PARECER nº :

MPTC/604/2011

PROCESSO nº:

TCE-09/00345039    

ORIGEM     :

Prefeitura de Águas Mornas

INTERESSADO:

Jose Vandir da Silva

ASSUNTO    :

Irregularidades atinentes a transporte de pacientes utilizando veículos públicos com pagamento a empresa privada.

 

1 – RELATÓRIO

         Trata-se de Representação formulada pelo Sr. José Vandir da Silva, vereador de Águas Mornas, relatando as seguintes irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura daquele Município, no exercício de 2008:

- contratação da Empresa DINHOTUR para transporte de pacientes a Florianópolis no valor de R$ 5.010,00 (cinco mil e dez reais), quando os mesmos atestam terem vindo com veículos da Prefeitura;

- concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), por meio da Assistência Social da Prefeitura, para custear despesas para tratamento de saúde em Florianópolis, a munícipe que declara não ter recebido qualquer importância e que se deslocou somente com veículos da Prefeitura.

         Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, por meio de Relatório nº 2759/2009, sugeriram o conhecimento da Representação, e determinação de adoção de providências para apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 51/53).

Tal sugestão foi ratificada por mim, mediante Parecer nº 3538/2009 (fls. 55/56).

As providências foram determinadas mediante despacho de fls. 57/58.

         Por meio do Relatório nº 417/2010, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e a citação do Sr. Elmar Antônio Thiesen, prefeito no exercício de 2005/2008, para apresentação de defesa quanto às irregularidades constantes dos itens 1.1.1 e 1.1.2 de sua conclusão; bem como da Srª. Iana Pitan, assistente social em 2008, para apresentação de defesa quanto à irregularidade apontada no item 2.1.1 (fls. 60/64).

Por intermédio do Parecer nº 1142/2010, de fls. 66/69, ratifiquei tais sugestões.

Em despacho singular, o Exmo. Conselheiro Relator determinou a conversão do processo em tomada de contas especial, e a citação dos responsáveis para apresentação de defesa acerca de apenas uma irregularidade identificada nos autos, qual seja, a contratação da empresa DINHOTUR – Agência de Viagens e Turismo Ltda para a prestação de serviços de transporte de pacientes a Florianópolis, para tratamento de saúde, no valor de R$ 6.630,00, quando os mesmos atestam terem sido conduzidos por veículo da prefeitura, configurando realização de despesa sem caráter público, em descumprimento do art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 4.320/64 (fls. 72/74).

Os responsáveis apresentaram as justificativas de fls. 77/92, 93/94 e 98/99.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório nº 308/2011, de fls. 102/111, sugerindo decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito ao Sr. Elmar Antônio Thiesen e a Sra. Iana Pitan, no valor apontado no item 2.1 de sua conclusão, com aplicação da multa anotada no item 3.1 ao Sr. Elmar Antônio Thiesen.

 

2 – MÉRITO

Trata-se de contratação de empresa para transporte de pacientes para tratamento de saúde, quando estes atestam terem sido conduzidos por veículos da Prefeitura.

         Em suas justificativas, os responsáveis informam que a empresa foi contratada para transportar munícipes para consultas médicas especializadas, exames e tratamentos em outras localidades, tendo em vista que a frota da prefeitura não era suficiente; e que a assistente social, de forma equivocada, elaborava o documento de encaminhamento de ajuda financeira ao Setor de Contabilidade, em nome de um único paciente, escolhido aleatoriamente entre aqueles atendidos no período, não listando os que efetivamente tinham se beneficiado com o transporte realizado pela empresa DINHOTUR (fl. 78).

         O Sr. Elmar Antônio Thiesen anexa declarações firmadas por munícipes, atestando terem se beneficiado do transporte firmado pela empresa DINHOTUR (fls. 81/92).

Constam dos autos declarações firmadas por munícipes, atestando terem utilizado o transporte fornecido pela Secretaria de Saúde do Município (veículo marca Sprinter, placa MFK 5261), que tem como condutor o servidor Fernando Pereira, de seguinte autoria:

- Davi Francisco Jochen (fl. 13);

- Salete Lofi Meurer (fl. 25);

- Neversindo Ribeiro (fl. 34);

- Maria Auxiliadora Alves Magalhães (fl. 43).

         De outro lado, constam dos autos cópias de notas fiscais emitidas pela empresa DINHOTUR, com descrição do serviço como sendo transporte destes mesmos munícipes, totalizando R$ 6.630,00 (fls. 23, 32, 41 e 46).

         Esses documentos, analisados em conjunto, demonstram a irregularidade.

         Como bem asseveram os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, não restou demonstrada a regular liquidação da despesa (fl. 107).

         Por fim, vislumbro que o somatório da notas de empenho destacadas na fl. 73, no rodapé, totaliza R$ 6.630,00, senão vejamos:

1.890,00 (fl. 21)

1.560,00 (fl. 30)

1.620,00 (fl. 39)

1.560,00 (fl. 44)

                  R$ 6.630,00

 

         Não obstante isso, na fundamentação do despacho do Exmo. Relator constou a quantia de R$ 6.300,00 como correspondendo às despesas realizadas com a empresa DINHOTUR (fl. 73).

         O aparente equívoco foi corrigido pelo próprio Conselheiro Relator, na parte dispositiva do despacho, onde consta o valor de R$ 6.630,00 (item 2.2.1 – fl. 74), o que permite a imputação de débito por este valor.

         A propósito do assunto, levanto questão quanto à necessidade de alteração do modelo de ofício citatório utilizado pelo Tribunal de Contas. Isso porque, dele consta o seguinte: “O Exmo. Conselheiro Relator, Sr. Júlio Garcia, DETERMINA ao Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios EFETUE A CITAÇÃO (...) do Sr. Elmar Antônio Thiesen (...), responsável pelas irregularidades verificadas na conclusão do Relatório nº 417/2010 (...)” (fl. 75).

         Ora, o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, diferente da proposição dos auditores da DMU, entendeu evidenciada uma única irregularidade (fls. 72/74).

         Assim, o que deve constar dos ofícios citatórios do Tribunal de Contas é a descrição da irregularidade conforme despacho/decisão dos relatores do processo, ainda que considerada em conjunto com o teor dos relatórios elaborados pelos auditores das diretorias técnicas.[1]

         Isso visa, sobretudo, à precisa indicação das restrições sobre as quais devem se manifestar os jurisdicionados do Tribunal de Contas.

         Diante disso, opino por decisão de irregularidade das contas, como imputação de débito aos responsáveis, no valor de R$ 6.630,00, pelo pagamento à empresa DINHOTUR – Agência de Viagens e Turismo Ltda, sem demonstração que os serviços de transporte de pacientes[2] tenham sido efetivamente prestados, ou seja, sem a regular liquidação da despesa, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.[3]

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, na forma do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000;

. IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Elmar Antônio Thiesen e à Sra. Iana Pitan, no valor de R$ 6.630,00, relativo ao pagamento à empresa DINHOTUR – Agência de Viagens e Turismo Ltda, sem demonstração que os serviços de transporte de pacientes tenham sido efetivamente prestados, ou seja, sem a regular liquidação da despesa, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

Florianópolis, 15 de agosto de 2011.

 

                        Aderson Flores

                         Procurador



[1] A questão ganha contornos relevantes na medida em que, em justificativas constantes dos autos, são reproduzidas aquelas irregularidades inicialmente propostas pelos auditores da DMU (fls. 77 e 93).

[2] Davi Francisco Jochen (fls. 13-23); Salete Lofi Meurer (fls. 25-32); Neversindo Ribeiro (fls. 34-41); Maria Auxiliadora Alves Magalhães (fls. 43-46).

[3] A utilização destes dispositivos da Lei nº 4.320/64 é mais precisa terminologicamente do que aquela capitulação constante da audiência, não significando inovação processual, na medida em que os responsáveis se defenderam dos fatos a eles imputados. Além disso, esta capitulação não implica em aumento da sanção a cargo do Tribunal de Contas.