Parecer no:

 

MPTC/4.811/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 09/00457422

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Caçador

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pelos Srs. Saulo Sperotto, Cleony Lopes Barbosa Figur e Margot Siqueira, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 20-05-2009 (Acórdão 0743/2009 – Processo DEN-08/00315871).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 02-08. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 09 e 10. Aduz em sua defesa que:

“Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC e Cleony Lopes Barbosa Figur, Secretária interina Municipal de Saúde e Margot Siqueira, Secretária interina Municipal de Saúde (interina) de Caçador/SC no período de 04/06/2007 a 02/07/2007, qualificados no processo supra, quanto à condenação imposta no acórdão nº 0743/2009, vem mui respeitosamente, apresentar Recurso de Reexame, nos termos do art. 79 da LC 202/2000:

Razões Recursais.

Data vênia, o acórdão desconsiderou os argumentos aduzidos pelos denunciados, ora recorrentes, quanto à legalidade dos atos praticados nos exercícios de 2007 e 2008 justificados pela necessidade e realidade local existente no Município de Caçador.

Portanto, se faz necessário o reexame dos atos contidos no presente processo, nos termos que seguem:

Breve síntese das justificativas outrora citadas.

As informações anteriormente trazidas auxiliam na comprovação de que todos os atos praticados na Gerência do FMS de Caçador obedeceram aos princípios norteadores da Administração Pública, dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência e também à Lei Municipal 528/1992, que criou o Fundo Municipal de Saúde de Caçador/SC.

Tudo aquilo que foi exposto como justificativa para a execução dos atos do FMS, sobretudo a celebração de contrato com a Cooperativa de Médicos, deu-se unicamente pela impossibilidade do Município arcar por si só com a prestação de serviços médicos de saúde, eis que além de não possuir em seu quadro próprio o número de médicos necessários, também não possuía em sua base territorial médicos disponíveis a serem contratados temporariamente por prazo determinado, como aventou esta digma Corte.

O total de despesas verificadas apontou unicamente, a insuficiência da disponibilidade municipal em prover tais serviços, eis que estes complementam os serviços de saúde no âmbito do SUS. Ora, a Constituição Federal em seu artigo 199, § 1º prevê a possibilidade de participação de instituições privadas de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

A complementação das ações diretamente executadas pelo Município, sua responsabilidade enquanto Gestor municipal do SUS, através de contrato de direito público ou convênio, decorre de permissão legal, além desta Egrégia Corte de Contas do Estado de Santa Catarina ter mantido o mesmo entendimento.

Os serviços médicos de alta complexidade não podem ser suportados unicamente pelo Município, eis que o mesmo não possui estrutura suficiente para atender a demanda de tais serviços.

Para tanto, e amparado na legislação aplicável, contratou entidades que possuem condições de prestar este serviço. Reitera-se: Não se trata de substituição do Estado pela iniciativa privada, tampouco se furta à sua responsabilidade como prestador de serviços de saúde. Apenas – já que não possui disponibilidade – repassa à iniciativa privada em caráter meramente complementar a execução destes serviços.

Para ilustrar o alegado, trazemos à baila esclarecedora manifestação do Min. Celso de Mello, na Argüição de Descumprimento de Preceituo Fundamental nº 45:

“(...) É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado as possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política”. (Informativo do STF nº 345).

Importante lembrar que os direitos fundamentais são condicionados a pressupostos que interferem na efetividade dos mesmos. Dentre esses, os de natureza econômica condicionam as ações do ente estatal (Município), especialmente quanto aos direitos fundamentais de 2ª geração, na modalidade de direitos à prestação em sentido estrito.

Assim, ante a limitação que a escassez de recursos públicos impõe aos entes da federação, sobretudo dos municípios e vislumbrando a efetividade da prestação de serviços de saúde, o Município, dentro da legalidade, presta estes serviços com a complementação de entes privados.

Os Pedidos de Reexame e seus Fundamentos.

A vedação contida nos prejulgados transcritos no relatório 877/2009, acerca da proibição de contratação de mão-de-obra através de cooperativas para a realização de serviços que constituam atividades-fim da administração pública, carece de respaldo legal. O ato praticado pelos gestores, ora recorrentes, foi baseado no art. 37, IX da Constituição Federal.

Como exposto anteriormente, o Município de Caçador além de não possuir em seu quadro próprio o número de médicos necessários, também não possuía em sua base territorial médicos disponíveis a serem contratados temporariamente por prazo determinado, daí a justificativa para a contratação de mão de obra por meio da Cooperativa.

Isso explica o fato das notas de empenho se tratar de serviços realizados nos postos de saúde e de plantões no Hospital, pois para estes locais não havia médicos do quadro próprio do Município, haja vista a insuficiência destes “profissionais”.

Tal contratação se efetivou pela necessidade e urgência que se reveste tal modalidade. No âmbito municipal, a Lei 398/90 regula a contratação temporária. Vejamos:

“Art. 1º - O Poder Executivo diante das necessidades temporárias de excepcional interesse público poderá contratar pessoal, por tempo determinado. § 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado dar-se-á nos seguintes casos: (...) c) – execução de obras e serviços indispensáveis, com caráter de urgência, e, quando o quadro de pessoal for insuficiente; e) – provimento de vaga em serviços essenciais da comunidade, nos setores de saúde pública e limpeza pública.”

Embora aquele Concurso citado nas justificativas não ter despertado nos profissionais de medicina o interesse para inscrição no certame, frustrando a tentativa do Município de dispor em seus quadros servidores em cargo de provimento efetivo, e que tal fato, foi desprezado pelos auditores fiscais de controle externo do TCE, o Município de Caçador, através de seus gestores está providenciando um novo concurso público para o preenchimento de cargos de médico de provimento efetivo.

O processo licitatório para o aludido certame já foi deflagrado. A realização do concurso público está a cargo da Fundação Universidade do Contestado – Campus Caçador/UNC, sendo que em breve será lançado o edital do concurso público.

Ressaltamos: não se pode albergar numa mesma situação jurídica a alegada violação ao art. 37, II e o disposto no art. 196 da Constituição Federal. Isso porque sendo a Saúde considerada direito de todos e dever do Estado deve esta prevalecer ao eventualmente se chocar com o previsto no art. 37, II.

A respeito do conflito de princípios levantado alhures, trazemos à baila o ensinamento do eminente Sergio Resende de Barros, em artigo sobre Atualidade Hermenêutica:

“No entanto, o choque entre princípios – sobretudo quando se trata de princípios constitucionais – resolve-se pela acomodação entre os princípios conflitantes, o que se faz pela aplicação hermenêutica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que muitos até entendem ser um princípio só, uma vez que a razoabilidade estaria abrangida na proporcionalidade. Inseridos na mesma ordem jurídica, os princípios se acomodam por ponderação em face dos eventos concretos a que sejam aplicáveis, de maneira a proporcionar a normação razoável para o caso eventualmente em questão”.

Entendemos assim, que deve se ponderar tais princípios segundo a funcionalidade social típica do Estado Democrático de Direito.

Evidente que, para se alcançar a solução para determinado caso concreto onde ocorra colisão entre princípios, deve-se buscar a lei de coalizão, através de uma argumentação jurídica plena e justa. Então, o que cabia à administração senão contratar tal cooperativa para cumprir o disposto no art. 196 da CF? Ou seria melhor ferir de morte o sagrado princípio da dignidade humana?

Requerimento

Isto posto, considerando que os gestores/recorrentes praticaram seus atos em estrito cumprimento ao dever legal e o fato do Município de Caçador ter aberto concurso público para o cargo de médico, requer o recebimento desta peça e seus anexos, com o reexame da matéria discutida, bem como a reforma do acórdão combatido a fim de que se declarem regulares os atos praticados pelos responsáveis pela gerência da Saúde de Caçador nos exercícios de 2007 e 2008.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 12-29, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0743/2009, exarado na Sessão Ordinária de 20 de maio de 2009, nos autos do Processo nº DEN – 08/00315871, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, à Sra. Cleony Lopes Barbosa Figur, à Sra. Margot Rosely Siqueira, ao Sr. Saulo Sperotto e à Prefeitura Municipal de Caçador.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 265 de 05-06-2009 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 06-07-2009 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

Há muito a Corte pacificou o entendimento de que contratações como as apuradas nos autos recorridos não possuem retaguarda legal.

De maneira inexplicável, contudo, a Corte quedou-se silente quanto ao pedido do Ministério Público de Contas de comunicação dos fatos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Havia indícios claros de irregularidade nas contratações examinadas pela Corte, algumas dessas irregularidades passíveis de tipificação penal, inclusive.

Não há, verdadeiramente, a opção de o Tribunal de Contas de deixar de proceder a estas comunicações, notadamente quando esta sua “opção” sequer tenha sido motivada.

A leniência da Corte no que tange a informar outros órgãos sobre os indícios de ilícitos que constata, e que não pode processar em seus feitos, tem contribuído para que os mesmos permaneçam impunes (na seara penal ou da improbidade administrativa), ou que sejam comunicados quando já prescritos ou em via de prescrever. Trata-se de conduta ilícita, portanto, patrocinada pelo Tribunal de Contas, já que, flagrantemente distanciada dos padrões republicanos que devem nortear a atuação de todos os órgãos e agentes públicos.

 

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pelos Srs. Saulo Sperotto, Cleony Lopes Barbosa Figur e Margot Rosely Siqueira, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 80).

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na integra a decisão recorrida;

3) por reiterar o pedido formulado no Despacho nº GPDRR/77/2009:

3.1) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 e do crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67.

4) pela ciência da decisão aos recorrentes.

 

 Florianópolis, 15 de setembro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas