PARECER nº:

MPTC/3898/2011

PROCESSO nº:

PCA 05/00569215    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Araranguá

RESPONSÁVEIS:

CLÁUDIO ROBERTO DOS PASSOS e demais Vereadores no exercício de 2004

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004

 

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2004, da Câmara Municipal de Araranguá, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 480/2006, fls. 53/61, que concluiu pela citação do Sr. Cláudio Roberto dos Passos – Presidente da Câmara à época, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do referido Relatório, conforme determinação do  Conselheiro em seu despacho de fls. 63.

 

O Sr. Cláudio Roberto dos Passos encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas por este Tribunal, constantes às fls. 66/177, gerando por parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o relatório nº. 697/2008 (fls. 78/91), que entendeu por:

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso llI, alínea  "c", c/c o artigo 21 “caput” da Lei Complementar nº 202/2000, as  presentes contas e condenar o responsável, Sr. Cláudio Roberto dos Passos – Presidente da Câmara em 2004, CPF 242.165.930-20, residente à Av. Sete de Setembro, nº 3789, Parque Alvorada, Cep. 88.900-000 – Araranguá/SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos débitos aos cofres da COMPUR, atualizados monetariamente a partir dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43 II, da Lei Complementar nº 202/00):

 

1.1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do legislativo municipal  - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.491,74, Vereador Presidente.

 

 

2 – DETERMINAR  ao Sr. Lourival João, atual Presidente da Câmara Municipal de Araranguá, CPF nº 458.242.409-06, residente à Rua Antônio Bertoncini, nº 515, cidade alta, Cep. 88.900-00 – Araranguá/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.

 

 

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

 

NOME                                   VALORES DEVIDOS (R$)

 

Giancarlo Soares de Souza                 5.661,18

Jacinto Dassoler                                   5.661,18

José Carlos da Rosa                            5.661,18

José Hilson Sasso                                5.661,18

Loreni Pereira da Luz                           5.661,18

Louriva João                                         5.661,18

Euclides Manoel Marcos                      5.661,18

Celso de Souza                                     5.661,18

Daniel Viriato Afonso                           5.661,18

Gentil Reduzino Cândido                     5.661,18

Gerci Pascoali                                       4.989,10

Johni Lucas da Silva                            5.661,18

Maria Aparecida Costa Casagrande   4.833,36

Rodrigo da Silva Turatti                       5.247,23

João Manoel Cândido                             827,82

João Manoel Cândido                             307,40

Antônio Pereira                                        827,82

Jair Arcenego Anastácio                         827,82

Ozair da Silva                                           647,53

Jaime Luiz Felisberto                              647,53

TOTAL                                                  79.682,16

 

 

3 – RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

 

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 697/2008 e do Voto que a fundamenta ao responsável Sr. Cláudio Roberto dos Passos – Presidente da Câmara Municipal em 2004 e ao interessado Sr. Lourival João – atual Presidente da Câmara Municipal.]

 

 

Em 07 de abril de 2008, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial que se manifestou (fls. 95/9) por acompanhar o entendimento exarado pela DMU, porém o Relator (despacho de fls. 100/7) discordou em parte da Instrução e determinou (despacho de fls. 117) o retorno dos autos à DMU para definir a responsabilidade individual de cada Vereador, conforme decidido pelo egrégio Plenário no processo PCA 06/0089118.

 

Em atendimento ao referido despacho a DMU elaborou o Relatório 4230/2009 (fls. 122/37), procedendo a citação de todos os Vereadores mencionados no referido Relatório pela majoração dos subsídios dos agentes políticos do legislativo municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, no montante de R$ 88.173,90 (R$ 79.682,16, Vereadores e R$ 8.491,74 Vereador Presidente).

 

Em resposta à audiência os Srs. Vereadores Gerci Pascoali – falecido/Almira Cesa Pascoli – inventariante (certidão de óbito fl. 120), Celso de Souza, Rodrigo da Silva Turatti, Jacinto Dassoler, Lourival João, Euclides Manoel Marcos, Johni Lucas da Silva, Loreni Pereira da Luz, José Carlos da Rosa e Giancarlo Soares de Souza, apresentaram justificativas. Os demais Vereadores não se manifestaram.

 

De posse das novas informações a DMU elaborou o Relatório 976/2011 (fls. 23169), concluindo:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - Com débito, na forma do artigo 18, inciso 111, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Cláudio Roberto dos Passos - Presidente da Câmara de Vereadores de Araranguá no exercício de 2004, CPF 242.165.930-20, residente à Av. Sete de Setembro, nº 3789, Parque Alvorada, CEP: 88.900-000, Araranguá, ao pagamento a quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Recebimento de valores referentes a majoração dos subsídios de agentes políticos do legislativo municipal - Vereador Presidente, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, resultando em consequência, pagamento a maior no montante de R$ 8.491,74 (item 1 deste Relatório);

1.2 - APLICAR ao Sr. Cláudio Roberto Passos - Presidente da Câmara
Municipal no exercício de 2004
, CPF 242.165.930-20, residente à Av. Sete de
Setembro
, nº 3789, Araranguá - SC, CEP 88.900-000, multa(s) conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Autorização e pagamento de valores referentes a majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, em descumprimento  ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4°, ambos da Constituição da República, resultando, em consequência, pagamento a maior no montante de R$ 88.173,90, (R$ 8.491,74 para o Presidente da Câmara e R$ 79.682,16 para os demais Vereadores) (item 1 deste Relatório);

2 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § , "b" da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,II, da Lei Complementar n202/2000) (item 1 deste Relatório).

 

 

 

 

 demonstração individualizada dos valore recebidos indevidamente:

NOME

CPF

Endereço

Valores

 

 

 

 

 

devidos (R$)

 

Giancarlo Soares de

378.153.859-15

Rua Virgulino de Queiraz, 216,

5.661,18

 

Souza

 

 

apto 201 - centro,

 

 

 

 

 

Araranguá/SC - Cep 88900-000

 

 

Jacinto Dassoler

245.169.109-34

Estrada Geral Rio dos Anjos,

5.661,18

 

 

 

 

sInº - Hercilio Luz -

 

 

 

 

 

Araranquá/SC - Cep 88900-000

 

 

José Carlos da Rosa

289.705.009-87

Estrada Geral Rio dos Anjos,

5.394,10

 

 

 

 

s/nº'Hercilio Luz - Araranguá/SC

 

 

 

 

 

- Cep 88900-000

 

 

José Hilson Sasso

415.073.129-20

Av. Sete de Setembro, n002 -

5.661,18

 

 

 

 

cidada Alta, Araranguá/SC, cep

 

 

 

 

 

88900-000

 

 

Loreni Pereira da Luz

449.710.799-04

Rua Rui Barbosa, 715, cidade

5.661,18

 

 

 

 

Alta, Araranguá/SC - cep

 

 

 

 

 

88900-000

 

 

Lourival João

458.242.409-06

Rua General Bento Gonçalvez,

5.661,18

 

 

 

 

95 - Urussanguinha -

 

 

 

 

 

Araranquá/SC Cepo 88900-000

 

 

Euciides Manoel Marcos

342.471.909-97

Rua Anastácio João de

5.661,18

 

 

 

 

Souza,904, Urussanguinha -

 

 

 

 

 

Araranquá/SC, cep 88900-000

 

 

Celso de Souza

376.906.049-00

Av. Engenheiro Mesquita,

4.833,36

 

 

 

 

1371, apto 201, Coloninha,

 

 

 

 

 

Araranguá/SC , Cep 88900-00

 

 

Daniel Viriato Afonso

021.250.699-46

Av. Cel. João Fernandes, 350,

5.661,18

 

 

 

 

centro, Araranguá/SC, Cepo

 

 

 

 

 

88900-000

 

 

Gentil Reduzino Cândido

341.604.349-91

Rua Darci Lindolfo Gomes, 36 -

5.661,18

 

 

 

 

Coloninha, Araranguá/SC, Cep

 

 

 

 

 

88900-000

 

 

Almira Cesa Pascoali -

016.851.459-14

Rua Antonio Manoel Paulino,

4.985,10

 

inventariante de Gerci

 

365, cidade Alta,

 

 

Pascoali (falecido em

 

Araranguá/SC, cep 88900-000

 

 

25/08/2006)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Johni

Lucas da Silva

558.512.079-49

Rua Frei Evarista, 86, apto 502,

5.661,18

 

 

 

 

Ed. Schadonne, centro,

 

 

 

 

 

Florianópolis/SC - Cep

 

 

 

 

 

88015-710

 

 

Maria Aparecida Costa

638.755.279-68

Rua Amara José Pereira, 2216,

4.833,36

 

Casagrande

 

centro, Araranguá/SC - Cep

 

 

 

 

88900-000

 

 

Rodrigo da Silva Turatti

909.015.259-87

Rua Orlando Turatti, 933,

5.247,23

 

 

 

cidade Alta, Araranguá/SC -

 

 

 

 

Cep 88900-00

 

 

João Manoel Cândido

007.699.169-53

Rua Caetano Lummertz, 990,

827,82

 

 

 

centro - Araranguá/SC, cep

 

 

 

 

88900-000

 

 

Antônio Pereira

187.402.600-97

Rua André Pedro Pereira, s/n",

307,40

 

 

 

Policia Rodoviaria -

 

 

 

 

Araranguá/SC - cep 88900-000

 

 

Jair Arcenego Anastácio

927.586.069-68

Rodovia Municipal Carlos

827,82

 

 

 

Cardoso, 1560 - Lagoão -

 

 

 

 

Araranguá/SC - cep

 

 

 

 

88900-000

 

 

Ozair da Silva

591.948.989-87

Av. Sete de Setembro, 816 -

827,82

 

 

 

sala 08 - cidade Alta,

 

 

 

 

Araranguá/SC - cep 88900-000

 

 

Jaime Luiz Felisbino

341.683.469-00

Rua Giacomo Mazzuco, 104,

647,53

 

 

 

cidade Alta, Araranguá/SC -

 

 

 

 

cep 88900-000

 

 

TOTAL

 

 

79.682,16

 

3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de
paga
mento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de
ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

 

4 - RESSALVAR - Pedido de sustentação oral dos Vereadores Johni
Lu
cas da Silva, Loreni da Luz, José Carlos da Rosa e Giancarlo Soares de Souza.

 

5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de
Reinstrução nº 976/2011, e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr.
Cláudio Roberto dos Passos - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e os Srs. Vereadores Giancarlo Soares de Souza, Jacinto Dassoler, José Carlos da Rosa, José Hilson Sasso, Loreni Pereira da Luz, Lourival João, Euclides Manoel Marcos, Celso de Souza, Daniel Viriato Afonso, Gentil Reduzino Cândido, Almira Cesa Pascoali (inventariante de Gerci Pascoali), Johni Lucas da Silva, Mª Aparecida Costa Casagrande, Rodrigo da Silva Turatti, João Manoel Cândido, Antônio Pereira, Jair Arcenego Anastácio, Ozair da Silva e Jaime Luiz Felisbino e ao interessado Sr. José Hilson Sasso - atual Presidente da Câmara Municipal.

 

  Em 12 de julho de 2011, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para se manifestar.    

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

                  

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da LCE 202/2000, analisando a presente Prestação de Contas com fulcro no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.

 

As comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento pela  IRREGULARIDADE  das contas  sub-judice,  COM IMPUTAÇÃO DE  DÉBITO  ao  Sr. Cláudio Roberto Passos pela restrição identificada no item 1.1.1 da conclusão do Relatório 976/2011 e aos demais Vereadores ao pagamento das quantias apontadas no item 2 da conclusão do referido Relatório, consoante  disposto nos artigos  18-III, alínea “c”, c/c art.  21, “caput” da LCE 202/2000 e APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Cláudio Roberto Passos, prevista no art. 70 da Lei Complementar 202/2000, com RECOMENDAÇÃO à Unidade para que atente às  ressalvas constantes dos itens  3 e 4 da conclusão do Relatório DMU 976/2011.

 

           Florianópolis, 15 de agosto de 2011.

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                   Procurador Geral

             Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

imb