PARECER  nº:

MPTC/1000/2010

PROCESSO nº:

RLI-09/00068019    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

INTERESSADO:

Denilson Luiz Padilha

ASSUNTO    :

Apartado das Contas de 2006

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de autos apartados, originários do processo nº PCP-07/00074899, para fins de exame das seguintes irregularidades:

- utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 150.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

- atraso de 84 (oitenta e quatro) dias, na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura, em descumprimento do estabelecido no art. 20 da Resolução nº TC-16/94;

- contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços contábeis e jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, no montante de R$ 89.356,45, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, caracterizando burla ao concurso público, traduzindo afronta às disposições do art. 37, II, da Constituição.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 2179/2009, sugeriram a audiência do responsável, Sr. Altamir José Paes, prefeito no exercício de 2006, para apresentação de justificativas quanto às irregularidades evidenciadas (fls. 242/253).

A audiência foi determinada mediante despacho de fl. 255.

O responsável apresentou as justificativas de fls. 261/399.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório nº 315/2010, sugerindo decisão de irregularidade de dois dos atos analisados e a aplicação de multas ao responsável (fls. 401/421).

 

2 – MÉRITO

2.1 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 150.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000.

Foram empregados recursos da reserva de contingência para suplementar dotações insuficientes, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais (fl. 40).

Tal fato caracteriza a utilização da reserva de contingência fora dos casos previstos no art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000.

No que tange às hipóteses de utilização da reserva de contingência, os conselheiros dessa Corte de Contas têm entendimento consolidado por meio dos Prejulgados nºs 1235, com redação alterada na sessão de 22-9-2010, e 2071, como segue:

 

PREJULGADO Nº 1235

(...)

5. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis e não sazonais, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais etc, ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, somente sendo admitida a utilização desses recursos para outra finalidade no final do exercício, como dispuser a legislação local (LDO e LOA), desde que atendidos os passivos contingentes e não havendo mais o que pagar como riscos ou eventos fiscais imprevistos.

 

Prejulgado nº 2071

1. A dotação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), a título de Reserva de Contingência, é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com o art. 5º, inciso III, letra "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/00, observada a forma de utilização e o valor definido com base na receita corrente líquida (RCL), determinados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme estabelecido no art. 4º, § 3º, da LRF;

2. É admitida a utilização dos recursos da dotação Reserva de Contingência para outra finalidade, no final do respectivo exercício, justificadamente, e conforme dispuser a legislação local (LDO e LOA), desde que atendidos os passivos contingentes e não houver resíduos a pagar a título de riscos ou eventos fiscais imprevistos.

 

         Da leitura dos prejulgados, depreende-se que a reserva de contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, admitindo-se a utilização dos recursos para outra finalidade, atendidas as seguintes condições:

- final do respectivo exercício;

- justificadamente;

- disposição acerca do assunto nas leis orçamentárias;

- estejam atendidos os passivos contingentes e não haja resíduos a pagar a título de riscos ou eventos fiscais imprevistos.

         No caso sob análise, de plano, verifica-se que a utilização da reserva de contingência não atende os requisitos para tanto, uma vez que os recursos foram utilizados para outras finalidades que não atender imprevistos, na data de 27-4-2006, ou seja, vários meses antes do final do exercício.

         Portanto, o ato é irregular, devendo o responsável ser sancionado.

 

2.2 - Contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, contábeis e jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, no montante de R$ 89.356,45, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, caracterizando burla ao Concurso Público, traduzindo afronta às disposições art. 37, II, da Constituição.

Trata-se da contratação de assessoria contábil e serviços de advocacia, funções típicas da administração pública.

Do texto constitucional infere-se que os serviços contínuos e permanentes da Administração Pública devem ser prestados por servidores, ocupantes de cargos efetivos e previamente aprovados em concurso público, sendo que as exceções à regra encontram-se taxativamente previstas na própria Constituição: cargos em comissão (exclusivamente para atribuições de direção, chefia ou assessoramento) e contratação temporária para atender excepcional interesse público.

Nesse sentido, o teor dos prejulgados nºs 996 e 1579 desse Tribunal:

 

Prejulgado nº 996

1. Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

2. Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário.

 

Prejulgado nº 1579

1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

(...)

 

Como bem enfatizado pelos auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, as contratações havidas não dizem respeito a serviço especializado, uma vez que visam suprir uma necessidade permanente (fl. 419).

Dessa forma, constatado o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição, o ato é irregular.

Por fim, quanto ao Balanço Anual da Prefeitura, não é possível afirmar com precisão ter sido encaminhado com atraso ao Tribunal.

Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 315/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. DECISÃO de IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos descritos nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório nº 315/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios;

. APLICAÇÃO de MULTAS prevista no art. 70, II, Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Altamir José Paes, pela prática das referidas irregularidades.

         Florianópolis, 19 de agosto de 2011.

 

                       Aderson Flores

                         Procurador

 

 

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