PARECER nº:

MPTC/3593/2011

PROCESSO nº:

PCA 07/00227040    

ORIGEM:

Companhia Águas de Joinville

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas referente ao ano de 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas, do exercício de 2006, da Companhia Águas de Joinville.

Foi encaminhado o balanço geral a este Tribunal, conforme determina a Resolução nº TC-16/94 (fls. 02 – 38).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, por meio do Relatório de Instrução nº. 79/08 (fls. 39-48), sugeriu a citação dos Sr. Henrique Chiste Neto – Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, no exercício de 2006, para manifestação sobre a ausência do relatório e certificado emitido pelo dirigente do órgão de controle interno.

Procedida a citação, conforme despacho de fl. 49, o Sr. Henrique Chiste Neto apresentou suas justificativas (fls. 74 – 196), as quais foram analisadas no relatório de Reinstrução de nº 275/2010 (fls. 199 – 237), onde foi sugerida a nova citação do responsável, para que apresentasse justificativas a respeito de novas restrições apontadas.

A Relatora determinou a nova citação do responsável (fls. 238 – 240) para que se manifestasse quanto ao atraso na remessa do relatório e do certificado de controle interno, bem como quanto às restrições apontadas no item 4.1.1 da conclusão do relatório técnico, abaixo mencionados:

4.1.1 Passíveis de imputação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

4.1.1.1 – Lançamentos de registros contábeis das Receitas, de forma intempestivamente, em desobediência ao Princípio da Oportunidade, artigo 6º da Resolução CPF Nº 750/93, combinado com o art. 177 da Lei 6.404/76 (fls. 204 – 206, item 3.1.1, deste relatório);

4.1.1.2 – Pela inércia do responsável em não quitar as obrigações da empresa no prazo legal, gerando acréscimos ao montante a ser pago, conforme arts. 154, §2º, “a” e 158, caput, I, da Lei 6.404/76 (fls. 207/208, item 3.1.4 do Relatório);

4.1.1.3 – Contratação de empregados temporários, sem, no entanto, estarem presentes os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e também pela inobservância aos princípios insculpidos no art. 37, caput, e II, CF/88 (fls. 221-226, item 3.2.2, deste relatório);

 

O responsável apresentou suas alegações de defesa às fls. 244 – 560.

Passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

 1. Atraso na remessa do relatório e certificado de controle interno

O Sr. Henrique Chiste Neto justificou-se aduzindo que tal irregularidade não lhe pode ser imputada, sob a alegação que não possui ingerência quanto à determinação dos trabalhos de auditoria. Segundo ele, cabe ao Município, mediante controle interno, a responsabilidade de dar efetividade as normas legais (fls. 244 – 247).

A instrução, em análise, entendeu que essa irregularidade deve permanecer, como se vê a baixo:

“Segundo o art. 10, II, da Resolução TC 06/2011, deve integrar a prestação de contas, relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno.

Portanto havendo determinação legal nesse sentido, não procede a justificativa do Sr. Henrique Chiste Neto, (...) pois é sua a obrigação pela prestação de contas anual com a entrega de todos os documentos necessários.

Assim, cabe ao responsável tomar providencias necessárias para que os documentos sejam entregues, o que em nenhum momento se verificou.

Dessa forma, permanece a irregularidade apontada, sugerindo-se a aplicação de multa ao responsável, nos termos legais, por não ter apresentado o relatório e certificado de auditoria no tempo hábil, qual seja, 10 de maio de 2007, conforme disposição normativa.”

Entendo que a responsabilidade é claramente do gestor da Companhia, uma vez que compete a ele a obrigação da prestação de contas anual do órgão público que gerencia, conforme prevê o art. 9º, inciso I, letra “a”, da Resolução TC-6/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o que inclui a apresentação do relatório e certificado de auditoria, na forma do art. 10, inciso II, da mesma norma.

Ressalto que ao apreciar hipóteses semelhantes, ao apreciar a mesma irregulridade, esse Tribunal tem aplicado multas aos responsáveis, conforme se extrai dos seguintes julgados:

Acórdão n. 0028/2010. Processo n. PCA – 08/00278658. Data da Sessão: 08/2/2010. Relator: SALOMÃO RIBAS JUNIOR.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, CPF n. 009.809.609-59, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do Relatório e Certificado de Auditoria, documento necessário à análise complementar da prestação de contas, previsto no art. 10, II, da Resolução n. TC-06/2001 c/c o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE).

[...]

 

Acórdão n. 0483/2010. Processo n. PCA – 05/01037764. Data da Sessão: 12/7/2010. Relator: ADIRCÉLIO MORAES FERREIRA JUNIOR.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Manoel Vitor Cavalcante - Diretor-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, CPF n. 343.246.829-68, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pelo dirigente do órgão de controle interno - documentos necessários à análise complementar da prestação de contas - previstos no art. 10 da Resolução n. TC-06/01 (item 2.1 do Relatório DCE);

[...]

 

Acórdão n. 0484/2010. Processo n. PCA – 08/00343492. Data da Sessão: 12/7/2010. Relator: GERSON SANTOS SICCA.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Júlio Fialkoski - ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, CPF n. 093.018.879-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência do Relatório de Gestão definido pelo inciso I e do relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno previstos no inciso II, ambos do art. 10 da Resolução n. TC-06/2001, com infringência do art. 11, I e III, da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 do Relatório DMU). [grifei].

 

2. Lançamentos de registros contábeis das receitas intempestivamente, em desobediência ao princípio da oportunidade

Trata-se da constatação de que o processamento do movimento contábil é gerado ao final de cada mês, em desobediência ao referido princípio.

O responsável alegou que a contabilidade da Companhia Águas de Joinville é comercial e não pública, e, portanto, receita é sinônimo de faturamento. Por sua vez, esse faturamento é acompanhado diariamente pelo sistema Sansys, que, ao final do mês, é importado para a contabilidade. No entanto, com lançamentos diários.

Baseada nessas informações, e também no conteúdo do Ofício de fls. 252/253, da Presidência da companhia, onde consta que o procedimento manual “foi elaborado justamente para atender ao pedido desta Controladoria Geral”, a instrução entende que resta sanada a irregularidade aqui apontada.

Com base no item 2.1.5 da Norma NBC T 2, que trata das Formalidades da Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC Nº 563/1983, a qual permite a escrituração contábil por meio de partidas mensais, entendo ser pertinente a análise da instrução e a exclusão da irregularidade.

Além disso, como se verifica no ofício de fls. 252/253, há informações que apontam para a realização de lançamentos contábeis diários da Companhia Águas de Joinville.

3. Inércia do responsável em não quitar as obrigações da empresa no prazo legal, gerando acréscimos ao montante a ser pago

O Sr. Henrique Chiste Neto aduziu que realmente houve recolhimento em atraso, e que o atraso ocorreu por responsabilidade da empresa contratada para fazer a contabilidade da estatal. Afirmou que a companhia foi reembolsada pela empresa contábil, não havendo quaisquer prejuízos aos cofres públicos.

Em análise às justificativas, a instrução não encontrou elementos probatórios de que o reembolso discriminado houvesse sido efetuado à Companhia Águas de Joinville. Sendo assim, a instrução sugere a aplicação de multa e imputação de débito ao responsável, no valor de R$ 41,04, por afronta aos arts. 153, 154, § 2º, “a”, e 158, “a”, todos da Lei 6.404/76.

Reitero a análise da instrução de que faltam elementos probatórios, a respeito do reembolso feito à Companhia Águas de Joinville por parte da empresa contábil, em virtude do recolhimento em atraso, o que gerou acréscimos ao montante a ser pago.

Também é pacífico o entendimento nesse Tribunal de que despesas com multas e juros decorrentes de pagamentos em atraso geram imputação de débito ao responsável. É o que se extrai dos seguintes acórdãos: Acórdão 1187/2008, Acórdão 687/2008, Acórdão 1359/2008 e Acórdão 607/2008.

4. Contratação de empregados temporários, sem, no entanto, estarem presentes os requisitos do art. 37, IX da CF

O responsável justificou-se afirmando, em síntese, que houve a necessidade dessas contratações em razão da impossibilidade de realizar concurso público antes de iniciar suas atividades (fls. 254-562).

Segundo consta nos autos, no início do exercício de 2006 havia vinte e três empregados contratados sem o devido concurso público, exercendo diferentes funções, tais como: Engenheiro, Gerente Financeiro, Assessor Jurídico, Consultor Técnico, Auxiliares de Operação ETA e ETE, operadores de estação entre outros.

Da análise da resposta encaminhada pelo responsável, a instrução registrou as seguintes conclusões:

 A alegação não procede, uma vez que a estatal iniciou suas atividades em junho de 2005 e a operação do Sistema de Água e Esgoto foi iniciada em agosto do mesmo ano, data em que deveria ter procedido a realização do concurso público, o que não ocorreu. A realização do concurso se deu apenas em 2006 [grifei].

Ademais, destaca-se que a contratação dos empregados temporários não foi procedida de processo seletivo simplificado, em obediência ao que estabelece o ordenamento jurídico legal.

Em relação ao empregado Wilmar Francisco dos Santos, não foi apresentadas, pelo responsável, provas contrarias ao apontado na Instrução, de que referido empregado tenha sido aprovado como Auxiliar de Operação de ETA e admitido como Agente de Estação.

Isto posto, entende-se que houve afronta às regras constitucionais previstas no art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal, conforme bem analisado no Relatório de Instrução nº 275/2010, fls. 221-226, razão pela qual se sugere a aplicação de multa, nos termos legais.”

 

A instrução menciona que o concurso público deveria ter sido procedido à época em que iniciaram as atividades da companhia e a operação do sistema de Água e Esgoto, em junho/agosto de 2005, todavia, o referido concurso se deu apenas em 2006.

À primeira vista, pode-se concluir que o lapso temporal de dois meses para a realização do concurso público (entre junho e agosto de 2005), conforme propôs a instrução, seria na prática possivelmente inviável para a conclusão de todos os procedimentos necessários à conclusão do certame, considerando, ainda, todos os prazos necessários para a finalização de um concurso público.

A instrução, em seu relatório, não levou em conta a fundamentação de defesa do responsável, que embasou as contratações em questão no art. 11 da Lei Municipal 5.054/04, que diz:

“Art. 11. Fica a Companhia Águas de Joinville autorizada a contratar pessoal, em caráter temporário, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da constituição da Companhia.”

 

Considerando que, no momento do início das suas atividades a companhia não dispunha ainda de pessoal efetivo, que é razoável a fixação de um prazo de 12 (doze) meses para a conclusão de procedimentos relativos à realização de um concurso público e que havia, nesse caso, caráter excepcional justificável para as contratações, entendo que, sob esses aspectos, não haveria violação à disposição do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

No entanto, por meio do Ofício Nº 001/2011 (fls. 581-582), emitido por esta Procuradoria, foram requisitadas ao Presidente da Companhia Águas de Joinville, Sr. Luiz Alberto de Souza, informações a respeito da situação dos empregados temporários admitidos à época do início das atividades da companhia sem o devido processo seletivo, relativas à data de admissão re de rescisão de seus contratos de trabalho.

Da resposta encaminhada (fls. 584-588), pode-se verificar que algumas contratações extrapolaram o prazo prescrito no citado dispositivo legal, conforme demonstra o quadro abaixo:

Empregado (a)

Cargos

Admissão

Demissão

Motivo

Andrea Luciane Granater Fabre

Gerente Financeiro

1/2/2006

 

Admitida como Analista. Econ.Financeira, nomeada Coordenadora Financeira em 01/08/2006 e Gerente Financeiroa partir de 01/01/2007, permanecendo no quadro da Cia.até a presente data

Alan Christian Scmitt

Acessor Planej Desenv. Adm Financeiro

1/2/2006

22/6/2009

 

Paulo Sérgio de Oliveira

Gerente Tecnologia da Informação

1/3/2006

5/10/2009

 

Ramiro Heise

Acessor Jurídico

5/6/2006

30/9/2007

 

Ondino Samy Pereira

Gerente de Fatur e Cobrança

20/6/2006

11/5/2009

 

Genésio Jorge Deretti

Coordenador de Obras

7/8/2006

4/4/2008

 

Ezaquel Cardoso

Auxiliar Operação Eta

2/10/2006
01/11/2007

31/08/2007
24/12/2009

Admitido como Auxiliar de Operacao Ete, e dispensado em 31/08/2007. Admitido novamente como operador de tratamento e dispensado 24/12/2009

Charles Rikison Pinto Amaral

Operador de Tratamento EtA

2/10/2006

21/10/2009

 

 

 Nota-se que a funcionária Andréa Luciane Granater Fabre, além de ser admitida duas vezes em cargos diferentes, ainda faz parte do quadro dos funcionários da empresa, desde a data de 1º/1/2007.

Verifica-se ainda que o funcionário Ezaquel Cardoso também foi admitido duas vezes em diferentes cargos, e que na segunda admissão, permaneceu no cargo por um tempo maior aos 12 meses estabelecidos.

Por fim, vê-se também que os outros seis funcionários elencados, Alan Christian Scmitt, Paulo Sérgio de Oliveira, Ramiro Heise, Ondino Samy Pereira, Genésio Jorge Deretti e Charles Rikison Pinto Amaral, permaneceram em suas funções por um tempo maior aos 12 meses estabelecidos na Lei Municipal 5.054/04.

Em face da existência dessas contratações, não precedidas de concurso público e que estenderam por um lapso temporal além do razoável para que a companhia pudesse iniciar suas atividades, resta mantida a irregularidade apontada pela instrução.

A auditoria menciona ainda a irregularidade relativa à falta de processo seletivo simplificado prévio às contratações em questão.

De fato, a contratação temporária por mais emergente que seja, deve ser procedida do processo seletivo, quando se leva em conta os princípios citados no caput do artigo 37, e a interpretação do inciso II, que dizem:

“Artigo 37. a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Ainda que se entenda que as contratações em tela eram realmente de caráter excepcional e temporário, a ausência de um processo seletivo, ainda que simplificado fere frontalmente os princípios da impessoalidade e da transparência que deve revestir toda a atividade administrativa.

Nesse sentido, colho das palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] o seguinte comentário:

É preciso que a lei, ao disciplinar esse tipo de contratação, estabeleça regras que assegurem a excepcionalidade da medida, evitando que se transforme em regra geral, a exemplo do que ocorreu na vigência da Constituição anterior, e determine as hipóteses em que a seleção pública é exigível.

Em sede de consulta, esse Tribunal de Contas já se manifestou acerca do tema, explicitando a necessidade da Unidade Gestora efetuar processo seletivo previamente às contratações por tempo determinado, consoante se verifica na Decisão n. 1901/2005, originária do Processo CON 05/00746281, a qual remete ao Prejulgado 746, nos seguintes termos:

6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado n. 746 (Processo n. CON-6601501/90 - Parecer COG n. 417/99), o qual trata de matéria análoga e reza os seguintes termos:

6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado n. 746 (Processo n. CON-6601501/90 - Parecer COG n. 417/99), o qual trata de matéria análoga e reza os seguintes termos:

"6.2.1. A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;

 6.2.2. A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função;

 6.2.3. O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa [grifei];

 6.2.4. Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal, sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei Complementar n. 96/99."

Concordo, dessa forma, com a instrução quanto à penalidade cabida na restrição relatada, em afronta às regras constitucionais previstas nos arts. 37, caput, e inciso II da CF.

Em hipóteses semelhantes esse Tribunal de Contas tem aplicado multas aos responsáveis, conforme se verifica das seguintes decisões:

Acórdão n. 0088/2010 – Processo TCE - 07/00260250 Sessão: 03/03/2010

6.2. Aplicar ao Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal de Porto Belo, CPF n. 716.057.469-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de pessoal, em caráter temporário, desprovida de comprovação do processo seletivo simplificado, em inobservância ao art. 4º da Lei (municipal) n. 1.337/2005 [grifei].

 

Acórdão n. 0321/2009 – Processo RPJ - 05/03979155 - Sessão: 16/03/2009

6.2. Aplicar ao Sr. Júlio Cézar Cechinel - ex-Prefeito Municipal de Içara, CPF n. 246.375.139-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação irregular do Sr. Manoel Carlos Rodrigues, no período de 03/11/2003 a 05/03/2004, sem processo seletivo simplificado, em desacordo com o que estabelecem os arts. 2º, VII, e 15 da Lei (municipal) n. 1.717/01 c/c art. 37, II e IX, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

O Tribunal de Contas da União também considera irregular o mesmo procedimento. Veja-se:

Acórdão TCU 1332/2007 - Segunda Câmara – Processo 010.942/2006-2 - Sessão 29/05/2007:

Sumário

PESSOAL. ADMISSÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEGALIDADE DE UM ATO E ILEGALIDADE DOS DEMAIS.

A ausência de comprovação da realização de processo seletivo simplificado, de acordo com o determinado no artigo 3º da Lei 8.745/1993, enseja o juízo de ilegalidade do ato de admissão.

Voto do Ministro Relator:

[...]

4. De acordo com o artigo 3º da Lei 8.745/1993, para a contratação temporária, não é exigida a realização de concurso público, mas exige-se a realização de processo seletivo simplificado com ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.

5. Verifica-se que não consta dos autos a comprovação da realização do processo seletivo simplificado, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 8.745/1993, com alteração da Lei 9.849/1999.

6. Nesse sentido, acompanho a compreensão da Procuradoria, que se manifesta pela ilegalidade das presentes admissões, destacando que tal deslinde não trará nenhum ônus aos interessados.

7. Vale observar que não há que se falar em devolução das importâncias recebidas, visto que, no regime trabalhista, não é cabível a devolução dos valores percebidos a título de remuneração pelo trabalho prestado, ainda que o contrato seja declarado nulo. Desse modo, se houve a contraprestação laboral, é impertinente a devolução de valores.

[...]

Acórdão

[...]

9.2. com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1°, inciso V, 39, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as admissões de Abelardo Fraga Júnior, Adriana da Silva Ribeiro, Alair Mendes Dutra, Andréa Márcia Gonçalves Campos, Angela Corrêa Ferreira, Angela Cristina Collaro Esposito Pedro, Angela Maria Braga, Angela Maria Ribeiro de Carvalho, Aryadne Ferreira de Souza, Assunta Favorito Sciammarella di Nubila, Claudia Regina Ferreira Paes, Claudia Silva Braga, Consuelo Abreu Badaue de Mattos, Cristina Maria Guedes de Oliveira, Dirlene Ramos Cerqueira Cruz, Djalma Alves de Lima, Edenilsan de Souza Queiroz, Eduardo Burgos Sut, Elizabeth Rocha Clark, Heloisa Helena Meirelles dos Santos, Iracema Angélica de Freitas Laurindo, Janete Santos Ribeiro, Janir Otoni de Arruda, José Ferreira Tiziano José Romero Rodrigues, Leila Maria de Andrade Monteiro, Liliane Gremaud Ramos, Lúcia da Silva Leal Lemos, Luiz Augusto Martins da Silva, Márcia Regina Ramos de Azevedo da Silva, Maria Celice Ribeiro Borges, Maria da Gloria de Araújo Ferreira, Maria de Fátima Corrêa Pimentel Maia, Maria de Fátima Fonseca Viana, Maria Lúcia Dias Queiroz, Maria Regina Ramos de Azevedo, Marta Mendes Da Silva, Nadja Naira da Silva Azevedo, Neide Fernandes Martins Barbosa, Patrícia Ribeiro Pires, Paulo César Gaetai, Rachel de Seixas Lemos Carvalho, Renata Seabra Garrao, Ricardo Jose de Souza, Rita de Cássia Queiroz Omena, Selma Regina Arsena e Souza, Sônia Regina Garofalo, Sônia Regina Santos Caldeira, Tereza Maria Galieta Nacimento, e Valéria Paiva da Silva Ferreira, e recusar o registro dos atos correspondentes (fls. 02/21 e 24/103), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Henrique Chiste Neto – Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, na gestão de 2006, na forma do art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 3.1.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução nº. 034/2011;

5. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Henrique Chiste Neto, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, em face das irregularidades descritas no item 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução nº. 034/2011;

6. pelas DETERMINAÇÕES contidas no item 3.3 da conclusão do Relatório de Instrução nº 034/2011;

7. pela RECOMENDAÇÃO feita no item 3.5 da conclusão do Relatório de Instrução nº 034/2011.

Florianópolis, 1º de agosto de 2011.

      

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998, pg. 363.

² FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lamen Júris, 2006, pg. 528.