PARECER  nº:

MPTC/3908/2011

PROCESSO nº:

REP 11/00025208    

ORIGEM     :

Prefeitura de Itapema

INTERESSADO:

Mickael Villela Brandão Paolucci

ASSUNTO    :

Representação (art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 4108/2010 (Objeto: Registro de Preços para aquisição de kits de uniformes escolares)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - RELATÓRIO

         Cuida-se de Representação formulada pela empresa Força Itália Comercial Ltda, por meio de procurador legalmente constituído, acerca de suposta irregularidade no Pregão Presencial nº 4108/2010, promovido pela Prefeitura de Itapema.

         Por meio do Relatório nº 111/2011, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriram o conhecimento da Representação, e a audiência da responsável para apresentação de defesa quanto à exigência de amostras pela empresa vencedora em 5 dias após a etapa de lances (fls. 57/71).

         Mediante parecer de fls. 72/74, ratifiquei tal posicionamento.

         A Representação foi conhecida e a audiência determinada por meio da decisão de fl. 75/78.

         Foram apresentadas as justificativas de fls. 85/95.

         Por meio do Relatório nº 571/2010, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriram decisão de improcedência dos fatos objeto da Representação, com recomendação ao gestor da Unidade (fls. 98/107).

 

2 - MÉRITO

Exigência de apresentação de 19 (dezenove) kits de amostras de cada tamanho, totalizando 95 (noventa e cinco) kits por parte da vencedora, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de prosseguimento no certame, contrariando os procedimentos previstos no art. 4º da Lei nº 10.520/2002.

         Conforme o representante, o edital de pregão padece de vício que prejudica a competitividade do certame, pois exige como condição de participação a apresentação de grande número de kits dos produtos licitados (fl. 5).

         A responsável sustentou que 22 empresas participaram da licitação, não tendo havido impugnação ao edital; e que, tendo a exigência sido feita apenas ao vencedor da etapa de lances, não constituiu condição de habilitação (fls. 85/89).

         As amostras teriam sido exigidas para prova e escolha pelos alunos de 19 escolas; este número multiplicado por 5 - tamanhos PP, P, M, G e GG -, resulta em 95 amostras (fl. 89).

         Conforme asseveram os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, não houve a interrupção da sessão para apresentação da amostra, para somente após haver a abertura da documentação de habilitação, ordem emanada da conjugação do art. 4º, incisos VII, XI e XII, da Lei do Pregão (fl. 105).

         Nos autos não houve notícia que a solicitação de amostras tenha prejudicado a competitividade do certame, ou mesmo provocado desclassificação de licitantes.

         Pelo contrário, participaram do certame 22 empresas, conforme demonstram as atas de fls. 93 e 94.

         Da ata de recebimento e abertura de documentação, consta o seguinte (fl. 94):

 

Após o devido credenciamento dos representantes legais das participantes, o pregoeiro deu início a etapa de lances. Encerrada esta etapa, indagou aos representantes se desejavam recorrer da decisão e todos renunciaram ao direito. Ato contínuo, foi aberto o envelope contendo a documentação de habilitação da empresa vencedora e após a análise o pregoeiro declarou a mesma habilitada. Indagou novamente aos representantes se desejavam recorrer e todos renunciaram ao direito. Decidiu adjudicar o item ao respectivo vencedor e nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a sessão (...).

 

         Como se vê, efetivamente, a exigência de amostras não teve interferência no julgamento das propostas e na habilitação da empresa vencedora.

         Assim, considero suficiente recomendação ao gestor que, nos próximos editais, observe rigorosamente o disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002, quanto aos procedimentos a serem seguidos na fase externa do pregão.

 

3 – CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, com supedâneo no art. 36, §2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;

- RECOMENDAÇÃO ao gestor da Prefeitura de Itapema que, nos próximos editais, observe rigorosamente o disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002, quanto aos procedimentos a serem seguidos na fase externa do pregão.

         Florianópolis, 12 de agosto de 2011.

 

Aderson Flores

                        Procurador