PARECER nº: |
MPTC/4901/2010 |
PROCESSO nº: |
REP-09/00520051 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Imbuia |
INTERESSADO: |
Ed.
Produções Artísticas Ltda. |
ASSUNTO : |
Representação contra o Edital de Pregão
Presencial nº 35/2009 - Contratação de empresa para locação de equipamentos,
contratação de shows e prestação de serviços para a realização da Festa da
Cultura Imbuiense, nos dias 10 e 13 de setembro de 2009. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pela
empresa ED Produções e Promoções
Artísticas LTDA, por intermédio de seu administrador, relatando supostas
irregularidades em processo licitatório da Prefeitura de Imbuia – Pregão Presencial nº 35/2009 -, cujo objeto
é a contratação de empresa para locação de equipamentos, contratação de shows e
prestação de serviços, para a realização da Festa da Cultura Imbuiense, nos
dias 10 e 13 de setembro de 2009.
Os
auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o
Relatório nº 171/2009, sugerindo o conhecimento da Representação e a audiência
do responsável quanto a irregularidades evidenciadas (fls. 34/47).
Por meio do Parecer nº 6271/2009, ratifiquei
tal sugestão (fls. 48/51).
A audiência foi
determinada (fls. 52/53).
Foram juntadas as
justificativas de fls. 57/67.
Por fim, os auditores da DLC apresentaram o Relatório nº 188/2010, sugerindo
decisão de irregularidade do procedimento licitatório, com aplicação de multas
ao responsável em face das restrições descritas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 de sua conclusão.
2 – MÉRITO
2.1 Exigência
de Atestado de Capacidade Técnica com prazo máximo de emissão previsto no item 9.1.4 - c do Edital, em desacordo com o
art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.
Conforme os
auditores da DLC, a exigência de atestado com prazo máximo de emissão, a título
de comprovação de capacitação técnico-profissional, é excessiva, contrariando o
disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 (fl. 38).
O responsável
sustenta que “a intenção da Administração não foi de forma alguma restringir a
participação de licitantes no certame, mas sim, assegurar a atualidade das
informações das empresas participantes, buscando com isso habilitar empresa que
prestasse serviços com habitualidade” (fl. 60).
A exigência vai
de encontro à norma da Lei de Licitações que limita as exigências da qualificação
técnica, vedando quantidades mínimas ou prazos máximos.
Portanto, o ato é
irregular.
2.2
Exigência de Declaração de Exclusividade prevista no item 9.1.4 - d do Edital, em desacordo com o previsto no art. 37, XXI,
da Constituição.
Trata-se da exigência
de apresentação de declaração de exclusividade que assegure as apresentações
dos shows nas datas pré-determinadas (fl. 19).
Por meio do Anexo
I ficaram definidos os nomes dos artistas, bandas e grupos de renome nacional e
regional que deveriam fazer a animação da Festa da Cultura Imbuiense (fl. 26).
Os auditores da
DLC, em seu Relatório preliminar apontaram que, se um licitante apresentar a
declaração de exclusividade dos artistas, não haverá competição (fl. 39).
O responsável sustenta
que a intenção da Administração foi garantir a realização do show nas datas
previstas, e que a declaração não significa que apenas uma empresa poderia
executar o serviço, mas sim que a empresa licitante detinha o aval dos artistas
para organizar os shows (fl. 62).
E argumenta que
duas empresas se habilitaram para o processo licitatório (fl. 63)
Não foram
juntados documentos acerca do assunto.
O termo exclusivo
pode assim ser definido:[1]
1 – que
exclui, põe a margem ou elimina.
2 – privativo,
restrito.
Como se vê, a declaração
de exclusividade somente pode ser obtida por um licitante e, nesta hipótese, torna-se
impossível a competição, uma vez que apenas um fornecedor possui o objeto
almejado pela Administração.
O argumento de
que dois licitantes foram habilitados não elimina a ausência de competitividade,
uma vez que apenas um deles poderia ter a declaração de exclusividade.
Por fim,
ressalte-se não se tratar de inexigibilidade de licitação, mas de procedimento
licitatório na modalidade pregão presencial, que pressupõe a competição.
Desse modo, o ato
é irregular.
2.3
Contratação num único objeto quando poderiam ser divididos e licitados
separadamente, em desacordo com o previsto nos arts. 15, IV, e 23, § 1º, c/c
art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.
A licitação
destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia e
da competitividade, e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração.
Tais princípios,
caros à Administração, se coadunam mais a licitação por itens, que deve ser a
regra, constituindo exceção a licitação por lote.
As
aglutinações devem ser evitadas, vez que o art. 23, § 1º, da Lei de Licitações impõe
a divisão do objeto em tantas
parcelas quantas forem viáveis, in verbis:
Art. 23
(...)
§ 1º. As
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia
de escala.
A seu turno,
dispõe o art. 3º da Lei nº 8.666/93:
Art. 3º
Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente,
ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame. (Grifo meu)
Sobre o assunto,
a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União:
É
obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos
editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo
de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de
capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
possa fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências
de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
O procedimento
licitatório sob análise definiu a contratação de shows e serviços de divulgação
em único objeto, adotando critério de julgamento pelo menor preço global (fls.
17 e 26).
Todavia, possível
e recomendável a decomposição dos itens licitados.
Desse modo, está
configurada a restrição.
Dessarte, ratifico em parte os
termos do Relatório nº 188/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, diferindo para propor aplicação de multa ao responsável,
também, quanto à exigência de declaração de exclusividade.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
- DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos
fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista as seguintes IRREGULARIDADES no
Edital de Pregão Presencial nº 35/2009:
- exigência de atestado de capacidade técnica
com prazo máximo de emissão, prevista no item 9.1.4 - c do Edital, em desacordo com o art. 30, § 1º, I, da Lei
nº 8.666/93;
- exigência de declaração de exclusividade,
prevista no item 9.1.4 - d do Edital,
contrariando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição;
- contratação de serviços distintos num único
objeto quando poderiam ser divididos e licitados separadamente, em desacordo
com o previsto nos arts. 15, IV, e 23, § 1º, c/c art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;
- APLICAÇÃO de MULTAS previstas
no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, ao Sr. Antônio Oscar Laurindo, prefeito na época dos
fatos, em razão das referidas restrições.
Florianópolis, 9 de setembro de 2011.
Aderson Flores
Procurador mb
[1] Novo
Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11ª, correspondente a 3ª
edição, 1ª impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio
Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa.