Parecer no: |
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MPTC/7.274/2011 |
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Processo nº: |
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REC 09/00513519 |
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Origem: |
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Município de Ilhota – Administração
Central do Poder Executivo |
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Assunto: |
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Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
“ADEMAR FELISKY,
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através do seu
procurador infra-assinado, com supedâneo nos princípios basilares do direito,
pedir:
REEXAME
do Acórdão nº
0905/2009, proferido no Processo nº RPA-06/00463842 que trata de representação
acerca de supostas irregularidades praticadas no Convite nº 011/05, atribuídas
ao Sr. Ademar Felisky, Chefe do Poder Executivo, passíveis de aplicação de
multa de que trata o art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o
art. 109, inciso II, do Regimento Interno da Corte de Contas de Santa Catarina.
DA ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente,
cumpre asserir ser tempestivo o presente recurso, em acordo com o artigo 80 da
Lei Complementar nº 202/2000, uma vez que a decisão recorrida foi publicada no
órgão oficial de divulgação em 13/07/2009.
Tem legitimidade o
recorrente para interpor o presente recurso de reexame, nos termos dos artigos
75 e 79 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
DOS FATOS
O Processo nº RPA
06/00463842, apontou a ocorrência de supostas irregularidades no Convite
011/2005, atribuídas ao Prefeito de Ilhota, Sr. Ademar Felisky.
Trata-se de suposta
irregularidade verificada na licitação na modalidade Convite nº 011/2005, cujo
objeto se refere à aquisição de caminhão basculante a diesel para ser utilizado
na coleta de lixo domiciliar do Município, fixando-lhe multas no valor de R$
1.000,00 (mil reais), em face da descrição do objeto da referida licitação, uma
vez que foram consignadas ao objeto características únicas e sem margem de
variação, restringindo a competição e impossibilitando a seleção da proposta
mais vantajosa à Administração, pois da forma que se encontra descrito o objeto
só cabe uma proposta, descumprindo-se assim, ao previsto no inciso I, § 1º,
art. 3º da Lei 8666/93.
E ainda, multa de R$
1.000,00 (mil reais), por não ter convidado o número mínimo de três
interessados do ramo pertinente ao objeto do convite nº 11/2005, ante o
configurado direcionamento do objeto da licitação, em afronta ao disposto no §
3º, do art. 22, da Lei 8666/93.
1. PRELIMINARMENTE
Note-se que, quanto
às irregularidades apontadas ao Chefe do Executivo, Sr. Ademar Felisky, em
acórdão supra mencionado, por certo que não houve uma profunda análise dos
documentos constantes daquele processo licitatório.
Tanto é que, apesar
desta Corte de Contas, em outros julgados, afirmar que para conhecer da
Representação bastam apenas indícios de prova, não é possível que alguém seja
condenado somente com indícios de prova, caso contrário, estar-se-ia ferindo os
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Frise-se que, apesar
das alegações feitas pelo Representante, não restaram comprovadas as acusações
feitas ao Representado.
2. DO MÉRITO
A discussão centra-se
no suposto fato de a Administração não ter convidado o número mínimo de três
interessados no ramo, bem como pela descrição do objeto da licitação Convite nº
11/2005, ser supostamente direcionada.
Pois bem, vejamos.
2.1 – Da legalidade
do número mínimo de convidados para participar do referido certame.
Note-se que a
modalidade escolhida pela administração do município de Ilhota para realizar a
referida Licitação foi CONVITE, considerando as regras do art. 22 e 23 da Lei
8666/93.
A modalidade de
licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo 03 (três) cartas-convites
aos interessados do ramo pertinente ao seu objeto, evidente, então, que o
número três constante no dispositivo legal é referente aos convidados, não aos
habilitados.
Tal norma foi
devidamente observada pela Administração Pública, que encaminhou a empresas do
ramo automobilístico três convites para participarem da licitação, conforme
comprovante de entrega em anexo.
Trata-se então, de
processo licitatório em que foram convidadas 3 (três) empresas, apenas 1 (uma)
foi habilitada, a Brusque Comércio de Caminhões e Transportes Ltda, tendo sido
declarada vencedora da competição, em virtude da sua completa e regular
habilitação e oferecimento de proposta.
Neste sentido, a
modalidade de licitação convite deve ser dirigida a um número mínimo de 03
(três) interessados, conforme dispõe o art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93:
Art. 22. (omissis).
§ 3º. Convite é a
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu intresse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
Observe-se que, após
convidadas as três empresas do ramo a participarem do certame na modalidade
convite, duas empresas optaram por não apresentar propostas, quais sejam,
Itadisa Itajaí Diesel S/A e Breitkopf Caminhões Ltda.
A alegação, contida
nos Autos, de ser improvável que as empresas convidadas tenham o veículo que
atenda as descrições do objeto do Convite nº 011/05, não é suficiente para
caracterizar a inobservância por parte da Administração do dispositivo legal
acima citado.
Até mesmo porque,
depreende-se do próprio depoimento do Sr. Anderson Chiganças Marques,
representante legal da empresa Breitkopf Caminhões Ltda. (fls.184/185) que
disse: “... na época não tinham nenhum tipo de caminhão com aquelas
especificações contidas no Processo Licitatório 11/2005 – CV...”, ou seja, não
tinha nenhum caminhão com aquelas características no momento, mas não disse que
não comercializava aquele tipo de veículo.
No depoimento do Sr.
Silvio Lehmuhl, representante legal da Itadisa – Itajaí Diesel S/A
(fls.188/189), também verifica-se que a empresa não possuía naquele momento
veículo com as especificações contidas no edital.
Desta forma, uma vez
encaminhadas no mínimo 03 (três) convites, o certame pode ter seguimento quando
houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente
aceitável.
A licitação sob exame
apresenta caso típico de manifesto desinteresse do convidado, que não formulou
proposta frente à carta-convite, agindo acertadamente a Administração Pública
ao dar prosseguimento ao certame, tendo em vista a situação crítica que se
encontrava o Município, no que tange a coleta de lixo, não podendo mais a
população esperar por tal aquisição, fundamentada pela legislação, doutrina e
jurisprudência, conforme segue:
Art. 22. (omissis).
§ 7º. Quando, por
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, foi impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
No mesmo sentido é a
doutrina de Jessé Torres Pereira Júnior, segundo a qual:
“Nas duas últimas
hipóteses, o desinteresse deve-se a motivos das próprias empresas, ainda que
isolados ou passageiros. Comprovada a inapetência (falta de vontade ou de meios
para participar) ou a incompetência (falta de qualificação para participar) das
empresas do ramo, a Administração deve prosseguir no prédio seletivo com o
número possível de licitantes, posto que o interesse do serviço público não
poderá quedar-se inerte ou subjugado diante da inércia ou do capricho das
empresas” (“in” “Comentários à Lei de Licitações e Contratações Públicas”, Ed.
Del Rey, 2002, p.243).
E ainda, esclarece
Marçal Justen Filho nos seguintes termos:
“A inexistência de,
no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento desse número
mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação”. (Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, Aide, 4ª Ed. 1995, nº 6, p.132).
Também atendeu a
Administração Pública acerca do que regulamenta a parte final do § 7º do artigo
22 da Lei 8.666/93, que exige justificativa das circunstâncias em que ocorreu o
procedimento licitatório, nos seguintes termos, fls.76:
“... visto o
desinteresse do mercado, decidiu-se pela abertura dos envelopes de propostas
dos interessados presentes de acordo com o Art. 22, § 7º da Lei 8.666/93, não
sendo necessário a abertura de um novo processo licitatório.”
Ademais, a
Administração Pública encontra amparo na jurisprudência para sua decisão,
veja-se:
ADMINISTRATIVO –
MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – MODALIDADE CONVITE – NÚMERO DE PARTICIPANTES
– I. Afigura-se válido o procedimento licitatório, na modalidade convite,
quando encaminhada a solicitação a pelo menos três convidados, ainda que
somente dois tenham efetivamente participado do certame. II. Apelação e remessa
oficial providas. (TRF 1ª R. – MAS 2002.31.00.000645-9 – AP – 6ª T. – Rel. Des.
Fed. Souza Prudente – DJU 24.11.2003 – p.71).
Neste mesmo cerne, é
o entendimento da Corte de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme se
verifica no prejulgado nº 1.850:
1. A modalidade de
licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo três cartas-convites a
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, podendo ter seguimento o certame
quando houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente
aceitável.
2. A mera passividade
do convidado, não formulando proposta frente à carta-convite implica no
manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo desprezível sua
declaração expressa, atestando a falta de interesse em fornecer bens ou prestar
serviços à Administração.
3. Cabe à
Administração justificar de forma circunstanciada os motivos impeditivos da
obtenção de no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do convite.
(Decisão 103/2007, Origem: Prefeitura Municipal de Corupá. Rel. Conselheiro
Salomão Ribas Júnior. Data da Sessão: 12/02/2007. DOE: 29/03/2007).
Portanto, o fato de
se encontrar no processo licitatório nº 11/2005 apenas 1 (um) habilitado de 3
(três) convidados, não retrata irregularidade ou ilegalidade, eis que todas as
formalidades e requisitos convalidadores foram atendidos.
Em virtude de restar
comprovado de forma cabal e irrebatível a regularidade e legalidade do
procedimento licitatório em questão, e por ter atendido aos princípios básicos
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo, requer desde já, o reexame e conseqüente substituição da decisão
anteriormente proferida, para o fim de serem afastadas as penalidades impostas,
por não retratarem a verdade dos fatos.
2.2. Do Objeto da
Licitação.
Observa-se que as
características lançadas no objeto do certame são as mínimas possíveis para
adquirir um produto de qualidade, onde a população do Município de Ilhota, que
é a principal beneficiada com a licitação em questão, não mais sofresse esse
tipo de aborrecimento, ficando a mercê dos prejuízos que a falta de coleta de
lixo pode causar tanto a saúde quanto ao meio ambiente, considerando que o
antigo caminhão não conseguia perfazer todo o perímetro da cidade, ficando
alguns pontos sem recolhimento, bem como pelo fato do mesmo estar
constantemente em reparo, deixando a comunidade sem qualquer coleta.
Tais apontamentos se
encastelam no inciso I do artigo 40 da Lei de Licitações.
Art. 40. O edital
conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regada por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara;
Porquanto se observa
que o objeto foi assim descrito, para que não se cometesse o mesmo erro que
aconteceu ao se adquirir o caminhão anterior, portanto nesse tipo de aquisição
deve sim ser considerado características específicas, as quais são as mínimas
particularizações para que esta aquisição cumpra o fim pra qual foi feita, qual
seja o bem social.
Note-se que todo o
processo, desde o edital de licitação para contratação da empresa vencedora até
a efetiva homologação do resultado final e a convocação dos aprovados deu-se
dentro da mais absoluta lisura e com observância aos princípios norteadores do
Direito Administrativo, notadamente da legalidade, moralidade, publicidade e
impessoalidade.
2.3. Da Urgência da
Aquisição do Objeto da Licitação
Cumpre destacar ainda
a urgência da aquisição do objeto da referida licitação.
Note-se que o
“antigo” caminhão de lixo que fazia o recolhimento deste material no Município
já não tinha mais condições de fazê-lo, ora porque não conseguia cumprir todo o
perímetro da cidade, ora por que estava sempre em manutenção.
Sendo assim, quem
mais sofria com toda esta situação era a população Ilhotense que ficava a mercê
dos danos que pode causar a falta de coleta de lixo tanto a saúde, quanto ao
meio ambiente.
