PARECER
nº: |
MPTC/4699/2011 |
PROCESSO
nº: |
REC 10/00730260 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Curitibanos |
INTERESSADO: |
Wanderley Teodoro Agostini |
ASSUNTO: |
Recurso
de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no Processo
-DEN-08/00165101 - Denúncia acerca de irregularidade na prorrogação de
contrato de serviço de transporte coletivo. |
1.
DO PROCESSO
Em tramitação nesta Procuradoria o Processo epigrafado que versa sobre Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Wanderley Teodoro Agostini, em face do Acórdão 0627/2010 da Corte de Contas, proferido nos autos do processo nº DEN 08/00165101, que aplicou multa ao Recorrente.
2.
DA CONSULTORIA GERAL
Os argumentos aduzidos receberam exame por parte da Consultoria Geral que se manifestou por intermédio do Parecer COG nº 342/11, fls. 21-33, e após verificar que o presente recurso encontrava-se revestido dos requisitos referentes à sua admissibilidade, opinou pelo conhecimento do Recurso de Reexame, com fundamento no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra de Deliberação nº 0627/2010, exarada na Sessão Ordinária de 20/09/2010, nos autos do Processo nº DEN 08/00165101, para no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar.
Pela análise preliminar dos presentes autos, pode-se verificar que estão presentes os requisitos processuais aplicáveis à espécie e o Recurso de Reexame pode ser conhecido.
Insurge o Recorrente
contra o item 6.3, do acórdão nº 0627/2010, que determinou que fosse promovida
a anulação do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço de Transporte
Coletivo Urbano celebrado entre o Município de Curitibanos e a empresa Auto
Viação Curitibanos Ltda.
No entendimento
dispendido pela Consultoria Geral em seu Parecer nº 342/11, fls. 21-33, a prorrogação se deu de forma automática,
fato que contraria o princípio da legalidade a qual reclama a realização de
nova licitação.
Pela análise dos
autos, pode-se verificar que estamos diante de hipótese de prorrogação de
contrato que em tese, pode ser considerado ilegal.
Contudo,
no caso da anulação do
contrato administrativo, vale trazer à colação o disposto no artigo 59, caput
da Lei Federal n. 8.666/93:
Art. 59. A
declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
E no caso da nulidade do
contrato administrativo, os atos licitatórios precedentes poderão não ser
afetados, dependendo das circunstâncias que acarretaram aquela nulidade. E no
caso das meras irregularidades e vícios sanáveis (anulabilidades) do procedimento
de licitação serve para o contrato administrativo. Havendo apenas
irregularidades sanáveis ou ofensa a
interesses exclusivamente privados, deve ser sanado (convalidado) o vício e
mantido o contrato administrativo.
Neste sentido, entende
Justen Filho que:
a invalidação do
contrato se orienta pelo princípio do prejuízo. Na ausência de prejuízo ao
interesse público, não ocorre a invalidação. Suponha-se, por exemplo, que a
contratação direta (sem prévia licitação) não tenha sido precedida das
formalidades necessárias. No entanto e posteriormente, verifica-se que o
fornecedor contratado era o único em condições de realizar o fornecimento. Não
haveria cabimento em promover a anulação, desfazer os atos praticados e, em
sequência, praticar novamente o mesmo e exato ato realizado anteriormente.
Por outro lado, o artigo
59, caput da Lei Federal n. 8.666/93 prevê que a nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que
deveriam ser produzidos e, inclusive, desconstituindo os já praticados. Este
dispositivo procura, claramente, trazer para o âmbito do direito público uma
tradicional teoria do direito privado. Mas não se pode olvidar que a atividade
administrativa é marcada por uma série de peculiaridades que não se coadunam
com o direito privado, sobretudo no sentido que, muito embora nulo o contrato,
dele poderão redundar uma série de efeitos juridicamente tuteláveis, pois a
atividade administrativa, ainda que viciada de nulidade, vincula a
Administração Pública, impondo-lhe, inclusive, a obrigação de indenizar
integralmente os prejuízos decorrentes, prejuízos que podem ir muito além
daqueles garantidos pelo artigo 59, parágrafo único da Lei Federal n.
8.666/93.
Ademais a concessão de
serviço público é um contrato administrativo, sendo regida pela Lei de
Concessões nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, subsidiariamente, pela Lei
de Licitações art. 1º, caput. Os seis
incisos de seu art. 35 indicam as hipóteses de extinção desse contrato:
Art. 35. Extingue-se a
concessão por:
I- advento do termo
contratual;
II- encampação;
III- caducidade;
IV- rescisão;
V- anulação; e
VI- falência ou extinção da
empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual.
(...).
Para a anulação, contudo,
ao contrário das outras hipóteses, a Lei de Concessões não prevê a
possibilidade de ser feita por ato administrativo unilateral. E seu art. 29,
IV, estipula:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
(...)
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei
e na forma prevista no contrato;
(...).
O
dispositivo é direto, específico e claro: o poder de extinção unilateral só
existe nos casos em que a própria Lei de Concessões o confere de modo expresso.
Não em qualquer caso, portanto.
Como se percebe, a Lei de
Concessões é ainda mais enfática do que a Lei de Licitações ao negar à
Administração a prerrogativa de anular unilateralmente contratos de concessão.
Logo, esse poder não existe relativamente a esses contratos.
Por todo o exposto o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, analisando as razões do recurso de Reexame
interposto nestes autos, bem como o Parecer
COG nº 342/11, fls. fls. 21-33, atendidos os pressupostos legais e
regimentais relativos à admissibilidade nos termos do art. 80 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso e
no mérito dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, e acatar a
convalidação do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano celebrado entre o Município de
Curitibanos e a empresa Auto Viação Curitibanos Ltda., bem como, cancelar a
multa aplicada ao Recorrente no item 6.2, do acórdão recorrido.
Florianópolis, em 14 de setembro de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
Adjunto
zas