PARECER nº: |
MPTC/3908/2011 |
PROCESSO nº: |
REP
11/00025208 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Itapema |
INTERESSADO: |
Mickael
Villela Brandão Paolucci |
ASSUNTO : |
Representação (art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial
nº 4108/2010 (Objeto: Registro de Preços para aquisição de kits de uniformes
escolares) |
1 - RELATÓRIO
Cuida-se
de Representação formulada pela empresa Força
Itália Comercial Ltda, por meio de procurador legalmente constituído,
acerca de suposta irregularidade no Pregão Presencial nº 4108/2010, promovido
pela Prefeitura de Itapema.
Por
meio do Relatório nº 111/2011, os auditores da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sugeriram o conhecimento da Representação, e a
audiência da responsável para apresentação de defesa quanto à exigência de
amostras pela empresa vencedora em 5 dias após a etapa de lances (fls. 57/71).
Mediante
parecer de fls. 72/74, ratifiquei tal posicionamento.
A
Representação foi conhecida e a audiência determinada por meio da decisão de
fl. 75/78.
Foram
apresentadas as justificativas de fls. 85/95.
Por
meio do Relatório nº 571/2010, os auditores da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sugeriram decisão de improcedência dos fatos objeto
da Representação, com recomendação ao gestor da Unidade (fls. 98/107).
2 -
MÉRITO
Exigência
de apresentação de 19 (dezenove) kits de amostras de cada tamanho, totalizando
95 (noventa e cinco) kits por parte da vencedora, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição de prosseguimento no certame, contrariando os procedimentos
previstos no art. 4º da Lei nº 10.520/2002.
Conforme
o representante, o edital de pregão padece de vício que prejudica a
competitividade do certame, pois exige como condição de participação a
apresentação de grande número de kits dos produtos licitados (fl. 5).
A
responsável sustentou que 22 empresas participaram da licitação, não tendo
havido impugnação ao edital; e que, tendo a exigência sido feita apenas ao
vencedor da etapa de lances, não constituiu condição de habilitação (fls.
85/89).
As
amostras teriam sido exigidas para prova e escolha pelos alunos de 19 escolas; este
número multiplicado por 5 - tamanhos PP, P, M, G e GG -, resulta em 95 amostras
(fl. 89).
Conforme
asseveram os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações,
não houve a interrupção da sessão para apresentação da amostra, para somente após
haver a abertura da documentação de habilitação, ordem emanada da conjugação do
art. 4º, incisos VII, XI e XII, da Lei do Pregão (fl. 105).
Nos
autos não houve notícia que a solicitação de amostras tenha prejudicado a
competitividade do certame, ou mesmo provocado desclassificação de licitantes.
Pelo
contrário, participaram do certame 22 empresas, conforme demonstram as atas de
fls. 93 e 94.
Da
ata de recebimento e abertura de documentação, consta o seguinte (fl. 94):
Após
o devido credenciamento dos representantes legais das participantes, o
pregoeiro deu início a etapa de lances. Encerrada esta etapa, indagou aos
representantes se desejavam recorrer da decisão e todos renunciaram ao direito.
Ato contínuo, foi aberto o envelope contendo a documentação de habilitação da
empresa vencedora e após a análise o pregoeiro declarou a mesma habilitada.
Indagou novamente aos representantes se desejavam recorrer e todos renunciaram
ao direito. Decidiu adjudicar o item ao respectivo vencedor e nada mais havendo
a tratar deu-se por encerrada a sessão (...).
Como
se vê, efetivamente, a exigência de amostras não teve interferência no
julgamento das propostas e na habilitação da empresa vencedora.
Assim,
considero suficiente recomendação ao gestor que, nos próximos editais, observe
rigorosamente o disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002, quanto aos procedimentos
a serem seguidos na fase externa do pregão.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
- DECISÃO
de IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, com supedâneo no art. 36,
§2º, a, da Lei Complementar nº
202/2000;
- RECOMENDAÇÃO ao gestor da Prefeitura de
Itapema que, nos próximos editais, observe rigorosamente o disposto no art. 4º
da Lei nº 10.520/2002, quanto aos procedimentos a serem seguidos na fase
externa do pregão.
Florianópolis, 12 de agosto de 2011.
Procurador