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Parecer no: |
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MPTC/4.811/2011 |
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Processo nº: |
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REC 09/00457422 |
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Origem: |
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Prefeitura Municipal de Caçador |
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Assunto: |
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Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
“Saulo Sperotto,
Prefeito Municipal de Caçador/SC e Cleony Lopes Barbosa Figur, Secretária
interina Municipal de Saúde e Margot Siqueira, Secretária interina Municipal de
Saúde (interina) de Caçador/SC no período de 04/06/2007 a 02/07/2007,
qualificados no processo supra, quanto à condenação imposta no acórdão nº
0743/2009, vem mui respeitosamente, apresentar Recurso de Reexame, nos termos
do art. 79 da LC 202/2000:
Razões Recursais.
Data vênia, o acórdão
desconsiderou os argumentos aduzidos pelos denunciados, ora recorrentes, quanto
à legalidade dos atos praticados nos exercícios de 2007 e 2008 justificados
pela necessidade e realidade local existente no Município de Caçador.
Portanto, se faz
necessário o reexame dos atos contidos no presente processo, nos termos que
seguem:
Breve síntese das
justificativas outrora citadas.
As informações
anteriormente trazidas auxiliam na comprovação de que todos os atos praticados
na Gerência do FMS de Caçador obedeceram aos princípios norteadores da
Administração Pública, dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade
e eficiência e também à Lei Municipal 528/1992, que criou o Fundo Municipal de
Saúde de Caçador/SC.
Tudo aquilo que foi
exposto como justificativa para a execução dos atos do FMS, sobretudo a
celebração de contrato com a Cooperativa de Médicos, deu-se unicamente pela
impossibilidade do Município arcar por si só com a prestação de serviços
médicos de saúde, eis que além de não possuir em seu quadro próprio o número de
médicos necessários, também não possuía em sua base territorial médicos
disponíveis a serem contratados temporariamente por prazo determinado, como
aventou esta digma Corte.
O total de despesas
verificadas apontou unicamente, a insuficiência da disponibilidade municipal em
prover tais serviços, eis que estes complementam os serviços de saúde no âmbito
do SUS. Ora, a Constituição Federal em seu artigo 199, § 1º prevê a
possibilidade de participação de instituições privadas de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
A complementação das
ações diretamente executadas pelo Município, sua responsabilidade enquanto
Gestor municipal do SUS, através de contrato de direito público ou convênio,
decorre de permissão legal, além desta Egrégia Corte de Contas do Estado de
Santa Catarina ter mantido o mesmo entendimento.
Os serviços médicos
de alta complexidade não podem ser suportados unicamente pelo Município, eis
que o mesmo não possui estrutura suficiente para atender a demanda de tais
serviços.
Para tanto, e
amparado na legislação aplicável, contratou entidades que possuem condições de
prestar este serviço. Reitera-se: Não se trata de substituição do Estado pela
iniciativa privada, tampouco se furta à sua responsabilidade como prestador de
serviços de saúde. Apenas – já que não possui disponibilidade – repassa à
iniciativa privada em caráter meramente complementar a execução destes
serviços.
Para ilustrar o
alegado, trazemos à baila esclarecedora manifestação do Min. Celso de Mello, na
Argüição de Descumprimento de Preceituo Fundamental nº 45:
“(...) É que a
realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de
caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende,
em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado as
possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada,
objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não
se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a
imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política”.
(Informativo do STF nº 345).
Importante lembrar
que os direitos fundamentais são condicionados a pressupostos que interferem na
efetividade dos mesmos. Dentre esses, os de natureza econômica condicionam as
ações do ente estatal (Município), especialmente quanto aos direitos
fundamentais de 2ª geração, na modalidade de direitos à prestação em sentido
estrito.
Assim, ante a
limitação que a escassez de recursos públicos impõe aos entes da federação,
sobretudo dos municípios e vislumbrando a efetividade da prestação de serviços
de saúde, o Município, dentro da legalidade, presta estes serviços com a
complementação de entes privados.
Os Pedidos de Reexame
e seus Fundamentos.
A vedação contida nos
prejulgados transcritos no relatório 877/2009, acerca da proibição de
contratação de mão-de-obra através de cooperativas para a realização de
serviços que constituam atividades-fim da administração pública, carece de respaldo
legal. O ato praticado pelos gestores, ora recorrentes, foi baseado no art. 37,
IX da Constituição Federal.
Como exposto
anteriormente, o Município de Caçador além de não possuir em seu quadro próprio
o número de médicos necessários, também não possuía em sua base territorial
médicos disponíveis a serem contratados temporariamente por prazo determinado,
daí a justificativa para a contratação de mão de obra por meio da Cooperativa.
Isso explica o fato
das notas de empenho se tratar de serviços realizados nos postos de saúde e de
plantões no Hospital, pois para estes locais não havia médicos do quadro
próprio do Município, haja vista a insuficiência destes “profissionais”.
Tal contratação se
efetivou pela necessidade e urgência que se reveste tal modalidade. No âmbito
municipal, a Lei 398/90 regula a contratação temporária. Vejamos:
“Art. 1º - O Poder
Executivo diante das necessidades temporárias de excepcional interesse público
poderá contratar pessoal, por tempo determinado. § 1º - A contratação de pessoal
por tempo determinado dar-se-á nos seguintes casos: (...) c) – execução de
obras e serviços indispensáveis, com caráter de urgência, e, quando o quadro de
pessoal for insuficiente; e) – provimento de vaga em serviços essenciais da
comunidade, nos setores de saúde pública e limpeza pública.”
Embora aquele
Concurso citado nas justificativas não ter despertado nos profissionais de
medicina o interesse para inscrição no certame, frustrando a tentativa do
Município de dispor em seus quadros servidores em cargo de provimento efetivo,
e que tal fato, foi desprezado pelos auditores fiscais de controle externo do
TCE, o Município de Caçador, através de seus gestores está providenciando um
novo concurso público para o preenchimento de cargos de médico de provimento
efetivo.
O processo
licitatório para o aludido certame já foi deflagrado. A realização do concurso
público está a cargo da Fundação Universidade do Contestado – Campus
Caçador/UNC, sendo que em breve será lançado o edital do concurso público.
Ressaltamos: não se
pode albergar numa mesma situação jurídica a alegada violação ao art. 37, II e
o disposto no art. 196 da Constituição Federal. Isso porque sendo a Saúde
considerada direito de todos e dever do Estado deve esta prevalecer ao
eventualmente se chocar com o previsto no art. 37, II.
A respeito do
conflito de princípios levantado alhures, trazemos à baila o ensinamento do
eminente Sergio Resende de Barros, em artigo sobre Atualidade Hermenêutica:
“No entanto, o choque
entre princípios – sobretudo quando se trata de princípios constitucionais –
resolve-se pela acomodação entre os princípios conflitantes, o que se faz pela
aplicação hermenêutica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
que muitos até entendem ser um princípio só, uma vez que a razoabilidade
estaria abrangida na proporcionalidade. Inseridos na mesma ordem jurídica, os
princípios se acomodam por ponderação em face dos eventos concretos a que sejam
aplicáveis, de maneira a proporcionar a normação razoável para o caso eventualmente
em questão”.
Entendemos assim, que
deve se ponderar tais princípios segundo a funcionalidade social típica do
Estado Democrático de Direito.
Evidente que, para se
alcançar a solução para determinado caso concreto onde ocorra colisão entre
princípios, deve-se buscar a lei de coalizão, através de uma argumentação
jurídica plena e justa. Então, o que cabia à administração senão contratar tal
cooperativa para cumprir o disposto no art. 196 da CF? Ou seria melhor ferir de
morte o sagrado princípio da dignidade humana?
Requerimento
Isto posto,
considerando que os gestores/recorrentes praticaram seus atos em estrito
cumprimento ao dever legal e o fato do Município de Caçador ter aberto concurso
público para o cargo de médico, requer o recebimento desta peça e seus anexos,
com o reexame da matéria discutida, bem como a reforma do acórdão combatido a
fim de que se declarem regulares os atos praticados pelos responsáveis pela
gerência da Saúde de Caçador nos exercícios de 2007 e 2008.”
A Consultoria Geral elaborou
o Parecer Técnico de fls. 12-29, concluindo:
“3.1. Conhecer do
Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0743/2009, exarado na
Sessão Ordinária de 20 de maio de 2009, nos autos do Processo nº DEN –
08/00315871, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação
Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, à Sra. Cleony Lopes Barbosa Figur, à Sra. Margot Rosely Siqueira, ao
Sr. Saulo Sperotto e à Prefeitura Municipal de Caçador.”
É o relatório.
A sugestão
da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser
acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.
Especificamente
quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 265 de
05-06-2009 (
Não merece
Há muito a
Corte pacificou o entendimento de que contratações como as apuradas nos autos
recorridos não possuem retaguarda legal.
De maneira inexplicável, contudo, a Corte quedou-se silente quanto ao
pedido do Ministério Público de Contas de comunicação dos fatos ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina. Havia indícios claros de irregularidade
nas contratações examinadas pela Corte, algumas dessas irregularidades
passíveis de tipificação penal, inclusive.
Não há, verdadeiramente, a opção de o Tribunal de Contas de deixar de
proceder a estas comunicações, notadamente quando esta sua “opção” sequer tenha
sido motivada.
A leniência da Corte no que tange a informar outros órgãos sobre os
indícios de ilícitos que constata, e que não pode processar em seus feitos, tem
contribuído para que os mesmos permaneçam impunes (na seara penal ou da
improbidade administrativa), ou que sejam comunicados quando já prescritos ou
em via de prescrever. Trata-se de conduta ilícita, portanto, patrocinada pelo
Tribunal de Contas, já que, flagrantemente distanciada dos padrões republicanos
que devem nortear a atuação de todos os órgãos e agentes públicos.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3) por reiterar o pedido formulado no
Despacho nº GPDRR/77/2009:
3.1) com fundamento no art. 59, XI da
Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº
202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei
Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei
Federal nº 8.625/93 e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41,
pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de
subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de
improbidade administrativa, capitulado no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 e do
crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67.
4)
Florianópolis, 15 de setembro de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg