PARECER nº: |
MPTC/1000/2010 |
PROCESSO nº: |
RLI-09/00068019 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Otacílio Costa |
INTERESSADO: |
Denilson
Luiz Padilha |
ASSUNTO : |
Apartado das Contas de 2006 |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de autos apartados, originários do
processo nº PCP-07/00074899, para fins de exame das seguintes irregularidades:
- utilização
dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 150.000,00, sem
evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais
imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
- atraso de
84 (oitenta e quatro) dias, na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura,
em descumprimento do estabelecido no art. 20 da Resolução nº TC-16/94;
- contratação
de pessoas jurídicas para a prestação de serviços contábeis e jurídicos, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, no montante de R$ 89.356,45, devendo estar previstas em Quadro
de Pessoal, caracterizando burla ao concurso público, traduzindo afronta às
disposições do art. 37, II, da Constituição.
Os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 2179/2009,
sugeriram a audiência do responsável, Sr. Altamir José Paes, prefeito no
exercício de 2006, para apresentação de justificativas quanto às
irregularidades evidenciadas (fls. 242/253).
A audiência foi
determinada mediante despacho de fl. 255.
O responsável
apresentou as justificativas de fls. 261/399.
Por fim, os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório nº 315/2010,
sugerindo decisão de irregularidade de dois dos atos analisados e a aplicação
de multas ao responsável (fls. 401/421).
2 – MÉRITO
2.1 - Utilização
dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 150.000,00, sem
evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais
imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000.
Foram empregados recursos da reserva de
contingência para suplementar dotações insuficientes, sem atender a ocorrência
de passivos contingentes, riscos ou
eventos fiscais (fl. 40).
Tal fato caracteriza a utilização da reserva
de contingência fora dos casos previstos no art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000.
No que tange às hipóteses de utilização da
reserva de contingência, os conselheiros dessa Corte de Contas têm entendimento
consolidado por meio dos Prejulgados nºs 1235, com redação alterada na sessão
de 22-9-2010, e 2071, como segue:
PREJULGADO
Nº 1235
(...)
5. Com o
advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00) a
Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de
dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas,
decorrentes de situações imprevisíveis e não sazonais, como calamidades
públicas, fatos que provoquem situações emergenciais etc, ou para cobrir
passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, somente sendo admitida a
utilização desses recursos para outra finalidade no final do exercício, como
dispuser a legislação local (LDO e LOA), desde que atendidos os passivos
contingentes e não havendo mais o que pagar como riscos ou eventos fiscais
imprevistos.
Prejulgado
nº 2071
1. A
dotação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), a título de Reserva de
Contingência, é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com o art. 5º, inciso III,
letra "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/00, observada a forma
de utilização e o valor definido com base na receita corrente líquida (RCL),
determinados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme estabelecido no
art. 4º, § 3º, da LRF;
2. É
admitida a utilização dos recursos da dotação Reserva de Contingência para
outra finalidade, no final do respectivo exercício, justificadamente, e
conforme dispuser a legislação local (LDO e LOA), desde que atendidos os
passivos contingentes e não houver resíduos a pagar a título de riscos ou
eventos fiscais imprevistos.
Da
leitura dos prejulgados, depreende-se que a reserva de contingência destina-se
ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos,
admitindo-se a utilização dos recursos para outra finalidade, atendidas as
seguintes condições:
- final do respectivo exercício;
- justificadamente;
- disposição acerca do assunto nas leis
orçamentárias;
- estejam atendidos os passivos contingentes
e não haja resíduos a pagar a título de riscos ou eventos fiscais imprevistos.
No
caso sob análise, de plano, verifica-se que a utilização da reserva de
contingência não atende os requisitos para tanto, uma vez que os recursos foram
utilizados para outras finalidades que não atender imprevistos, na data de
27-4-2006, ou seja, vários meses antes do final do exercício.
Portanto,
o ato é irregular, devendo o responsável ser sancionado.
2.2 - Contratação
de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, contábeis e jurídicos, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, no montante de R$ 89.356,45, devendo estar previstas em Quadro
de Pessoal, caracterizando burla ao Concurso Público, traduzindo afronta às
disposições art. 37, II, da Constituição.
Trata-se da contratação de assessoria
contábil e serviços de advocacia, funções típicas da administração pública.
Do texto constitucional infere-se que os
serviços contínuos e permanentes da Administração Pública devem ser prestados
por servidores, ocupantes de cargos efetivos e previamente aprovados em
concurso público, sendo que as exceções à regra encontram-se taxativamente
previstas na própria Constituição: cargos em comissão (exclusivamente para
atribuições de direção, chefia ou assessoramento) e contratação temporária para
atender excepcional interesse público.
Nesse sentido, o teor dos prejulgados nºs 996
e 1579 desse Tribunal:
Prejulgado
nº 996
1.
Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço
de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional
habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de
Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com
provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
2.
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e
o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter
temporário.
Prejulgado
nº 1579
1.
O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui
a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos
mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal -
ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo,
deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art.
37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são
destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e
assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade
necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao
mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos,
obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei
Complementar nº 101/00.
2.
Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos
serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui
a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a
criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com
provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo
ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou
denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura,
pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e
exoneração.
(...)
Como bem enfatizado pelos auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios, as contratações havidas não dizem
respeito a serviço especializado, uma vez que visam suprir uma necessidade
permanente (fl. 419).
Dessa forma, constatado o descumprimento ao
art. 37, II, da Constituição, o ato é irregular.
Por fim, quanto ao Balanço Anual da
Prefeitura, não é possível afirmar com precisão ter sido encaminhado com atraso
ao Tribunal.
Dessarte, ratifico os termos do Relatório
nº 315/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
. DECISÃO de IRREGULARIDADE, na forma do art.
36, § 2º, a, da Lei Complementar nº
202/2000, dos atos descritos nos itens 1.1
e 1.2 da conclusão do Relatório
nº 315/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios;
. APLICAÇÃO de MULTAS prevista no art. 70,
II, Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Altamir José Paes, pela prática das
referidas irregularidades.
Florianópolis,
19 de agosto de 2011.
Aderson
Flores
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