Parecer no: |
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MPTC/3.807/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 09/00588870 |
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Origem: |
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Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina - ALESC |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial relativa à NE nº 431, de
26-06-2006, no valor de R$ 3.000,00, repassados à Associação Comunitária do
Bairro Pinheirinho – Chapecó/SC. |
Trata-se de tomada de contas
especial de recursos repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina – ALESC à Associação Comunitária do Bairro Pinheirinho, do Município
de Chapecó/SC., referente à Nota de Empenho nº 4321, de 26-06-2006. Item
33504302, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Foram anexados os documentos de fls. 02-40.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE (Relatório n° 342/2009 - fls. 41-44), concluiu por sugerir:
“Ante
o exposto, sugere-se:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos
termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, do Senhor Elio Venâncio
Pereira, Presidente à época da Associação Comunitária do Bairro Pinheirinho –
Chapecó, CPF 515.773.999-00 e CI 12R 1276454, residente na Rua Hilário Rosina
nº 220E, Bairro Pinheirinho, Chapecó – SC, CEP 89806000, para apresentação de
defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a
respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas a
multas, previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, face:
3.1.1 apresentação de prestação de
contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que
determina o art. 8º da Lei nº 5.867/81, aplicável à espécie por força do
disposto na Resolução Legislativa nº 030/98, de acordo com o disposto no item
2.1 do presente Relatório;
3.1.2 comprovação da despesa em
fotocópia, contrariando o disposto no artigo 46, parágrafo único, da Resolução
nº TC – 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, conforme assinala o item 2.2 do presente
Relatório.”
O Auditor
Relator emitiu Despacho (fl. 44), determinado a citação, nos termos do
Relatório DCE.
A Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE/SC encaminhou Ofício (fl. 46),
endereçado ao Sr. Elio Venâncio Pereira, ex-Presidente da Associação
Comunitária do Bairro Pinheirinho, Chapecó/SC.
O Aviso de
Recebimento (fl. 47) retornou devidamente assinado pelo Destinatário.
O Sr. Elias
Venâncio Pereira, ex-Presidente da Associação Comunitária do Bairro Pinheirinho
do Município de Chapecó/SC., encaminhou esclarecimentos, justificativas e
documentos (fls. 48-51).
A Diretoria
Técnica da Corte emitiu Relatório (fls. 54-58), concluindo por sugerir:
“Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregular, sem imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da nota de empenho
nº 4321/000, de 26/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, atividade 8785, Associação
Comunitária Bairro Pinheirinho de Chapecó, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais);
3.2 Aplicar multa ao Senhor Elio
Venâncio Pereira, Presidente à época da Associação Comunitária do Bairro
Pinheirinho de Chapecó, CPF: 515.773.999-00 e CI 12R 127.6454, residente na Rua
Hilário Rosina mº 220E, Bairro Pinheirinho – Chapecó – SC, CEP: 89.806-000,
prevista no artigo 70, Inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000, face:
3.2.1 Apresentação de prestação de
contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que
determina o Art. 8º da Lei nº 5.867/81, aplicável à espécie por força do
disposto na Resolução Legislativa nº 030/98, item 2.1 do presente Relatório;
3.2.2 Comprovação da despesa em
fotocópia, contrariando o disposto no Art. 46, Parágrafo Único, da Resolução nº
TC – 16/94, item 2.2 do presente Relatório;
3.3 Dar ciência da decisão ao
Senhor Elio Venâncio Pereira, Presidente à época da Associação Comunitária do
Bairro Pinheirinho de Chapecó, à Associação Comunitária do Bairro Pinheirinho
de Chapecó, e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.”
É o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Do atraso na
prestação de contas de recursos antecipados
Em relação ao apontamento de irregularidade, o
ex-Presidente da Associação Comunitária dos Moradores do Bairro Pinheirinho,
Município de Chapecó/SC., Sr. Elio Venâncio Pereira, encaminhou justificativa e
esclarecimento (fl. 48):
[...]. Enquanto Presidente da Associação dos Moradores
do Bairro Pinheirinho, fiz a solicitação de subvenção social durante o meu
mandato, porém, houve neste prazo, nova eleição da referida associação,
elegendo o Sr. Nilton Pasqual Martins, onde o mesmo recebeu, administrou e fez
a prestação de contas desta subvenção. Segue em anexo ata da associação,
comprovando o acima citado. [...].”
Em anexo, juntou justificativa encaminhada pelo Sr.
Nilton Pasqual Martins (fl. 49), em que informa:
Consta no Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, uma pendência de prestação de contas, o qual a Associação Comunitária
do Pinheirinho, foi notificada pelos meios de imprensa (jornal), quando o fato
ocorreu prontamente fomos verificar o que havia ocorrido, visto que a prestação
de contas referente à subvenção, no valo de R$ 3.000,00, foi feita e enviada em
18/08/06, no horário de 15h45min h, via correio, correspondência (AR). A
prestação de contas desta comunidade foi enviada, para o Câmara dos Deputados,
quando ocorreu o fato supra citado anteriormente, encaminhamos novamente a
prestação de contas Câmara dos Deputados, no dia 07/05/08, no horário de
09h45min h (SEDEX). Quando da entrega desta subvenção, o presidente da
Associação Comunitária era Elio Venâncio Pereira e quem administrou a
subvenção, posteriormente foi o presidente eleito Nilton Pasqual Martins, nesta
transição a prestação de contas foi encaminhada para o Palácio Barriga Verde,
Câmara dos deputados, porém houve uma divergência no endereço e a prestação de
contas, foi parar em Brasília, conforme comunicado por telefone da Assessoria
do De. Júlio Garcia, pela inexperiência do presidente da Associação
Comunitária, a prestação de contas foi encaminhada e não mantivemos uma cópia
nos registros da comunidade. Diante desta problemática temos a justificar que,
a prestação de contas da Associação foi encaminhada regularmente e reenviada
quando solicitada, portanto a Associação Comunitária precisa que seja revista
suas pendências e retirada da lista de instituições com inadimplentes neste
tribunal. Antecipadamente agradecemos.”
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, ao reapreciar o apontamento de
irregularidade, considerou os esclarecimentos e justificativas encaminhadas
pelos Responsáveis pela Associação Beneficiária, concluiu por manter o
apontamento. Os recursos foram repassados à Associação em 26-06-2006, através
da Nota de Empenho nº 4321/000, item 33504302300, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), sendo que a prestação de contas somente foi realizada em
02-09-2009, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º):
Art. 8º. As instituições contempladas com subvenções
são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que
pertence o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60
(sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedente ao último dia do
exercício.
As justificativas e esclarecimentos apresentados pelos
ex-Presidente e Presidente da Associação Comunitária do Bairro Pinheirinho do
Município de Chapecó/SC., não procedem, restando comprovada a prestação de contas fora
do prazo, desrespeitando as determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/81
(artigo 8º). O documento
de fl. 50 não comprova a remessa tempestiva da prestação de contas. Referido
documento não contém referência alguma ao conteúdo remetido, o que deveria ter
ocorrido e é possibilitado pelos serviços oferecido pelos Correios do Brasil.
Assim,
resta configurado o atraso na prestação de contas de recursos a título de
subvenção social pela Associação beneficiária, em flagrante descumprimento das
determinações preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º).
Da comprovação da despesa em
fotocópia
Em relação ao
apontamento de irregularidade, o ex-Presidente da Associação Comunitária dos
Moradores do Bairro Pinheirinho do Município de Chapecó/SC., Sr. Elio Venâncio
Pereira, embora regularmente citado, não se manifestou a respeito do
apontamento.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas, em razão a ausência de apresentação de defesa, em
relação ao apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo, diante da
comprovação da prestação de contas em fotocópia, em desrespeito à Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigos 46, parágrafo único e 59).
Art. 46. Nas prestações de contas de recursos a título
de Auxílios, Subvenções e Contribuições são permitidas cópias dos documentos
comprobatórios das despesas, devendo ficar em poder da Unidade Gestora
beneficiada os documentos originais das despesas.
Parágrafo único. Excetuam-se
das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.
Art. 59. Na aquisição de bens ou qualquer operação
sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceção
cabíveis, em primeira via. Grifei
Em relação à
matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC pacificou
seu entendimento no sentido de não aceitar como legítimos os documentos
comprobatórios de despesas que integram a prestação de contas apresentados em
fotocópia, em razão do que determina a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46,
parágrafo único e 59). Os julgados abaixo assim o confirmam:
Acórdão N° 130/2001
Processo n° SPC - 9790404/94
Solicitação de
Prestações de Contas de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo
Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado
da Fazenda
Acórdão:
(...)
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n°
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no
artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas de recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 1183, datada
de 21.05.97,item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sra.
Edith Custódio Vicente - Presidente à época do CEBEM MENINO DEUS, do município
de Santa Cecília, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já
inscrita em dívida ativa não tributária sob certidão nº 1888.06015.37, face à
apresentação de comprovantes de despesas em fotocópia, em desacordo com o que
determinam os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000),
calculados a partir de 04.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado
o disposto nos artigos 43, II, da Lei Complementar anteriormente citada.
6.2. Determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda para que atente para os termos do Ofício nº
TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual reporta-se ao
fato desta Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não
Tributária do responsável por recursos antecipados, antes do julgamento do
Tribunal de Contas, em desconformidade, portanto, com o disposto no art. 59, II
da Constituição Estadual e art. 1º, III, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência deste acórdão à Sra. Edith
Custódio Vicente, ao CEBEM MENIDO DEUS, à Secretaria de Estado da Fazenda e a
Procuradoria Geral do Estado, esta, para as providências cabíveis.[1]
Acórdão N° 121/00
Processo n° SPC - TC9752204/98
Solicitação de
Prestações de Contas de Recursos Antecipados
Responsável/Interessado:
Neuto Fausto de Conto – ex-Secretário de Estado da Fazenda / Antônio Carlos Vieira – atual Secretário
Marcos Roberto Mohr -
Credor
Secretaria de Estado
da Fazenda
(...)
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e
no artigo 7° do Regimento Interno, em:
6.1 - Julgar irregular, com fundamento no
artigo 41, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 31/90 as
contas dos recursos repassados à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de
Pinhalzinho, referente à nota de empenho nº 36/001, de 08/12/1995, PA 2253,
item 323100.00, FR 00, no valor de R$ 1.301,20 (um mil, trezentos e um reais e
vinte centavos), face a ausência do depósito dos recursos recebidos a titulo de
Subvenção Social em conta individualizada e vinculada, consoante dispõe o art.
47, parágrafo único, pela ausência da declaração do responsável, certificando
que o material foi recebido, em desconformidade com o artigo 44, inciso VII, e
face à comprovação das despesas com notas fiscais fotocopiadas, infringindo o
art. 46, parágrafo único, todos da Resolução Nº TC-16/94, e condenar o
Responsável pela aplicação dos recursos, Sr. Marcos Roberto Mohr, Presidente da
Sociedade,
ao pagamento desta quantia (item II.1, II.2 e
II.3, fls. 21 e 22, do Relatório da Instrução de nº 299/00), fixando-lhe o
prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no DOE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts.
251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir 26/12/1995 até a data
do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90).
6.2 - Aplicar ao Sr. Marcos Roberto Mohr,
Responsável pela aplicação dos recursos, a multa no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), com fundamento, inciso IV, da Lei Complementar nº 31/90 c/c
artigo 239 inciso IV, do Regimento Interno, face infração as normas citadas no
item anterior, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar nº 31/90.
6.3 - Declarar à
Sociedade Corpo Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho
e o Marcos Roberto
Mohr – responsável pela aplicação dos recursos, impedidos de receberem novos
recursos do Erário Estadual até a regularização do presente processo.
6.4 - Dar ciência
deste Acórdão à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho, ao Sr.
Marcos Roberto Mohr – Presidente, à época, da Entidade e à Secretaria de Estado
da Fazenda.[2]
Processo n° SPC-97495/04-92
6.1. Julgar irregular, com fundamento no
artigo 41, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 31/90, as
contas dos recursos antecipados repassados à Associação da Juventude de Praia
Vermelha, sediada no município de Imaruí, NE nº 135, de 30.11.95, P/A 1589,
item 323100.00, FR 00, no valor de R$ 1.000,00, face à comprovação das despesas
com notas fiscais fotocopiadas e ausência de comprovação de parte dos recursos
repassados, infringindo os arts. 44, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução
Nº TC-16/94 (item III.3, fls. 25 do Relatório de Reinstrução de nº 198/00), e
condenar a Sra. Maria de Fátima Pereira – responsável pela aplicação dos
recursos, ao pagamento da quantia acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do
Regimento Interno), calculados a partir de 30.11.95 até a data do recolhimento,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança
judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90). 6.2. Declarar a
Associação Juventude de Praia Vermelha e a responsável pela aplicação dos
recursos – Sra. Maria de Fátima Pereira, impedidas de receberem novos recursos
dos Cofres do Estado. 6.3. Dar ciência deste acórdão a Sra. Maria de Fátima
Pereira, à Associação Juventude de Praia Vermelha do município de Imaruí e a
Secretaria de Estado da Fazenda.
Processo n° SPC-97494/04-97 6.1. Julgar
irregulares, na forma do art. 41, III, “a”, da Lei Complementar n° 31/90, as
contas de recursos antecipados, face à comprovação das despesas com nota fiscal
fotocopiada e 2a via, infringindo o art. 46, parágrafo único, da Resolução Nº
TC-16/94, e condenar o Sr. Nestor Balle dos Santos – responsável pelos recursos
repassados à entidade abaixo mencionada – ao pagamento da quantia de R$
1.000,00 (um mil reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro da
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50
da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno),
calculados a partir de 26/12/1995 até a data do recolhimento, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo
53, II, da Lei Complementar n° 31/90): DATA 22/11/95 6.2. Dar ciência deste
acórdão à Sociedade Recreativa União Siderúrgica – Capivari de Baixo, ao Sr.
Nestor Balle dos Santos – Presidente, à época, da entidade e Secretaria de
Estado da Fazenda.
Processo n° SPC - 9747604/99
Solicitação de
Prestações de Contas de Recursos Antecipados
Responsável: Paulo
Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
Secretaria de Estado
da Fazenda
(...)
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000,
em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no
artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000,
as contas de recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 1421, de
30.05.97, item 323100.00, fonte 00, atividade 1589, e condenar o responsável –
Sr. Jorge Antônio Gonçalves Cunha – Presidente à época da Associação
Beneficente Sara Nossa Terra, município de Joinville – ao pagamento da quantia
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), face à apresentação de
comprovantes de despesa irregulares, em desacordo com o que determinam os arts.
45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a
partir de 05.06.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n° 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr.
Jorge Antônio Gonçalves Cunha – Presidente à época da Associação Beneficente
Sara Nossa Terra, município de Joinville – multas previstas no artigo 70,
inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, abaixo especificadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n° 202/2000:
6.2.1. R$ 100,00 (cem
reais), pela aplicação dos recursos fora do período estabelecido pela Lei
5.867/81, que é de 60 dias após o recebimento;
6.2.2. R$ 100,00 (cem
reais), pela apresentação de extratos bancários incompletos, contrariando o que
determina o art. 60, I, da Resolução TC 16/94;
6.2.3. R$ 100,00 (cem
reais), pela ausência de declaração do responsável no documento de despesa,
certificando que os materiais foram recebidos e que estão de acordo com as
especificações nele consignadas, contrariando o art. 44, VII, da Resolução
TC-16/94.
6.3. Recomendar à
Secretaria de Estado da Fazenda que, ao efetuar repasses a Entidades Privadas,
oriente-as quanto ao prazo e à forma correta de aplicação dos recursos
recebidos e de apresentação da prestação de contas, especialmente quanto às
normais legais e regulamentares a serem cumpridas.
6.4. Determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda que atente para os termos do Ofício nº
TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual se reporta ao
fato daquela Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não
Tributária de responsável por recursos antecipados antes do julgamento do
Tribunal de Contas, em desconformidade com o disposto no art. 71, II, da
Constituição Federal, no art. 59, II, da Constituição Estadual e no art. 1º,
III, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.5. Dar ciência
deste Acórdão, com cópia do Parecer GC/2001/044, ao Sr. Jorge Antônio Gonçalves
Cunha, Presidente da Entidade à época, à Associação Beneficente Sara Nossa
Terra (município de Joinville), à Secretaria de Estado da Fazenda e à
Procuradoria Geral do Estado, a estas duas últimas com cópia também do Ofício
SEF/GABS/Nº 1.208/00 (fls. 84 a 86) e do Parecer APRE nº 21/2000 (fls. 89 a
92), para as providências de sua competência.[3]
Acórdão N° 120/00
1. Processo n° SPC - TC9747304/92
Secretaria de Estado
da Fazenda
Acórdão:
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, pertinentes a prestação de contas de recursos
financeiros repassados à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de
Pinhalzinho.
Considerando que a
Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho, não prestou contas dos
recursos repassados na forma da legislação vigente, ou seja efetuada com
fotocópias da documentação comprobatória da despesa, e sem a declaração do
responsável nos documentos, certificando que o material foi recebido.
Considerando, ainda,
que o Ordenador Secundário não atendeu a citação procedida por este Tribunal.
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e
no artigo 7° do Regimento Interno, em:
6.1 - Julgar
irregular, com fundamento no artigo 41, inciso III, alínea "a", da
Lei Complementar nº 31/90 as contas dos recursos repassados à Sociedade Corpo
de Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho, referente à nota de empenho nº 7/003,
de 31/10/1995, PA 2253, item 323100.00, FR 00, valor de R$ 1.951,81 (um mil
novecentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos), face à comprovação
das despesas com notas fiscais fotocopiadas, infringindo o art. 46, parágrafo
único, e por apresentar notas fiscais com data de emissão anterior a data do
repasse dos valores, infringindo o art. 31, todos da Resolução Nº TC-16/94, e
condenar o Responsável pela aplicação dos recursos, Sr. Marcos Roberto Mohr -
Presidente da Sociedade, ao pagamento desta quantia, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da valor do débito aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 44 e 50
da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno),
calculados a partir 17/11/1995 até a data do recolhimento, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo 53, II,
da Lei Complementar n° 31/90), conforme (Itens II.1 e II.2, fls. 33 do
Relatório da Instrução de n° 287/00).
6.2 - Aplicar ao Sr.
Marcos Roberto Mohr, Responsável pela aplicação dos recursos, a multa no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento, inciso IV, da Lei Complementar
nº 31/90 c/c artigo 239 inciso IV, do Regimento Interno, face a apresentação de
notas fiscais com data de emissão anterior a data do repasse dos valores,
infringindo o art. 31, da Resolução Nº TC-16/94, (item II.2, fls. 33, do
Relatório da Instrução de nº 287/00), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do (Processo n°
SPC-97473/04-92) Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78
da Lei Complementar nº 31/90.
6.3 - Declarar à
Sociedade Corpo Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho e o Marcos Roberto Mohr –
responsável pela aplicação dos recursos, impedidos de receberem novos recursos
do Erário Estadual até a regularização do presente processo.
6.4 - Dar ciência
deste Acórdão à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Pinhalzinho, ao Sr.
Marcos Roberto Mohr – Presidente, à época, da Entidade e à Secretaria de Estado
da Fazenda.[4]
1. Processo no APC-0404908/85
6.1. Julgar regular,
com fundamento no artigo
41, inciso I, da Lei
Complementar no 31/90, as contas de recursos antecipados a seguir relacionadas
e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos: NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 2840 20/09/96 1589 323100.00 00
500,00 Clube de Mães "Somos Uma Luz" de Ervalzinho - Xaxim 6.2.
Julgar regulares com ressalva, fundamentado nos artigos 41, inciso II, e 43 da
Lei Complementar no 31/90, as presentes contas de recursos antecipados e dar
quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: NE
DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 2565 18/09/96 1589 323100.00 00 1.000,00
APP Jardim de Infância Anjinho de Deus - Rio do Sul 3303 22/10/96 1.000,00
Centro Assistencial de Formação Humana - Joinville 2919 23/09/96 1.500,00 Clube
Recreativo Esportivo Cultural Ernesto Bertaso - Chapecó 3833 11/12/96 300,00
Esporte Clube Uniao Abelardense - Abelardo Luz 2273 30/08/96 2.000,00 Conselho
Comunitario do Distrito de Zortea - Campos Novos 1181 13/06/96 200,00 Clube de
Mães Nossa Senhora da Salete - Santa Helena 2867 23/09/96 1.000,00 Associação
dos Moradores de Morro Agudo - Araranguá 2275 30/08/96 1.000,00 APP EIM Sagrada
Família - Campos Novos 6.3. Julgar irregular, na forma do art. 41, III,
"a", da Lei Complementar no 31/90, a presente prestação de contas de
recursos antecipados, face a comprovação de despesas com documentos em 3ª e 4ª
vias, contrariando o disposto no artigo 46, parágrafo único da Resolução n§
TC-14/96 e condenar o responsável - Sr. Ademar Wetzel - Responsável pelo Clube
Caca e Tiro Braco do Trombudo - Trombudo Central - ao pagamento da quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do Processo no APC-0404908/85 valor do debito aos
cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do
Regimento Interno), calculados a partir de 11/96 (fl. 151) ate a data do
recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a
cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90): NE DATA P/A
ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 2918 23/09/96 5.000,00 Clube Caca e Tiro Braco do
Trombudo - Trombudo Central 6.4. Julgar irregular, na forma do art. 41, III,
"a", da Lei Complementar no 31/90, a presente prestação de contas de
recursos antecipados, face o comprometimento da despesa antes dos recursos
recebidos, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), caracterizando infração
ao artigo 60, da Lei Federal n§ 4.320/64, e, ainda, face a comprovação de
despesas através de recibos, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), contrariando o disposto no artigo 59, da Resolução no TC-16/94, de
21/12/94 e Decreto-Lei n§ 406,00, de 31/12/68 (lista de Serviços); e a ausência
de declaração, de que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins
concedidos, conforme dispõe o artigo 44, IX, da Resolução n§ TC-14/96 -
(Relatório de Informação DCE no 120/99, itens 11.01, 11.02 e 11.03 a fl. 461
dos autos) e condenar o responsável - Sr. Ari Ferreira Nunes Filho - Responsável
pelo Grupo Teatral Sonhos e Fantasias - Florianópolis - ao pagamento da quantia
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do debito aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e
50 da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno),
calculados a partir de 12/96 (fl. 240) ate a data do recolhimento, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobrança judicial
(artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90): NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$
CREDOR 3472 14/11/96 2.000,00 Grupo Teatral Sonhos e Fantasias - Florianópolis
6.5. Julgar irregulares, na forma do art. 41, III, "a", da Lei
Complementar no 31/90, a presente prestação de contas de recursos antecipados,
face a movimentação indevida dos recursos em banco privado, contrariando a
Ordem de Serviço SEF n§ 139/93, que estabelece o Banco do Estado de Santa
Catarina como órgão oficial para os depósitos de subvenção social; e pela
apresentação de notas fiscais com data de confecção posterior a despesa
realizada, ou seja, 26/04/97, infringindo normas de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) - (Relatório de Informação DCE no 120/99, itens
13.01 e 13.02 a fl. 462 dos autos) e condenar o responsável - Sr. Arlindo
Aloísio Thomas - Responsável pela Associação Agropecuária 3 de Maio
- São João do Oeste -
ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do debito
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e
261 do Regimento Interno), calculados a partir de 11/96 (fl. 151) ate a data do
recolhimento, sem o Processo no APC-0404908/85 que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da divida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei
Complementar no 31/90): NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 2418 11/09/96
700,00 Associação Agropecuária 3 de Maio - São João do Oeste 6.6. Julgar
irregular, na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no
31/90, a presente prestação de contas de recursos antecipados, face a
composição total da prestação de contas apresentada em 2a via, alem da ausência
de declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa,
certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que esta
conforme as especificações nele consignadas, contrariando os artigos 59 e 44,
VII, da Resolução n§ TC-14/96, respectivamente, e o Decreto-Lei n§ 406, de
31/12/96 (lista de Serviços); e a classificação incorreta da despesa,
contrariando o que dispõe os artigos 12 e 13 da Lei Federal n§ 4.320/64 -
(Relatório de Informação DCE no 120/99, itens 15.01 e 15.02 a fl. 463 dos
autos) e condenar o responsável - Sr. João Augusto Salles - Responsável pela
Sociedade Recreativa Esportiva Tamoio - Trombudo Central - ao pagamento da
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do debito aos cofres
do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do
Regimento Interno), calculados a partir de 10/96 (fl. 336) ate a data do
recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a
cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90): NE DATA P/A
ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 2931 23/09/96 5.000,00 Sociedade Recreativa
Esportiva Tamoio - Trombudo Central
Acórdão N° 117/2001
1. Processo n° SPC - 9746004/91
Solicitação de
Prestações de Contas de Recursos Antecipados
Secretaria de Estado
da Fazenda
Acórdão:
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, pertinentes a prestação de contas de recursos
financeiros repassados à Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Lago
Azul, através da Secretaria de Estado da Fazenda.
Considerando que a referida entidade prestou
contas com nota fiscal fotocopiada, a qual não se constitui em documento hábil
para prestação de contas de repasses efetuados a entidade privada, conforme
estabelece os arts. 45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94;
Considerando que o
atual Ordenador Primário tomou as providências necessárias para apuração de
responsabilidade (art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura de Tomada
de Contas Especial.
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n°
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no
artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as
contas de recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 2193, datada de
22.07.97, item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sr.
Albarino Martins de Jesus - Presidente à época da Associação de Moradores do
Conjunto Habitacional Lago Azul, do município de Campo Belo do Sul, ao
pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), já inscrita em dívida
ativa não tributária sob certidão nº 1999.06357.84, face à apresentação de
comprovante de despesa em fotocópia, em desacordo com o que determinam os arts.
45, caput, e 46, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a
partir de 23.07.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado o disposto
nos artigos 43, II, da Lei Complementar 202/2000.
6.2. Determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda para que atente para os termos do Ofício nº
TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual reporta-se ao
fato desta Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não
Tributária do responsável por recursos antecipados, antes do julgamento do
Tribunal de Contas, em desconformidade, portanto, com o disposto no art. 59, II
da Constituição Estadual e art. 1º, III, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência deste acórdão ao Sr. Albarino
Martins de Jesus, à Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Lago Azul,
à Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, esta, para
as providências cabíveis.[5]
Acórdão N° 126/2001
1. Processo n° SPC - 9745204/98
2. Assunto: Grupo 4 –
Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados
3. Responsável: Paulo
Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda
5. Unidade Técnica:
DCE
6.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
pertinentes a prestação de contas de recursos financeiros repassados ao Clube
de Mães Santa Ines, da Linha São Luiz, situado no município de Santa Terezinha
do Progresso, através da Secretaria de Estado da Fazenda.
Considerando que o Clube de Mães Santa Ines,
da Linha São Luiz prestou contas com notas fiscais fotocopiadas, as quais não
se constituem em documentos hábeis para prestação de contas de repasses
efetuados a entidade privada, conforme estabelece o art. 46, parágrafo único,
da Resolução TC-16/94;
Considerando que o
Ordenador Primário tomou as providências necessárias para apuração de
responsabilidade (art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura de Tomada
de Contas Especial;
Considerando que o Ordenador Secundário, Sra.
Lenir Tereza Pedron, Presidente à época do Clube de Mães Santa Ines, da Linha
São Luiz, não respondeu à citação efetuada pelo Tribunal de Contas;
Considerando ainda que o julgamento das contas
de responsáveis pela aplicação de recursos públicos e das contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário é da competência do Tribunal de Contas, nos termos do art.
71, II, da CF, do
art. 59, II, da CE e do art. 1º, III, da LC nº 202/2000;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000:
6.1. Julgar
irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", da
Lei Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes à
nota de empenho nº 1798, de 19.06.97, item 323100.00, fonte 00, atividade 1589,
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e condenar a responsável – Sra.
Lenir Tereza Pedron – Presidente à época do Clube de Mães Santa Ines, da Linha
São Luiz, município de Santa Terezinha do Progresso – ao pagamento dessa
quantia, já inscrita em Dívida Ativa Não tributária sob nº 1999.05468.46, face
à apresentação de comprovantes de despesa irregulares, em desacordo com o que
determina o art. 46, parágrafo único, da Resolução TC-16/94, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a
partir de 23.06.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n° 202/2000).
6.2. Recomendar à Secretaria
de Estado da Fazenda que, ao efetuar repasses a Entidades Privadas, oriente-as
quanto ao prazo e à forma correta de aplicação dos recursos recebidos e de
apresentação da prestação de contas, especialmente quanto às normais legais e
regulamentares a serem cumpridas.
6.3. Determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda que atente para os termos do Ofício nº
TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual se reporta ao
fato daquela Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não
Tributária de responsável por recursos antecipados antes do julgamento do
Tribunal de Contas, em desconformidade com o disposto no art. 71, II, da
Constituição Federal, no art. 59, II, da Constituição Estadual e no art. 1º,
III, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4. Dar ciência
deste Acórdão, com cópia do Parecer GC/2001/048, à Sra. Lenir Tereza Pedron, ao
Clube de Mães Santa Ines, da Linha São Luiz (município de Santa Terezinha do
Progresso), à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado,
a estas duas últimas com cópia também do Ofício SEF/GABS/Nº 1.208/00 (fls. 58 a
60) e do Parecer APRE nº 21/2000 (fls. 63 a 66 ), para as providências de sua
competência.[6]
Acórdão N° 118/2001
1. Processo n° SPC - 9744704/91
2. Assunto: Grupo 4 –
Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados
3. Responsável: Paulo
Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda
5. Unidade Técnica:
DCE
6.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
pertinentes a prestação de contas de recursos financeiros repassados à
Associação de Moradores da Comunidade de Ilhas, através da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Considerando que a referida entidade prestou
contas dos recursos repassados na forma da legislação vigente, o qual
destacamos o fato da comprovação ter sido efetuada através de notas fiscais em
fotocópias (1ª, 3ª e 4ª vias), fls. 52/56, e também pela ausência da declaração
do responsável no documento comprobatório da despesa, certificando que o
material foi recebido. conforme estabelece os arts. 45, caput, e 46, parágrafo
único, da Resolução nº TC-16/94;
Considerando que o
atual Ordenador Primário tomou as providências necessárias para apuração de
responsabilidade (art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura de Tomada
de Contas Especial.
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n°
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no
artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas de recursos antecipados, referentes à Nota de Empenho nº 1775, datada
de 18.06.97, item 3231.00, P/A 1589, FR 00, e condenar o responsável - Sr.
Ademir Lemos Pedroso - Presidente à época da Associação de Moradores da
Comunidade de Ilhas, do município de Araranguá, ao pagamento da quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais), já inscrita em dívida ativa não tributária sob
certidão nº 1999.05775.63, face à apresentação de comprovante de despesa em
fotocópia, em desacordo com o que determinam os arts. 45, caput, e 46,
parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de
19.06.97 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida à cobrança judicial, observado o disposto nos artigos
43, II, da Lei Complementar anteriormente citada.
6.2 - Determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda para que atente para os termos do Ofício nº
TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual reporta-se ao
fato desta Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não
Tributária do responsável por recursos antecipados, antes do julgamento do
Tribunal de Contas, em desconformidade, portanto, com o disposto no art. 59, II
da Constituição Estadual e art. 1º, III, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4. Dar ciência deste acórdão ao Sr. Ademir
Lemos Pedroso, à Associação de Moradores da Comunidade de Ilhas, à Secretaria
de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, esta, para as
providências cabíveis.[7]
Processo n° SPC-97444/04-94 6.1. Julgar
irregulares, na forma do art. 41, III, “a”, da Lei Complementar n° 31/90, as
contas de recursos antecipados, face à comprovação do total das despesas com
notas fiscais fotocopiadas, infringindo o art. 46, parágrafo único, da
Resolução Nº TC-16/94, e condenar à Sra. Jaci Garcia Machado Schneider –
responsável pelos recursos repassados à entidade abaixo mencionada – ao
pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Tesouro da Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n° 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do
Regimento Interno), calculados a partir de 23/09/1998 até a data do
recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a
cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar n° 31/90): DATA 30/06/98
6.2. Dar ciência deste acórdão ao Clube de Mães Recanto Azul – Concórdia, à
Sra. Jaci Garcia Machado Schneider – Presidente, à época, da entidade e
Secretaria de Estado da Fazenda. Processo n° SPC-97444/04-94
Acórdão N° 123/2001
1. Processo n° SPC - 9736004/98
2. Assunto: Grupo 4 –
Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados
3. Responsável:
Nelson Wedekin - ex-Secretário de Estado
4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
pertinentes a prestação de contas de recursos financeiros repassados ao Esporte
Clube Floresta, situado no município de Brusque, através da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Considerando que a
Entidade prestou contas com notas fiscais fotocopiadas, as quais não se
constituem em documentos hábeis para prestação de contas de repasses efetuados
a entidade privada, conforme estabelece o art. 46, parágrafo único, da
Resolução TC-16/94;
Considerando que o
Ordenador Primário tomou as providências necessárias para apuração de
responsabilidade (art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura de Tomada
de Contas Especial;
Considerando que o Ordenador Secundário, Sr.
Sérgio Furtado, Presidente à época do Esporte Clube Floresta, não respondeu à
citação efetuada pelo Tribunal de Contas para que apresentasse alegações de
defesa;
Considerando ainda que o julgamento das contas
de responsáveis pela aplicação de recursos públicos e das contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário é da competência do Tribunal de Contas, nos termos do art.
71, II, da CF, do
art. 59, II, da CE e do art. 1º, III, da LC nº 202/2000;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000,
em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no
artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000,
as contas de recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 3555, de
28.11.97, item 433101.00, fonte 00, atividade 1589, no valor de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) e condenar o responsável – Sr. Sérgio Furtado –
Presidente à época do Esporte Clube Floresta, município de Brusque – ao
pagamento dessa quantia, já inscrita em Dívida Ativa Não Tributária sob nº
1999.05583.48, face à apresentação de comprovantes de despesa fotocopiados, em
desacordo com o que determina o 46, parágrafo único, da Resolução TC-16/94,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000),
calculados a partir de 02.12.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n° 202/2000).
6.3. Recomendar à
Secretaria de Estado da Fazenda que, ao efetuar repasses a Entidades Privadas,
oriente-as quanto ao prazo e à forma correta de aplicação dos recursos
recebidos e de apresentação da prestação de contas, especialmente quanto às
normais legais e regulamentares a serem cumpridas.
6.2. Determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda que atente para os termos do Ofício nº
TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual se reporta ao
fato daquela Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não
Tributária de responsável por recursos antecipados antes do julgamento do
Tribunal de Contas, em desconformidade com o disposto no art. 71, II, da
Constituição Federal, no art. 59, II, da Constituição Estadual e no art. 1º,
III, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência
deste Acórdão, com cópia do Parecer GC/2001/053, ao Sr. Sérgio Furtado,
Presidente à época da Entidade, ao Esporte Clube Floresta (município de
Brusque), à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, a
estas duas últimas com cópia também do Ofício SEF/GABS/Nº 1.208/00 (fls. 65 a
67) e do Parecer APRE nº 21/2000 (fls. 70 a 73 ), para as providências de sua
competência.[8]
Acórdão N° 122/2001
1. Processo n° SPC - 9733604/97
2. Assunto: Grupo 4 –
Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados
3. Responsável: Paulo
Sérgio Galotti Prisco Paraíso - ex-Secretário de Estado
4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
pertinentes a prestação de contas de recursos financeiros repassados à
Sociedade Esportiva e Recreativa Sumaré Futebol Clube, situado no município de
Lauro Müller, através da Secretaria de Estado da Fazenda.
Considerando que a Entidade prestou contas com
notas fiscais fotocopiadas, as quais não se constituem em documentos hábeis
para prestação de contas de repasses efetuados a entidade privada, conforme
estabelece o art. 46, parágrafo único, da Resolução TC-16/94;
Considerando que o
Ordenador Primário tomou as providências necessárias para apuração de
responsabilidade (art. 10 da L.C. 202/2000), determinando a abertura de Tomada
de Contas Especial;
Considerando que o Ordenador Secundário, Sr.
Gilmar Geremias, Presidente à época da Sociedade Esportiva e Recreativa Sumaré
Futebol Clube, apresentou comprovantes não hábeis para prestação de contas,
haja vista que não se tratavam das primeiras vias das notas fiscais;
Considerando ainda
que o julgamento das contas de responsáveis pela aplicação de recursos públicos
e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário é da competência do Tribunal de Contas, nos
termos do art.
71, II, da CF, do
art. 59, II, da CE e do art. 1º, III, da LC nº 202/2000;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n° 202/2000,
em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo
18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as
contas de recursos antecipados, referentes à nota de empenho nº 814, de
23.04.97, item 323100.00, fonte 00, atividade 1589, no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais) e condenar o responsável – Sr. Gilmar Geremias – Presidente à
época da Sociedade Esportiva e Recreativa Sumaré Futebol Clube, município de
Lauro Müller – ao pagamento dessa quantia, já inscrita em Dívida Ativa Não
Tributária sob nº 1999.05435.88, face à apresentação de comprovantes de despesa
irregulares, em desacordo com o que determina o art. 59 da Resolução TC-16/94,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000),
calculados a partir de 25.04.1997 até a data do recolhimento, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n° 202/2000).
6.2. Recomendar à
Secretaria de Estado da Fazenda que, ao efetuar repasses a Entidades Privadas,
oriente-as quanto ao prazo e à forma correta de aplicação dos recursos
recebidos e de apresentação da prestação de contas, especialmente quanto às
normais legais e regulamentares a serem cumpridas.
6.3. Determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda que atente para os termos do Ofício nº
TC/GAP-845/99 de 18.02.99, encaminhado por este Tribunal, o qual se reporta ao
fato daquela Secretaria estar procedendo a inscrição em Dívida Ativa Não
Tributária de responsável por recursos antecipados antes do julgamento do
Tribunal de Contas, em desconformidade com o disposto no art. 71, II, da
Constituição Federal, no art. 59, II, da Constituição Estadual e no art. 1º,
III, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4. Dar ciência
deste Acórdão, com cópia do Parecer GC/2001/057, ao Sr. Gilmar Geremias,
Presidente à época da Entidade, à Sociedade Esportiva e Recreativa Sumaré
Futebol Clube (município de Lauro Müller), à Secretaria de Estado da Fazenda e
à Procuradoria Geral do Estado, a estas duas últimas com cópia também do Ofício
SEF/GABS/Nº 1.208/00 (fls. 62 a 64) e do Parecer APRE nº 21/2000 (fls. 67 a
70), para as providências de sua competência.[9]
ACORDAM OS
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,REUNIDOS EM
SESSAO PLENARIA,DIANTE DAS RAZOES APRESENTADAS PELO RELATOR E COM FULCRO NO
ART. 59 DA CONSTITUICAO ESTADUAL,NO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90 E NO
ART. 7.DO REGIMENTO INTERNO,EM: 6.1) JULGAR REGULARES,COM FUNDAMENTO NO ART.
41,INCISO I,DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,AS CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS A
SEGUIR RELACIONADAS E DAR QUITACAO PLENA AOS RESPONSAVEIS,DE ACORDO COM OS
PARECERES EMITIDOS NOS AUTOS:NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR - 177
04/02/97 1589 323100.00 00 800,00 ASSOC.DOS MORADORES AMIGOS DO RIO SALTO -
URUSSANGA - 1243 23/05/97 1589 323100.00 00 400,00 ASSOC.DA TERCEIRA IDADE
JOANA - CAMPO ERE - 1481 30/05/97 1589 323100.00 00 2.000,00 JUVENTUDE CULTURAL
ARTISTICA ARROIO TRINTENSE - ARROIO TRINTA - 2284 08/10/97 1589 433101.00 00
10.000,00 CENTRO ESPORTIVO 1. DE MAIO CAPELINHA-IPIRA - 2962 18/10/97 1589
323100.00 00 2.000,00 ASSOC.DOS MORADORES LOTEAMENTO DONA VANDA. 6.2) JULGAR
IRREGULAR,NA FORMA DO ART. 41,III, "A" DA LEI COMPLEMENTAR NR.
31/90,A DESPESA ABAIXO RELACIONADA, (ITEM 8.01 DO RELATORIO DCE/INSP 2/DIV 6
NR. 551/98,AS FLS. 123 E 124 DOS AUTOS),FACE AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 59 DA RESOLUCAO
NR. TC-16/94,QUE PREVE A NECESSIDADE DOS COMPROVANTES DE DESPESAS SEREM
APRESENTADOS EM 1. VIA,E CONDENAR O RESPONSAVEL - SRA. NADIR KAEFER -
PRESIDENTE DO CLUBE DE MAES PRIMAVERA - TANGARA,AO PAGAMENTO DESTA
QUANTIA,FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE
ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA CCOMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,O
RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES DO TESOURO DO ESTADO,ATUALIZADO
MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS (ARTS. 44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90 C/C ARTS. 251, 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO),CALCULADOS A PARTIR DE
11/97 (DATA DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS) ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,SEM O QUE
FICA DESDE LOGOAUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA A COBRANCA JUDICIAL (ART.
53,II,DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90); NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR -
2776 30/09/97 1589 323100.00 00 1.000,00 CLUBE DAS MAES PRIMVERA - SEDE DALICE
- TANGARA: 6.3) JULGAR A PRESTACAO DE CONTAS REFERENTE AO EMPENHO NR. 599,DE
31/03/97,P/A 1589,ITEM 3231.00.00,FONTE 00,NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL
REAIS),DA FUNDACAO UNIVERSIDADE REGIONAL DDE BLUMENAU,COMO SEGUE: 6.3.1) JULGAR
REGULAR,COM FUNDAMENTO NO ART. 41,INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,A
DESPESA ATE O MONTANTE DE R$ 1.905,32 (DEZ MIL,NOVECENTOS E CINCO REAIS E
TRINTA E DOIS CENTAVOS) E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS,DE ACORDO COM OS
PARECERES EMITIDOS NOS AUTOS; 6.3.2) JULGAR IRREGULAR,NA FORMA DO ART. 41,III
"A" DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS NO
VALOR DE R$ 9.094,68 (NOVE MIL,NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO
CENTAVOS),FACE A APRESENTACAO DE COMPROVANTES DE DESPESAS EM
FOTOCOPIA,CONTRARIANDO O ART. 46,PARAGRAFO UNICO E O ART. 59,DA RESOLUCAO NR.
TC-16/94,DE 21/12/94 E CONDENAR O RESPONSAVEL - SR. EGON JOSE SCCHRAMM - VICE
REITOR NO EXERCICIO DA REITORIA DA FURB,AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA FIXANDO-LHE
O PRAZZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO
OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,O RECOLHIMENTO DO VALOR DO
DEBITO AOS COFRES DO TESOURO DO ESTADO,ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO
DOS JUROS LEGAIS (ARTS. 44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/C ARTS. 251,260
E 261 DO REGIMENTO INTERNO),CALCULADOS A PARTIR DE 04/97 ATE A DATA DO
RECOLHIMENTO,SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA A
COBRANCA JUDICIAL (ART. 53,II,DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90). 6.4) JULGAR A
PRESTCACAO DE CONTAS REFERENTE AO EMPENHO NR. 1201,DE 21/08/97, P/A 1589,ITEM
3231.00.00,FONTE 00,NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS),DO GRUPO CARIJOS
DE FLORIANOPOLIS,COMO SEGUE: 6.4.1)JULGAR REGULAR,COM FUNDAMENTO NO ART.
41,INCISO I,DA LEEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,A DESPESA ATE O MONTANTE DE R$
544,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS) E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS,DE
ACORDO COM OS PARECERES EMITIDOS NSO AUTOS; 6.4.2) JULGAR IRREGULAR,NA FORMA DO
ART. 41,III, "A" DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,PARCELA DA PRESTACAO
DE CONTAS NO VALOR DE R$ 2.456,00 (DOIS MIL,QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS
REAIS),FACE A APRESENTACAO DE COMPROVANTES DE DESPESAS EM
FOTOCOPIA,CONTRARIANDO O ART. 46,PARAGRAFO UNICO E O ART. 59,DA RESOLUCAO NR.
TC-16/94,DE 21/12/94 E CONDENAR O RESPONSAVEL - SR. ODILON CONTI - PRESIDENTE
DO GRUPO CARIJOS DE FLORIANOPOLIS,AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA,FIXANDO-LHE O
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO
OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,OORECOLHIMENTO DO VALOR
DO DEBITO AOS COFRES DO TESOURO DO ESTADO,ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO
DOS JUROS LEGAIS (ARTS. 44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/C ARTS. 251,260
E 261 DO REGIMENTO INTERNO),CALCULADOS A PARTIR DE 05/97 ATE A DATA DO
RECOLHIMENTO,SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA A
COBRANCA JUDICIAL (ART. 53,II,DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90). 6.5) JULGAR A
PRESTACAO DE CONTAS REFERENTE AO EMPENHO NR. 1333,DE 27/05/97,P/A 1589,ITEM
3231.00.00,FONTEOO,NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ,DO CLUBE RECREATIVO
PRAIASOL - PALHOCA COMO SEGUE: 6.5.1) JULGAR REGULAR,COM FUNDAMENTO NO ART.
41,INCISO I,DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,A DESPESA ATE O MONTANTE DE R$ 301,00
(TREZENTOS E UM REAIS) E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS,DE ACORDDO COM OS
PARECERRES EMITIDOS NOS AUTOS; 6.5.2) JULGAR IRREGULAR,NA FORMA DO ART. 41,III,
"A" DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS NO
VALOR DE R$ 699,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS),FACE A COMPROVACAO DE
DESPESAS COM RECIBO,CONTRARIANDO O ART. 59,DA RESOLUCAO NR. TC-16/94,DE
21/12/94 E CONDENAR O RESPONSAVEL- SR. HELIO JACI CUNHA- PRESIDENTE DO CLUBE
RECREATIVO PRAIASOL - PALHOCA AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA,FIXANDO-LHE O PRAZO DE
30 (TRINTA)DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO
ESTADO PARA COMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,O RECOLHIMENTO DO VALOR DDO DEBITO
AOS COFRES DO TESOURO DO ESTADO,ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS
LEGAIS (ARTS. 44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/C OS ARTS. 251, E 261 DO
REGIMEENTO INTERNO),CALCULADOS A PARTIR DE 06/97 ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,SEM
O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA A COBRANCA JUDICIAL
(ART. 53,II,DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90). 6.6) JULGAR A PRESTACAO DE CONTAS
REFERENTES AO EMPENHO NR. 1404,DE 30/05/97 P/A 1589,ITEM 3231.00.00,FONTE 00,NO
VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS),DA ESCOLA DE GOVERNO DO VALE DO ITAJAI -
BLUMENAU,COMO SEGUE: 6.6.1) JULGAR REGULAR,COM FUNDAMENTO NO ART. 41,INCISO
I,DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,ADESPESA ATE O MONTANTE DE R$ 1.300,00 (UM MIL
E TREZENTOS REAIS)E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS,DE ACORDO COM OS PARECERES
EMITIDOS NOS AUTOS; 6.6.2) JULGAR IRREGULAR,NA FORMA DO ART. 41,III,DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90,PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS NO VALOR DE R$ 700,00
(SETECENTOS REAIS),FACE A COMPROVACAO DE DESPESAS COM RECIBO,CONTRARIANDO O
ART. 59,DA RESOLUCAO NR. TC-16/94,DE 21/12/94 E CONDENAR O RESPONSAVEL - SR.
MARCO AURELIO ZIMMERMANN - COORDENADOR DA ESCOLA DE GOVERNO DO VALE DO ITAJAI -
BLUMENAU,AO PAGAMENTO DESTA QUANTIA,FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A
CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA
COMPROVAR,PERANTE ESTE TRIBUNAL,O RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES DO
TESOURO DO ESTADO,ATUALIZADO MONETARIAMENTE EACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS (ARTS.
44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/C ARTS. 251, 260 E 261 DO REGIMENTO
INTERNO),CALCULADOS A PARTIR DE 06/97 ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,SEM O QUE FICA
DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA A COBRANCA JUDICIAL (ART.
53,II DA LEI COOMCMPLEMENTAR NR. 31/90). 6.7) APLICAR AO ORDENADOR A EPOCA SR.
PAULO SERGIO G.PRISCO PARAISO,EX-SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,MULTA PREVISTA
NO ART. 77,INCISO III,DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/C O ART. 239,INCISO
III,DO REGIMENTO INTERNO NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS),PELA FALTA DE
PROVIDENCIAS COM VISTA A INSTAURACAO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL,EM
DESCUMPRIMENTO AO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90 E DO ART. 51 DA
RESOLUCAO NR. TC-16/94,FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTARDA
PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL
O RECOLHIMENTO DAS MULTAS AO TESOURO DO ESTADO,EM O QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,OBSERVADO O
DISPOSTO NOS ARTS. 53,II,E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NRR NR. 31/90: 6.8)
RECOMENDAR A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA QUE AO EFETUAR OS REPASSES A
ENTIDADES PRIVADAS,ORIENTE AS MESMAS QUANTO A CORRETA APLICACAO DOS RECURSOS
RECEBIDOS,ASSEVERANDO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS A SEREM CUMPRIDOS. 6.9)
DAR CIENCIA DESTE ACORDAO A SRA. NADIR KAEFER - PRESIDENTE DO CLUBE DE MAES
PRIMAVERA DE TANGARA,AOS SRS. EGON JOSE SCHRAMM - VICE-REITOR DA FURB,ODILON
CONTI - PRESIDENTE DO GRUPO CARIJOS DE FLORIANOPOLIS,HELIO JACI CUNHA -
RESPONSAVEL PELO CLUBE PRAIASOL,MARCO AURELIO ZIMMERMANN - COORDENADOR DA
ESCOLA DE GOVERNO DO VALE DE ITAJAI,PAULO SERGIO G.PRISCO PARAISO -
EX-SECRETARIO DE ESTADO E A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Acórdão N° 053/2001
1. Processo n° APC - 9467111/94
2. Assunto: Grupo 4 –
Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados
3. Responsável: Neri
Francisco Garcia - ex-Gestor
4. Unidade: Fundo
Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA
Vinculação:
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
5. Unidade Técnica:
DCE
6.
Acórdão:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e
no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares
com ressalva, com fundamento nos arts. 18, inciso II, e 20 da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas de recursos antecipados a seguir relacionadas e dar
quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
6.2. Recomendar ao
Sr. João Omar Macagnan - Gestor do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente
- FEPEMA, para que observe os dispositivos legais vigentes a serem cumpridos,
em especial ao que determinam:
6.2.1. O disposto no
artigo 44, inciso IX, da Resolução nº TC-16, que
trata da declaração a
ser passada pelo Ordenador da Despesa de que os recursos foram rigorosamente
aplicados aos fins concedidos;
6.2.2. O disposto no
artigo 44, inciso V, c/c artigo 47, da Resolução nº TC-16/94, que tratam dos
extratos bancários e da abertura de conta específica para movimentação dos
recursos antecipados.
6.3. Julgar
irregular, sem débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas relativas à nota de empenho a seguir discriminada, face
descumprimento de normas legais, conforme pareceres emitidos nos autos:
(...)
6.4. Aplicar ao Sr.
Neri Francisco Garcia - ex-Gestor da FEPEMA, multa prevista no artigo 69 da Lei
Complementar nº
202/2000, no valor de
R$ 100,00 (cem reais), face a apresentação de documentação comprobatória
fotocopiada, contrariando o que dispõem os artigos 44, inciso III e 58,
parágrafo único, c/c o disposto no artigo 45, da Resolução TC 16/94 (empenho nº
15, de 28/08/98, item 2.1 do relatório de reinstrução), fixando-lhe o prazo de
30 ( trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/2000.
6.5. Dar ciência
deste Acórdão ao Sr. Neri Francisco Garcia - ex- Gestor da FEPEMA e ao Sr. João
Omar Macagnan - Gestor da FEPEMA.[10]
ACORDAM OS
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, REUNIDOS EM
SESSAO PLENARIA, DIANTE DAS RAZOES APRESENTADAS PELO RELATOR E CO FULCRO NO
ART.59 DA CONSTITUICAO ESTADUAL, NO ART.27 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 E NO
ART.7. DO REGIMENTO INTERNO, EM: 6.1. JULGAR REGULAR, COM FUNDAMENTO NO ART.41
INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90, AS CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS A
SEGUIR RELACIONADA E DAR QUITACAO PLENA AO RESPONSAVEL, DE ACORDO COM OS
PARECERES EMITIDOS NOS AUTOS: NEDATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 3058
26/09/96 1589 432301.00 00 20.000,00 SINDICATO DOS TRABALHADORES - 6.2. JULGAR
A PRESENTE PRESTACAO DE CONTAS COMO SEGUE: NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$
CREDOR 2378 09/09/96 1589 432301.00 00 40.000,00 CENTRO CULTURAL 25 DE JULHO -
6.2.2.2.1 JULGAR IRREGULAR, COM FUNDAMENTO NO ART.41, INCISO III,ALINEA
"A" DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90, PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS NO
VALOR DE R$ 582,05(QUINHENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E CINCO CENTAVOS), FACE A
COMPROVACAO DE DESPESAS COM DOCUMENTOS FOTOCOPIADOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO
ART.59, PARAGRAFO UNICO, DA RESOLUCAO TC-16/94, DE 21/12/94(ITEM 10.2 DO
RELATORIO DCE NR.043/99 AS FLS.295 DOS AUTOS), E CONDENAR O SR. VONIBALDO
KIPPER - RESPONSAVEL PELO CENTRO CULTURAL 25 DE JULHO - CUNHA PORA, AO
PAGAMENTO DESTA QUANTIA, FIXANDO O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA
PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR PERANTE
ESTE TRIBUNAL, O RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES DOTESOURO DO
ESTADO, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DDOSDDOS DOS DS D DDOS JUROS
LEGAIS(ART.44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90, C/C OS ARTIGOS 251, 260 E 261
DO REGIMENTO INTERNO), CALCULADOS A PARTIR DE 10/96(FLS.150/151) ATE A DATA DO
RECOLHIMENTO,SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA
PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53, II, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90). 6.2.2. JULGAR
PARCIALMENTE IRREGULAR, COM FUNDAMENTO NO ART.212, PARAGRAFO 1., DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL, PARCELA DA PRESTACAO DE CONTAS NO VALOR DE R$
39.427,95(TRINTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E
CINCO CENTAVOS) E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS, DE ACORDO COM OS PARECERES
EMITIDOS NOS AUTOS. 6.2.2.1. APLICAR AO SR.VONIBALDO KIPPER - RESPONSAVEL PELO
CENTRO CULTURAL 25 DE JULHO - CUNHA PORA, MULTAS PREVISTAS NO ART.77, INCISO
IRT.7ART.77, INCISO IRT.77, INCISO I, INCISO ICISO IO IIII, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, ABAIXO ESPECIFICADOS,
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO
DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS MULTAS
AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDIICAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA
LEI COMPLEMENTAR NR.31/90: 6.2.2.1. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA
PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO
EXERCICIO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.8. DA LEI ESTADUAL NR.5.867/81 E
ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITENS 1, FL.289 E 10.1 A
FL 295 DOS AUTOS); 6.2.2.1.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUS1.2.OS AUTOS);
6.2.2.1.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUS1.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUSCEM
REAIS), PELA AUS, PELA AUS AUSSENCIA DO EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL, CONTRARIANDO
O DISPOSTO NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO NR.TC-1694(RELATORIO DCE NR.43/99,
ITEM 2, FL.289 DOS AUTOS); 6.2.2.1.3. R$ 100,00(CEM REAIS), PELO DEPOSITO
BANCARIO DOS RECURSOS ANTECIPADOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA E VINCULADA,
MOVIMENTADA POR CHEQUES NAO NOMINAIS POR CREDOR, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO
ART.47 DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 2,FL. 290 DOS
AUTOS); 6.3. JULGAR IRREGULAR A PRESENTE CONTA DE RECURSOS ANTECIPADOS, COM
FUNDAMENTO NO ART.41, INCISO III, ALINEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90: NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 3011 25/09/96 1589 433101.00
00 1.500,00 CLUBE DE MAES RAIO DE LUAR - 6.3.1. CONDENAR A SRA. RITA HICKMANN -
RESP[ONSAVEL PELO CLUBE DE MAES, AO PAGAMENTOR A1.500,00 CLUBE DE MAES RAIO DE
LUAR - 6.3.1. CONDENAR A SRA. RITA HICKMANN - RESP[ONSAVEL PELO CLUBE DE MAES,
AO PAGAMENTOR A SRA. RITA HICKMANN - RESP[ONSAVEL PELO CLUBE DE MAES, AO
PAGAMENTOEL PELO CLUBE DE MAES, AO PAGAMENTOS, AO PAGAMENTOMENTOO DE R$
1.238,00(UM MIL DUZENTOS E TRINTA E OITO REAIS), REFERENTE COMPROVACAO DE
DESPESAS ATRAVES DE DOCUMENTOS E 3. VIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.46,
PARAGRAFO UNICO, DA RESOLUCAO NR.TC-16/94, DE 21/12/94(RELATORIO DCE NR.043/99,
ITEM 13. A FL.297 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR, PERANTE
ESTE TRIBUNAL, O RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES DO TESOURO DO
ESTADO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE A ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS(ARTS.44 E 50 DA
LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.251, 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO),
CALCULADOS A PARTIR DE 30/11/95 ATE A DATA DO RECOLHIMENTO, SEM O QUE FICA
DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53,
II, TE A(ARTS.44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.251, 260 E 261 DO
REGIMENTO INTERNO), CALCULADOS A PARTIR DE 30/11/95 ATE A DATA DO RECOLHIMENTO,
SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA
JUDICIAL(ART.53, II, TE A DATA DO RECOLHIMENTO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53, II,
MINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53, II, JUDICIAL(ART.53, II, ,
II,
DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90). 6.3.2. APLICAR A SRA. RITA HICKMANN - RESPONSAVEL PELO CLUBE DE MAES
RAIO DE LUAR DE SANTA HELENA, MULTAS PREVISTAS NO ART.77, INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, ABAIXO
ESPECIFICADAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O
RECOLHIMENTO DAS MULTAS AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O
DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90: 6.3.2.1. R$
100,00(CEM REAIS) PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 8. DA
LI, E78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90: 6.3.2.1. R$ 100,00(CEM REAIS) PELA
ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO
DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 8. DA LAS E OU EXCEDENDO O
ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 8. DA LO O DISPOSTO NO
ART. 8. DA L8. DA LLEI ESTADUAL NR.5.867/81 DE ORDEM DE SERVICO
NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.043/99, ITEM 1 A FL.289 DOS AUTOS); 6.3.2.2. R$
100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO V DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO
DCE NR.043/99, ITEM 2 A FL.290 DOS AUTOS); 6.3.2.3. R$ 100,00(CEM REAIS), PELO
DEPOSITO BANCARIO DOS RECURSOS ANTECIPADOS EM CONTA NAO INDIVIDUALIZADA E
VINCULADA, MOVIMENTTADA POR CHEQUES NAO NOMINAIS POR CREDOR, CONTRARIANDO O DISPOSTO
NO ART.47 PARAGRAFO UNICO,DARESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DCE NR.043/99, ITEM
2 A FL.290 DOS AUTOS); 6.4. JULGAR IRREGULARES A PRESENTE CONTA DE RECURSOS
ANTECIPADOS, COM FUNDAMENTO NO ART.41, INCISO III, ALINEA "A", DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90 NE DATA P/A ITEM FON PORCHEQUES NAO NOMINAIS POR CREDOR,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.47 PARAGRAFO UNICO,DARESOLUCAO
NR.TC-16/94(RELATORIO DCE NR.043/99, ITEM 2 A FL.290 DOS AUTOS); 6.4. JULGAR
IRREGULARES A PRESENTE CONTA DE RECURSOS ANTECIPADOS, COM FUNDAMENTO NO ART.41,
INCISO III, ALINEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 NE DATA P/A ITEM
FONECURSOS ANTECIPADOS, COM FUNDAMENTO NO ART.41, INCISO III, ALINEA
"A", DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 NE DATA P/A ITEM FONMENTAR NR.31/90
NE DATA P/A ITEM FONITEM FONNTE VALORR$ CREDOR 3012 25/09/96 1589 433101.00 00
1.300,00 APP DA ESCOLA ISOLADA MUNICIPAL QUADRO SANTO ANTONIO 6.4.1. CONDENAR O
SR. JOAO MARIA FERRAZ - RESPONSAVEL PELA APP DA ESCOLA ISOLADA MUNICIPAL QUADRO
SANTO ANTONIO - SANTA HELENA, AO PAGAMENTO DE R$ 1.300,00(UM MIL TREZENTOS
REAIS), REFERENTE COMPROVACAO DE DESPESAS ATRAVES DE DOCUMENTOS EM FOTOCOPIAS,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.46, PARAGRAFO UNICO, C/C O ART.59,DA RESOLUCAO
NR.TC-16/94, DE 21/12/94(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 05.1 A FL.293 DOS AUTOS),
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO
DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR, PERANTE ESTE TRIBUNAL, O RECOLHIMENTO
DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES DO TESOURO DO ESTADO, ATUALIZADO, MONETARIAMENTE
E ACRESCIDO DOS JUROL DOESTADO PARA COMPROVAR, PERANTE ESTE TRIBUNAL, O
RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEBITO AOS COFRES DO TESOURO DO ESTADO, ATUALIZADO,
MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS, (ART.44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO), CALCULADOS A PARTIR DE
10/96(FLS.73) ATE A DATA DO RECOLHIMENTO, SEM O QUE FICA DESDE OGO AUTORIZADO O
ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL(ART.53,II, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90). 6.5. JULGAR PARCIALMENTE IRREGULARES AS PRESENTES CONTAS DE RECURSOS
ANTECIPADOS, COM FUNDAMENTO NO ART.212, PARAGRAFO 1. DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBUNAL, E DAR QUITACAO AOS RESPONSAVEIS, DE ACORDO COM OS PARECERES EMITIDOS
NOS AUTOS: NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR - 3122 30/09/96 1589 323100.00
00 2.000,00 ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA BOM SUCESSO-NOVA TRENTO- 2993
24/09/96 1589 323100.00 00 1.500,00 CLUBE DA CACA E TIRO MOSQUITO - 2063
15/08/96 1589 433101.00 00 1.500,00 SOCIR - 3122 30/09/96 1589 323100.00 00
2.000,00 ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA BOM SUCESSO-NOVA TRENTO- 2993 24/09/96
1589 323100.00 00 1.500,00 CLUBE DA CACA E TIRO MOSQUITO - 2063 15/08/96 1589
433101.00 00 1.500,00 SOCIOSQUITO - 2063 15/08/96 1589 433101.00 00 1.500,00
SOCI00,00 SOCIIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA COLONIAL - 3809 11/12/96 1589
323100.00 00 600,00 ASSOC.ATLETICA ESPORTIVA RECREATIVA CULTURAL TIMBOENSE -
3517 18/11/96 1589 43310100 00 5.000,00 ASSC. DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO
HORIZONTE - 559 18.04.96 1589 323100.00 00 750,00 ESPORTE CLUBE GUARANI - 3487
18/11/96 1589 323100.00 00 5.000,00 ASSOC.DE PAIS E PROF.DA ESCOLA ISOLADA
LINHA CONSULTA - 2065 15.08.96 1589 323100.00 00 3.000,00 SOCIEDADE ESPORTIVA E
RECREATIVA GRAMBEL - 2484 16/09/96 1589 323100.00 00 300,00 SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE MORRO GRANDE - 2789 20/09/96 1589 323100.00 00 300,00
CLUBE RECREATIVO E ESPORTIVO SAO CRISTOVAO - 2828 20/09/96 1589 00 300,00 -
CONSELHO COMUNITARIO DE.BARRINHA - 3040 25.09.96 1589 323100.00 00 1.500,00
CLUBE ESPORTIVO E.RECREATIVO GA 00 300,00 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
MORRO GRANDE - 2789 20/09/96 1589 323100.00 00 300,00 CLUBE RECREATIVO E
ESPORTIVO SAO CRISTOVAO - 2828 20/09/96 1589 00 300,00 - CONSELHO COMUNITARIO
DE.BARRINHA - 3040 25.09.96 1589 323100.00 00 1.500,00 CLUBE ESPORTIVO
E.RECREATIVO GA5.09.96 1589 323100.00 00 1.500,00 CLUBE ESPORTIVO E.RECREATIVO
GACREATIVO GAAUCHO BENEFICENTE - 346 18.03.96 1589 433101.00 00 3.00,00
ASSOC.DE VETERANOS EX-PROFISSIONAIS DE LAGES - 6.5.1. APLICAR A SRA. VALIRIA DO
VALE - RESPONSAVEL PELA ASSOCIACAO DOS MORADORES DE BOMSUCESSO E MNOVA TRENTO
RIO DO SUL, REFERENTE
A NE 3122 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5 DESTE ACORDAO, MULTA NO APREVISTA NO ARTIGO
77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO
REGIMENTO INTERNO,
NO VALOR DE R$ 100,00(CEM
REAIS), PELA ENTREGA DA PRESATACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS E OU
EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.8. DA
LEI COMPLESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF
94(RELATORIO DCE NR.43/99, ITENS 1 A FL.289 E 01.1 A FL. 290 DOS AUTOS),
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA
ENTREGA DA PRESATACAODE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO
DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.8. DA LEI COMPLESTADUAL
NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF 94(RELATORIO DCE
NR.43/99, ITENS 1 A FL.289 E 01.1 A FL. 290 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS A CFL.289 E 01.1 A FL. 290 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS A CTA) DIAS A CCONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO
OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO
DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA
COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90. 6.5.2. APLICAR AO SR.LOIS DIERSCHNABEL - RESPONSAVEL
PELO CLUBE DE CACA E TIRO MOSQUITO - AGRONOMICA, REFERENTE A NE 2993
ESPECIFICADO NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTAS PREVISTAS NO ART.77, INCIO III,
DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO,
ABAIXO ESPECIFICADAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA)DIAS A CONTAR DA
PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL
O RECOLHIMENTO DAS MULTAS AO TESOURO DO ESTADO, SEM O DO ESTADO PARA COMPROVAR
AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS MULTAS AO TESOURO DO ESTADO, SEM O STADO, SEM O
QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O
DISPOSTO NOS ARTS.53, II E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90: 6.5.2.1. R$
100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 8.DA
LEI ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DEC
NR.43/99, ITEM 1 A FL.289 DOS AUTOS); 6.5.2.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA
AUSENCIA DO EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO
ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DEC NR.43/99, ITEM 2 A
FL.290 DOS AUTOS); 6.5.3. APLICAR AO SR.FRANCISCO CHEMIN - RESPONSAVEL PELA
SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA COLONIAL - CORONEL FREITAS, REFERENTE A NE
2063 EMIN - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA COLONIAL -
CORONEL FREITAS, REFERENTE A NE 2063 ETE A NE 2063 EESPECIFICADA NO ITEM 6.5.
DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO VALOR DE R$
100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS
E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.8.
DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR. 139/83
SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITENS 1 A FL.289 E 03.1 A FL.291 DOS AUTOS)
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO
DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO
TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II E 78 DA A
DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II E 78 DA 53, II E 78 DA
LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.4. APLICAR AO SR. SICLEY IVANIO FERREIRA SOUZA - RESPONSAVEL PELA
ASSOCIACAO ATLETICA ESPORTIVA, RECREATIVA E CULTURAL TIMBOENSE - TIMBO GRANDE,
REFERENTE A NE 3809 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO
ART.77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCIO III, DO
REGIMENTO INTERNO, NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO
DE CONTASFORA DE PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O Art.8.DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA
ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 1 A FL.289),
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO
DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMEN-LHEO PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO
ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENNAL O RECOLHIMENNTO DA MULTA AO
TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA
LEI COMPLEMENTAR NR.31/90. 6.5.5. APLICAR AO SR. HELMUT PREDIGUER - RESPONSAVEL
PELA ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO HORIZENTE - MARAVILHA, REFERENTE
A NE 3517 ESPECIFICADANO ITEM 6.5 DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77,
INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO
INTERNO, NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS
DO PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O
QUE PRECEITUA O ART.8., DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE
SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 1 A FL.289), FIXTRARIANDO O
QUE PRECEITUA O ART.8., DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE
SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 1 A FL.289), FIX 1 A FL.289),
FIXXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO
DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO
TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA
LEI COMPLEMENTAR NR.31/90. 6.5.6. APLICAR AO SR.JOSE ARINI RODRIGUES DE
OLIVEIRA - RESPONSAVEL PELO CLUBE GUARANI - ENTRE RIOS, REFERENTE A NE
ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO III,
DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO
VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO
PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA
O ART.8.VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O
QUE PRECEITUA O ART.8.PRECEITUA O ART.8.., DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM
12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83- SEF (RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 1 A
FL.289), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE
ACORDASO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNA O RECOLHIMENTO
DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O
ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90. 6.5.7. APLICAR AO SR.AGOSTINHO
SERIGHELLI - RESPONSAVEL PELA ESCOLA ISOLADA DA LINHA CONSULTA - SALTO VELOSO,
REFERENTE A NE 3487 ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO
ART.77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO
REGIMENTO INTERNO, NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELAECIFICADA NO ITEM 6.5.
DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO VALOR DE R$
100,00(CEM REAIS), PELA00(CEM REAIS), PELAA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA
DO PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENTE O ULTIMO DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8. DA LEI ESTADUAL 5.867 E ITEM 12.0L DA ORDEM DE SERVICO
NR/139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM FL.289), FIXANDO-LHE O PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR PAO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O
QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA
JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.8. APLICAR AO SR. PEDRO PETROLLI - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE
ESPORTIVA E RECREATIVA GRAMBEL - CORONEL FREITAS, REFERENTE A NE 2065
ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77R.31/90.
6.5.8. APLICAR AO SR. PEDRO PETROLLI - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA E
RECREATIVA GRAMBEL - CORONEL FREITAS, REFERENTE A NE 2065 ESPECIFICADA NO ITEM
6.5. DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77A PREVISTA NO ART.777, INCISO III,
DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO VALOR
DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE
60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA
O AERT.8. DA LEIESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.
139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 1 A FLS.289), FIXANDO-LHE O PRAZO DE
30(TRINTA) DIASA CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
PARA COMPROVAR PERANTE ESTE TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO SO
ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA
COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90. 6.5.9. APLICAR AO SR. GILMAR VERARDO - RESPONSAVEL
TESOURO SO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA
LEI COMPLEMENTAR NR.31/90. 6.5.9. APLICAR AO SR. GILMAR VERARDO - RESPONSAVEL
ERARDO - RESPONSAVEL
PELA ASSOCIACAO DE
MORADORES DA COMUNIDADE DE LINHA RODRIGUES - XANXERE, REFERENTE A NE 2484
ESPECIFICADA NO ITEM 65 ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO VALOR
DER$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60
DIAS E OU EXCEDENTE O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O
ART.8. DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.
139/83-SEF(RELATORIO DCE 043/99, ITEM 1 DA FL.289 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O
PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL
DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO
ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA
DOSAUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE
ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO
DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O
ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA AMINHAMENTO DA DIVIDA
PARA COBRANCA
JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.10. APLICAR AO SR. VALMIR ANTOIO FERREIRA - RESPONSAVEL PELO
CLUBE RECREATIVO E ESPORTIVO SAO CRISTOVAO - CAPINZAL, REFERENTE A NE-2789
ESPECIFICADA NO ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO III,
DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO
VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO
PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8., DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO
NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE-43/99, ITEM 1 A FL.289 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O
PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO
OFICIALTIMODIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.8., DA LEI
ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO
DCE-43/99, ITEM 1 A FL.289 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A
CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIALORDAO NO DIARIO OFICIALLDO
ESTADO PARA COMPROVA AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO,
SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA
JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53,II E 78, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90. 6.5.11. APLICAR A SRA. SILESIA FERNANDES DE JESUS - RESPONSAVEL PELO
CONSELHO COMUNITARIO DE BARRINHA - PAULO LOPES, REFERENTE A NE 2828
ESPECIFICADA NO ITEM 6.5 DESTE ACORDAO, MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO III,
DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO
VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO
PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE
PRECEITUA O ART.8. DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO
NR. 139-SEF(R.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO VALOR DE
R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60
DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O
ART.8. DA LEI ESTADUAL NR.5.867 E ITEM 12.01 DA ORDEM DE SERVICO NR.
139-SEF(RDE SERVICO NR. 139-SEF(RRELATORIO DCE-43/99, ITEM 1 A FL.289 DOS
AUTOS), FIXANDOLHE OPRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE
ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO TREIBUNAL O RECOLHIMENTO
DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O
ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS
ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90. 6.5.12. APLICAR AO SR.ANTONIO
AVILA - RESPONSAVEL PELO CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO BENEFICENTE GAUCHO -
LINHA SANTA LUCIA - SANTA HELENA, REFERENTE A NE-3040 ESPECIFICADO NO ITEM 6.5.
DESTE ACORDAO, MULTAS PREVISTAS NO ART.77 , INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR
NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, ABAIXO ESPECIFICASDAS,
FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLE RECREATIVO BENEFICENTE
GAUCHO - LINHA SANTA LUCIA - SANTA HELENA, REFERENTE A NE-3040 ESPECIFICADO NO
ITEM 6.5. DESTE ACORDAO, MULTAS PREVISTAS NO ART.77 , INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, ABAIXO
ESPECIFICASDAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA
COMPROVAR AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS MULTAS AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE
FICA DESDE LOGOAUTORIZADO O ENCAMINHAMENTODA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,
OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90:
6.5.12.1. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO DE CONTAS FORA DO
PRAZO DE 60 DIAS E OU EXCEDENDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO, CONTRARIANDO O
DISPOSTO NO ART. 8.DA LEI ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM DE SERVICO
NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 1 A FL. 289 DOS AUTOS); 6.5.12.2. R$
100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO
DCE NR.043/99, ITEM 2 A FL.289 DOS AUTOS); 6.5.1DO O DISPOSTO NO ART. 8.DA LEI
ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM DE SERVICO NR.139/83-SEF(RELATORIO DCE NR.43/99,
ITEM 1 A FL. 289 DOS AUTOS); 6.5.12.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO
EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO
IV DA RESOLUCAO NR.TC-16/94(RELATORIO DCE NR.043/99, ITEM 2 A FL.289 DOS
AUTOS); 6.5.1A FL.289 DOS AUTOS); 6.5.112.3. R$ 100,00(CEM REAIS), POR TER
CONTRAIDO DESPESA EM DESACORDO COM A FINALIDADE DO EMPENHO, CONTRARIANDO O
DISPOSTO NOSARTS.12, 13 E 16 DA LEI FEDERAL NR. 4.320/64,(RELATORIO DCE
NR.43/99, ITEM 16.1 A FL. 298 DOS AUTOS); 6.5.13. APLICAR AO SR. ORI CHAVES
COELHO - RESPONSAVEL PELA ASSOCIACAO DOS VETERANOS EX-PROFISSIONAIS - LAGES,
REFERENTE A NE 346 ESPECIFICADO NO ITEM 6.5 DESTE ACORDAO, MULTAS PREVISTA NO
ART.77, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART. 239, INCISO III, DO
REGIMENTO INTERNO, ABAIXO ESPECIFICADAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR
AO TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS MULTAS AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA
DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARAPREVISTA NO ART.77, INCISO
III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART. 239, INCISO III, DO REGIMENTO
INTERNO, ABAIXO ESPECIFICADAS, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR
DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR AO
TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DAS MULTAS AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE
LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARACAMINHAMENTO DA DIVIDA PARAA
COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS.53, II, E 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR.31/90: 6.5.13.1 R$ 100,00(CEM REAIS), PELA ENTREGA DA PRESTACAO
DE CONTAS FORA DO PRAZO DE 60 DIAS E CONTRARIANDO O ULTIMO DIA DO EXERCICIO,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 8. DA LEI ESTADUAL NR.5.867/81 E ORDEM DE
SEVICO NR.139/83-SEF (RELATORIO DCE NR.43/99, ITENS 1 A FL.289 E 17.1 A FL.298
DOS AUTOS); 6.5.13.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO EXTRATO BANCARIO
DA CONTA ESPECIAL, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO IV DA RESOLUCAO
NR. TC-16/94,(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 2 A FL. 290 DOS AUTOS); 6.5.13.3. R$
100,00(CEM REAIS), PELO DEPOSITO BANCARIO DOS RECURSOS ANTECIPADOS EM CONTA NAO
INDIVIDUALIZADA E VINCULADA, MOVIMENTADA POR CHEQUES NAO NOMINAIS POR CREDOR,
CONTRFL.298 DOS AUTOS); 6.5.13.2. R$ 100,00(CEM REAIS), PELA AUSENCIA DO
EXTRATO BANCARIO DA CONTA ESPECIAL, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART.44, INCISO
IV DA RESOLUCAO NR. TC-16/94,(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 2 A FL. 290 DOS
AUTOS); 6.5.13.3. R$ 100,00(CEM REAIS), PELO DEPOSITO BANCARIO DOS RECURSOS
ANTECIPADOS EM CONTA NAO INDIVIDUALIZADA E VINCULADA, MOVIMENTADA POR CHEQUES
NAO NOMINAIS POR CREDOR, CONTRO NOMINAIS POR CREDOR, CONTRRARIANDO O DISPOSTO
NO ART.47, PARAGRAFO UNICO DA RESOLUCAO NR. TC-16/94(RELATORIO DCE NR.43/99,
ITEM 2 A 290 DOS AUTOS); 6.6. APLICAR AO SR. OSCAR FALK - SECRETARIO DE ESTADO
A EPOCA, ORDENADOR DA DESPESA - REFERENTE A NOTA DE EMPENHO 3122, DE 30/09/96,
NO VALOR DE R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS), MULTA PREVISTA NO ART.77, INCISO III,
DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO
VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS), POR TER CLASSIFICADO A DESPESA EM CLASSIFICACAO
ORCAMENTARIA INCORRETA, CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.12 PARAGRAFO 3., I,
E ART. 13 DA LEI FEDERAL NR.4.320/64(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 01.2 A FL.
290 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO
DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAEMENTAR NR.31/90 C/C
ART.239, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO, NO VALOR DE R$ 100,00(CEM REAIS),
POR TER CLASSIFICADO A DESPESA EM CLASSIFICACAO ORCAMENTARIA INCORRETA,
CONTRARIANDO O QUE PRECEITUA O ART.12 PARAGRAFO 3., I, E ART. 13 DA LEI FEDERAL
NR.4.320/64(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM 01.2 A FL. 290 DOS AUTOS), FIXANDO-LHE
O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO
OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAAR AO TRIBUNAL O
RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO
AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, OBSERVADO O
DISPOSTO NOS ARTS.54,II E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90. 6.7. RECOMENDAR A
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA QUE AO EFETUAR OS REPASSES A ENTIDADES
PRIVADAS, ORIENTE AS MESMASS QUANTO A CORRETA APLICACAO DOS RECURSOS RECEBIDOS,
ASSEVERADO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS A SEREM CUMPRIDOS, ESPECIALMENTE
QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 12 E 13 DA LIE FEDERAL NR.4.320/64. 6.8.
RECOMENDAR A ENTIDADE ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA BOM SUCESSO E NOVA TRENTO
A OBSERVANCIA DO ART.62 DA LEI FEDERAL NR.4.320/64, REFERENTE AO PAGAMENTO DA
DESPESA SER EFETUADO, QUANDO ORDENADO APOS SUA REGULAR LIQUIDACAO(RELATORIO DCE
NR.043/99,S, ORIENTE AS MESMASS QUANTO A CORRETA APLICACAO DOS RECURSOS
RECEBIDOS, ASSEVERADO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS A SEREM CUMPRIDOS,
ESPECIALMENTE QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 12 E 13 DA LIE FEDERAL NR.4.320/64.
6.8. RECOMENDAR A ENTIDADE ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA BOM SUCESSO E NOVA
TRENTO A OBSERVANCIA DO ART.62 DA LEI FEDERAL NR.4.320/64, REFERENTE AO
PAGAMENTO DA DESPESA SER EFETUADO, QUANDO ORDENADO APOS SUA REGULAR
LIQUIDACAO(RELATORIO DCE NR.043/99,DACAO(RELATORIO DCE NR.043/99,, ITEM 01.3 A
FL.291 DOS AUTOS); 6.9 RECOMENDAR A ENTIDADE ASSOCIACAO DE MORADORES DA
COMUNIDADE DE LINHA RODRIGUES A OBSERVANCIA DO ART.44, INCISO VII DA RESOLUCAO
NR.TC- 16/94, REFERENTE DECLARACAO DO RESPONSAVEL, NO DOCUMENTO COMPROBATORIO
DA DESPESA, CERTIFICANDO QUE O MATERIAL FOI RECEBIDO OU O SERVICO PRESTADO, E
QUE ESTA CONFORME AS ESPECIFICACOES NELE CONSIGNADAS(RELATORIO DCE NR.43/99, ITEM
11.2 A FL.296 DOS AUTOS); 6.10. RECOMENDAR A ENTIDADE ASSOCIACAO DE PAIS E
PROFESSORES DA ESCOLA ISOLADA MUNICIPAL QUADRO SANTO ANTONIO A OBSERVANCIA DO
ART.44, INCISO VII DA RESOLUCAO NR.TC-16/94, REFERENTE DECLARACAO DO
RESPONSAVEL, NO DOCUMENTO COMPROBATORIO DA DESPESA, CERTIFICANDO QUE O MATERIAL
FOI RECEBIDO OU O SERVICO PRESTADO, E QUE ESTA CONFORME AS ESPECIFICACOES NEA
CONFORME AS ESPECIFICACOES NEELE CONSIGNADAS(RELATORIO DCE 43/99, ITEM 05.1 A
FL.293 DOS AUTOS); 6.11. RECOMENDAR A ENTIDADE CLUBE DE MAES RAIO DE LUAR A
OBSERVANCIA DO ART.44, INCISO VII DA RESOLUCAO NR.TC-16/94, REFERENTE
DECLARACAO DO RESPONSAVEL, NO DOCUMENTO COMPROBATORIO DA DESPESA, CERTIFICANDO
QUE O METERIAL FOI RECEBIDO OU O SERVICO PRESTADO, E QUE ESTA CONFORME AS ESPECIFICACOES
NELE CONSIGNADAS(RELATORIO DCE NR.043/99, ITEM 13.2 A FL.297 DOS AUTOS); 6.12.
DAR CIENCIA DESTE ACORDAO AS SRAS. SILESIA FERNANDES DE JESUS - RESPONSAVEL
PELO CONSELHO COMUNITARIO DE BARRINHA DE PAULO LOPES, RITA HICKMANN -
RESPONSAVEL PELO CLUBE DE MAES RAIO DE LUAR DE SANTA HELENA, VALIRIA DO VALLE -
RESPONSAVEL PELA ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA BOM SUCESSO E NOVA TRENTO DE
RIO DO SUL, AOS SRS. VONIBALDO KIPPPER - RESPONSAVEL PELO CENTRO CULTURAL 25 DE
JULHO DE CUNHA PORA, JOAO MARIA FERRAZ - RESPONSAVEL PELA APP DA ESCOLA ISOLADA
MUNICIPAL QUADRO SANTO ANTONIO DE SANTA HELENA, LOIS DIRESCHNABEL - RESPONSAVEL
PELO CLUBE DE CACA E TIRO MOSQUITO DE AGRONOMICA, FRANCISCO CHEMIN -
RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA COLONIAL DE CORONEL FREITAS,
SICLEY IVANIO FERREIRA SOUZA - RESPONSAVEL PELA ASSOCIACAO ATLETICA ESPORTIVA,
RECREATIVA E CULTURAL TIMBOENSE DE TIMBO GRANDE, HELMUT PREDIGUER -RESPONSAVEL
PELA ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO HORIZONTE DE MARAVILHA, JOSE
ARINI RODRIGUES DE OLIVEIRA - RESPONSAVEL PELO ESPORTE CLUBE GUARANI DE
ENTRE-RIOS, AGOSTINHO SERIGUELLI - RESPONSAVEL PELA APP-ESCOLA ISOLADA LINHA
COSULTA DE SALTO VELOSO, PEDRO PETROLLI - RESPONSAVEL PELA SOCIEDADE ESPORTIVA
E RECREATIVA GRAMBEL DE CORONEL FREITAS, GILMAR VERARDO - RESPONSAVEL PELA
ASSOCIACAODE MORADORES DA COMUNIDADE DE LINHA RODRIGUES DE XANXERE, VALMIR
ANTONIO FERREIRA - RESPONSAVEL PELO CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO BENEFICENTE
GAUCHO - LINHA SANTA LUCIA - QUILOMBO, ORI CHAVES COLEHO RESPONSAVEL PELA
ASSOCIACAO DO VETERANOS EX-PROFISSIONAIS DE LAGES, OSCAR FALK - EX-SECRETARIO
DE ESTADO E A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
ACORDAM OS
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,REUNIDOS EM
SESSAO PLENARIA DE 09/02/1998,DIANTE DAS RAZOES APRESENTADAS PELO RELATOR E COM
FULCRO NO ART. 59 DA CONSTITUICAO ESTADUAL,NO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR NR.
31/90 E NO ART. 7.DO REGIMENTO INTERNO,EM: 1) CONHECER E ANOTAR O RELATORIO DE
AUDITORIA ORDINARIA "IN LOCO" REFERENTE AS PRESTACOES DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS RELATIVOS AOS EMPENHOS RELACIONADOS NOS ITENS
"2" E "3" DESTE ACORDAM,REALIZADA NA SECRETARIA DE ESTADODA
FAZENDA. 2) JULGAR REGULARES,COM FUNDAMENTO NO ART. 41,I DA LEI COMPLEMENTAR
NR. 31/90,AS DESPESAS DAS PRESTACOES DE CONTAS RELATIVAS AS NOTAS DE EMPENHO
ABAIXO RELACIONADAS,AUTORIZANDO A RESPECTIVA BAIXA DE RESPONSABILIDADE: NE DATA
P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR - 789 22/04/96 2010 31130000 00 2.000,00 ANIR
FREDRIGO KLINGELFUS- 791 22/04/96 2010 31322021 00 5.000,00 EUGENIO LUIZ
VECCHIETTI - 1029 22/05/96 2645 31200002 00 500,00 EDSON DALAZEN - 1273
28/06/96 2010 31100203 00 40.000,00 AMILTON ANTONIO DE CARVALHO - 1430 23/07/96
2010 31130000 00 2.000,00 ANIR FREDRIGO KLINGELFUS - 1498 31/07/96 2010
31320021 00 5.000,00 EUGENIO LUIZ VECCHIETTI - 1636 22/08/96 2010 31130000 00
2.000,00 ANIR FREDRIGO KLINGELFUS - 1818 17/09/96 2010 31130000 00 2.500,00
ANIR FREDRIGOKLINGELFUS - 1823 17/09/96 2010 31320021 00 3.716,60 EUGENIO LUIZ
VECCHIETTI - 2007 17/10/96 2645 31320021 00 2.500,00 MAURICIO R.LINHARES - 2090
31/10/96 2010 31110203 00 40.000,00 AMILTON ANTONIO DE CARVALHO - 2182 13/11/96
2010 31320021 00 3.000,00 EUGENIO LUIZ VECCHIETTI - 2241 25/11/96 2010
311300000 00 2.000,00 ANIR FREDRIGO KLINGELFUS. 3) JULGAR AS DESPESAS DAS
PRESTACOES DE CONTAS RELATIVAS AS NOTAS DE EMPENHO ABAIXO RELACIONADAS,COMO
SEGUE: NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR - 45 05/01/96 2645 31320021 00
1.000,00 VALTER R.PORTINHO - 2017 21/10/96 2645 31200002 00 500,00 EDSON
DALAZEN - 2115 01/11/96 2645 31320021 00 3.000,00 PEDRO J.O.LOPES - 2204
19/11/96 2645 31200002 00 1.000,00 EDSON JOAO DE FIGUEIREDO. 3.1) JULGAR
REGULARES,COM FUNDAMENTO NO ART. 41,IDA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,AS DESPESAS
ATE OS MONTANTES DE R$ 901,50 (NOVECENTOS E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
REFERENTE A NE 45, R$ 288,17 (DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E DEZESSETE
CENTAVOS) REFERENTE A NE NR. 2017, R$ 2.598,00 (DOIS MIL,QUINHENTOS E NOVENTA E
OITO REAIS) REFERENTE A NE NR. 211IS) REFERENTE A NE NR. 21115 E R$ 889,50
(OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTE A NE NR.
2204,AUTORIZANDO A RESPECTIVA BAIXA DE RESPONSABILIDADE. 3.2) JULGAR
IRREGULARES,CONFORME ART. 41,III DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,AS DESPESAS
ABAIXO RELACIONADAS,DE RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES DA DESPESA A
EPOCA,EX-SECRETARIOS DE ESTADO DA FAZENDA,FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS A CONTAR DA PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO,PARA
COMPROVAR PERANTEESTE TRIBUNAL,O RECOLHIMENTO DOS DEBITOS AOS COFRES DO TESOURO
DO ESTADO,ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS,EM
CONSONANCIA COM ARTS. 44 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90,OU INTERPOR RECURSO
NA FORMA REGIMENTAL,SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DIVIDA PARA COBBHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,CONFORME ART. 53,II DA
LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90. 3.2.1) RESPONSABILIDADE DO SR. NEUTO FAUSTO DE
CONTO (PERIODO DE 13/02/95 A 23/02/96), R$ 98,50 (NOVENTA E OITO REAIS E
CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTE PARTE DA NE NR. 45,PELA APRESENTACAO DA NOTA
FISCAL EM FOTOCOPIA,CONTRARIANDO O ART. 45 DA RESOLUCAO TC NR. 16/94,CONFORME
APONTADO NO ITEM 1 DA INFORMACAO DA INSTRUCAO NR. 359/98; 3.2.2)
RESPONSABILIDADE DO SR. OSCAR FALK (PERIODO DE 23/02/96 A 20/01/97); DANE NR.
2017 E R$ 110,50 (CENTO E DEZ REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTE PARTE DA NE
NR. 2204,PELA REALIZACAO
DE DESPESAS SEM
PREVIO EMPENHO,EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 60 DA LEI FEDERAL NR.
4.320/64,CONFORME APONTADO NOS ITENS 12 E 17 DA INFORMACAO DA INSTRUCAO NR. 359/98;
3.2.2) R$ 402,000R.359/98; 3.2.2) R$ 402,000 (QUATROCENTOS E DOIS REAIS)
REFERENTE PARTE DA NE NR. 2115,PELA COMPROVACAO DA DESPESA ATRAVES DE
RECIBO,QUANDO O CORRETO SERIA ATRAVES DE NOTA FISCAL DE SERVICO,EM
DESCUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NO ART. 59 DA RESOLUCAO TC NR. 16/94,CONFORME
APONTADO NO ITEM 15 DA INFORMACAO DA INSTRUCAO NR. 359/98. 4) APLICAR AO SR.
OSCAR FALK,EX-SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,A MULTA NO VALOR DE R$ 200,00
(DUZENTOS REAIS),PREVISTA NO ART. 77,III DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90 C/CO
ART. 239,III DO REGIMENTO INTERNO,PELA COMPROVACAO DE DESPESAS COM SERVICOS DE
TAXI,ATRAVES DE RECIBOS QUE NAO CONTINHAM TODOS OS DADOS EXIGIDOS PELO ART. 64
DA RESOLUCAO TC NR. 16/94,FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA
PUBLICACAO DESTE ACORDAO NO DIARIO OFICIAL DOESTADO,PARA COMPROVAR, PERANTE
ESTE TRIBUNAL O SEU RECOLHIMENTO AOS COFRES DO TESOURO DO ESTADO,OU INTERPOR
RECURSO NA FORMA REGIMENTAL,SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O
ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL,CONFORME ART. 53,II E 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 31/90. 5) RECOMENDAR A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA:
5.1) OBSERVANCIA A
LEGISLACAO EM VIGOR QUANTO AO USO DE VEICULO PARTICULAR EM SERVICO,BEM COMO O
PARECER NR. 507/94 DE 13/07/94 DA CONSULTORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE CONTAS -
PROCESSO NR. PC-07962/20. 5.2) QUE FACA CONSTAR DOS DOCUMENTOS COMPROBATORIOS
DA DESPESA,DECLARACAO DO RESPONSAVEL,CERTIFICANDO QUE O MATERIAL FOI RECEBIDO
OU O SERVICO PRESTADO,E QUE ESTA CONFORME AS ESPECIFICACOES NELE CONSIGNADAS,CONFORME
DISPOE O INCISO VII DO ART. 44 DARESOLUCAO NR. TC 16/94; 5.33A OOE O INCISO VII
DO ART. 44 DA RESOLUCAO NR. TC 16/94; 5.33A OE O INCISO VII DO ART. 44 DA
RESOLUCAO NR. TC 16/94; 5.33A RESOLUCAO NR. TC 16/94; 5.33) QUE QUANDO DA
ASSINATURA DE PUBLICACOES,OCORRA PROCESSO NORMAL DE EMPENHAMENTO DA DESPESA,
TENDO COMO CLASSIFICACAO "ASSINATURA DE PUBLICACOES" (3132.00.02).
1. Processo no APC-6320108/94 6.1. Julgar
irregulares, com fundamento no artigo 41, inciso III, alinea "a", da
Lei Complementar no 31/90, as presentes contas de recursos antecipados,
referentes ao empenho no 2888, datado de 25/09/96, P/A 1589, item 32310000,
fonte 00, e condenar o responsavel - Sr. Miguel Fachini - ex-Presidente da
Associação dos Agricultores de Trombudo Central - ao pagamento da quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), face a comprovação de despesas com documentos
fotocopiados (copias das 4¦s, 6¦ e 2¦s vias das notas fiscais), contrariando o
disposto no art. 46, parágrafo único, da Resolução TC no 16/94, conforme
apontado no item IV.3 do Relatório de Reinstruçao DCE/INSP.2/DIV.6/no 790/99,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do debito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90 c/c
arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno), calculados a partir de 25/09/96 ate
a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da divida a cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90).
6.2. Recomendar a Secretaria de Estado da Fazenda que ao efetuar repasses as
Unidades, oriente as mesmas quanto a correta aplicação dos recursos,
asseverando quanto aos dispositivos legais a serem cumpridos. 6.3. Dar ciência
deste Acórdão ao Sr. Miguel Fachini - ex-Presidente da Associação dos
Agricultores de Trombudo Central e a Secretaria de Estado da Fazenda.
1. Processo no APC-6318808/95 6.1. Julgar
irregulares, na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no
31/90, as contas de recursos antecipados, face a apresentação da prestação de
contas intempestivamente, contrariando o art. 8§ da Lei Estadual n§ 5.867/81;
apresentação de documentação comprobatória de gastos com fotocopia,
contrariando o art. 46, parágrafo único, da Resolução no TC-16/94, e por não
ter aposto nos documentos comprobatórios de despesas realizadas a declaração
certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que esta
conforme as especificações nele consignadas, tampouco a declaração passada pelo
ordenador da despesas que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins
concedidos, contrariando o disposto no art. 44, VII e IX, da Resolução no TC-16/94,
e condenar o
responsável - Sr. Silvano Charao Dias - Presidente da entidade abaixo citada -
ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do debito
aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do
Regimento Interno), calculados a partir da data da 17/06/1996 ate a data do
recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a
cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90): NE DATA P/A
ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR 1053 03/06/96 1589 32310000 00 500,00 Clube
Recreativo Flamengo - Florianópolis 6.2. Declarar o Clube Recreativo Flamengo -
Florianópolis e o Sr. Silvano Charao Dias - Presidente da entidade impedidos de
receberem novos recursos do Erário ate a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5o, alinea "c", da Lei Estadual no 5.867/81.
6.3. Dar ciência deste acórdão ao Sr. Silvano
Charao Dias - Presidente da entidade, ao Clube Recreativo Flamengo -
Florianópolis e a Secretaria de Estado da Fazenda.
1. Processo no APC-6317908/96 6.1. Julgar
irregulares, na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no
31/90, as contas de recursos antecipados, face a comprovação de despesas
através de recibos, contrariando o disposto no artigo 59, da Resolução no
TC-16/94 (item II, 3 "a", fl. 46) e apresentação de documentação
comprobatória de gastos com fotocopia, contrariando o art. 46, parágrafo único,
da Resolução no TC-16/94 (item II, 3 "b", fl. 46),
e condenar o
responsável - Sr. Alceu Xavier de Souza - Presidente da entidade abaixo citada
- ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do debito aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e
50 da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno),
calculados a partir da data da 17/06/1996 ate a data do recolhimento, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobrança judicial
(artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90): NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$
CREDOR 595 25/04/96 1589 43310100 00 2.000,00 Grêmio Esportivo e Recreativo
Guarani - Lages 6.2. Declarar o Grêmio Esportivo Guarani - Lages e o Sr. Alceu
Xavier de Souza - Presidente da entidade impedidos de receberem novos recursos
do Erário ate a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5o,
alínea "c", da Lei Estadual no 5.867/81.
6.3.Recomendar a Secretaria de Estado da
Fazenda que ao efetuar repasses a Entidades Privadas, oriente-as quanto a forma
correta de aplicação e de prestação de contas dos recursos recebidos,
asseverando quanto as normais legais e regulamentares a serem cumpridas,
especialmente quanto ao disposto no art. 44 e seus incisos (forma de
apresentação da prestação de contas) da Resolução TC no 16/946.3. 6.4. Dar
ciência deste acórdão ao Sr. Alceu Xavier de Souza - Presidente da entidade, ao
Grêmio Esportivo Guarani - Lages e a Secretaria de Estado da Fazenda.
1. Processo no SPC-6106208/94 6.1. Julgar
irregulares, na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no
31/90, as contas de recursos antecipados em favor da Sociedade Esportiva e
Recreativa União Canhadao - Abelardo Luz, NE n§ 756, de 02/05/96, P/A 1589,
Item 323100.00, Fonte 00, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e
condenar o responsável pelo recebimento dos recursos - Sr. Valdir Roque dos
Santos - ao pagamento da referida quantia, face a comprovação das despesas com
notas fiscais fotocopiadas, infringindo o artigo 46, parágrafo único, da
Resolução no TC-16/94 (item II.4, fl. 25), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do debito aos cofres
do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 44 e 50 da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do
Regimento Interno), calculados a partir de 03/06/1996 (fl. 06) ate a data do
recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a
cobrança judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90). 6.2.
Recomendar a Secretaria de Estado da Fazenda que ao efetuar os repasses a
Entidades Privadas, oriente as mesmas quanto a correta aplicação e de prestação
de contas dos recursos recebidos, asseverando quanto as normas legais e
regulamentares a serem cumpridas. 6.3 - Dar ciência deste acórdão ao Sr. Valdir
Roque dos Santos - Responsável, a época, pela Sociedade Esportiva e Recreativa
União Canhadao - Abelardo Luz e a Secretaria de Estado da Fazenda.
Processo no SPC-6100508/93 6.1. Julgar
irregulares, na forma do artigo 41, III, "a", da Lei Complementar no
31/90, as contas de recursos antecipados, da Associação Voluntaria de
Assistência Social da Igreja Evangélica Assembléia de Deus - São Jose do Cedro,
referente a NE n§ 3309/000, de 22/10/96, e condenar o responsável - Sr.
Virgilio Echimback - Presidente, a época, da Entidade, ao pagamento da quantia
de R$ 1.000,00 (um mil reais), face a comprovação das despesas com notas
fiscais fotocopiadas, infringindo o artigo 46, parágrafo único, da Resolução no
TC-16/94, de 21/12/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do debito aos cofres do Tesouro do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 44 e 50
da Lei Complementar no 31/90 c/c artigos 251, 260 e 261 do Regimento Interno),
calculados a partir da data de 24/10/1996 (fl. 46) ate a data do recolhimento,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobrança
judicial (artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90).
6.2. Aplicar ao Sr.
Virgilio Echimback - Presidente, a época, da Associação Voluntaria de
Assistência Social da Igreja Evangélica Assembléia de Deus - São Jose do Cedro,
multa prevista no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar no 31/90 c/c
artigo 239, inciso III, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), face a ausência do deposito dos recursos recebidos a titulo de
Subvenção Social em conta individualizada e vinculada, consoante dispõe o
artigo 47, parágrafo único, da Resolução n§ TC-16/94;, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar no
31/90.
6.3. Recomendar a
Secretaria de Estado da Fazenda que ao efetuar os repasses a Entidades
Privadas, oriente as mesmas quanto a correta aplicação dos recursos recebidos,
asseverando quanto aos dispositivos legais a serem cumpridos. Processo no
SPC-6100508/93 6.4. Dar ciência deste acórdão ao Sr. Virgilio Echimback -
Presidente, a época, da Associação Voluntaria de Assistência Social da Igreja
Evangélica Assembléia de Deus - São Jose do Cedro e a Secretaria de Estado da
Fazenda.
Processo no SPC-6098508/90 6.1. Julgar
irregulares, na forma do art. 41, III, "a", da Lei Complementar no
31/90, as contas de recursos antecipados da Fundacao Medica Social Rural de
Salto Veloso relativo ao empenho n§ 2508, de 17/09/96, e condenar o responsavel
- Sr. Felipe Conte Sobrinho - Presidente, a epoca - ao pagamento da quantia de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), face a comprovacao das despesas com notas
fiscais fotocopiadas, infringindo o artigo 46, paragrafo unico, da Resolucao no
TC-16/94, de 21/12/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicacao deste Acordao no Diario Oficial do Estado para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do debito aos cofres do Tesouro do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 44 e 50
da Lei Complementar no 31/90 c/c arts. 251, 260 e 261 do Regimento Interno),
calculados a partir de 11/10/1996 (fl. 7) ate a data do recolhimento, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida a cobranca judicial
(artigo 53, II, da Lei Complementar no 31/90). 6.2. Aplicar ao Sr. Felipe Conte
Sobrinho - Presidente, a epoca, da Fundacao Medica Social Rural de Salto
Veloso, multa prevista no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar no 31/90
c/c artigo 239, inciso III, do Regimento Interno, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), face a ausencia de extratos bancarios da conta especial, com
movimentacao completa, contrariando o artigo 44, V da Resolucao no TC-16/94, de
21/12/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicacao deste
Acordao no Diario Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da divida para cobranca judicial, observado o disposto nos
artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar no 31/90.
6.3 - Dar ciencia deste acordao ao Sr. Felipe
Conte Sobrinho - Presidente, a epoca, da Fundacao Medica Social Rural de Salto
Veloso e a Secretaria de Estado da Fazenda. Processo no SPC-6098508/90
Acórdão n. 0687/2008
1. Processo n. TCE - 06/00255654
2. Assunto: Grupo 3 –
Tomada de Contas Especial - Instauração determinada na Decisão n. 4042/2004,
deste Tribunal de Contas, no Processo n. APC-03/06948761
3. Responsáveis:
Amaro Lúcio da Silva - ex-Secretário de Estado
Luiz Carlos Nemetz -
Presidente do Instituto Bertha Blumenau de Preservação do Patrimônio Histórico
e Cultural em 2002
3.1. Procuradores
constituídos nos autos: Flávio Fraga e Outros
4. Órgão: Secretaria
de Estado de Comunicação (sucessora da Secretaria de Estado de Governo)
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de
Governo (atual Secretaria de Estado da Comunicação), em cumprimento à Decisão
n. 4042/2004, deste Tribunal de Contas, em face da não-prestação de contas
referente à Nota de Empenho n. 3112, de 03/06/2002.
Considerando que o
Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 171 dos presentes
autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n.
54/2007;
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas
"b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho
n. 3112, de 03/06/2002, P/A 5507, item 444052.00, fonte 00, no valor de R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
6.1.1. Dar quitação
ao Responsável da parcela de R$ 141.342,42 (cento e quarenta e um mil,
trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos;
6.1.2. Condenar o
Responsável - Sr. Luiz Carlos Nemetz - Presidente do Instituto Bertha Blumenau
de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural em 2002, CPF n. 469.504.609-10,
ao pagamento da quantia de R$ 8.657,58 (oito mil, seiscentos e cinqüenta de
sete reais e cinqüenta e oito centavos), relativo à parte irregular da nota de
empenho acima citada, em face do não-recolhimento do saldo não utilizado, em
desacordo com o art. 8º, caput, da Lei (estadual) n. 5.867/81, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr.
Luiz Carlos Nemetz- qualificado anteriormente, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento
no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108 do Regimento Interno,
a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não-recolhimento
do saldo não utilizado, com violação ao art. 8º, caput, da Lei n. 5.867/81
(item 2.3 do Relatório DCE).
6.2.2. com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
do encaminhamento da prestação de contas fora do prazo estabelecido, em
descumprimento ao estabelecido no art. 8º, caput,
da Lei (estadual) n.
5.867/8 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.3. Declarar o
Instituto Bertha Blumenau de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural e o
Sr. Luiz Carlos Nemetz impedidos de receberem novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea
"c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.4. Recomendar ao
Instituto Bertha Blumenau de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
que, doravante:
6.4.1. providencie a
aplicação dos recursos imediatamente ao seu recebimento, para que não seja
prejudicado o cumprimento do prazo de prestação de contas;
6.4.2. observe o art.
46, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94, quanto à vedação de fotocópias
de documentos comprobatórios da despesa;
6.4.3. encaminhe a
prestação de contas dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Lei (estadual)
n. 5.867/81.
6.5. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 54/2007, ao Instituto Bertha
Blumenau de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, ao Sr. Luiz Carlos
Nemetz - Presidente daquela entidade em 2002, à Secretária de Estado da
Comunicação e ao procuradores constituídos nos autos.[11]
Acórdão n. 0727/2008
1. Processo n. TCE - 06/00252124
2. Assunto: Grupo 3 –
Tomada de Contas Especial - Instauração determinada na Decisão n.
2135/2005, deste
Tribunal de Contas, no Processo n. SPC-04/05851588
3. Responsáveis:
Antônio Eduardo Ghizzo - Procurador de Finanças da ALESC em 2002
Tadeu Butzge -
Presidente da Associação dos Extremo-Oestinos na Grande Florianópolis
4. Órgão: Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, em cumprimento à Decisão n. 2135/2005, deste Tribunal
de Contas, em face da não-apresentação da prestação de contas relativa à Nota
de Empenho n. 6648/000, de 27/12/2002.
Considerando que o
Sr. Tadeu Butzge foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 101 e 102 dos
presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à
citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante
do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 511/2006;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts.
59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na
prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 6648/000, de 23/12/2002, P/A
4288, 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertinente
a recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina à Associação dos Extremo-Oestinos na Grande Florianópolis, e
condenar o Responsável – Sr. Tadeu Butzge - Presidente daquela entidade em
2002, CPF n. 460.241.159-20, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal), em face
das seguintes irregularidades:
6.1.1. aplicação dos recursos foi comprovada
com documentos em fotocópia, o que desatende aos arts. 46 e 59 da Resolução n.
TC-16/94;
6.1.2. ausência da
declaração do responsável no documento comprobatório da despesa atestando o
recebimento do material/serviço, contrariando o disposto no inciso VII do art.
44 da Resolução n. TC-16/94;
6.1.3. ausência da
declaração do ordenador da despesa atestando que os recursos foram
rigorosamente aplicados aos fins concedidos, contrariando o disposto no inciso
IX do art. 44 da Resolução n. TC-16/94;
6.1.4.
não-movimentação dos recursos em conta bancária vinculada e por cheques
individualizados por credor, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução n.
TC-16/94.
6.2. Aplicar ao Sr.
Tadeu Butzge - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a
multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da não-observância do
prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados,
em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000.
6.3. Declarar a
Associação dos Extermo-Oestinos na Grande Florianópolis e o Sr. Tadeu Butzge
impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei (estadual)
n. 5.867/81.
6.4. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 511/2006, à Associação dos
Extremo-Oestinos na Grande Florianópolis, ao Sr. Tadeu Butzge - Presidente
daquela entidade em 2002, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.[12]
Acórdão n.º1630/2007
Processo n.ºTCE - 06/00242161
2. Assunto: Grupo 3 –
Tomada de Contas Especial - Instauração determinada na Decisão n. 2135/2005,
deste Tribunal de Contas, no Processo n. SPC-04/05851588
3. Responsáveis:
InteressadoAntônio Eduardo Ghizzo - ex-Procurador de Finanças
Sunta Latícia Zini -
Presidente do Clube de Mães Santa Luzia, de Tangará, em 2002
4. Órgão: Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC
5. Unidade Técnica:
DCE
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, em cumprimento à Decisão n. 2135/2005, deste Tribunal
de Contas, em face da não-apresentação da prestação de contas relativa à Nota
de Empenho n. 4340, de 20/06/2002.
Considerando que a
Sra. Sunta Latícia Zini foi devidamente citada, conforme consta na f. 27 dos
presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada
pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3
n.420/2006;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de
contas referente à Nota de Empenho n. 4340/000, de 20/06/2002, P/A 4288, item
335043.00, fonte 00, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertinente a
recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina ao Clube de Mães Santa Luzia, de Tangará, e condenar a Responsável –
Sra. Sunta Latícia Zini - Presidente daquela entidade em 2002, CPF n.
018.907.779-43, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal), em face das seguintes irregularidades:
6.1.1. apresentação da Nota Fiscal n. 2920 em
4ª via e da Nota Fiscal n. 7225 em fotocópia, contrariando os arts. 46, e seu
parágrafo único, e 59 da Resolução n. TC-16/94 (item II.1 do Relatório DCE);
6.1.2. ausência do balancete de prestação de
contas, extrato bancário e certificação do recebimento do material,
contrariando o art. 44, I, V e VII, da Resolução n. TC-16/94 (item II.2 do
Relatório DCE);
6.1.3. atraso na apresentação da prestação de
contas, contrariando o art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item II.3 do
Relatório DCE).
6.2. Recomendar à Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina - ALESC que, doravante, atente para as seguintes
disposições legais e/ou regulamentares, quando da efetivação de prestação de
contas de recursos públicos:
6.2.1. A entidade
beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo regulamentar,
conforme o disposto nos arts. 43, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94, e
58, parágrafo único, da Constituição Estadual;
6.2.2. Deverá ser
apresentado o balancete de prestação de contas de recursos antecipados,
conforme o estabelecido o inciso I do art. 44 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.3. A Prestação de
contas deverá ser acompanhada das notas de empenho e ordens de pagamento, de
acordo com o estabelecido no inciso II do art. 44 da Resolução n. TC-16/94 e no
art. 19, VIII, do Decreto n. 2001/2000;
6.2.4. Apresentação
dos comprovantes dos gastos, em atendimento ao estabelecido no inciso III do
art. 44 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.5. As prestações
de contas deverão conter extratos bancários da conta especial, com a
movimentação completa do período, em atendimento ao inciso V do art. 44 da
Resolução n. TC-16/94;
6.2.6. Juntamente aos
documentos de prestação de contas será apresentada a guia de recolhimento do
saldo não aplicado, em atenção ao estabelecido no inciso VI do art. 44 da
Resolução n. TC-16/94;
6.2.7. Deverá constar
nos documentos comprobatórios das despesas realizadas a declaração exigida pelo
inciso VII do art. 44 da Resolução n. TC-16/94, atestando o recebimento dos
materiais/Serviços;
6.2.8. Será
apresentada a declaração exigida pelo inciso IX do art. 44 da Resolução n.
TC-16/94, atestando que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins
concedidos;
6.2.9. Não deverão
compor as prestações de contas notas fiscais apresentadas em fotocópia, em
atenção ao disposto nos arts. 46 e 59 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.10. A conta
bancária será movimentada por cheques individualizados por credor, conforme
art. 47 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.11. As notas
fiscais serão sempre apresentadas em primeira via, conforme o disposto no art.
59 da Resolução n. TC-16/94;
6.2.12. As despesas
realizadas serão comprovadas com notas fiscais, evitando-se a comprovação
através de recibos, conforme o disposto nos arts. 59 e 61 da Resolução n.
TC-16/94;
6.2.13. Não deverão
ser realizadas despesas com aquisição de material permanente, fato este, se
ocorrer, irá contrariar a finalidade do repasse, que foi concedido para
despesas de custeio, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei Federal n.
4.320/64;
6.2.14. A prestação
de contas dos recursos recebidos deverá ocorrer dentro do prazo determinado
pelo art. 8º da Lei n. 5.867/81; ou seja, até sessenta dias contados do
recebimento dos recursos ou o último dia do exercício;
6.2.15. Os recursos
serão aplicados dentro dos fins para os quais foram liberados, conforme disposto
no art. 9º da Lei n. 5.867/81.
6.3. Declarar o Clube
de Mães Santa Luzia, de Tangará, e a Sra. Sunta Latícia Zini impedidos de
receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.4. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 420/2006, ao Clube de Mães Santa
Luzia, de Tangará, à Sra. Sunta Latícia Zini - Presidente daquela entidade em
2002, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.[13]
Grifei
O silêncio
dos gestores privados, ex-Presidente da Associação Comunitária do Bairro
Pinheirinho e do atual Presidente da Associação, Sr. Nilton Pasqual Martins,
evidencia ser incontroverso o apontamento. Assim, resta caracterizada a
prestação de contas através de fotocópias, em desrespeito as determinações
previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 46, parágrafo único e 59).
Assim,
resta configurado a violação às determinações previstas na Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigos 46, parágrafo único e 59).
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, alínea "b", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de
irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho
nº 43421/000, de 26/06/2006, P/A 8785, item 335043.02, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertinente a
recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina à Associação Comunitária do Bairro Pinheirinho do Município de
Chapecó/SC, em razão das seguintes irregularidades:
1.1) apresentação de contas de recursos
antecipados fora do prazo legal, em razão ao descumprimento da Lei Estadual
nº 5.867/81 (artigo 8º);
1.2) comprovação da despesa em fotocópia, em
flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 46, parágrafo únicoe
59).
2) Pela condenação da Associação
Comunitária do Bairro Pinheirinho do Município de Chapecó/SC, à devolução
dos valores recebidos a título de subvenção social, devidamente corrigido
monetariamente a partir da data do recebimento (26-06-2006) até a data do
efetivo recolhimento, com a aplicação dos juros legais.
3) Declarar
à
Associação Comunitária do Bairro
Pinheirinho do Município de Chapecó/SC., e a Sr. Elio
Venâncio Pereira, ex-Presidente da Associação impedidos de receberem
novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, em
conformidade com o previsto na Lei Estadual n. 5.867/81 (artigo 5°, alínea c).
4) Recomendar à Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, para que adote
providências visando cumprir a legislação e regulamentos, notificando
eventuais beneficiários de subvenções sociais de que:
4.1) a prestação de contas dos recursos
recebidos deve ocorrer no prazo legal estabelecido na Lei Estadual nº 5.867/81
(artigo 8º);
4.2) a prestação de contas deverá ser
realizada com documentos originais, em conformidade com o previsto na Resolução
TCE/SC nº 16/94, art. 46, parágrafo único c/c art. 59).
5) pela ciência
da Decisão aos Srs. Elio Venâncio
Pereira, ex-Presidente da Associação Comunitária do Bairro Pinheirinho do
Município de Chapecó/SC, do Sr. Nilton
Pasqual Martins, Presidente da Associação Comunitária do Bairro Pinheirinho
e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC.
Florianópolis, 10 de
agosto de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
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