Parecer no:

 

MPTC/4.523/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 09/00196289

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Nova Trento

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Godofredo Luiz Tonini, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 18-03-2009 (Acórdão 0350/2009 – Processo RPA-05/04135465).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 02-10. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 11-75. Aduz em sua defesa que:

“(...)

“Recurso de Reconsideração

Contra a decisão contida no Acórdão nº 0350/2009, exarado no Processo nº RPA 05/04135465

O Acórdão

Aplicar ao Senhor Godofredo Luiz Tonini – ex-Prefeito Municipal de Nova Trento, CPF nº 178.648.289-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do não repasse ao IPREVENT, nas épocas apropriadas, das contribuições dos servidores públicos municipais, descontadas de suas respectivas folhas de pagamento e relativas aos meses de maio a novembro de 2004, contrariando os arts. 62 e 64, § 3º, da Lei Municipal nº 1671/2000 (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

(Ver documentação às fls. 14 e 15 nos anexos da presente defesa, que já fazem parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).

Da Defesa

A solicitação do pedido de Recurso de Reconsideração do Processo nº RPA 05/04135465, em função da decisão estabelecida no Acórdão nº 0350/2009, se faz necessária pelas justificativas abaixo expostas:

As Razões do Recorrente

1 – O não repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento – IPREVENT, nas épocas apropriadas, deveu-se a motivos de força maior, em função das duas enchentes ocorridas no município nos meses de janeiro e setembro de 2004, causadas por fenômenos climáticos, idênticos ao acontecido nos meses de Novembro e Dezembro de 2008, nas cidades do Vale do Itajaí, como também no Município de Nova Trento, que era em 2008, administrado pela ex-prefeita Sandra Regina Eccel, um dos denunciantes.

2 – Para fazer frente às destruições ocasionadas pelas duas enchentes ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de 2004, o Município teve que sozinho, recuperar-se dos prejuízos causados a população, e ao patrimônio público (estradas, pontes, agricultura, turismo, educação e saúde).

(Ver documentação acostada ao Processo RPA nº 05/04135465, em poder do Tribunal de Contas as fls. nºs. 04 a 19 e de 50 a 63 dos anexos (fotos).

3 – Não obtivemos nenhuma ajuda dos Governos Estadual e Federal, para recuperarmos o Município.

(Ver documentação às fls. nºs 16 ao 25 dos anexos da presente defesa, que já fazem parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas) e fls. nºs. de 05 a 09, 14 a 15, 25 e 42 e 43 dos anexos do processo).

4 – A ajuda aos Municípios atingidos pelos fenômenos climáticos ocorridos nos meses de Novembro e Dezembro de 2008, por parte dos Governos Estadual e Federal foi imediata, contrastando com o não atendimento ao município de Nova Trento, nas duas enchentes ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de 2004. A própria mídia encarregava-se de divulgar as ajudas recebidas pelos municípios atingidos no ano de 2008.

5 – Para justificar o acima descrito nos itens 1 e 3 da presente defesa, segue anexo cópia do Decreto Municipal de Calamidade Pública de autoria da denunciante, como também documentos comprovando a ajuda financeira ao Município de Nova Trento por parte dos Governos Estadual e Federal no valor de R$187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), recebidos nos meses de Dezembro/2008 e Janeiro/2009. (Ver documentação às fls. nº 26 a 30 dos anexos da presente defesa).

6 – Se os recursos solicitados por nós junto aos Governos Estadual e Federal no ano de 2004, no valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais) tivessem sido recebidos de imediato pelo Município, para fazermos frente aos prejuízos causados pelas duas enchentes ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de 2004, como foram atendidos de imediato, os municípios atingidos pelos fenômenos climáticos nos meses de Novembro e Dezembro de 2008, inclusive Nova Trento, não teríamos atrasado os repasses das contribuições previdenciárias ao IPREVENT, conforme denúncia formulada, que deu origem ao Processo nº RPA 05/04135465.

(Ver documentação às fls. nºs 31 a 41 dos anexos da presente defesa, que já fazem parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas nas fls. nºs 30 a 34, 35 e de 65 a 69 dos anexos do processo).

7 – Os próprios auditores que elaboraram o Relatório de Inspeção nº 62/2006, relativo ao Processo RPA nº 05/04135465, foram categóricos em afirmar que não houve o ato ilícito quanto ao não recolhimento em épocas apropriadas das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal ao IPREVENT, em razão das duas enchentes ocorridas nos meses Janeiro e Setembro de 2004, não havendo possibilidade do Tribunal de Contas aplicar sanção pelo não repasse das contribuições previdenciárias, pois fora devidamente justificado.

(Ver documentação na fl. Nº 42 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).

8 – A justificativa apresentada pelos senhores auditores em relação ao não recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal não causou ato ilícito, pelas justificativas por mim apresentadas. Com certeza o não repasse das contribuições previdenciárias da parte descontada dos servidores municipais, também não pode ser considerado ato ilícito, pois as causas pelo não repasse foram as mesmas, além da Lei Municipal nº 1.671/2000, em seus artigos 62 e 64 § 3º, não fazer esta diferenciação em relação aos repasses.

(Ver documentação às fls. nºs 11, 12 e 13 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).

9 – Na página 22 do relatório nº 2064/2007, relativo ao Processo RPA nº 05/04135465, os auditores ressaltaram sobre maneira os esforços que eu tive que empreender para fazer frente aos prejuízos causados pelas enchentes. Em nenhum momento citaram qualquer outra irregularidade pelo não repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal. Reconheceram que o motivo pelo não repasse, foram os prejuízos causados pelas duas enchentes, conduta essa que os mesmos não questionaram em função da veracidade dos fatos apresentados.

(Ver documentação na fl. Nº 43 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).

10 – Não houve apropriação indevida dos valores das contribuições previdenciárias pertencentes ao IPREVENT, houve sim, duas situações emergenciais, causadas por fenômenos climáticos, que me obrigaram a tomar decisões urgentes e necessárias, para que a vida da população voltasse a normalidade, sob pena de ser instalado o caos em nosso município.

11 – As fotos e documentos acostados no Processo RPA 05/04135465, por si só demonstram a calamidade pela qual o município passou.

(Ver documentação acostada ao Processo RPA nº 05/04135465, em poder do Tribunal de Contas as fls. nºs 04 a 19 e de 50 a 63 dos anexos).

12 – Não tínhamos alternativa, estava à população abandonada pelos Governos Estadual e Federal, tive que agir, e agir conscientemente.

13 – A própria Câmara de Vereadores ao aprovar a Lei Municipal nº 2.097/2005, que autoriza o recolhimento em parcelas da dívida que a Prefeitura Municipal tinha no valor de R$ 78.109,86 (setenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos), junto ao IPREVENT, em função do não repasse das contribuições previdenciárias nas épocas apropriadas relativas aos meses de Maio a Novembro de 2004, reconheceu as dificuldades financeiras que o município enfrentou com os prejuízos causados pelas duas enchentes, ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de 2004, que ocasionaram o atraso dos repasses das contribuições previdenciárias.

(Ver documentação às fls. nºs 44 e 45 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).

14 – O valor correto do débito das contribuições previdenciárias em atraso é R$ 78.109,86 (setenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos), e não o valor do débito denunciado, conforme justificativa apresentada pelos próprios auditores que realizaram o Relatório de Inspeção nº 062/2006, do Processo RPA nº 05/04135465.

(Ver documentação às fls. nºs 46 e 47 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).

15 – Não houve má fé, nem omissão pelo não repasse dos recursos previdenciários acima citados, houve sim, necessidade premente pela situação em que o município se encontrava.

16 – Para corroborar os fatos e as afirmativas acima citados, estou anexando novamente cópia do Procedimento Administrativo nº 024/2005/CMA, junto ao Ministério Público da Moralidade Administrativa, cuja denuncia formulada em 2004 contra minha pessoa foi arquivada, pelo não repasse das contribuições previdenciárias nas épocas apropriadas descontadas dos servidores, como também da parte patronal, referente aos meses de Maio a Dezembro de 2004, em função das enchentes ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de 2004.

(Ver documentação às fls. nºs 48 a 61 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).

17 – Solicito respeitosamente que os documentos e justificativas acostadas ao Processo RPA nº 05/04135465, sirvam como provas e justificativas para este pedido de Recurso de Reconsideração do Processo.

18. Ressalto ainda que além dos prejuízos causados pelas duas enchentes ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de 2004, ocasionando sérios prejuízos ao Município, não logramos êxito junto aos governos estadual e federal para conseguirmos recursos para a recuperação do município, como também foram infrutíferos os esforços na cobrança da dívida ativa no ano de 2004, quer judicialmente, quer administrativamente, além de termos reduzido o valor dos repasses das parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), com justificativas acima descritas, também colaboraram para o atraso do repasse das contribuições previdenciárias ao IPREVENT.

As documentações das justificativas acima descritas, encontram-se acostadas nos anexos da presente defesa as fls. nºs. 62, 63 e 64, 65 e 66 e as fls. nºs 90 a 101 dos anexos dos processo RPA nº 05/04135465.

19 – Senhor Presidente e Senhores Conselheiros, com a certeza de ter cumprido com minhas obrigações de mandatário a época, e diante da situação que se apresentava não cometi nenhum ato irregular ou ilegal, por isso solicito-lhes respeitosamente o pedido de arquivamento da denúncia formulada que deu origem ao Processo RPA nº 05/04135465.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 76-82, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração como Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0350/2009, exarada na Sessão Ordinária de 18/03/2009, nos autos do Processo RPA nº 05/04135465, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator, bem como deste Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Godofredo Luiz Tonini e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração como se de reexame fosse, merece ser acolhida, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

Quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 222 de 31-03-2009 (terça-feira), e o recurso protocolizado em 23-04-2009 (quinta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Godofredo Luiz Tonini, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na integra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão, do relatório e do voto do Relator, bem como deste Parecer ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.

 Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas