PARECER nº : |
MPTC/604/2011 |
PROCESSO nº: |
TCE-09/00345039 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Águas Mornas |
INTERESSADO: |
Jose
Vandir da Silva |
ASSUNTO : |
Irregularidades atinentes a transporte de
pacientes utilizando veículos públicos com pagamento a empresa privada. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se
de Representação formulada pelo Sr. José Vandir da Silva, vereador de Águas
Mornas, relatando as seguintes irregularidades praticadas no âmbito da
Prefeitura daquele Município, no exercício de 2008:
-
contratação da Empresa DINHOTUR para transporte de pacientes a Florianópolis no
valor de R$ 5.010,00 (cinco mil e dez reais), quando os mesmos atestam terem
vindo com veículos da Prefeitura;
- concessão
de auxílio financeiro no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais),
por meio da Assistência Social da Prefeitura, para custear despesas para
tratamento de saúde em Florianópolis, a munícipe que declara não ter recebido
qualquer importância e que se deslocou somente com veículos da Prefeitura.
Os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, por meio de Relatório nº
2759/2009, sugeriram o conhecimento da Representação, e determinação de adoção
de providências para apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 51/53).
Tal sugestão foi
ratificada por mim, mediante Parecer nº 3538/2009 (fls. 55/56).
As providências
foram determinadas mediante despacho de fls. 57/58.
Por
meio do Relatório nº 417/2010, os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios sugeriram a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e a
citação do Sr. Elmar Antônio Thiesen, prefeito no exercício de 2005/2008, para
apresentação de defesa quanto às irregularidades constantes dos itens 1.1.1 e 1.1.2 de sua conclusão; bem como
da Srª. Iana Pitan, assistente social em 2008, para apresentação de defesa
quanto à irregularidade apontada no item 2.1.1
(fls. 60/64).
Por intermédio do
Parecer nº 1142/2010, de fls. 66/69, ratifiquei tais sugestões.
Em despacho singular,
o Exmo. Conselheiro Relator determinou a conversão do processo em tomada de
contas especial, e a citação dos responsáveis para apresentação de
defesa acerca de apenas uma irregularidade identificada nos autos, qual seja, a contratação da empresa DINHOTUR – Agência de
Viagens e Turismo Ltda para a prestação de
serviços de transporte de pacientes a Florianópolis, para tratamento de saúde,
no valor de R$ 6.630,00, quando os mesmos atestam terem sido conduzidos por
veículo da prefeitura, configurando realização de
despesa
sem caráter público, em
descumprimento do art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 4.320/64 (fls. 72/74).
Os responsáveis
apresentaram as justificativas de fls. 77/92, 93/94 e 98/99.
Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios
apresentaram o Relatório nº 308/2011, de fls. 102/111, sugerindo decisão
de irregularidade das contas, com imputação de débito ao Sr.
Elmar Antônio Thiesen e a
Sra. Iana Pitan, no valor
apontado no item 2.1 de sua conclusão,
com aplicação da multa anotada no item 3.1 ao Sr. Elmar Antônio Thiesen.
2 – MÉRITO
Trata-se de contratação de empresa para
transporte de pacientes para tratamento de saúde, quando estes atestam terem sido conduzidos
por veículos da Prefeitura.
Em
suas justificativas, os responsáveis informam que a empresa foi contratada
para transportar munícipes para consultas médicas especializadas, exames e
tratamentos em outras localidades, tendo em vista que a frota da prefeitura não era suficiente; e que a assistente social, de forma equivocada,
elaborava o documento de encaminhamento
de ajuda financeira ao Setor de
Contabilidade, em nome de um único paciente, escolhido aleatoriamente entre
aqueles atendidos no período, não listando os que efetivamente tinham se beneficiado com o transporte
realizado pela empresa
DINHOTUR
(fl. 78).
O Sr. Elmar Antônio Thiesen anexa declarações
firmadas por munícipes, atestando terem se beneficiado do transporte firmado
pela empresa DINHOTUR (fls. 81/92).
Constam dos autos
declarações firmadas por munícipes, atestando terem utilizado o transporte
fornecido pela Secretaria de Saúde do Município (veículo marca Sprinter, placa
MFK 5261), que tem como condutor o servidor Fernando Pereira, de seguinte
autoria:
- Davi Francisco
Jochen (fl. 13);
- Salete Lofi Meurer
(fl. 25);
- Neversindo Ribeiro
(fl. 34);
- Maria Auxiliadora
Alves Magalhães (fl. 43).
De outro lado, constam dos autos cópias
de notas fiscais emitidas pela empresa DINHOTUR,
com descrição do serviço como sendo transporte destes mesmos munícipes,
totalizando R$ 6.630,00 (fls. 23, 32, 41 e 46).
Esses documentos, analisados em conjunto,
demonstram a irregularidade.
Como bem asseveram os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios, não restou demonstrada a regular
liquidação da despesa (fl. 107).
Por fim, vislumbro que o somatório da
notas de empenho destacadas na fl. 73, no rodapé, totaliza R$ 6.630,00, senão
vejamos:
1.890,00 (fl. 21)
1.560,00 (fl. 30)
1.620,00 (fl. 39)
1.560,00 (fl. 44)
R$ 6.630,00
Não obstante isso, na fundamentação do
despacho do Exmo. Relator constou a quantia de R$ 6.300,00 como correspondendo
às despesas realizadas com a empresa DINHOTUR
(fl. 73).
O aparente equívoco foi corrigido pelo
próprio Conselheiro Relator, na parte dispositiva do despacho, onde consta o
valor de R$ 6.630,00 (item 2.2.1
– fl. 74), o que permite a imputação de débito por este valor.
A propósito do assunto, levanto questão
quanto à necessidade de alteração do modelo de ofício citatório utilizado pelo
Tribunal de Contas. Isso porque, dele consta o seguinte: “O Exmo. Conselheiro
Relator, Sr. Júlio Garcia, DETERMINA ao Diretor da Diretoria de Controle dos
Municípios EFETUE A CITAÇÃO (...) do Sr. Elmar Antônio Thiesen (...),
responsável pelas irregularidades verificadas na conclusão do Relatório nº
417/2010 (...)” (fl. 75).
Ora, o Exmo. Conselheiro Relator, em seu
despacho, diferente da proposição dos auditores da DMU, entendeu evidenciada
uma única irregularidade (fls. 72/74).
Assim, o que deve constar dos ofícios
citatórios do Tribunal de Contas é a descrição da irregularidade conforme despacho/decisão
dos relatores do processo, ainda que considerada em conjunto com o teor dos
relatórios elaborados pelos auditores das diretorias técnicas.[1]
Isso visa, sobretudo, à precisa
indicação das restrições sobre as quais devem se manifestar os jurisdicionados
do Tribunal de Contas.
Diante disso, opino por decisão de irregularidade das
contas, como imputação de débito aos responsáveis, no valor de R$ 6.630,00,
pelo
pagamento à empresa DINHOTUR – Agência de Viagens e Turismo Ltda, sem demonstração que os serviços de transporte de pacientes[2] tenham
sido efetivamente prestados, ou seja, sem a regular liquidação da despesa, em descumprimento dos arts.
62 e 63 da Lei nº 4.320/64.[3]
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
. DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS,
na forma do art. 18, III, c, da Lei
Complementar nº 202/2000;
. IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Elmar Antônio
Thiesen e à Sra.
Iana Pitan, no valor de
R$ 6.630,00, relativo ao pagamento à empresa
DINHOTUR – Agência de Viagens e Turismo Ltda, sem demonstração que
os serviços de transporte de pacientes tenham sido efetivamente prestados, ou
seja, sem a regular liquidação da despesa, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Florianópolis, 15 de agosto de 2011.
Aderson Flores
Procurador
[1] A questão ganha contornos relevantes na
medida em que, em justificativas constantes dos autos, são reproduzidas aquelas
irregularidades inicialmente propostas pelos auditores da DMU (fls. 77 e 93).
[2] Davi
Francisco Jochen (fls. 13-23); Salete Lofi Meurer (fls. 25-32); Neversindo
Ribeiro (fls. 34-41); Maria Auxiliadora Alves Magalhães (fls. 43-46).
[3] A utilização destes dispositivos da Lei nº
4.320/64 é mais precisa terminologicamente do que aquela capitulação constante
da audiência, não significando inovação processual, na medida em que os
responsáveis se defenderam dos fatos a eles imputados. Além disso, esta
capitulação não implica em aumento da sanção a cargo do Tribunal de Contas.