PARECER nº:

MPTC/4198/2011

PROCESSO nº:

REP 09/00080060    

ORIGEM:

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

Marcelo J. Ferlin DAmbroso

ASSUNTO:

Prática de terceirização irregular e admissão sem concurso público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Representação apresentada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, para apreciação dessa Corte de Contas.

Na peça, é relatada a ocorrência de supostas irregularidades envolvendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relacionadas à contratação de trabalhadores terceirizados para execução de atribuições típicas de cargos de preenchimento exclusivo por concurso público, com concurso em vigor para atender tal demanda, havendo também o desvirtuamento de estágio, situações que teriam culminado na precarização do serviço público.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual formulou relatório técnico (fls. 482-486), propondo o conhecimento da Representação, consoante o disposto no art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000, e a determinação para que a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal adotasse as providências necessárias à apuração dos fatos apontados como irregulares.

No mesmo sentido o parecer deste Órgão Ministerial (fls. 487-488) e o despacho singular do Relator (fls. 489-490).

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 492-495), opinando pela realização de diligência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para apresentação de justificativas quanto aos itens 2.1, 2.2 e 2.3, da conclusão do referido relatório.

Após ter por três vezes autorizada a prorrogação do prazo para o cumprimento da mencionada diligência, o responsável encaminhou os documentos de fls. 514-563, tendo a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitido novo relatório técnico (fls. 566-580), opinando pela realização de audiência do Sr. Sérgio Galliza, Diretor Geral Administrativo (02/02/2004 a 01/02/2008 e a partir de 01/02/2010), da Sra. Suzete Opilhar, Diretora Geral Administrativa (01/02/2008 a 17/02/2009), e do Sr. Ari Dorvalino Schurhaus, Diretor Geral Administrativo (18/03/2009 a 31/01/2010), para apresentação de justificativas relativas à irregularidade constante do item 3.1 da conclusão do mencionado relatório técnico.

O Relator, por meio do despacho de fl. 581, determinou a realização de audiência dos responsáveis citados pela instrução, sendo que apenas o Sr. Sérgio Galliza, após novas prorrogações do prazo, remeteu justificativas (fls. 597-627).

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico de reinstrução (fls. 630-641), opinando por recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o cumprimento dos itens 3.2, 3.3 e 3.4 da conclusão do referido relatório.

Acrescenta-se, ainda, que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (SINJUSC) teve seu pedido de cópia dos autos deferido à fl. 643, tendo também juntado os documentos de fls. 644-666.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Inicialmente, cumpre trazer algumas considerações acerca da irregularidade apontada pela instrução nestes autos, relacionada à questão do desvirtuamento de estágio no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Neste aspecto, restou demonstrada a existência de 1.212 vagas de estágio ocupadas (fl. 552) e de 5.292 servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (fl. 553).

Assim, como o art. 3º, da Resolução n. 18/2008 (alterada pela Resolução n. 26/2010), do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, dispõe que as vagas destinadas ao Programa de Estágio devem ser limitadas em 50% (cinquenta por cento) do total de servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conclui-se que tal percentual fora respeitado, não havendo, portanto, afronta à norma interna que trata do quantitativo de estagiários na instituição em questão, seguindo-se, neste ponto, os termos do relatório de instrução de fls. 566-580.

Resta, portanto, a análise quanto à ocorrência de  irregularidades envolvendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no que tange à contratação de trabalhadores terceirizados para realizarem as atribuições típicas de cargo exclusivamente provido mediante concurso público, caracterizando burla ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Em que pese a conclusão final consignada pela instrução, verifica-se, primeiramente, que toda a análise técnica constante nas dez páginas iniciais que compõem o bem fundamentado relatório aponta em uma única direção: irregularidade no exercício da função de técnico judiciário auxiliar por trabalhadores terceirizados no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

E não é outra a conclusão que se infere, pelas razões que passo a expor.

Em primeiro lugar, diz o art. 37, inciso II, da CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Na mesma linha dispõe o art. 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:

I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

Assim, a obrigatoriedade da realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é evidente, inquestionável, indiscutível, havendo como única ressalva – no âmbito constitucional – a questão das nomeações para cargo em comissão.

O instituto da terceirização, por sua vez, situa-se dentre as hipóteses de execução indireta das necessidades da Administração Pública. Perfectibiliza-se por meio da celebração de contratos administrativos entre o ente público e empresas privadas, as quais fornecem mão-de-obra para o desempenho de tarefas como a serventia, a telefonia e a vigilância, ou seja, trata-se da prestação de serviços enquadrados como atividade meio, jamais como atividade fim da Administração Pública – justamente porque esta deve ser realizada por servidores providos sob o crivo do concurso público.

Lucas Rocha Furtado[1], neste contexto, tece os seguintes comentários:

A Administração Pública pode satisfazer suas necessidades por meio de seus próprios instrumentos, hipótese em que se verifica a execução direta de serviços, de obras etc. (Lei nº 8.666/93, art. 6º, VII). Outra opção que se abre à Administração Pública é a de realizar o mesmo objetivo por meio da celebração de contratos administrativos com empresas privadas que fornecerão a mão-de-obra, os bens, os serviços e as obras necessárias à realização do fim que se busca – o que caracteriza a execução indireta (Lei nº 8.666/93, art. 6º, VIII). Quando a execução indireta envolve o fornecimento de pessoal (mão-de-obra) para desempenhar tarefas nas próprias unidades administrativas (serventes, telefonistas, motoristas, vigilantes etc.), denomina-se esse processo de terceirização haja vista ele importar na transferência de atividades administrativas a terceiros.

O Tribunal de Contas da União[2] possui entendimento no sentido de que somente é possível a contratação de empresas para a prestação de serviços a entidades e órgãos da Administração Pública se esses serviços não estiverem incluídos dentre aqueles especificados como sendo atribuição de cargos de carreira e que não venham a caracterizar terceirização de atividade fim do órgão ou entidade administrativa contratante.[3] Essa regra, no entanto, tem sido mitigada pelo próprio TCU em face de situações especiais devidamente justificadas. O objetivo principal é o de evitar que seja burlada a regra da obrigatoriedade da realização de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos (CF, art. 37, II).

Constatando-se que os serviços a serem terceirizados correspondem a tarefas permanentes, contínuas, inerentes e indispensáveis à atividade fim da Administração, ainda que seja realizada licitação, a contratação é tida por ilegal, importando em violação do dever de realizar concurso público.

Diante de tais premissas, não é difícil imaginar o incremento da tentativa de burla do referido art. 37, inciso II, da CRFB/88, sob a roupagem das terceirizações, ainda mais com espeque no art. 37, inciso IX, também da Lei Maior, cujo texto possibilita as contratações temporárias – apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, frise-se.

Neste contexto, a prática demonstra que tal instituto da terceirização tem sido desvirtuado pelos administradores, sendo aplicado a contratos que se prolongam por vários exercícios, sem nenhuma comprovação quanto à sua excepcionalidade e, ainda, para o desempenho de atividades contínuas e permanentes, que deveriam ser atribuídas a servidores do quadro de pessoal do Órgão.

Ao discorrer sobre o tema relativo à terceirização no âmbito da administração pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4] tece as seguintes considerações, que bem demonstram o quão perniciosas podem se configurar essas contratações quando realizadas à margem da mencionada autorização constitucional:

No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a terceirização, como contrato de fornecimento de mão-de-obra, [...], não tem guarida, nem mesmo com base na Lei nº 6.019, que disciplina o trabalho temporário, porque a Constituição, no art. 37, inciso II, exige que a investidura em cargos, empregos ou funções se dê sempre por concurso público.

[...].

Tais contratos têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de serviços técnicos especializados, de tal modo a assegurar uma aparência de legalidade. No entanto, não há, de fato, essa prestação de serviços por parte da empresa contratada, já que esta se limita, na realidade, a fornecer mão-de-obra para o Estado; ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público, para que prestem serviços em órgãos da Administração direta e indireta do Estado. Tais pessoas não têm qualquer vínculo com a entidade onde prestam serviços, não assumem cargos, empregos ou funções e não se submetem às normas constitucionais sobre servidores públicos. Na realidade, a terceirização, nesses casos, normalmente se enquadra nas referidas modalidades de terceirização tradicional ou com risco, porque mascara a relação de emprego que seria própria da Administração Pública; não protege o interesse público, mas, ao contrário, favorece o apadrinhamento político; burla a exigência constitucional de concurso público; escapa às normas constitucionais sobre servidores públicos; cobra taxas de administração incompatíveis com os custos operacionais, com os salários pagos e com os encargos sociais; não observa as regras das contratações temporárias; contrata servidores afastados de seus cargos para prestarem serviços sob outro título, ao próprio órgão do qual está afastado e com o qual mantém vínculo de emprego público.

Aliás, não estando investidas legalmente em cargos, empregos ou funções, essas pessoas não têm condições de praticar qualquer tipo de ato administrativo que implique decisão, manifestação de vontade, com produção de efeitos jurídicos; só podem executar atividades estritamente materiais; são simples funcionários de fato. Foi uma das muitas fórmulas que se arrumou para burlar todo um capítulo da Constituição Federal (do art. 37 ao 41), para servir aos ideais de nepotismo e apadrinhamento a que não pode resistir tradicionalmente à classe política brasileira.

[...].

Tais contratos são manifestamente ilegais e inconstitucionais. Eles correspondem a uma falsa terceirização e não escondem a intenção de burla à Constituição.

Também não há fundamento constitucional para essas empresas contratarem pessoal sem concurso público. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ao exigir concurso público para investidura em cargo ou emprego, atinge todas as entidades da Administração indireta, seja qual for o tipo de atividade que exerçam (serviço público ou atividade econômica) [GRIFEI].

Superadas tais argumentações, as quais bem contextualizam a presente questão da terceirização no serviço público, necessário trazê-las ao presente caso concreto.

O ponto de discussão da irregularidade é explicitado à fl. 637 do mencionado relatório técnico de reinstrução, nos seguintes termos:

Muito embora, no caso em questão, verificar-se a ocorrência de terceirização de atribuição inerente a cargo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ressalta-se que, conforme o alegado pelo responsável, as atribuições do cargo de Técnico Judiciário auxiliar são bem mais amplas do que a atividade de digitação e que não é possível reduzir todas as atribuições do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar a simples atividade de digitação.

No presente caso, ainda que o cargo de Técnico Judiciário auxiliar abranja um rol de atribuições bem maior, sendo a digitação apenas uma delas, reitera-se o entendimento de que só podem ser terceirizados serviços da área meio, desde que as funções a serem terceirizadas não estejam contempladas nas atribuições dos cargos existentes no quadro de pessoal, em atenção ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Ademais, a restrição objeto de análise também aponta que o pessoal contratado para o posto de digitador não realizava apenas digitação, mas sim outras atribuições típicas do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar.

Portanto não se quer dizer aqui que a contratação do serviço de digitação via terceirização é irregular – trata-se de serviço facilmente identificado como atividade meio da Administração Pública[5].

O que se enquadra como irregularidade na presente representação é, na verdade, o fato de tais “digitadores” terceirizados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina realizarem tarefas que exorbitam e muito a função de digitar, prestando efetiva atividade fim condizente com as atribuições típicas do cargo de técnico judiciário auxiliar. É isto que configura burla ao já citado art. 37, inciso II, da CRFB/88.

Em apertada síntese, o Sr. Sérgio Galliza – que a propósito foi o único dos três responsáveis devidamente citados à fl. 585 que apresentou resposta à proposta de audiência constante do relatório técnico de fls. 566-580 – sustenta em sua defesa que a função de digitar (atividade meio) seria apenas uma das inúmeras atribuições do cargo de técnico judiciário auxiliar.

E disto evidentemente não se discorda, conforme já explicitado acima. Oportuna inclusive é a transcrição do exaustivo rol de exemplos típicos de atribuições da categoria e da descrição detalhada das atribuições da categoria, encontradas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e citadas na referida defesa, tendo sido inclusive afirmado que cada atribuição é desdobrada em muitas outras. Veja-se:

TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

Atividades relacionadas com serviços de organização, execução e controle de serviços técnicos-administrativos.

EXEMPLOS TÍPICOS DE ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

01) Elaborar, datilografar e/ou digitar, conferir instruções, ordens de serviços, pareceres, ofícios memorandos, boletins, relatórios, acórdãos, declarações, certidões, formulários, tabelas, atos, editais, quadros, mapas estatísticos, termos de audiência, pauta de julgamentos, carta de ordem, carta de sentença, translado de agravo de instrumento, processamento dos recursos extraordinário, especial, ordinário e outros documentos em geral;

02) Elaborar e processar as alterações necessárias em terminais de computador e sistema usuário;

03) Participar de Comissões em geral, secretariando ou servindo como membro;

04) Efetuar o cadastramento de fornecedores;

05) Atender ao público em geral, recebendo e prestando informações;

06) Preparar processos para julgamento, bem como calcular custas processuais;

07) Operar em terminais de computador, máquina composer, telex, fax, micros e microfilme;

08) Processar a movimentação e ascensão funcional, judicial e extrajudicial, executando os atos necessários para a sua concretização;

09) Emitir empenhos e efetuar os respectivos depósitos na rede bancária;

10) Colaborar na realização de licitações e outros meios utilizados para aquisições de materiais e contratação de serviços;

11) Analisar e emitir informações em expedientes administrativos, referentes a requerimentos de magistrados e servidores;

12) Processar a avaliação de desempenho e de estágio probatório dos servidores;

13) Autuar processos e informar sobre andamento dos mesmos até a decisão final;

14) Manter arquivo de circulares, portarias, leis, decretos e demais expedientes de interesse do órgão onde estiver lotado;

15) Inscrever os magistrados e servidores junto ao PASEP;

16) Colaborar na elaboração da revista de Jurisprudência Catarinense;

17) Colaborar na realização de correções e inspeções;

18) Efetuar o cadastramento de bens de caráter permanente;

19) Protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento;

20) Cadastrar em terminais de computadores, processos judiciais e administrativos;

21) Arquivar processos administrativos, obedecendo a classificação por assunto, ordem alfabética, numérica e digitar nos terminais a movimentação referente aos arquivo, relacionando após um ano e encaminhando para o arquivo central;

22) Cadastrar a frota de veículos do Poder Judiciário, efetuando o emplacamento, licenciamento, pagamento de seguro, controle das despesas dos veículos, registrando no terminal de computador os serviços de mão-de-obra, reposições de peças, controle da média de combustíveis, elaboração do relatório mensal e anual das despesas dos veículos;

23) Controlar a movimentação de veículos e a permanência dos mesmos no abrigo deste Tribunal;

24) Emitir e controlar contratos;

25) Emitir convites e dispensas de licitações;

26) Conferir propostas apresentadas pelas empresas, efetuando cálculos, mapas e numeração dos processos;

27) Efetuar pedidos de abertura de licitação e montagem de processos;

28) Elaborar levantamento de dados necessários à promoção, remoção e ou opção de magistrados para o Corregedor Geral da Justiça remetidos à presidência;

29) Proceder, após determinado, autuação de processos, assim como manter atualizado, em parte, manualmente ou digitado, o andamento dos processos; e

30) Executar outras atividades correlatas.

Seção de Acompanhamento e Progressão Funcional Técnico Judiciário Auxiliar

TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

Atividades relacionadas com serviços de cartório, de natureza administrativa, envolvendo registros através de digitação, redação de documentos, atendimento ao público, guarda e partilha de bens, distribuição de processos e cálculo de custas judiciais.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

A - ATRIBUIÇÕES GERAIS

1) Atender aos advogados e ao público, prestando as informações solicitadas;

2) Elaborar atas de julgamento e de sorteios de jurados;

3) Autuar inquéritos, cartas precatórias, ações, execuções fiscais e demais processos;

4) Fazer juntada de documentos nos processos;

5) Digitar audiências, quando indicado pelo Escrivão, e demais expedientes do cartório;

6) Realizar o cadastramento dos processos em andamento, partes e testemunhas, vinculando-as ao processo;

7) Registrar e acompanhar a movimentação de processos e respectiva localização no cartório;

8) Providenciar o acondicionamento físico dos processos no cartório, de acordo com o respectivo registro lançado no sistema;

9) Elaborar e controlar a carga e remessa de processos;

10) Emitir carga de mandado e expedientes diversos;

11) Receber e remeter petição intermediária;

12) Providenciar o apensamento, desapensamento e reunião de processos;

13) Executar mudança de classe de processos;

14) Cadastrar e emitir pauta de audiência;

15) Conferir registro de objetos e valores apreendidos;

16) Manter atualizados os registros no sistema, pertinentes as suas atribuições;

17) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

B - NA FUNÇÃO DE DISTRIBUIDOR

Suprimida pela Resolução 29/00-GP, de 25/08/2000, com efeitos retroativos ao dia 01/08/2000

C - NA FUNÇÃO DE CONTADOR

Suprimida pela Resolução 29/00-GP, de 25/08/2000, com efeitos retroativos ao dia 01/08/2000

D - NA FUNÇÃO DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO

1) Guardar, conservar e administrar os bens a si confinados;

2) Requerer a cautela bens deterioráveis e sujeitos a depreciação;

3) Sugerir a locação dos imóveis desocupados sob sua administração;

4) Promover com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações dos mesmos, mantendo-os segurados contra o fogo e pagar os tributos, com autorização do juiz da causa;

5) Diligenciar despejo dos prédios confinados à sua guarda, e cobrança judicial dos aluguéis em mora;

6) Efetuar a inscrição no registro competente, do ato determinante do depósito de imóveis, quando omissas as partes;

7) Prestar informação ao juiz e aos interessados, quando solicitado, permitindo o exame dos objetos depositados;

8) Submeter os livros ao exame do juiz e do órgão do ministério público;

9) Registrar em livro próprio os depósitos recebidos e entregues, bem como os deixados em mãos de particulares;

10) Escriturar, em livro especial para cada vara, a receita e despesa dos depósitos, remetendo o balanço mensal da escrituração ao juiz competente no prazo legal;

11) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

E - NA FUNÇÃO DE PARTIDOR

1) Fazer o esboço de partilha ou sobre partilha judiciais;

2) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

F - NA FUNÇÃO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIOS

1) Apregoar a abertura e o encerramento das sessões do júri;

2) Apregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do júri;

3) Apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, animando os respectivos atos;

4) Cumprir as determinações do juiz para a manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;

5) Afixar e desafixar editais;

6) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

O que o Sr. Sérgio Galliza parece ter esquecido é o fato de as quase 700 (setecentas) páginas da presente representação não versarem sobre o enquadramento da função de digitador como uma das infinitas atribuições do cargo de técnico judiciário auxiliar no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Seria reduzir por demais a discussão. A essência da questão, como já afirmado, não é esta, mas sim o desvirtuamento da função terceirizada de digitador (atividade meio) em inúmeras atribuições do cargo de técnico judiciário auxiliar (atividade fim).

Em outras palavras, não obstante a simples negativa do Sr. Sérgio Galliza (fl. 627 in fine), verificar-se-á abaixo que os referidos “digitadores” terceirizados são verdadeiros técnicos judiciários auxiliares que não passaram pela exigência constitucional do concurso público.

E isto se comprova nos autos a todo o momento, a exemplo das seguintes declarações (Procedimento Investigatório 368/2006, às fls. 375, 377 e 421, respectivamente):

[...]

a depoente então ficou, neste período inicial, apenas realizando digitação de mandados; durante os três meses seguintes, atendia o público em geral e advogados, fazia carga de processos, organizava os processos de acordo com as respectivas classes (criminal, família, sucessões, etc.), fazia citação inicial nos processos ordinários, expedição de carta precatória, inserção de dados no sistema SAJ, certidões de comparecimento em audiência, fazia conferência de documentos com suas cópias para fins de autenticação, sendo este serviço do escrivão, mas realizado pela depoente, transportava pilhas de processos entre os cartórios do fórum, fazia autuação e juntada nos processos, etc.

[...]

apanhava os processos na distribuição, autuando-os, fazia juntada de documentos nos processos, expedia certidões para que a escrivã assinasse, anotava a pauta de audiências e eventualmente realizava atendimento ao público (advogados, partes, informação sobre data de audiências, cargas de processos); não realizava digitação de sentenças e despachos do juiz, o que era feito pelo assessor deste;

[...]

O depoente, compromissado, disse que: trabalhou na Plansul por quatro anos e meio, tendo saído em março de 2007; sua função era de digitador, trabalhando inicialmente no setor de expedição do Tribunal de Justiça, pelo período de cinco meses e o restante na Diretoria de Finanças do Tribunal de Justiça; na expedição, fazia o cadastramento de correspondências e documentos emitidos pelo Tribunal, esse cadastramento consistia em lançar no sistema os documentos expedidos e as guias com a descrição das correspondências que o Correio viria buscar; na Diretoria Financeira fazia “empenhos” a serem pagos pelos fornecedores a partir de requisições de compra feitas pelos fóruns ou diretorias do Tribunal;

[...]

A declaração de fl. 422 é ainda mais paradigmática – a funcionária, além de jamais haver feito qualquer tipo de teste para verificar sua habilidade em digitar, simplesmente “fazia de tudo” (Procedimento Investigatório 368/2006):

[...]

Pela depoente, compromissada, foi dito que: trabalhou na 1ª Vara da Família da Comarca da Capital, como digitadora, pela empresa Orbenk, e posteriormente pela Plansul; começou a trabalhar na Vara da Família em outubro de 2002, e em abril de 2003 vinculou-se a Plansul; [...]

Fazia de tudo na Vara da Família; como passou mais de cinco anos no mesmo local aprendeu a rotina de todas as funções, atendendo advogados e partes no balcão, redigia os mandados e encaminhava aos oficiais de justiça para cumprimento; fazia a análise dos despachos de juiz e encaminhamento para seu cumprimento, protocolava correspondências; no atendimento do balcão havia escala entre os funcionários da Vara, aí entendidos os servidores efetivos, estagiários e terceirizados; o mesmo ocorria no atendimento do telefone, onde havia escala de horário; quem fazia movimentação de processos no sistema era outra funcionária da Plansul; quando esta funcionária tirava férias era a depoente que realizava este serviço; embora fosse digitadora, não fez teste de digitação para ser admitida na Orbenk, nem na Plansul; a outra digitadora, de nome Raquel, também realizava as mesmas funções; [...]

Finalmente, à fl. 425, a “digitadora” terceirizada assume que realizava tarefas próprias da atividade de técnico judiciário:

[...]

depois foi para a Vara de Execução Fiscal do Estado, em vaga fixa para realizar tarefas próprias da atividade de técnico judiciário, tais como atendimento ao público, publicação de atos ordinatórios, publicação de sentenças, expedição de atos de comunicação processual (citação, intimações, cartas precatórias, etc.), fazer juntadas de petições, carimbo de processos, movimentação processual no sistema, atendimento de telefone;

[...]

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina também fornece informações precisas sobre a presente questão, na petição de fls. 20-27 e no termo de audiência de fls. 433-434, salientando que o grande incremento da contratação de trabalhadores terceirizados reflete na precarização da prestação dos serviços judiciários.

Há, ainda, nos autos diversas denúncias noticiando o exercício das atribuições do cargo de técnico judiciário auxiliar por contratados terceirizados, situação agravada pelo fato de haver concurso público em aberto para o preenchimento de vagas do referido cargo no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Neste sentido são os documentos de fls. 07, 09-10, 12, 18, 406, 443-446, 452 e 473.

Portanto nota-se facilmente que as inúmeras atribuições acima transcritas – em três laudas – são quase que completamente exercidas pelos “digitadores” terceirizados em questão.

Inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio das declarações do então Diretor de Recursos Humanos, Sr. Raphael Jaques de Souza (fls. 557-559), escorado no estudo da servidora Maria Isabel Leepkaln, cujo trecho transcreve-se abaixo, assume que os “digitadores” terceirizados realizam diversas atribuições, e não apenas a função de digitar:

[...]

O número de digitadores cresceu muito desde então em todo o Poder Judiciário catarinense, aumentando também as atividades por eles desenvolvidas. Em muitas lotações passaram a ser requisitados em substituição aos servidores efetivos, nos casos onde os cargos estavam vagos ou, mesmo providos, eram insuficientes para atender a demanda de trabalho.

Em 2007 registrou-se uma tentativa de limitar o número de digitadores por meio de decisão administrativa de substituí-los por técnicos judiciários auxiliares de forma gradativa. O objetivo era restringir os postos àqueles que de fato atuavam com digitação, dispensando os demais. Assim, para cada dois digitadores, a idéia era nomear um servidor efetivo.

Assim, restou excessivamente demonstrado que os funcionários terceirizados contratados para a atividade de digitação realizavam na verdade as atribuições do cargo de técnico judiciário auxiliar no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

E isto, evidentemente, traduz burla à exigência de concurso público disposta no já transcrito art. 37, inciso II, da CRFB/88.

Salienta-se que a questão da presente representação é infelizmente apenas mais um exemplo de desrespeito aos ditames constitucionais. A exigência de concurso público é por demais salutar à prestação eficiente do serviço público em nosso País. Acabar com apadrinhamentos políticos que por tanto tempo prejudicaram a Administração Pública pátria – e que geraram mazelas ainda hoje arraigadas em todos os escalões estatais – é um dos objetivos mais visíveis do instituto. Respeitar o direito dos que almejam uma vaga pública em decorrência de seu próprio mérito também deve ser levado em consideração, assim como a tão sonhada eficiência da Administração Pública ao contar nos seus quadros com quem está mais apto no sentido técnico depois de avaliado pelo critério meritório.

Portanto a afronta ao instituto do concurso público é demasiadamente prejudicial ao País, e por isto mesmo deve ser coibida por meio do mecanismo o mais eficaz possível, o que, na presente questão, corresponde à multa. Somente a partir da responsabilização pecuniária é que esta prática reiterada pode começar a ser combatida, salvaguardando a eficiente prestação do serviço público – freando sua precarização.

Neste contexto, e justamente em apreço à importância do tema, o amparo jurisprudencial é maciço.

Primeiramente, destacam-se decisões do Supremo Tribunal Federal na questão da terceirização como burla à exigência constitucional do concurso público:

Concurso público. Terceirização de vaga. Preterição de candidatos aprovados. Direito à nomeação. (...) Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. (AI 77.664-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 20/04/2010, 2ª Turma, DJE de 14/05/2010).

Servidor público: contratação temporária excepcional (CF. art. 37. IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes. (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/02/04, DJ de 02/04/04).

A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2° da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos lI e VII, são permanentes ou previsíveis: Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. (AOI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 11/09/03, DJ de 06/02/04) [GRIFEI].

O primeiro julgado enquadra-se perfeitamente à situação noticiada nos autos: há concurso público em aberto para o cargo de técnico judiciário auxiliar e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina insiste na terceirização das vagas. As demais decisões referem-se à chamada necessidade temporária de excepcional interesse público – nem mesmo que esta justificativa fosse alegada seria cabível a contratação de “digitadores” terceirizados, por aproximadamente sete anos, diga-se de passagem, para o exercício das funções do cargo de técnico judiciário auxiliar.

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou em situação bastante semelhante, culminando na declaração de improbidade administrativa dos responsáveis, no REsp n. 772.241/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 24/06/2009, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE RESSARCIMENTO. DANO EFETIVO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-dirigentes de instituição bancária estadual, por suposta prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da contratação de funcionários para trabalharem na mencionada instituição bancária estadual, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.

[...]

7. Subjaz, assim, a afronta à moralidade administrativa, o que recomenda o afastamento dos recorrentes no trato da coisa pública, objetivo que se aufere pela proibição de para contratar com a Administração Pública.

8. Dessarte, considerada a inocorrência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez que os serviços foram realizados, a reversão ao estado anterior manifesta-se impossível (ad impossiblia nemo tenetur).

[...]

11. Recurso especial parcialmente provido para, com fulcro no art. 12, III da Lei 8.429/92, impor aos recorridos a proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, tendo em vista que as sanções da Lei 8.429/92 não são cumulativas (REsp 658.389/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 03.08.2007). [GRIFEI].

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União também teve oportunidade de demonstrar seu posicionamento na luta para fazer aplicar o já transcrito art. 37, inciso II, da CRFB/88:

Representação. Fundação Oswaldo Cruz. Contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho de atividades finalísticas. Supressão inconstitucional do concurso público. Irregularidade da execução indireta de serviços próprios do mister da FIOCRUZ. Conhecimento e procedência. Existência de compromisso do governo para a substituição ampla e gradual dos terceirizados na administração pública por servidores concursados. Cientificação dos responsáveis. Arquivamento.

É irregular a contratação de entidades privadas para cessão de trabalhadores destinados à execução de serviços próprios do ofício das organizações públicas, que justificam sua existência na estrutura administrativa, haja vista configurar desrespeito à regra constitucional do concurso público, além de infringência à norma regulamentar que proíbe a transferência de atividades inerentes ao respectivo quadro funcional a pessoal terceirizado. (Processo n. 020.708/2006-3, acórdão n. 3472/2006, 1ª Câmara, 06/12/2006).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da procuradora da república no Estado do Rio de Janeiro Márcia Morgado Miranda Weinschenker acerca de possíveis irregularidades praticadas pela administração da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 237 do Regimento Interno, em:

[...]

9.3. rejeitar as justificativas apresentadas por Malvina Tânia Tuttman e por Luiz Azar Miguez para a contratação direta da Furj, por intermédio do 10º termo aditivo ao convênio 81/2005, para fornecimento de mão de obra terceirizada para atividades permanentes, com afronta ao inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993 e com inobservância da jurisprudência do TCU a respeito da matéria;

9.4. com fundamento no inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992, aplicar a Malvina Tânia Tuttman e a Luiz Azar Miguez multas no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidas ao Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; (Processo n. 030.156/2008-8, acórdão n. 5872/2010, 2ª Câmara, 05/10/2010).

[...] 1.5. Alertas/Determinações:

1.5.1. alertar a Secretaria Executiva do Ministério da Justiça quanto às seguintes irregularidades constatadas:

1.5.1.1. a utilização de contrato de terceirização para sanar carência de recursos humanos, descumprindo o art. 1º, §2º, do Decreto n. 2.271/1997, especialmente em vista do determinado no item 9.1 do Acórdão n. 724/2005 - Plenário, sobre a necessidade de reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

1.5.1.2. o descumprimento de determinação desta Corte de Contas, a exemplo da não implementação da medida determinada pelo item 9.1 do Acórdão n. 724/2005 - Plenário, sobre estruturação do quadro de pessoal da Secretaria Nacional de Segurança Pública, podendo ensejar, em caso de reincidência, a aplicação de multa, conforme disposto no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992; (Processo n. 018.763/2007-6, acórdão n. 3706/2010, 1ª Câmara, 22/06/2010).

Outrossim, essa Corte de Contas, em diversas situações análogas, manifestou-se no sentido de imposição de multa aos responsáveis, a exemplo dos Acórdãos n. 0914/2006, DOTC-e de 03/07/2006 (TCE 03/07466124), n. 1413/2007, DOTC-e de 14/08/2007 (ALC 05/04114387), n. 0610/2008, DOTC-e de 06/05/2008 (TCE 02/04991919), n. 1077/2008, DOTC-e de 28/07/2008 (TCE 05/03932787) e n. 1456/2008, DOTC-e de 07/10/2008 (ALC 06/00041344). Por oportuno, transcreve-se trecho do Acórdão n. 0932/2008, DOTC-e de 03/07/2008 (PCA 03/03032650):

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2002 da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 332 e 333 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 147/06;

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. Fernando César Granemann Driessen - ex-Diretor-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, CPF n. 486.864.099-20, as seguintes multas:

6.2.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo pagamento de prestação de serviços a terceiros cuja natureza constitui-se atividade típica dos empregados da empresa, caracterizando contratação velada de pessoal, vedada pela Constituição Federal, art. 37, II (item 2.5 Relatório DCE);

Acrescenta-se, também, que esse Tribunal de Contas, na recentíssima Decisão n. 2024/2011, publicada no Diário Eletrônico Oficial em 4.8.2011 (RLA n. 09/00550040), impôs uma série de providências à Secretaria de Estado da Educação no sentido de corrigir discrepâncias análogas às vistas no presente processo, conforme se depreende do seguinte trecho do referido decisum:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2009.

6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes determinações:

6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;

6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;

6.2.3. Reavaliação da situação dos professores em licença para trato de assuntos particulares, tendo em vista o disposto nos Prejulgados ns. 2016/2009 e 2046/2010 deste Tribunal;

6.2.4. Abstenção de realizar contratações temporárias para o magistério estadual e para as demais hipóteses constantes do art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal;

[...]

Logo, diante do predominante entendimento jurisprudencial sobre a questão, inclusive dessa Corte de Contas, bem como do amparo doutrinário, da legislação aplicável, e das provas colacionadas no transcorrer do processo em questão, consoante restou efetivamente demonstrado na presente manifestação deste Órgão Ministerial, a imposição de multa aos responsáveis é medida que se impõe em razão da contratação de funcionários terceirizados para o exercício das atribuições do cargo de técnico judiciário auxiliar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, caracterizando burla ao referido art. 37, inciso II, da CRFB/88.

Repita-se, ainda, que, apesar de devidamente citados à fl. 585, não foi prestada nenhuma informação acerca do objeto da audiência proposta por essa Corte de Contas no relatório técnico de fls. 566-580, pelos responsáveis Sra. Suzete Opilhar, Diretora Geral Administrativa (01/02/2008 a 17/02/2009), e Sr. Ari Dorvalino Schurhaus, Diretor Geral Administrativo (18/03/2009 a 31/01/2010).

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício das atribuições do cargo de técnico judiciário auxiliar, em afronta ao art. 37, inciso II, da CRFB/88, na forma do art. 36, § 2º, letra “a” da referida Lei Complementar;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Srs. Sérgio Galliza, Diretor Geral Administrativo (02/02/2004 a 01/02/2008 e a partir de 01/02/2010), Suzete Opilhar, Diretora Geral Administrativa (01/02/2008 a 17/02/2009), e Ari Dorvalino Schurhaus, Diretor Geral Administrativo (18/03/2009 a 31/01/2010), na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da citada irregularidade;

3. pela DETERMINAÇÃO para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no prazo de 90 (noventa dias), apresente a essa Corte de Contas plano de ações, estabelecendo prazos com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes determinações:

3.1. levantamento do déficit de servidores efetivos do cargo de técnico judiciário auxiliar;

3.2. deflagração de concurso público para provimento de cargos efetivos de técnico judiciário auxiliar e/ou convocação de candidatos aprovados em certame ainda vigente;

3.3. abstenção de realizar novas contratações terceirizadas para a realização das atribuições do referido cargo, promovendo, enfim, a substituição dos digitadores terceirizados por servidores efetivos, selecionados mediante concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e do art. 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 22 de agosto de 2011.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 338-339.

[2] Nesse sentido, vide Decisão TCU nº 680/95. Plenário. DOU, 28 dez. 1995.

[3] Dispõe nesse mesmo sentido o Decreto nº 2.271, de 07.07.1997, sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a saber:

“Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoas.”

[4] Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras Formas. São Paulo: Atlas, 2005, p. 234-235.

[5] Neste contexto, oportuno citar as seguintes passagens doutrinárias:

“Inicialmente, cabe observar que os serviços possíveis de terceirização lícita são aqueles que não constituam o objeto da atividade exercida pelo tomador. Ou seja, as atividades fins do tomador do serviço devem, em regra, ser desempenhadas por seu quadro de empregados diretos, sendo-lhe possível terceirizar as atividades-meio, ou de mero expediente, como o serviço de limpeza de suas instalações.” in ZENKER, Fabíola Schmitt. Terceirização de serviços. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal (13.). Florianópolis: Tribunal de Contas, 2011, p. 142.

“A Administração, para decidir de forma lícita a contratação dos serviços continuados, deverá observar a seguinte situação:

1. saber qual a missão institucional do órgão;

2. separar quais são as atividades-fim e meio do órgão;

3. a Administração só poderá contratar os serviços para a área meio;

4. observar que a contratação é para cargos extintos, seja total ou parcialmente, do quadro de pessoal;

5. observar que, ainda que a contratação de terceiros não se refira a área-fim, e sim a área-meio, os terceirizados não devem desempenhar atividades que envolvam patrimônio, atividades relacionadas a execução orçamentária e financeira ou até mesmo, controle de dados na área de informática, por exemplo.

Dessa forma, a Administração, para ter uma terceirização lícita, terá de definir a atividade-meio e fim na forma da missão, pois só poderá contratar serviços para a área-meio se o cargo foi extinto ou está em extinção.

As contratações que sejam para a área-fim do órgão e as atividades desenvolvidas por servidor público não são procedimentos corretos, portanto, combatidos pelos órgãos de controle e pelo Ministério Público do Trabalho, sendo firmados acordos com o cronograma de substituição dessa mão-de-obra por servidores concursados.” in VIEIRA, Antonieta Pereira; VIEIRA, Henrique Pereira; FURTADO, Madeline Rocha; FURTADO, Monique Rafaella Rocha. Gestão de Contratos de Terceirização na Administração Pública: Teoria e Prática. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 27.