PARECER
nº: |
MPTC/3898/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 05/00569215 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Araranguá |
RESPONSÁVEIS: |
CLÁUDIO ROBERTO DOS PASSOS e demais
Vereadores no exercício de 2004 |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de Administrador
referente ao ano de 2004 |
Os autos do Processo
referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2004, da
Câmara Municipal de Araranguá, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC
16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal
de Contas do Estado.
Após análise das contas, que
levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações,
bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução
nº. 480/2006, fls. 53/61, que concluiu pela citação do Sr. Cláudio Roberto dos
Passos – Presidente da Câmara à época, solicitando esclarecimentos e
justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do referido
Relatório, conforme determinação do
Conselheiro em seu despacho de fls. 63.
O Sr. Cláudio Roberto dos Passos encaminhou
justificativas em relação às irregularidades apontadas por este Tribunal,
constantes às fls. 66/177, gerando por parte da Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU, o relatório nº. 697/2008 (fls. 78/91), que entendeu por:
1 –
JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com
débito, na forma do artigo 18, inciso llI, alínea "c", c/c o artigo 21 “caput” da Lei Complementar nº
202/2000, as presentes contas e condenar
o responsável, Sr. Cláudio Roberto dos Passos – Presidente da Câmara em 2004,
CPF 242.165.930-20, residente à Av. Sete de Setembro, nº 3789, Parque Alvorada,
Cep. 88.900-000 – Araranguá/SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos débitos aos cofres da COMPUR, atualizados monetariamente a partir dos fatos
geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43 II, da Lei Complementar nº 202/00):
1.1.1
– Majoração dos subsídios de agentes políticos do legislativo municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos
artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.491,74,
Vereador Presidente.
2 – DETERMINAR ao Sr. Lourival João, atual Presidente da Câmara Municipal de
Araranguá, CPF nº 458.242.409-06, residente à Rua Antônio Bertoncini, nº 515,
cidade alta, Cep. 88.900-00 – Araranguá/SC, a adoção de medidas administrativas
visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos
sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art.
21, caput da citada Lei, mediante
desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de
possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas
Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme
decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3453/2007, em 24/10/2007, no Processo
PDI 06/00523411.
Segue demonstração da apuração dos
valores devidos:
NOME VALORES
DEVIDOS (R$)
Giancarlo Soares de Souza 5.661,18
Jacinto Dassoler 5.661,18
José Carlos da Rosa 5.661,18
José Hilson Sasso 5.661,18
Loreni Pereira da Luz 5.661,18
Louriva João
5.661,18
Euclides Manoel Marcos 5.661,18
Celso de Souza 5.661,18
Daniel Viriato Afonso 5.661,18
Gentil Reduzino Cândido 5.661,18
Gerci Pascoali 4.989,10
Johni Lucas da Silva 5.661,18
Maria Aparecida Costa Casagrande 4.833,36
Rodrigo da Silva Turatti 5.247,23
João Manoel Cândido 827,82
João Manoel Cândido 307,40
Antônio Pereira 827,82
Jair Arcenego Anastácio 827,82
Ozair da Silva 647,53
Jaime Luiz Felisberto 647,53
TOTAL
79.682,16
3 – RESSALVAR que, na impossibilidade
de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser
utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a
este Tribunal.
4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa
de cópia do Relatório de Reinstrução nº 697/2008 e do Voto que a fundamenta ao
responsável Sr. Cláudio Roberto dos Passos – Presidente da Câmara Municipal em
2004 e ao interessado Sr. Lourival João – atual Presidente da Câmara
Municipal.]
Em 07 de abril de 2008, o
Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial que se manifestou
(fls. 95/9) por acompanhar o entendimento exarado pela DMU, porém o Relator
(despacho de fls. 100/7) discordou em parte da Instrução e determinou (despacho
de fls. 117) o retorno dos autos à DMU para definir a responsabilidade
individual de cada Vereador, conforme decidido pelo egrégio Plenário no
processo PCA 06/0089118.
Em atendimento ao referido
despacho a DMU elaborou o Relatório 4230/2009 (fls. 122/37), procedendo a
citação de todos os Vereadores mencionados no referido Relatório pela majoração
dos subsídios dos agentes políticos do legislativo municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, no
montante de R$ 88.173,90 (R$ 79.682,16, Vereadores e R$ 8.491,74 Vereador
Presidente).
Em resposta à audiência os
Srs. Vereadores Gerci Pascoali – falecido/Almira Cesa Pascoli – inventariante
(certidão de óbito fl. 120), Celso de Souza, Rodrigo da Silva Turatti, Jacinto
Dassoler, Lourival João, Euclides Manoel Marcos, Johni Lucas da Silva, Loreni
Pereira da Luz, José Carlos da Rosa e Giancarlo Soares de Souza, apresentaram
justificativas. Os demais Vereadores não se manifestaram.
De posse das novas
informações a DMU elaborou o Relatório 976/2011 (fls. 23169), concluindo:
1 - JULGAR
IRREGULARES:
1.1 - Com débito, na forma do artigo 18, inciso 111, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º
202/2000, as
presentes contas e condenar o responsável, Sr. Cláudio Roberto dos Passos - Presidente da Câmara de
Vereadores de Araranguá no exercício de 2004, CPF 242.165.930-20, residente à Av. Sete de Setembro, nº 3789, Parque Alvorada, CEP: 88.900-000, Araranguá, ao pagamento a quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento do valor do débito aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Recebimento de valores referentes a majoração dos
subsídios de agentes políticos do legislativo municipal - Vereador Presidente, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X,
da Constituição Federal, resultando em consequência, pagamento a maior no
montante de R$ 8.491,74 (item 1 deste Relatório);
1.2 - APLICAR ao
Sr. Cláudio
Roberto Passos - Presidente da Câmara
Municipal no exercício de 2004, CPF 242.165.930-20, residente à Av. Sete de
Setembro, nº
3789, Araranguá
- SC, CEP
88.900-000, multa(s) conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do
Estado, sem
o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado
o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Autorização e pagamento de valores referentes a
majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4°, ambos da Constituição da República,
resultando, em consequência, pagamento a maior no montante de R$ 88.173,90, (R$ 8.491,74 para o Presidente
da Câmara e R$ 79.682,16 para os demais Vereadores) (item 1 deste Relatório);
2 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art.
18, § 2°, "b" da Lei
Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-Ihes o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este
Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (artigo 43,II, da Lei Complementar n.º 202/2000) (item 1 deste Relatório).
demonstração individualizada dos valore
recebidos indevidamente: |
NOME |
CPF |
Endereço |
Valores |
|
||
|
|
|
|
devidos (R$) |
|
||
Giancarlo
Soares de |
378.153.859-15
|
Rua
Virgulino
de Queiraz,
216, |
5.661,18
|
|
|||
Souza
|
|
|
apto
201 - centro, |
|
|
||
|
|
|
Araranguá/SC
- Cep 88900-000 |
|
|
||
Jacinto
Dassoler |
245.169.109-34
|
Estrada
Geral Rio dos Anjos,
|
5.661,18
|
|
|||
|
|
|
sInº - Hercilio Luz - |
|
|
||
|
|
|
Araranquá/SC
- Cep 88900-000 |
|
|
||
José
Carlos da Rosa |
289.705.009-87
|
Estrada
Geral Rio dos Anjos,
|
5.394,10
|
|
|||
|
|
|
s/nº'Hercilio
Luz - Araranguá/SC |
|
|
||
|
|
|
-
Cep 88900-000 |
|
|
||
José
Hilson Sasso
|
415.073.129-20
|
Av.
Sete de Setembro,
n002 - |
5.661,18
|
|
|||
|
|
|
cidada
Alta, Araranguá/SC,
cep |
|
|
||
|
|
|
88900-000
|
|
|
||
Loreni
Pereira da Luz |
449.710.799-04
|
Rua
Rui Barbosa, 715,
cidade |
5.661,18
|
|
|||
|
|
|
Alta, Araranguá/SC
- cep |
|
|
||
|
|
|
88900-000
|
|
|
||
Lourival
João |
458.242.409-06
|
Rua
General Bento Gonçalvez, |
5.661,18
|
|
|||
|
|
|
95
- Urussanguinha -
|
|
|
||
|
|
|
Araranquá/SC
Cepo 88900-000 |
|
|
||
Euciides
Manoel Marcos |
342.471.909-97
|
Rua
Anastácio João de |
5.661,18
|
|
|||
|
|
|
Souza,904,
Urussanguinha
- |
|
|
||
|
|
|
Araranquá/SC,
cep 88900-000 |
|
|
||
Celso
de Souza |
376.906.049-00
|
Av.
Engenheiro Mesquita,
|
4.833,36
|
|
|||
|
|
|
1371,
apto 201, Coloninha,
|
|
|
||
|
|
|
Araranguá/SC
, Cep 88900-00 |
|
|
||
Daniel
Viriato Afonso
|
021.250.699-46
|
Av.
Cel. João Fernandes,
350, |
5.661,18
|
|
|||
|
|
|
centro,
Araranguá/SC, Cepo
|
|
|
||
|
|
|
88900-000
|
|
|
||
Gentil
Reduzino Cândido |
341.604.349-91
|
Rua
Darci Lindolfo Gomes, 36 - |
5.661,18
|
|
|||
|
|
|
Coloninha,
Araranguá/SC, Cep
|
|
|
||
|
|
|
88900-000
|
|
|
||
Almira
Cesa Pascoali -
|
016.851.459-14
|
Rua
Antonio Manoel Paulino,
|
4.985,10
|
|
|||
inventariante
de Gerci
|
|
365,
cidade Alta, |
|
|
|||
Pascoali
(falecido em |
|
Araranguá/SC,
cep 88900-000 |
|
|
|||
25/08/2006)
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|||
Johni
|
Lucas
da Silva |
558.512.079-49
|
Rua
Frei Evarista, 86,
apto 502, |
5.661,18
|
|
||
|
|
|
Ed.
Schadonne,
centro, |
|
|
||
|
|
|
Florianópolis/SC
- Cep |
|
|
||
|
|
|
88015-710
|
|
|
||
Maria
Aparecida
Costa |
638.755.279-68
|
Rua
Amara José Pereira, 2216,
|
4.833,36
|
|
|||
Casagrande
|
|
centro,
Araranguá/SC
- Cep |
|
|
|||
|
|
88900-000
|
|
|
|||
Rodrigo
da Silva
Turatti |
909.015.259-87
|
Rua
Orlando Turatti,
933, |
5.247,23
|
|
|||
|
|
cidade
Alta, Araranguá/SC
- |
|
|
|||
|
|
Cep
88900-00 |
|
|
|||
João
Manoel Cândido
|
007.699.169-53
|
Rua
Caetano Lummertz,
990,
|
827,82
|
|
|||
|
|
centro
- Araranguá/SC,
cep |
|
|
|||
|
|
88900-000
|
|
|
|||
Antônio
Pereira
|
187.402.600-97
|
Rua
André Pedro Pereira, s/n",
|
307,40
|
|
|||
|
|
Policia
Rodoviaria
- |
|
|
|||
|
|
Araranguá/SC
- cep 88900-000 |
|
|
|||
Jair
Arcenego
Anastácio
|
927.586.069-68
|
Rodovia
Municipal
Carlos |
827,82
|
|
|||
|
|
Cardoso,
1560 -
Lagoão
- |
|
|
|||
|
|
Araranguá/SC
- cep |
|
|
|||
|
|
88900-000
|
|
|
|||
Ozair
da Silva |
591.948.989-87
|
Av.
Sete de Setembro,
816 - |
827,82
|
|
|||
|
|
sala
08 - cidade Alta, |
|
|
|||
|
|
Araranguá/SC
- cep 88900-000
|
|
|
|||
Jaime
Luiz Felisbino
|
341.683.469-00
|
Rua
Giacomo
Mazzuco,
104,
|
647,53
|
|
|||
|
|
cidade
Alta, Araranguá/SC
- |
|
|
|||
|
|
cep
88900-000 |
|
|
|||
TOTAL
|
|
|
79.682,16
|
||||
3 - RESSALVAR que, na impossibilidade
de desconto em folha de
pagamento
dos valores
destacados acima, deve ser utilizado outra forma de
ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
4 - RESSALVAR - Pedido de sustentação oral
dos Vereadores Johni
Lucas da Silva, Loreni da Luz, José Carlos da Rosa e Giancarlo Soares de Souza.
5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de
Reinstrução
nº 976/2011, e do Voto que a
fundamentam
aos responsáveis Sr.
Cláudio Roberto dos Passos - Presidente da
Câmara no exercício de 2004 e os Srs. Vereadores Giancarlo Soares de Souza, Jacinto Dassoler, José Carlos da Rosa, José Hilson Sasso, Loreni Pereira da Luz, Lourival João, Euclides Manoel Marcos, Celso de Souza, Daniel Viriato Afonso, Gentil Reduzino Cândido, Almira Cesa Pascoali (inventariante de Gerci Pascoali), Johni Lucas da Silva, Mª Aparecida Costa Casagrande, Rodrigo da Silva Turatti, João Manoel Cândido, Antônio Pereira, Jair Arcenego Anastácio, Ozair da Silva e
Jaime Luiz Felisbino e ao interessado Sr. José Hilson Sasso - atual Presidente da Câmara Municipal.
Em 12 de julho de 2011, o Processo foi encaminhado a este Ministério
Público Especial para se manifestar.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art.
6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da
LCE 202/2000, analisando a presente Prestação de Contas
com fulcro no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de
forma INADEQUADA a
posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos
relatórios técnicos apresentados.
As
comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais
vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento
pela IRREGULARIDADE das contas
sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao
Sr. Cláudio Roberto Passos pela restrição identificada no item 1.1.1 da
conclusão do Relatório 976/2011 e aos demais Vereadores ao pagamento das
quantias apontadas no item 2 da conclusão do referido Relatório, consoante disposto nos artigos 18-III, alínea “c”, c/c art. 21, “caput” da LCE 202/2000 e APLICAÇÃO DE
MULTA ao Sr. Cláudio Roberto Passos, prevista no art. 70 da Lei Complementar
202/2000, com RECOMENDAÇÃO à Unidade para que atente às ressalvas constantes dos itens 3 e 4 da conclusão do Relatório DMU 976/2011.
Florianópolis, 15 de agosto de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb