Parecer no: |
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MPTC/4.523/2011 |
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Processo nº: |
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REC 09/00196289 |
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Origem: |
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Prefeitura Municipal de Nova Trento |
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Assunto: |
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Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).
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Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
“(...)
“Recurso de
Reconsideração
Contra a decisão
contida no Acórdão nº 0350/2009, exarado no Processo nº RPA 05/04135465
O Acórdão
Aplicar ao Senhor
Godofredo Luiz Tonini – ex-Prefeito Municipal de Nova Trento, CPF nº
178.648.289-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), em face do não repasse ao IPREVENT, nas épocas apropriadas, das
contribuições dos servidores públicos municipais, descontadas de suas
respectivas folhas de pagamento e relativas aos meses de maio a novembro de
2004, contrariando os arts. 62 e 64, § 3º, da Lei Municipal nº 1671/2000 (item
1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/2000.
(Ver documentação às
fls. 14 e 15 nos anexos da presente defesa, que já fazem parte do processo RPA
nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).
Da Defesa
A solicitação do
pedido de Recurso de Reconsideração do Processo nº RPA 05/04135465, em função
da decisão estabelecida no Acórdão nº 0350/2009, se faz necessária pelas
justificativas abaixo expostas:
As Razões do Recorrente
1 – O não repasse das
contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Nova Trento – IPREVENT, nas épocas apropriadas,
deveu-se a motivos de força maior, em função das duas enchentes ocorridas no
município nos meses de janeiro e setembro de 2004, causadas por fenômenos
climáticos, idênticos ao acontecido nos meses de Novembro e Dezembro de 2008,
nas cidades do Vale do Itajaí, como também no Município de Nova Trento, que era
em 2008, administrado pela ex-prefeita Sandra Regina Eccel, um dos
denunciantes.
2 – Para fazer frente
às destruições ocasionadas pelas duas enchentes ocorridas nos meses de Janeiro
e Setembro de 2004, o Município teve que sozinho, recuperar-se dos prejuízos
causados a população, e ao patrimônio público (estradas, pontes, agricultura,
turismo, educação e saúde).
(Ver documentação
acostada ao Processo RPA nº 05/04135465, em poder do Tribunal de Contas as fls.
nºs. 04 a 19 e de 50 a 63 dos anexos (fotos).
3 – Não obtivemos nenhuma
ajuda dos Governos Estadual e Federal, para recuperarmos o Município.
(Ver documentação às
fls. nºs 16 ao 25 dos anexos da presente defesa, que já fazem parte do processo
RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas) e fls. nºs. de 05 a 09, 14 a
15, 25 e 42 e 43 dos anexos do processo).
4 – A ajuda aos
Municípios atingidos pelos fenômenos climáticos ocorridos nos meses de Novembro
e Dezembro de 2008, por parte dos Governos Estadual e Federal foi imediata,
contrastando com o não atendimento ao município de Nova Trento, nas duas
enchentes ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de 2004. A própria mídia
encarregava-se de divulgar as ajudas recebidas pelos municípios atingidos no
ano de 2008.
5 – Para justificar o
acima descrito nos itens 1 e 3 da presente defesa, segue anexo cópia do Decreto
Municipal de Calamidade Pública de autoria da denunciante, como também
documentos comprovando a ajuda financeira ao Município de Nova Trento por parte
dos Governos Estadual e Federal no valor de R$187.500,00 (cento e oitenta e
sete mil e quinhentos reais), recebidos nos meses de Dezembro/2008 e
Janeiro/2009. (Ver documentação às fls. nº 26 a 30 dos anexos da presente
defesa).
6 – Se os recursos
solicitados por nós junto aos Governos Estadual e Federal no ano de 2004, no
valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais) tivessem sido
recebidos de imediato pelo Município, para fazermos frente aos prejuízos
causados pelas duas enchentes ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de
2004, como foram atendidos de imediato, os municípios atingidos pelos fenômenos
climáticos nos meses de Novembro e Dezembro de 2008, inclusive Nova Trento, não
teríamos atrasado os repasses das contribuições previdenciárias ao IPREVENT,
conforme denúncia formulada, que deu origem ao Processo nº RPA 05/04135465.
(Ver documentação às
fls. nºs 31 a 41 dos anexos da presente defesa, que já fazem parte do processo
RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas nas fls. nºs 30 a 34, 35 e de
65 a 69 dos anexos do processo).
7 – Os próprios
auditores que elaboraram o Relatório de Inspeção nº 62/2006, relativo ao
Processo RPA nº 05/04135465, foram categóricos em afirmar que não houve o ato
ilícito quanto ao não recolhimento em épocas apropriadas das contribuições
previdenciárias, relativas à parte patronal ao IPREVENT, em razão das duas
enchentes ocorridas nos meses Janeiro e Setembro de 2004, não havendo
possibilidade do Tribunal de Contas aplicar sanção pelo não repasse das
contribuições previdenciárias, pois fora devidamente justificado.
(Ver documentação na
fl. Nº 42 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo RPA nº
05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).
8 – A justificativa
apresentada pelos senhores auditores em relação ao não recolhimento das
contribuições previdenciárias da parte patronal não causou ato ilícito, pelas
justificativas por mim apresentadas. Com certeza o não repasse das
contribuições previdenciárias da parte descontada dos servidores municipais,
também não pode ser considerado ato ilícito, pois as causas pelo não repasse
foram as mesmas, além da Lei Municipal nº 1.671/2000, em seus artigos 62 e 64 §
3º, não fazer esta diferenciação em relação aos repasses.
(Ver documentação às
fls. nºs 11, 12 e 13 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do
processo RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).
9 – Na página 22 do
relatório nº 2064/2007, relativo ao Processo RPA nº 05/04135465, os auditores
ressaltaram sobre maneira os esforços que eu tive que empreender para fazer
frente aos prejuízos causados pelas enchentes. Em nenhum momento citaram
qualquer outra irregularidade pelo não repasse das contribuições
previdenciárias no prazo legal. Reconheceram que o motivo pelo não repasse,
foram os prejuízos causados pelas duas enchentes, conduta essa que os mesmos
não questionaram em função da veracidade dos fatos apresentados.
(Ver documentação na
fl. Nº 43 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo RPA nº
05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).
10 – Não houve
apropriação indevida dos valores das contribuições previdenciárias pertencentes
ao IPREVENT, houve sim, duas situações emergenciais, causadas por fenômenos
climáticos, que me obrigaram a tomar decisões urgentes e necessárias, para que
a vida da população voltasse a normalidade, sob pena de ser instalado o caos em
nosso município.
11 – As fotos e
documentos acostados no Processo RPA 05/04135465, por si só demonstram a
calamidade pela qual o município passou.
(Ver documentação
acostada ao Processo RPA nº 05/04135465, em poder do Tribunal de Contas as fls.
nºs 04 a 19 e de 50 a 63 dos anexos).
12 – Não tínhamos
alternativa, estava à população abandonada pelos Governos Estadual e Federal,
tive que agir, e agir conscientemente.
13 – A própria Câmara
de Vereadores ao aprovar a Lei Municipal nº 2.097/2005, que autoriza o
recolhimento em parcelas da dívida que a Prefeitura Municipal tinha no valor de
R$ 78.109,86 (setenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos),
junto ao IPREVENT, em função do não repasse das contribuições previdenciárias
nas épocas apropriadas relativas aos meses de Maio a Novembro de 2004,
reconheceu as dificuldades financeiras que o município enfrentou com os
prejuízos causados pelas duas enchentes, ocorridas nos meses de Janeiro e
Setembro de 2004, que ocasionaram o atraso dos repasses das contribuições
previdenciárias.
(Ver documentação às
fls. nºs 44 e 45 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo
RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).
14 – O valor correto
do débito das contribuições previdenciárias em atraso é R$ 78.109,86 (setenta e
oito mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos), e não o valor do débito
denunciado, conforme justificativa apresentada pelos próprios auditores que
realizaram o Relatório de Inspeção nº 062/2006, do Processo RPA nº 05/04135465.
(Ver documentação às
fls. nºs 46 e 47 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo
RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).
15 – Não houve má fé,
nem omissão pelo não repasse dos recursos previdenciários acima citados, houve
sim, necessidade premente pela situação em que o município se encontrava.
16 – Para corroborar
os fatos e as afirmativas acima citados, estou anexando novamente cópia do
Procedimento Administrativo nº 024/2005/CMA, junto ao Ministério Público da
Moralidade Administrativa, cuja denuncia formulada em 2004 contra minha pessoa
foi arquivada, pelo não repasse das contribuições previdenciárias nas épocas
apropriadas descontadas dos servidores, como também da parte patronal,
referente aos meses de Maio a Dezembro de 2004, em função das enchentes
ocorridas nos meses de Janeiro e Setembro de 2004.
(Ver documentação às
fls. nºs 48 a 61 dos anexos da presente defesa, que já faz parte do processo
RPA nº 05/04135465 em poder do Tribunal de Contas).
17 – Solicito
respeitosamente que os documentos e justificativas acostadas ao Processo RPA nº
05/04135465, sirvam como provas e justificativas para este pedido de Recurso de
Reconsideração do Processo.
18. Ressalto ainda
que além dos prejuízos causados pelas duas enchentes ocorridas nos meses de
Janeiro e Setembro de 2004, ocasionando sérios prejuízos ao Município, não
logramos êxito junto aos governos estadual e federal para conseguirmos recursos
para a recuperação do município, como também foram infrutíferos os esforços na
cobrança da dívida ativa no ano de 2004, quer judicialmente, quer
administrativamente, além de termos reduzido o valor dos repasses das parcelas
do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), com justificativas acima
descritas, também colaboraram para o atraso do repasse das contribuições
previdenciárias ao IPREVENT.
As documentações das
justificativas acima descritas, encontram-se acostadas nos anexos da presente
defesa as fls. nºs. 62, 63 e 64, 65 e 66 e as fls. nºs 90 a 101 dos anexos dos
processo RPA nº 05/04135465.
19 – Senhor
Presidente e Senhores Conselheiros, com a certeza de ter cumprido com minhas
obrigações de mandatário a época, e diante da situação que se apresentava não
cometi nenhum ato irregular ou ilegal, por isso solicito-lhes respeitosamente o
pedido de arquivamento da denúncia formulada que deu origem ao Processo RPA nº
05/04135465.”
A Consultoria Geral elaborou
o Parecer Técnico de fls. 76-82, concluindo:
“3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração como Recurso de Reexame, interposto nos termos do
art. 79 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão
nº 0350/2009, exarada na Sessão Ordinária de 18/03/2009, nos autos do Processo
RPA nº 05/04135465, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a
Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e do Voto do Relator, bem como deste Parecer da
Consultoria Geral ao Sr. Godofredo Luiz Tonini e à Prefeitura Municipal de Nova
Trento.”
É o relatório.
A sugestão
da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração como se
de reexame fosse, merece ser acolhida, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
Quanto à
tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 222 de 31-03-2009
(terça-feira), e o
Não merece
O
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 31 de agosto de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg