PARECER nº:

MPTC/4365/2011

PROCESSO nº:

DEN 09/00225300    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Meleiro

INTERESSADO:

Remio Moraes de Souza

ASSUNTO:

Contratação de profissional terceirizado, havendo candidato aprovado em concurso público.

 

 

HISTÓRICO

Trata-se da Denúncia em tela, autuada em 04.05.2009, a qual se fundamenta na contratação de profissional terceirizado pela Prefeitura de Meleiro, quando há candidato aprovado no Concurso Público n.º 001/2007, interposta pelo Sr. Remio Moraes de Souza, na qualidade de 1º colocado para o cargo de Engenheiro Agrimensor.

Os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal procederam à avaliação dos pressupostos de admissibilidade da peça a teor do art. 95 e seguintes da Resolução n.º TC-06/2001, apontando que o Denunciante encontra-se legitimado a apresentar denúncia a essa Corte de Contas e que o Município de Meleiro está sob a jurisdição do Tribunal, além de versar a Denúncia sobre matéria afeta a atuação dessa Casa.

Porém, constatou a ausência de remessa de quaisquer documentos por parte do Denunciante, que pudessem constituir indícios de prova.

Acompanhando o entendimento exarado pela DAP, manifestei-me pelo arquivamento dos autos.

Em despacho singular, a Exma. Sra. Relatora, visando elucidar a questão denunciada, determinou que fosse efetuada Diligência ao Prefeito Municipal, Sr. Jonnei Zanette, solicitando informações quanto aos atos de nomeação dos candidatos aprovados e à contratação de servidores temporários ou terceirizados no período de vigência do concurso, cujos cargos tenha previsto.

Os documentos remetidos estão às fls. 13 a 46.

No despacho de fls. 49 a 51, a Exma. Sra. Relatora determinou o conhecimento da Denúncia e a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizessem necessárias, junto à Prefeitura de Meleiro, em decorrência da omissão no preenchimento de algumas vagas constantes no edital do concurso, inclusive a de Engenheiro Agrimensor.

A DAP, através do Relatório n.º 06748/2010, sugeriu a realização de Diligência à Prefeitura buscando a remessa de documentos e informações complementares para a devida instrução do processo, especificamente de cópia do edital do concurso público, informação sobre a validade do certame, esclarecimento quanto a não nomeação do Sr. Remio Moraes de Souza e relação de terceirizados e contratados por tempo determinado na função de Engenheiro Agrimensor, a contar de junho de 2007.

Os novos documentos foram juntados aos autos, fls. 58 a 78.

Em seguida, o Corpo Técnico, fls. 81 a 87, opinou pela realização de Audiência dos Responsáveis Vitor Hugo Coral, Prefeito Municipal no período de 01/01/2001 a 31/12/2008, e Jonnei Zanette, Prefeito Municipal a contar de 01/01/2009 até os dias atuais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apresentarem justificativas a respeito da não nomeação do Sr. Remio Moraes de Souza para o cargo, omissão que ofende o art. 37, II e IV da Carta Magna e a jurisprudência das Cortes Superiores.

Referida sugestão foi acatada pela Exma. Sra. Relatora, fl. 88.

Os Responsáveis apresentaram resposta, ambos perfilhando os mesmos termos de defesa, sob o argumento de que a não convocação do aprovado se deu pelo fato de não haver necessidade pública para o preenchimento da vaga, fls. 94 a 110.

Os auditores da DAP, por meio do Relatório n.º 03348/2011, voltaram a se manifestar, exarando o entendimento de que as justificativas remetidas pelos Responsáveis não têm o condão de sanear a restrição inicialmente apontada, sugerindo ao Tribunal Pleno considerar irregular a omissão em convocar o Denunciante para que assumisse o cargo em questão, com aplicação de multa aos Responsáveis, nos termos no art. 70, II da Lei Complementar n.º202/2000, e recomendação para que o Órgão Municipal proceda à convocação dos candidatos aprovados em concurso público dentro de número de vagas oferecidas no edital.

MÉRITO

Da análise dos autos verifica-se que a exordial diz respeito à denúncia relativa à burla ao instituto do concurso público, em função de eventual ocupação de profissional terceirizado na função de Engenheiro Agrimensor na Prefeitura de Meleiro, em detrimento de aprovado para o cargo.

Vindo a peça inicial desacompanhada de documentação de suporte, observa-se que a questão foi superada e a Denúncia conhecida, para averiguação dos fatos assuntados.

Assim, os elementos juntados no decorrer do processo demonstram que o Concurso n.º001/2007 foi encetado pela Prefeitura de Meleiro em 26.03.2007, com homologação do resultado final em 13.06.2007, com validade para 02 anos.

Logo, considerando que não houve prorrogação, infere-se que o termo final do prazo estipulado ocorreu em 13.06.2009.

Feitas essas considerações, de plano é possível observar que o Denunciante, Sr. Remio Moraes de Souza, obteve de fato primeira colocação para a vaga de Engenheiro Agrimensor.

No entanto, não foi convocado para assumi-la.

Instado por essa Corte a se manifestar, os Responsáveis alegaram o seguinte: que durante o período de validade do concurso não efetuou qualquer contratação de Engenheiro Agrimensor; que o direito adquirido de candidato aprovado foi reconhecido, através da Súmula n.º15 do STF, em decorrência da prática da Administração Pública no descumprimento quanto à ordem de classificação dos aprovados, o que realmente geraria direito ao aprovado, porém esse não é o caso dos autos; que foi surpreendido com a mudança de entendimento das Cortes Superiores no que diz respeito ao direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concursos públicos; que o entendimento atual não poderá retroagir ao edital já expirado, já que o STF tinha entendimento diverso naquela época; e que não efetuou a nomeação do autor pelo fato de não haver necessidade pública do preenchimento da vaga.

O foco principal do debate reside em saber se há obrigação da Administração Pública em nomear candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital ou se esse possui mera expectativa de direito à nomeação.

De fato, como proclamam os Responsáveis, a Súmula n.º 15 do STF reconhece o direito do aprovado à nomeação ao cargo nos casos de preterição na ordem de classificação, garantindo o direito de precedência em relação a novos concursados, o que não é o caso dos autos, ante a alegação de defesa de não ter a Administração contratado profissional da área.

No entanto, vigora o entendimento da Corte Suprema, desde os idos de 2008, de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação. Isso, independente de ter ocorrido preterição na ordem de classificação.

A exceção à obrigatoriedade de nomeação ocorre quando a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos, vier acompanhada de uma justa causa.

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480 RJ, julgamento: 16/09/2008, Relator Ministro Menezes Direito).

 

Nessa esteira, colhe-se do entendimento da Doutrina:

“Os aprovados no concurso possuem direito subjetivo presumido à nomeação e à prorrogação do prazo de validade, inteligência que, na prática, transfere à Administração Pública o ônus de demonstrar, com argumentos razoavelmente aceitáveis (v.g. excesso de despesa de pessoal), os motivos que ensejaram a não-adoção dessas medidas.”(Motta, Fabrício. Concurso Público e Constituição. Editora Fórum. Belo Horizonte: 2005. p.255.)

 

A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça converge com o aqui exposto:

“A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover 98 vagas de Oficial de Justiça, o que seria a princípio, um ato discricionário, torna-se um ato vinculado para o poder público, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse, para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. STJ RMS 20.718, de 08/02/2008.”

 

Como visto, as Cortes Superiores e a Doutrina Pátria vêm trilhando, há tempos, e mesmo antes de o edital n.º001/2007 ter expirado, o posicionamento de que o aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação, devendo a Administração Pública, balizada no princípio da motivação, apresentar justificativa plausível quando há impossibilidade na convocação do habilitado para assumir o cargo vago.

Destarte, a módica afirmação da Administração de que não necessita dos serviços, mesmo após deixar transparecer, com a abertura do edital convocatório, de que necessita da mão-de-obra, não se afigura medida factível, afinada com os princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Não obstante isso, não é demais considerar que a omissão na convocação de aprovado nesses termos afronta diretamente a Constituição Federal. Em recente manifestação, o STF interpretou o art. 37, IV[1], vigente desde 1988, da seguinte forma:

 

“É possível concluir que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.” RE 598.099 / MS, de 10.08.2011.

Logo, mesmo não havendo profissional exercendo a função de Engenheiro Agrimensor na Prefeitura de Meleiro, o caso em análise reflete direito do Denunciante à nomeação, visto que foi aprovado em colocação condizente com o número de vagas oferecido pelo edital, carecendo de justificativa aceitável a recusa da Administração em convocá-lo no período de validade do concurso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, segue o posicionamento do Corpo Técnico, opinando por:

a) Considerar irregular, com fulcro no art. 36, §2º, a da Lei Complementar n.º202/2000, a omissão em convocar o Sr. Remio Moraes de Souza para que assumisse a vaga de Engenheiro Agrimensor, no município de Meleiro;

b) Aplicar multa aos Responsáveis, Vitor Hugo Coral, Prefeito Municipal no período de 01/01/2001 a 31/12/2008, e Jonnei Zanette, Prefeito Municipal a contar de 01/01/2009 até os dias atuais, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n.º202/2000.

c) Recomendar à Prefeitura Municipal de Meleiro que proceda à convocação de candidatos aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas do edital.

Florianópolis, 25 de agosto de 2011.

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

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[1] Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.