PARECER
nº: |
MPTC/2624/2011 |
PROCESSO
nº: |
TCE 09/00672153 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Florianópolis |
RESPONSÁVEIS: |
Mário Roberto Cavallazzi,
Aloysio Machado Filho, Palcosul Eventos
Ltda e Dário Elias Berger |
ASSUNTO : |
Inexigibilidade de Licitação nº
519/2009 - Objeto: Criação, execução, montagem e desmontagem de Árvore de
Natal (Apensado: Processo nº REP-09/00697903) |
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de
Tomada de Contas Especial originada a partir da Inexigibilidade de Licitação nº
519/2009, por meio da qual o Município de Florianópolis, representado pela
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, contratou a empresa Palcosul Eventos Ltda, para a criação,
execução, montagem e desmontagem de árvore de Natal, com aproximadamente 60
metros de altura, além de outras especificações, no valor de R$ 3.700.000,00
(Contrato nº 1056/2009).
Minha última
manifestação nos autos deu-se por meio do Parecer nº 3732/2010, cujo Relatório
adoto para os eventos até então ocorridos (fls. 473/484).
Após isso, os
autos seguiram para a Exma. Relatora, que submeteu o Voto de fls. 485/497 aos
conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno.
Em sessão
ordinária de 29-9-2010, foi emitida a Decisão nº 4557/2010 (fls. 498/500), da qual
destaco as seguintes providências adotadas pelo Tribunal de Contas:
6.1.
Ratificar a determinação à Prefeitura Municipal de Florianópolis, com a
finalidade de prevenir futuras lesões ao erário, para que não sejam pagas as
parcelas pendentes do Contrato nº 1056/2009 até que esse Tribunal de Constas se
posicione sobre a sua legalidade.
6.2.
Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos
termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reinstrução DLC nº 164/2010.
6.3.
Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar nº 202/00, dos Srs. MÁRIO ROBERTO CAVALLAZZI - ex-Secretário
Municipal de Turismo, Cultura e Esporte de Florianópolis, CPF nº
092.801.549-15, e ALOYSIO MACHADO FILHO - ex-Secretário Adjunto de Turismo,
Cultura e Esporte de Florianópolis, CPF nº 070.268.979-34, e da empresa
PALCOSUL EVENTOS LTDA, CNPJ 03.923.579/0001-52, por meio de seu representante
legal, Sr. Carlos Eduardo Custódio, por irregularidades verificadas nas
presentes contas.
6.3.1.
Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.3 acima, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem
alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, acerca de indícios de superfaturamento do Contrato nº 1056/09 e
execução do objeto em desacordo com as especificações e prazos fixados no
contrato, em afronta aos princípios da economicidade, eficiência e moralidade e
contrariando o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93 (item 2.2.8.2 do Relatório
DLC); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4.
Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar nº 202/00, dos Srs. MÁRIO ROBERTO CAVALLAZZI e ALOYSIO MACHADO
FILHO - qualificados anteriormente, por irregularidades verificadas nas
presentes contas.
6.4.1.
Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.4 desta decisão, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem
alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, acerca das irregularidades abaixo discriminadas, ensejadoras de
aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.4.1.1.
Ilegalidade da Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009 frente aos arts. 37,
XXI, da Constituição Federal e 25, incisos I a III, da Lei nº 8.666/93 (item
2.2.1 do Relatório DLC);
6.4.1.2.
Descumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.666/93, aplicáveis ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009
(item 2.2.2 do Relatório DLC);
6.4.1.3.
Ausência de elementos que demonstrem a qualificação técnica da empresa
contratada para a execução do objeto, em detrimento do art. 30 da Lei nº
8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC);
6.4.1.4.
Ausência de projeto básico do objeto e orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. 7º,
§ 2º, I e II, c/c § 9º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC);
6.4.1.5.
Ausência do regime de execução do objeto, nos termos do art. 40, caput, e 55,
II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC);
6.4.1.6.
Realização de contratação por inexigibilidade de licitação com previsão de
captação de recursos da iniciativa privada para custear o objeto, em desacordo
com o disposto no art. 7°, § 3°, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório
DMU);
6.4.1.7.
Divergência entre a altura da árvore de natal que foi prevista no contrato (60
metros) e a efetivamente executada (máximo de 46 metros), demonstrando que não
foram observadas as especificidades do edital e do Contrato nº 1056/2009,
contrariando o art. 66 da Lei (federal) nº 8.666/93 e ensejando a aplicação dos
arts. 77 e 78 da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.7 do Relatório DMU).
6.5.
Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar nº 202/00, do Sr. DÁRIO ELIAS BERGER - Prefeito Municipal de
Florianópolis, CPF nº 341.954.919-91, por irregularidade verificada nas
presentes contas.
6.5.1.
Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.5 acima, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações
de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
acerca da abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 13.000.000,00
(treze milhões de reais), em desacordo com os arts. 42 da Lei nº 4.320/64 e
167, V e VI, da Constituição Federal (item 2.3.1 do Relatório DLC);
irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou
70 da Lei Complementar nº 202/2000.
Foi promovida a
citação do Sr. Aloysio Machado Filho (fls. 502/502-v).
A Exma.
Relatora determinou fosse cientificado o representante do processo REP
09/00697903[1] acerca do conteúdo do Despacho Singular nº
56/2009 e da Decisão acima transcrita (fl. 511).
O Sr. Aloysio
Machado Filho apresentou alegações de defesa, conforme fls. 513/750.
Foram
comunicadas dificuldades nas tentativas de notificar pessoalmente o Sr. Dário
Elias Berger, porém este compareceu voluntariamente ao processo, apresentando
as alegações de fls. 754/884.
Deu-se a
citação por edital do Sr. Carlos Eduardo Custódio, representante da empresa Palcosul Eventos Ltda (fls. 888/889).
Deu-se a
citação por edital do Sr. Mário Roberto Cavallazzi (fls. 896/897).
O Sr. Mário
Roberto Cavallazzi ofertou suas alegações de defesa (fls. 917/997).
Foi certificada
a não apresentação de defesa pela empresa Palcosul
Eventos Ltda, quanto à Decisão nº 4557/2010 (fl. 999).
Por fim, os auditores
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiram o Relatório nº
172/2011 (fls. 1000/1026).
2.
PRELIMINARENTE
Os auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações isolaram excertos das alegações
apresentadas pelos Srs. Mário Cavallazzi e Aloysio Machado, entendendo que estes
pretenderam sustentar a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 1004 e
seguintes).
Lembro que, no item 6.3 da Decisão nº 4557/2010, foi definida
a responsabilidade solidária dos dois responsáveis anteriormente declinados e
da empresa Palcosul Eventos Ltda.[2]
Nesse
caso, a responsabilidade solidária decorre de previsão legal contida no art. 18, § 2º, a e b,
da Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 18. As contas
serão julgadas:
[...]
III — irregulares, quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências:
[...]
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos.
[...]
§ 2º Nas
hipóteses do inciso III, alíneas c e
d, deste artigo, o
Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato
irregular e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada
na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do
dano apurado. (Grifo meu)
No caso, o ato de gestão
viciado foi a Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009, perpetrado no âmbito da
Secretaria Municipal de Turismo, cujo titular e ordenador da despesa foi o Sr. Mário
Cavallazzi (fls. 55/63).
O Sr. Aloysio Machado
concorreu para que a irregularidade se consumasse, na medida em que firmou o
Contrato de Prestação de Serviço nº 1056/2009 (fls. 6/10), consagrando o procedimento
licitatório viciado.
Indícios de que o serviço
contratado seria ruinoso ao Erário municipal, por ter sido superfaturado e
executado em desacordo com o avençado, foram levantados pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina (fls. 362-v/365-v) e por auditores do Tribunal (fl.
450).
Dessa forma, restam
preenchidos os requisitos legais para responsabilização dos citados agentes
públicos.
A responsabilização solidária
da empresa contratada justifica-se não só pelo fato dela ser a beneficiada
pelos pagamentos oriundos da contratação, mas também por ter apresentado a
Proposta de Preços de fls. 12/16 e a Declaração de Exclusividade de fls. 53/54,
decisivas para a consumação da irregular contratação por inexigibilidade.
Além disso, a execução do
objeto contratado deu-se em desacordo com as especificações e prazos fixados.
No Parecer nº 3732/2010, de
minha lavra, expendi outras razões acerca da plausibilidade da empresa
contratada poder ser responsabilizada solidariamente, e que podem ser
acrescidas às fundamentações ora apresentadas.[3]
Por tais razões, escorreito
o teor do item 6.3 da Decisão nº
4557/2010, por meio do qual foi definida a responsabilidade solidária dos Srs. Mário
Roberto Cavallazzi e Aloysio Machado Filho, e da empresa Palcosul Eventos Ltda, ante as irregularidades descritas no item 6.3.1 da mesma Decisão.
Os mesmos argumentos
utilizados para justificar a responsabilização solidária dos Srs. Mário
Cavallazzi e Aloysio Machado se aplicam à definição de responsabilidade
individual imputada aos dois no item 6.4
da Decisão ora tratada.
3. MÉRITO
3.1 Indícios de superfaturamento do Contrato nº
1056/2009 e execução do objeto em desacordo com as especificações e prazos
fixados no contrato, em afronta aos princípios da economicidade, eficiência e
moralidade, e contrariando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93,
irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa (item 6.3.1 da Decisão nº 4557/2010 - fl. 498).
Os conselheiros do Egrégio Tribunal
Pleno, no item 6.3 da Decisão nº 4557/2010,
definiram a responsabilidade solidária dos Srs. Mário Roberto Cavallazzi e
Aloysio Machado Filho, e da empresa Palcosul
Eventos Ltda, ante a existência de indícios de superfaturamento no Contrato
nº 1056/2009 e execução do objeto de forma diversa da pactuada.
Pelo Contrato firmado em 13-11-2009,
a Prefeitura de Florianópolis pagaria à Palcosul
Eventos Ltda a importância de R$ 3.700.000,00, da seguinte forma (fl. 7):
DATA
DE PAGAMENTO |
VALOR
A SER PAGO – R$ |
18-11-2009 |
540.000,00 |
1º-12-2009 |
1.580.000,00 |
20-12-2009 |
580.000,00 |
1º-1-2010 |
1.000.000,00 |
Em 20-11-2009, o Tribunal
iniciou fiscalização sobre a Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009 (fl. 3),
que originou o Contrato nº 1056/2009.[4]
Em virtude da existência de
irregularidades apontadas por auditores da Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações,[5]
em 10-12-2009, a Exma. Relatora, por meio de decisão singular, determinou que
não fossem pagas as parcelas pendentes do Contrato (fls. 92/100).
A determinação foi
ratificada pelo Egrégio Tribunal Pleno em sessão de 29-9-2010 (fl. 498).
Decisão semelhante ocorreu
no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A empresa Palcosul Eventos Ltda, em sede de justificativas
apresentadas em 2-2-2010, informou ter recebido apenas a primeira parcela, no
valor de R$ 540.000,00 (fl. 131).
A segunda parcela a que faria
jus a empresa, no valor de R$ 1.580.000,00, com vencimento em 1º-12-2009, nunca
foi paga.[6]
As informações prestadas
pela empresa são corroboradas por apontamentos colhidos no Sistema e-Sfinge, do
Tribunal, em 11-3-2010 (fls. 371/372).
Referida fonte indica que,
em 16-11-2009, houve um empenho global no valor do contrato, R$ 3.700.000,00,
tendo por credora a empresa Palcosul
Eventos Ltda, sob nº 12606.
Desse empenho global
originaram-se quatro subempenhos, nos valores exatos das parcelas constantes no
quadro acima.
Porém, em 30-12-2009,
constam os estornos dos subempenhos nºs 2,
3 e 4, respectivamente, de R$
1.580.000,00, 580.000,00 e 1.000.000,00, valores coincidentes com as
importâncias da 2ª, 3ª e 4ª parcelas contratuais.
Dessa maneira, o caso
apresenta a seguinte situação quanto aos pagamentos efetuados à empresa:
DATAS
PROGRAMADAS DE PAGAMENTO |
VALOR
DO PAGAMENTO - R$ |
SITUAÇÃO
DO PAGAMENTO |
18-11-2009 |
540.000,00 |
PAGO |
01-12-2009 |
1.580.000,00 |
Subempenho
estornado pelo cancelamento da despesa (fl. 371) |
20-12-2009 |
580.000,00 |
Subempenho estornado pelo
cancelamento da despesa (fl. 371) |
1º-1-2010 |
1.000.000,00 |
Subempenho estornado pelo
cancelamento da despesa (fl. 371) |
Total dos
pagamentos efetuados |
R$ 540.000,00 |
Constata-se que a sustação
dos pagamentos determinada pelo Exma. Relatora surtiu o efeito desejado, qual
seja, prevenir, à época, futuras lesões ao Erário municipal (fls. 98 e 498).
Ante o oferecimento de parte
do serviço contratado, não há como de presumir que a despesa, no valor de R$
540.000,00, tenha sido irregularmente liquidada.
Soma-se ao não pagamento
integral do preço avençado, a discussão existente no âmbito do Poder Judiciário
acerca da execução/inexecução contratual.
Ainda que haja notícia de
superfaturamento do contrato, e ainda que a execução do objeto tenha ocorrido
em desacordo com as especificações e prazos fixados, não há como afirmar, de
per si, que tais irregularidades se traduziram em dano ao erário municipal.
Caso se afirme a existência
do dano, necessário quantificá-lo precisamente.
Para demonstrar tal
assertiva, formulo as seguintes questões:
- qual a parcela da árvore de natal contratada
pelo Município de Florianópolis deixou de ser executada?
- quanto custou à empresa Palcosul a confecção e montagem da parcela da árvore de natal
levada a efeito?
- referida confecção e montagem custou mais ou
menos do que os R$ R$ 540.000,00, efetivamente pagos à empresa Palcosul?
O fato é que não se tem
respostas para essas perguntas, por se tratar de típico caso de inexecução
contratual, ainda que decorrente de uma série de irregularidades perpetradas
pelos responsáveis, no decorrer do procedimento licitatório e do contrato.
Do contrário, permanecendo a
imputação de débito, estaria o Município experimentando enriquecimento sem
causa justa, vedado pelo ordenamento jurídico vigente:[7]
não há como imputar débito no valor de R$ 1.979.151,96, tendo havido pagamento,
tão-somente, de R$ 540.000,00.
Diante disso, deixa de ser
justo pleitear a imputação de débito ao Sr. Aloysio Machado, ao Sr. Mário
Cavallazzi e à empresa Palcosul.
No entanto, a ausência de demonstração
de consumação de lesão aos cofres do Município não elide os defeitos
perpetrados na Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009, o que exige
providências a respeito.
Referidos defeitos dão ensejo
à aplicação do artigo 49 da Lei nº 8.666/93:
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2o
A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o
No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4o
O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento
de dispensa e de inexigibilidade de licitação. (Grifos meus)
O Contrato de Prestação de
Serviço nº 1056/2009 (fls. 6/10) informa ter sido “firmado mediante
inexigibilidade de licitação, com fulcro nos incisos I e III, do art. 25, da
Lei nº 8.666/93.”
No caso, não se poderia
aplicar o art. 25 da Lei de Licitações.
Não obstante isso, mediante parecer
jurídico de fls. 37/39, foi sustentada a aplicabilidade da inexigibilidade prevista
no art. 25, II, da Lei de Licitações.
A discrepância no
embasamento legal da inexigibilidade fez com que os criteriosos auditores da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações examinassem a questão sob os
três enquadramentos suscitados.
Em nenhum dos incisos se
vislumbrou respaldo para a contratação por inexigibilidade de licitação.
Devido à acuidade
apresentada pelos auditores na análise da matéria, adoto como fundamentação deste
Parecer as mesmas razões por eles despendidas no item 2.1, e subitens, do Relatório nº 300/2009 (fls. 66/72), e no item 2.2.1 do Relatório nº 164/2010 (fls.
434/440).
Quanto ao item 2.2.1 do Relatório nº 164/2010, dele
dissinto, na parte que concluiu que a empresa contratada não concorreu para
consecução da ilegalidade.
Das justificativas
apresentadas pela empresa Palcosul
Eventos Ltda, destaco os seguintes trechos (fls. 126/169):
Como já dito, a Empresa detém a exclusividade
do projeto da Árvore de Natal. Toda a estrutura, cenografia, criação,
produção visual, pertence à empresa Palcosul. Essa é uma árvore exclusiva,
projeto único em todo o Brasil, logo, somente a mesma poderia promovê-lo.
[...]
Além disso, a árvore (objeto do contrato) deve
ser entendida como um todo, e são várias partes que a compõe, e estas poderiam
ser realizadas tão somente pela Empresa Palcosul, a qual é detentora do
projeto que ela mesma desenvolveu. (Os grifos constam do original)
Lógico inferir que as mesmas
argumentações foram apresentadas ao Município para situá-lo da pretensa exclusividade
que envolvia os serviços a serem contratados.
Dos autos consta a
Declaração de Exclusividade de fls. 53/54, apresentada ao Município pela
empresa Palcosul, firmada por Feeling Eventos Ltda, atestando que ela
(Palcosul) possuía “a exclusividade
para a contratação da declarante para a montagem e locação do Sistema
Estrutural (...) que compõem (sic) a Árvore de Natal de Florianópolis, Santa
Catarina, no ano de 2009”.
Todos esses detalhes
comprovam que as ações encetadas pela empresa Palcosul concorreram para consumação da irregularidade aqui
tratada.
Esse fato deve ser
considerado para eventuais desdobramentos que o caso possa ter.
No âmbito do Tribunal de
Justiça, quanto à possibilidade de nulidade do Contrato aqui tratado, em
despacho proferido nos autos dos Agravos de Instrumento nºs 2009.075728-5 e
2009.075729-2, que abarcou a matéria aqui ventilada, foi consignado:[8]
(...)
Há sérios indícios de que a inexigibilidade da
licitação ocorreu de forma indevida.
(...)
Já se vê, então, que a possibilidade de ser
anulado o contrato é considerável.
A anulação do procedimento
licitatório, e consequentemente do contrato que dele decorreu, justifica-se não
só pelo aspecto da legalidade, mas também por se tratar de ato antieconômico.[9]
Diante do exposto, propugno
possam os conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno determinar a anulação da
Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009, e do Contrato nº 1056/2009, celebrado
entre o Município de Florianópolis e a empresa Palcosul Eventos Ltda.
Faço-o com supedâneo nos
arts. 2º, 3º e 49, caput e §§ 2º e 4º,
da Lei nº 8.666/93, no art. 59, IX, da Constituição Estadual, no art. 29, § 3º,
da Lei Complementar nº 202/2000, e nos arts. 32 e 33 da Resolução nº TC-6/2001.
Nessa direção a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União:[10]
Ementa: Auditoria. CPRM. Área de licitação,
contratos e controle interno. Contratação de pessoal com dispensa de licitação
sem estar comprovada a inviabilidade de competição ou a singularidade do
objeto. Não comprovação da existência jurídica dos participantes do processo
licitatório e da regularidade fiscal dos vencedores do certame. Ausência de
controle de gastos com combustíveis. Ausência de critérios objetivos para
classificação de propostas. Manutenção de contrato antieconômico. Fixação de
prazo para adoção de providências. Multa. Determinação. Recomendação. Juntada
às contas.
[...]
8.1
- com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 45 da
Lei nº 8.443/92 e o artigo 195 do Regimento Interno deste Tribunal, assinar o
prazo de 15 (quinze) dias para que os responsáveis, se assim já não fizeram,
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento do disposto nos artigos
2º, 3º, 49, caput, e §§ 2º e 4º, e 59, da Lei nº 8.666/93, promovendo a anulação do procedimento de inexigibilidade de
licitação realizado para a contratação do Consultor Hugo Augusto Spinelli, em
desacordo com o artigo 37, inciso II, da Carta Magna, e com o artigo 25, inciso
II, da Lei de Licitações, com a consequente anulação do
respectivo contrato.
A tese conta com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:[11]
I.
Tribunal de Contas: competência: contratos
administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
O Tribunal de Contas da União – embora não
tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência,
conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova
a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
Tendo em vista as
peculiaridades do caso, é possível que, em virtude da anulação, tenha que ser
aplicada pela Administração a regra do art. 59, parágrafo único, da Lei de
Licitações.[12]
Isso porque, pelo que consta
dos autos, parte dos serviços contratados foi executada.
Como constam dos autos
indícios de prática de sobrepreço, prudente que a determinação formulada pelo Tribunal
de Contas contemple alerta à autoridade encarregada da anulação e da apuração de
eventuais valores a indenizar, que proceda à rigorosa pesquisa de preços de
mercado, vigente à época dos fatos, e promova os ajustes necessários em relação
aos dados constantes do contrato, sob pena de responsabilização em caso de
eventual prejuízo ao erário.
Nessa altura, passo ao exame
das irregularidades ensejadoras de aplicação de multas, conforme itens 6.4 e
6.5 da Decisão nº 4557/2010 (fl. 499).
Lembro que, quanto às
irregularidades listadas no item 6.4
e seus subitens, foi definida a responsabilidade individual dos Srs. Mário
Roberto Cavallazzi e Aloysio Machado Filho.
Como já ressaltado no exame
preliminar, a responsabilidade do Sr. Mário Cavallazzi se justifica porque, à
época dos fatos, era ele titular e ordenador das despesas da Secretaria de
Turismo, requerente dos serviços contratados (fl. 11), originados a partir de
procedimento licitatório irregular.
O Sr. Aloysio Machado
concorreu para que a irregularidade se consumasse, na medida em que firmou o
Contrato de Prestação de Serviço nº 1056/2009 (fls. 6/10), consagrando o
procedimento licitatório viciado.
3.2 Ilegalidade da Inexigibilidade de Licitação
nº 519/2009, tendo em vista o art. 37, XXI, da Constituição, e art. 25, I a
III, da Lei nº 8.666/93 (item 6.4.1.1
da Decisão nº 4557/2010 - fl. 499).
As razões para manutenção da
restrição já foram apresentadas anteriormente, quando apoiei as manifestações
constantes do item 2.1 do Relatório
nº 300/2009 (fls. 66/72) e do item 2.2.1
do Relatório nº 164/2010 (fls. 434/440).[13]
3.3 Descumprimento do art. 26, parágrafo único,
II e III, da Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao processo de Inexigibilidade de
Licitação nº 519/2009 (item 6.4.1.2
da Decisão nº 4557/2010 - fl. 499).
Trata-se da ausência, no processo
de inexigibilidade, das razões da escolha da empresa contratada e da
justificativa do preço.
Pelo até aqui exposto, a inviabilidade
de competição apresentada como razão para escolha da empresa restou frustrada.
Uma justificativa inválida
não pode servir para demonstrar o adequado cumprimento do disposto no art. 26,
II, da Lei nº 8.666/93.
Quanto ao preço, na fl. 62,
encontra-se menção ao valor total do contrato, desacompanhada de qualquer
justificativa.
Houvesse o administrador
público dado a devida importância à exigência em questão, eventuais sobrepreços
praticados poderiam ser detectados na fase procedimental sob análise.
Sobre a questão, oportuno transcrever
a jurisprudência do Tribunal de Contas de Minas Gerais, citada por Renato
Geraldo Mendes: [14]
Licitação. Justificativa de preço em
inexigibilidade. Um dos princípios norteadores da Administração Pública é o da
economicidade, que visa ao menor dispêndio de recursos para o pleno atendimento
do interesse público, [de modo que] até mesmo o processo de inexigibilidade
deve ser instruído com a justificativa de preço. (TCE/MG, Licitação nº 616273,
Rel. Cons. Elmo Braz, j. em 4-3-2004)
Ausentes do processo de
inexigibilidade as razões de escolha da empresa contratada e a justificativa do
preço, o ato é irregular.
3.4 Ausência de elementos que demonstrem a
qualificação técnica da empresa contratada para a execução do objeto, em
detrimento do art. 30 da Lei nº 8.666/93 (item 6.4.1.3 da Decisão nº 4557/2010 - fl. 499).
Os auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações fizeram as seguintes constatações no
exame da matéria:[15]
A tentativa da contratada de comprovar sua
especialização e capacitação técnica para fazer frente aos serviços resumiu-se
à juntada de atestados de experiências profissionais anteriores (fls. 173/207).
Porém, os documentos em questão tratam somente de montagens de palco,
arquibancadas, pisos, rampas de acesso, plataformas, tendas, camarotes, grades
de proteção, passarelas, serviços de segurança, hospedagem, iluminação e outros
de natureza e porte similar. Nenhum dos atestados trouxe qualquer menção a
serviços de grande monta, tais como o objeto do Contrato 1056/2009.
(...)
Inclusive, a necessidade de subcontratação da
maior parte dos serviços para o cumprimento das obrigações contratuais vem
reforçar a possibilidade da empresa não ter a qualificação suficiente para a
execução do objeto. Nesse sentido, a cláusula quarta do Contrato 1056/2009
(fls. 6/10) informa que ‘do montante total, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referem-se
à mão de obra utilizada na criação, produção, execução, montagem e desmontagem
da árvore de natal, sendo o restante destinado à locação de materiais e
tecnologia’.
Aos atestados de experiência
profissional “genéricos” e às subcontratações levadas a efeito[16] acresça-se
o fato que a altura da árvore se apresentou inferior à contratada, de modo que
a ausência de qualificação técnica da empresa efetivamente contribuiu para o
resultado obtido.
Por tais razões o ato é
irregular.
3.5 Ausência de projeto básico e orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários, nos termos do art. 7º, § 2º, I e II, e § 9º, da Lei nº 8.666/93
(item 6.4.1.4 da Decisão nº 4557/2010
- fl. 499).
A exigência de projeto
básico e orçamento detalhado em planilhas reclamados pela Lei reveste-se de
alta importância para o sucesso do procedimento licitatório, mesmo nos casos de
inexigibilidade.
Constituindo elementos da
fase interna da licitação, deverão ser produzidos pela administração com o
máximo de detalhamento possível, com a finalidade de inibir futuros percalços
ao interesse público.
Discorrendo sobre a matéria,
Marçal Justen Filho[17] leciona:
A mens
legis consiste precisamente em impor à Administração o dever de abster-se
de licitar impensadamente. Caracteriza-se infração séria aos deveres inerentes
à atividade administrativa a ausência de adoção das providências indispensáveis
à avaliação precisa e profunda das necessidades e das soluções que serão
implementadas posteriormente. Todas essas atividades preliminares destinam-se a
evitar surpresas, desperdício de tempo e de recursos públicos e início de
projetos inviáveis.
Portanto, a Administração tem o dever de
evidenciar que a decisão de iniciar o procedimento licitatório foi antecedida
de todas as diligências necessárias a colher as informações necessárias à
elaboração das condições da futura contratação e do estabelecimento de regras
satisfatórias para licitação. Caracteriza-se sério vício quando se evidencia
que a Administração desencadeou a licitação sem ter cumprido essas providências
prévias, assumindo o risco de insucesso, controvérsias e litígios.
Não consta dos autos qualquer
documento apto a demonstrar ter a Administração elaborado projeto básico e
orçamento detalhado, com a finalidade de deflagrar o procedimento licitatório.
De outro lado, os autos noticiam
insucesso na obtenção do objeto pretendido, atraso de pagamento a fornecedor,
controvérsias e litígios por resolver, denotando falta de planejamento adequado
quando da fase interna do procedimento licitatório.
Por tais motivos, a
restrição deve se traduzir em sanção aos responsáveis.
3.6 Ausência do regime de execução do objeto,
nos termos do art. 40, caput, e art. 55, II, da Lei nº 8.666/93 (item 6.4.1.5 da Decisão nº 4557/2010 - fl.
499).
Os documentos do
procedimento licitatório, sob responsabilidade do Sr. Mário Cavallazzi, deixam
de fazer qualquer menção ao regime de execução do objeto a ser contratado. A
título de exemplo:
- Requisição de serviço (fls. 11 e 22);
- Ofício do Secretário Municipal de Turismo ao
Diretor de Licitação, Contrato e Convênios, encaminhando proposta da empresa Palcosul (fl. 23);
- Ofício do Secretário Municipal de Turismo ao
Chefe de Gabinete do Prefeito, encaminhando, para manifestação do Comitê
Gestor, parecer versando sobre a contratação da empresa (fl. 24);
- Termo de Inexigibilidade de Licitação (fls.
55/63).
Por sua vez, o contrato
firmado pelo Sr. Aloysio Machado também não contempla o regime de execução do
objeto contratado (fls. 6/10).
A respeito do assunto, a
jurisprudência do STJ:[18]
O edital é elemento fundamental do procedimento
licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina
o seu objeto, determina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando
todo o certame público. (RMS nº 10.847/MA, 2ª T., rel. Minª. Laurita Vaz, j. em
27-11-2001, DJ de 18-2-2002)
Ainda sobre o assunto, o
magistério de Marçal Justen Filho:[19]
A indicação do regime de execução ou forma de
fornecimento refere-se ao objeto imediato do contrato. Trata-se de definir como
as partes executarão as prestações que lhes incumbem. O tema do regime de
execução tem pertinência a obras ou serviços.
Como se vê, a indicação do
regime de execução do objeto é elemento fundamental nos editais e nos
contratos, por definir como a licitante/contratada executará sua obrigação e,
ainda, por ter implicação direta na determinação dos direitos, deveres e
garantias das partes contratantes.
Ora, como vai se exigir o
cumprimento de uma obrigação contratual se não tem clareza acerca do modo de sua
execução? E mais, como preservar os interesses da administração sem tal
definição?
Assim, premente a
responsabilização pela ausência de previsão do regime de execução a ser
aplicado aos serviços contratados.
3.7 Realização de contratação por
inexigibilidade de licitação com previsão de captação de recursos da iniciativa
privada para custear o objeto, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 3º, da
Lei nº 8.666/93 (item 6.4.1.6 da
Decisão nº 4557/2010 - fl. 499).
As
cláusulas nºs 4.1.4 a 4.1.6 do Contrato nº 1056/2009 (fl. 7)
infringiram norma constante do art. 7º, § 3º, da Lei de Licitações.
Chega-se a essa conclusão
mediante simples leitura das citadas cláusulas.
Conforme a defesa
apresentada pelo Sr. Mário Cavallazzi, as cláusulas em questão só não tiveram
efeito porque “(...) os recursos do FUNTURISMO, por deliberação tomada pelo
então Governador do Estado, Secretário Estadual de Turismo e o Prefeito
Municipal, respaldariam grande parte das despesas respectivas” (fl. 939).
Dessa feita, não se trata de
revogação das cláusulas contratuais por conclusão de ilegalidade de seus
conteúdos.
Constam dos autos provas de que
o responsável tencionava fazer uso das mencionadas cláusulas: na fl. 995 consta
foto com menção a determinada empresa privada, também citada no texto da fl.
996, no final do segundo parágrafo.
A entrevista concedida pelo
então Secretário Municipal de Turismo, constante da fl. 91, e os e-mails
constantes das fls. 352 e seguintes, reforçam a tese que as cláusulas
contratuais foram planejadas e visavam, efetivamente, a captação de recursos da
iniciativa privada, de forma vedada pela Lei de Licitações.
Não fossem as proporções que
o caso tomou, certamente, haveria a captação de recursos de determinada empresa
de telefonia móvel (fls. 91, 352 e 995/996).
Reza o texto do art. 7º, §§
2º, III, e 3º, da Lei nº 8.666/93:
Art. 7º (...)
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
(...)
III – houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
(...)
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a
obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o
regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Veja-se
que o legislador foi abrangente: no § 2º, acima transcrito, estabeleceu a
necessidade de previsão de recursos orçamentários para assegurar o pagamento de
obras e serviços adquiridos pela administração, e no § 3º, expressamente vedou
a possibilidade de obtenção de recursos de outra origem.
Mais
importante: a vedação da norma refere-se à simples inclusão no objeto da
licitação de obtenção de recursos financeiros provenientes de outras fontes que
não o orçamento.
Portanto,
não se exige para a confirmação da irregularidade, que a arrecadação dos recursos
se concretize, bastando a previsão editalícia/contratual.
Eis
o magistério de Marçal Justen Filho[20]
sobre a matéria:
A previsão de recursos orçamentários para
execução da obra ou do serviço é pressuposto da instauração da licitação. Logo,
até se tornaria desnecessária a regra do § 3º. No entanto e para eliminar
práticas reprováveis, a Lei expressamente reprime a intermediação para obtenção
de recursos. Essa regra visa evitar que os particulares percebam uma ‘comissão’
sobre os valores liberados. A proibição refere-se a recursos de quaisquer
origens.
Nítida a necessidade que os
recursos para obras e serviços da administração provenham do orçamento, não se
admitindo negociações com empresas privadas para obtenção de outros valores.
Nesse passo, considero
importante destacar que o eventual aporte de recursos pela empresa contatada
importaria em nova contratação sem licitação pela Prefeitura, fora das
hipóteses legais para dispensa/inexigibilidade.
Pelo exposto até aqui, lícito
que os responsáveis sejam punidos pela irregularidade sob comento.
3.8 Divergência entre a altura da árvore de
natal que foi prevista no contrato (60 metros) e a efetivamente executada (máximo
de 46 metros), demonstrando que não foram observadas as especificações do
edital e do Contrato nº 1056/2009, contrariando o art. 66 da Lei nº 8.666/93, e
ensejando a aplicação dos arts. 77 e 78 da mesma Lei (item 6.4.1.7 da Decisão nº 4557/2010 - fl. 499).
Trata-se da discrepância
registrada entre a altura da árvore contratada, 60 metros, conforme cláusula
segunda do Contrato nº 1056/2009 (fl. 6), e a efetivamente executada, com no
máximo 46 metros.
A Proposta Técnica e
Comercial apresentada pela empresa Palcosul
à Prefeitura de Florianópolis confirma a informação: “Estrutura de árvore de
natal em alumínio medindo em sua base 620m² com altura de 60m” (fl. 13).
Não restam dúvidas que a
árvore contratada deveria ter 60 metros de altura.
Medição realizada por
topógrafo, contratada por vereador da Capital, denunciante do processo nº REP
09/00697903,[21] revelou
que a árvore teria no máximo 46 metros de altura. Eis o teor de notícia a
respeito do assunto, publicada na internet:[22]
Na disputa por quem oferece as
maiores atrações natalinas entre as capitais, surge um novo ingrediente.
Medição feita por um topógrafo, hoje à tarde, aponta que a árvore de Natal
montada na Avenida Beira-Mar Norte não teria os 60 metros anunciados.
Da base ao topo são 39,7 metros. Se
for considerado o pararraios, chega a 43 metros. A margem de erro da medição é
três metros. Assim, a altura máxima da árvore seria de 46 metros. A medição,
claro, foi contratada pelo vereador João Amin (PP), que já contesta na Justiça
a forma de contratação das empresas responsáveis pela atração natalina.
O secretário de Turismo Mário
Cavallazzi diz que a medição só confirma a informação oficial dos 60 metros. E
faz a conta na ponta do lápis: são 46 metros visíveis mais 17 metros de estacas
fincadas no solo para sustentar a estrutura. Total de 63 metros.
Conforme a declaração do Sr.
Mário Cavallazzi à imprensa, a altura da árvore seria obtida somando-se 46
metros visíveis a 17 metros de estacas fincadas no solo.
A par da manifestação
produzida na época dos fatos, o responsável afirmou o seguinte, na fl. 926:
A árvore de natal, dita em algumas declarações
como tendo 60 metros (parecer de fls. 37/39), ou declarações à imprensa, tinha,
na verdade, 50 metros de altura, conforme declaração da empresa responsável
pela montagem e locação do sistema estrutural especial em alumínio (fls. 388),
(...).
Como se vê, o responsável
expressamente admitiu não ter a árvore de natal a altura contratada.
À Administração competia o acompanhamento
e a fiscalização da execução contratual, conforme previsão do art. 67 da Lei nº
8.666/93:
Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§
1o O representante da Administração anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o
que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (Grifo
meu)
A Administração deve acompanhar
e fiscalizar a execução do contrato, tomando as medidas necessárias, a modo e
tempo, para corrigir eventuais falhas.
Não consta dos autos que os
responsáveis pela contratação tenham exercido a referida obrigação legal.
Dessa forma, considerando
que o objeto foi entregue com altura menor do que a contratada, e que os
responsáveis pela contratação se omitiram no dever a eles imposto pelo art. 67
da Lei de Licitações, a irregularidade está caracterizada.
Ressalto, por oportuno, que
a matéria tratada neste item poderá ter repercussão em indenização porventura
devida à empresa contratada, decorrente da anulação do procedimento licitatório
e do contrato dele oriundo.
3.9 Abertura de crédito adicional especial no
valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), em desacordo com o art. 42
da Lei nº 4.320/64 e art. 167, V e VI, da Constituição (item 6.5.1 da Decisão nº 4557/2010 - fls. 499/500).
A fonte do busílis reside na
edição do Decreto nº 7.593/2009 (fls. 27/30), por meio do qual o prefeito, Sr.
Dário Elias Berger, abriu crédito adicional especial, no montante de R$
13.000.000,00.
Em sua defesa o responsável argumenta
que não se trata de abertura de crédito especial, deixando transparecer que
seria o caso de suplementação orçamentária, por anulação de dotações (fls.
754/761).
E sustenta que o Decreto
contaria com amparo legal, por estar respaldado em autorizações contidas nos
arts. 28, 32, 36 e 37 da Lei nº 7.791/2008 (Lei Orçamentária Anual) (fls.
770/792).
O art. 41 da Lei nº 4.320/64
especifica a classificação dos créditos adicionais:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
I – suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública. (Grifo meu)
No caso sob análise, o texto
do art. 1º, caput, do Decreto nº 7.593/2009
assim dispôs:
Art. 1º Fica aberto o Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), criando nova
Classificação de Despesa (elemento, fonte de recurso e seu respectivo valor),
referente à dotação consignada no Orçamento da Prefeitura Municipal de
Florianópolis, a seguir especificada. (Grifos do original)
O caso é, sem dúvida, de
abertura de crédito especial, primeiro, porque textualmente assim o foi
denominado.
Depois, porque criou nova
classificação de despesa, o que significa dizer, despesa que não houvera sido
prevista anteriormente, ou no dizer do dispositivo citado, despesa sem dotação
orçamentária específica.
Portanto, nítido que o
Decreto deveria ser precedido de lei específica.
A doutrina de Alexandre
Conta Quintana[23]
assim trata do assunto:
(...) os créditos especiais são os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na
LOA [Lei Orçamentária Anual], ou seja, visa criar despesas não contempladas
no momento da elaboração da LOA. São abertos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, após autorização por lei específica. (Grifos meus)
Para confirmar a necessidade
de lei específica autorizativa, oportuna e precisa a doutrina de José Ribamar
Caldas Furtado,[24] colacionada
pelos auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, nas fls.
455/456, às quais remeto o leitor.
Sobre a questão, ainda, o
magistério de J. Teixeira Machado Jr:[25]
A autorização para créditos especiais será
feita em lei própria. Com isto se salvaguarda o princípio da prévia autorização
e evita-se o abuso pelo Executivo de abertura de créditos suplementares e
especiais.
Não diferente é a doutrina
de Rogério Sandoli de Oliveira:[26]
(...) frise-se uma vez mais que a autorização
para abertura de créditos adicionais se dá pelo Legislativo, por meio de lei
específica, enquanto que a abertura propriamente dita de tais créditos se dá
pelo Executivo, (...).
Assim leciona Gilmar Mendes:[27]
Trata-se de dispositivo [art. 167, V e VI, da
Constituição] inserido na seção dos orçamentos, que se justifica por tornar
mais rígido o controle da execução orçamentária. As programações orçamentárias
são projetadas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo, de modo
que a lei orçamentária retrata um projeto que, em tese, está exteriorizando a
vontade da sociedade, representada pelos legisladores.
Na mesma direção Ives Gandra
Martins:[28]
A mudança de programação em sentido contrário
àquilo que foi aprovado na lei orçamentária teria como consequência a negação
de força normativa a este diploma, dando-lhe a condição de ‘singela sugestão de
literatura jurídica, sem quaisquer outras funções que não de mero
aconselhamento ao Executivo’.
E, ainda, Flávio da Cruz:[29]
O Gestor deve rever constantemente o seu
planejamento e respeitar o que for decidido pelas Casas Legislativas, inclusive
no cerceamento da referida flexibilidade orçamentária.
O Poder Legislativo deve estar atento e
vigilante para acompanhar a mobilidade das demandas sociais sobre o Estado de
forma a posicionar-se com precisão e oportunidade nos momentos em que discute,
aprova ou reprova os créditos adicionais.
Veja-se que a necessidade de
autorização em lei própria para abertura de créditos adicionais[30]
decorre do papel constitucional atribuído ao Poder Legislativo: controle dos
atos do Poder Executivo.
Caso o Poder Legislativo
abdicasse da competência/prerrogativa do controle orçamentário, o Poder
Executivo teria verdadeira “carta em branco” para preencher conforme a vontade
de seu dirigente, propiciando o arbítrio na escolha dos gastos.
Mais que isso, a ausência de
controle orçamentário pelo Legislativo significa “escantear” a sociedade,
representada pelos legisladores, das escolhas do governo.
No caso em questão, a
restrição que se discute adquire grande relevância na medida em que o decreto
por meio do qual foi aberto crédito adicional especial, criando nova
classificação de despesa, não teve autorização legal específica.
Ou seja, dotações
orçamentárias no valor de R$ 13.000.000,00, originalmente destinadas a
secretarias diversas para execução de obras, tendo como origem de recursos
convênios com o Governo do Estado, foram anuladas, destinando-se os créditos à
Secretaria Municipal de Turismo, para a atividade “participação em feiras,
eventos, concursos e datas comemorativas”, leia-se “comemorações natalinas”, sem
que a alteração orçamentária fosse submetida ao crivo dos vereadores.
Não é preciso dizer que a
prévia discussão da matéria pela sociedade, em decorrência da apreciação pela
Câmara de Vereadores, poderia ter alterado o rumo dos acontecimentos referentes
aos festejos natalinos de Florianópolis em 2009, mediante adequada ponderação
acerca da efetiva necessidade de alocação dos créditos orçamentários a esta
finalidade.
Por fim, apenas a título de
argumentação, que se admita que o Decreto tratasse da abertura de créditos
adicionais suplementares, como sustentado pelo responsável, e não de créditos
especiais.
Ainda assim, haveria
necessidade de lei específica para tanto, não sendo possível autorização
genérica contida na lei orçamentária.
Isso porque a suplementação
aconteceria na Secretária Municipal de Turismo, Cultura e Esportes. No entanto,
as anulações se processariam, em sua esmagadora maioria, em órgãos diferentes:
Secretária Municipal de Obras e Secretaria Regional do Continente.[31]
Num caso como noutro, a
necessidade de lei específica emana do art. 167, V e VI, da Constituição:
Art. 167. São vedados:
[...]
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Os arts. 42 e 43, caput, da Lei nº 4.320/64 são
elucidativos:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
(...)
Eis o que ensina Rogério
Sandoli de Oliveira[32]
acerca da matéria:
O caput
deste artigo [43] determina que, para abrir créditos adicionais suplementares e
especiais, a lei autorizadora deverá indicar os recursos disponíveis, que farão
frente às despesas.
Não se admite a abertura de créditos adicionais
sem que haja os recursos financeiros necessários.
Ademais, a abertura desses créditos deverá ser
precedida de ampla e pormenorizada justificativa, que informe com clareza de
detalhes, a necessidade de se utilizar desse instrumento.
Esses requisitos foram reproduzidos na CF/1988,
em seu art. 167, V.
(...)
A anulação dos créditos
orçamentários poderá ser solicitada pelo Poder Executivo, por meio de projeto
de lei, com relação aos projetos que não pretenda executar durante o
exercício. (Grifei)
Como se vê, a anulação de
créditos orçamentários poderá (deverá) ser solicitada pelo Poder Executivo ao
Legislativo, por meio de projeto de lei.
Referido projeto de lei
deverá indicar os recursos disponíveis, bem como conter justificativa
pormenorizada da necessidade de abertura de créditos adicionais.
Portanto, no caso de
abertura de créditos adicionais suplementares por anulação de créditos
orçamentários, da mesma forma que no caso de abertura de créditos especiais, o decreto
tem que ser precedido de lei específica autorizativa.[33]
Sobre os créditos adicionais
suplementares e especiais, os conselheiros do Tribunal de Contas têm entendimento
consolidado por meio do Prejulgado nº 1312, cujo caráter é normativo:
1. Os créditos suplementares e especiais
necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo,
mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos
correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme
arts. 165, § 8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente
para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de
arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei
Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art.
43, III, da Lei nº 4.320/64.
2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o
art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia
autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na
Lei Orçamentária Anual. (Grifos meus)
O Decreto nº 7.593/2009
tratou da abertura de crédito especial, e não foi precedido de lei específica.
Consequentemente, com base
na Constituição, na Lei, na doutrina e nos prejulgados do Tribunal de Contas, o
ato é irregular e o responsável deve ser sancionado com esmero.
4.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
.
DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, nos termos
do art. 18, III, b, c/c art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000;
. APLICAÇÃO de MULTAS aos Srs. Mário Roberto Cavallazzi e
Aloysio Machado Filho, nos
termos dos arts. 69 ou 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das
irregularidades abaixo descritas:
- Ilegalidade da Inexigibilidade de Licitação
nº 519/2009 frente ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição, e art. 25, I a
III, da Lei nº 8.666/93;
- Descumprimento do art. 26, parágrafo único,
II e III, da Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao processo de Inexigibilidade de
Licitação nº 519/2009;
- Ausência de elementos que demonstrem a
qualificação técnica da empresa contratada para a execução do objeto, em
detrimento do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
- Ausência de projeto básico do objeto e
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários, nos termos do art. 7º, § 2º, I e II, e § 9º, da Lei nº
8.666/93;
- Ausência do regime de execução do objeto,
nos termos do art. 40, caput, e art. 55,
II, da Lei nº 8.666/93;
- Realização de contratação por
inexigibilidade de licitação, com previsão de captação de recursos da
iniciativa privada para custear o objeto, em desacordo com o disposto no art.
7°, § 3°, da Lei nº 8.666/93;
- Divergência entre a altura da árvore de
natal que foi prevista no contrato (60 metros) e a efetivamente executada
(máximo de 46 metros), demonstrando que não foram observadas as especificidades
do edital e do Contrato nº 1056/2009, contrariando o art. 66 da Lei nº 8.666/93,
e ensejando a aplicação dos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93.
. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Dário Elias Berger, nos termos dos arts. 69 ou 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000, em razão da irregularidade abaixo descrita:
- Abertura de crédito adicional especial no
valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), em desacordo com o art. 167,
V e VI, da Constituição e com o art. 42 da Lei nº 4.320/64;
. DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com supedâneo nos arts. 2º, 3º e 49, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.666/93, art. 59, IX, da
Constituição Estadual, art. 29, § 3º, da Lei Complementar nº 202/2000, e arts.
32 e 33 da Resolução nº TC-6/2001, de ANULAÇÃO da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
nº 519/2009, e do CONTRATO nº 1056/2009, em virtude da ocorrência de vícios ab initio, nos termos deste Parecer;
. DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que, sobrevindo necessidade de indenização à empresa Palcosul Eventos Ltda, em virtude da
anulação referida anteriormente, sob pena de responsabilização em caso de
eventual prejuízo ao erário: - proceda à rigorosa pesquisa de preços de mercado,
vigente à época dos fatos, e promova os ajustes necessários em relação aos preços
constantes do contrato; - considere que o objeto foi entregue com altura
inferior à contratada, devendo a diferença faltante ser deduzida do preço; -
considere que outras especificações técnicas constantes da proposta e do
contrato não foram cumpridas, fazendo com que o objeto não tenha sido executado
conforme o contratado;
. DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que deixe de incluir, em projetos de leis orçamentárias, dispositivos
que permitam alterações orçamentárias contrárias à Constituição, às leis que
regulam a matéria e aos prejulgados do Tribunal de Contas;
. ALERTA ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal acerca da necessidade de promoção das devidas correções em
dispositivos constantes em leis orçamentárias, que permitam alterações
orçamentárias contrárias à Constituição, às leis que regulam a matéria e aos
prejulgados do Tribunal de Contas.
Florianópolis, 10 de agosto de 2011.
Procurador
[1] Apensado a estes autos.
[2] Conforme transcrição do Relatório deste
Parecer.
[3] Vide fls. 476 e seguintes.
[4] Procedimento que resultou na instauração do
processo nº LCC 09/00672153, posteriormente transformado nesta Tomada de Contas Especial.
[5] Relatório nº 300/2009 (fls. 65/82).
[6] Segundo a empresa, “O Município contratante,
mesmo antes de qualquer decisão judicial, já estava em mora (...)” (fl. 132).
[7] Código Civil, arts. 884 a 886.
[8] Despacho da lavra do Desembargador
Substituto, Dr. Domingos Paludo. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FGM30000&nuSeqProcessoMv=6&tipoDocumento=D&nuDocumento=2107982>.
Acesso em: 6-6-2011.
[9] Nessa direção, o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina e os auditores do Tribunal noticiaram indícios de
superfaturamento do contrato (fls. 362-v/365-v e 450).
[10] Processo nº 001.026/1998-4,
Acórdão nº
249/2000, Primeira
Câmara, 23-5-2000.
[11] MS 23550-1 DF – Rel. Min. Marco Aurélio – Redator para o
Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence - DJ: 31/10/2001.
[12] Art. 59. A declaração de
nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os
já produzidos.
Parágrafo
único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
[13] Quanto a este, exceto na parte que dele divergi,
conforme explicitado anteriormente.
[14] MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos
anotada. 8ª ed. Curitiba: Zênite, 2011. p. 408.
[15] Relatório nº 164/2010, fls. 439 e 441.
[16] Fls. 209/216 e 218/225.
[17] JUSTEN FILHO, Marçal Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 104.
[18] Apud JUSTEN FILHO, Marçal Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 13ª
ed. São Paulo: Dialética, 2009.
p. 516.
[19] JUSTEN FILHO, Marçal Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 13ª
ed. São Paulo: Dialética, 2009.
p. 683.
[20] JUSTEN FILHO, Marçal Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 13ª
ed. São Paulo: Dialética, 2009.
p. 148.
[21] Processo apensado a esta TCE.
[22] Disponível em: <http://wp.clicrbs.com.br/visor/2009/12/08/a-altura-da-arvore/?topo=67,2,18,,,67>. Acesso em: 4-8-2011.
[23] QUINTANA, Alexandre Costa et al. Contabilidade pública: de acordo
com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e a lei
de responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas: 2011. p. 34.
[24] As fontes de referência constam
na fl. 455.
[25] MACHADO JR., J. Teixeira e REIS, Heraldo
da Costa. A lei 4.320 comentada. 31 Ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003. p.
113.
[26] CONTI, José Maurício (Coordenador).
Orçamentos públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: RT, 2008. p. 143.
[27] Apud CONTI, José Maurício (Coordenador).
Orçamentos públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: RT, 2008. p. 143.
[28] Apud CONTI, José
Maurício (Coordenador). Orçamentos públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. São
Paulo: RT, 2008. p. 143.
[29] CRUZ, Flávio da et al. Comentários à lei nº 4.320. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
p. 83.
[30] Fora das previsões contidas no
art. 165, § 8º, da
Constituição e art. 7º, I,
da Lei nº 4.320/64.
[31] Dos R$ 13.000.000,00 envolvidos, apenas
R$ 1.000.000,00 corresponde a crédito
anulado na própria Secretaria de Turismo.
[32] CONTI, José Maurício (Coordenador).
Orçamentos públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: RT, 2008. pp.
145/146.
[33] Nessa direção, os arts. 28 32, 36 e 37 da Lei nº
7.791/2008 (Lei Orçamentária do Município de Florianópolis de 2009) são, em boa
parte de suas redações, contrários à Constituição (art. 167, V e VI) e à Lei nº
4.320/64 (arts. 42 e 43). Evidente exemplo disso encontra-se no art. 28, que prevê
a abertura de créditos adicionais suplementares para dotações não previstas no
orçamento, o que é flagrantemente ilegal, pois a criação de novas dotações,
obrigatoriamente, deve se dar mediante abertura de crédito especial, com prévia
autorização legislativa específica.