Parecer no:

 

MPTC/4.673/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 09/00195045

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Camboriú

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pelo Sr. Andrônico Pereira FIlho, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 11-03-2009 (Acórdão 0287/2009 – Processo RPJ-05/03953512).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 02-12. Aduz em sua defesa que:

“ANDRÔNICO PEREIRA FILHO, ex-Prefeito Municipal de Camboriú – SC, inconformado com os termos da deliberação constante do Acórdão nº 0287/2009, prolatado no Processo nº RPJ 05/03953512 fundamentando-se no art. 79 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o parágrafo único do art. 138 do Regimento Interno desse e. Tribunal, aprovado pela Res. TC/SC nº 06/2001, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO DE REEXAME contra os termos da citada decisão, pelo que submete ao elevado discernimento desse Excelso Plenário as preliminares, os fatos e elementos a seguir relatados:

I – DO ACÓRDÃO

1. O v. Acórdão nº 0287/2009, prolatado pelo Egrégio Plenário dessa n. Corte de Contas, na Sessão de 11/03/2009, tem o seguinte teor:

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação das Sras. Ana da Costa Carneiro e Nara Elisabete Felippi, em 2002, pela Prefeitura Municipal de Camboriú.

6.2. Aplicar ao Sr. Andrônico Pereira Filho – Prefeito Municipal de Camboriú em exercício em 2002, CPF n. 072.958.129-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em face da contratação das servidoras: Ana da Costa Carneiro e Nara Elisabete Felippi, em 2002, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3 Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, o arquivamento dos Processos ns. RPJ-05/04021966 e RPJ-06/00001806, apensados a este, ambos de matéria conexa e que relatavam a contratação sem concurso das servidoras Nara Elizabete Felippi e Cristiane Mendes.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 3704/2008, à Prefeitura Municipal de Camboriú, ao Sr. Andrônico Pereira Filho – Prefeito e.e. daquele Município em 2002, e à 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

O voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, que se encontra às folhas 73 a 75, baseou-se no Relatório nº 3740/2008, da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, datado de 04 de setembro de 2008 (de fls. 66 a 70) e no Parecer GPDRR/Nº 40/2008, elaborado pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.

II – PRELIMINARES

Preliminar, na linguagem forense, equivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes que outra, pois que, se resolvida favoravelmente, impede o exame e solução da outra, a que está ligada. Assim, preliminar é toda questão ou toda exceção suscitada no curso de um processo, de tal relevância, que possa influir na decisão da causa ou a paralisar, quando resolvida favoravelmente. Por este motivo é que deve ser conhecida antes e decidida antes da sentença final.

Na resposta à Audiência, o Recorrente solicitou prévia decisão do Egrégio Plenário sobre as “Preliminares” que formulou. A DDR não atendeu ao requerido, sob o argumento de que “a matéria não está em discussão, devendo ficar restrito aos fatos enunciados, objeto deste processo (sic)”. Desrespeitou, assim, o direito aplicável, ao contrário do que assegura o art. 5º, inc. LV, da Carta Magna.

Considerando o ocorrido, nesta oportunidade, torna-se a levantar as Preliminares que se seguem, para, antes de tudo, serem decididas pelo Egrégio Tribunal de Contas, na forma do direito e da lei.

PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA COMINAÇÃO DA MULTA

1 – Competência constitucional:

Não há amparo, na Constituição Estadual, a cominação de multas, pelo Tribunal de Contas, pelos motivos identificados no Acórdão nº 0287/2009.

Diz o Art. 59, inc. VIII, da Constituição Estadual:

Art. 59 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...)

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidades de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Ou seja, a capacidade para multar que é delegada à Corte de Contas, nos termos da Lei Maior, tem sua aplicabilidade vinculada a situações em que, do julgamento de contas, efetuado nos termos do inciso II, do art. 59, da C.E., resulte a constatação de despesas ilegais ou de contas irregulares. (Diz-se do “julgamento de contas”, porquanto apenas quando julga é que o Tribunal pode concluir sob matéria sob sua apreciação).

A lei estadual vigente que defere capacidade de multar ao Tribunal de Contas é a Lei Complementar nº 202, de 15-12-2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Logo, a leitura exegética dos arts. 68 a 70 da L.C. nº 202, de 15-12-2000, à luz do art. 59, VIII, da C.E. (de onde promana aquela previsão legal), leva ao claro entendimento de que só é possível ao Tribunal de Contas aplicar as sanções previstas em sua Lei Orgânica, quando exercer a competência do art. 59, II, da C.E., e deliberar sobre ilegalidade de despesa ou irregularidade de conta.

De acordo com o Item 6.2 do Acórdão recorrido, as multas aplicadas tiveram como motivo inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal, por ter contratado duas servidoras sem a prévia seleção por concurso público.

Nenhuma dessas situações referem-se a ilegalidade de despesa ou a de irregularidade de contas; logo, não há base legal para aplicação de tais multas pelo Tribunal de Contas, por não se revestir de amparo constitucional.

2 – Em razão do art. 70, II, da L.C. nº 202/2000 não ser auto-aplicável

Conforme o Acórdão recorrido, o fundamento legal para a aplicação das multas (Item 6.2), foi o art. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202, de 2000 (LO-TCSC) e pelo art. 109, II, do RI/Res. TC-06/2001.

Dizem tais dispositivos:

Lei Complementar nº 202, de 15-12-2000:

Art. 70 – O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: (...)

II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

Regimento Interno / Resolução TC nº 06/2001:

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por: (...)

II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo: (...)

Segundo a redação do inc. II, do art. 70, da Lei Compl. Nº 202/2000, o Tribunal de Contas somente pode aplicar multa, quando apurada “grave infração a norma legal ou regulamentar”.

Se a Lei admite a classificação de uma infração como “grave”, significa também reconhecer a existência de infrações a normas legais que não são graves. Logicamente, em relação a estas últimas espécies de infração, não foi conferida capacidade para a Corte de Contas aplicar multa, mesmo que as detecte.

A LO/TCSC não define o que deve ser entendido por “grave infração a norma legal”; logo, necessita primeiramente ser objeto de regulamentação quais circunstâncias revestem a infração a norma legal da condição de “grave”, para poder legitimar-se a aplicação de multa. O Regimento Interno do Tribunal de Contas não deslinda a matéria, também.

Por consequência, é indiscutível: o art. 70, II, da L.C. nº 202/2000 não é auto-aplicável, encontrando-se na dependência que essa Corte regulamente o que é ou quando ocorre “grave infração a norma legal”, as graduações possíveis de sua significância e a proporcionalidade da sanção correspondente, recomendada pelo princípio da razoabilidade.

Só então é que se concretizará a condição para o exercício da capacidade prevista no art. 70, II, da L.O., admitido o contraditório e a ampla defesa, em toda sua plenitude.

Não pode o Corpo Instrutivo, aleatoriamente, sem critérios definidos, propor a aplicação de multas por achar que eventual infração detectada é grave; deve se nortear em parâmetros de regulamentação fixados pelo Egrégio Plenário, em resolução fundamentada no art. 2º, II, ou do art. 4º, da L.C. 202/2000.

Já se conheceu casos reais do Órgão Técnico do Tribunal sugerir aplicação de multa, pressupondo a “prática de ato com grave infração a norma legal”, e a Administração fiscalizada, cujo agente resultou penalizado, não encontrar motivo para entendimento de “grave infração a norma legal”, pois do ocorrido não resultou atentado contra o Estado de Direito, ou contra a Constituição, ou contra a estabilidade das instituições públicas e, muito menos, desconsideração relevante de leis financeiras, mormente as relativas ao planejamento fiscal (PPA, LDO e LOA).

Decorre da necessidade de se garantir “segurança jurídica” a órgãos, entidades e pessoas físicas sujeitos à jurisdição da Corte de Contas, a definição precisa, clara, justa e uniforme de quando a infração a uma norma legal é grave e quando não é, para efeito do disposto na L.C. nº 202/00, até para o Poder Público assegurar o apropriado exercício do contraditório e da ampla defesa.

Afora se, regulamentada a supracitada Lei, sempre haverá posições antagônicas sobre quem está com a razão, quanto à infração ser grave ou não: o Corpo Instrutivo dessa Corte (mesmo sem explicar porque entendeu a infração como grave) ou o fiscalizado.

A sensação de insegurança registrada, decorrente da ausência real de parâmetros de graduação definidores da gravidade de infrações, bem caracteriza não ser auto-aplicável o inciso II, do artigo 70, tornando-se imperiosa a sua regulamentação pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Segundo a classificação, constante da obra “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito”, da Profª Maria Helena Diniz, pode se afirmar que a Lei Complementar nº 202/2000, observado o disposto no inciso II, do art. 70, é uma norma jurídica de eficácia relativa restringível.

São palavras da renomada mestra:

Quanto à aplicação, as normas jurídicas serão: (...) (3) de eficácia relativa restringível, por serem de aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida nos casos e na forma que a lei estabelecer; têm, portanto, seu alcance reduzido pela própria atividade legislativa. Nelas a possibilidade de produzir os efeitos é imediata, embora sujeita a restrições que elas mesmas preveem (p. ex.: normas que prescrevem regulamentação delimitadora); são normas dependentes de complementação por elas mesmas previstas ou resultante inequivocamente do sentido da disposição normativa (CF, arts. 5º, XII e LXVI, 139 e 170, parágrafo único). Assim, se apenas uma parte da lei depender de regulamento, somente essa parte deixará de ser auto-aplicável;” (grifei)

Não tipificada situação de grave infração a norma legal por falta de parâmetro de definição, é improcedente a aplicação das multas, pelo Tribunal de Contas, estipuladas no Acórdão nº 0287/2009.

II – DO CONTRADITÓRIO

As razões de defesa, a seguir, dão embasamento ao presente recurso, sendo expostas nos termos do tópico punitivo que integra o Acórdão referido no preâmbulo deste Recurso.

Desde que não venham a ser atendidas as preliminares ora suscitadas, por esse n. Pleno dessa Egrégia Corte, o Recorrente quer trazer uma questão de ordem, posto que o nobre Relator, quando de seu relatório e voto, endereçou-os por caminhos diversos ao que pretendeu todo o transcurso do processo.

Ora, veja-se:

O Relatório nº 3740/2008 da Reinstrução do Corpo Técnico da DMU, endereçou-o, assim como sua conclusão, por suposta irregularidade de ter contratado as servidoras Ana da Costa Carneiro e Nara Elisabete Felippi sem o respectivo processo seletivo, em desacordo com o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, em atendimento de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista), da qual decorre aplicação da multa de que trata o artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000 e o artigo 109, da Resolução nº TC-06/2001, ao passo que o Ilustre Relator enquadrou o Recorrente no artigo 37, II, da mesma Constituição Federal no que foi seguido pelo acórdão que, induzido pelo equívoco, possivelmente involuntário, do Nobre Relator, levando esse Emérito Plenário a assim imputar a punição em seu Acórdão ora recorrido:

6.2. Aplicar ao Sr. Andrônico Pereira Filho – Prefeito Municipal de Camboriú em exercício em 2002, CPF n. 072.958.129-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da contratação das servidoras: Ana da Costa Carneiro e Nara Elisabete Fellippi, em 2002, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim sendo, como se disse, o enquadramento do Recorrente, nos ditames do artigo 37, II, da CF, está, totalmente contra o encaminhamento dos autos.

Tratou-se nos autos do Processo RPJ-05/03953512, da admissão das servidoras: Ana da Costa Carneiro, em 02/01/2002, Contrato nº 276/2001 e 052/2002 e Nara Elisabete, em 12/04/2002, Contrato nº 044/2002 (e outra da responsabilidade de outro Gestor Notificado), sem o respectivo processo seletivo, ambas como Auxiliares de Enfermagem o que, no entender desse Tribunal de Contas afrontaria as normas do art. 37, IX, da Constituição Federal.

O Recorrente, considerando que agiu inteiramente nos termos da legislação que o autorizavam, portanto sendo incabível a pena que lhe vem sendo injustamente aplicada neste recorrido Acórdão.

É por isso que pede vênia para aqui transcrever sua tese de defesa, apresentada quando da AUDIÊNCIA, por considerá-la vencedora, considerando a coerência das justificativas apresentadas, fundamentadas na Lei Municipal nº 1.252/97, sustentada pela doutrina do Mestre Hely Lopes Meirelles e reforçada por robustas Jurisprudências pátrias da lápide das maiores Cortes de Justiça do País (STF e TST) cuja releitura pleiteia, para que se possa avaliar o que vem a seguir.

Andrônico Pereira Filho, ex-Prefeito Municipal de Camboriú – SC, já devidamente qualificado nos autos do processo em referência, em 08/08/08, através do Ofício TC/DMU nº 10.622/2008, de 25 de julho de 2008, foi cientificado que V. Exa. Havia determinado à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que lhe encaminhasse, em “Audiência”, o Processo nº RPJ-05/03953512, para que se manifestasse sobre a restrição apontada na Conclusão do Relatório DMU nº 02811/2008, datado de 15 de julho de 2008 que o notifica para apresentar defesa no prazo de 30 dias, referente a suposta irregularidade de ter contratado servidoras em o respectivo processo seletivo, em desacordo com o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal que trata da análise de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista), da qual decorre aplicação de multa de que trata o artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, e o artigo 109, da Resolução nº TC-06/2001.

A restrição apontada, em síntese, trata da admissão das servidoras: Ana da Costa Carneiro, em 02/01/2002, Contrato nº 276/2001 e 052/2002 e Nara Elisabete, em 12/04/2002, Contrato nº 044/2002 (e outra da responsabilidade de outro Gestor Notificado), sem o respectivo processo seletivo, ambas como Auxiliares de Enfermagem o que, no entender desse Tribunal de Contas afrontaria as normas do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Em que pese a decisão judicial trabalhista e o Relatório do Corpo Técnico desse Tribunal de Contas sobre o assunto, muito embora só tenha notícia de que o Juízo Trabalhista de Balneário Camboriú, apenas confirma, como consta do aludido Relatório, “(...) os servidores em questão laboraram para o Município de Camboriú, (...) somos forçados a discordar da posição adotada em que é afirmado que as contratações de Ana da Costa Carneiro e de Nara Elisabete teria afrontado as normas do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Na época dos fatos o Requerente, na qualidade de vice-prefeito, estava substituindo o titular quando surgiu o problema reconhecidamente como de excepcional interesse público que era a recontratação das servidoras que já eram conhecidas como Auxiliares de Enfermeiras que já prestavam serviços no hospital local e, diante da necessidade temporária emergente, nada melhor a se fazer do que, contratar temporariamente nos termos da Lei Municipal nº 1.252/97, de 05 de dezembro de 1997 as referidas servidoras competentes em seus cargos, já em exercício e com excelente desempenho. Evitou-se, assim, a inviabilização do funcionamento da administração municipal, não causando prejuízos o atendimento às necessidades da comunidade mais carente.

É de se estranhar que o Corpo Instrutivo dessa Nobre Corte de Contas tenha declarado em seu Relatório:

“Ocorre que não há como constatar a existência de legislação municipal disciplinando os casos de contratação por tempo determinado, a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como, não há como se constatar se o Município realizou Processo Seletivo, em respeito ao princípio da isonomia.”

Como se pode constatar, a Lei Municipal existe, está constatado na cópia que segue em anexo, assim como, se pode comprovar pelo site www.leismunicipais.com.br, lei esta que “Estabelece normas para contratação temporária de pessoal ...” e, em seu artigo 1º, assim autoriza:

“Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Camboriú autorizado na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a contratar pessoal por prazo determinado, sempre que ocorrer necessidade temporária de serviço de excepcional interesse público, necessariamente justificado pela Administração.” (Foi grifado)

Ora, nenhum ato irregular cometeu o Requerente porque o que fez foi: diante da necessidade emergente de realização de serviço hospitalar por auxiliares de enfermagem, necessidade esta de excepcional e real interesse público e, como já possuíam contrato anterior firmado pelo Prefeito Municipal ausente e em fase de encerramento, não restou outra alternativa ao Prefeito em exercício, o Requerente, que em se valendo da autorização da Lei Municipal específica, não teve dúvidas em concretizar a contratação das duas auxiliares de enfermeira.

Pois, numa comunidade pequena como é o Município de Camboriú, não é com tanta facilidade que se encontre profissionais tão qualificadas para merecerem, independentemente de qualquer procedimento, a referida escolha para recontratação, tendo em vista seu excelente desempenho anterior no mesmo hospital e em idêntica função.

Assim, foi com amparo em norma legal acima referida que ocorreram as contratações de Ana da Costa Carneiro, em 02/01/2002, Contrato nº 276/2001 e 052/2002 e Nara Elisabete, em 12/04/2002, Contrato nº 044/2002, ou seja, as mesmas foram contratadas sob a égide do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público para o Município.

Neste caso, a contratação temporária com amparo no art. 37, IX, da CF, não se subordina às normas do mesmo art. 37, II, ou seja, não está sujeita a concurso público ou ao chamado Processo Seletivo Simplificado.

Na doutrina aproveita a citação utilizada pelo Relatório do Corpo Instrutivo, de Hely Lopes Meirelles, que se referindo aos casos da contratação temporária do inciso IX supra aludido, assim termina seu ensinamento:

“Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir.” (Foi grifado)

Aí está refletida, claramente, a necessidade emergencial que ocorreu que foi legalmente, dentro dos princípios da razoabilidade e da moralidade, atendido pelo Requerente, para que mal maior não ocorresse à comunidade camboriuense, mormente, a mais carente e necessitada.

Este entendimento é pacífico na jurisprudência Pátria, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST e pelo próprio Supremo Tribunal Federal, para as quais pede vênia para transcrever os posicionamentos daquelas Cortes Eméritas:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

“Tribunal: TST Decisão: 18 06 2003

Proc: RR NUM: 499089 – Ano: 1998

Região: 09

Recurso de Revista

Turma: 02 – Órgão Julgador – Segunda Turma

Fonte – DJ Data: 01-08-2003

Partes – Recorrente: Estado do Paraná.

Recorridos: Cícero Donadelli e Outros.

Relator – Ministro José Simpliciano Fernandes

Ementa – Unicidade Contratual. Contratos por prazo determinado.

Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o concurso público exigido pelo art. 37, II, da Constituição da República é obrigatório para a investidura em cargo ou emprego público de caráter permanente, não, porém, para o provimento de cargos em comissão ou, como na presente hipótese, de contratação temporária. O legislador constituinte fixou a norma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, permitindo a contratação imediata de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo exceção às regras do inciso II do artigo 37 e do artigo 39 da Carta Magna, estando a Administração Pública dispensada da realização do concurso público.” (Foi grifado)

“Tribunal: TST Decisão: 14 05 2001

Proc: ERR NUM: 338358 Ano: 1997 Região: 09

Embargos em Recurso de Revista

Turma: 01

Órgão Julgador – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Fonte – DJ Data: 21-09-2001

Partes – Embargante: União Federal

Embargados: Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – Ferroeste e Valmor Alves de Almeida.

Redator Designado – Ministro Vantuil Abdala

Ementa Concurso Público – Desnecessidade.

Em se tratando de contratação de servidor para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, evidentemente, não há exigência de concurso público, pois o servidor temporário contratado exerce função pública desvinculada de emprego ou cargo público.” (Foi grifato)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

“25/10/2005 Primeira Turma

Ag. Reg. No Agravo de Instrumento 488.610-5 Rio Grande do Norte

Relator: Min. Cezar Peluso

Agravante(s): Estado do Rio Grande do Norte

Advogado(A/S): PGE-RN-Ana Carolina Monte Procópio de Araújo

Agravado(A/S): Irene Lopes Duarte Marques

Advogado(A/S): José Gilberto Carvalho

Ementas: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade.

Servidor público. Contrato temporário. Concurso público. Dispensa. Necessidade temporária. Questão de fato. Aplicação da súmula 279.

Relatório

O Senhor Ministro Cezar Peluso:

Trata-se de agravo interposto contra decisão do teor seguinte:

“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado:

“Embargos – Contratação em caráter excepcional – Art. 37, IX, da Constituição da República – Desnecessidade de realização de concurso público

Incontroverso que o reclamante foi contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, não há obrigatoriedade de realização de concurso público, prevista no inciso II do mesmo dispositivo, pois o servidor temporário contratado exerce função pública desvinculada de emprego ou cargo público. Embargos não conhecidos.” (Foi grifado)

Do Direito ao Contraditório e Ampla Defesa desconsiderado

O Recorrente atendeu à audiência que lhe foi efetuada, remetendo a essa Excelsa Corte de Contas suas razões de defesa (transcrição acima), as quais, parece, foram desconsideradas, posto que a decisão fulcrou-se em artigo da CF diferente ao do Processo.

Pois como já foi mencionado o n. Relator, desviou-se do artigo constitucional no qual se defendeu o ora Recorrente e o decisório desse Pleno acompanhou aquele equivocado entendimento.

Pois, efetivamente, tratava-se da contratação temporária para atender necessidade temporária de serviço de excepcional interesse público permitida pelo inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e não o da de efetivos prescrita no inciso II do mesmo artigo.

O respeito ao contraditório e ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e que não foi observado por esse Tribunal de Contas, é assim ressaltado, em memorável lição de Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”:

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV). Assim, embora no campo administrativo, não existia necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa. (RTJ 83/385; RJTJSP 14/219).

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

Salienta Nelson Nery Júnior, que “o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório.”

Complementa esse entendimento a lição de Hely Lopes Meirelles:

“Por tudo isso, os incs. VII a XI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9784/99 determinam a “motivação” da decisão, essencial para o próprio exercício do direito de defesa e do contraditório, a “observância das formalidades essenciais à garantia do direito dos administrados”, a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”, e a “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.”

Assim sendo, desde que está firmemente caracterizado que as servidoras Ana da Costa Carneiro e Nara Elisabete foram admitidas em 02-01-2002 e 12-04-2002, respectivamente como ACT, sob a proteção do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.252/97, de 05 de dezembro de 1997 e considerando que a doutrina adotada pelo Corpo Técnico dessa Nobre Casa de Contas e as jurisprudências dominadoras do TST e STF já decidiram pela inexigibilidade de concurso público e/ou processo seletivo para tais admissões, constata-se que o enquadramento no inciso II do art. 37, da CF apresentado por esse Tribunal de Contas, data vênia, foi equivocado e, em assim sendo, deve ser desconsiderada a aplicação da aludida multa, posto que, foram regulares e legais as contratações por tudo o que se expôs e justificou nestes autos.

III – Conclusão

Nestas condições, pleiteando que sejam considerados as Preliminares e o Contraditório acima expressos e submetidos à elevada consideração desse Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, respeitosamente, Requer o Recorrente sejam reexaminados os termos do Acórdão nº 0287/2009, mormente o seu Item 6.2, para ser modificada aquela decisão prolatada com a aceitação da regularidade dos atos praticados e, por conseguinte, julgando insubsistente a aplicação da aludida multa.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 13-25, concluindo:

“3.1. Conhecer e dar provimento parcial ao Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Acórdão nº 0287/2009, exarado na Sessão Ordinária de 24/03/2009, nos autos do Processo nº RPJ 05/03953512, para:

3.1.1. Modificar o item 6.2 da Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação.

“Item 6.2. Aplicar ao Sr. Andrônico Pereira Filho – Prefeito Municipal de Camboriú em exercício em 2002, CPF n. 072.958.129-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ .................. (.....................................), em face da contratação das servidoras Ana da Costa Carneiro e Nara Elisabete Felippi, em 2002, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Andrônico Pereira Filho e à Prefeitura Municipal de Camboriú.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 217 de 24-03-2009 (terça-feira), e o recurso protocolizado em 16-04-2009 (quinta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Discordarei parcialmente da douta Consultoria-Geral.

Efetivamente, no que tange às preliminares apresentadas pelo Gestor-recorrente não podem ser acolhidas. O mérito a respeito das mesmas foi pacificado nesta Corte há muito, e não contempla as teses suscitadas no recurso.

Quanto ao mérito nenhum reparo deve ser feito às conclusões oferecidas pela COG. O Gestor defendeu-se dos fatos que lhe pesavam, todos relacionados exatamente à burla ao instituto do concurso público.

Inviável se revela a parte do Parecer COG que pretende questionar ex officio o valor da multa aplicada. A COG deve limitar-se a examinar os pedidos formulados no recurso. O E. Plenário é o foro adequado à deliberação do dimensionamento das sanções aplicadas.

No caso em tela, se o descumprimento da Constituição Federal não se revelasse suficientemente apto a caracterizar conduta muito grave, a gravidade da conduta se evidenciaria claramente em razão do tempo em que a contratação ilícita fora mantida, assim como do fato de que foram três contratações ao arrepio da lei.

Se nem o Gestor questionou o valor da multa não deve ser a Consultoria desta Corte que deve fazê-lo. Neste sentido, impõe-se a regra do art. 512 do CPC (c/c art. 308 do RI):

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

 

De fato, o recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

O raciocínio esposado pela COG coloca em risco milhares de decisões exaradas pela Corte, em que gravidade da conduta é delimitada pela jurisprudência da Corte, esta firmada nas deliberações travadas no seio do Egrégio Plenário.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

 

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Andrônico Pereira FIlho, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 80).

2) no mérito, por negar provimento ao recurso, para manter-se na íntegra a decisão combatida.

3) pela comunicação da decisão ao recorrente.

 Florianópolis, 09 de setembro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas