2006 |
21/10/2009 |
|
Nota-se que a funcionária Andréa Luciane
Granater Fabre, além de ser admitida duas vezes em cargos diferentes, ainda faz
parte do quadro dos funcionários da empresa, desde a data de 1º/1/2007.
Verifica-se
ainda que o funcionário Ezaquel Cardoso também foi admitido duas vezes em
diferentes cargos, e que na segunda admissão, permaneceu no cargo por um tempo
maior aos 12 meses estabelecidos.
Por
fim, vê-se também que os outros seis funcionários elencados, Alan Christian
Scmitt, Paulo Sérgio de Oliveira, Ramiro Heise, Ondino Samy Pereira, Genésio
Jorge Deretti e Charles Rikison Pinto Amaral, permaneceram em suas funções por
um tempo maior aos 12 meses estabelecidos na Lei Municipal 5.054/04.
Em face da existência dessas
contratações, não precedidas de concurso público e que estenderam por um lapso
temporal além do razoável para que a companhia pudesse iniciar suas atividades,
resta mantida a irregularidade apontada pela instrução.
A
auditoria menciona ainda a irregularidade relativa à falta de processo seletivo
simplificado prévio às contratações em questão.
De
fato, a contratação temporária por mais emergente que seja, deve ser procedida
do processo seletivo, quando se leva em conta os princípios citados no caput do artigo 37, e a interpretação do
inciso II, que dizem:
“Artigo
II – a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Ainda que se entenda que as
contratações em tela eram realmente de caráter excepcional e temporário, a
ausência de um processo seletivo, ainda que simplificado fere frontalmente os
princípios da impessoalidade e da transparência que deve revestir toda a
atividade administrativa.
Nesse sentido, colho das palavras de
Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] o
seguinte comentário:
É preciso que a lei,
ao disciplinar esse tipo de contratação, estabeleça regras que assegurem a
excepcionalidade da medida, evitando que se transforme em regra geral, a
exemplo do que ocorreu na vigência da Constituição anterior, e determine as
hipóteses em que a seleção pública é exigível.
Em sede de consulta, esse Tribunal de
Contas já se manifestou acerca do tema, explicitando a necessidade da Unidade
Gestora efetuar processo seletivo previamente às contratações por tempo
determinado, consoante se verifica na Decisão n. 1901/2005, originária do
Processo CON 05/00746281, a qual remete ao Prejulgado 746, nos seguintes
termos:
6.2. Nos termos do §3º
do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente
cópia do Prejulgado n. 746 (Processo n. CON-6601501/90 - Parecer COG n.
417/99), o qual trata de matéria análoga e reza os seguintes termos:
6.2. Nos termos do §3º
do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente
cópia do Prejulgado n. 746 (Processo n. CON-6601501/90 - Parecer COG n.
417/99), o qual trata de matéria análoga e reza os seguintes termos:
"6.2.1. A
contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se pautar na
temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que
justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal;
6.2.2. A Lei Municipal que regulamentar o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, deve estabelecer as hipóteses e
condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender
excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários,
direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação
da mesma pessoa, ainda que para outra função;
6.2.3. O
recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada
a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa
[grifei];
6.2.4. Os gastos com a folha de pagamento do
pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal,
sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite
de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do
art. 2°, inciso II, da Lei Complementar n. 96/99."
Concordo, dessa forma,
com a instrução quanto à penalidade cabida na restrição relatada, em afronta às
regras constitucionais previstas nos arts. 37, caput, e inciso II da CF.
Em hipóteses semelhantes esse
Tribunal de Contas tem aplicado multas aos responsáveis, conforme se verifica
das seguintes decisões:
Acórdão n. 0088/2010 – Processo TCE - 07/00260250
Sessão: 03/03/2010
6.2. Aplicar ao Sr.
Albert Stadler - Prefeito Municipal de Porto Belo, CPF n. 716.057.469-91, com
fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da contratação de pessoal, em caráter temporário, desprovida de comprovação do
processo seletivo simplificado, em inobservância ao art. 4º da Lei
(municipal) n. 1.337/2005 [grifei].
Acórdão n. 0321/2009 – Processo RPJ - 05/03979155 -
Sessão: 16/03/2009
6.2. Aplicar ao Sr.
Júlio Cézar Cechinel - ex-Prefeito Municipal de Içara, CPF n. 246.375.139-87,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação irregular do Sr.
Manoel Carlos Rodrigues, no período de 03/11/2003 a 05/03/2004, sem processo
seletivo simplificado, em desacordo com o que estabelecem os arts. 2º, VII, e
15 da Lei (municipal) n. 1.717/01 c/c art. 37, II e IX, da Constituição Federal,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
O Tribunal de Contas da União também
considera irregular o mesmo procedimento. Veja-se:
Acórdão TCU 1332/2007 - Segunda
Câmara – Processo 010.942/2006-2 - Sessão 29/05/2007:
Sumário
PESSOAL.
ADMISSÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
LEGALIDADE DE UM ATO E ILEGALIDADE DOS DEMAIS.
A
ausência de comprovação da realização de processo seletivo simplificado, de
acordo com o determinado no artigo 3º da Lei 8.745/1993, enseja o juízo de
ilegalidade do ato de admissão.
Voto do Ministro Relator:
[...]
4.
De acordo com o artigo 3º da Lei 8.745/1993, para a contratação temporária, não
é exigida a realização de concurso público, mas exige-se a realização de
processo seletivo simplificado com ampla divulgação, inclusive através do
Diário Oficial da União.
5.
Verifica-se que não consta dos autos a comprovação da realização do processo
seletivo simplificado, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 8.745/1993, com
alteração da Lei 9.849/1999.
6.
Nesse sentido, acompanho a compreensão da Procuradoria, que se manifesta pela
ilegalidade das presentes admissões, destacando que tal deslinde não trará
nenhum ônus aos interessados.
7.
Vale observar que não há que se falar em devolução das importâncias recebidas,
visto que, no regime trabalhista, não é cabível a devolução dos valores
percebidos a título de remuneração pelo trabalho prestado, ainda que o contrato
seja declarado nulo. Desse modo, se houve a contraprestação laboral, é
impertinente a devolução de valores.
[...]
Acórdão
[...]
9.2. com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1°, inciso V, 39, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as admissões de Abelardo Fraga Júnior, Adriana da Silva Ribeiro, Alair Mendes Dutra, Andréa Márcia Gonçalves Campos, Angela Corrêa Ferreira, Angela Cristina Collaro Esposito Pedro, Angela Maria Braga, Angela Maria Ribeiro de Carvalho, Aryadne Ferreira de Souza, Assunta Favorito Sciammarella di Nubila, Claudia Regina Ferreira Paes, Claudia Silva Braga, Consuelo Abreu Badaue de Mattos, Cristina Maria Guedes de Oliveira, Dirlene Ramos Cerqueira Cruz, Djalma Alves de Lima, Edenilsan de Souza Queiroz, Eduardo Burgos Sut, Elizabeth Rocha Clark, Heloisa Helena Meirelles dos Santos, Iracema Angélica de Freitas Laurindo, Janete Santos Ribeiro, Janir Otoni de Arruda, José Ferreira Tiziano José Romero Rodrigues, Leila Maria de Andrade Monteiro, Liliane Gremaud Ramos, Lúcia da Silva Leal Lemos, Luiz Augusto Martins da Silva, Márcia Regina Ramos de Azevedo da Silva, Maria Celice Ribeiro Borges, Maria da Gloria de Araújo Ferreira, Maria de Fátima Corrêa Pimentel Maia, Maria de Fátima Fonseca Viana, Maria Lúcia Dias Queiroz, Maria Regina Ramos de Azevedo, Marta Mendes Da Silva, Nadja Naira da Silva Azevedo, Neide Fernandes Martins Barbosa, Patrícia Ribeiro Pires, Paulo César Gaetai, Rachel de Seixas Lemos Carvalho, Renata Seabra Garrao, Ricardo Jose de Souza, Rita de Cássia Queiroz Omena, Selma Regina Arsena e Souza, Sônia Regina Garofalo, Sônia Regina Santos Caldeira, Tereza Maria Galieta Nacimento, e Valéria Paiva da Silva Ferreira, e recusar o registro dos atos correspondentes (fls. 02/21 e 24/103), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas
em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” e
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar nº. 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Henrique Chiste Neto –
Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, na gestão de 2006, na forma
do art. 21, caput, da Lei
Complementar nº. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 3.1.1 da
conclusão do Relatório de Reinstrução nº. 034/2011;
5. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Henrique Chiste Neto, na
forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c o
art. 109, inciso II, do Regimento Interno, em face das irregularidades
descritas no item 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução nº.
034/2011;
6. pelas DETERMINAÇÕES contidas no item 3.3 da conclusão do Relatório de
Instrução nº 034/2011;
7. pela RECOMENDAÇÃO feita no item 3.5 da conclusão do Relatório de
Instrução nº 034/2011.
Florianópolis, 1º de agosto de 2011.
Cibelly
Farias
Procuradora
do Ministério Público de Contas
[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São
Paulo: Atlas, 1998, pg. 363.
²
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual
de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lamen Júris, 2006, pg.
528.