Observa-se, no
presente caso, que a municipalidade por entender conveniente não repetiu o
referido certame, ocorre que, não pode a administração postergar esta aquisição
por tempo indeterminado.
Os munícipes que são
os principais beneficiados com a aquisição do objeto, não podem ficar a mercê
de um formalismo excessivo e suportar as conseqüências geradas. É notório que a
aquisição de um novo caminhão basculante destinado ao recolhimento de lixo
deste Município, é de suma necessidade.
Destarte, entendemos
que a interpretação dos dispositivos acima mencionados encontra amparo para ser
conjugada com o § 3º do artigo 48, que sistematicamente impõe o raciocínio de
que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma
proposta válida e formalmente aceitável, desde que se apresente uma
justificativa válida, escoimada, o que se verifica no presente caso em tela.
No entanto, no
prosseguimento do certame licitatório ora em comento, observar-se à
impossibilidade de atingir o número mínimo de licitantes dá-se em razão das
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.
Sendo assim, fica
claro porque houve urgência na aquisição do referido objeto, poupando a comuna
desta cidade de maiores aborrecimentos.
Portanto, em que pese
às alegações trazidas aos autos, estas não restaram comprovadas por falta de
provas.
Desta forma,
fundamenta-se nos motivos acima apresentados para requerer o reexame e
conseqüente substituição da decisão anteriormente proferida, para o fim de
serem afastadas as penalidades impostas.
3. DO PEDIDO
PRELIMINARMENTE:
1 – Seja acolhida a
preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de documentos indispensáveis,
a fim de determinar o arquivamento da presente Representação sem julgamento do
mérito.
Superada a Preliminar
suscitada, REQUER:
Diante do exposto,
requer o Representado, seja dado provimento ao presente recurso de REEXAME para
que o Plenário, reveja a decisão proferida no Acórdão nº 0905/2009 – Processo
nº RPA 06/00463842, e:
I – Sejam acolhidos
os fatos e fundamentos apresentados, declarando improcedentes os argumentos da
Representação, cancelando a aplicação das multas, bem como arquivamento
definitivo do processo;
II – Seja dada a
devida ciência aos demais atos processuais e da respectiva decisão ao
procurador por qualquer meio de processo célere, seja via fac-símile ou através
dos telefones (0**47) 3336-1040, 3222-2776 – 8411-7964, ou ainda, encaminhar
cópia dos respectivos despachos no endereço: Rua Venezuela, 50 – Bairro Ponta
Aguda – CEP 89.050-310 – Blumenau – SC;
Rol de documentos:
- Procuração;
- Cópia de recibos de
entrega de convite licitatório..”
A Consultoria
“1) Conhecer do
Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000,
interposto contra o Acórdão 0905/2009, proferido na Sessão Ordinária do dia
29/06/2009, no Processo RPA-06/00463842, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1) Cancelar a multa
do item 6.2.2, do acórdão recorrido;
1.2) Manter os demais
termos da decisão recorrida;
2) Dar ciência desta
Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Ademar Felisky,
Prefeito Municipal de Ilhota, bem como ao seu procurador, Advogado, Elsimar
Roberto Packer, OAB/SC 23.819.”.
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
No que
tange ao mérito, a conclusão sustentada pela Douta Consultoria da Corte não
pode ser acolhida.
O
Equivoca-se
a COG ao entender que as obrigações impostas pelo art. 22 § 3º da Lei 8.666/93
foram atendidas no Convite nº 011/2005, conduzido pelo Prefeito do Município de
Ilhota, Sr. Ademar Felisky.
A COG
afirma (fl. 24) que “se foi efetuado
convite a três empresas do ramo, não há como aplicar multa ao recorrente sob
alegação de que não foram feitos convites em número mínimo suficiente para
atender os dispositivo legal (sic)”. MAS, o que a Lei impõe é não é apenas
o encaminhamento do convite a empresas do ramo, como equivocadamente concluiu a
COG, e sim a remessa a empresas
interessadas do ramo pertinente ao objeto.
O interesse
decorre da potencialidade para participar do certame. Assim, impossível acolher
a alegação do recorrente (fl.04) de que teria procedido conforme a Lei quando “encaminhou [o convite] a empresas do ramo
automobilístico”. Pelo raciocínio sustentado, levando-o a extremos, poderia
a Administração Pública de Ilhota ter encaminhado referido convite até mesmo
para empresas que comercializassem apenas veículos esportivos ou de passeio,
afinal, todas integrantes do conjunto que se pode intitular “ramo automobilístico”!
Não
bastava, no caso em exame, que se remesse o convite a uma empresa do ramo
automobilístico, mesmo que ligada à comercialização de caminhões. Era
necessário aferir se a empresa convidada comercializava caminhões usados
(este o único objeto do certame). E impunha-se também verificar se esta empresa
tinha por política empresarial participar de licitações públicas. O convidado
que não atendesse no mínimo a estes critérios, cuja aferição na fase interna da licitação é uma obrigação lógica,
necessária para assegurar o sucesso da futura licitação, não pode ser
considerado interessado.
Efetivamente,
o Município de Ilhota não convidou no
mínimo três interessados do ramo pertinente ao objeto do certame. Foi o que
corretamente identificou a Diretoria de Licitações e Contratações, no Relatório
nº DLC/419/08 (fls. 176-185 dos autos recorridos), e acolheu o E. Conselheiro
Otávio Gilson dos Santos, assim como, à unanimidade, o Egrégio Plenário da
Corte.
Bem ao contrário do afirmou a COG, sugerindo (fl. 24) que a
instrução técnica da Corte teria opinado pela aplicação da multa apenas por ter
considerado “improvável que as demais
empresas convidadas e qualquer outra que não a empresa habilitada pudesse
atender a pretensão da administração quanto ao objeto licitado”, e que (fl.
25) a comprovação do ilícito não se fazia “a
contento nos autos, ficando na esfera da possibilidade, não sendo suficiente
para sustentar a aplicação de uma multa”; os autos do feito recorrido não
deixam qualquer dúvida quanto ao ilícito, caracterizado pelo direcionamento
dos convites a empresas não interessadas no certame, e mais, não deixam
dúvidas também de que tal conduta foi adotada de maneira predeterminada, com o
dolo de assegurar que a contratação pretendida no certame, já flagrantemente
dirigido na descrição do objeto, não pudesse sofrer em hipótese alguma qualquer
revés.
A
propósito, no que tange à assertiva do recorrente de que a Instrução técnica
sustentou sua condenação pelo descumprimento do art. 22, § 3º, baseada apenas
em indícios de provas (fl. 04 e 05), a DLC, quando afirmou, corretamente, (fl.
182) “que mesmo que Responsável tivesse convidado outras
empresas cujo ramo de atuação fosse pertinente ao objeto do certame, ainda
assim estas não seriam interessadas, porquanto improvável o atendimento das
descrições do objeto do Convite nº 011/2005, mormente por ser o caminhão um bem
usado (1994)”, assim o fez analisando a questão do direcionamento do
certame e não a obrigação (descumprida) de convidar no mínimo três interessados
do ramo pertinente ao objeto do certame. Quando analisou esta obrigação
descumprida afirmou (fl. 182), peremptoriamente, e com fulcro em robustas
provas documentais constantes dos autos recorridos:
“Nada obstante o Responsável alegar que cumpriu com o inteiro
teor do art. 22, §§ 3º e 7º da Lei 8.666/93, ou seja, que efetivamente convidou
três empresas pertinentes ao ramo do objeto do certame, o fato é que os
convites foram enviados para empresas desinteressadas, quais sejam, Itadisa –
Itajaí Diesel S/A e Breitkoppf Caminhões Ltda., haja vista a impossibilidade
fática dessas empresas fornecerem o bem pretendido pela Administração Pública
Municipal.”
De fato, o
recorrente convidou as empresas Itadisa Itajaí Diesel S/A, Breitkopf Caminhões
Ltda. e Brusque Comércio de Caminhões e Transportes Ltda. Destas apenas a
última cotou preço para o objeto da licitação, sagrando-se vencedora do
certame.
O
recorrente alega que o representante da empresa Itadisa – Itajaí Diesel S/A,
Sr. Sílvio Lehmuhl, afirmou “que a
empresa não possuía naquele momento
veículo com as especificações do edital”(fl. 05).
No afã de
defender-se, o recorrente pinçou apenas o que lhe interessava do depoimento
prestado pelo referido representante da empresa Itadisa S/A perante a CPI
instaurada pelo Poder Legislativo de Ilhota. A leitura daquele depoimento,
contudo, não deixa dúvidas de que referida empresa nunca poderia ter atendido ao Convite nº 011/2005, pois não
comercializava veículos usados, e por que a política da empresa era de não
participar de licitações públicas (fl. 74):
“(...) perguntado se a empresa sempre
participa de licitações disse que há oito anos não participam mais de
licitações (...) falou que a prioridade da empresa é sempre veículos novos da
marca Mercedes Benz, e que os veículos usados que recebem na troca são repassados
a garagistas da região e que a empresa não possui departamento de vendagem de
veículos usados (...) disse que a empresa não se sentiu prejudicado face a
empresa não possuir este tipo de veículo e que somente trabalham com veículos
novos, sendo assim a empresa não se sentiu prejudicada até porque como se
refere não se sentiu prejudicada até porque como se refere nos autos já
anteriormente citados a empresa não possui condições legais de participar de
qualquer tipo de processo licitatório (...)”(sic).
Uma simples consulta ao site da
empresa teria revelado que mesma não comercializava veículos usados. Um simples
telefonema ou consulta por e-mail teria confirmado tal fato. Esta é uma das
providências mais elementares da fase interna da licitação, e não reconhecê-la
como tal significa aceitar que certames como o ora analisado possam ser
maliciosamente fraudados.
Mas, mesmo que ainda fosse possível
conceder o benefício da dúvida, e se pudesse, ainda, vislumbrar a conduta como
situada no campo daquelas tidas apenas como negligentes ou imprudentes (o
Município remeteu convite para empresa que não comercializava o objeto
pretendido, e tinha por política não participar de certames licitatórios), tal
conclusão não se sustentará diante do exame do depoimento prestado pelo
representante da empresa Breitkopf Caminhões Ltda., Sr. Anderson Chiganças
Marques. Houve sim a intenção deliberada
de convidar para o certame empresas que não pudessem atender ao certame.
Segundo o Sr. Anderson Chiganças
Marques,
“(...) antes de ser emitido o convite
houve duas pessoas que foram na empresa para ver o preço de caminhão usado e
caminhão novo, e que nenhum mecânico foi até a empresa para ver as condições de
qualquer caminhão, disse que em momento algum falou para a pessoa responsável
pelo processo licitatório que iriam participar do processo licitatório, (...)
em seguida falou que as pessoas que foram até a empresa para ver os veículos,
foram antes do dia da emissão da carta convite, e que o tempo entre a emissão
da carta convite e o cumprimento ou seja a entrega do veículo foi um tempo
muito curto. (sic)” (...).
Antes, porém, afirmou o representante
da empresa Breitkopf Caminhões Ltda.:
“(...) disse que na época não tinham
nenhum tipo de caminhão com as especificações contidas no Processo Licitatório
11/2005-CV, disse que não apresentaram a proposta porque não tinham caminhão
com as especificações contidas no edital, e disse que a Carta Convite contia
muito detalhe do caminhão a ser adquirido (sic) (...)”.
A conduta dolosa na condução do
certame evidencia-se claramente quando se conclui que antes da emissão do
Convite nº -11/2005 a empresa Breitkopf Caminhões Ltda. foi procurada por
representantes do Município que puderam certificar-se dos caminhões usados que
aquela empresa possuía.
A descrição do objeto e o convite
direcionado às empresas Breitkopf Caminhões Ltda. e Itadisa S/A foi conduzida
de maneira a não permitir que aquelas empresas pudessem participar do certame
e, assim, atrapalhar a única verdadeira pretensão do Administrador Público de
Ilhota, que era a de adquirir o veículo da empresa Brusque
Comércio de Caminhões e Transportes Ltda.
De fato, a
única razão para que as empresas Breitkopf Caminhões Ltda. e Itadisa S/A fossem convidadas
para o certame, era o fato de que as mesmas não poderiam apresentar-se como
interessadas na licitação. A empresa Itadisa S/A, porque não era do ramo
pertinente ao objeto, afinal não comercializava veículos usados. A empresa
Breitkopf Caminhões Ltda. porque não possuía veículo que atendesse ao restritíssimo
objeto delimitado no Convite, desenhado sob medida para uma terceira empresa...
Efetivamente, o processo decisório de
aquisição do veículo usado junto à empresa Brusque Comércio de Caminhões e
Transportes Ltda. já havia sido concluído quando o certame veio a público. O
procedimento licitatório surgiu apenas para chancelar aquela decisão.
Isso se
evidencia de maneira muito clara no Relatório da CPI (RPA 06/00463842, fls. 85
e 118), ao se comparar o depoimento da Secretária de Administração, que era
também a Presidente da Comissão de Licitação, com o procedimento do Convite
011/2005. A Secretária afirmou que os prazos de elaboração de toda a
documentação para iniciar um processo licitatório (fase interna) eram “em média de uma semana a vinte dias, para
então haver se providenciado o envio da carta convite”. “No entanto, verificam-se nos documentos que
compõem o processo de licitação de compra do caminhão, que todos os
procedimentos praticados no processo licitatório em exame, possuem a mesma
data, qual seja 08/03/2005. Todos os atos processuais foram praticados no mesmo
dia de envio da carta-convite, com extrema rapidez, em contradição com o
período hábil mencionado pela Secretária de Administração... (sic)”.
O caráter
fantasioso do Convite 011/2005 evidencia-se ainda, a esta altura sem qualquer
surpresa, porém, quando se constata (autos recorridos, fl. 119, Relatório da
CPI) que a empresa vencedora da licitação, mesmo sem ter conhecimento dos
valores liberados para o certame, conforme afirmação da representante legal da
empresa (RPA, fl. 91), apresentou proposta absolutamente coincidente com o
valor do Parecer Contábil que instrui os autos recorridos (fl. 33), no valor de
R$ 53.000,00...
A alegada fixação do convite no local
de costume, afirmada pela COG (fl. 25), não está provada nos autos, e sequer
foi alegada pelo recorrente. O documento de fl. 11 dos autos da Representação
não permite concluir o que afirmou a COG. Aquele documento deve ser tratado com
as devidas ressalvas, a propósito, considerando-se a situação fática de
integrar um procedimento cuja fase interna concluiu-se no prazo recorde de 1
(um) dia [!], muito fora dos padrões da Administração Pública de Ilhota, o que
se conclui das afirmações da Secretária de Administração do Município, Sra. Ana
Lúcia Wilvert (fl. 85 do RPA).
Porém, mesmo que tal afixação pública
do Convite tivesse ocorrido, em nada se modificaria a obrigação imposta pelo
art. 22 § 3º da Lei 8.666/93 de convidar no mínimo três interessados do ramo
pertinente ao objeto do certame. Tal obrigação foi dolosamente descumprida e
isso se evidencia robustamente no exame dos autos.
O
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 11 de
agosto de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg