PARECER  nº:

MPTC/4901/2010

PROCESSO nº:

REP-09/00520051    

ORIGEM     :

Prefeitura de Imbuia

INTERESSADO:

Ed. Produções Artísticas Ltda.

ASSUNTO    :

Representação contra o Edital de Pregão Presencial nº 35/2009 - Contratação de empresa para locação de equipamentos, contratação de shows e prestação de serviços para a realização da Festa da Cultura Imbuiense, nos dias 10 e 13 de setembro de 2009.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pela empresa ED Produções e Promoções Artísticas LTDA, por intermédio de seu administrador, relatando supostas irregularidades em processo licitatório da Prefeitura de Imbuia – Pregão Presencial nº 35/2009 -, cujo objeto é a contratação de empresa para locação de equipamentos, contratação de shows e prestação de serviços, para a realização da Festa da Cultura Imbuiense, nos dias 10 e 13 de setembro de 2009.

         Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório nº 171/2009, sugerindo o conhecimento da Representação e a audiência do responsável quanto a irregularidades evidenciadas (fls. 34/47).

Por meio do Parecer nº 6271/2009, ratifiquei tal sugestão (fls. 48/51).

A audiência foi determinada (fls. 52/53).

Foram juntadas as justificativas de fls. 57/67.

Por fim, os auditores da DLC apresentaram o Relatório nº 188/2010, sugerindo decisão de irregularidade do procedimento licitatório, com aplicação de multas ao responsável em face das restrições descritas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 de sua conclusão.

 

2 – MÉRITO

2.1 Exigência de Atestado de Capacidade Técnica com prazo máximo de emissão previsto no item 9.1.4 - c do Edital, em desacordo com o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.

Conforme os auditores da DLC, a exigência de atestado com prazo máximo de emissão, a título de comprovação de capacitação técnico-profissional, é excessiva, contrariando o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 (fl. 38).

O responsável sustenta que “a intenção da Administração não foi de forma alguma restringir a participação de licitantes no certame, mas sim, assegurar a atualidade das informações das empresas participantes, buscando com isso habilitar empresa que prestasse serviços com habitualidade” (fl. 60).

A exigência vai de encontro à norma da Lei de Licitações que limita as exigências da qualificação técnica, vedando quantidades mínimas ou prazos máximos.

Portanto, o ato é irregular.

 

2.2 Exigência de Declaração de Exclusividade prevista no item 9.1.4 - d do Edital, em desacordo com o previsto no art. 37, XXI, da Constituição.

Trata-se da exigência de apresentação de declaração de exclusividade que assegure as apresentações dos shows nas datas pré-determinadas (fl. 19).

Por meio do Anexo I ficaram definidos os nomes dos artistas, bandas e grupos de renome nacional e regional que deveriam fazer a animação da Festa da Cultura Imbuiense (fl. 26).

Os auditores da DLC, em seu Relatório preliminar apontaram que, se um licitante apresentar a declaração de exclusividade dos artistas, não haverá competição (fl. 39).

O responsável sustenta que a intenção da Administração foi garantir a realização do show nas datas previstas, e que a declaração não significa que apenas uma empresa poderia executar o serviço, mas sim que a empresa licitante detinha o aval dos artistas para organizar os shows (fl. 62).

E argumenta que duas empresas se habilitaram para o processo licitatório (fl. 63)

Não foram juntados documentos acerca do assunto.

O termo exclusivo pode assim ser definido:[1]

 

1 – que exclui, põe a margem ou elimina.

2 – privativo, restrito.

 

Como se vê, a declaração de exclusividade somente pode ser obtida por um licitante e, nesta hipótese, torna-se impossível a competição, uma vez que apenas um fornecedor possui o objeto almejado pela Administração.

O argumento de que dois licitantes foram habilitados não elimina a ausência de competitividade, uma vez que apenas um deles poderia ter a declaração de exclusividade.

Por fim, ressalte-se não se tratar de inexigibilidade de licitação, mas de procedimento licitatório na modalidade pregão presencial, que pressupõe a competição.

Desse modo, o ato é irregular.

 

2.3 Contratação num único objeto quando poderiam ser divididos e licitados separadamente, em desacordo com o previsto nos arts. 15, IV, e 23, § 1º, c/c art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.

A licitação destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia e da competitividade, e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Tais princípios, caros à Administração, se coadunam mais a licitação por itens, que deve ser a regra, constituindo exceção a licitação por lote.

As aglutinações devem ser evitadas, vez que o art. 23, § 1º, da Lei de Licitações impõe a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem viáveis, in verbis:

 

Art. 23 (...)

§ 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

 

A seu turno, dispõe o art. 3º da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 3º Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame. (Grifo meu)

 

Sobre o assunto, a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União:

 

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possa fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

 

O procedimento licitatório sob análise definiu a contratação de shows e serviços de divulgação em único objeto, adotando critério de julgamento pelo menor preço global (fls. 17 e 26).

Todavia, possível e recomendável a decomposição dos itens licitados.

Desse modo, está configurada a restrição.

 

Dessarte, ratifico em parte os termos do Relatório nº 188/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, diferindo para propor aplicação de multa ao responsável, também, quanto à exigência de declaração de exclusividade.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista as seguintes IRREGULARIDADES no Edital de Pregão Presencial nº 35/2009:

- exigência de atestado de capacidade técnica com prazo máximo de emissão, prevista no item 9.1.4 - c do Edital, em desacordo com o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;

- exigência de declaração de exclusividade, prevista no item 9.1.4 - d do Edital, contrariando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição;

- contratação de serviços distintos num único objeto quando poderiam ser divididos e licitados separadamente, em desacordo com o previsto nos arts. 15, IV, e 23, § 1º, c/c art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93;

- APLICAÇÃO de MULTAS previstas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Antônio Oscar Laurindo, prefeito na época dos fatos, em razão das referidas restrições.

Florianópolis, 9 de setembro de 2011.

 

                       Aderson Flores

                         Procurador                   mb



[1] Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11ª, correspondente a 3ª edição, 1ª impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa.